Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Não é admissível que a parte, a pretexto de pedir a aclaração da decisão judicial, ao abrigo do disposto no art.º 669 n.º 1 do CPC, peça ao tribunal que decida ou dê parecer acerca de outras questões que não fazem parte do objecto do processo.
II - A função dos tribunais é a de dirimir conflitos (art.º 205 n.º 2 da CRP) e não a de dar pareceres.
         Processo n.º 41/97 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês *
 
I - A diferença a que o art.º 888 n.º 2 do CC manda atender (para correcção do preço da compra e venda de coisa determinada, identificada com referência à sua medida, sendo aquele preço global) é a que exista entre a medida real da coisa e a medida declarada no contrato.
II - Não é a que possa existir entre a vontade real da parte e a sua vontade declarada, ou entre aquela e o objecto do negócio: estas divergências podem integrar vícios da vontade, regulados nomeadamente nos art.ºs 247 e 251 do CC, e não o tema acima identificado.
         Processo n.º 220/97 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês *
 
I - Para que caiba a aplicação do disposto no art.º 259 do CC - segundo o qual, à excepção dos elementos em que tenha sido decisiva a vontade do representado, é na pessoa do representante que deve verificar-se, para efeitos de nulidade ou anulabilidade da declaração, a falta ou vício da vontade, bem como o conhecimento ou ignorância dos factos que podem influir nos efeitos do negócio - é necessário que o negócio jurídico tenha sido realizado pelo representante.
II - Se o negócio jurídico foi realizado pelo dono do negócio que emitiu ele próprio, pessoalmente, a respectiva declaração negocial, não cabe a aplicação daquele dispositivo legal, ainda que no acto esteja presente pessoa com poderes de representação (não utilizados) que preste assistência técnica ao dono de negócio.
         Processo n.º 530/97 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês *
 
I - Os documentos são falsificados para serem usados. Quando é o autor da falsificação que usa o documento falsificado, comete um só crime, o de falsificação, pois este consome o seu uso.
II - Havendo só prova do uso do documento falso, sem se conseguir apurar o autor do fabrico ou da falsificação, não deixa aquele uso de ser punível.
III - Se, no seguimento de acordo formado pelos arguidos no sentido de colocarem numa livrança a assinatura falsificada da ofendida, como avalista, tal assinatura ali foi colocada, com conhecimento daqueles e conforme pretendiam para conseguirem que o banco aceitasse tal livrança como boa e procedesse à reforma de livrança anterior, entregando aquela no banco, tal conduta cai na previsão da autoria constante do art.º 26 do CP, constituindo-se os arguidos autores do crime de falsificação p.p. pelo art.º 228, n.º 1, a), e 2, do CP de 1982 (actual art.º 256 n.º 1 a) e 3), embora não provado que fossem os arguidos a falsificar a aludida assinatura.
IV - Do art.º 70 do CP, na redacção de 1995, se conclui que o tribunal só tem de justificar quando, na alternatividade das penas - prisão e multa - aplica a de multa, já não tendo de justificar quando não a aplica.
         Processo n.º 649/97 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
 
I - A exigência da «indicação das provas» - art.º 374, n.º 2, do CPP, - serve somente para habilitar o tribunal de recurso a verificar se os meios de prova que serviram para o tribunal formar a sua convicção são os permitidos por lei (art.º 355 e segs. do CPP), não sendo necessário especificar as declarações prestadas, nem o motivo porque o tribunal atendeu a elas, matérias sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova.
II - A não aplicação do regime concretamente mais favorável ao agente, em violação ao disposto nos art.ºs 29, n.º 4, da CRP, e 2, n.º 4, do CPP, não faz incorrer a decisão (sentença ou acórdão) em inconstitucionalidade, pois deste vício só sofrem as leis.
III - O único meio de atacar as sentenças que aplicarem leis inconstitucionais é o recurso, para que essas leis deixem de ter aplicação, assim se reparando o erro de julgamento cometido com a sua aplicação.
         Processo n.º 688/97 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
 
I - Para a verificação do 'crime continuado' é necessário, para além dos outros pressupostos enunciados no art.º 30, n.º 2, do CP, que as condutas do agente tenham ocorrido sob pressão de uma mesma situação exterior com influência, por forma considerável, na diminuição do juízo de censura ético-jurídico.
II - No caso de concurso de crimes, para a determinação da pena única releva a valoração do conjunto dos factos, como se esse conjunto fornecesse a gravidade do ilícito global, bem como a personalidade do agente, revelada nos factos, mormente a sua tendência criminosa ou, pelo contrário, a pura ocasionalidade daqueles, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre a conduta posterior do mesmo agente.
         Processo n.º 659/97 - 3ª Secção Relator: Virgílio de Oliveira
 
Estar-se-á perante um crime de tráfico de menor gravidade quando, avaliado o facto na sua globalidade, o seu grau de ilicitude seja de tal modo inferior ao que se verifica no caso normal de tráfico de estupefacientes que se imponha considerá-lo, relativamente a este, como caso extraordinário ou excepcional.
         Processo n.º 1004/97 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
 
I - Os arguidos e respectivos defensores que não requereram instrução não têm de ser notificados para o debate instrutório, em instrução requerida por outros co-arguidos.
II - Não consubstancia qualquer nulidade, nomeadamente por violação dos princípios do contraditório e da concentração, o facto de o Tribunal, às 12h e 45 m e com fundamento 'no adiantado da hora', suspender a audiência após ter tomado declarações ao assistente, designando para sua continuação uma data 15 dias depois, nesta dando oportunidade aos advogados de defesa de instarem aquele.
III - Se, nos diversos adiamentos da audiência, qualquer deles não ultrapassou os trinta dias, não há violação do art.º 328, n.º 6, do CPP.
IV - Nenhuma disposição legal impõe ao Tribunal a indicação desenvolvida dos meios de prova, bastando a indicação das fontes das provas e não também o conteúdo das declarações ou dos depoimentos.
V - O erro é notório quando é notado de todos, ou quando se apresenta como manifesto, evidente, transparente, insofismável.
VI - Tudo o que concerne ao nexo de causalidade entre uma conduta e as suas consequências constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias.
         Processo n.º 718/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico
 
Comete o crime de tráfico de menor gravidade do art.º 25, al a), do DL 15/93, de 22-01, o arguido que tem em seu poder 28,6 gramas (peso bruto) de Cannabis sativa L, e ao qual não estão imputados actos de venda, o exercício de uma actividade, o fim de lucro, nem a detenção de instrumentos pertinentes a indiciar actividade delituosa.
         Processo n.º 245/97 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
 
I - Erro notório na apreciação da prova é aquele que é detectado imediatamente por qualquer homem médio.
II - Em legítima defesa não é incompatível que o arguido tenha agido, para além do propósito defensivo, também com propósito de agredir, de ferir ou de matar, desde que aquele, o primeiro intuito, apareça no espírito do agente como objectivo a conseguir por meio do ferimento ou da morte.
III - Não actua em legítima defesa o arguido que, em comunhão de esforços com outra pessoa, desfere vários pontapés e murros na vítima, deixando-a prostrada no solo, numa altura em que já tinha cessado a ofensa corporal da segunda ao primeiro (com o recurso a três tiros de pistola), quando àquela fôra retirada a arma, por faltar o requisito de actualidade da agressão.
IV - No quadro circunstancial descrito no pontoII, o arguido também não actua com excesso de legítima defesa por não se verificar um dos pressupostos da legítima defesa (actualidade da agressão).
         Processo n.º1402/97 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
 
I - O crime de roubo apresenta uma natureza mista, tutelando bens patrimoniais e pessoais.
II - Em relação ao ofendido do crime de roubo, pode aceitar-se que a agressão posterior à apropriação de uma carteira se integra naquele ilícito, mas já o mesmo se não pode afirmar quanto às agressões sofridas pelas pessoas que vieram em socorro daquele ofendido, que consubstanciam a prática de crimes de ofensas corporais.
III - Nos crimes que protegem bens de natureza pessoal, como é o caso dos crimes de ofensas corporais, verificam-se tantos ilícitos quantos os titulares dos bens lesados.
         Processo n.º 48367 - 3ª Secção Relator: Herculano Lima
 
I - Os vícios previstos no art.º 410, n.º 2, do CPP, são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto - implicam erro de facto - que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei.
II - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada determina a formação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas. A matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito.
III - A contradição insanável da fundamentação é um vício na construção das premissas, determinando a formação defeituosa da conclusão. Se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível.
IV - O erro notório na apreciação da prova é um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura da decisão.
V - Em processo penal não existe um verdadeiro ónus em sentido formal; vigora o princípio da aquisição da prova, articulado com o princípio da investigação: são boas as provas validamente trazidas ao processo, sem interessar a sua origem, recaindo sobre o juiz, em última hipótese, o encargo de investigar e esclarecer oficiosamente os factos em busca da verdade material.
VI - Para efeitos da al. d), do n.º 2, do art.º 73, do CP (1982), não basta ter o crime sido cometido há muito tempo e haver o delinquente mantido boa conduta; é fundamental que isso tenha mexido profundamente no facto ou no agente; que, por exemplo, o alvoroço social se tenha esfumado ou a personalidade se tenha modificado para muito melhor.
         Processo n.º 612/97 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
 
I - Existe erro notório na apreciação da prova quando no acórdão proferido se deu como provado que o arguido já foi condenado por «crimes idênticos», se da consulta do respectivo certificado de registo criminal resulta que isso não se verificou.
II - Porém, aquele vício não determina a declaração de nulidade, nem o reenvio do processo para novo julgamento, porquanto ele não impossibilita a decisão da causa pelo tribunal de recurso, pois que a sua reparação se logra com a mera correcção de considerar-se não escrito o referido facto.
         Processo n.º 584/97 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
 
I - Nos termos do art.º 72, do CPT, a arguição de nulidades deve ser feita no requerimento de interposição do recurso. Tal disposição legal é aplicável aos recursos para o STJ.
II - Cabendo na competência do Supremo verificar se a Relação, ao usar os poderes concedidos pelo art.º 712, do CPC, agiu dentro dos limites aí estabelecidos, não lhe é lícito exercer censura sobre o não uso daqueles poderes.
III - É no corpo das alegações que devem ser indicadas as razões de discordância com o julgado.
IV - Tendo as respostas aos quesitos sido feitas em conformidade com o acordo a que as partes chegaram na audiência, não é necessário que a fundamentação seja feita em despacho próprio.
V - A reforma por invalidez faz caducar o contrato de trabalho.
VI - O regime legal estabelecido na alínea c) do art.º 4 da LCCT, reveste-se de natureza imperativa.
VII - Salvo as excepções previstas no art.º 59, da LCCT, o regime legal deste diploma prevalece relativamente às convenções colectivas de trabalho que sejam celebradas após a sua entrada em vigor, ficando revogadas as disposições, em vigor, que consagrassem regimes mais favoráveis.
VIII - Extinta a prestação de trabalho por força da cessação do contrato derivada da sua caducidade, é irrelevante para o até então trabalhador, o despedimento levado a cabo pelo que fora seu empregador.
         Processo n.º 106/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
 
I - A definição da retribuição caracteriza-se por ser uma prestação patrimonial, feita em dinheiro ou bens avaliáveis em dinheiro, regular e periódica, com carácter de constância e normalidade, devida pela empregador ao trabalhador nos termos do regulamento contratual, como contrapartida da actividade do trabalhador ou da disponibilidade que o empregador tem da força de trabalho.
II - Gozando o trabalhador da presunção do n.º 3 do art.º 82 da LCT, impende sobre o empregador a prova do carácter não retributivo das prestações entregues àquele.
III - Estando o trabalhador na situação de suspensão sem perda de vencimento tem direito a haver as importâncias correspondentes àquele período de suspensão.
IV - Durante o gozo de férias é devido ao trabalhador a retribuição total, como se estivesse ao serviço.
         Processo n.º 34/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
 
I - A redução do montante da multa nos termos do n.º 7 do art.º 145 do CPC actual depende da verificação da manifesta carência económica do faltoso, e do montante fixado se mostrar manifestamente desproporcionado.
II - O apoio judiciário não abrange a dispensa do pagamento de multas.
III - O acesso ao direito e aos tribunais, assegurado nos termos do n.º 1 do art.º 20, da CRP, não possui um âmbito ilimitado, sendo o mesmo restringível pelo legislador ordinário, através do estabelecimento de determinadas regras, que imponham restrições em certas situações.
         Processo n.º 62/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
 
I - Os artigos 397 e 398, do CSC, estabelecem um regime de incompatibilidades entre o exercício das funções de administrador e a realização de negócios jurídicos com a sociedade de que é administrador, ou com outras que estejam numa relação de domínio ou de grupo. Abrangem também a incompatibilidade entre as funções de administrador, temporárias ou permanentes, ao abrigo do contrato de trabalho, autónomo ou subordinado, ou em termos do contrato de prestação de serviços.
II - O n.º 2 do art.º 398 do CSC, na parte em que considera extintos os contratos de trabalho celebrado há menos de um ano contado desde a data da designação de uma pessoa como administrador e a sociedade ou sociedades que com aquele estejam em relação de domínio ou grupo é formalmente inconstitucional, nos termos do art. 54, n.º 5, d) e alínea a) do art.º 57, ambos da CRP.
         Processo n.º 263/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
 
I - Com o DL 353-A/77, de 29 de Agosto, os bancos nacionalizados ficaram plenamente sujeitos, ao regime das empresas públicas, pelo que a fixação das remunerações depende da tutela dos Ministros das Finanças e do Trabalho.
II - Não tendo sido sujeita à aprovação da tutela a deliberação que instituiu um subsídio de valorização profissional, a mesma não produziu quaisquer efeitos jurídicos.
         Processo n.º 139/97 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
 
I - Não é uma qualquer falta do trabalhador, causal do acidente, que retira o direito à reparação. A falta tem de ser grave e indesculpável, não decorrendo da simples imprudência ou distracção, antes traduzindo um comportamento temerário, inutilmente arriscado, ou reprovado por um elementar sentido de prudência.
II - Á entidade responsável cabe provar a falta grave e indesculpável da vítima.
III - Não é qualificável como acidente de trabalho in itinere, aquele em que se verifica a ausência de um risco específico inerente à actividade profissional do sinistrado, e não está presente um risco genérico agravado, ou seja circunstâncias relacionadas com o serviço, que tenham causado o sinistro e hajam colocado o sinistrado numa situação mais arriscada do que qualquer outra pessoa, que circulasse pela estrada naquele momento e local.
IV - A entidade patronal pode através do contrato de seguro proporcionar uma vantagem ao trabalhador, alargando a responsabilidade da seguradora a acidentes in itinere, não qualificáveis como de trabalho.
V - O facto de a vantagem proporcionada ficar a baixo do que resultaria se o vencimento declarado fosse aquele que o trabalhador efectivamente auferia, não pode penalizar a entidade patronal, vinculando-a a uma obrigação que nem a lei, nem o contrato de seguro lhe impõem.
         Processo n.º 60/97 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
 
I - Um arrendatário trespassário pode ser responsabilizado por obras efectuadas pelo trespassante, por isso que um e outro, é e foi, titular na mesma posição da mesma relação jurídica: ubi commoda ibi incommoda.
II - O STJ não discute quesitação; a hipótese de ordem para ampliação da base fáctica pressupõe, essencialmente, que se questione decisão final de mérito.
III - Nunca teria cabimento, antes da reforma de 1995/6, falar de aperfeiçoamento de um articulado após a sua admissão liminar; hoje, a imensa interpenetração das fases processuais poderia levar a outra perspectiva (v.g. actuais art.ºs 508/508-A do CPC).
IV - Na acção especial de despejo urbano, a reconvenção está limitada aos casos previstos no art.º 56, n.º 3, do RAU, devendo decorrer da relação locatícia ou ter específica cobertura legal.
V - É inviável uma petição reconvencional que, nuclearmente, se baseia em que o reconvinte tem prejuízos decorrentes da propositura da acção de despejo que ainda nem se sabe se procederá.
VI - Consequentemente, é injustificável um articulado superveniente que se inseriria no âmbito de tal reconvenção; o contrário seria como alguém fazer-se 'transportar' num 'comboio' que não andaria.
VII - Mesmo que uma tréplica tivesse, como era o caso, cabimento quando foi apresentada, seria uma gritante inutilidade mandar juntá-la quando já perdeu relevância o articulado que a justificaria.
         Processo n.º 156/97 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira * Tem voto de vencido
 
Nos termos e para efeitos do art.º 90, n.º 1, al. a) do RAU (direito a novo arrendamento habitacional, por força de caducidade de anterior, por morte de arrendatário), a conveniência a que a lei se reporta é aquela que tenha existido com o arrendatário cuja morte desencadeia a caducidade desse anterior arrendamento e não, necessariamente, com o primeiro arrendatário na precedente relação locatícia.
         Processo n.º 41/97 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
 
Não se evidenciando, na medida dos elementos factuais disponíveis, justificação para o dono da obra fazer terminar um contrato de empreitada antes de concluída a obra, o dono da obra pode, todavia, pôr termo ao contrato nos termos do art.º 1229 do CC mas, então, responderá por danos emergentes e lucros cessantes do empreiteiro.
         Processo n.º 579/97 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
 
I - Não é atendível o pedido de emenda de uma verba da descrição em inventário, consistente num estabelecimento comercial, para que nela passe a constar que engloba o respectivo direito ao arrendamento e trespasse.
II - Antes da reforma do processo civil operada pelo DL 329-A/95 a litigância de má fé pressuponha o dolo, sendo irrelevante a temeridade e a grave negligência.
         Processo n.º 511/97 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho *
 
A depreciação da moeda só se apresenta legalmente como circunstância automática de alteração do valor da prestação alimentícia, em função dos seus índices, se se mantiver estável o binómio: necessidade de um e possibilidade do outro.
         Processo n.º 437/97 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo *
 
I - A previsão da al. h) do n.º 1 do art.º 64 do RAU, tal como sucedia com a al. h) do n.º 1 do art.º 1093 do CC, tem uma dupla finalidade: evitar a desvalorização do arrendado, que se vai degradando com o encerramento do local, e lançar no mercado locativo todos os espaços susceptíveis de serem ocupados por terceiros que deles necessitem.
II - Mas, para se poder concluir que determinado local está encerrado, há que considerar o circunstancialismo de cada caso, designadamente o fim do arrendamento, a natureza do local objecto do contrato, o grau de redução de actividade que nele se deve realizar e o seu carácter temporário ou definitivo, bem como as suas causas.
III - Não se poderá falar em encerramento do prédio caso haja apenas uma redução de intensidade das operações da actividade própria do arrendamento nele anteriormente exercida, quando isso estiver justificado, a menos que essa redução seja de tal ordem que se deva equiparar a efectiva resolução.
         Processo n.º 244/97 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia *
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