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Não satisfaz a exigência legal do art.º 374 n.º 2 do CPP, sendo nulo (art.º 379 a) do CPP), o acórdão que, em sede de fundamentação quanto à indicação dos meios de prova, se limita a dizer que os factos provados resultaram «da prova documental, das declarações da arguida e da prova testemunhal produzida».
Processo n.º 368/97 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
I - O art.º 30, n.º 1, do CP, merece uma interpretação restritiva, de molde a que se exclua do seu âmbito de previsão o concurso de infracções executadas por conduta negligente do agente. II - Assim, independentemente do número de vítimas, existe uma única infracção a punir agravativamente quando, nos crimes cometidos por negligência, o agente não previu os resultados da sua conduta - negligência inconsciente - dado que só é possível formular um juízo de censura por cada comportamento negligente. III - O art.º 60, n.º 1, do CEst de 1954, não foi revogado pelo CP de 1982, visto aquele conter regime especial. IV - O crime de omissão de auxílio consuma-se imediatamente, isto é, no momento em que o agente resolve deixar a vítima sem socorro. V - Apesar de emergirem de uma só resolução, haverá tantos daqueles crimes de omissão de auxílio quantas as violações dos bens jurídicos de natureza pessoal, incorporados em cada uma das vítimas não assistidas.
Processo n.º 571/97 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
I - O traficante consumidor desenvolve uma actividade, no duplo sentido de actividade de consumo e de actividade de tráfico. Só que, esta última actividade não releva para efeitos do n.º 3, do art.º 26, do DL 15/93, de 22/1. II - Assim, comete o crime do citado art.º 26 o agente que, durante três meses, adquiriu semanalmente cerca de um grama de heroína, que repartia em dez doses, das quais consumia sete (uma por dia, em média) e vendia as restantes três, com o propósito exclusivo de obter lucros que lhe permitiam continuar a consumir essa substância com a mesma regularidade.
Processo n.º 1205/97 - 3ª Secção Relator: Virgílio de Oliveira
I - Os juízos de valor sobre matéria de facto, cuja emissão se apoia em simples critérios do bom pai de família ou homem comum, bem como os pressupostos de facto de certas normas constituídos por juízos periciais de facto, podem ser alegados como matéria de facto e nada obsta a que testemunhas sejam inquiridas sobre eles, por estarem ao seu alcance de compreensão. II - Quando se questiona sobre o «bom comportamento anterior» estamos perante um juízo de valor que se apoia em simples critérios de compreensão do homem comum, pelo que as testemunhas normalmente compreendem que se procura saber o seu comportamento em sociedade e no meio em que está inserido, qualidades morais, familiares, profissionais, etc., quando referido a um arguido em processo crime.
Processo n.º 333/97 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
I - Meio insidioso é o que utiliza a insídia. Esta é aleivosia, traição, o mesmo é dizer, ataque súbito e sorrateiro, atingindo a vítima descuidada, antes de perceber o gesto criminoso. II - Revela especial censurabilidade ou perversidade, na medida em que utiliza meio insidioso, a conduta do arguido que, transportando uma arma de fogo (espingarda caçadeira) embrulhada num saco de papel, sem a exibir à vítima nem trocar com esta qualquer palavra, apanhando-a desprevenida, disparou com aquela arma sobre esta, causando-lhe a morte.
Processo n.º 647/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
Só em casos excepcionais e verdadeiramente ponderosos deve, em caso de crimes de natureza sexual, decretar-se a suspensão da execução da pena. Com efeito, a pena de prisão efectiva é exigida, para estes crimes, como indispensável para que não se ponha irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.
Processo n.º 571/97 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
Aplicada, em cúmulo jurídico, uma pena única de três anos e seis meses de prisão, da qual foi declarado perdoado um ano, não pode o remanescente daquela pena ser suspensa na sua execução, pois o que a lei tem em vista ao impor o limite de três anos de prisão (art.º 48, do CP, de 1982 e 50 actual) é a medida da pena efectivamente aplicada e não a que resulta após aplicação do perdão.
Processo n.º 321/97 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
I - Para efeitos do disposto no art.º 61, n.º 1, a), do CPP, os actos que directamente dizem respeito ao arguido são todos aqueles relativamente aos quais vale em geral o princípio da contraditoriedade entre os vários intervenientes. II - A autópsia da vítima de acidente de viação não é um acto que directamente diga respeito ao arguido, uma vez que não está em jogo o princípio do contraditório. III - O crime de omissão de auxílio (art.º 219, do CP de 1982, e actual art.º 200) é um crime de omissão pura, cuja existência resulta apenas de o agente não levar a cabo o socorro à vítima, pelo que o perigo resultante do abandono não é elemento essencial do crime. IV - A pena a ter em conta para aplicar a «prisão por dias livres» é aquela que, efectivamente, foi desde logo aplicada e não a que possa resultar após aplicação de um perdão de pena.
Processo n.º 414/97 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
I - O princípio da tipicidade é um dos corolários do princípio da legalidade consagrado no art.º 1 do CP e constitui uma das garantias solenemente declaradas na CRP (art.º 29 n.º 1), significando que a lei deve especificar clara e suficientemente os factos que constituem o tipo legal de crime. II - As técnicas de tipicidade, com recurso a cláusulas gerais ou a reenvios de discutível conformidade com princípios constitucionais, a falta de clareza e de precisão na redacção dos tipos de crime, constituem práticas adversas à garantia do princípio da legalidade. III - A Lei n.º 2125, de 20/3/65, e o DL 48547, de 27/8/68, não respeitam o princípio da tipicidade ou da nulla pena sine lege certa ao empregarem expressões do tipo «infracção ao regime da propriedade de farmácia». IV - A referida Lei contém um número de Bases que constituem um todo complexo, em que avulta o princípio de que a exploração de farmácias só é consentida a quem dispõe de alvará e este só pode ser concedido a quem é permitido ser proprietário de farmácia e bem assim que seja farmacêutico. V - O art.º 83, do referido DL, postula o mesmo princípio de que «nenhuma farmácia pode laborar sem farmacêutico responsável que efectiva e permanentemente assuma a sua direcção técnica (n.º 1) e que esta é assegurada pelo seu proprietário farmacêutico (n.º 2). VI - Daí que se possa defender que «o regime de propriedade de farmácia» compreende a situação de 'exploração' da mesma, por farmacêutico ou não farmacêutico. VII - Perante tal leitura, não escandalizaria pensar que a Lei n.º 15/94, de 11/5, ao querer amnistiar as «infracções ao regime de propriedade de farmácia», remetendo, por isso, para a legislação pertinente, quisesse abranger o aspecto da «exploração» da farmácia, porquanto, se esta não pode laborar sem farmacêutico responsável que efectiva e permanentemente assuma e exerça a sua direcção técnica, esta é assegurada pelo seu proprietário farmacêutico. VIII - A cumplicidade pressupõe a actividade punível de um autor principal, à qual a primeira se liga como um acessório: o cúmplice é um auxiliar, participante de segundo plano. IX - O conceito compreensivo da cláusula geral «por qualquer forma» - art.º 27, do CP, - para além dos inconvenientes em termos de tipicidade, não deve servir indiscriminadamente para nele se subsumir toda e qualquer conduta do agente a título de 'auxiliar', sob pena de, desde logo, abranger qualquer empregado que desempenhe funções ou actividades em estabelecimentos cujos donos os explorem ilegalmente. X - Considerando que as arguidas não passaram, de facto, de simples 'empregadas', sem qualquer poder de gerência, de gestão ou de administração - que era exercido pelos verdadeiros proprietários - limitando-se aquelas, apesar da sua qualidade de 'directoras técnicas', ao aviamento de receitas e venda de medicamentos, tal factualidade não é suficientemente significativa para que se possa decidir por um 'auxílio' criminalmente censurável, no plano da exploração ilícita da farmácia. XI - Não é admissível que um agente, que concorreu para a comissão da «infracção ao regime de propriedade de farmácia» a título de co-autoria e que beneficiou de uma lei de amnistia, volte a ser perseguido por cumplicidade na «exploração ilegal da farmácia», pois que os respectivos comportamentos dificilmente são dissociáveis. Quem é proprietário ilegal de farmácia também logicamente a explora ilegalmente. XII - Sendo os factos provados pertinentes ao preenchimento do crime do art.º 107 do citado DL 48547, declarado amnistiado (ainda que erradamente) por despacho transitado em julgado, não devem os mesmos factos ser invocados, de novo, agora na perspectiva do art.º 108 do mesmo diploma, sob pena de violação do princípio ne bis in idem.
Processo n.º 106/97 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
Não beneficia da atenuação especial da pena, referida no art.º 31º, do DL 15/93, de 22-01, a arguida que, quando abordada pela entidade policial, indicou um «tal Júlio» como tendo sido quem a contactou para proceder ao transporte de dois sacos de plástico contendo cocaína, com o peso bruto de 3,889 quilogramas, pessoa que a acompanhou na viagem até Portugal, seguindo acto contínuo para Cabo Verde, porquanto a mesma não agiu voluntariamente, mas só depois do flagrante delito em que foi apanhada na posse daquela substância e numa altura em que sabia que o «Júlio» já tinha seguido para aquele país (Cabo Verde).
Processo n.º 932/97 - 3ª Secção Relator: Manuel Saraiva
I - A lei não impõe que o tribunal faça uma análise crítica da prova produzida em ordem a chegar a uma conclusão. A lei exige apenas uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão. II - Um veículo automóvel em marcha é sempre um perigo para a vida de um peão quando vai na direcção deste, independentemente da sua velocidade. III - Pratica dois crimes de ofensa à integridade física grave, na forma tentada, dos art.ºs 144, al. d), e 22, do CP, o arguido que, conduzindo um veículo automóvel, se dirigiu a duas pessoas, quando estas se encontravam na berma da estrada, com intenção de nelas embater, o que só não conseguiu por as mesmas se terem desviado.
Processo n.º 629/97 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
I - Quando a medida de suspensão da execução da pena é composta com o dever económico de reparar o mal do crime, não fica constituída e imposta uma obrigação de indemnização civil em sentido estrito. II - Esse dever (ou obrigação em sentido lato) vale apenas no seio do referido instituto, sendo o sancionamento pelo não cumprimento apenas o que deriva das regras da própria suspensão da execução.
Processo n.º 551/97 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
I - O crime do art.º 26, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, (traficante-consumidor), exige como elemento tipificador que o agente tenha por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal. II - O n.º 3 do mesmo art.º 26 exclui a possibilidade de configuração deste cri-me (traficante-consumidor) quando o agente detiver plantas, substâncias ou preparações em quantidade que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias. III - De acordo com o mapa a que se refere o art.º 9, da Portaria n.º 94/96, de 26-03, o limite quantitativo máximo para cada dose média individual diária de heroína é de 0,1 grama. IV - Exerceu actividade que cai no âmbito da previsão do art.º 21, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, não subsumível no crime privilegiado do art.º 26º, n.º1, daquele diploma, o arguido X... que acompanhou o arguido Y... nas aquisições de 3,715 gramas (peso líquido) de heroína e 0,080 gramas (peso líquido) de cocaína, com o propósito de proporcionar àquele as referidas substâncias, destinadas a venda a terceiros, e assim, obter drogas para o seu consumo, como conseguiu, pois que o mesmo lhe deu uma pequena dose de cada um dos referidos produtos, que ele consumiu.
Processo n.º 887/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
I - No crime de falsificação de documento do art.º 256, do CP, é elemento essencial subjectivo o dolo específico, ou seja, não basta que o agente queira realizar e realize o acto de falsificação, mas é necessário que realize a conduta com a particular intenção de causar a outrem ou ao Estado um prejuízo ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo. II - Tendo o Tribunal Colectivo dado como provado, sem que constasse da acusação, que o arguido «sabia também que punha em crise a confiança e fé pública dos documentos e agiu com a intenção de obter benefícios ilegítimos», e condenado o mesmo como autor de crime de falsificação de documento pelos referidos factos, sem cumprimento do disposto no art.º 359, do CPP, foi cometida a nulidade prescrita na al. b), do art.º 379, daquele diploma.
Processo n.º 222/97 - 3ª Secção Relator: Manuel Saraiva
Constitui meio insidioso, revelando uma especial censurabilidade e perversidade, o seguinte quadro de circunstâncias:- se o arguido, munido de uma arma de fogo, se aninhou entre giestas, junto a uma estrada, esperando que outra pessoa ali passasse, como o fazia habitualmente;- se, quando a pessoa se aproximou, conduzindo a sua motorizada, na qual transportava a sua mulher, o arguido se levantou, fez pontaria na direcção e à altura da cabeça daquela e, à distância de cerca de dois metros, disparou voluntariamente um tiro com a referida arma de fogo, com a intenção de atingir e tirar a vida da mesma;- se o arguido disparou a arma de fogo sem qualquer troca de palavras com a vítima, que se encontrava desarmada, desprevenida e indefesa, pretendendo vingar-se da imputação por esta feita acerca dos ferimentos ocasionados num cão.
Processo n.º 1081/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico
I - O tráfico de estupefacientes, como tipo legal de crime, viola uma pluralidade de bens jurídicos da mais alta importância: a vida humana, a saúde física e mental e a liberdade. II - Por outro lado, o tráfico de estupefacientes acelera, desmedidamente, a criminalidade e põe em causa, perigosamente, a segurança e a estabilidade social.
Processo n.º 1163/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico
Não merecem qualquer censura as penas parcelares de dois anos e três meses de prisão e de três meses de prisão e a pena única de cinco anos de prisão, impostas a um arguido que cometeu seis crimes de furto qualificado e dois crimes de furto simples, e que agiu com grande intensidade de dolo, sendo elevado o grau da sua culpa, e tendo ele já sofrido duas condenações criminais em França, não obstante o mesmo haver confessado os factos e ser consumidor de estupefacientes.
Processo n.º 1153/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico
I - É sempre em função do concreto comportamento do trabalhador, perante a empresa a que este se obrigou a prestar remuneradamente a sua actividade, que tem de ser avaliada a real dimensão do desvalor daquele comportamento e os seus reflexos na manutenção do vínculo laboral. II - Constitui justa causa de despedimento o deficiente e incompleto preenchimento pelo trabalhador de uma ficha de informação de um cliente do Banco, sua entidade patronal, sendo que essa ficha constituiu o ponto de partida necessário para a aprovação de operações de crédito de que o mesmo Banco saiu lesado em alguns milhares de contos. III - A suspensão preventiva do trabalhador após a resposta à nota de culpa não faz diminuir a gravidade do comportamento daquele, pois que a suspensão decorre de acto discricionário da entidade patronal, que se determina em função das suas conveniências.
Processo n.º 72/97 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
I - As nulidades do acórdão têm de ser arguidas no requerimento de interposição do recurso, nos termos do n.º 1 do art.º 72 do CPT, aplicável à Revista, sob pena de não serem conhecidas. II - A existência de justa causa exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:a) Um de natureza subjectiva traduzido num comportamento culposo do trabalhador;b) Outro de natureza objectiva que se traduz na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho;c) Existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral. III - O comportamento do trabalhador tem que ser grave em si mesmo e nas suas consequências. IV - Tanto a gravidade como a culpa hão-de ser apreciadas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade. V - Verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral quando deixa de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da mesma, criando no espírito a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do trabalhador.
Processo n.º 14/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
Tendo uma decisão do Supremo estabelecido, em termos definitivos, a competência do tribunal em razão da matéria, não pode suscitar-se a mesma questão no tribunal declarado incompetente, pois o caso julgado formado, pelo trânsito dessa decisão, passa a ter valor fora e dentro do processo.
Processo n.º 129/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
I - As prestações complementares atribuídas em consequência do DL 724/74, de 18 de Dezembro, Portaria 470/90, de 23 de Junho e por força da cláusula 78ª do CCT para a actividade seguradora, têm natureza pensionista, sendo parte integrante do quantitativo da pensão complementar de reforma e assim também da pensão total anual. II - Estabelecido no CCT aplicável um limite máximo para a pensão total, que em caso algum pode ultrapassar o ordenado mínimo líquido anual que o trabalhador reformado receberia se se encontrasse no activo, com a antiguidade que tinha no momento em que se reformou, está a seguradora desonerada do pagamento do montante, que por força da atribuição da 14ª prestação complementar, excede o quantitativo referido.
Processo n.º 260/96 - 4ª Secção Relator: Sousa Lamas
I - Para que uma doença se possa considerar como profissional é necessário que conste da Lista de Doenças Profissionais aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 12/80, de 8 de Maio, com as actualizações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 253/82, de 15 de Outubro, sendo expressamente exigido que se apresente numa das formas clínicas previstas na coluna 3ª da mesma lista. II - No caso de hipoacusia não basta constatar-se que o trabalhador sofre de tal doença e que esteve sujeito ao risco de a contrair, executando os trabalhos especificados, susceptíveis de a provocar, sendo imprescindível que se verifique hipoacusia bilateral coclear irreversível devida a traumatismo sonoro, devendo a audiometria tonal revelar no ouvido lesado uma perda de acuidade média não inferior a 35 DB, calculada sobre as frequências de 500, 1000, 2000 e 4000 ciclos por segundo. III - A lesão corporal, perturbação funcional ou doença não incluída na Lista de Doenças Profissionais dá direito a reparação, nos termos do n.º 2 da Base XXV, da LAT, se resultando de causa que actue continuadamente, for consequência necessária e directa da actividade exercida, e não represente normal desgaste do organismo.
Processo n.º 55/97 - 4ª Secção Relator: Sousa Lamas
Não enferma de nulidade o acórdão, que decidindo a questão posta, não se ocupa de todas as considerações feitas pelas partes, por o Tribunal as reputar desnecessárias para a decisão do pleito.
Processo n.º 262/96-R - 4ª Secção Relator: Sousa Lamas
I - Nos termos do art.º 3, da LSA, se o trabalhador optar pela suspensão do contrato de trabalho, não pode depois, com base nos mesmos factos pretender a rescisão do mesmo. II - O não pagamento de salários, embora constituindo um facto continuado, termina com a suspensão do contrato de trabalho, feita ao abrigo da LSA.
Processo n.º 69/97 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
I - O objecto do recurso é delimitado pelos fundamentos ou 'questões' suscitadas nas conclusões da respectiva alegação (art.º 690 n.º 1 do CPC). II - Uma decisão não pode ser alterada, em recurso, se o recorrente não põe em causa o fundamento jurídico em que ela se baseou.
Processo n.º 247/97 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa
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