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I - A alteração legislativa traduzida no alargamento do prazo de interposição de recurso do assistente, não integra um agravamento sensível e evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa, nos termos e para os fins previstos na alª a), do n.º 2, do art.º 5, do CPP. II - A punição do crime de violação não consome a do atentado ao pudor, prefigurando-se antes, entre estas infracções, uma situação de concurso real. III - Só assim não será, quando os actos susceptíveis de integrar um crime de atentado ao pudor tenham servido para preparar a cópula, que alcançada por meios violentos, leva à qualificação do crime como de violação.
Processo n.º 807/96 - 3ª Secção Relator: Guimarães Dias
Constando do pedido de extradição todos os elementos referidos no art.º 21, do DL 43/91, de 22/01, e não resultando directa ou indirectamente dos autos que a mesma tenha por fim perseguir o arguido por quaisquer outros crimes que não os mencionados no pedido, não se torna necessário que o Estado requerente apresente uma garantia formal no sentido de que só perseguirá o extraditando pelo crime constante do mesmo, tanto mais que já a prestou, ao assinar ou ratificar a Convenção Europeia de Extradição, de 24/07/77, de cujo art.º 19, n.º 1, consta a regra da especialidade.
Processo n.º 1058/97 - 3ª Secção Relator: Guimarães Dias
I - Tendo a juiz de determinado tribunal, proferido decisão em processo sumário em certo sentido, julgado posteriormente inconstitucional pelo TC, em resultado de recurso para ele interposto, e havendo o respectivo processo baixado para a correspondente reformulação, quando aquela já havia sido colocada em outro tribunal, e declarando-se a magistrada que a veio substituir incompetente para o fazer, com o fundamento de que a decisão não havia por si sido proferida, verifica-se um conflito atípico, misto de competência e de conflito de jurisdição funcional pessoal, entre dois órgãos jurisdicionais. II - É competente para reformular a decisão de harmonia com o juízo de insconstitucionalidade assim suscitada, o juízo a que incumbe a jurisdição sobre o processo, por a ele estar afecto desde o início, através do respectivo magistrado judicial.
Processo n.º 644/96 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
I - O interrogatório de arguido, ordenado pelo MP (ou por entidade como a PJ, com poderes para tanto) em sede inquérito, tem a virtualidade de interromper a prescrição do procedimento criminal. II - Nem toda a matéria vertida na contestação tem de ser levada à fundamentação, mas tão somente factos seleccionados e com interesse para a decisão, com real incidência para o correcto desfecho da causa. III - Trabalhando o arguido como engenheiro técnico agrário nonstituto Geográfico e Cadastral, organismo este integrado na administração central do Estado, assiste-lhe indiscutivelmente a qualidade de funcionário público. IV - O crime de corrupção passiva é um crime de natureza formal ou de consumação antecipada, pelo que, para a sua perfeição basta a simples solicitação, aceitação ou promessa de vantagens. V - Se a solicitação for levada a cabo por funcionário, o ilícito consuma-se com esta actividade; se for por particular, a infracção consuma-se quando o funcionário receber, aceitar o oferecimento ou a promessa de dádiva em ordem à prática de acto que implique violação dos deveres a seu cargo. VI - No crime de corrupção, combate-se a venalidade da função pública, sendo certo que o bem jurídico nele protegido é a legalidade inerente ao exercício das funções públicas.VII- Pratica este tipo de ilícito o arguido que sendo engenheiro técnico doGC, nessa qualidade se presta a forjar documentos, fornecendo informações inverídicas sobre a possibilidade de parcelamento de terrenos, que conduziam ao seu deferimento ou 'loteamento de facto', contra as normas legais aplicáveis, para desse modo obter vantagens para si - recebimento de dinheiros - ou para os respectivos interessados. VIII - Pela expressão «exercício abusivo de funções» utilizada no art.º 228, n.º 3, do CP de 82, deve entender-se não só a actividade desenvolvida para além da sua competência, como também a actividade compreendida na esfera de competência do funcionário, mas levada a cabo sem observância das formalidades legais ou fora dos casos e circunstâncias definidas na lei, para a prática de determinados actos, ou ainda com finalidade e motivação diferentes das permitidas por lei. IX - O crime de corrupção activa tem natureza formal, ou de consumação antecipada, bastando a simples solicitação para que o delito fique perfeito, ou por outras palavras, para a sua consumação basta que um extraneus ofereça vantagem indevida, ainda que haja recusa na oferta. X - Sempre que se entenda dever ser decretada a proibição do exercício de função, profissão ou actividade, as exigências do princípio do acusatório e das garantias de defesa, impõem que na acusação e na pronúncia sejam incluídos factos que preencham alguma das alíneas do n.º 1, do art.º 66, do CP de 95.
Processo n.º 318/97 - 3ª Secção Relator: José Girão
I - A resposta negativa a um quesito apenas significa que não se provou o respectivo facto. II - Numa acção em que o autor pede a condenação no pagamento do valor de fornecimentos, cabe ao réu reconvinte o ónus da prova de alegados vários fornecimentos defeituosos por parte do autor, determinantes de prejuízos para o réu reconvinte.
Processo n.º 125/97 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva
I - Não satisfaz o ónus de alegar, estabelecido no art.º 690 do CPC, o escrito em que o recorrente se limita a dar por reproduzido o teor da alegação que apresentou ao recorrer para o Tribunal de cujo acórdão interpôs o recurso em causa. II - Não cumpre o ónus de alegar a parte que, em sede de reconvenção, se limita a articular créditos cuja procedência refere a 'processos de regularização de sinistros em fase atrasada de processamento por culpa da autora', a indicar a data e localidade onde tais sinistros ocorreram, a matrícula do veículo (sem dizer a quem pertence) e o número da apólice (sem aludir a quem interveio na celebração dos respectivos contratos de seguros) e a dar como reproduzidos documentos juntos ao processo.
Processo n.º 272/97 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva *
I - Dispõe o art.º 17, n.º 7, do DL 215-B/75, de 30 de Abril (a chamada Lei Sindical) que 'o mandado dos corpos gerentes não pode ter duração superior a três anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos'. II - Ao fixar-se nas normas estatutárias uma duração de quatro anos para os corpos gerentes de um sindicado, não sofre dúvida que não se acatou o comando jurídico expresso na disposição legal transcrita. III - O legislador ordinário, ao proibir no citado art.º 17 n.º 7, que esse mandato tivesse duração superior a três anos, não restringiu a liberdade sindical, designadamente a vertente desta respeitante à liberdade de organização e regulamentação interna, não se mostrando aquele preceito legal ferido de inconstitucionalidade.
Processo n.º 510/97 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva
I - Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou outro direito real (art.º 1251 do CC). II - A posse adquire-se:a) pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito;b) pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor;c) por constituto possessório;d) por inversão do título de posse (art.º 1263 do CPC). III - Só uma posse adquirida nos mencionados termos conduz à aquisição do direito real correspondente, nos termos do art.º 1287 do CC. IV - A concreta relação material do possuidor com a coisa possuída há-de traduzir-se em ocorrências factuais directamente observáveis pelos sentidos independentemente de valorações de juriscidade estrita; ou seja, tal relação e as vicissitudes da sua existência ou não integram uma mera questão de facto da exclusiva competência das instâncias (art.ºs 712 e 722 n.º 2 do CPC). V - Deste modo, a conclusão pela Relação sobre a existência daquela materialidade será insindicável pelo STJ se não se verificar nenhuma das excepções mencionadas na segunda parte da última disposição citada. VI - O pagamento das contribuições de um prédio, só por si, não integra aquela indispensável materialidade de factos conducentes a uma existência de posse capaz de determinar uma aquisição por usucapião.
Processo n.º 870/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
I - Qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violou culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum. II - O dever de respeito é violado quando se provem quaisquer palavras ou actos de um dos cônjuges que ofendam a honra do outro, ou ainda a reputação ou consideração pessoal de que ele goza, ou até mesmo o seu brio e amor próprio, a sua sensibilidade ou susceptibilidade pessoal. III - A realização de tarefas domésticas não configura qualquer dever legal específico, sendo certo que atribuí-las a um só dos cônjuges seria ofensivo do princípio constitucional da igualdade (art.ºs 36 n.º 3 da CRP e 1871 n.º 1 do CC).
Processo n.º 564/97 - 2ª Secção Relator: Ferreira da Silva
I - Está manifestamente encerrado um estabelecimento cujas portas permanecem fechadas por mais de um ano, impedindo o acesso do público a que se destina, não se apurando que o encerramento fosse devido a força maior ou ausência forçada do arrendatário. II - Provando-se que os inquilinos jamais pernoitaram, tomaram refeições ou receberam os seus amigos na parte do andar destinada a habitação, tudo evidencia que não tinham residência permanente no locado, já que este se identifica com o local em que o locatário tem instalada e organizada a sua vida familiar e a sua economia doméstica, o seu lar, que constitui o centro ou sede dessa organização.
Processo n.º 984/97 - 2ª Secção Relator: Ferreira da Silva
I - Para que o dono do automóvel conduzido por outrem, que foi instrumento de determinado acidente, seja responsável pelos danos causados, não é necessário que entre aquele e o condutor do veículo exista uma relação comitente-comissário, bastando-se a lei com a 'direcção efectiva' e o 'interesse' na condução. II - A direcção efectiva do veículo é o poder real (de facto) sobre o veículo, sendo a falta dele que explica nalguns casos a exclusão da responsabilidade do proprietário. III - Tem a direcção efectiva do veículo a pessoa que, de facto, goza ou usufrui as vantagens dele, e a quem, por essa razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento no que respeita ao seu aspecto mecânico. IV - O dono do veículo e seu alugador não perde, por efeito da locação, o poder de facto sobre o veículo, continuando a gozar ou usufruir as vantagens dele, que, é evidente, se não restringem à simples deslocação ou transporte do próprio dono, mas também a qualquer outro uso, nomeadamente à sua utilização por terceiro, seja para satisfazer alguma incumbência daquele (no caso da relação comitente/comissário), a título gratuito ou oneroso, seja para usufruir dos rendimentos produzidos pela cedência temporária do seu uso.
Processo n.º 214/97 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa
I - A legitimidade é um pressuposto processual cuja apreciação deverá ser feita em função do modo como o autor configura a sua pretensão, tendo em conta a causa de pedir invocada e o pedido formulado. II - A questão de saber se um contrato foi celebrado com a ré é questão que contende com o mérito da acção, com a sua procedência ou improcedência. III - O facto de se dizer num documento que um presidente da câmara outorga em nome dela não é, apenas por si, suficientemente elucidativo e isento de dúvidas para logo, e em consequência, se poder extrair a ilação de ser aquela câmara a ré no processo. IV - Não pode esquecer-se o preceituado no art.º 390 n.º 4 do CSC, onde se estatui que 'se uma pessoa colectiva for designada administrador, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta ...'. V - A relação estabelecida entre o administrador designado e a pessoa colectiva designante configura um mandato que, como tal, está sujeito às regras legais por que o mesmo se rege, regras estas que são fundamentalmente as dos art.ºs 1157 e sgs. do CC e 231 do CCom. VI - Sendo uma câmara municipal accionista de uma sociedade anónima e presidindo ao conselho de administração, o exercício de tal presidência deve ser feito por quem representa a câmara, ou seja, o seu presidente. VII - Se a câmara, citada na qualidade de legal representante da mesma sociedade, erradamente contestou em seu próprio nome e não, como era curial ter sucedido, naquela aludida qualidade, decorre do explanado que a câmara é parte ilegítima e que a legitimidade cabe, por inteiro, à referida sociedade.
Processo n.º 521/97 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
I - O art.º 664 do CPC não proíbe o tribunal de, a partir de factos provados, ainda que a tal os não tivessem as partes dirigido, surpreender a desadequação da velocidade de um veículo às circunstâncias da circulação, da via, do tempo e de todos os demais factores que possam ter influência na condução e no domínio da respectiva viatura. II - Ao fazê-lo, o tribunal não está a criar uma factualidade mas tão só a enquadrar juridicamente a realidade fáctica provada, como expressamente o permite aquele dispositivo legal. III - Sem se demonstrar o nexo de causalidade entre o facto e o dano e a culpa, não pode responsabilizar-se alguém nos termos do n.º 2 do art.º 493 do CC. IV - Não basta a mera coincidência de uma actividade perigosa - nomeadamente a realização de uma obra de interrupção de uma estrada nacional e abertura de um desvio provisório - como contemporânea de um acidente para, de imediato, aquela já ser responsável por este. É preciso verificarem-se os elementos estruturadores da responsabilidade civil e, designadamente, o nexo de causalidade.
Processo n.º 545/97 - 2ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
I - O funcionamento dos mecanismos de cumprimento e transferência legais de obrigações estabelecidos pela Lei n.º 80/77 de 27/10, designadamente nos seus art.ºs 31 (na redacção dada pela Lei n.º 36/81, de 31-08) e 36 (na redacção do DL 343/80, de 3-09, pela portaria 885/82, de 20-09, pelo despacho normativo n.º 153/83, de 7-06, in DR, 1ª série, de 28-6-83 e pelo DL n.º 332/85 de 16/8) está dependente da apresentação de uma proposta de dação em pagamento, por parte do devedor à entidade credora, dos títulos a que aquele tenha direito pela ocupação e expropriação das suas terras. II - ncumbe ao devedor o ónus da prova da apresentação da proposta de dação em pagamento. III - A limitação da responsabilidade do devedor, no que respeita ao pagamento de juros moratórios, até à data da ocupação das suas terras, com base na previsão do n.º 6, alíneas a) e b) da portaria 885/82 e do art.º 1º do DL 332/85, só se verifica desde que haja a dita proposta de oferta de títulos em dação de pagamento à entidade credora, nos termos do n.º 13 daquela portaria.
Processo n.º 555/97 - 2ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
I - Nos termos do art.º 279 do CPC, o tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta e quando entenda que ocorre outro motivo justificado. II - Se em duas acções se invoca o mesmo contrato-promessa de compra e venda, numa como causa de pedir ou parte dela, noutra como defesa excepcional ao pedido de reivindicação, nunca a decisão sobre esta defesa constitui caso julgado pois que ela não tem a estrutura de uma outra causa ou uma outra acção, como aconteceria se essa matéria fosse conduzida pela via da reconvenção. III - Se as duas acções têm os mesmos sujeitos, ainda que em posições opostas, mas as respectivas causas de pedir e os pedidos são diferentes, nunca elas poderiam estruturar os conceitos de litispendência e caso julgado. IV - Não existindo dependência de julgamento, não havendo nexo de prejudicialidade entre as duas causas e não ocorrendo outro motivo justificado, não é legítima a suspensão da instância.
Processo n.º 576/97 - 2ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
I - A regra no nosso direito é de que só pode recorrer quem é parte principal na causa - art.º 680 do CPC. II - É excepção a extensão do recurso à parte acessória ou a quem nem tal qualidade tem na lide. III - Admite-se que terceiros à causa possam nela recorrer, mas têm eles de ser destinatários da decisão de que pretendem recorrer, isto é, serem pessoas directamente visadas com ela, serem os seus sujeitos. IV - Não são destinatários da decisão anulatória duma arrematação aqueles que apenas estão em contacto com essa decisão porque adquiriram um bem, posteriormente à arrematação e extra-processualmente.
Processo n.º 577/97 - 2ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
I - Regulando o n.º 6 do art.º 40 do CEst o comportamento do condutor ao aproximar-se de uma passagem para peões, e o n.º 4 do mesmo art.º o sentido do procedimento dos peões no projecto e execução de um atravessamento da via pública, pela própria natureza da temática não existe qualquer contradição entre esses dispositivos. II - O art.º 40 do CEst, seja no seu n.º 1 seja no seu n.º 4, não define qualquer direito de prioridade; tão só, como no n.º 6 para os condutores, estabelece prescrições a observar na utilização da via pública, designadamente o seu atravessamento. III - Nos termos do art.º 40 n.º 1 alínea a) e n.º 4 do CEst de 1954 é permitido aos peões fazer o atravessamento da faixa de rodagem automóvel observando eles as prescrições que aí se estabelecem. IV - A primeira prescrição que por lei é imposta ao peão é a de que efectue o atravessamento pelas passadeiras devidamente assinaladas na via sempre que existam a distância inferior a 50 metros. Só não havendo essa passagem de peão é que estes podem atravessar as faixas de rodagem fora dela. V - É ónus do réu alegar e provar que o autor - peão tinha essa passadeira a menos de 50 metros e não a utilizou, colocando assim em infracção legal e em assunção de responsabilidade - art.º 342 n.º 2 do Civil. VI - Nos termos do art.º 7 do CEst considera-se excessiva a velocidade sempre que o condutor não possa fazer parar o veículo no espaço livre visível à sua frente ou exceda os limites de velocidade fixados nos termos legais; e impõe a alínea f) do n.º 2 do mesmo preceito legal que a velocidade deve ser especialmente reduzida em todos os locais de reduzida velocidade. VII - Não é proibido ao condutor dos veículos conversar com os seus passageiros enquanto conduzem, mas, perante as circunstâncias concretas de dificultação de condução, a parcimónia sob tal ponto para permitir mais concentração na condução é atitude de diligência que não pode ser esquecida.
Processo n.º 584/97 - 2ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
I - Nos termos do art.º 399 do CPC constituem requisitos, pressupostos, da providência cautelar não especificada:1- a possibilidade séria de existência de direitos invocados pelo requerente;2 - fundado receio de que o requerido cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito e3 - a adequação da providência requerida à situação. II - Verificados estes pressupostos ou requisitos a providência cautelar pode ser decretada, salvo se, nos termos do art.º 401 n.º 1 do CPC o prejuízo resultante da providência exceder o dano que com ela se quer evitar. III - Este obstáculo à decretação da providência não constitui um pressuposto ou requisito da providência cautelar não especificada, mas um mero fundamento da não concessão da providência, a apurar em função dum contraditório prévio, se a providência o tiver admitido ou, à posteriori, em processo de embargos ou a impor-se ao julgador pela sua evidência. IV - Sendo certo que os art.ºs 405 e 406 do CPC permitem que da decisão que decretou a providência cautelar se possa recorrer e embargar isolada ou simultaneamente, enquanto o recurso tem por função própria, específica e exclusiva atacar o despacho que decretou a providência, demonstrando que foi indevida porque se não verificavam os respectivos requisitos legais, o embargo tem por finalidade específica atacar os fundamentos da providência opondo-lhes factos que a obstaculizam ou lhe impõem acomodação, e só podendo usar das funções do agravo quando apenas embargar da referida decisão. V - Nestes termos, fora do âmbito legal do recurso se encontra o conhecimento da questão de saber se há prejuízo resultante da providência ou se este é superior ao dano que com ela se pretende evitar.
Processo n.º 596/97 - 2ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
I - Do combinado entre os art.ºs 1175 n.º 1 e 1134 n.º 1 alínea a) do CPC, conforme a redacção que lhes foi dada pelo DL 177/86, de 2 de Julho, a declaração de falência pode ser requerida no prazo de três anos a contar da cessação de pagamentos pelo devedor, designadamente de dívidas ao fisco, à segurança social e aos trabalhadores, desde que suficientemente significativos de incapacidade financeira. II - Nem a apresentação em juízo para aplicação do processo especial de recuperação de empresa, nem a medida concretamente aplicada nesse processo tem por fim criar para o seu requerente um estatuto especial de vacina contra o processo de falência. III - sso mesmo se encontra prevenido pelos art.ºs 11 n.º 3 e 35 n.º 2 daquele DL 177/86, segundo os quais todos os prazos de prescrição ou caducidade por ele oponíveis ficam suspensos até ao termo da gestão controlada decretada.
Processo n.º 865/96 - 2ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
I - Uma das regras do julgamento da matéria de facto é a da livre apreciação das provas - art.º 655 do CPC - segundo a qual o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência da vida e do conhecimento dos homens. II - Ressalvam-se do poder de livre apreciação do tribunal os casos em que a lei exija, para a existência ou para a prova de algum facto, qualquer formalidade especial - art.º 655 n.º 2 do CPC. III - A regra da livre apreciação das provas sofre um desvio no processo de prestação forçada de contas face à norma do art.º 1017 n.º 5 que prescreve que 'no julgamento o tribunal decide segundo a sua experiência, podendo considerar justificadas sem documentos as verbas de receita ou despesa em que não é costume exigi-los'. IV - Face a esta norma, no julgamento das verbas de receitas ou de despesas não documentadas, o juiz pode e deve decidir, no sentido de se considerarem 'provadas', desde que seja objectivamente admissível a formulação de um juízo de probabilidade favorável. V - A inalterabilidade da resolução da matéria de facto fixada pelo tribunal colectivo (art.º 791 n.º 1 do CPC) ou pelo juiz (art.º 792 n.º 1 do CPC) sofre excepções: as consignadas no art.º 712 n.º 1 alíneas a), b) e c) e nos art.ºs 722 n.º 2 e 729 n.º 2, todos do CPC. VI - Ao STJ, como tribunal de revista, não cabe exercer censura sobre o não uso pela Relação dos poderes que lhe são conferidos no art.º 712 do CPC. VII - Através da análise do art.º 1016 n.º 1 do CPC, verifica-se que numa acção especial de prestação de contas, estas são apresentadas pelo réu em forma de conta corrente, e nelas se especificará a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo. VIII - Quando se diz - as contas devem ser apresentadas em forma de conta corrente - quer-se aludir a uma forma gráfica de contabilidade, a um determinado método de dar a conhecer as operações de crédito e débito entre duas pessoas. A espécie gráfica conta corrente decompõe-se em três elementos fundamentais: receitas, despesas, saldo. IX - Só haverá ampliação da matéria de facto no caso de a Relação não ter tomado em consideração todas as verbas de receitas ou de despesas provadas ou alegadas, de sorte a influir no saldo. X - Na acção de prestação forçada de contas o réu só será condenado em juros se os autores tiverem formulado tal pedido.
Processo n.º 326/97 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
I - O direito de resolução de um contrato, com o subsequente pedido de indemnização, apenas encontra o seu fundamento na impossibilidade culposa da prestação (art.ºs 801 e 802 do CC). II - A mera culpa do devedor - art.ºs 805 n.º 5 e 799 n.º 1 do CC - é equiparada ao não cumprimento definitivo quando, em resultado do mesmo (retardamento) se verifique uma de duas situações: ou o credor perdeu o interesse que tinha na prestação ou o devedor não a cumpriu no prazo razoável que o credor lhe fixou (art.º 808 n.º 1 do CC). III - A lei ao impor que a perda do interesse do credor se aprecia objectivamente (art.º 808 n.º 2 do CC) tem em vista evitar que o devedor fique sujeito aos caprichos do credor ou à perda infundada da prestação. IV - A parte adimplente (ou não inadimplente) pode resolver o contrato, verificada a inadimplência da obrigação, mediante declaração unilateral receptícia do credor (art.º 436 do CC) que se torna irrevogável, logo que chega ao poder do devedor ou é dele conhecido (art.º 224 n.º1, conforme art.º 230 n.ºs 1 e 2). V - A declaração à parte contrária pode ser escrita ou oral. VI - A resolução do contrato de consórcio, regulado pelos art.ºs 1 a 20 do DL n.º 231/81, de 28 de Julho, faz-se nos Ter-mos indicados nos números anteriores, salvo no caso previsto no art.º 10 n.º 1 desse diploma legal, que diz: 'o contrato de consórcio pode ser resolvido, quanto a alguns dos contraentes, por declaração escrita emanada de todos os outros, ocorrendo justa causa'. VII - A declaração escrita de resolução do contrato de consórcio, relativamente a um ou mais membros do consórcio, encontra a sua razão de ser quer na natureza do contrato quer nas obrigações a que cada um dos consórcios fica adstrito. VIII - Relativamente às obrigações de cada membro do consórcio, a lei não diz expressamente quais sejam, mas as mesmas inferem-se quando se tenha presente quer a noção do contrato de consórcio (art.º 1 do DL em causa) quer os fins tidos em vista pelo acordo negocial (art.º 2 do mesmo diploma legal).nfere-se que as partes se obrigam entre si, de forma concertada, a realizar certa actividade ou efectuar certa contribuição. IX - Dada a natureza do contrato de consórcio e as obrigações que impendem sobre cada membro, compreende-se que a exclusão de um ou mais membros seja feita de forma concertada pelos que ficam, de sorte que a declaração escrita emanada dos membros que ficam tem um duplo sentido: exclusão do membro (ou membros) do consórcio a quem a declaração se dirige; e compromisso dos que ficam no sentido de continuarem a cumprir as obrigações assumidas para realizarem o fim (fins) que o contrato tem em vista. X - Se o consórcio é constituído tão só por dois membros não é necessário aplicar a excepção consignada no art.º 10 n.º 1 do referido diploma legal, porquanto a declaração resolutiva (oral) de um dos dois membros (quando se verifica o pressuposto da resolução) opera imediatamente, de pleno direito, no momento em que essa declaração chega ao poder ou esfera de acção da parte (art.º 224 n.º 1 do CC). XI - Neste caso a resolução importa a destruição de tudo o que as partes houverem recebido. Nisto consiste a eficácia retroactiva da nulidade ou da resolução, expressa nos art.ºs 433 e 434 do CC.
Processo n.º 422/97 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
I - Nos termos do art.º 1273 n.º 2 do CC, de boa ou má fé, o que fez benfeitorias úteis, no caso de não poder levantá-las, tem direito a indemnização ao abrigo dos princípios do enriquecimento sem causa. II - A construção de uma moradia pode ser considerada uma benfeitoria. III - Assim, à partida, nada se opõe a que os réus compradores da moradia queiram fazer valer o seu direito ao recebimento do despendido, ao abrigo e nos termos das regras do enriquecimento sem causa, mediante reconvenção. IV - A teoria do duplo limite significa que o empobrecido não pode receber mais do que o montante do enriquecimento, podendo receber ainda menos se o montante do empobrecimento for inferior. V - Segundo esta teoria, propender-se-á a exigir alegação de factos consubstanciadores do que ganhou o enriquecido e do que perdeu o empobrecido. Perspectiva diferente poderá ter o que seguir doutrina diferente, embora não forçosamente.
Processo n.º 43/97 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
É interpretativa a norma do n.º 6 do art.º 273 do CPC, introduzida pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL 180/96, de 25 de Setembro, no sentido de que já anteriormente podia o autor na réplica alterar simultaneamente o pedido e a causa de pedir, desde que não saísse do âmbito da relação material em causa.
Processo n.º 670/97 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
I - Se alguém vender coisa alheia, tal contrato é nulo - art.º 892 do CC. II - Estando o comprador de boa fé, o vendedor é obrigado a adquirir a propriedade da coisa para sanar a nulidade - art.ºs 897 n.º 1 e 895 do CC. III - A disciplina imposta pelo DL n.º 400/84, de 31 de Dezembro, incide sobre os loteamentos que sejam efectuados por particulares. IV - O seu art.º 1 sujeita a realização dos loteamentos urbanos a prévia licença da câmara municipal do concelho da localização do prédio ou prédios a lotear. V - Consagra-se a figura de 'contrato de urbanização' por forma a regular os compromissos a assumir pelo requerente e pela câmara municipal, tornando-o obrigatório sempre que na operação de loteamento intervenham outras entidades ou se trate de 'processo especial'. VI - Será, pois, em sede de contrato de urbanização que se definirão as obrigações recíprocas da autarquia, do proprietário do terreno e de outras entidades públicas ou privadas que se entenda necessário associar, tendo em vista a prossecução de fins públicos pelos particulares contratantes.
Processo n.º 113/97 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes
I - Está ferido de nulidade o acto ou termo processual desconforme com as regras impostas pelo ritualismo processual que impeça, em função da desconformidade, a produção dos efeitos desejados pela lei, devendo tal desconformidade, ou desvio, encontrar-se expressamente prevista na lei como nulidade ou influir, de modo negativo, no exame ou na decisão da causa. II - Não constitui nulidade o facto de uma arrematação em hasta pública não se iniciar à hora para isso designada pelo senhor juiz. III - Se o senhor juiz marcou, para a mesma hora, mais do que um serviço a que devia presidir, cabia aos interessados na arrematação aguardar pela disponibilidade do senhor juiz ou de notificação de adiamento no caso de impossibilidade de realização da diligência em causa. IV - Não era exigível, legalmente, a comunicação pelo tribunal de todas as vicissitudes que entretanto fossem ocorrendo. V - É no campo do desejável e não da nulidade, que deve situar-se o não se marcar mais de um serviço para a mesma hora ou o de haver maior grau de comunicação entre o tribunal e os interessados sobre atrasos no início dos trabalhos.
Processo n.º 573/97 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes
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