Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - A continuação criminosa, para além dos pressupostos gerais do art.º 30, n.º 2, do CP, não dispensa uma certa proximidade temporal entre os crimes que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico.
II - Sem essa proximidade temporal é impossível conceber o «quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente».III- Quando o tribunal dá como provado que nos fins de Novembro, princípio de Dezembro de 1995, o arguido abordou uma menor de sete anos de idade a quem exibiu o pénis, metendo-lhe este na boca, e que iguais actos já tinham ocorrido anteriormente, algumas vezes, no mesmo local, e com a mesma menor, a imprecisão dos factos referidos em último lugar, no tocante ao tempo da sua prática, inviabiliza a qualificação da conduta como crime continuado de abuso sexual de crianças do art.º 172, n.º 1, do CP, a que se procedeu no acórdão proferido, e determina a existência do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, neste particular.IV- O circunstancialismo traçado no pontoII não impossibilita a decisão da causa, relativamente à questão da pena aplicada e sua eventual suspensão, sem necessidade do reenvio do processo para novo julgamento, por não ser provável que o tribunal de 1.ª instância consiga ir mais longe na determinação das circunstâncias de tempo em que se deram os factos ocorridos anteriormente aos verificados nos finais de Novembro, princípios de Dezembro de 1995.
         Processo n.º 608/97 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
 
É constante a jurisprudência do STJ no sentido de que só há oposição que legitime o recurso para o Tribunal Pleno, para a fixação de jurisprudência, quando os mesmos preceitos legais sejam interpretados e aplicados diversamente a factos idênticos.
         Processo n.º 405/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico
 
I - A caducidade do contrato de trabalho, nos termos da b) do art.º 4 da LCCT, depende da impossibilidade da prestação de trabalho ser, cumulativamente:- Superveniente, no sentido de que não se verificava, não foi prevista, nem era previsível na data da celebração do contrato;- Absoluta, isto é, traduza uma efectiva inviabilidade, à luz de critérios normais de valorização da prestação;- Definitiva, no sentido de que face a uma evolução normal e previsível, não mais seja viável a referida prestação.
II - A incapacidade permanente parcial e a permanente absoluta para o trabalho habitual não determinam, só por si, a caducidade do contrato desde que ao trabalhador possam ser atribuídas algumas tarefas, e no último caso, se verifique a integração do mesmo em actividade compatível com a sua capacidade residual.
         Processo n.º 115/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
 
A atribuição do efeito suspensivo ao recurso da decisão que suspendeu o despedimento, em consequência do depósito da quantia correspondente a seis meses de salário, apenas impede o trabalhador de lançar mão de acção executiva para reocupação do seu posto de trabalho e para haver da sua entidade empregadora as respectivas retribuições (embora deixando garantido os seis meses de salário). Tal, porém, não afecta os direitos decorrentes da decretação judicial de suspensão de despedimento, designadamente o direito à retribuição e à reintegração.
         Processo n.º 123/97 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
 
I - O acordo de cessação do contrato de trabalho deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com o seu exemplar.
II - A assinatura do documento por ambas as partes, tal como a menção expressa da data da celebração do acordo e do início da produção dos respectivos efeitos, constituem formalidades ad substantiam.
III - A assinatura do documento apenas por uma das partes, só por si, invalida o acordo.
IV - A nulidade do acordo não pode deixar de acarretar a nulidade das declarações negociais que nele se inserem, nomeadamente as relativas ao recebimento de uma compensação pecuniária, ou a renuncia à propositura de qualquer acção no tribunal de trabalho.
         Processo n.º 98/97 - 4ª Secção Relator: Sousa Lamas
 
I - Contrariamente ao que acontecia no anterior regime geral da cessação do contrato de trabalho (DL 372-A/75, de 16-07), o actual (DL 64-A/89, de 27-02) explicitamente contempla a justa causa como fundamento da rescisão imediata do contrato de trabalho por parte do trabalhador, constituindo a mesma o pressuposto necessário do direito deste a uma indemnização.
II - Não definindo a lei o conceito que condiciona tal direito, há que recorrer à noção geral de justa causa consagrada no art.º 9 do mesmo diploma legal - comportamento culposo da entidade patronal que pela sua gravidade e consequências torne imediatamente impossível a subsistência da relação laboral.
III - Limitando-se o trabalhador a invocar, na comunicação da rescisão e quanto aos motivos da mesma, meras ilações e consequências de factos que não especifica, utilizando termos opinativos e conclusivos, impossibilita a avaliação da gravidade do comportamento do empregador não podendo, por isso, aferir-se da verificação da impossibilidade imediata de subsistência da relação de trabalho.
         Processo n.º 105/97 - 4ª Secção Relator: Sousa Lamas
 
I - A caducidade do contrato de trabalho, nos termos da b) do art.º 4 da LCCT, depende da impossibilidade da prestação de trabalho ser, cumulativamente:- Superveniente, no sentido de que não se verificava, não foi prevista, nem era previsível na data da celebração do contrato;- Absoluta, isto é, traduza uma efectiva inviabilidade, à luz de critérios normais de valorização da prestação;- Definitiva, no sentido de que face a uma evolução normal e previsível, não mais seja viável a referida prestação.
II - A incapacidade permanente parcial e a permanente absoluta para o trabalho habitual não determinam, só por si, a caducidade do contrato desde que ao trabalhador possam ser atribuídas algumas tarefas, e no último caso, se verifique a integração do mesmo em actividade compatível com a sua capacidade residual.
         Processo n.º 115/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
 
A atribuição do efeito suspensivo ao recurso da decisão que suspendeu o despedimento, em consequência do depósito da quantia correspondente a seis meses de salário, apenas impede o trabalhador de lançar mão de acção executiva para reocupação do seu posto de trabalho e para haver da sua entidade empregadora as respectivas retribuições (embora deixando garantido os seis meses de salário). Tal, porém, não afecta os direitos decorrentes da decretação judicial de suspensão de despedimento, designadamente o direito à retribuição e à reintegração.
         Processo n.º 123/97 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
 
I - O acordo de cessação do contrato de trabalho deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com o seu exemplar.
II - A assinatura do documento por ambas as partes, tal como a menção expressa da data da celebração do acordo e do início da produção dos respectivos efeitos, constituem formalidades ad substantiam.
III - A assinatura do documento apenas por uma das partes, só por si, invalida o acordo.
IV - A nulidade do acordo não pode deixar de acarretar a nulidade das declarações negociais que nele se inserem, nomeadamente as relativas ao recebimento de uma compensação pecuniária, ou a renuncia à propositura de qualquer acção no tribunal de trabalho.
         Processo n.º 98/97 - 4ª Secção Relator: Sousa Lamas
 
I - Contrariamente ao que acontecia no anterior regime geral da cessação do contrato de trabalho (DL 372-A/75, de 16-07), o actual (DL 64-A/89, de 27-02) explicitamente contempla a justa causa como fundamento da rescisão imediata do contrato de trabalho por parte do trabalhador, constituindo a mesma o pressuposto necessário do direito deste a uma indemnização.
II - Não definindo a lei o conceito que condiciona tal direito, há que recorrer à noção geral de justa causa consagrada no art.º 9 do mesmo diploma legal - comportamento culposo da entidade patronal que pela sua gravidade e consequências torne imediatamente impossível a subsistência da relação laboral.
III - Limitando-se o trabalhador a invocar, na comunicação da rescisão e quanto aos motivos da mesma, meras ilações e consequências de factos que não especifica, utilizando termos opinativos e conclusivos, impossibilita a avaliação da gravidade do comportamento do empregador não podendo, por isso, aferir-se da verificação da impossibilidade imediata de subsistência da relação de trabalho.
         Processo n.º 105/97 - 4ª Secção Relator: Sousa Lamas
 
I - A uma expropriação por utilidade pública aplica-se, no plano do direito substantivo, a lei em vigor à data da respectiva declaração de utilidade pública.uanto ao regime processual a seguir vale o princípio geral da aplicação da nova lei.
III - Quanto ao arrendatário habitacional, o direito a que lhe fosse concedida uma habitação, reconhecido no n.º 2 do art.º 36 do CExp de 1976, em alternativa a uma indemnização, referia-se ao 'realojamento equivalente' mencionado no art.º 20, n.º 5.
IV - A ideia de 'realojamento equivalente' contém em si, não só uma referência às condições físicas da casa, mas ainda à sua situação jurídica, que deverá igualmente ser a de um arrendamento.
V - Podendo a efectivação do realojamento envolver sérias dificuldades, não deve a indemnização ser posta definitivamente de parte antes de o realojamento se efectivar, orientando-se também o processo no sentido da determinação que pode ainda vir, eventualmente, a ser paga.
VI - O interessado a que se refere o art.º 20, n.º 5, tanto é aquele que não optou pelo realojamento, como aquele que, tendo optado, ainda não o viu efectivar-se.
         Processo n.º 623/97 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho
 
I - Na impugnação pauliana, verificados os requisitos, a lei impõe uma substituição que foge à produção normal dos efeitos das doações.
II - Do art.º 616, do CC, resulta: o acto sujeito à impugnação pauliana não tem nenhum vício genético; é totalmente válido; e eficaz: não há perda de disponibilidade; respondendo os bens transmitidos pela dívida do alienante, agora no património do adquirente - terceiro -, na medida do interesse do credor, após procedência da impugnação; mantendo-se o acto - doação - na sua pujança jurídica em tudo quanto exceda a medida daquele interesse.
III - Este poder do credor de agredir o património do adquirente, quanto ao objecto transmitido, é excepção à regra de que só o património do devedor responde pelas respectivas obrigações.
IV - A impugnação pauliana não é uma acção de anulação.
V - A impugnação pauliana é uma acção pessoal, onde se faz valer apenas um direito de crédito do autor.
VI - A restituição que resulta da procedência da impugnação pauliana tem o significado de permitir que sejam executados bens existentes alienados pelo devedor no património do terceiro adquirente.
         Processo n.º 657/97 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo
 
I - O princípio da igualdade inculca que seja conferido um tratamento igual a situações de facto iguais e, reversamente, que sejam objecto de tratamento diferenciado situações de facto desiguais.
II - Os interesses subjacentes ao arrendatário habitacional e ao arrendatário comercial nem sempre são iguais.
         Processo n.º 707/97 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo
 
A inutilidade do agravo, resultante de retenção tem de ter carácter absoluto, como diz a lei, isto é, apenas quando sucede que a eventual retenção teria um resultado irreversível quanto ao recurso, não bastando uma mera inutilização de actos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual.
         Processo n.º 754/97 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo
 
I - A culpa é um juízo de desvalor segundo o qual o agente pode conhecer ou prever a causa do dano e está em estado de preveni-lo usando de uma certa diligência.Exprime um juízo de reprobabilidade ou censurabilidade da conduta ao agente, de tal maneira que ele podia ter actuado de outro modo, omitindo um dever de diligência possível.
III - A culpa - ultrapassado o mero conceito psicológico - é, pois, uma valoração à luz do direito, da necessária diligência em vista da prevenção de um resultado, implicando, pois, uma qualificação jurídica dessa diligência e nesta medida constitui matéria de direito.
IV - Constitui também matéria de direito a graduação (art.º 494) ou a concorrência de culpas (art.º 570 do CC), no quadro das valorações legais.
V - Tendo em conta que a actividade prosseguida pela ré através de perfuração do subsolo ocupado com cabos telefónicos, mediante máquinas de perfuração para execução de trabalhos de contenção periférica da escavação, de um prédio está compreendida nas operações que pela sua especial perigosidade requerem medidas especiais de protecção e considerando que os deveres inerentes à normal diligência seriam em tal caso insuficientes, porque, onde a periculosidade está na acção, há o dever de proceder tendo em conta o perigo, está a ré obrigada a reparar os danos causados com tal actividade.
VI - Cabia à ré demonstrar ter empregue todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos.
         Processo n.º 134/97 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal
 
I - A lei não exige uma diligência excepcional do autor, pedindo-lhe apenas duas coisas: requerimento da citação antes de cinco dias do fim do prazo de prescrição e, caso a citação não se efective dentro desse período de tempo, que lhe não seja imputável a causa dessa demora.
II - A afirmação 'causa não imputável ao requerente' deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, ou melhor, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação.
III - Como ainda vivemos em monogamia, a indicação do 'companheiro' ou 'companheira', só por si, basta para se identificar a pessoa que se quer demandar.
IV - Para que se interrompa a prescrição, basta que o acto do titular do direito, objecto de notificação, exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, não sendo necessário que a notificação tenha tido lugar no processo em que se procura exercer o direito.
         Processo n.º 751/97 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
 
I - Numa acção de honorários o mandatário apresenta o resultado final depois de ter particularizado os vários itens.
II - Se o mandante, ao contestar, alega que entregou, a título de provisão, uma quantia maior, o que está a fazer é a opor um facto que modifica quantitativamente o pedido e que, a se provar, irá provocar um efeito redutor, ou seja, no campo processual, está a defender-se por excepção.
III - Quando, no caso concreto, a ré se defende opondo-se quer por impugnação quer por excepção, não sendo o valor desta superior ao do pedido, ainda se está a situar no campo da pura defesa.
IV - O princípio da independência do advogado reconhece, por um lado, que é o advogado, que desempenhou a actividade em causa, que está mais habilitado do que ninguém a avaliar o seu labor profissional e, por outro, elenca critérios que lhe permitem fixar a retribuição justa.
V - A autora, relativamente aoVA, é mera intermediária, tendo de o entregar ao Estado, pelo que a sua indicação não faz parte do pedido (não o pede para ela mas como intermediária). Devedora é a ré e seu credor é o Estado - tem de o pagar, dele não beneficiando a autora ainda que a taxa aplicável possa vir a ser inferior à mencionada e, se superior, não pode ser prejudicada porquanto se não trata de dívida sua nem de o pagar como terceiro.
         Processo n.º 522/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
 
I - Tendo a Relação concluído que, num acidente de viação, houve imperícia do condutor da motorizada 'que não soube, como devia, dominar o seu velocípede ao entrar num cruzamento e virar à direita, tomando em consideração as condições da via, com areia e gravilha das obras que ali ocorriam, entrando em derrapagem', cabe ao STJ acatar essa conclusão, nos termos do art.º 729 n.º 2 do CPC.
II - Concorre para a colisão a conduta irregular do condutor do automóvel, circulando em sentido que lhe era vedado, apesar de a colisão ter ocorrido na metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do condutor da motorizada.
         Processo n.º 552/97 - 1ª Secção Relator: César Marques
 
I - Apresentado por uma das partes e depois de junto ao processo, o parecer deve permanecer nele, salvo decisão definitiva que o mande desentranhar.
II - Nos termos do art.º 201, n.º 1, 204 e 205, n.º 1 do CPC, o prazo para arguir a pretensa nulidade, pela falta do dito parecer, conta-se a partir do dia em que, depois de cometida, a reclamante interveio em algum acto no processo, ou foi notificada para qualquer termo dele, mas, neste caso, só quando deva presumir-se que, então, tomou conhecimento da nulidade ou dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
III - Não tendo sido levantada qualquer objecção no STJ, quanto à integridade do processo após a sua remessa da Relação, por quem devia e podia fazê-lo, tem de presumir-se que a irregularidade ocorreu depois dessa data, e, não sendo possível precisar essa data, por aleatório, é tempestiva a arguição dessa nulidade, após notificação do acórdão do STJ que nenhuma referência lhe faz.
IV - A função dos pareceres é a de uma contribuição para esclarecer o espírito do julgador, sendo a sua função probatória nula, enquanto tal.
V - O não se fazer referência, no acórdão, ao dito parecer, não significa desconhecimento do seu conteúdo.
VI - A circunstância de as partes não terem alegado o abuso de direito, não obsta ao seu conhecimento oficioso, mesmo no tribunal superior.
         Processo n.º 207/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
 
I - Se as partes cumpriram as prestações constantes de um acordo homologado por sentença judicial, acabando o negócio por produzir os efeitos a que tendia, não chegou a existir uma situação de pendência de condição, não estando nenhuma das cláusulas suspensa.
II - A nulidade da transacção não postula, sem mais, a da respectiva sentença homologatória, apenas permite a revisão desta nos termos do art.º 771 alínea d) do CPC.
         Processo n.º 645/97 - 1.ª Secção Relator: Machado Soares
 
I - O pedido de execução específica de um contrato-promessa de partilhas de bens do casal, não está dependente das partilhas a efectuar em inventário judicial, sem atender à existência e conteúdo do referido contrato-promessa.
II - O inventário judicial é, está dependente do destino da acção onde se formula o pedido de execução específica do contrato-promessa mencionado.
III - O juiz pode, no inventário, suspender a instância quando entender que ocorre motivo justificado e esse motivo pode ser justamente a pendência de causa prejudicial.
         Processo n.º 596/97 - 1ª Secção Relator: Machado Soares
 
I - É um contrato de mandato que cai na tipologia do art.º 1157 e ss. do CC, o contrato em que um banco se obriga a prestar um serviço de recebimento e pagamento por conta de um cliente, estando as obrigações do mandatário genericamente previstas no art.º 1161 do CC.
II - É obrigação do banco mandatário, tanto pôr à disposição do seu cliente o produto da cobrança, se efectivamente levada a cabo, como a devolução ou a entrega do título não pago, e que o cliente previamente lhe entregara para cobrança.
III - Competia ao banco o ónus de provar que cumprira a sua obrigação de devolver ao cliente a letra não cobrada.
IV - Para que ocorra obrigação de indemnizar o cliente, não basta o facto de o banco não ter conseguido provar que devolveu ao seu cliente o título que não cobrou, sendo ainda necessário que se demonstrem os restantes pressupostos da responsabilidade civil, designadamente o prejuízo resultante do desapossamento pelo cliente, desse título.
         Processo n.º 672/97 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
 
I - A portaria n.º 724/86, de 29-11, que regulamentou em Portugal as disposições comunitárias de prémios ou subsídios aos produtores de ovinos e caprinos atribuía a titularidade desses prémios ao respectivo titular da exploração, como tal se entendendo o dono dos animais.
II - Se, no contrato atípico de parceria pecuária celebrado entre o proprietário e o pastor nada se disse quanto ao destino de tais prémios, há que recorrer, para o efeito, ao disposto no art.º 239 do CC e concluindo-se que o espírito do acordo é no sentido da divisão igualitária de tudo o que respeitasse à exploração do rebanho, aí será de incluir também a atribuição desses prémios ou subsídios.
         Processo n.º 687/97 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
 
I - Provando-se que a requerida em processo de falência, já procedeu ao pagamento dos salários dos trabalhadores e das dívidas dos fornecedores e credores, com excepção do requerente, incluindo a Segurança Social, havendo vários processos judiciais entre a requerente e a requerida, verificando-se que apenas o sector da construção civil está parado, sendo o objecto social da requerida mais amplo, não vem revelada a impossibilidade de cumprimento por parte da requerida ou, pelo menos, o propósito de ela, como devedora se colocar nessa situação, como requisito da falência nos termos dos artigos 1 e 8 do DL 132/97, de 23-04.
II - Para que se verifique o outro requisito da falência, o da dissipação ou extravio de bens ou procedimento anómalo que revele o propósito de o devedor se colocar em situação que o impossibilite de cumprir pontualmente as suas obrigações, seria necessário verificar o contexto da actividade do devedor e verificar se não é desvirtuado o fim que preside à sua prática, como acontece na venda de bens a baixo preço ou na compra a preço excessivo, por ambos os casos envolverem prejuízo da garantia patrimonial
         Processo n.º 712/97 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
 
I - O título executivo é o documento (título hoc sensu), donde consta (não donde nasce), a obrigação cuja prestação se pretende obter por via coactiva (por intermédio do tribunal), pelo que deverá haver harmonia entre o pedido e o direito do credor constante do título.
II - Desde que a execução não é conforme com o título, na parte em que existe divergência, tudo se passa como se não houvesse título: nessa parte a execução não encontra apoio no título.
III - Não constando do acórdão, que serve de base à execução para o pagamento de quantia certa, a condenação da executada no pagamento de juros moratórios existe, quanto a esse pedido, falta de título, pelo que não é admissível a execução por tal prestação.
IV - A autonomia do crédito de juros relativamente ao crédito principal está, de resto, afirmada no art.º 561 do CC.
         Processo n.º 690/97 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
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