Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Uma correcta manobra de ultrapassagem pode decompor-se em quatro fases sucessivas que devem ser respeitadas: 1ª - a observação (análise da situação do trânsito); 2ª - a advertência (sinalização da intenção de ultrapassar); 3ª - a execução (desvio para a fila à esquerda a distância suficiente do veículo ultrapassado e com aumento de velocidade); 4ª - o retorno (retoma da direita sem perigo para o veículo que foi ultrapassado).
II - A culpa traduz-se numa censura ou reprovação da conduta pelo direito, de modo a concluir-se que o autor, em comparação com outros, podia ter agido de outro modo, ou o que é o mesmo, não tenha cumprido com a diligência que seria exigível ao homem médio, quer tivesse previsto, quer não a produção do resultado, mas podendo e devendo prevê-lo e evitá-lo (art.ºs 483, 487, n.º 2, e 488, do CC).
         Processo n.º 49/97 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal
 
I - A culpa traduz-se numa imputação ao agente de uma conduta sua a merecer censura do direito, a qual, na perspectiva da negligência, deve ser apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, e tanto pode resultar da violação de certos comandos jurídicos, como de infracção a deveres gerais de cuidado, atenção, vigilância, perícia, entre outros.
II - No que respeita ao trânsito rodoviário, a condução deve ser praticada em condições tais que o condutor tenha sempre o domínio do veículo, devendo a velocidade ser compatível com as demais condições da via e do tráfego e não exceder a que se encontra regulamentada em cada caso.
III - O cálculo dos danos patrimoniais correspondentes à perda da capacidade de ganho durante a idade activa do lesado, é sempre operação difícil porque depende de muitos factores a maioria dos quais só se vêm a fixar no futuro, tais como a idade da reforma, a evolução do salário, as taxas de juro e da inflação ou desvalorização da moeda, entre outros.
IV - A indemnização deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa do lesado e seja susceptível de garantir durante ela, as prestações periódicas correspondentes às suas perdas de ganho.
V - Concretamente esse capital pode ser encontrado em tabelas financeiras usadas para a determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente àquela perda. Há que partir do salário actual do lesado, considerar os anos que lhe restam de trabalho e o grau de incapacidade, ponderar a evolução da taxa de juro, compensar a desvalorização da moeda, respeitar o possível aumento resultante da progressão na carreira, e abater montante que traduza o benefício que representa o recebimento imediato e integral desse capital.
         Processo n.º 63/97 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal Tem declaração de voto
 
I - Aquele que tiver a direcção efectiva do veículo e o utilizar no seu próprio interesse (detentor) - eventualmente o proprietário - não sendo ele o condutor, só pode responder a título de risco, a menos que tivesse culpa na escolha, nas instruções dadas ou na vigilância do condutor.
II - A responsabilidade presuntivamente culposa (prevista no art.º 487, n.º 1, do CC) recai sobre o condutor por conta de outrem. Trata-se da pessoa que executa para o detentor, uma comissão, tarefa ou função sob a direcção deste, ficando por isso na sua dependência.
III - O cálculo dos danos, lucros cessantes decorrentes da incapacidade laboral futura, tem por objectivo que o lesado obtenha importância que lhe permita cobrir a perda correspondente ao seu grau de incapacidade de ganho, durante a sua vida activa.
         Processo n.º 155/97 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal
 
A declaração negocial reduzida a escrito situar-se-á no campo interpretativo quando as expressões da declaração inseridas no texto do documento não tenham um sentido claro e inequívoco, ou, ainda que objectivamente o tenham, possa, no entanto, ser outro o significado que lhes foi atribuído pela vontade concordante das partes, desde que não se oponham à respectiva validade, as razões determinantes da forma do negócio.
         Processo n.º 614/97 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal
 
I - A extinção do procedimento criminal ou a extinção da pena não convertem, para efeitos do art.º 498 do CC, a natureza do facto em ilícito meramente civil.
II - A causa de pedir neste tipo de acções é um facto complexo, ou seja, não são diversos factos mas um só e este em si complexo, sendo o ou os danos um efeito do facto.
III - Tendo carácter pessoal a justificação do alongamento do prazo prescricional, não se comunica aos restantes devedores solidários o prescrito no n.º 3 do art.º 498, do CC.
IV - A seguradora responde nos mesmos Termos que o seu segurado, por força do firmado no contrato estabelecido entre ambos - aquela assume a responsabilidade pela dívida de indemnização deste.
         Processo n.º 329/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto Tem voto de vencido
 
I - É a própria separação de facto por mais de seis anos consecutivos, independentemente de culpa dos cônjuges, que serve de fundamento ao divórcio.
II - Contudo a culpa, quando a haja, deve ser declarada nos termos do art.º 1787 - n.º 2 do art.º 1782, do CC.
III - Não enunciando a lei um critério legal a que deva recorrer o juiz para definir as culpas dos cônjuges, devem estas ser apreciadas segundo as regras que informam os valores morais subjacentes à ordem jurídica, prevalecendo sempre o senso comum e a lógica da razão.
IV - A culpa é um elemento constitutivo do direito à dissolução do matrimónio, cabendo àquele que invoca um direito a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
V - O facto constitutivo do direito ao divórcio ou à separação é um facto jurídico global, integrado pela violação culposa dos deveres conjugais que, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum.
VI - Deve, pois, o cônjuge autor alegar e provar, não apenas a objectividade da violação do dever conjugal, mas também factos tendentes a provar a culpa do cônjuge ofensor e a gravidade da violação cometida ou a reiteração das faltas de que possa inferir-se a conclusão de que a vida em comum se acha comprometida em consequência da violação ou das violações praticadas.
         Processo n.º 281/97 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia *
 
I - A legitimidade resulta da posição que as partes ocupam na relação material controvertida, tal como é invocada pelo autor afere-se pelo seu cotejo com os fundamentos do pedido.
II - A relação material controvertida tem a configuração subjectiva com que o autor a apresenta em tribunal.
III - Se as partes são legítimas, mas posteriormente se demonstra que nada têm a ver com a questão de mérito em discussão, a acção tem de improceder, por o autor não ser titular do direito que se arroga.
IV - A qualidade de proprietários dos justificantes, que invocaram na respectiva escritura notarial, pode ser impugnada, mas deve-o ser apenas por quem se mostre interessado nisso, arrogando-se e provando um direito incompatível, já que a escritura de justificação não confere direitos absolutos e definitivos, relevando apenas para efeito de registo.
         Processo n.º 385/97 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia *
 
A indemnização por danos não patrimoniais tem por finalidade compensar desgostos e sofrimentos suportados e a suportar pelo lesado, de modo a suavizar-lhe a lembrança das agruras passadas e a fazer desabrochar um novo optimismo que lhe permita encarar a vida com alegria, esquecendo tudo o que passou.
         Processo n.º 410/97 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia *
 
I - O direito de retenção conferido pelo contrato-promessa com tradição da coisa constitui o promitente-comprador na posse legítima da coisa transmitida, pelo menos enquanto não for pago o crédito resultante do incumprimento do contrato-promessa, funcionando como uma espécie de penhora legal.
II - Tal direito pode, consequentemente, ser defendido por meio de acção possessória, mesmo contra o novo proprietário.
         Processo n.º 649/97 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima Tem voto de vencido
 
I - Sendo o autor e o réu proprietários de prédios dominantes, o pedido de reconhecimento do seu (de todos eles) direito à servidão de passagem só pode ser dirigido contra o proprietário do prédio serviente, pela razão bem simples de que é sobre este, e só sobre este, que recai a sujeição correspondente àquele direito.
II - O que significa que autor e réu, estando na mesma situação perante o caminho em causa, poderiam coligar-se como autores no pedido de reconhecimento do direito à servidão de passagem.
         Processo n.º 599/97 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
 
I - O não cumprimento do prazo fixado pelas partes para a celebração da escritura definitiva de compra e venda apenas equivale a incumprimento definitivo no caso da prestação deixar de ter interesse para qualquer das partes (art.º 808, n.º 1, do CC).
II - A celebração de um outro acordo, confirmativo do anterior em todos os seus pormenores, salvo quanto ao prazo de celebração da escritura definitiva.
III - O não respeito do prazo fixado para a concretização do negócio definitivo apenas colocou as partes numa situação de mora, que não equivale a incumprimento definitivo e, muito menos, a caducidade do contrato-promessa.
IV - O objecto do contrato-promessa não é, propriamente o contrato prometido, mas a obrigação de o celebrar, isto é, do contrato-promessa deriva apenas a obrigação de os promitentes emitirem as correspondentes declarações de vontade.
V - A circunstância do prédio prometido vender ter deixado de pertencer aos promitentes vendedores não conduz, só por si, a exonerá-los da obrigação de contratar.
VI - A impossibilidade superveniente da prestação só exonera o respectivo credor se lhe não for imputável (art.º 790, n.º 1, do CC).
         Processo n.º 639/97 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima Tem voto de vencido
 
I - Os juros de mora não constituem uma forma de 'actualização' de prestações nem têm essa função mas, declarada e expressamente, a de indemnização pela falta do devedor em cumprir a obrigação em devido tempo, sendo devidos sobre a totalidade da indemnização (por danos patrimoniais e não patrimoniais).
II - As conclusões de recurso têm de reflectir o que se tratou no texto da motivação, até porque nelas se resumem as razões do pedido.
III - Assim, nas conclusões, o recorrente não pode alargar o objecto do recurso a matérias que não constam do texto da motivação.
IV - É de rejeitar o recurso quando o recorrente não indica no texto da sua motivação uma única norma jurídica que o tribunal recorrido tenha violado, limitando-se a indicá-las nas conclusões, por tudo se passar como se o recorrente as não tivesse indicado.
         Processo n.º 912/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
 
  Roubo
I - A pistola de alarme é considerada arma para efeito de agravar o crime de roubo.
II - Assim, comete o crime de roubo p. e p. pela al. a) do n.º 2 do art.º 306 do CP de 82 - hoje p. e p. pelo art.º 210, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204, n.º 2, al. f), ambos do CP revisto - o arguido que pratica tal ilícito com uma pistola de alarme.
         Processo n.º 588/97 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
 
Não é de suspender a execução da pena aplicada ao arguido quando se prove que o mesmo se aproveitou da superioridade em relação à ofendida, devido à grande diferença de idades, (a ofendida com apenas 11 anos de idade) e do facto de ser seu professor de música e da circunstância de estar na sua própria casa, para cometer, em duas ocasiões próximas no tempo, o crime sexual porque foi condenado, não tendo confessado os factos nem revelado qualquer arrependimento.
         Processo n.º 500/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
 
I - O excesso de lotação não se põe quanto a veículos particulares, desde que os passageiros se façam transportar sem violar o disposto no art.º 17, n.º 3, do CEst, aprovado pelo DL 39.672, de 20-05-54, mas sim em relação aos veículos de transporte público, como esclarece o n.º 3 do preâmbulo do DL 40.275, de 8-08-95, diploma que alterou a primitiva redacção do referido art.º 17, n.º 3, exactamente para evitar a interpretação deste preceito no sentido de que ele pudesse ser aplicado aos casos de excesso de lotação.
II - Portanto, o facto de seguir um ou mais passageiros num veículo particular para além da lotação deste, não significa, só por si, que haja contravenção ao n.º 3 do citado art.º 17. Esta só se verifica se algum dos passageiros se fizer transportar fora de qualquer assento, em banco suplementar ou de modo a comprometer a segurança da condução (em sentido idêntico dispõe o art.º 55, n.ºs 3 e 4 do actual CEst).
III - Assim, não podem considerar-se excluídos da garantia do seguro os danos causados às passageiras que seguiam no veículo acidentado (ainda que em número superior à sua lotação).
IV - O dano morte há-de ser incluído entre os danos não patrimoniais indemnizáveis aos familiares próximos da vítima.
V - Não é exagerado o montante de 5.000.000$00 atribuído como indemnização pela perda do direito à vida de cada uma das vítimas.
         Processo n.º 1378/96 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
 
I - A quantidade de 5,709 grs. de heroína apreendida ao arguido é suficiente para produzir mais de 50 doses individuais diárias, no critério da Portaria n.º 94/96, de 26-03, nem a qualidade e a quantidade do estupefaciente permitiria a convolação do ilícito p. e p. pelo art.º 21, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01, para o art.º 25 do mesmo diploma.
II - Assim, comete o crime p. e p. pelo art.º 21, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01, o arguido que é detido com 5,709 gr. de heroína.
         Processo n.º 530/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
 
I - O âmbito do recurso é dado pelas conclusões, extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação.
II - As declarações de co-arguido são meios admissíveis de prova e, como tal, podem ser valoradas pelo tribunal para fundar a sua convicção acerca dos factos que dá como provados.
III - O art.º 133, do CPP, o que proíbe é que os co-arguidos sejam ouvidos como testemunhas, mas não impede que os arguidos da mesma infracção possam prestar declarações (cuja credibilidade é, naturalmente, mais diluída), no exercício do direito, que lhes assiste, de o fazerem em qualquer momento do processo (art.º 343, n.º 1, do CPP).
IV - Não é de considerar diminuta a quantidade de 4,899 grs. de heroína (que proporcionaria, pelo menos, cerca de 49 doses médias individuais diárias desse produto (art.º 9 da Portaria n.º 94/96, de 26-03-96).
V - Assim, comete o crime p. e p. pelo art.º 21, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, o arguido que é detido com 4,899 grs. de heroína, que a destinava à venda a terceiros, e que na altura da detenção foi-lhe apreendida a quantia de 100.000$00, proveniente da venda de produtos estupefacientes.
         Processo n.º 679/97 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
 
I - O art.º 340, do CPP, permite que seja requerida a produção, em audiência de julgamento, de outros meios de prova, para além dos indicados na acusação do MP ou do assistente, na pronúncia, ou na contestação.
II - Os meios de prova admissíveis são aqueles cujo conhecimento se afigura necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, cabendo ao tribunal arbitrar dessa necessidade. Tratando-se de julgamento feito por tribunal colectivo, a decisão sobre o requerimento da prova pertence a esse tribunal e não ao juiz singular.
III - O juízo de necessidade ou desnecessidade da produção das requeridas diligências de prova não vinculada, é tributário da livre apreciação crítica dos julgadores, na própria vivência e imediação do julgamento.
IV - Por ser assim, esse juízo de necessidade ou desnecessidade dos meios de prova requeridos (que o tribunal formula segundo a sua livre convicção, face às demais provas que hajam sido produzidas) constitui pura questão de facto, insusceptível como tal de fiscalização e crítica do STJ.
         Processo n.º 1126/96 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
 
I - Uma vez que o elemento 'prejuízo patrimonial' deve ser havido como co-natural do crime de emissão de cheque sem provisão, a falta de indicação expressa do mesmo na acusação não implica uma absolvição automática do arguido, em virtude de existir uma presunção de que a emissão de um cheque que não é oportunamente pago causa prejuízo patrimonial ao seu beneficiário.
II - Assim, aquilo que se torna necessário apurar em julgamento, não é a existência de tal prejuízo, mas que este porventura se não verificou, para que, consequentemente, se possa absolver o arguido, quando seja caso disso, sendo esta a correcta lição a extrair do acórdão com força obrigatória 06/93, de 27/01, publicado no DR, - Série A, de 07/04/1993.
         Processo n.º 339/96 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
 
A lei não exige a indicação dos meios de prova em relação a cada um dos factos que o tribunal tenha considerado provados, nem mesmo que o tribunal indique e fundamente as razões pelas quais considerou ou não como verdadeiros determinados depoimentos ou declarações.
         Processo n.º 496/97 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
 
I - O recuso extraordinário para fixação de jurisprudência tem natureza excepcional, não podendo ser aplicado a casos não previstos na lei, por ser inadmissível o recurso à analogia.
II - Tal recurso apenas pode ser requerido no caso de oposição entre dois acórdãos do STJ ou entre dois acórdãos de Tribunais da Relação, e nunca entre um acórdão daquele Supremo e um acórdão do Tribunal de Relação.
III - Por outro lado, a oposição relevante para fundamentar este recurso tem de dar-se apenas, sobre a mesma questão de direito, entre dois acórdãos: o recorrido e o que serve de fundamento.
IV - A indicação de mais do que um acórdão fundamento, 'impede que possa considerar-se com verificada qualquer oposição de acórdãos, em virtude de não se saber qual dos indicados deverá ser escolhido para servir de fundamento, não competindo a este Supremo a sua escolha'.
         Processo n.º 842/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
 
Resulta da última parte do n.º 1, do art.º 412, do CPP, que as razões que constituam as conclusões da motivação têm de ser substanciadas e não meras reproduções da formulação abstracta da lei, como por exemplo, a reprodução dos termos do n.º 2, do art.º 410, do CPP.
         Processo n.º 862/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
 
Não tendo o recorrente resumido as razões do seu pedido, mas antes apresentado, sob o rótulo de conclusões, um longo texto espraiado por seis páginas que mais não faz do que a cópia integral, ou quase, de toda a matéria tratada na motivação, culminando com o pedido de revogação da decisão recorrida e de absolvição do arguido do crime que lhe foi imputado e do pagamento da indemnização à ofendida, não podem tais conclusões, por violação do n.º 1 do art.º 412 do CPP, valer como tal, sendo essa situação equivalente à de falta de motivação.
         Processo n.º 857/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
 
I - O art.º 496, n.º 2, do CC, ao referir que o direito a indemnização é atribuído, em conjunto, a determinadas categorias de pessoas, tem desde sempre sido interpretado no sentido de que esse 'em conjunto', corresponde a uma exigência de um litisconsórcio necessário, por ser isso o que art.º 28, do CPC, determina.
II - Tal expressão utilizada pela lei, não quer assim referir-se à existência de uma obrigação conjunta, mas sim a uma situação em que os direitos dos diversos interessados têm de ser exercidos 'em conjunto', isto é, por todos simultaneamente, o que é a característica das obrigações solidárias.
         Processo n.º 715/96 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
 
I - A omissão na sentença da indicação de restituição a quem de direito de valores ou quantias que não foram declaradas perdidas (nem o tinham de ser) a favor do Estado, constitui mera irregularidade, que o tribunal pode oficiosamente ou a requerimento corrigir.
II - Mesmo que um arguido seja havido como toxicodependente, tal não constitui motivo para atenuação da sua responsabilidade.
         Processo n.º 923/97 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
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