Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Nos termos do art.º 690 n.º 3 do CPC então em vigor, quando as conclusões faltem, sejam deficientes ou obscuras..., o juiz ou o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las ou esclarecê-las, sob pena de não se conhecer do recurso.
II - Tendo os recorrentes pedido a aclaração do despacho, no sentido de saberem se as conclusões já apresentadas forma consideradas inexistentes ou são apenas deficientes ou obscuras, para que possam ser completadas ou esclarecidas, o pedido é perfeitamente legal, como resulta do disposto no art.º 669, alínea a) do CPC e deve ser objecto de uma decisão, a deferi-lo ou a indeferi-lo, devidamente notificado ao requerente, como flui do n.º 3 do art.º 670 do mesmo diploma.
III - Só após a notificação do despacho do relator a deferir ou indeferir o pedido de aclaração é que o requerente, se se considerar prejudicado, podia requerer que sobre tal despacho recaísse um acórdão - n.º 3 do art.º 700 do CPC.
IV - Só depois dessa decisão começaria a correr o prazo para os recorrentes apresentarem novas conclusões ou completarem ou esclarecerem as anteriormente apresentadas.
V - Não tendo o pedido de aclaração sido decidido expressamente, enferma o acórdão recorrido de nulidade de omissão de pronúncia prevista no art.º 668 n.º 1 al. d) do CPC.
         Processo n.º 629/97 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
 
I - Sendo as actividades exercidas ou a exercer pelas duas firmas (recorrente e recorrida) afins, embora sediadas em locais diferentes, tendo a recorrida uma filial sediada parcialmente na área territorial onde a recorrente exerce o seu comércio, conforme escrituras juntas aos autos, divergindo as denominações ou firmas apenas numa vogal, existe possibilidade de confusão quer face ao disposto no art.º 10 do CSC quer face ao constante do DL 42/89, de 3-K02.
         Processo n.º 603/97 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
 
I - O art.º 686 n.º 1 do CC estatui: A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencentes aos devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio ou de prioridade de registo.
II - O art.º 687 do mesmo diploma estatui que a hipoteca deve ser registada sob pena de não produzir efeitos mesmo em relação às partes.
III - O art.º 96 do CRgP estatui que o extracto da inscrição da hipoteca deve conter as seguintes menções especiais: o fundamento da hipoteca e os seus acessórios e o montante máximo assegurado.
IV - O art.º 731 do CC estatui que a renúncia à hipoteca deve ser expressa e está sujeita à forma exigida para a sua constituição, mas não carece, para produzir efeitos, de aceitação do devedor ou do autor da hipoteca, isto na redacção anterior à que lhe foi conferida pelo DL 16/95 de 13/7, então em vigor.
V - A declaração quanto à fixação do prazo vertida numa escritura de hipoteca tem o valor de renuncia a esta, eficaz, para o termo daquele prazo e em documento de valor formal válido e tão exigível para a constituição da hipoteca.
         Processo n.º 462/97 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
 
I - Se aquando da compra pelos autores, da fracção do prédio em causa, os mesmos autores tiveram a possibilidade de se elucidarem de todo o conjunto arquitectónico do prédio onde se inseria a fracção bem como do prédio contíguo, através, além do mais da consulta da planta e da maquette do conjunto imobiliário, conclui-se que o autor se conformou com o facto de no prédio contíguo existirem janelas em contravenção ao disposto no art.º 1360 do CC.
II - Assim, não assiste aos autores o direito de, verem tapadas as referidas janelas, mas quanto muito, poderiam socorrer-se de um pedido de indemnização ou de rescisão do contrato de compra e venda celebrado com o vendedor com respeito à sua fracção.
         Processo n.º 289/97 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
 
I - Resultando o crédito donstituto do Emprego e Formação Profissional de um apoio financeiro concedido por este à declarada falida em K28.10.1981, tal crédito é anterior à data da entrada em vigor da Lei n.º 17/86, de 14-06.
II - Por acórdão do STJ de 15.10.1996 foi fixada, com unanimidade de votos a seguinte jurisprudência obrigatória em caso idêntico ao dos autos: 'A salvaguarda legal consagrada na última parte do n.º 2 do art.º 12 da Lei n.º 17/86, de 14-06, abrange os créditos privilegiados constituídos antes da sua entrada em vigor, independentemente da data em que é declarada a falência do devedor.
         Processo n.º 641/97 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
 
I - O art.º 25 do DL 329A/95 estatui que é aplicável aos recursos de decisões proferidas em processos pendentes após a entrada em vigor do presente diploma o regime estabelecido pelo CPC dele emergente.
II - Tendo o recurso para o STJ sido interposto em 21/9/1995, ainda não tinha sido publicado o referido diploma, pelo que o agravado não poderia requerer julgamento ampliado.
III - Só quando o requerente apresentou as suas alegações em 18/3/97, é que, talvez pudesse ter requerido julgamento ampliado, ao abrigo do disposto no art.º 732-A do CPC, não o tendo, todavia, feito.
         Processo n.º 404/97 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
 
I - O art.º 1353 n.º 1 do CPC estabelece que, faltando alguma pessoa que devia comparecer, a conferência pode ser adiada, embora por uma só vez, a requerimento de qualquer interessado ou por iniciativa do juiz, quando seja de presumir que venha a realizar-se o acordo previsto no n.º 2 do art.º anterior, ou seja, o acordo, mas só por unanimidade, sobre as verbas que hão-de compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um dos interessados.
II - O despacho judicial sobre o adiamento não está dependente do prudente arbítrio do juiz, mas da possibilidade de se presumir o falado acordo, ponderados todos os elementos que o processo revele, sendo recorrível.
III - Faltando o recorrente interessado à conferência de interessados, estando presente a sua mandatária que apresentou subestabelecimento (embora se desconheça o seu teor), não havia, só por tal, fundamento para o adiamento da conferência de interessados, se a mesma mandatária se limita a requerer o adiamento da conferência com fundamento na falta da recorrente e do marido.
         Processo n.º 447/97 - 1ª Secção Relator: César Marques
 
I - De harmonia com o assento do STJ de 10-05-89, 'nos termos do art.º 289 do CC, o título constitutivo ou modificativo da propriedade horizontal é parcialmente nulo ao atribuir à parte comum ou fracção autónoma do edifício, destino ou utilização diferentes dos constantes do respectivo projecto aprovado pela Câmara Municipal'.
II - Não tendo sido dada, no título constitutivo, qualquer destinação à fracção em litígio, não se verifica aquela divergência.
III - Não ocorre essa divergência, se, no título, apenas se consignou que a fracção em apreço se destinava a ocupação, sem esclarecer a que tipo de ocupação se referia, quando no projecto aprovado se prescrevia expressamente que esta se destinava a ocupação para garagem dos inquilinos.
IV - Não basta qualquer desconformidade, sendo preciso que tal desconformidade seja em concreto susceptível de ser eliminada através do recurso à nulidade.
         Processo n.º 137/97 - 1ª Secção Relator: Machado Soares
 
I - Se o embargante impugnar a assinatura da letra dada à execução e da qual dimana a qualidade de aceitante que lhe é atribuída, por força do disposto no art.º 374 n.º 2 do CC, caberá ao exequente o encargo de provar que a assinatura em apreço é verdadeira, conforme alegou, na sua contestação.
II - Não satisfaz este desiderato, a resposta positiva ao quesito seguinte: 'A letra em causa foi aceite pelo embargante?'.
III - Esta expressão supõe uma valoração jurídica, assumindo-se como matéria de direito.
IV - Não sendo possível valorar-se, no âmbito factual, uma tal afirmação contida nesse quesito, impõe-se a ampliação da matéria de facto através de novo julgamento para tal efeito.
         Processo n.º 601/97 - 1ª Secção Relator: Machado Soares
 
I - A interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, podendo o STJ fazer a censura sobre o resultado interpretativo, sempre que, tratando-se do caso previsto no art.º 236 n.º 1 do CC, esse resultado não coincida com um sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário pudesse deduzir do comportamento do declarante.
II - Na interpretação dos negócios formais é admissível o recurso a elementos exteriores ao contexto do documento, face ao disposto no n.º 3 do art.º 393 do CC.
III - O recurso a um 'acordo' exterior ao documento, constituirá uma estipulação verbal acessória, quando do seu teor resulte a derrogação em parte do texto do contrato-promessa.
IV - À luz do art.º 221 do CC, tal estipulação seria nula por falta de forma, enquanto alteração ao conteúdo do contrato-promessa.
         Processo n.º 524/97 - 1ª Secção Relator: Machado Soares
 
Se o arrendatário rural, por documento escrito, renuncia à sua posição de arrendatário, mediante a verificação de duas condições, se uma delas não se verifica, a renúncia não se concretiza.
         Processo n.º 225/97 - 1ª Secção Relator: Machado Soares
 
I - Nos termos o art.º 1305 do CC 'o proprietário goza, de modo pleno, e exclusivo dos direitos de fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com as restrições por ela impostas.'II - Não tendo os réus ilidido a presunção de propriedade a favor dos autores consagrada no art.º 7 do CRgP, conclui-se que os autores são os proprietários do terreno em análise.
III - As respostas aos quesitos têm de ser interpretadas de acordo com os articulados de onde é extraída a matéria de facto neles inserida.
         Processo n.º 616/97 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão
 
I - De acordo com o art.º 62 n.º 2 da CRP, a expropriação por utilidade pública, só pode ser efectuada com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.
II - O acto de declaração de utilidade pública é produtor directo de um sacrifício para o particular atingido.
III - Tal acto está sujeito a recurso contencioso de anulação da competência dos tribunais administrativos.
IV - Se o acto expropriativo for anulado, extingue-se a sujeição à expropriação e desaparece automaticamente o direito a indemnização como contravalor dos bens a expropriar, sendo assim aqueles elementos interdependentes.
V - Estando pendente no tribunal comum 'processo litigioso respeitante ao montante de indemnização', o juiz deve declarar extinta a instância, mal seja junta a esse processo a certidão da sentença definitiva de anulação do acto de declaração de utilidade pública.
VI - Se, do mesmo despacho expropriativo de várias parcelas de terreno pertencentes a vários expropriados, um deles não recorrer contenciosamente o seu acto administrativo expropriativo mantém-se.
VII - A circunstância de, na sequência de recurso contencioso anulatório interposto por um dos outros expropriados referidos no mesmo despacho, o respectivo acto administrativo de expropriação vir a ser anulado, em nada afecta o não recorrente.
         Processo n.º 560/97 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão
 
Na acção de indemnização baseada em qualquer das duas modalidades de responsabilidade civil, a causa de pedir é complexa, sendo constituída pelo conjunto de vários factos de que depende o efeito jurídico pretendido pelo autor ou seja o direito à indemnização.
         Processo n.º 632/97 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
 
I - Nos termos do art.º 360 do CC. a confissão é sempre indivisível e tem de ser aceite na íntegra, salvo provando-se a inexactidão dos factos que transcendem a declaração estritamente confessória.
II - Se a ré seguradora, numa acção de indemnização por perdas e danos, que lhe é movida pela mulher e filha da vítima no acidente, não aceitou os factos favoráveis às autoras con-fitentes, nem logrou provar que estes eram inexactos, não pode aproveitar-se dos factos desfavoráveis àquelas con-fitentes.
III - Sendo assim é inaplicável o art.º 505 do CC, o qual pressupõe que o acidente seja imputável ao próprio lesado.
         Processo n.º 608/97 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
 
I - De acordo com o art.º 1252 do CC presume-se a posse daquele que exerce o poder de facto sobre a coisa.
II - No caso de contrato-promessa de compra e venda, se o promitente comprador tiver pago a totalidade do preço da coisa prometida vender, e se ela lhe foi entregue como se fosse sua, exerce então a posse em nome próprio sobre a coisa.
III - O embargante, para o sucesso dos embargos apenas tem que provar e alegar que está na posse da coisa que constitui objecto da penhora, exercendo sobre ela o corpus e o animus correspondente.
IV - O promitente-comprador que houve a coisa logo por tradição, goza do direito de retenção sobre ela nos termos do art.º 755 n.º 1 do CPC e pode usar das acções destinadas à defesa da posse, inclusive dos embargos de terceiro, conforme art.º 759 n.º 3 por força do art.º 670 alínea a) do CC.
         Processo n.º 619/97 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
 
I - Nos termos do art.º 512 do CPC, então vigente, o direito a requerer embargo de obra nova ou a fazer embargo extrajudicial depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: Ofensa do direito de propriedade ou de outro direito de gozo ou posse; ser essa ofensa consequência de obra, trabalho ou serviço novo; prejuízo causado ou ameaça de ser causado por tais, obra, trabalho ou serviço.
II - Se os requerentes apenas alegaram que a Câmara Municipal de Loures começara a construir a via de cintura AMEN, projectada para atravessar o prédio em causa, cortando-o sensivelmente ao meio, apenas referindo a ocupação do prédio por uma máquina, destruindo várias árvores, tal destruição e ocupação, não constituem, só por elas, obra, mas apenas acto preparatório da mesma.
         Processo n.º 449/97 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
 
I - Ao falar-se em interesse igual na al. a) do art.º 351 do CPC, a lei refere-se à contitularidade de uma qualquer relação jurídica, determinante de litisconsórcio.
II - O litisconsórcio é a repercussão processual da titularidade plural da qualidade de sujeito, activo ou passivo, da relação jurídica, que se dá quando, umas vezes porque assim se quer, outras vezes porque a lei o exige, está na lide mais do que um titular da mesma posição jurídica.
III - O litisconsórcio pressupõe a existência de uma só relação jurídica, que tem titularidade passiva plural quando a mesma obrigação vincule mais do que um devedor.
IV - Nada impede que o vínculo obrigacional de um e outro dos responsáveis tenha origem diferente, contratual quanto a um e legal quanto a outro.
V - É o que pode passar-se com o empreiteiro e com o autor do projecto da obra que se absteve de fiscalizar o andamento desta e a sua conformidade com o projecto, no tocante aos prejuízos daí derivados para o dono da obra.
         Processo n.º 648/97 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho *
 
Embora a literalidade de um pedido se reporte à declaração de nulidade de acto jurídico, não infringe o n.º 1 do art.º 661 do CPC o decretamento de ineficácia.
         Processo n.º 643/97 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
 
I - A causa final do endosso de cheques é passível de qualquer tipo de prova complementar da literalidade dos cheques, no âmbito endossante-endossado.
II - A literalidade do art.º 428 do CC não esgota o regime jurídico sobre reciprocidade de comportamentos.
III - O princípio da boa-fé tem de ser mais, muito mais, que edílico verbalismo jurídico.
IV - Segundo o princípio da boa fé, a exceptio non rite adimpleti contractus implica que, havendo correspectividade de prestações, um contraente não pode ser obrigado a prestar o que corresponda ao que o outro prestou defeituosamente ou não prestou parcialmente.
V - Provado que houve pagamento parcial de valor constante da letra de câmbio, que o portador das letras não cumpriu adequadamente a sua correspectiva prestação e que há encontro de contas a efectuar, tais letras, literalmente, carecem de exequibilidade, tendo o exequente ónus de liquidação preliminar a eventual execução.
         Processo n.º 517/97 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
 
I -nserindo-se no instituto do direito a alimentos, o art.º 2019 do CC complementa a orientação do art.º 2016 do mesmo código.
II - O acto indigno que pode fazer cessar o recebimento de alimentos terá de ocorrer depois do divórcio ou, pelo menos, depois da fixação da prestação alimentícia.
III - Assim, se o cônjuge marido se compromete, 'definitivamente', a prestar alimentos, ao outro cônjuge e tal é objecto de sentença transitada, não é factor de cessação da prestação alimentícia o subsequente decretamento de divórcio por via de adultério da alimentada com um cunhado, se não ocorreu depois daquele acordo e daquelas decisões.
IV - Quanto a necessidade alimentícia, releva a rentabilidade e não tanto o património.
         Processo n.º 680/97 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
 
I - É de prestação de serviços e, portanto, trazendo à colação as regras do mandato, a situação jurídica de gestão de uma empresa através de pessoa designada pelo Estado, através do Governo.
II - Essa situação jurídica implica responsabilidade da empresa interessada, para com o gestor, se a situação for extinta por acto do Estado, presuntivamente no interesse da empresa, e no interesse público se resultar, daí, direito indemnizatório do gestor.
III - As normas estatuárias sobre direitos são, em princípio, de aplicação imediata.
IV - A empresa tem legitimidade passiva para contradizer pedido indemnizatório do gestor afastado, à revelia da sua vontade, da prestação do respectivo serviço, posto que a situação de prestação de serviços existe entre o gestor e a empresa, ainda que o Estado actue, por esta e no interesse da empresa, ao designar gestor público.
         Processo n.º 626/97 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
 
Na ratificação de embargo de obra nova o que releva é, apenas, o decretamento de uma medida, ou a sua confirmação, que confirme simples acautelamento provisório, perante a probabilidade de existência do direito que uma dada situação fáctica possa ofender.
         Processo n.º 487/97 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira
 
A prescrição cambiária, mesmo nos casos em que procede, por regra deixa intocada a obrigação subjacente, por isso que a entrega do título cartular, sem mais, apenas significa datio pro solvendo e não qualquer novação.
         Processo n.º 75/97 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira
 
O abuso de direito não pode servir para afastar o direito em situações que constituem, aparentemente, o seu uso normal, ainda que sobre situações, as mais das vezes, de conflito e, portanto, de polémica.
         Processo n.º 609/9 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira
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