|
O processo usado pelo arguido, que consistiu em encostar o ofendido (menor) contra a parede de um prédio, contra a vontade deste, ordenando-lhe, de seguida, que despisse o blusão, de que aquele se apropriou, causando no ofendido receio de ser molestado fisicamente com mais gravidade - para além da sensação de medo que já estava a suportar naquele momento - enquadra-se no conceito de ameaça com perigo iminente para a integridade física, preenchendo o crime de roubo.
Processo n.º 971/97 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
Ainda que se trate de pistola de alarme, verifica-se o crime de roubo do art.º 306, n.ºs 1 e 2 a), do CP de 1982, pois não interessa a real capacidade da arma para disparar, mas antes a mera aparência dessa capacidade vista por um homem médio.
Processo n.º 963/97 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
I - O crime de receptação, como a generalidade dos crimes contra o património, é um crime material, na justa medida em que lhe não é indiferente a realização de um certo resultado, ou seja, a transmissão para outrém de uma coisa obtida mediante um facto ilícito contra o património. II - Resumindo-se a conduta do arguido à aceitação de uma proposta do detentor da coisa (um veículo automóvel) obtida mediante roubo, no sentido de diligenciar pela sua venda a alguém, só não se concretizando a venda a que se propunha o arguido visto que o interessado não quis adquirir a viatura porque informado da sua proveniência, o crime de receptação não chegou a consumar-se, revestindo a forma de tentativa.
Processo n.º 658/97 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
I - A lei dispensa a obrigatoriedade de assistência de defensor no debate instrutório e na audiência, quando não haja lugar à aplicação de pena de prisão ou de medida de segurança de internamento. II - Os documentos que se encontram juntos aos autos consideram-se examinados e produzidos em audiência, independentemente de nesta ter sido feita a respectiva leitura e menção em acta. Estando os documentos juntos ao processo e neles se alicerçando a acusação, óbvio é que não podia o arguido razoavelmente alhear-se do que deles constava e dispensar-se de contrariar a prova que contra si deles pudesse resultar.
Processo n.º 290/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
I - Na vigência do CP de 1982, o cálculo dos 5/6 da pena era feito em relação à pena inicial e não à residual depois de descontados os perdões de que o condenado tenha beneficiado. II - No caso de execução de várias penas, cuja soma exceda 6 anos de prisão, haverá que ter em conta o disposto no art.º 62, n.º 3, do actual CP, que manda atender à soma das penas.
Processo n.º 1388/97 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
I - O pedido de cópia dactilografada do acórdão proferido não suspende o decurso do prazo para interposição de recurso, iniciado com a notificação da decisão ou seu depósito na secretaria. II - Se o pedido da cópia dactilografada do acórdão impediu o recorrente de interpor o recurso dentro do prazo de 10 dias, teria ele de alegar e provar que esse pedido era justo impedimento, para ser autorizado a praticar o acto posteriormente.
Processo n.º 1157/97 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
I - Os factos especificados no acórdão que opera o cúmulo de várias penas aplicadas a um arguido, em diversos processos, que se limitam à identificação dos processos e dos tribunais e à indicação da natureza dos crimes, das datas destes e das sentenças e, ainda, ao quantum das penas, sem que tenha sido consignado que nada mais se pudera apurar, não permitem, pela sua manifesta insuficiência, a mais correcta e segura avaliação global possível, quer da ilicitude dos factos quer da personalidade do arguido, que constitui o pressuposto imprescindível da decisão sobre a medida da pena conjunta; não adiantando que se tenham escrito fórmulas legais, vazias de conteúdo concreto, tais como «Por todo o exposto e considerando o conjunto dos factos, o seu modo de execução, a personalidade do arguido e ainda o disposto no art.º 78, n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal ... ». II - O circunstancialismo traçado no ponto constitui vício que implica a anulação do acórdão proferido e o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do disposto pelos art.ºs 410, n.º 2, al. a), 426 e 436, todos do CPP.
Processo n.º 1160/97 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
I - O erro notório na apreciação da prova é aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum; e tem de procurar-se no texto da decisão em si e em conjugação com as regras da experiência comum, sem recurso a outros elementos estranhos à peça decisória. II - Tal vício consubstancia-se quando, no contexto factual dado como provado e não provado, existem factos que, cotejados entre si, notoriamente se excluem, não podendo de qualquer forma harmonizar-se.III- O crime de roubo é um crime complexo que contém como elemento essencial a lesão de um bem jurídico eminentemente pessoal.IV- A violência a que se reportam os art.ºs 306, do CP de 1982, e 210, do CP de 1995, não pressupõe necessariamente que no ofendido sejam provocadas lesões, importando, apenas, que pela força o agente coloque o sujeito passivo na impossibilidade de resistir. V - O crime de roubo consuma-se com a violação do poder de facto de guardar ou de dispor da coisa que tem sobre ela o detentor e com a substituição desse poder pelo do agente.VI- Para definir uma decisão conjunta basta a existência da consciência e vontade de colaboração de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime.VII-Verifica-se co-autoria material quando, embora não haja acordo prévio expresso, as circunstâncias em que os arguidos actuaram indiciam um acordo tácito, assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas aquelas à luz das regras da experiência comum.VIII-Comete o crime de falsificação de documento dos art.ºs 228, n.º 1, als. a) e b), e n.º 2, do CP de 1982, e 256, n.º 1, als. a) e b), e n.º 3, do CP de 1995, o arguido que inscreveu na Conservatória do Reg. Automóvel a aquisição, em seu nome, do direito de propriedade de um veículo automóvel, como se o tivesse comprado a outrem na véspera, facto que não se verificou, impedindo, assim, terceira pessoa de proceder à inscrição no nome dela da mesma viatura, que o primeiro a esta vendera em momento anterior.IX- O princípio in dubio pro reo só é sindicável pelo STJ se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que face a ele escolheu a tese desfavorável ao arguido.
Processo n.º 873/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
São elevadíssimas as necessidades e exigências de prevenção geral presentes em todos os casos de tráfico ilícito, sobretudo de drogas duras, como é a cocaína, atento o flagelo social e verdadeiro drama à escala mundial que constitui o consumo de estupefacientes e a sequência com que o tipo legal de crime é violado.
Processo n.º 1198/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
I - No CP de 1886 a verificação da reincidência dependia só de requisitos objectivos (art.º 35). II - O CP de 1982 introduziu um novo requisito de índole subjectiva: «se as circunstâncias do caso mostrarem que a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção contra o crime»(art.º 76, n.º 1), o qual, com ligeira alteração de redacção, foi mantido no CP de 1995.III- Para haver reincidência no CP de 1886 os crimes - anterior e posterior - tinham de ser da mesma natureza, isto é, protegerem idêntico interesse jurídico.IV- Presentemente, pode haver reincidência no caso de crimes de natureza diversa e quando aqueles são da mesma natureza não ser de a considerar, tudo dependendo da averiguação se perante as circunstâncias do caso ele merece censura agravativa. V - Se o arguido cometeu três crimes de furto qualificado, dois consumados e o outro na forma tentada, de noite, por intermédio de arrombamento (o tentado) e de escalamento (os consumados) e foi condenado anteriormente pelo crime de tráfico de estupefacientes do art.º 23, n.º 1, do DL 430/83, de 13 de Dezembro, por deter na sua residência 107,424 gramas de haxixe e um moinho de café contendo resíduos de heroína, não havendo relação que ligue a prática dos crimes anterior e posteriores, as circunstâncias diversas que levaram à prática daqueles ilícitos não permitem concluir que a condenação pelo tráfico de estupefacientes não lhe tenha servido de suficiente advertência contra os crimes que praticou depois (furtos).VI- A toxicodependência não é uma atenuante da responsabilidade do agente, pois antes revela uma deficiência na formação da personalidade, podendo levar à aplicação de uma pena indeterminada.
Processo n.º 988/97 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
Cometem um crime de abuso de confiança e um crime de burla os arguidos que:- recebem de terceira pessoa uma letra por esta aceite para pagamento de parte do preço do veículo que a mesma adquiriu à sociedade de que aqueles eram sócios gerentes;- recebem ainda um impresso de letra da mesma pessoa, apenas com a assinatura dela como aceitante, com a finalidade de, caso a primeira letra não fosse paga aquando do vencimento, servir para a sua reforma.- todavia, e não obstante a primeira letra ter sido paga, abusivamente, preenchem o impresso da letra, com saque da sociedade, e descontam a nova letra no banco, recebendo o valor respectivo, vindo a pessoa em causa a ter de pagar esse título por exigência da instituição bancária.
Processo n.º 1041/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
O art.º 150, do CPC, na redacção do DL 180/96, de 25 de Setembro, é aplicável em processo penal.
Processo n.º 1128/97 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias Tem voto de vencido
O CExp, aprovado pelo DL nº 438/91, de 9 de Novembro, consagra a não admissibilidade de recurso para o STJ que tenha por objecto decisão sobre a fixação da indemnização devida - assento de 30/5/95, DR - série, de 15/5/97
Processo n.º 86158 Relator: Sampaio da Nóvoa
I - A especificidade do Direito Laboral decorrente do mesmo possuir características próprias de direito público e de direito privado, impede que se extrapole do processo civil o raciocínio implícito decorrente da revogação do anterior art.º 707 do CPC - consubstanciar acto processual inútil a emissão do parecer do MP, no âmbito dos recursos. II - Assim sendo, dado que na jurisdição laboral estão em jogo interesses de ordem social, até que os órgãos adequados do MP decidam suprimir essa intervenção, há que a considerar acto legitimo sempre que aquele actue como parte acessória, sendo de atribuir a tal parecer a natureza de mero documento opinativo. III - Atento ao preceituado no n.º 1 do art.º 72 do CPT, no foro laboral, a arguição de nulidades terá de ser feita no requerimento de interposição do recurso para o STJ. Por conseguinte, ter-se-á de considerar extemporânea e, como tal, não passível de conhecimento, a nulidade invocada nas alegações. III - A cedência de trabalhadores de uma empresa a outra, com manutenção do vínculo laboral com a primeira, poderá configurar uma situação excepcional de jus variandi, permitida pelo disposto no n.º 2 do art.º 22 da LCT. A manutenção do vínculo contratual em nada é prejudicada pelo facto do trabalhador obedecer às ordens e disciplina da empresa cessionária, já que estas se encontram limitadas pelos direitos e regalias constantes do AE aplicável à empresa cedente.
Processo n.º 120/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
I - Para que se verifique a culpa grave e indesculpável da vítima, necessária se torna a existência dum comportamento temerário, inútil, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência, e ainda, que tal comportamento seja a causa única do acidente. II - Apurando-se apenas que num traçado sinuoso da estrada, e com tempo chuvoso, o veículo conduzido pelo sinistrado despistou-se e foi embater, com a parte traseira, num muro que ladeia a faixa contrária, fazendo um peão, não se pode atribuir o acidente, exclusivamente, a falta grave e indesculpável da vítima. III - Não constitui documento autêntico, a participação do acidente de viação, elaborada por soldado da GNR, que não assistiu ao mesmo. IV - No campo específico dos acidentes de trabalho a retribuição tem um alcance mais lato do que aquele que resulta da LCT. Abrange todas as prestações que revistam carácter de regularidade, por aplicação do princípio do favorecimento do trabalhador. V - Consideram-se como 'retribuição', para efeito de cálculo de indemnização e pensão, as prestações regulares, que embora designadas de 'ajudas de custo' não visem compensar ou reembolsar o trabalhador de despesas por este efectuadas.
Processo n.º 23/97 - 4ª Secção Relator: Couto Mendonça
O decurso do prazo prescricional pode ser interrompido pelo reconhecimento, expresso ou tácito do direito, feito perante o respectivo titular, por aquele contra quem o direito pode ser exercido.
Processo n.º 41/97 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
I - O regime especial de arguição de nulidades estabelecido no art.º 72 do CPT, é igualmente aplicável às nulidades do acórdão da Relação, pois que, em processo laboral e atento o preceituado no art.º 1, n.º 2, alíneas a) e b), do CPT, a remissão para o art.º 668 do CPC prevista no art.º 716 do mesmo diploma legal, terá de se considerar efectuada para o citado art.º 72. II - Tendo o recorrente arguido nulidades do acórdão da Relação apenas nas suas alegações, não pode o STJ delas tomar conhecimento, por extemporaneidade da respectiva arguição. III - O art.º 323, n.º 2, do CC ,não prorroga o prazo prescricional por um período de cinco dias, consagra sim um regime especial de interrupção da prescrição sempre que a mesma deva ocorrer através da citação. Com efeito, nele se estabelece um prazo (cinco dias desde a propositura da acção) considerado como necessário e adequado para a realização da citação do réu. Por isso, para poder beneficiar deste regime, o autor, para além de evitar que o retardamento da citação lhe possa ser imputável, terá de a requerer (citação prévia ou não) antes de cinco dias do termo do prazo prescricional. IV - Não se verifica a interrupção do prazo de um ano consignado no art.º 38 da LCT, na situação em que o autor, tendo requerido a citação prévia da ré, na sede desta, três dias antes do termo do referido prazo prescricional, a mesma não tenha sido levada a cabo em virtude da sociedade em causa ter procedido à transferência da sua sede social, sem efectuar o respectivo registo na competente Conservatória. V - O reconhecimento interruptivo tem um alcance predominantemente probatório ou confessório que consiste em o devedor afirmar a existência da situação de facto que origina o direito reconhecido. Nesta medida, a mesma não poderá recair sobre meras afirmações genéricas. VI - É ilícita a delegação de poderes de gerência por iniciativa individual de um gerente, sempre que a mesma não seja prevista nem autorizada pelo pacto social, sendo contudo permitido a este nomear procuradores ou mandatários da sociedade para a prática de determinados actos, designadamente os de representar a sucursal em todas as transações e negócios necessários à respectiva actividade social. Não se encontra porém nos limites de um acto de gestão corrente, o reconhecimento de débitos. VI - É, por isso, ineficaz relativamente à sociedade, o eventual reconhecimento do efeito interruptivo da prescrição efectuado por um procurador daquela, sem que ao mesmo tenham sido atribuídos poderes específicos de emissão de tal declaração.
Processo n.º 116/97 - 4ª Secção Relator: Sousa Lamas
I - A especificidade do Direito Laboral decorrente do mesmo possuir características próprias de direito público e de direito privado, impede que se extrapole do processo civil o raciocínio implícito decorrente da revogação do anterior art.º 707 do CPC - consubstanciar acto processual inútil a emissão do parecer do MP, no âmbito dos recursos. II - Assim sendo, dado que na jurisdição laboral estão em jogo interesses de ordem social, até que os órgãos adequados do MP decidam suprimir essa intervenção, há que a considerar acto legitimo sempre que aquele actue como parte acessória, sendo de atribuir a tal parecer a natureza de mero documento opinativo. III - Atento ao preceituado no n.º 1 do art.º 72 do CPT, no foro laboral, a arguição de nulidades terá de ser feita no requerimento de interposição do recurso para o STJ. Por conseguinte, ter-se-á de considerar extemporânea e, como tal, não passível de conhecimento, a nulidade invocada nas alegações. III - A cedência de trabalhadores de uma empresa a outra, com manutenção do vínculo laboral com a primeira, poderá configurar uma situação excepcional de jus variandi, permitida pelo disposto no n.º 2 do art.º 22 da LCT. A manutenção do vínculo contratual em nada é prejudicada pelo facto do trabalhador obedecer às ordens e disciplina da empresa cessionária, já que estas se encontram limitadas pelos direitos e regalias constantes do AE aplicável à empresa cedente.
Processo n.º 120/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
I - Para que se verifique a culpa grave e indesculpável da vítima, necessária se torna a existência dum comportamento temerário, inútil, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência, e ainda, que tal comportamento seja a causa única do acidente. II - Apurando-se apenas que num traçado sinuoso da estrada, e com tempo chuvoso, o veículo conduzido pelo sinistrado despistou-se e foi embater, com a parte traseira, num muro que ladeia a faixa contrária, fazendo um peão, não se pode atribuir o acidente, exclusivamente, a falta grave e indesculpável da vítima. III - Não constitui documento autêntico, a participação do acidente de viação, elaborada por soldado da GNR, que não assistiu ao mesmo. IV - No campo específico dos acidentes de trabalho a retribuição tem um alcance mais lato do que aquele que resulta da LCT. Abrange todas as prestações que revistam carácter de regularidade, por aplicação do princípio do favorecimento do trabalhador. V - Consideram-se como 'retribuição', para efeito de cálculo de indemnização e pensão, as prestações regulares, que embora designadas de 'ajudas de custo' não visem compensar ou reembolsar o trabalhador de despesas por este efectuadas.
Processo n.º 23/97 - 4ª Secção Relator: Couto Mendonça
O decurso do prazo prescricional pode ser interrompido pelo reconhecimento, expresso ou tácito do direito, feito perante o respectivo titular, por aquele contra quem o direito pode ser exercido.
Processo n.º 41/97 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
I - O regime especial de arguição de nulidades estabelecido no art.º 72 do CPT, é igualmente aplicável às nulidades do acórdão da Relação, pois que, em processo laboral e atento o preceituado no art.º 1, n.º 2, alíneas a) e b), do CPT, a remissão para o art.º 668 do CPC prevista no art.º 716 do mesmo diploma legal, terá de se considerar efectuada para o citado art.º 72. II - Tendo o recorrente arguido nulidades do acórdão da Relação apenas nas suas alegações, não pode o STJ delas tomar conhecimento, por extemporaneidade da respectiva arguição. III - O art.º 323, n.º 2, do CC ,não prorroga o prazo prescricional por um período de cinco dias, consagra sim um regime especial de interrupção da prescrição sempre que a mesma deva ocorrer através da citação. Com efeito, nele se estabelece um prazo (cinco dias desde a propositura da acção) considerado como necessário e adequado para a realização da citação do réu. Por isso, para poder beneficiar deste regime, o autor, para além de evitar que o retardamento da citação lhe possa ser imputável, terá de a requerer (citação prévia ou não) antes de cinco dias do termo do prazo prescricional. IV - Não se verifica a interrupção do prazo de um ano consignado no art.º 38 da LCT, na situação em que o autor, tendo requerido a citação prévia da ré, na sede desta, três dias antes do termo do referido prazo prescricional, a mesma não tenha sido levada a cabo em virtude da sociedade em causa ter procedido à transferência da sua sede social, sem efectuar o respectivo registo na competente Conservatória. V - O reconhecimento interruptivo tem um alcance predominantemente probatório ou confessório que consiste em o devedor afirmar a existência da situação de facto que origina o direito reconhecido. Nesta medida, a mesma não poderá recair sobre meras afirmações genéricas. VI - É ilícita a delegação de poderes de gerência por iniciativa individual de um gerente, sempre que a mesma não seja prevista nem autorizada pelo pacto social, sendo contudo permitido a este nomear procuradores ou mandatários da sociedade para a prática de determinados actos, designadamente os de representar a sucursal em todas as transações e negócios necessários à respectiva actividade social. Não se encontra porém nos limites de um acto de gestão corrente, o reconhecimento de débitos. VI - É, por isso, ineficaz relativamente à sociedade, o eventual reconhecimento do efeito interruptivo da prescrição efectuado por um procurador daquela, sem que ao mesmo tenham sido atribuídos poderes específicos de emissão de tal declaração.
Processo n.º 116/97 - 4ª Secção Relator: Sousa Lamas
Ao enquadrar juridicamente os factos constantes da acusação ou da pronúncia, quando esta exista, o Tribunal pode proceder a uma alteração do correspondente enquadramento, ainda que em figura criminal mais grave, desde que previamente dê conhecimento e, se requerido, prazo, ao arguido, da possibilidade de tal ocorrência, para que o mesmo possa organizar a respectiva defesa jurídica.
Processo n.º 43073-2 Relator: Sá Nogueira
A circunstância de o tribunal a quo não haver referido expressamente no acórdão recorrido, em sede de meios de prova que fundamentaram a sua convicção, determinadas declarações para memória futura prestadas pelo queixoso e lidas em julgamento, bem como conteúdo de um ofício emitido por um banco, não significa que sobre os mesmos não se tenha debruçado e exercido valoração, mas antes, que não lhes conferiu a relevância que o recorrente pretende, sendo que de todo o modo, este tipo de apreciação constitui matéria que extravasa os poderes de cognição do STJ.
Processo n.º 1002/97 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
I - Não obstante ter-se dado como provado que o arguido era consumidor de estupefacientes, não se demonstrando que o estupefaciente por si detido e vendido tinha por única e exclusiva finalidade a obtenção de substâncias estupefacientes para o seu uso pessoal, não pode a sua conduta ser subsumida como integrando uma situação de traficante-consumidor, p.p. no art.º 26, do DL 15/93, de 22/01. II - Pratica um crime p.p. no art.º 21, daquele diploma, o arguido que é surpreendido na posse de 27,321g + 0,594g de heroína e 5,740g + 2 embalagens de 1,817 g, cada uma, de cocaína, produtos esses que havia comprado e vendido a terceiros em número de vezes não apurada, e a quem são apreendidos objectos e dinheiro, produto da tal actividade, numa busca efectuada em sua casa.
Processo n.º 1048/97 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
I - Tendo-se dado como provado que depois de os menores terem manifestado o desejo de saírem do carro, o arguido os manteve no seu interior, com o propósito de 'os reter na sua companhia para continuar a exibir o pénis e as figuras pornográficas', existe nesta atitude uma clara limitação ilícita do direito à livre movimentação daqueles, a qual corresponde à violação do interesse protegido pelo art.º 160, n.º 1, al. b) e 3, do CP, limitação essa que de resto já se havia verificado com o comportamento do arguido, ao levar os menores de carro para local mais afastado, contra a vontade presumida dos respectivos pais. II - Tratando-se de ilícito criminal que proteja bens eminentemente pessoais, existem tantos crimes quantos os ofendidos.III- Para que determinada realidade possa ser considerada como 'instrumento' do crime, cuja perda deva ser declarada, é necessário que tivesse sido invocado na acusação e provado em julgamento, que o recurso à sua utilização fazia parte de um especial modo de agir do arguido, demonstrativo da sua essencialidade na concretização do propósito criminoso.
Processo n.º 248/97 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
|