Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Os art.ºs 127, 410 e 433, do CPP, não são inconstitucionais.
II - O art.º 374, n.º 2, do CPP, não exige que na fundamentação da decisão de facto se transcrevam os depoimentos prestados em audiência ou que se faça dos mesmos uma análise crítica. Aquela norma impõe apenas a indicação dos meios de prova que serviram de fundamento à convicção do tribunal.III- O mesmo artigo também não exige uma destrinça entre os meios de prova que levaram à convicção do tribunal em relação aos factos provados e aos factos não provados.
         Processo n.º 260/97 - 3' Secção Relator: Flores Ribeiro
 
Comete o crime de roubo, na forma tentada, p. p. pelos art.ºs 210, n.º 1, 22, n.º 1, 23, n.ºs 1 e 2, e 73, n.º 1, do CP, o agente que, apontando uma navalha à sua vítima, a obriga a entregar-lhe uma carteira, a qual, ao contrário do que supunha, não continha qualquer valor monetário.
         Processo n.º 934/97 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro Tem voto de vencido
 
I - O assistente carece de legitimidade, por falta de interesse em agir, para recorrer a pedir a condenação dos arguidos pelos crimes de genocídio e de ofensas corporais graves, ilícitos diversos daqueles que foram considerados na decisão recorrida.
II - A omissão de alguma das formalidades descritas no art.º 147, do CPP, constitui uma nulidade que só pode ser conhecida pelo tribunal precedendo arguição do interessado, nos termos do art.º 120, daquele diploma.III- Verificando-se a nulidade em audiência, deve ser arguida nesse acto pelo interessado, sob pena de ficar sanada.IV- Na sentença, para cada facto provado, o tribunal deve indicar os meios de prova que serviram para formar a sua convicção e, tratando-se de prova testemunhal, as razões de ciência de cada testemunha.
V - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada prevista na al. a), do n.º 2, do art.º 410, do CPP, determina a formação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas. A matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito correcta, legal e justa.VI- A contradição insanável da fundamentação referida no art.º 410, n.º 2, al. b), do CPP, é um vício na construção das premissas, determinando a formação defeituosa da conclusão. Se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível.VII-O erro notório na apreciação da prova aludido no art.º 410, n.º 2, al. c), do CPP, é um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura da decisão.VIII-A violação do princípio in dubio pro reo só pode verificar-se se resultar da sentença que o tribunal, tendo ficado em estado de dúvida irremovível em relação a determinado facto, decidiu nesse estado contra o arguido.IX- As normas dos art.ºs 410 e 433, do CPP, não são inconstitucionais.
X - Apesar de inserido no capítulo dedicado aos crimes contra a integridade física, o art.º 151, do CP, protege não só a integridade física como também a vida da pessoa humana.XI- O crime de participação em rixa tem a natureza de crime de perigo.XII-No crime de participação em rixa a morte e a ofensa corporal grave são meras condições objectivas de punibilidade.XIII-Assim, aquele crime consuma-se independentemente da ocorrência de algum dos referidos eventos, mas, não se verificando algum deles, o crime não é punível.XIV-Segundo a Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, rixa é «disputa acalorada, acompanhada de ameaças e pancadas; desordem; briga; contenda ».XV-Na definição legal, a rixa é constituída pelo mínimo de três pessoas formando duas facções que reciprocamente se agridem fisicamente, não existindo ela quando só um grupo ataca e o outro se defende.XVI-Deste modo, não cometeram o crime de art.º 151, do CP, os arguidos que, agindo em comunhão de esforços, em locais e momentos diferentes, ofenderam corporalmente vários indivíduos sem que estes tivessem respondido às agressões.XVII-O termo «participação» do art.º 151, do CP, evidencia a acção individual de cada agente. Cada participante é autor paralelo de um crime de participação em rixa, não é co-autor do mesmo crime comum.XVIII-A expressão «quem intervier ou tomar parte em rixa» constante do art.º 151, do CP, significa que é punido tanto aquele que voluntária e conscientemente deu início à briga, como aquele que interveio nela depois de iniciada e ainda não terminada.IXX-O autor da morte ou das ofensas corporais graves não é punido como participante em rixa, dada a regra da consumpção.XX-O art.º 146, do CP de 1995, não sucedeu ao art.º 144, do CP de 1982, que se extinguiu com a entrada em vigor da lei nova. O art.º 146, do CP de 1995, é novo e limita-se a introduzir uma circunstância qualificativa - especial censurabilidade ou perversidade do agente - em crimes contra a integridade física cometidos com dolo de dano; ao passo que o art.º 144, n.º 2, do CP de 1982, punia crimes praticados com dolo de perigo abstracto.XXI-Ao art.º 144, do CP de 1982, corresponde, no CP de 1995, o art.º 143.XXII-Se o crime pelo qual o arguido vinha acusado - público no CP de 1982 - passou a semi-público no novo CP, e não tendo o ofendido exercido directa ou indirectamente o seu direito de queixa, o MP perdeu a sua legitimidade para acompanhar o procedimento criminal.XXIII-Para os costumes e tradição do nosso povo e da nossa história, matar um homem só porque ele é negro, é particularmente censurável e chocante.XXIV-Constitui meio insidioso de provocar a morte, revelando uma especial censurabilidade e perversidade, o seguinte quadro de circunstâncias:- se onze homens, cinco dos quais calçando botas com biqueira em aço, pontapeiam e dão murros a um único homem;- se, ainda por cima, um dos onze homens pega na base de cimento de um sinal de trânsito e dá com ela duas vezes na cabeça da vítima;- se, para além daquilo, três dos onze homens voltam depois atrás para darem ainda mais pontapés na vítima já agonizante, tudo numa rua que parece deserta e cerca da 1H 30M.XXV-A continuação criminosa não se verifica quando são violados bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo tratando-se da mesma vítima.XXVI-São co-autores de cada uma das ofensas corporais ocorridas todos os arguidos que, em bando predisposto a bater, passavam no local no momento em que cada uma das agressões foi efectuada por um daqueles.XXVII-A aplicação do regime do DL 401/82, de 23-09, não é automática.XXVIII-A aplicação do regime penal do jovem delinquente é balizado por duas coordenadas: vantagem da sua aplicação para a reinserção social do jovem condenado e respeito dos interesses fundamentais da comunidade.XXIX-As diferenças entre o regime penal geral e o regime penal especial dos jovens delinquentes acentua-se mais na natureza, espécie e fins das sanções aplicáveis do que nos pressupostos da aplicação do regime.XXX-O arrependimento sincero do agente há-de ser revelado por actos que o demonstrem.XXXI-O arrependimento sincero do agente revela uma reinserção social, consumada ou prestes a consumar-se, pelo que as exigências de prevenção, na determinação da medida judicial da pena, são de diminuta relevância.
         Processo n.º 1203/97 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
 
I - Sentença injusta e sentença nula diferem na medida em que aquela enferma de erro de julgamento e esta enferma de erro de actividade (erro de construção ou formação).
II - As nulidades previstas no art.º 668, do CPC, excepção feita à falta de assinatura, são vícios que afectam de modo intolerável a clareza e o rigor lógico do raciocínio do julgador, ou que o levam a não cumprir aquilo que é seu dever face ao princípio do dispositivo.
III - Não há omissão de pronúncia se, ao apreciar uma questão levantada por um dos recorrentes, se limita a remeter para o que já expusera ao tratar questão idêntica levantada por outro recorrente.
         Processo n.º 398/97 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
 
I - Os factos que servem de base à sentença são os que podem ser tidos como provados, a partir das respostas ao questionário e de meios de prova com força probatória plena, para além dos que se devam ter como assentes a partir das regras aplicáveis a respeito do ónus de impugnação especificada.
II - Não cabem aqui as considerações feitas pelo tribunal em jeito de fundamentação das respostas dadas, pois não correspondem a respostas a quaisquer das perguntas formuladas no questionário.
III - Para haver reconhecimento da dívida com eficácia em matéria de prescrição, é necessário que haja o propósito de reconhecer o direito da parte contrária, embora sem o propósito ou a consciência de assim se proceder à sua interrupção da prescrição.
         Processo n.º 665/97 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
 
I - A sentença de mérito que julga a acção, consoante o grau em que reconhecer ou negar o direito do autor, condenará o réu no pedido ou absolvê-lo-á, num caso e noutro total ou parcialmente, devendo referir-se a todos os pontos do pedido.
II - Para a hipótese de não haver, ao ser elaborada a sentença, elementos bastantes para fixar o objecto da condenação, a lei processual manda que, em tal caso, o juiz condene no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida.
III - A decisão futura a que se refere o art.º 564, n.º 2, do CC, é a que vier a ser proferida em liquidação preliminar à execução, e não em novo processo.
         Processo n.º 697/97 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
 
I - O art.º 6 - quinquies A) - 1) da Convenção de Paris contém o princípio segundo o qual qualquer marca regularmente registada no país de origem será admitida a registo e protegida nos outros países da União, salvas as restrições a seguir indicadas.
II - Estas restrições constam do art.º 6 quinquies B), cujos n.ºs 1º, 2º e 3º prevêem, sucessivamente, recusas por lesão de direitos adquiridos, recusas por falta de elementos suficientemente distintivos e recusas por contrariedade à moral ou à ordem pública.
III - O art.º 10-bis faz recair sobre os países da União a obrigação de assegurar aos nacionais de todos eles protecção efectiva contra a concorrência desleal, define acto de concorrência desleal como sendo aquele que contrarie os usos honestos em matéria industrial ou comercial e enumera, entre os actos especialmente proibidos, aqueles que sejam susceptíveis de, por qualquer meio, estabelecer confusão com o estabelecimento, os produtos ou a actividade industrial ou comercial de um concorrente.
IV - Por força deste art.º 10-bis, a protecção a conceder poderá consistir em recusa da marca com fundamento em concorrência desleal.
V - Para poder falar-se de concorrência é, porém, essencial que sejam idênticas ou afins as actividades económicas prosseguidas pelos dois ou mais empresários.
VI - Uma marca pode ser recusada, nos termos do n.º 6 do art.º 93 do CPI de 1940, se contiver firma, nome do estabelecimento ou insígnia alheios.
VII - Ainda que fosse de interpretar este n.º 6 em conformidade com os n.ºs 5 e 12 do mesmo artigo, sempre seria de exigir ainda, tal como no art.º 94, a proximidade entre o produto a que se destina a marca e o ramo de comércio ou actividade a que se dedica a empresa cuja firma seria imitada ou reproduzida.
         Processo n.º 436/97 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
 
I - O apuramento da vontade real é matéria de facto enquanto a interpretação da declaração de vontade - a fixação do sentido juridicamente decisivo da declaração -, porque interpretação normativa, é matéria de direito.
II - Sendo os prédios dos autores e réus de natureza diversa fica afastada a presunção do n.º 2, do art.º 1371, do CC.
III - Também se não presume a comunhão em relação a muros que separam um prédio rústico dos anexos existentes no logradouro de um prédio urbano.
IV - nvadindo a cobertura o prédio dos autores, avançando para sobre o muro, cerca de 0,50 m., provocando desse modo o escoamento das águas pluviais pelo muro até se infiltrarem no terreno dos autores, estamos face a sinais visíveis e permanentes postos no prédio hoje dos réus pelo antigo proprietário antes da desanexação dos dois prédios, revelando inequivocamente a sua intenção de assegurar a este uma utilidade à custa do outro e uma situação estável de serventia prestada pelo prédio hoje dos autores em favor do que é hoje dos réus.
         Processo n.º 683/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
 
I - O normativo do art.º 729, n.º 3, do CPC, não só regula a hipótese em que a matéria de facto alegada pelas partes com vista à tutela dos seus direitos não foi objecto de pronúncia pelas instâncias; como abrange, também, a de deficiência do julgamento do facto (por ter sido omitida diligência que se mostrasse necessária ou útil para o apuramento da verdade material).
II - O facto de transformação da sociedade por quotas em sociedade anónima não impede que a 'nova' suceda, rectius continue, na posição contratual da 'anterior' com todos os direitos e vínculos jurídicos correspondentes, nem que a 'nova' possa, expressamente e de forma inequívoca, reafirmar isso mesmo, seja em relação à totalidade, seja em relação a um ou mais desses direitos ou dessas obrigações.
         Processo n.º 413/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
 
I - Os embargos de terceiro são um meio de defesa da posse, não uma acção em que se procure definir ou fazer reconhecer um direito de propriedade.
II - Para se poder falar em posse, o interessado ao corpus, tem de fazer acrescer o animus, a intenção de exercer o direito que aqui seria o de propriedade.
         Processo n.º 350/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
 
I - A lesão consistente na perda do direito à vida não se confunde nem se dilui no dano próprio que os outros interessados sentiram e sofreram com a morte daquele lesado.
II - A expressão 'em conjunto', contida no n.º 2 do art.º 496, do CC, não oferece dúvida de que se não reporta a um problema de legitimidade processual, caso se exclua do âmbito do pedido a componente 'desgosto', 'dor' experimentada, vivida pelo titular do direito (o credor da indemnização pode limitar o seu pedido ao dano da morte, na componente perda da vida - princípio da disponibilidade).
III - Para valorar o dano da morte, para encontrar uma expressão quantitativa capaz de satisfazer a sua função (de compensação), interessa conhecer o número de titulares do direito. Tendo a função de compensar, há que saber quantos os interessados a ser compensados.mporta ainda conhecer a intensidade do desgosto, não porque a sua ausência justifique a exclusão mas porque, ao abrigo do art.º 494, do CC, influencia a valoração.
IV - Não há listisconsórcio necessário nem conveniente.
V - Não há que autonomizar o dano desgosto e angústia, do dano-morte, pois que nele se integra, e a repartição da indemnização relativa ao mesmo terá de comportar a 'morte' em si, valorando-se a respectiva compensação a ser encabeçada em igualdade pelos parentes visados no n.º 2, do art.º 496, e o 'desgosto e angústia' vividos e sentidos com intensidade diferente por cada um deles, pelo que a repartição da sua compensação não poderá desconhecer esta realidade.
VI - O facto de a lei afirmar (no n.º 2) que a indemnização cabe, em conjunto, ao cônjuge e aos descendentes da vítima, não significa que o tribunal não deva discriminar a parte que concretamente cabe a cada um dos beneficiários, de acordo com os danos por eles sofridos.
         Processo n.º 716/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
 
I - Ao síndico compete a orientação e direcção da fase da liquidação do activo da massa falida e as suas funções têm natureza de jurisdição voluntária.
II - Da determinação do síndico de quatro fracções irem à praça formando um só lote, apenas cabia reclamação para o juiz da falência.
III - Só os credores e o falido têm legitimidade para reclamar, pois é no interesse de uns e outro que esta fase está estruturada, e não no de terceiros, para os quais a satisfação daqueles interesses pouco ou nada conta.
         Processo n.º 689/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
 
I - A compra em hasta pública de um imóvel prevalece sobre qualquer venda anterior não registada do mesmo bem ou com registo posterior ao registo da respectiva penhora.
II - Da finalidade meramente declarativa do registo emergem duas presunções ilidíveis - art.º 12 do CRgP e 350, n.º 2, do CC - que protegem os adquirentes: o direito registado existe e pertence à pessoa em cujo nome está inscrito, nos precisos termos em que o registo o definiu.
III - Em projecção do princípio da conservação do negócio jurídico, o art.º 291, do CC, visa proteger o terceiro de boa fé da retroactividade dos efeitos de declaração de nulidade ou de anulação do negócio jurídico.
         Processo n.º 742/97 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo Tem declaração de voto.
 
I - Sendo o STJ um tribunal de revista os seus poderes cognitivos incidem sobre a matéria de direito da decisão recorrida, não podendo conhecer da decisão sobre matéria de facto que, em princípio, é inalterável.
II - Continua a não ser admissível recurso para o STJ do Acórdão da Relação que, revogando o saneador-sentença que conhecera do mérito da causa, ordena o prosseguimento do processo, com elaboração da especificação e questionário.
III - Não escapa, porém, à sindicância do STJ, por ser questão indubitavelmente de direito, o uso que a Relação faça dos seus poderes censórios quanto à matéria de facto.
IV - Ainda aqui, e sempre, a actividade do tribunal situa-se no estrito campo de observância da lei; ele não faz a censura da convicção formada pelas instâncias quanto à prova; limita-se a reconhecer e a declarar, em qualquer dos casos, que havia obstáculo legal a que tal convicção se tivesse formado. É uma censura que se confina à legalidade do apuramento dos factos - e não respeita directamente à existência ou inexistência destes.
V - Por não se tratar de matéria de direito, não se pode por em causa a suficiência ou insuficiência da matéria de facto para a decisão da causa, não competindo ao STJ decidir se, por serem relevantes, devem ser quesitados mais alguns factos ou especificados estes assentes em virtude de confissão, acordo das partes ou prova documental que, aliás, no caso de interesse para a decisão da causa, deverão ser considerados na sentença - n.º 3 do art.º 659, do CPC; saber se alguns dos factos foram bem ou mal dados como provados, face aos meios de prova produzidos no processo; se há ou não deficiência, obscuridade ou contradição entre dois ou mais factos constantes das respostas aos quesitos, ou apurar por que forma o julgador formou a sua convicção.
VI - Não podem ser especificadas ou quesitadas normas formuladas em termos gerais e abstractos, traduzidos em conceitos jurídicos, e não em factos concretos, cuja interpretação e aplicação suscitam questões de direito, normas, de interesse e ordem pública que expressem um juízo de valor legal, incorporado em regras de natureza técnica.
         Processo n.º 175/97 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia.
 
I - A legitimação é o poder de disposição atribuído pelo direito substantivo ao autor do acto jurídico.
II - O indeferimento in limine atingirá o seu fim ao eliminar à nascença processos desprovidos das necessárias condições de viabilidade formal e substancial, sem prejuízo das garantias do autor que ficará acautelado de todos os riscos.
III - A providência cautelar não constitui caso julgado na acção principal, não possuindo esta o mesmo objecto do procedimento cautelar e, diferentemente do que se passa no caso do recurso, a acção não visa confirmar ou revogar a providência cautelar decretada.
         Processo n.º 724/97 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia
 
I - Não se incluindo na reserva parlamentar a matéria atinente ao processo civil, aí não cabe a regulamentação dos seus recursos.
II - Por isso, independentemente de a Lei n.º 33/95, ao abrigo da qual o DL 329-A/95 foi editado, conter ou não no art.º 2 autorização para o Governo legislar sobre matéria de recursos em processo civil, este DL não enferma de inconstitucionalidade orgânica, no tocante ao regime desses recursos.
         Processo n.º 673/97 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia
 
I - O acidente ocorrido com um trabalhador no tempo e local de trabalho é considerado um acidente de trabalho, seja qual for a causa, a menos que se demonstre que no momento da ocorrência a vítima se encontrava subtraída à autoridade patronal.
II - A desnecessidade do nexo de causalidade entre o evento lesivo e o trabalho em execução é uma decorrência natural da teoria do risco económico ou risco de autoridade, em que o risco assumido não tem a natureza do risco específico, mas a de um risco genérico, ligado ao conceito amplo de autoridade patronal.
III - À responsabilidade objectiva resultante do acidente de trabalho, por que responde a entidade patronal, acresce a responsabilidade civil ou até criminal, por culpa de companheiros da vítima ou de terceiros que hajam causado o acidente.
IV - A actividade destes terá de ser sempre culposa, para que possam ser responsabilizados por ela, porque só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.
         Processo n.º 704/97 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia.
 
I - Enquadra-se na figura da cedência ocasional prevista nos termos dos art.ºs 26 e 27 do DL 358/89, de 17 de Outubro, a situação do trabalhador que, não obstante vinculado aos quadros dos CTTs, exerceu em exclusivo e durante cerca de quinze meses funções para a TMN, plenamente integrado na estrutura desta, dela auferindo vantagens suplementares, sendo-lhe o respectivo vencimento mensalmente depositado pela primeira.
II - Não se verifica a nulidade prevista no art.º 280 do CC, na cedência ocasional do trabalhador em que não tenha sido determinado o objecto da cedência nem a duração da mesma, pois que a lei, por força da disposição supra citada, apenas sanciona os negócio jurídicos de objecto indeterminável, e não, os de objecto indeterminado.
         Processo n.º 261/96 - 4ª Secção Relator: Couto Mendonça
 
I - No contrato de seguro, modalidade de folhas de férias, a seguradora só é responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente de trabalho, na medida dos salários e subsídios pagos e mensalmente comunicados pela entidade patronal.
II - O princípio da boa fé, consignado no n.º 2 do art.º 762 do CC, deve considerar-se extensivo, através do n.º 3 do art.º 10 do CC, a todos os outros domínios onde exista uma relação especial de vinculação de duas pessoas.
III - A boa fé consiste numa conduta leal, que impõe a actuação das partes de acordo com os padrões de diligência, honestidade e lealdade, exigíveis ao homem no comércio jurídico.
IV - A boa fé exigida no cumprimento dos contratos traduz-se no dever de agir, segundo um comportamento de lealdade e correcção, que visa contribuir para a realização dos interesses legítimos que as partes pretendem obter com a celebração do contrato.
         Processo n.º 65/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
 
I - O seguro de responsabilidade civil relativo a acidente laboral possui a natureza de contrato a favor de terceiro, inserindo-se no domínio dos seguros obrigatórios em que o interesse público impede a liberdade de contratação. Por isso, as partes encontram-se obrigadas ao clausulado fixado na Portaria 631/71, de 19-11, excepto quanto à previsão de condições particulares ali não previstas e que não contrariem o regime nela fixado.
II - No seguro de modalidade de folhas de férias, o simples facto do trabalhador não ter sido incluído nessas mesmas folhas de férias, não libera a seguradora das obrigações resultantes do referido contrato. Com efeito, as inexactidões emitidas pelo segurado e susceptíveis de determinarem a anulabilidade do contrato oponível ao sinistrado, terão de revestir os seguintes requisitos: serem passíveis de influir na existência e nas condições do contrato; terem por finalidade defraudar a seguradora.
III - A seguradora tendo tomado conhecimento que para o segurado trabalhavam mais quatro trabalhadores dos que se encontravam indicados nas folhas de férias e, não obstante, continuar a prestar assistência ao sinistrado não incluído, bem como a receber os respectivos prémios, ignorou a gravidade dessa omissão renunciando tacitamente ao direito de anular o contrato. Encontra-se pois a mesma impedida de arguir a anulabilidade do negócio, dado que o vício em causa se encontra sanado por confirmação.
         Processo n.º 109/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
 
Em autos de impugnação de despedimento, estando ainda pendente, para decisão, o recurso do trabalhador para o Tribunal Pleno, é de admitir a junção de um requerimento em que o mesmo pretende a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos da Lei n.º 23/91, de 4 de Julho.
         Processo n.º 87/97 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
 
I - O trabalho, ainda que deva considerar-se como suplementar, apenas será remunerado se a sua prestação tiver sido prévia e expressamente determinada pela entidade patronal.
II - Deve contudo ser remunerado aquele que foi prestado em casos de força maior, e nos de necessidade imperiosa de prevenir prejuízos graves para a empresa.
III - A entidade patronal tem o direito de alterar o local de trabalho do trabalhador, transferindo-o, desde que tal resulte de uma mudança, total ou parcial do estabelecimento onde aquele prestava serviço ou não cause prejuízo sério ao mesmo.
IV - Ao empregador incumbe provar que da mudança de local de trabalho não resultou prejuízo sério ao trabalhador.
V - Não resultando apurado o montante das prestações em dívida, relegando-se a sua fixação para execução de sentença, os juros de mora sobre as mesmas contam-se desde a citação.
         Processo n.º 64/97 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
 
I - A determinação da vontade real do declarante constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias e, por isso, subtraída à apreciação do Supremo.
II - Sempre que as instâncias não apurem a vontade real do declarante, a definição desse sentido terá de ser feita em conformidade com os critérios normativos estabelecidos nos art.ºs 236 e 238, ambos do CC. Estando assim em causa matéria de direito, cabe no âmbito dos poderes do STJ a apreciação da actividade interpretativa desenvolvida pelo Tribunal da Relação.
III - Atento ao disposto no art.º 236, n.º 1 do CC, no caso de ambas as partes não terem entendido do mesmo modo a declaração negocial, esta deverá ser interpretada com o sentido que lhe atribuiria um declaratário razoável, colocado na concreta posição do declaratário efectivo. Deste modo, na determinação do sentido normal da declaração ter-se-á de atender quer às circunstâncias verificadas aquando da emissão da declaração, quer a todas as anteriores e posteriores que com ela se relacionem.
IV - Tendo em conta as regras de interpretação do negócio jurídico e na ausência de prova relativamente à vontade real do declarante, deverá ser entendida como mera solicitação de ponderação de eventual rescisão do contrato, a carta enviada pelo trabalhador à sua entidade patronal em que o mesmo, invocando condições psicológicas indesejáveis, deterioração das relações de trabalho e redução de retribuição, refere 'pondere na eventualidade de prescindir dos meus serviços'.
V - mpunham as regras da boa fé e o dever de diligência do declaratário normal, que como entidade empregadora, face a tal missiva, averiguasse a vontade real do declarante, ou seja, o que quis este significar com a sua declaração.
VI - Não o fazendo, não poderia entender-se a carta em questão como de rescisão unilateral do contrato de trabalho, não só por não encontrar apoio suficiente no texto da declaração, como, em última análise e a considerar o caso como de duvidosa interpretação, em virtude do sentido a atribuir a tal declaração dever ser o menos gravoso para o trabalhador, dada a gratuitidade da rescisão.
         Processo n.º 16/97 - 4ª Secção Relator: Sousa Lamas
 
I - Enquadra-se na figura da cedência ocasional prevista nos termos dos art.ºs 26 e 27 do DL 358/89, de 17 de Outubro, a situação do trabalhador que, não obstante vinculado aos quadros dos CTTs, exerceu em exclusivo e durante cerca de quinze meses funções para a TMN, plenamente integrado na estrutura desta, dela auferindo vantagens suplementares, sendo-lhe o respectivo vencimento mensalmente depositado pela primeira.
II - Não se verifica a nulidade prevista no art.º 280 do CC, na cedência ocasional do trabalhador em que não tenha sido determinado o objecto da cedência nem a duração da mesma, pois que a lei, por força da disposição supra citada, apenas sanciona os negócio jurídicos de objecto indeterminável, e não, os de objecto indeterminado.
         Processo n.º 261/96 - 4ª Secção Relator: Couto Mendonça
 
I - No contrato de seguro, modalidade de folhas de férias, a seguradora só é responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente de trabalho, na medida dos salários e subsídios pagos e mensalmente comunicados pela entidade patronal.
II - O princípio da boa fé, consignado no n.º 2 do art.º 762 do CC, deve considerar-se extensivo, através do n.º 3 do art.º 10 do CC, a todos os outros domínios onde exista uma relação especial de vinculação de duas pessoas.
III - A boa fé consiste numa conduta leal, que impõe a actuação das partes de acordo com os padrões de diligência, honestidade e lealdade, exigíveis ao homem no comércio jurídico.
IV - A boa fé exigida no cumprimento dos contratos traduz-se no dever de agir, segundo um comportamento de lealdade e correcção, que visa contribuir para a realização dos interesses legítimos que as partes pretendem obter com a celebração do contrato.
         Processo n.º 65/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
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