Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O seguro de responsabilidade civil relativo a acidente laboral possui a natureza de contrato a favor de terceiro, inserindo-se no domínio dos seguros obrigatórios em que o interesse público impede a liberdade de contratação. Por isso, as partes encontram-se obrigadas ao clausulado fixado na Portaria 631/71, de 19-11, excepto quanto à previsão de condições particulares ali não previstas e que não contrariem o regime nela fixado.
II - No seguro de modalidade de folhas de férias, o simples facto do trabalhador não ter sido incluído nessas mesmas folhas de férias, não libera a seguradora das obrigações resultantes do referido contrato. Com efeito, as inexactidões emitidas pelo segurado e susceptíveis de determinarem a anulabilidade do contrato oponível ao sinistrado, terão de revestir os seguintes requisitos: serem passíveis de influir na existência e nas condições do contrato; terem por finalidade defraudar a seguradora.
III - A seguradora tendo tomado conhecimento que para o segurado trabalhavam mais quatro trabalhadores dos que se encontravam indicados nas folhas de férias e, não obstante, continuar a prestar assistência ao sinistrado não incluído, bem como a receber os respectivos prémios, ignorou a gravidade dessa omissão renunciando tacitamente ao direito de anular o contrato. Encontra-se pois a mesma impedida de arguir a anulabilidade do negócio, dado que o vício em causa se encontra sanado por confirmação.
         Processo n.º 109/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
 
Em autos de impugnação de despedimento, estando ainda pendente, para decisão, o recurso do trabalhador para o Tribunal Pleno, é de admitir a junção de um requerimento em que o mesmo pretende a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos da Lei n.º 23/91, de 4 de Julho.
         Processo n.º 87/97 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
 
I - O trabalho, ainda que deva considerar-se como suplementar, apenas será remunerado se a sua prestação tiver sido prévia e expressamente determinada pela entidade patronal.
II - Deve contudo ser remunerado aquele que foi prestado em casos de força maior, e nos de necessidade imperiosa de prevenir prejuízos graves para a empresa.
III - A entidade patronal tem o direito de alterar o local de trabalho do trabalhador, transferindo-o, desde que tal resulte de uma mudança, total ou parcial do estabelecimento onde aquele prestava serviço ou não cause prejuízo sério ao mesmo.
IV - Ao empregador incumbe provar que da mudança de local de trabalho não resultou prejuízo sério ao trabalhador.
V - Não resultando apurado o montante das prestações em dívida, relegando-se a sua fixação para execução de sentença, os juros de mora sobre as mesmas contam-se desde a citação.
         Processo n.º 64/97 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
 
I - A determinação da vontade real do declarante constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias e, por isso, subtraída à apreciação do Supremo.
II - Sempre que as instâncias não apurem a vontade real do declarante, a definição desse sentido terá de ser feita em conformidade com os critérios normativos estabelecidos nos art.ºs 236 e 238, ambos do CC. Estando assim em causa matéria de direito, cabe no âmbito dos poderes do STJ a apreciação da actividade interpretativa desenvolvida pelo Tribunal da Relação.
III - Atento ao disposto no art.º 236, n.º 1 do CC, no caso de ambas as partes não terem entendido do mesmo modo a declaração negocial, esta deverá ser interpretada com o sentido que lhe atribuiria um declaratário razoável, colocado na concreta posição do declaratário efectivo. Deste modo, na determinação do sentido normal da declaração ter-se-á de atender quer às circunstâncias verificadas aquando da emissão da declaração, quer a todas as anteriores e posteriores que com ela se relacionem.
IV - Tendo em conta as regras de interpretação do negócio jurídico e na ausência de prova relativamente à vontade real do declarante, deverá ser entendida como mera solicitação de ponderação de eventual rescisão do contrato, a carta enviada pelo trabalhador à sua entidade patronal em que o mesmo, invocando condições psicológicas indesejáveis, deterioração das relações de trabalho e redução de retribuição, refere 'pondere na eventualidade de prescindir dos meus serviços'.
V - mpunham as regras da boa fé e o dever de diligência do declaratário normal, que como entidade empregadora, face a tal missiva, averiguasse a vontade real do declarante, ou seja, o que quis este significar com a sua declaração.
VI - Não o fazendo, não poderia entender-se a carta em questão como de rescisão unilateral do contrato de trabalho, não só por não encontrar apoio suficiente no texto da declaração, como, em última análise e a considerar o caso como de duvidosa interpretação, em virtude do sentido a atribuir a tal declaração dever ser o menos gravoso para o trabalhador, dada a gratuitidade da rescisão.
         Processo n.º 16/97 - 4ª Secção Relator: Sousa Lamas
 
I - Pratica um crime de burla, a arguida que sabendo não estar em condições de alienar determinada fracção de um imóvel, dada a sua afectação a uma acção executiva, e não obstante nunca ter sido sua intenção saldar a dívida resultante do empréstimo para a sua aquisição, mesmo assim continua a induzir os ofendidos em erro, no sentido da sua venda, recebendo dinheiro daqueles, mesmo quando a dita fracção já havia sido arrematada.
II - Pese embora em processo civil se possa aceitar a indicação dos factos por remissão para o constante de determinadas folhas do processo, 'que se dão por integralmente reproduzidas', tal prática é completamente inadmissível em processo penal, já que conforme resulta do n.º 2, do art.º 374, do CPP, a enumeração dos factos provados e não provados implica uma indicação precisa dos mesmos, incompatível com qualquer atitude remissiva para matéria que se não encontre adequadamente enumerada na decisão.
         Processo n.º 595/97 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
 
I - O MP encontra-se isento do pagamento de taxas e de multas processuais, designadamente a prevista no art.º 145, n.º 5, do CPC.
II - Sendo a matéria de facto perfeitamente explícita no sentido de que o arguido agiu na execução de um só propósito - o de proceder a todas as falsificações de impressos que lhe fosse possível - pratica dessa forma um crime único, e não um crime continuado de falsificação, já que esta figura pressupõe uma multiplicidade de condutas, com multiplicidade de propósitos criminosos, em que a culpa do agente se encontra fortemente diminuída por força da acção de factores estranhos ao agente, e por ele não provocados nem procurados.
         Processo n.º 1310/96 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
 
Comete um crime de abuso de confiança, o arguido que tendo recebido determinada importância com a finalidade de legalizar uma viatura, não só não procede a tal legalização, como também integra aquela quantia no seu património, gastando-a em proveito próprio, sabendo que a mesma não lhe pertencia e que tal comportamento era proibido.
         Processo n.º 661/97 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
 
I - Tendo o arguido sido acusado pela prática de uma infracção criminal, não tem sentido invocar-se a incompetência em razão da matéria de um qualquer Tribunal Criminal com a alegação de que 'o caso é meramente cível', já que aquele tem o dever de apreciar as situações que lhe são apresentadas, e de indagar, em ordem à consecução da verdade material, se houve ou não a prática de conduta enquadrável num tipo legal de crime. Caso chegue à conclusão negativa, mais não tem, que em conformidade, absolver o arguido.
II - Tendo o Colectivo decidido não haver necessidade de ouvir uma testemunha que foi prescindida pelo MP sem oposição do mandatário do arguido, e de uma outra, de que coube despacho expresso no sentido da sua prescindibilidade, sem que tivesse havido oportunamente qualquer reacção, não é o recurso da decisão final o momento e o lugar adequado para se invocar uma pretensa nulidade, baseada no art.º 120, n.º 2, al. d), do CPP.
         Processo n.º 352/97 - 3ª Secção Relator: José Girão
 
I - Como é sabido, o STJ não tem acesso às provas produzidas em audiência e a própria fundamentação da matéria de facto provada limita-se à indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (art.º 374, n.º 2, do CPP). Daí que qualquer eventual contradição insanável da fundamentação tenha de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum (art.º 410, n.º 2, al. b), do CPP).
II - Não há violação do art.º 32, n.º 5, da CRP, quando o tribunal proceder a diverso enquadramento jurídico-penal dos factos constantes da acusação, mesmo submetendo-os a uma figura criminal mais grave, desde que obedecesse ao comando do art.º 359, n.ºs 1 e 2, do CPP, e assegurasse ao arguido a oportunidade de defesa.
III - Comete dois crimes de violação o arguido F... que além de executar por si, directamente, um crime de violação p. e p. pelo art.º 164, do CP, tomou parte directa na execução de idêntico crime praticado pelo arguido Z... (na sequência de prévio acordo com este estabelecido nesse sentido), pois que este manteve cópula com a ofendida X... enquanto o F... agarrava e tapava a boca à mesma.
         Processo n.º 872/97 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
 
I - A divergência do recorrente quanto à avaliação e valoração das provas feitas pelo Tribunal a quo é irrelevante, pois o STJ não pode considerá-la, sob pena de estar a invadir o campo da apreciação da matéria de facto que o Colectivo faz de harmonia com o art.º 127, do CPP (salvo na hipótese de prova vinculada).
II - A mediana situação económica não é incompatível com uma obtenção de lucros avultados. Basta que estes se vão gastando com a mesma 'facilidade' com que são obtidos.
         Processo n.º 666/97 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
 
Não é susceptível de enquadramento na figura do tráfico de menor gravidade a conduta de quem, embora detentor de 3,319 gr. de heroína, a tem já dividida e acondicionada em 58 pacotes individuais, pois tal número de embalagens indica com segurança que o estupefaciente se destina a ser fornecido a 58 consumidores finais, número este que não pode, de forma alguma, permitir concluir ser de menor gravidade (art.º 25, do DL 15/93, de 22-01) o correspondente tráfico.
         Processo n.º 107/97 - 3:ª Secção Relator: Sá Nogueira
 
Não há erro na apreciação da prova quando o que o recorrente invoca não é mais do que uma discordância sua quanto ao enquadramento da matéria provada e quanto ao valor a dar aos aspectos de natureza pessoal e de vivência e integração social dele próprio.
         Processo n.º 471/97 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
 
I - A insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, que não se confunde com a insuficiência da prova produzida para a decisão de facto encontrada, existe quando os factos dados como provados se não mostram suficientes para fundamentar a decisão proferida, por se constatar que não foi apurada toda a matéria de facto relevante - e que é a constante da acusação ou da pronúncia e da contestação e, eventualmente, resultante da discussão da causa. Noutros termos, existe quando os factos apurados não são suficientes para o julgador alcançar a conclusão jurídica que alcançou.
II - A contradição insanável da fundamentação verifica-se quando o mesmo facto é, simultaneamente, dado como provado e como não provado, quando são dados como provados factos contraditórios e quando existe contradição entre os factos provados e a sua fundamentação probatória, e, além disso, essa contraditoriedade, em qualquer das suas formas, não pode ser ultrapassada, sanada.III- O erro notório na apreciação da prova é o erro manifesto, evidente, ostensivo, patente, o erro que não escapa ao cidadão comum, ao homem de formação média.IV- A apreciação da prova pelo tribunal produzida em audiência segundo as regras da experiência comum e a sua livre convicção, como manda o art.º 127, do CPP, escapa aos poderes de cognição do STJ.
         Processo n.º 519/97 - 3ª Secção Relator: Hugo Lopes
 
I - A posição do assistente não se mostra afrontada pela natureza da condenação ou pela medida da pena aplicada ao arguido, mormente quando se limita à adesão explícita ou implícita à acusação deduzida pelo Ministério Público.
II - Assim, o assistente não pode recorrer se o MP o não tiver feito, quando pede unicamente o agravamento da pena imposta ao arguido ou a condenação deste por crime diverso, mais grave, quando a acusação versa sobre crime público e a sua dedução foi da exclusiva actividade do Ministério Público.
         Processo n.º 894/97 - 3ª Secção Relator: José Girão
 
I - A entidade que beneficiou do subsídio, não o utilizando nas condições fixadas, apropriando-se dele, comete o crime p. e p. pelo art.º 37, n.º 1, do DL 28/84, de 20-01.
II - Assim, cometem tal crime os arguidos sócios-gerentes das firmas F.. e Z...,quando se prova que a firma F.. suportou custos de Esc. 34.793.858$00 e a firma Z...suportou custos no valor de Esc. 72.857.298$00 e que o pedido de pagamento de saldo ascendeu ao montante de Esc. 308.760.655$00, recebendo um adiantamento de Esc. 168.893.286$00, o que significa que daqueles mencionados montantes resultou uma diferença de 71.893.286$00, da qual o arguido se apropriou ilicitamente.III- O art.º 163, do CPP, permite que o juiz divirja do entendimento contido no parecer, só que lhe impõe que fundamente a sua divergência. Manteve-se o princípio da livre apreciação da prova, mas onera-se o juiz com o dever de fundamentar a sua divergência, quando ela se verifique, em relação à perícia, mas já não quanto ao enquadramento jurídico.IV- A restituição da quantia referida no art.º 39, do citado DL, não pode ser tida como pena acessória, tem antes o carácter de uma indemnização correspondente à diminuição do património de quem concedeu a importância a título de subsídio, com a particularidade de se dispensar a sua dedução com base em pedido cível.
         Processo n.º 201/97 - 3ª Secção Relator: Guimarães Dias
 
I - O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada só existe «quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que a matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso submetido à apreciação do juiz». Vício que não se confunde, nomeadamente, com a errada subsunção dos factos ao direito ou com a insuficiência da prova face à matéria provada.
II - Só existe contradição insanável na fundamentação quando do texto da decisão resulta evidente alguma inferência que notoriamente infrinja as regras da experiência comum e incida sobre elementos do caso submetido a julgamento. Estamos perante um vício deste tipo quando o tribunal funda a sua decisão sobre determinado dado de facto que se mostra irredutivelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) constante do texto da decisão.III- Ao contrário da co-autoria, na associação criminosa (como ente autónomo) não é contraditório não se estabelecer qualquer ligação entre os seus membros.IV- Afectando o juízo de inconstitucionalidade a validade das normas desde a sua origem, esse juízo envolve a repristinação das normas legais definidoras das infracções fiscais aduaneiras e o respectivo regime penal em vigor à data da entrada em vigor das normas declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral.
V - O vício de erro notório na apreciação da prova não existe quando o recorrente se limita a pôr em causa a valoração das provas produzidas, esquecendo que o STJ não tem acesso a elas e não pode sindicar a valoração que delas fez o colectivo em sua livre convicção e segundo as regras da experiência.VI- O contrabando de circulação (art.ºs 36, n.º 5, do CA, e 22, do DL 376-A/89, de 25-10) sempre foi considerado um «crime de perigo».VII- Os art.ºs 410 e 433, do CPP, não violam o art.º 212, n.º 1, da CRP.VIII-O crime de contrabando de circulação, tratando-se de tabaco, é um crime qualificado, nos termos da alínea a), do art.º 23, do DL 376-A/89, de 22-10, independentemente do valor de tabaco transportado, pois esse valor só é relevante nos termos das alíneas b) e c), do mesmo art.º 23 ou do art.º 24 seguinte (contrabando privilegiado), que apenas se refere aos crimes dos art.ºs 21 e 22 e não ao do art.º 23. Assim, o contrabando de tabaco não é desqualificado em função do valor.IX- O tribunal não pode convolar para figura criminal mais grave, da que consta da acusação, sem ser precedida da notificação do arguido que lhe permita defender-se da nova incriminação.
X - Comete o crime do art.º 384, n.º 1, do CP de 82, ou do art.º 374, do CP revisto, o arguido que, ziguezagueando com o seu veículo pelo meio da estrada, põe em risco a integridade física dos elementos da GNR/BT, seus perseguidores, obstruindo a marcha da viatura em que os mesmos perseguiam o veículo XA, desta forma tentando imobilizar o veículo da GNR e impedir a sua acção, o que conseguiram, pois o XA conseguiu fugir.
         Processo n.º 122/97 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
 
I - Para a integração do crime de «desvio de subsídio» basta a utilização dolosa dos fundos concedidos a título de subvenção ou subsídio em qualquer outro fim - não importando qual - diferente daquele a que se destinavam.II- Na concessão do subsídio, os «adiantamentos» não são antecipações da prestação que vier a ser aprovada a final, mas parcelas do subsídio total já concedido e que é entregue faseadamente.III- As informações inexactas ou incompletas que fundamentarem o pedido de pagamento de saldo não visam obviamente a obtenção do subsídio (já anteriormente concedido) e sim o encobrimento de eventuais irregularidades na aplicação dos fundos recebidos.IV- Os deveres fixados como condição da suspensão da pena só são efectivamente condicionantes da suspensão enquanto esta se mantiver. Terminado o período fixado para a suspensão esta deixa, obviamente, de estar subordinada ao cumprimento, pelo arguido, dos deveres que a condicionavam. Consequentemente, o prazo para o cumprimento de obrigação condicionante da suspensão da execução da pena não pode ser superior ao da própria suspensão.
         Processo n.º 366/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
 
I - O estado de embriaguez na comissão de crimes não tem, por si só, natureza atenuativa, podendo até tal estado conduzir a um agravamento da pena e ser inclusivamente factor de aplicação de uma pena relativamente indeterminada, conforme estatui o art.º 86, do CP.
II - mposta ao arguido uma pena única de prisão e multa, em aplicação do CP na redacção de 1995, por se entender ser esta mais favorável que a vigente à data dos factos (versão de 1982), não pode a multa ser suspensa na sua execução, face ao disposto no actual art.º 50, n.º 1, do mesmo Código.
         Processo n.º 706/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
 
I - O art.º 60, n.º 1, al. a), do anterior CEst, manteve-se em vigor após o início de vigência do CP de 1982 e apesar do seu art.º 219.
II - O crime do referido art.º 60, do CEst, é de considerar como de omissão pura, pois que se concretiza logo que o agente não leva a cabo o socorro que a lei lhe impõe.III- Para a verificação de tal crime é irrelevante estarem no local do acidente várias pessoas que não foram embatidas pelo veículo do arguido e que podiam, por isso, prestar - e prestaram - auxílio às vítimas.IV- Cometeu quatro crimes daquela natureza (abandono de sinistrado) o arguido que, com o seu comportamento culposo, provocou um acidente de viação em que ficaram feridas quatro pessoas que se encontravam na via pela qual aquele seguia e que, não obstante se ter apercebido de que alguém fora embatido, segue a sua marcha, após uma pequena hesitação, não prestando qualquer auxílio às vítimas.
V - Com a entrada em vigor do novo CEst e porque este não contém disposição idêntica à do anterior art.º 60, o abandono da vítima passou a ser punido pelo CP - art.º 219, na redacção de 1982, art.º 200 na versão de 1995.
         Processo n.º 526/97 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
 
I - Reconhecida a existência de alteração não substancial dos factos e comunicada tal alteração ao arguido - em cumprimento do art.º 358, do CPP - e defendendo-se este, fazendo uso do contraditório, o tribunal, segundo a sua convicção e o princípio da livre apreciação da prova, pode, a final, dar como não provados os factos que constituíam tal alteração.
II - A referida norma (art.º 358, do CPP) não pretende que a alteração não substancial seja um dado imediatamente adquirido para o processo. Ao contrário, é considerada como alteração factual que, em dado momento, parece existir indiciada e que pode vir a tornar-se improvada.III- O «processo hospitalar escrito», designadamente o «Diário Clínico» de uma unidade de saúde (no caso, de cuidados intensivos) só faz prova plena de que emerge do hospital e que é diário clínico, onde foi aposto determinado conteúdo, mas não faz prova plenamente que os factos nele contidos sejam verdadeiros, válidos e eficazes. Tendo sido posto em crise o seu conteúdo, em sede de julgamento, mercê do contraditório e em obediência ao princípio da verdade material, os factos aí referidos podem ser considerados não provados, sem que haja qualquer contradição ou erro notório na apreciação da prova.IV- São requisitos do crime de «recusa de facultativo» (art.º 276, n.º 1, do CP de 1982):a) ter o agente a qualidade de médico e exercer essa função;b) recusa de auxílio profissional;c) perigo para a vida ou saúde de outrem;d) impossibilidade de remoção do perigo por outra via.
         Processo n.º 1476/96 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira Tem voto de vencido
 
I - Os documentos constantes do processo, bem como os registos de chamadas telefónicas devidamente autorizadas pelo Juiz, podem e devem ser valorados pelo Tribunal, independentemente da sua leitura em audiência de julgamento.
II - Os vícios do art.º 410, do CPP, são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. Enquanto subsistirem, a causa não pode ser decidida, determinando o reenvio do processo para novo julgamento (arts. 426 e 436, ambos do CPP).III- A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada verifica-se quando a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito, porque o tribunal não esgotou os seus poderes de indagação em matéria de facto. Se o tribunal ficou impossibilitado de prosseguir na descoberta da verdade material, é porque apreciou toda a matéria de facto e todas as provas admissíveis e, por conseguinte, em tal hipótese, a existir insuficiência, esta traduz-se em erro na qualificação jurídica dos factos provados, tratando-se de erro de direito ou de julgamento que dá lugar à revogação ou alteração da decisão recorrida, não ao reenvio do processo para outro julgamento.IV- A contradição insanável da fundamentação é um vício na construção das premissas, determinando a construção defeituosa da conclusão. Este vício pode ocorrer entre vários sectores, no mesmo plano: entre factos provados, entre factos provados e não provados, entre factos provados e motivos de facto, entre a indicação das provas e os factos provados e entre a indicação das provas e os factos não provados.V- O erro notório na apreciação da prova é um vício de raciocínio na apreciação das provas, revelando estas claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível.VI- O crime de «fraude fiscal» tem como elemento subjectivo um dolo específico complexo: intenção do agente de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial indevida, visando uma diminuição das receitas fiscais ou a obtenção de um benefício fiscal injustificado.VII- Como infracção fiscal, a fraude fiscal pressupõe a existência de uma relação jurídica fiscal, a qual tem como sujeito activo o Estado-fisco e sujeito passivo o contribuinte, devedor do imposto ou responsável pelo cumprimento de alguma obrigação relacionada com a cobrança do imposto.VIII-Como pressuposto necessário do crime de fraude fiscal, a relação jurídica fiscal é sempre verdadeira, nunca pode ser simulada. O negócio jurídico simulado previsto na alínea b), do n.º 1, do art.º 23 do DL 20-A/90, de 15 de Janeiro, não se refere à relação jurídica fiscal, mas sim à simulação de actos tendentes a alterar os termos daquela relação.IX-nexistindo essa relação jurídica fiscal, a intenção do agente, ao praticar algum dos actos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mencionado dispositivo legal, não se dirige à diminuição de receitas fiscais ou à obtenção de benefícios fiscais, pois não está em causa o Fisco, visando embora alcançar para si ou para outrem vantagem patrimonial indevida. Em tal hipótese, estamos perante um crime de burla comum, definido no art.º 313, do CP de 1982 (actual art.º 217), em que o agente, por meio de actividade ardilosa, ataca o património alheio (no caso, o do Estado) com a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo.X- A burla pertence ao elenco dos crimes contra o património em geral. Portanto, todo o titular de um património é uma potencial vítima de crimes de burla. O Estado, proprietário do maior património nacional, é a principal vítima de crimes daquele tipo.XI- No crime de burla, a pessoa enganada nem sempre coincide com a pessoa lesada. É o que sucede no crime de burla contra o Estado: a pessoa enganada, vítima da actividade ardilosa causadora do erro, é o funcionário, ou agente, ou representante do Estado, mas a verdadeira vítima, a pessoa lesada, é sempre o Estado. XII- São elementos constitutivos do crime de «associação criminosa»:a) pelo lado objectivo, um acordo de vontades de duas ou mais pessoas, visando a prática de crimes em abstracto e uma certa permanência, com um mínimo de organização;b) pelo lado subjectivo, o dolo. Enquanto aquele acordo tem por objecto a formação da associação criminosa, o acordo na comparticipação tem por objectivo a prática de um crime em concreto. O objecto da associação é que consiste na prática de crimes.XIII-Age com dolo quem, sabendo da finalidade criminosa da associação, voluntariamente desempenhe alguma das acções previstas na norma incriminadora. O dolo não se dirige, pois, à comissão de cada um dos crimes que integram o objecto da associação, mas sim à criação, fundação, participação, apoio, chefia ou direcção da associação, com conhecimento da finalidade criminosa desta.XIV-A existência da associação não depende da concretização da actividade criminosa, como se realça com a introdução do termo 'finalidade' na revisão de 1995 (actual art.º 299, do CP). XV-O emprego, em plano de igualdade, das expressões 'grupo', 'organização' e 'associação' revela que é indiferente o grau de organização da associação criminosa.XVI-O crime de associação criminosa é um crime contra a paz pública, como se deduz da inserção sistemática da respectiva norma incriminadora. Crime tanto mais perigoso quanto mais rudimentar for a sua organização, porque a torna de mais difícil detecção.
         Processo n.º 549/97 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias Tem voto de vencido
 
I - A toxicodependência, só por si, não é susceptível de ser valorada como diminuindo consideravelmente a ilicitude do facto.
II - Cometeram um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo art.º 21, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, e não um crime de tráfico de menor gravidade do art.º 25, al. a), do mesmo diploma, os arguidos X e Y que detinham um saco contendo cocaína, com o peso líquido de 63,605 gramas, e 6,07 gramas (peso líquido) de igual substância em papel de alumínio, e que se encontravam a preparar essa droga, misturando-a com bicarbonato, na quantidade referida em último lugar, com o propósito exclusivo de consumirem cerca de metade do referido produto e de com o rendimento obtido na venda do restante subsidiarem os seus próprios consumos.III- Cometeu um crime de tráfico de menor gravidade, p. p. pelo art.º 25, al. a), do DL 15/93, de 22-01, o arguido Z que se encontrava, conjuntamente com os arguidos X e Y, a colaborar na preparação das 6,07 gramas (peso líquido) de cocaína, através de mistura com bicarbonato, com o fim exclusivo de obter daqueles, como obteve, a remuneração de 10.000$00, com a qual pretendia adquirir mais estupefaciente para o seu consumo, desconhecendo a existência da restante droga (63,605 gramas).IV- Tendo-se provado que o arguido X é consumidor habitual de heroína e cocaína desde há mais de três anos, e ainda que o arguido Z já se iniciara no consumo de drogas e visava com a quantia auferida (10.000$00), mencionada no pontoII, a aquisição de mais produto estupefaciente, cometeram também cada um deles um crime p. p. pelo art.º 40, n.º1, do DL 15/93, de 22-01.
         Processo n.º 859/97 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
 
I - No crime de abuso de confiança a vontade do agente dirige-se à apropriação ilícita da coisa licitamente recebida.
II - Por isso, o crime consuma-se não com a entrega da coisa ao agente mas sim com a apropriação ilícita feita por este.III- Logo, não interessa o número e o valor das coisas que constituem o objecto do crime, mas a soma ou valor total.IV- Cometeu um crime de abuso de confiança, p. p. pelos art.ºs 205, n.ºs 1 e 4, al. a), e 202, al. a), do CP revisto em 1995, o arguido que, em 28 de Abril e 10 de Maio de 1983, recebeu de outrem dois cheques, um de 400.000$00 e o outro de 405.000$00, a fim de os depositar na conta bancária daquele, e que, contrariamente ao acordado, foi depositar tais títulos na sua conta pessoal, apropriando-se mais tarde das respectivas quantias.
V - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada determina a formação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas. A matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito.VI- O vício referido na al. c), do n.º 2, do art.º 410, do CPP, é um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura da decisão.VII- Como os demais vícios previstos no art.º 410, n.º 2, do CPP, o erro notório na apreciação da prova tem de resultar da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
         Processo n.º 933/97 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
 
Nos termos do disposto pelos art.ºs 427 e 432, do CPP, o conhecimento do recurso interposto de uma decisão (final) proferida por juiz singular onde foi declarado extinto, por prescrição, o procedimento criminal deduzido contra os arguidos não compete ao STJ, mas sim ao Tribunal da Relação.
         Processo n.º 1282/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
 
I - A expressão «ou outro espaço fechado» constante do art.º 204, n.º 2, al. e), do CP, abrange os objectos deixados em veículo automóvel que se encontre fechado à chave.
II - A subtracção ilegítima de uma pasta e de diversos bens que estavam dentro daquela, no valor total de 69.000$00, do interior de um veículo automóvel, que se encontrava fechado à chave, tendo o agente, para entrar na viatura, retirado a borracha do vidro da porta do lado do condutor e puxado com as mãos a chapa por forma a fazer uma abertura, accionando então o fecho respectivo, integra a autoria do crime dos art.ºs 203 e 204, n.º 2, al. e), do CP.III- Existe erro material, que pode oficiosamente ser rectificado pelo tribunal competente para conhecer do recurso, nos termos do disposto pelo art.º 380, do CPP, quando na fundamentação de direito de um acórdão é referido que o arguido praticou dois crimes de roubo, p. p. no art.º 210, n.º 2, al. b), do CP, e no dispositivo da mesma decisão consta, erradamente, que o arguido cometeu dois crimes de roubo do art.º 210, n.º 1, daquele diploma.
         Processo n.º 714/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
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