|
I - De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 7 do DL 519-C1/79, de 29-12, constitui pressuposto necessário de aplicabilidade 'originária' da convenção colectiva ao trabalhador, a sua filiação nas associações sindicais celebrantes dessa mesma convenção ou nas associações sindicais representadas pelas associações celebrantes. Assim, a omissão do trabalhador em dar conhecimento imediato à respectiva entidade patronal, da sua filiação sindical, não determina a inexistência do direito à retribuição prevista na respectiva convenção, podendo apenas ter repercussão na ausência de mora por parte do empregador, por inexistência de culpa na falta de conhecimento desse facto. II - O período normal de trabalho consiste na duração do trabalho que o trabalhador se compromete a prestar, ou seja, no número de horas diárias, semanais e mensais que afecta a sua actividade ao serviço do empregador. III - A interpretação a dar à cláusula 4ª do anexoI do ACT entre a APS (Associação Portuguesa de Seguros) e a FENSIQ (Federação dos Sindicatos de Quadros) onde se estabelece que, relativamente aos médicos, o período normal de trabalho e a duração do trabalho semanal serão os fixados por acordo entre o empregador e o trabalhador no contrato individual de trabalho, é no sentido de conferir às partes a possibilidade de fixarem livremente os períodos de trabalho previstos nessa mesma convenção, de acordo com as disponibilidades dos médicos, designadamente a de celebrarem contratos a tempo parcial.
Processo n.º 140/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
I - O princípio 'para trabalho igual salário igual' significa que a trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade, deve corresponder também uma retribuição igual, não sendo permitidas discriminações entre os trabalhadores. II - O mesmo princípio não pode ser invocado para reivindicar igualdade de tratamento em relação, apenas, a alguma ou algumas das parcelas em que se pode decompor a retribuição.
Processo n.º 43/97 - 4ª Secção Relator: Couto Mendonça
I - Por morte do trabalhador não se extinguem os direitos de índole patrimonial, nascidos da actividade que o mesmo desenvolveu. II - Não tendo a entidade patronal feito ascender o trabalhador a determinados escalões ou níveis remuneratórios, retribuindo-o em conformidade, podem os herdeiros do mesmo reclamar do empregador o crédito que emergiu de tais factos.
Processo n.º 108/97 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
I - Cabe apenas no âmbito dos poderes do perito médico a realização de exames com vista a determinar a situação clínica do sinistrado, através da fixação da respectiva incapacidade de acordo com o grau de desvalorização que na altura este apresente, por aplicação das tabelas nacionais em vigor. Encontra-se-lhe por isso vedada a possibilidade de emitir declarações de conteúdo eminentemente jurídico, como é o caso da conversão de incapacidade, ao abrigo do disposto no art.º 48 da LAT. II - Tem plena aplicação na legislação relativa à reparação dos danos por acidentes de trabalho, mormente através do mecanismo da revisão das pensões, o princípio geral acolhido na lei civil quanto à reparação dos danos efectivamente sofridos, e nos termos do qual, se afasta a possibilidade de serem atribuídas vantagens que se possam traduzir num ganho ou enriquecimento indevido do lesado. III - Nesta medida, a interpretação a dar ao art.º 48, n.º 1, da LAT não poderá deixar de ser no sentido único de salvaguarda dos direitos do sinistrado perante demoras excessivas no seu tratamento; não em termos de poder abarcar no seu seio situações em que, ultrapassados os 18 meses, se atingiu a cura clínica.
Processo n.º 124/97 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
I - De acordo com o disposto no art.º 27, alínea c) da LOTJ, à Secção Social do STJ cabe apenas julgar as causas referidas no art.º 64 da mesma lei, ou seja, aquelas que preencham a competência cível dos tribunais de trabalho, estando-lhe assim subtraída competência em matéria contravencional. II - Por conseguinte, à referida Secção Social não assiste competência para fixar jurisprudência relativamente a matéria estritamente penal, como é o caso da alegada contradição de acórdãos quanto à questão da falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso, das normas jurídicas consideradas violadas pela decisão recorrida.
Processo n.º 173/97 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
I - Só a ausência de fundamentação na sentença gera a nulidade prevista no art.º 668 do CPC.II- Provando-se que «por motivo que não foi possível apurar, quando (o sócio da entidade patronal) pôs o tractor a trabalhar, este deu uma violenta sacudidela, entalando o 'sinistrado' entre o atrelado e a parede, tendo-se desligado de seguida», não se verifica a violação de qualquer preceito legal, ou desrespeito de algum dispositivo sobre higiene e segurança no trabalho nos termos do art.º 54 do RAT.
Processo n.º 56/97 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
I - Não são de considerar de natureza injuriosa, ofensivas da honra e consideração do trabalhador, as expressões utilizadas em relatório do processo disciplinar que constituam apenas mera interpretação e valoração da conduta do arguido, face a factos averiguados nesse mesmo processo. II - A apreciação da justa causa no âmbito da rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador terá de ser efectuada tendo em conta o quadro da gestão da empresa, a lesão dos interesses do trabalhador, o carácter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes para se poder concluir pela impossibilidade da manutenção do vínculo laboral.
Processo n.º 128/97 - 4ª Secção Relator: Sousa Lamas
Tendo o arguido em audiência sido perguntado sobre os seus antecedentes criminais, com a advertência de que a não resposta o fazia incorrer em responsabilidade criminal, contra o preceituado no art.º 342, do CPP, mas tendo em todo caso acedido em responder sobre essa matéria, tal situação não gera nenhuma das nulidades elencadas no art.º 119, do CPP, pelo que deve ser oportunamente alegada.
Processo n.º 1341/96 - 3ª Secção Relator: Guimarães Dias
I - A lei exige que as conclusões da motivação revistam a forma articulada, equivalendo tal omissão à sua falta, o que conduz á rejeição do recurso. II - Do mesmo modo, limitando-se o recorrente a indicar como genericamente violado pelo acórdão o art.º 72, do CP, e não se especificando os números ou alíneas daquele artigo que eventualmente o acórdão tenha violado, deve o recurso igualmente ser rejeitado, por não observância do art.º 412, n.º 2, al. a), do CPP.
Processo n.º 1129/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
O pedido de habeas corpus respeitante a uma prisão determinada por decisão judicial só em casos extremos de abuso de poder ou erro grosseiro de aplicação de direito poderá ter provimento, nomeadamente nas situações de manutenção de prisão para além dos prazos legais ou fixados por decisão judicial, prisão por facto que a lei não admite, ou, porventura, prisão ordenada por autoridade judicial incompetente.
Processo n.º 1389/97 - 3ª Secção Relator: Guimarães Dias
É co-autor de um crime todo aquele que dá causa à sua realização, mesmo sem tomar parte directa nos seus actos de execução, e que tem consciência e a vontade de realização de um tipo legal de crime, bastando, para se efectivar a sua responsabilização, a prova da adesão da sua vontade à execução do crime.
Processo n.º 1403/97 - 3ª Secção Relator: José Girão
I - A prescrição (embora tenha por fonte o decurso de um prazo) não importa, ipso jure, a extinção do direito à prestação, sendo necessária ainda uma declaração de vontade nesse sentido. II - Nos termos do art.º 303, do CC, o tribunal não a pode suprir ex oficio, pelo que aquela necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por quem aproveita.III- Trata-se de regra substantiva, que se aplica ao direito à indemnização, quer o mesmo seja invocado e exercido em processo civil, quer em processo penal.
Processo n.º 903/97 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
Os vícios previstos no n.º 2, do art.º 410, do CPP, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não podendo ser fundamentada em elementos estranhos ao acórdão, designadamente perscrutados no próprio inquérito.
Processo n.º 1242/97 -3ª Secção Relator: Costa Pereira
I - Embora a prova do estado de alcoolémia seja feita em regra com recurso a meios técnicos, quando porventura não conste de um documento específico que indique a hora, o número do aparelho utilizado, os resultados, etc., também o pode ser em audiência, com recurso a prova testemunhal ou declarativa. II - Assim, não tendo sido feito teste de alcoolémia dentro de poucas horas após os factos, nada obsta a que a prova do estado de embriaguez possa vir a ser feita posteriormente, embora sem possibilidade de determinação do respectivo grau.III- A circunstância de o recorrente apresentar uma taxa de alcoolémia de 6,50 g/l, não é incompatível com o ter-se como provado que agiu de forma deliberada e com conhecimento da ilicitude nas agressões por si perpetradas, já que quando assim actuou não estava morto ou em coma, como ensina a ciência médica, mas sim fortemente alcoolizado, ingestão esta que não tem para o nosso Código um sentido de exclusão da voluntariedade do acto ilícito que seja praticado sob a sua influência.
Processo n.º 974/96 -3ª Secção Relator: Sá Nogueira
I - No domínio do tráfico de menor gravidade, não releva apenas, e nem sequer preponderantemente, a quantidade de droga transaccionada, tudo dependendo da apreciação e consideração conjunta das circunstâncias, factores ou parâmetros mencionados no art.º 25, do DL 15/93, de 22-01. Têm interesse, designadamente, o período de tempo da actividade, o número de pessoas adquirentes da droga, a repetição de vendas ou cedências, as quantidades vendidas ou cedidas, os montantes envolvidos no negócio de tráfico de estupefacientes e a natureza dos preceitos. II - Assim, comete o crime de tráfico de estupefacientes o arguido que ao se aperceber da PSP se põe em fuga sendo perseguido e no decurso desta deita ao solo um saco de plástico contendo 19 embalagens de cocaína com um peso líquido de 0,419 gr, 6 embalagens de heroína com um peso líquido de 0,760 gr. e 6.000$00 em moedas de 20, 50, 100 e 200 escudos, sendo ainda detido na posse de 26.500$00 e provando-se que as quantias em dinheiro foram obtidas pelo arguido na sequência de anteriores transações de tais produtos.
Processo n.º 979/97 - 3ª Secção Relator: Hugo Lopes
I - As conclusões servem para resumir as razões do pedido, pelo que têm de reflectir a matéria tratada no texto da motivação. Não sendo suficiente para os efeitos do art.º 412, n.º 1, do CPP, a indicação da norma violada apenas nas conclusões e não na motivação. II - Assim, é de rejeitar o recurso quando o recorrente não indica a norma violada no texto da motivação, limitando-se a fazê-lo nas conclusões, tudo se passando como se o recorrente não tivesse indicado, nas conclusões, as normas jurídicas violadas.
Processo n.º 1142/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
A providência de habeas corpus é um meio excepcional, não substitui os meios ordinários de apreciação da legalidade e, quando existe um recurso, não é admissível aquela providência para se evitar que possam vir a surgir duas decisões sobre o mesmo assunto e se possa estar, assim, perante uma possibilidade de casos julgados contraditórios ou da existência de litispendência.
Processo n.º 1387/97 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
I - As regras de composição e competência do júri, indicadas no Código Penal de 1929, na redacção do DL 605/75, de 3-11, foram necessariamente alteradas pela legislação que, sobre essa matéria, se foi encontrando posteriormente em vigor, e que, presentemente, consta do DL 387-A/87, de 29-12, que consigna expressamente que o tribunal do júri é composto pelos três juízes togados do tribunal colectivo, por quatro jurados efectivos e quatro jurados suplentes, que devem, todos, assistir às audiências, ainda que só deliberem os juízes togados e os quatro jurados que tenham intervenção como efectivos (art.º 1), e que o júri intervém na decisão das questões da culpabilidade e da determinação da sanção. II - Comete a nulidade do n.º 7, do art.º 98, do CPP de 29, que não pode ser havida como sanável, quando o júri é composto por oito jurados e dois suplentes, tendo os primeiros julgado apenas a matéria de facto, sem intervenção dos juízes togados que constituíam o Tribunal, por se ter entendido ser aplicável o regime consignado nos art.ºs 481 e 492 e seguintes, do CPP de 29, alguns dos quais na redacção originária, e os restantes na que resultou das alterações introduzidas pelo DL 605/75, de 3-11.
Processo n.º 1034/97 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
I - O art.º 731, n.º 2, do CPC, não consagra um novo julgamento, mas apenas a reforma da decisão anulada e não existe aí qualquer violação do art.º 32, n.º 5, da CRP, relativa às garantias de defesa. II - Não é aplicável o art.º 328, n.º 6, do CPP, quando o tribunal superior manda baixar o processo a fim de ser comunicada ao arguido a possibilidade da nova qualificação jurídica dos factos, para que este pudesse defender-se dela.III- Ou seja, o art.º 328, n.º 6, do CPP, não tem aplicação quando o STJ ordena a baixa do processo para ser elaborado novo acórdão pelos mesmos juízes já que o mesmo artigo se refere tão-só ao princípio da continuidade da audiência.IV- A questão da intenção de matar constitui matéria de facto, que escapa à sindicabilidade do STJ. V - Não existe contradição insanável ou erro notório na apreciação da prova quando se dá como provado que o arguido estava em estado de embriaguez às 04h35m e não provado que o estivesse ainda às 07h00. VI - Não é facto notório (nem contraria as regras da experiência) que um indivíduo embriagado às 04h35m ainda tem de o estar às 07h00, ou seja 2h25m mais tarde, tempo normal de uma digestão.VII- As circunstâncias do n.º 2, do art.º 132, do CP, não são de funcionamento automático.VIII-Comete o crime de homicídio qualificado tentado, p. e p. pelos art.ºs 131 e 132, n.ºs 1 e 2, al. f), 22, 23, 73 e 74, do CP de 82, o arguido que se mune de uma arma de fogo, calibre 20 e se dirige ao mini-mercado do ofendido, cerca das 07h00, a fim de o matar. Entrou no referido 'estabelecimento e, de imediato e sem qualquer aviso ou troca de palavras, com aquela, disparou um tiro na direcção do ofendido, a não mais de três metros, apontando-lhe à cabeça, produzindo-lhe por essa forma fractura multiesquirolosa fronto-orbitária esquerda, com alojamento na mesma região de muitos corpos estranhos (chumbos), e edema cerebral difuso com chumbos endocranianos, o que lhe determinou, como consequência directa e necessária, 60 dias de doença, com igual período de incapacidade para o trabalho. De tais lesões resultou ainda, como consequência permanente, a umcleação e consequente perda do olho esquerdo, e a deterioração das funções nervosas superiores, com eventuais crises epilépticas e sofrimento cerebral, bem como a incapacidade para o normal exercício da sua profissão.
Processo n.º 981/97 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
I - Depois de recebida a acusação ou proferido o despacho de pronúncia, com a prolação do despacho respectivo a designar dia para a audiência, e antes de ser proferida sentença, actividade a levar a cabo só após ter sido realizada a audiência de discussão e julgamento, não se pode conhecer do mérito da acção. Somente é permitido o conhecimento de questões prévias ou incidentais que sejam susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa (cfr. artigos 338, n.º 1 e 368, n.º 1, do CPP). II - Assim, é ilegal o acórdão proferido no início da audiência, em que o tribunal colectivo, para chegar à conclusão expendida no mesmo, teve de fazer uma apreciação de fundo, ou seja, apreciação do mérito da causa quanto às questões relacionadas com a matéria de facto contida na pronúncia e com a incriminação ali imputada aos arguidos, sem previamente realizar a audiência.
Processo n.º 1885/97 - 3ª Secção Relator: José Girão
I - O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. II - O objecto da prova (art.º 124, do CPP) e a sua livre apreciação (art.º 127, do mesmo diploma) integram princípios ligados à produção probatória, sendo que esta é insindicável pelo STJ, a menos que ocorram, se invoquem ou se detectem, quaisquer dos vícios elencados no n.º 2, do art.º 410, do CPP.
Processo n.º 495/97 - 3ª Secção Relator: Oliveira Guimarães
I - O art.º 433, do CPP, não é inconstitucional, pois o art.º 32, n.º 1, da CRP, não consagra o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, no campo penal, dado que aquele preceito não contém qualquer referência expressa a tal princípio. II - Quando o recorrente vem impugnar o enquadramento jurídico-penal da sua conduta deve indicar os elementos que constam das três alíneas do n.º 2, do art.º 412, do CPP, sob pena de rejeição do recurso.III- Tendo o recorrente indicado as normas jurídicas violadas - art.ºs 21 e 25, do DL n.º 15/93, de 22-01, bem como a norma que, no seu entendimento devia ter sido aplicada - o art.º 25 - cumpriu, assim, o disposto nas als. a) e e), do n.º 2, do mencionado art.º 412, contudo, não indicou o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal recorrido interpretou cada um dos referidos art.ºs 21 e 25 ou com que os aplicou, por isso não cumpriu o disposto na al. b), do n.º 2, do art.º 412, do CPP. Pelo que o recurso é de rejeitar.IV- Também é de rejeitar o recurso quando o recorrente impugna a medida da pena que lhe foi aplicada, considerando-a excessivamente severa, invocando apenas a violação do art.º 71, do CP, quando não indica os números daquela norma que considera violados, nem as alíneas do seu n.º 2 que foram igualmente violadas pela decisão recorrida.
Processo n.º 1114/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
I - Nenhuma lei processual penal, após a entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987, impõe a notificação do recorrente para apresentar ou corrigir as conclusões. II - Dos art.ºs 417, n.ºs 2, al. b) e 3, al. b), 419, n.º 4, al. a), 420, n.º 1 e 412, n.º 2, do CPP, resulta à evidência que é suficiente para a rejeição do recurso a falta parcial da motivação. E resulta ainda que esta rejeição é imediata, isto é, não depende de prévio convite ao recorrente, inclusivamente para apresentar conclusões ou suprir a sua deficiência ou obscuridade.III- O convite nos termos do art.º 690, n.º 3, do CPC (actual 690, n.º 4), só era admissível no regime do CPP de 1929, nos recursos que não tinham tramitação autónoma, sendo processados e julgados como os agravos de petição em matéria cível (art.º 649, do CPP de 29).IV- O facto de o recurso penal abranger também o pedido cível não faz sujeitar aquele ao regime de recursos em processo civil na parte respeitante a este pedido.sto seria absurdo, pois, tendo sido deduzido o pedido cível na acção penal não faz sentido haver dois regimes de recursos - um quanto à parte criminal e outro quanto à parte cível. Há unidade da causa, o que torna obrigatório o regime da acção penal em relação a todo o processo.
Processo n.º 292/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
I - Em relação às infracções criminais que, por força da entrada em vigor do DL 48/95, de 15/03, passou a ser exigida queixa, tem o ofendido seis meses, a contar de 1/10/95, para a sua formulação. Não o tendo feito, o seu direito extinguiu-se, por caducidade, perdendo o MP legitimidade para acompanhar o procedimento criminal promovido. II - É elemento essencial dos crimes de peculato e corrupção que a vantagem patrimonial que se obtém seja a contrapartida de acto ou omissão contrários aos deveres do cargo.III- Comete o crime de burla e não o de corrupção, ou o de peculato, o arguido, agente da PSP, que, aproveitando-se das funções públicas que exercia, convenceu vários comerciantes a entregarem-lhe diversas quantias em dinheiro, com vista à resolução de problemas relacionados com as licenças dos estabelecimentos dos mesmos comerciantes, quando o arguido apenas fazia suas as aludidas quantias, sem nunca ter tido o propósito de resolver tais problemas, nem constando estes das atribuições da PSP.
Processo n.º 906/97 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
I - A violação do disposto no art.º 357, do CPP, não constitui nulidade, porque não é qualificada como tal na lei, traduzindo-se em irregularidade, a arguir no próprio acto (arts. 18, n.ºs 1 e 2 e 123, ambos do mesmo Código). II - Comete dois crimes do art.º 211, do CP (de 1995), o arguido que, depois de se introduzir num consultório, se apropria de quantias em dinheiro e, logo a seguir, sendo surpreendido, usa de violência contra dois ofendidos, quer apontando-lhes uma arma de alarme para os atemorizar quer agarrando um deles, a quem agride com pancadas na cabeça, pretendendo o arguido conservar os valores de que acabara de se apropriar.III- Verificam-se, naquele caso, as circunstâncias qualificativas do n.º 1, alínea f) - introdução ilegítima em estabelecimento - e n.º 2, alínea f) - uso de arma, a qual, embora de alarme, produziu o mesmo efeito que produziria uma arma capaz de disparar (art.º 4, do DL 48/95, de 15-03) - do art.º 204, do CP, sendo cada um dos ilícitos cometidos punível com pena de 3 a 15 anos de prisão, nos termos do art.º 210, n.º 2 alínea b), do mesmo Código.
Processo n.º 860/97 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
|