Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - A solução encontrada no art.º 732-A, do CPC, baseou-se, no essencial, no regime de revista ampliada instituída e regulada no projecto do CPC como sucedâneo do recurso ordinário para o Tribunal Pleno, e que a mesma faculta às partes a possibilidade de intervirem activamente na detecção e prevenção de possíveis conflitos jurisprudenciais.
II - Compete ao recorrente trazer ao processo elementos que revelem a necessidade de uniformização de jurisprudência.
         Processo n.º 646/97 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
 
I - A nulidade do art.º 668 n.º 1 alínea d) do CPC só se verifica quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes.
II - Sendo a decisão de 2ª instância datada de 8/5/1997, quando já se encontrava em vigor o DL 329A/95, com as alterações introduzidas pelo DL 180/96, aquele de 12 de Dezembro e este de 25 de Setembro (art.º 16), ao recurso interposto é aplicável o regime estabelecido pelo CPC, na redacção emergente do DL 329A/95, como resulta da regra estabelecida no n.º 1 do art.º 25 deste diploma legal.
III - O documento particular da transmissão de créditos não tem a virtualidade de neutralizar a validade das declarações negociais que venham a ser repetidas em actos posteriores e que respeitem a forma imposta por lei.
IV - A existência ou inexistência do crédito da execução de que a habilitação é incidente, é matéria irrelevante para a decisão do mesmo incidente.
         Processo n.º 653/97 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
 
I - Não logrando provar - como lhes competia (art.º 342 n.º 1 do CC)- a confinância entre os prédios, nem tão-pouco que o caminho através do qual se processa o acesso para um desses prédios seja parte integrante do outro prédio, os autores não lograram demonstrar que o seu prédio estava onerado com uma servidão legal de passagem a favor do prédio vendido, não ocorrendo assim os pressupostos exigidos pelos artigos 1380 n.º 1 e1551 do CC.
         Processo n.º 338/97 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão
 
I - A audiência do requerido prevista no n.º 2 do art.º 400 do CPC não traduz uma faculdade mas um verdadeiro dever do juiz na medida em que a providência só poderá ser ordenada sem citação do adversário quando reconheça que a audiência dele pode pôr em risco a utilidade da providência ou comprometer o fim que com ela se pretenda conseguir, fazendo perigar a existência desta.
II - A omissão da audiência do requerido equivale a falta de citação geradora da anulação de todo o processado posterior ao requerimento inicial (alínea a) do art.º 194 do CPC).
III - A nulidade da falta de citação é de conhecimento oficioso, a não ser que deva considerar-se sanada (art.º 202) e, enquanto não se considerar sanada, pode ser arguida em qualquer estado do processo (art.º 204 n.º 2).
IV - Se o réu intervier no processo sem arguir logo a falta de citação, considera-se sanada a nulidade.
         Processo n.º 696/97 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão
 
I - Não se verifica falta de pronúncia quando o tribunal a quo analisa apenas os factos constantes da acusação e não também os da contestação, por nesta se oferecer apenas o merecimento dos autos, pois o tribunal não tem que andar a vasculhar no inquérito ou na fase de instrução que factos é que interessariam à defesa, nem podia saber sobre que factos os arguidos pretendiam que fosse produzida prova em audiência.
II - Um depoimento ou as declarações prestadas por um co-arguido não têm de ser aceites ou rejeitadas em bloco, no sentido de que ou tudo é verdade ou tudo é mentira.
III - Não há qualquer contradição, e muito menos 'notória', em se aceitarem como verdadeiras as declarações de co-arguido sobre certos factos e não se terem como convincentes as declarações do mesmo sujeito sobre outros factos.
IV - As declarações sobre o objecto do processo prestadas por um arguido constituem um meio de prova a apreciar livremente pelo tribunal (art.ºs 344, n.º 4 e 127 do CPP).
         Processo n.º 849/97 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
 
I - Com 12 gr.s de heroína podem-se manipular cerca de 60 doses individuais, atento ao critério legal da Portaria n.º 94/96, de 23-03 (art.º 9), que considera a dose média individual diária de heroína 0,1 gr..
II - O elemento qualidade tem uma importância manifesta no quadro da acção ilícita, pois não deixa de ser mais censurável o tráfico de substâncias estupefacientes com maior potencialidades intoxicante, como é o caso da heroína.
III - Comete o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01, o arguido que detém em seu poder 12 gr.s de heroína, sete delas já divididas em embalagens de 1 gr. cada, estando as restantes 5 gr.s numa única embalagem.
         Processo n.º 664/97 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
 
I - O objecto do recurso delimita-se pelas conclusões da respectiva motivação.
II - O recurso ter-se-á por manifestamente improcedente quando, através de uma avaliação sumária dos fundamentos, se puder concluir, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente votado ao insucesso, que tais funda- mentos serão inatendíveis.
III - Assim, é manifestamente improcedente o recurso apresentado pelo recorrente quando o mesmo não teve em conta - ou em conta não quis ter - os únicos factos que poderiam ser considerados.
         Processo n.º 937/97 - 3ª Secção Relator: Oliveira Guimarães
 
I - O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões que o recorrente retire da respectiva motivação.
II - As decisões que afectam os assistentes terão que ser as que contra eles se profiram e que, contra eles se proferindo, lhes atinjam os direitos e os interesses e lhes tolham e coarctem as pretensões, desde que sejam recorríveis.
III - O assistente não tem legitimidade para recorrer, quando a sua posição não é afectada nem os seus interesses processuais atingidos pela natureza da condenação ou pela medida da pena, suas nuances ou efeitos, aplicada ao acusado.
IV - Assim, carece o assistente de legitimidade para a interposição de um recurso que se limite a ter por objecto o agravamento punitivo ou questionar o benefício da suspensão da execução da pena (que, no fundo, é também uma modalidade sancionatória).
V - Porém, o assistente já terá legitimidade quando no fundamento do seu recurso se discuta 'a existência ou a medida de uma eventual concorrência de culpas entre o arguido e o próprio assistente ou a pessoa que este represente.
         Processo n.º 482/97 - 3ª Secção Relator: Oliveira Guimarães
 
I - Por força do disposto no art.º 204, al. a), do CPP, nenhuma medida de coacção, nomeadamente a de prisão preventiva, estatuída no art.º 209 do mesmo diploma, pode ser aplicada se, em concreto, se não verifica 'fuga ou perigo de fuga'.
II - Não se verifica o vício da contradição insanável na fundamentação quando o recorrente baseia o seu recurso na valoração da prova de modo diverso daquela que o tribunal colectivo entendeu.
         Processo n.º 657/97 - 3ª Secção Relator: Guimarães Dias
 
Tendo-se dado como provado no acórdão que 'os arguidos, com a sua acção concertada de fornecimento de uma diversa identidade da pessoa que ao momento do acidente a conduzia, quiseram iludir as autoridades sobre esse facto', verifica-se contradição insanável da fundamentação quando posteriormente, em sede de matéria não provada, se vem a afirmar 'que o arguido X... com o fornecimento da identificação do arguido Y.., tivesse procurado não ser chamado criminalmente pelos factos que havia praticado, e não ser submetido a eventual procedimento disciplinar, no âmbito da corporação a que pertence'.
         Processo n.º 976/96 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
 
Não se tendo o ofendido constituído assistente, nem tão pouco parte civil, por o seu pedido de indemnização não ter sido admitido, não tem cabimento legal a contra-motivação por si apresentada ao recurso interposto pelo arguido da decisão final, não devendo o STJ, consequentemente, dela tomar conhecimento.
         Processo n.º 60/97 - 3ª Secção Relator: Guimarães Dias
 
I - Sendo as conclusões da motivação o meio de habilitar o tribunal superior a tomar conhecimento das razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão impugnada, seja no plano de facto, seja no plano de direito, têm as mesmas de obedecer, na sua formulação, a uma regra de síntese ou de resumo das razões do pedido.
II - Tendo o recorrente se limitado a repetir, no que apelida de conclusões, de modo exacto e ipsis verbis, a anterior matéria explanada nos articulados, tal circunstância constitui motivo para a rejeição do recurso.
         Processo n.º 925/97 - 3ª Secção Relator: José Girão
 
I - O art.º 363 do CPC, limita-se a consagrar um entendimento geral sobre a possibilidade de documentação de declarações orais, nada impedindo que tal entendimento seja extensivo aos julgamentos que decorram sob a égide do tribunal colectivo.
II - Neste caso, para efeito de eventuais recursos, tal documentação não apresenta interesse relevante.
III - A decisão sobre a existência de interesse ou não na documentação de declarações orais, está dependente do livre critério do tribunal colectivo, inserindo-se nos poderes que lhe cabem na condução e disciplina geral da audiência.
IV - Tal decisão deve ter lugar no início da audiência, quer no caso geral do art.º 363, quer na hipótese particular do art.º 364 do CPP.
V - Sendo matéria integrada na esfera de decisão daquele tribunal colegial, não pode o juiz singular adiantar entendimento ou vincular o colectivo sobre a mesma, devendo antes mandar aguardar pela audiência.
VI - O despacho que decida que um acto processual decorra com exclusão ou restrição de publicidade é passível de impugnação por via do recurso, e posto que não tenha efeito suspensivo, se o tribunal superior vier a decidir que tal exclusão ou restrição não se justificava, ocorrerá, tratando-se de audiência de julgamento, uma nulidade insanável.
         Processo n.º 456/97 - 3ª Secção Relator: Oliveira Guimarães
 
I - Um direito, v. g., o resultante de um contrato de suprimento, não pode ser considerada como coisa móvel, em ordem a verificação dos elementos constitutivos do crime de furto.
II - Os incómodos e contrariedades sofridos em razão da circunstância de o assistente ter sido mal recebido no seu regresso à sociedade, o ter-lhe sido obstacularizado o acesso à escrita, bem como todos os problemas por si sofridos por uma questão relativa a suprimentos, não são de molde a assumir a gravidade bastante que fundamente a sua indemnização como danos não patrimoniais.
         Processo n.º 34/96 - 3ª Secção Relator: Hugo Lopes
 
I - Não tendo o recorrente sido confrontado com um situação nova ou diferente da vertida na pronúncia, e sendo a matéria desta última englobadora da que se contém na matéria de facto dada como provada, não se verifica qualquer nulidade decorrente da violação do art.º 379 do CPP, nem fica o arguido prejudicado nos seus direitos de defesa.
II - As situações de corrupção no fenómeno desportivo não estavam abrangidas no CP de 1982.
III - Com a publicação do DL 390/91, de 10/10, pretendeu o legislador a preservação do interesse público revelado na necessidade de acautelar a prática desportiva pública, no sentido da lealdade, da correcção da competição, a fim de que os resultados das respectivas competições não sejam afectados ou falseados por comportamentos fraudulentos dos respectivos agentes.
IV - O delito previsto no art.º 4, do DL 390/91, de 10/10, configura-se como um crime de natureza formal ou de consumação antecipada, pelo que para a sua verificação, basta a promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial indevidas, com o fim indicado no art.º 2.
V - A intenção do legislador de punir também e desde logo, a simples promessa de vantagem indevida, como contrapartida de acto ou omissão ilegais, tem por finalidade travar mais eficientemente e cortar cerce tentações de prática de condutas ilícitas ligadas ao fenómeno da corrupção no campo desportivo.
VI - Assim, por referência ao mesmo art.º 4, n.º 1, se tudo se confinar ao campo da promessa, estamos perante um crime formal ou de consumação antecipada; mas se a promessa se concretiza, passado certo tempo, é correcto dizer-se, do ponto de vista teleológico e normativo-naturalístico, que o crime se consuma continuadamente até à entrega da vantagem indevida.
VII - Neste caso, é nesse momento que se concretiza a etapa final do iter criminis, estando nós perante uma situação que pode ser caracterizada como crime de consumação continuada.
         Processo n.º 230/97 - 3ª Secção
 
I - O contrato de concessão comercial é um contrato de carácter atípico ou inominado, pois que não corresponde aos tipos contratuais expressamente regulados na Lei, embora seja admissível em face do princípio da liberdade contratual previsto no art.º 405 do CC.
II - Deve qualificar-se de contrato de concessão comercial aquele em que uma das partes se obrigou a conceder à outra, pelo prazo de dois anos, prorrogável por acordo entre ambas, a comercialização de toda a gama de produtos que a primeira fabrica ou vier a fabricar, considerando-se imediatamente firmes os fornecimentos feitos por esta à segunda contraente e comprometendo-se esta última a informar quinzenalmente aquela das unidades vendidas, mediante listagem informática, com resumo das facturas que se considerem vencidas e a pagar no prazo de noventa dias a partir desse resumo.J.A.
         Processo n.º 565/97 - 2.ª Secção Relator: Joaquim de Matos
 
I - Embora não sejam infalíveis os exames hematológicos relativamente à presunção de paternidade, como o são quanto à sua exclusão, revelam já hoje uma grande probabilidade.
II - Para poder atender-se ao resultado dos exames hematológicos, deverá verificar-se a prova da existência de relações sexuais durante o período legal da concepção entre a mãe do menor e o investigado.
III - Embora de teor demasiado sintético é aceitável a fundamentação das respostas aos quesitos, segundo a qual as mesmas se basearam «nos resultados dos exames efectuados e no depoimento das testemunhas indicadas pelo autor e ouvidas na audiência de julgamento».
IV - A fundamentação impecável comportaria a referência mais pormenorizada aos meios de prova, mas deve reconhecer-se que a discriminação dos documentos não é indispensável, dado que os mesmos estão juntos aos autos, e a indicação da prova testemunhal deve ser feita em relação às testemunhas inquiridas em audiência, cujo depoimento relevou para tais respostas.J.A.
         Processo n.º 550/97 - 2.ª Secção Relator: Joaquim de Matos
 
I - O cálculo do dano, traduzido no lucro cessante por morte de quem aufere vencimento do trabalho, é feito ou com base nas leis laborais próprias para o cálculo das pensões correspondentes e sua remissão ou através de apreciação equitativa.
II - O critério a aplicar será o da apreciação equitativa por ser o que está mais conforme com as implicações da teoria da diferença: o montante da indemnização deve representar, no caso de privação total de capacidade para o trabalho (morte) um capital que se extinga no fim da vida activa do lesado (65 anos).
         Processo n.º 372/97 - 2.ª Secção Relator: Miranda Gusmão *
 
I - A cessão de créditos, no caso de o contrato cedido ser nulo, será nula por impossibilidade legal do objecto - art.º 280, n.º 1, do CC.
II - O princípio do efeito retroactivo da nulidade (anulação) admite limitações - derivadas da lei - e só pode, consequentemente, afirmar-se como regra geral.
III - A doutrina das «relações contratuais de facto» resolve-se, em face do nosso direito com base na lei.
         Processo n.º 498/97 - 2.ª Secção Relator: Miranda Gusmão *
 
I - Embora as partes o tenham designado por «contrato de concessão», estamos, no entanto, perante um contrato típico celebrado entre o dono de um centro comercial, que simultaneamente procede à sua exploração, e um lojista que aí se instala mediante permissão remunerada, gozando ao mesmo tempo das vantagens que o dono do centro põe ao seu dispor.
II - Neste tipo de contrato, de prestações duradouras, repugna ao direito permitir vinculações tendencialmente perpétuas, por violentadoras da liberdade das partes, sendo permitida a denúncia ad libitum ou ad nutum, isto é, sem invocação de justa causa.
         Processo n.º 331/97 - 2.ª Secção Relator: Nascimento Costa
 
I - Não tem carácter interpretativo a nova redacção do art.º 100, n.º 2, do CPC, que, como requisito do pacto de aforamento, passou a exigir «a designação do critério de determinação do tribunal que fica sendo competente», em vez da anterior que requeria a «designação do tribunal».
II - Constando das condições gerais quer da apólice quer dos seguros de incêndio e elementos da natureza que «o foro competente para qualquer acção emergente deste contrato é o do local de emissão da apólice», tal cláusula carece de validade na medida em que estabeleça um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem - art.º 19 do DL 446/85, de 25-10.
III - As acções emergentes do contrato poderão ser aquelas que se prendem directamente com os vícios ou os termos do próprio contrato, mas não são necessariamente aquelas que resultem dos riscos a que ela dá cobertura, porque os riscos não emergem do contrato.
IV - Cláusulas como a supra referida cobrem apenas as questões surgidas do próprio contrato quanto à interpretação das suas estipulações no caso de violação pelos interessados. Não têm que ver com a responsabilidade extracontratual.
         Processo n.º 649/97 - 2.ª Secção Relator: Nascimento Costa
 
I - A servidão não é um menos relativamente à figura da propriedade plena. O seu reconhecimento pressupõe uma causa de pedir e um pedido distintos do direito de propriedade plena.
II - A declaração de nulidade da escritura de justificação é algo que resulta directamente do mencionado reconhecimento da propriedade, não podendo deixar de fazer-se. Trata-se de consequência tipicamente jurídica, configurando-se como imperativo categórico a emergir daquela situação, tal como o cancelamento de eventuais registos.
         Processo n.º 340/97 - 2.ª Secção Relator: Pereira da Graça
 
I - A obrigação de demonstração do trato sucessivo compete, em princípio, ao proprietário. Tal incumbência transfere--se para o habilitado quando e se a pretensão de habilitação proceder.
II - No âmbito da fundamentação teórica da publicidade das coisas, a nossa lei, o Direito positivo, adoptou o critério da enumeração específica complementado, quanto aos bens do Estado, com um índice de evidência assente no 'uso directo e imediato do público'.
III - A Lei Fundamental traça linhas padronizadas dentro das quais os actos normativos ordinários se hão-de movimentar. Acompanha-os uma presunção de constitucionalidade, no sentido de que, enquanto não for decretada a sua inconstitucionalidade, eles devem ser obedecidos, apesar de, eventualmente, se considerarem inconstitucionais.
IV - As coisas públicas são, em princípio imprescritíveis e inalienáveis, mas as artificiais (as devidas à acção do ser humano) podem perder o carácter público por terem deixado de desempenhar, a partir de certo momento, a função que lhes era inerente. Ocorre, então a desafectação tácita ou de facto.
         Processo n.º 441/97 - 2.ª Secção Relator: Pereira da Graça
 
I - Não é válido o pensamento segundo o qual, na relação matrimonial, incumbe exclusivamente a um dos cônjuges o desempenho das tarefas domésticas. Vale aqui a regra da igualdade estabelecida no art.º 1671, n.º 1, do CC.sto deixa de ser assim se um dos cônjuges for o único a angariar os meios de subsistência da família, dedicando-se o outro a essas tarefas domésticas.
II - Se um dos cônjuges adoece em termos de não poder desempenhar as tarefas domésticas, passa a recair sobre o outro o dever de as realizar, assim socorrendo o doente. A doença exclui a ilicitude do procedimento do cônjuge que deixou de desempenhar essas tarefas.
III - A conduta do cônjuge que viole dever conjugal deve ser apreciada, para fins de divórcio, em conjugação com a conduta do outro cônjuge; esta é susceptível de descaracterizar e desqualificar a conduta daquele, retirando-lhe o grau de gravidade necessário a que sirva de fundamento a divórcio - art.º 1779 do CC.
IV - A utilização de um facto menor, insignificante, incolor, insonso, pelo cônjuge requerente do divórcio, verdadeiro responsável da ruptura da relação conjugal, como meio de se livrar do casamento a título de divórcio litigioso, integra abuso de direito - art.º 334 do CC.
V - Não é qualquer ofensa à integridade moral de um cônjuge, por parte do outro, que é susceptível de fundamentar o divórcio, sendo indispensável apurar as circunstâncias de facto para determinar a gravidade da ofensa e o comprometimento da possibilidade de vida em comum - art.ºs 1672 e 1779 do CC.
VI - A Lei não prevê, nem cabe, que se decrete que ambos os cônjuges são culpados do divórcio «em igual medida»; só cabe distinguir, em caso de culpa de ambos, se a culpa de um for «consideravelmente» superior à do outro - art.º 1787 do CC.
VII - De entre os danos susceptíveis de serem indemnizados ao abrigo do disposto no art.º 1792 do CC cabe o dano do divórcio em si mesmo (visto como um mal que é a frustração da plena comunhão de vida, o desfazer da família e inobservância dos compromissos assumidos, tudo nos termos do art.º 1577 do CC), tal como cabem outros danos não patrimoniais que o divórcio acarrete ao cônjuge inocente. Aquele primeiro é qualificado pelos factos que servem de fundamento ao divórcio.
VIII - Não cabem no objecto desta obrigação de indemnização - sem embargo de serem indemnizáveis nos termos gerais - os danos não patrimoniais e patrimoniais causados pelos factos ilícitos que servem de fundamento ao divórcio.
IX - Na constituição do arrendamento a que se refere o art.º 1793 do CC devem ser considerados outros critérios, nomeadamente os mencionados no art.º 84 do RAU.
X - Para fixação das condições do arrendamento pode o tribunal recorrer à equidade, tendo em atenção que o arrendamento se constitui no âmbito da relação de liquidação do casamento, por isso submetido às condicionantes específicas das relações entre ex-cônjuges nas quais a equidade assume relevo.
         Processo n.º 566/97 - 2.ª Secção Relator: Sousa Inês *
 
I - A alínea d) do n.º1 do art.º 400 do CPP - ao estabelecer que não é admissível recurso de acórdãos das Relações em recursos interpostos de decisões proferidas em primeira instância - constitui inovação de muito relevo relativamente ao direito anterior.
II - Daquela norma se extrai que as Relações funcionam como tribunal de recurso e que dos seus acórdãos, normalmente, já não haverá recurso para o STJ. Só o poderá haver no caso excepcional do art.º 446 do mesmo Código, isto é, de decisões proferidas contra jurisprudência obrigatória.
         Processo n.º 1098/97 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
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