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I - Posto que o arguido contasse apenas 18 anos à data da prática dos factos, a circunstância de não se haver junto o relatório social, não tendo o interessado suscitado tal irregularidade processual e não havendo invocado qualquer necessidade de se investigarem mais factos, não gera insuficiência da matéria de facto para a decisão. II - Como repetidamente vem afirmando este Supremo, a atenuação especial do art.º 4, do DL 401/82, não é de aplicação automática, sendo essencial a demonstração de que da aplicação de um regime de punição mais atenuado resultarão vantagens para a reinserção social do jovem condenado.III- Tal não se verifica, quando a conduta do arguido é merecedora de um severo juízo de censura, revelando uma personalidade que não hesita perante comportamentos desviantes indiciadores de acentuada perigosidade social, tal como quando se pratica um roubo e um sequestro na própria casa da lesada, onde se entra aleivosa e traiçoeiramente, se aproveita da inferioridade física da vítima e se actua com manifesta frieza de ânimo, revelando, assim, que há muito se interiorizou a indiferença perante os valores da comunidade.
Processo n.º 667/97 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
Uma navalha com uma lâmina de entre os 10 e os 12 cm, não pode ser considerada como arma proibida, quer porque não se trata de um instrumento sem aplicação definida cujo utente não justifique a sua posse, quer porque a segunda parte do art.º 9, do DL 37313, de 21/02/49, que ainda hoje regula a matéria relativa às armas brancas, estipula que o não são 'os canivetes com mola fixadora quando a lâmina não exceda 15 cm medidos do rebordo do cabo'.
Processo n.º 1420/96 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
A circunstância de determinadas pessoas confessarem na sua qualidade de testemunhas terem adquirido ao arguido algumas doses de heroína - o que em abstracto poderá conduzir à sua responsabilização criminal - não invalida os seus depoimentos prestados nessa qualidade, nem tão pouco conduz à verificação de erro notório na apreciação da prova.
Processo n.º 1158/97 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
I - A comparticipação é constituída pela participação dos vários agentes num concreto tipo de crime, com consciência dessa colaboração, sendo tal fim o resultado da obra de todos. II - Na co-autoria, o agente toma parte directa na execução do facto por acordo, podendo este tanto ser expresso como tácito (embora sempre seja de exigir aquela consciência da colaboração), ou conjuntamente com outro ou outros.III- Não é indispensável que cada agente intervenha em todos os actos a praticar para a obtenção do resultado pretendido, bastando que a sua actuação se integre no iter criminis.IV- Na cumplicidade, o agente somente favorece ou presta auxílio à execução, ficando fora do facto típico. V - Tendo o arguido, em acordo de vontades com o seu cunhado e irmã, (mesmo que por simples adesão à vontade destes) também vigiado as ofendidas e actuado em ordem a que a situação de cativeiro se mantivesse para assegurar o exercício da prostituição e beneficiando de tal exercício, tem intervenção ainda que parcial na execução dos factos, participação essa que, a não existir, deitaria a perder o resultado por todos querido, pelo que a sua actuação se insere claramente na participação como co-autor e não apenas como cúmplice.VI- O sentido da condição resolutiva prevista no art.º 11, da Lei 15/94, é a do agente não praticar nova infracção dolosa posterior à data da entrada em vigor da mesma. Pelo que tendo a actividade do recorrente se prolongado quanto a alguns dos crimes sancionados nos autos para além de 16-03-94, mas cuja actividade cessou antes de 12-05-94, não se justifica que se considere que ele praticou outra infracção dolosa impeditiva da aplicação do perdão, quanto a crime que cessou naquela primeira data.
Processo n.º 962/97 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
Não tendo o arguido comparecido à audiência em que foi lido o acórdão, apesar de devidamente notificado para o efeito e não estando dispensado de nela comparecer, o início da contagem do prazo de recurso faz-se a partir da data do depósito da decisão na secretaria, sendo irrelevante, para o efeito, a posterior notificação dela ao arguido ou ao respectivo advogado.
Processo n.º 1052/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
I - Se um crime passa de público a semi-público por alteração do Código Penal, deve conceder-se prazo ao ofendido para declarar se pretende procedimento criminal. II - Não sendo isso preciso se o crime de abuso de confiança se consumou no ano de 1993 e o crime de burla no dia 9-03-94, sendo que os ofendidos se consciencializaram de que tinham sido vítimas da conduta criminal da arguida no dia 8-04-94, na Repartição de Finanças e no dia 16-06-94, manifestaram o desejo de instauração de procedimento criminal.
Processo n.º 844/97 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
I - O art.º 152, do CP, no seu número 2, pune a actuação de quem infligir ao cônjuge maus tratos físicos ou morais, e a sua redacção teve como propósito a eliminação de algumas dúvidas que doutrinariamente tinham surgido na interpretação do art.º 153, do CP de 1982, e que conduziram a ter-se discutido se, no crime de maus tratos a cônjuge, fazia ou não parte do tipo uma certa habitualidade ou repetição de condutas ofensivas da integridade física ou moral do consorte ofendido, embora, a final, se tivesse fixado a jurisprudência no sentido de que, mesmo com a redacção de 1982, a referida figura criminal se poderia verificar com única agressão, desde que a sua gravidade intrínseca a pudesse fazer qualificar como tal. II - A actual redacção, por consequência, mais não significa, no caso concreto, do que a incriminação, decorrente da lei penal, de condutas agressivas, mesmo que praticadas uma só vez, que se revistam de gravidade suficiente para poderem ser enquadradas na figura dos maus tratos.III- Não são, assim, todas as ofensas corporais entre cônjuges que cabem na previsão criminal do referido art.º 152, mas aquelas que se revistam de uma certa gravidade, ou, dito de outra maneira, que, fundamentalmente, traduzam crueldade ou insensibilidade, ou até vingança desnecessária, da parte do agente. IV - Comete o crime p. e p. pelo n.º 2, do art.º 152, do CP de 95, o arguido que, no interior da sua residência, desfere bofetadas e pancadas com as mãos no corpo da, então, sua esposa, F..., e, seguidamente, mediante o uso da força, obriga-a a sair da casa, em roupão, indiferente à chuva que caía e ao frio que se fazia sentir, e a permanecer à porta da residência durante cerca de três horas. Depois disso, agarrou-a pelos braços, obrigou-a a entrar num automóvel Fiat Panda e, contra a sua vontade, transportou-a até à PSP de Z..., sem se importar com o facto de ter sozinho em casa um filho do casal, de 5 anos, e alegou tê-la encontrado com um amante, tendo a ofendida sofridos várias lesões, que lhe provocaram dores e lhe causaram 7 dias de doença, sem impossibilidade de trabalho.
Processo n.º 1225/97 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
Não entram para efectivação de um cúmulo de penas, ainda que respeitantes a factos ilícitos ocorridos antes da comissão dos crimes ora em julgamento, as penas que tiverem sido declaradas extintas, por aplicação da Lei 23/91, de 4-07.
Processo n.º 1127/97 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
I - No crime de homicídio qualificado, deverá obviamente o seu autor ser punido com maior severidade, pois que a sua comissão traduz uma especial censurabilidade ou perversidade. O legislador de 82 (e o de 95) indicou, para definir e a título meramente exemplificativo, tais censurabilidade ou perversidade, certos e determinados items que consignados estão nas várias alíneas do n.º 2 do referido art.º 132 (do CP de 82 e do de 95). II - Tais indicadores sintomáticos não constituem predicados do tipo legal de crime - art.º 131 (CP de 82 e 95) - mas pressupostos do requisito culpa.III- Daí que essas circunstâncias não sejam de desencadeamento automático.IV- Comete o crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22, 23, 74, 131, e 132, n.ºs 1 e 2, al. g), do CP de 82, o arguido que durante um período de mais de 15 dias formulou um plano para concretizar os seus intentos aproveitando das circunstâncias de por via da sua relação com F... estar a par dos hábitos do ofendido. Assim, no dia 27 de Setembro de 1995, cerca das 23 horas, o arguido encontrava-se escondido numa vivenda em construção, munido com uma arma de fogo de calibre 22, à espera que o ofendido chegasse a casa, com intenção de o alvejar, afim de lhe tirar a vida. Quando o ofendido se encontrava a abrir uma das portas, o arguido que se encontrava no interior da vivenda em obras, do outro lado da rua, a cerca de 15 metros de distância, disparou contra ele por cinco vezes, sendo que, após ter atingido o ofendido com um dos dois primeiros disparos na zona do abdómen, provocando a sua queda, se pôs em fuga, deixando o ofendido caído no chão a gritar por socorro, só não tendo morrido por razões alheias à vontade do arguido. Tendo-se também provado que o arguido chegou a pedir a Z... que matasse o ofendido a troco de dinheiro, o que este recusou.
Processo n.º 499/97 - 3ª Secção Relator: Oliveira Guimarães
No caso dos traficantes de estupefacientes, a gravidade das condutas ilícitas e a experiência de muitos anos de luta contra o tráfico, têm conduzido a uma posição jurisdicional mais ou menos uniforme no sentido de que a suspensão da execução da pena só deverá ser decretada em situações absolutamente excepcionais, em que, muito mais do que em relação a outros tipos de crime, o prognóstico de recuperabilidade do delinquente se configure quase como uma certeza e não como uma mera probabilidade, mais ou menos falível.
Processo n.º 880/97 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
I - Se a decisão penal, na parte respeitante aos pedidos cíveis, constitui caso julgado nos termos das sentenças cíveis, então, poder-se-á considerar que o recurso de revisão dessa decisão, segue o previsto no CPC. II - Por isso, decidindo-se que a lei aplicável é a processual civil, o recurso deve ser interposto no tribunal onde estiver o processo em que foi proferida a decisão (art.º 772, n.º 1, do CPC) e, logo de seguida à resposta do recorrido ou no termo do prazo respectivo, o tribunal conhecerá do fundamento da revisão (art.º 775, n.º 1 do mesmo Código).III- Quer isto significar que o STJ não é o competente para apreciar o recurso de revisão interposto pelo arguido de uma sentença que o absolveu quanto ao crime de emissão de cheque sem provisão e o condenou parcialmente no pedido cível, sendo por isso inadmissível tal recurso.
Processo n.º 267/97 - 3ª Secção Relator: Guimarães Dias Tem voto de vencido
I - A motivação do recurso constitui uma peça-técnica, em que são expostos os fundamentos do mesmo - art.º 412, n.º1, do CPP -, pelo que a específica 'preparação do defensor é essencial no próprio interesse do arguido, normalmente carecido dessa preparação'. II - Portanto, a motivação de qualquer recurso só pode ser elaborada pelo defensor.III- Sendo o recurso e motivação do mesmo 'feito' pelo próprio arguido, estes actos têm de considerar-se não praticados ou inexistentes, mesmo que posteriormente o defensor do arguido intervenha no recurso, não ratificando o requerimento da sua interposição e sua motivação.
Processo n.º 846/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
I - Não há contradição insanável na fundamentação, ao dar-se como provado que os arguidos usaram as verbas em proveito próprio ou da F... e simultaneamente dar-se como provado que os arguidos se tivessem apropriado das quantias em causa, quando os interesses dos arguidos na F... faziam com que o proveito desta constituísse, também, proveito pessoal dos arguidos. II - O erro notório na apreciação da prova, como vício relevante em processo penal é, segundo a doutrina e a jurisprudência mais generalizadas, o que é evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e deve resultar da leitura do acórdão conjugada com as regras da experiência comum. Porém, para além disso, a sua essência consiste em que, para existir como tal, terá de se retirar de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ora, não é isso que se verifica quando apenas existe por parte dos recorrentes uma avaliação ou interpretação divergente dos factos.III- A apropriação, sendo um elemento do crime de abuso de confiança, consiste na inversão do título de posse, e tal inversão resulta da matéria de facto provada, na medida em que os arguidos despenderam as importâncias recebidas que deveriam entregar à Aliança Seguradora, gastando-as em seu proveito ou da F.... Também o enriquecimento relativo ao crime de burla se verifica quando se prova que ambos os arguidos decidiram não entregar os cheques à Aliança Seguradora, como estavam contratualmente obrigados, depositaram-nos na conta bancária da F... e a seguir apresentaram os cheques à Agência de Moscavide do Banco Z... para depósito na conta da Odisegur. Porém, o crime de burla fica consumido pelo crime de abuso de confiança, estando estes crimes em concurso aparente.
Processo n.º 48.298 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
I - A junção aos autos de uma segunda procuração passada a favor de outros advogados não revoga a primeira junta aos autos e passada a outro advogado, pois não basta a sua junção aos autos para que se opere à sua revogação. II - Da conjugação dos art.ºs 411, n.º 1 e 372, n.ºs 3,4 e 5, do CPP, resulta que sendo a decisão lida publicamente em audiência, não há que proceder, posteriormente, à sua notificação, desde que os sujeitos processuais devam considerar-se presentes naquela.III- Mesmo que esses sujeitos não devam considerar-se presentes na audiência, o prazo para a interposição do recurso conta-se desde o depósito da decisão na secretaria.IV- O arguido tem de considerar-se presente na audiência quando é dispensado desta, na medida em que é representado pelo seu defensor para todos os efeitos. V - Por isso, um recurso interposto em 3-07-97, tendo o acórdão sido lido em 17-04-97 e depositado nessa mesma data na secretaria, é extemporâneo.VI- A decisão que admitiu o recurso não vincula o STJ, dado o disposto no art.º 687, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi do art.º 4, do CPP.
Processo n.º 965/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
I - São requisitos da figura jurídico-criminal da tentativa a intenção do agente, a execução começada e incompleta dos actos que deviam produzir o crime consumado, tendo sido suspensa a execução do crime por circunstâncias independentes da vontade do agente e o crime consumado ser punível com pena de prisão superior a três anos ou, quando inferior, a lei expressamente declarar punível a tentativa desse crime. II - Estando a punição do crime de furto relacionada com o valor da coisa móvel subtraída ou tentada subtrair, tem de ser provado qual o valor dos objectos, para se saber se estamos perante crime simples ou qualificado.III- Quando não foi possível quantificar o valor da coisa, por mais favorável ao arguido tem de entender-se que o seu valor é diminuto.IV- Todavia, ainda que não se tenha provado o valor concreto da coisa alheia, para que se verifique a tentativa do crime de furto tem de estar provada a existência daquela no património do ofendido, de onde o agente a quer tirar. V - Dando o Tribunal Colectivo como provado que o arguido agiu '...com o intuito de se apoderar de bens ou valores que sabia alheios e de os integrar na sua esfera patrimonial contra a vontade do dono e em prejuízo deste, o que só não aconteceu em virtude de o ofendido se ter apercebido da presença de estranhos no interior da sua casa', mas dando como não provado que o ofendido possuísse a quantia de Esc. 50.000$00 - da qual se pretendia apropriar, segundo a acusação - e não tendo sido dado como provada a existência de outra coisa móvel apropriável, existe contradição insanável da fundamentação, que obsta ao conhecimento da questão essencial do recurso - prática ou não, pelo arguido, do crime de furto simples na forma tentada.
Processo n.º 861/97 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
I - Decidido, em sede de julgamento, que o arguido cometeu um crime de furto simples, na forma tentada, p.p. pelos arts. 203, 22, 23, n.ºs 1 e 2, e 73, todos do CP, na redacção introduzida pelo DL 48/95 de 15/3 - por se mostrar mais favorável do que o regime vigente à data dos factos (arts. 296, 22, 23 e 74, todos do CP na redacção de 1982) - não deve o Tribunal, de imediato, invocando a nova natureza semi-pública do crime, absolver o arguido, declarando a ilegitimidade do MP para a prossecução da acção penal com base em inexistência de queixa por parte do ofendido, quando este nunca foi ouvido nos autos e, por isso, nunca se pronunciou quanto ao seu desejo, ou não, de procedimento criminal. II - Em tais circunstâncias, deve o Tribunal, em aplicação, por analogia, do disposto no art.º 52, do CPP, proceder à notificação do ofendido para, em três dias, declarar se quer ou não exercer o seu direito de queixa, com as consequências seguintes:a) declarando que não pretende apresentar queixa, ou nada declarando, o MP não tem legitimidade para prosseguir a acção penal e o arguido será então absolvido da instância, por ilegitimidade daquele;b) declarando que apresenta queixa, o MP tem legitimidade para prosseguir a acção penal.
Processo n.º 845/97 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
I - Face ao disposto no art.º 374, n.º 2, do CPP, não é obrigatória nem a indicação desenvolvida dos meios de prova que serviram para fundamentar a decisão, bastando a indicação da prova sem menção do seu conteúdo, nomeadamente os depoimentos, nem uma indicação dos meios de prova em relação a cada um dos factos que o Tribunal tenha dado como provado. II - Tendo o arguido sido detido duas vezes, num intervalo de dois meses, por andar a vender 'haxixe', sendo muito natural que no decurso desse intervalo tenha vendido droga muitas mais vezes, e que ao ser detido pela segunda vez lhe foi encontrada, não só dez embalagens daquele produto, mas também a quantia de 22.000$00, proveniente de anteriores vendas, não se está, por isso, perante um simples traficante acidental, antes se está na presença de alguém que vai lançando no 'mercado' quantidades de droga com certo cariz de continuidade. Conjugando tais factos com as circunstâncias a que alude o art.º 25, do DL 15/93, de 22/1, não se pode dizer que a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída.
Processo n.º 864/97 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
I - O art.º 24, n.º 2, do DL 387-B/87, de 29/12 (na redacção do art.º 1 da Lei n.º 46/96, de 3/9) ao dispor que «o prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido (de apoio judiciário) interrompe-se por efeito da sua apresentação e reinicia-se a partir da notificação do despacho que dele conhecer» reporta-se tão-só a prazos para a prática de actos cuja realização depende necessariamente do deferimento do apoio peticionado. Se o acto pode ser praticado independentemente da concessão do apoio judiciário, a interrupção não se justifica, maxime em processo penal com arguidos presos. II - O DL 401/82, de 23/9, tem subjacente uma preocupação de instituição de um direito mais reeducador que sancionador, com adopção preferencial de medidas correctivas, desprovidas de efeitos estigmatizantes e cujo art.º 4 prevê a atenuação especial da pena de prisão, nos termos dos arts. 73 e 74, do CP, ao jovem condenado.III- Embora a aplicação do DL 401/82 não revista carácter de obrigatoriedade, não operando automaticamente a aludida atenuação especial, o Tribunal não está dispensado de considerar, tratando-se de arguido com menos de 21 anos de idade, da pertinência ou inconveniência da aplicação deste regime especial, devendo a respectiva decisão justificar a posição adoptada, ainda que sendo esta no sentido da inaplicação.IV- Dado o princípio da legalidade consagrado no art.º 118, do CPP, segundo o qual a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, a falta do relatório social, mesmo nos casos em que é obrigatória a sua requisição não é, por si só, fulminada com nulidade insanável que possa/deva ser declarada oficiosamente. V - A falta de relatório social - independentemente de ser ou não de solicitação obrigatória - pode fundamentar o vício indicado no art.º 419, n.º 2, alínea a), do CPP: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, esta a conhecer oficiosamente.
Processo n.º 935/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
A qualidade de ofendida, desacompanhada da constituição de assistente, não confere legitimidade para recorrer na acção penal (art.º 401, n.º 1, alínea b), a contrario, do CPP).
Processo n.º 1014/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
I - A prova da simples detenção de estupefacientes enumerados nas tabelas anexas ao DL 15/93, de 22-01, aliada ao conhecimento dessa detenção por banda dos infractores, basta para fazer incorrer quem assim procede no crime do art.º 21, daquele diploma. II - O legislador, atenta a perigosidade daquelas substâncias para a generalidade dos cidadãos, visto que o seu uso pode propiciar a aquisição do vício do seu consumo, com todas as consequências graves que daí derivam, proíbe a sua detenção fora do núcleo de pessoas e entidades que, pela sua actuação em sociedade, têm motivo justificado para as manusearem.
Processo n.º 1184/97 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
O art.º 25, do DL n.º 15/93, de 22-01, só pode ser aplicado quando os agentes praticaram infracção aos arts. 21 e 22, do mesmo diploma e, simultaneamente, se pode concluir, através de factos, que a ilicitude se mostra consideravelmente diminuída. Entre tais factos contam-se os meios utilizados, a modalidade ou circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
Processo n.º 655/97 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
I - A providência de habeas corpus, sendo uma medida excepcional de impugnação da decisão que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, só pode ser requerida quando a decisão que impõe a privação da liberdade não é passível de recurso ordinário ou quando este já não pode ser interposto. II - Tendo os requerentes interposto recurso ordinário de decisão que lhes impôs a medida de coacção de prisão preventiva, não é possível requerer a providência extraordinária de habeas corpus para impugnar a mesma decisão, enquanto não houver decisão com trânsito em julgado daquele recurso, a proferir pelo tribunal competente.
Processo n.º 1363/97 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
I - A divergência entre a convicção do julgador e o juízo técnico, científico, ou artístico inerente à prova pericial, deve ser por aquele justificada no mesmo plano científico em que se produziu o exame. II - Verifica-se a nulidade dos art.ºs 374, n.º 2, e 379, al. a), do CPP, quando o tribunal considera o arguido penalmente imputável, condenando-o na pena única de oito anos de prisão, e não existe no acórdão proferido uma fundamentação de carácter científico que abale irreversivelmente a validade do juízo científico da peritagem efectuada, no sentido de entender o arguido como inimputável perigoso, incapaz de refrear o desejo sexual e de se coibir de cometer novos actos criminosos.
Processo n.º 492/97 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
I - Os factos que constituem os elementos típicos da infracção, designadamente o elemento subjectivo, devem figurar nas rubricas «factos provados» ou «factos não provados» de modo expresso, claro e preciso, não bastando a forma vaga «factos não provados - todos os demais constantes da acusação, a qual, nessa parte, aqui se dá por integralmente reproduzida». II - No circunstancialismo traçado no ponto, a remissão utilizada pelo tribunal constitui a nulidade a que se reporta o art.º 379, al. a), do CPP, e configura o vício da al. a), do n.º 2, do art.º 410, daquele diploma.III- O tráfico de estupefacientes põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos, como a vida, a integridade física, a liberdade dos potenciais consumidores e a própria vida em sociedade, na medida em que é óbice à inserção social.IV- A pena acessória de expulsão de estrangeiro não é de aplicação automática. V - Existindo fundadas dúvidas de que o arguido tenha a nacionalidade espanhola, em face da sua identificação e residência, e não constando dos factos apurados se aquele é ou não estrangeiro, ocorre o vício da al. a), do n.º 2, do art.º 410, do CPP, que determina o reenvio do processo para novo julgamento.
Processo n.º 908/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
I - O regime privilegiado do art.º 25, do DL 15/93, de 22-01, fundamenta-se na diminuição considerável da ilicitude do facto revelada por diversos factores, exemplificativamente indicados: meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, quantidade e qualidade dos produtos estupefacientes. II - A cocaína vendida a consumidores pelos nefastos efeitos que determina nunca pode ser quantidade diminuta para avaliação do grau de ilicitude.III- O lucro do agente, se pode constituir agravante quando elevado (art.º 24, do DL 15/93, de 22-01), não serve de atenuante quando reduzido.IV- No art.º 21, do DL 15/93, de 22-01, punem-se actividades ilícitas, cada uma delas de per si dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objectivo de um crime simples de tráfico de estupefacientes. V - O crime do art.º 21, do DL 15/93, de 22-01, é um crime de perigo comum abstracto, na medida em que viola vários bens jurídicos sem pressupor o dano ou o perigo de um dos concretos bens jurídicos protegidos pela incriminação, mas apenas a perigosidade da acção para as espécies de bens jurídicos que visa proteger.VI- O pressuposto material da suspensão da execução da pena é limitado por duas coordenadas: a salvaguarda das exigências mínimas essenciais de defesa do ordenamento jurídico (prevenção geral) e o afastamento do agente da criminalidade (prevenção especial).
Processo n.º 453/97 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
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