Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - As notificações para termos do processo são em regra por via postal e só raramente são feitas nos próprios autos pelo que, por elas, de uma maneira geral, o notificado não toma real conhecimento do que nestes se passou e que da notificação não é objecto.
II - Não é curial obrigar-se a parte, quando notificada para a prática de um acto processual, a ir consultar o processo, não vá ter-se praticado nele um acto que a lei não admite ou omitido outro que a lei prescreve, embora nenhum relativo àquilo para que foi notificada.
III - As partes têm que contar com a diligência e eficácia dos serviços judiciais, confiando neles e não desvirtuando o papel que cada agente judiciário tem no processo, idóneo para produzir o resultado que a todos interessa - cooperar com boa fé numa sã administração da justiça.
IV - Hoje em dia, a vida atribulada de um advogado, as dificuldades inerentes aos transportes, como a intensidade do trânsito e a dificuldade de parqueamento, não permitem que se desloque ao tribunal com a única finalidade de verificar se os serviços judiciais não cumpriram cabalmente as suas obrigações pelo que, não o fazendo, não se pode dizer que não aja com a devida diligência.
         Processo n.º 592/97 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia *
 
O preenchimento abusivo de livrança constitui um facto impeditivo do direito invocado pelo exequente e, tendo essa natureza impeditiva, ao alegante incumbe a respectiva prova.
         Processo n.º 226/97 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima Tem declaração de voto
 
I - O dispositivo legal que reconhece o direito a novo arrendamento (DL 328/81, de 4-12) não previa a obrigatoriedade de comunicação, nem fixava qualquer prazo para o seu exercício, o que afastava, desde logo, a aplicabilidade das regras da caducidade, nomeadamente o disposto no art.º 298, n.º 2, do CC.
II - Não existindo prazo legal para o exercício do direito a novo arrendamento, ao senhorio competia tomar a iniciativa de resolver a situação, quer comunicando ao ocupante do local a sua intenção de retirar do mercado locativo o imóvel em causa, quer recorrendo à fixação judicial daquele prazo.
         Processo n.º 516/97 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
 
I - A circunstância de o tribunal de círculo estar vocacionado para funcionar em colégio não o impede de funcionar singularmente, como acontece no incidente da atribuição da casa de morada de família, e como será o caso da acção de divórcio litigioso convertida em divórcio por mútuo consentimento, que, distribuída no tribunal de círculo, aí se mantém, não obstante cessar a intervenção do colectivo.
II - As regras que definem a competência do tribunal de círculo e do tribunal de comarca não são de natureza material stricto sensu, mas assentam na diferente estrutura desses tribunais, tratando-se, pois, de regras definidoras de competência relativa.
III - O tribunal de círculo é competente para conhecer do inventário que corre por apenso ao processo de divórcio.
         Processo n.º 427/97 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
 
I - Ao apoiar, através de vantagens pecuniárias, uma cooperativa de consumo, que, por princípio, pratica preços mais baixos do que os do mercado, até porque beneficiam de melhores condições fiscais e não tem intuito lucrativo, as empresas visam criar melhores condições de trabalho e incentivar os trabalhadores a produzir mais e melhor.
II - O que permite afirmar que a esse apoio pecuniário pode corresponder este benefício indirecto, consubstanciado numa maior dedicação dos trabalhadores e uma maior produtividade da empresa.
III - Este benefício indirecto não permite qualificar o acordo resultante do referido em como oneroso.
         Processo n.º 589/97 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
 
I - O objectivo do recurso para o STJ é o reexame do decidido na 2ª instância, deste é que se recorre. Todavia, o que aqui ocorre é diverso - ignorar por completo esse acórdão e apenas manifestar a divergência em relação à sentença.
II - A situação de falta de alegação não é caracterizada apenas pela ausência - esse é o lado formal; haverá falta (lado substantivo) quando, embora exista materialmente a peça jurídica, esta em nada se reporte ao conteúdo que lhe é prescrito - neste caso, o recurso não pode ter objecto pois falta a alegação.
III - O STJ pode censurar o não uso pela Relação dos poderes cometidos pelo art.º 712 CPC (v.g., não alterando a resposta positiva a quesito se um facto que se lhe opõe estiver provado por meio dotado de força probatória plena que não possa ser destruída pela prova produzida), pode conhecer do bom ou mau uso que a Relação tenha feito desses poderes, pode ainda ordenar a ampliação da decisão de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito (art.º 729, n.º 3, do CPC).
IV - Tal normativo não se circunscreve, não regula só para a hipótese em que a matéria de facto alegada pelas partes com vista à tutela dos seus direitos não foi objecto de pronúncia pelas instâncias; abrange também a de deficiência do julgamento do facto (por ter sido omitida diligência que se mostrasse necessária ou útil para o apuramento da verdade material).
         Processo n.º 580/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
 
I - Na medida da definição judicial do direito e da força e efeito do caso julgado formado, não se concilia quer com aquela quer com este a suspensão da execução da decisão que o definiu.
II - Não pode haver suspensão da execução com fundamento em (suspeita de) uso anormal do processo declarativo, nem o processo executivo é meio idóneo para dele se conhecer.
III - Enquanto não houver decisão judicial transitada a reconhecer esse uso anormal, lavrada no meio processual próprio, a execução terá de prosseguir.
         Processo n.º 647/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
 
I - O requisito da parte final do n.º 1 do art.º 401, do CPC, é de carácter negativo que expressa uma conclusão resultante de um juízo comparativo - se da concessão da providência resultar dano para a requerida saber qual dos dois é superior.
II - Para se poder formular um tal juízo necessário se torna que no processo haja factos, pois só dos articulados e dos notórios, além dos que conhece em virtude do exercício das suas funções, se pode servir o julgador.
         Processo n.º 597/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
 
A iliquidez da dívida não é obstáculo à procedência da impugnação pauliana.
         Processo n.º 583/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
 
I - A eventualidade de divergência sobre a matéria de facto fixada apenas se poderá manifestar em sede de verificação sobre o correcto uso ou sobre o não-uso dos poderes cometidos à Relação nos termos do art.º 712 do CPC e sobre a ampliação da matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, mas ainda aqui dentro dos limites traçados pelo art.º 664 do CPC.
II - No caso da nacionalidade, o Estado reserva-se o direito de definir quem integrará o círculo dos seus nacionais e dele excluir quem tem por indesejável para o corpus social que quer definir como o seu (Lei n.º 2098, de 29-07-59, e Lei n.º 37/81, de 3-10).
III - A alteração introduzida à Lei n.º 37/81, pela Lei n.º 25/94, de 19-08, e ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (DL 322/82, de 12-8) pelo DL 253/94, de 20-10, não veio alterar essa filosofia, antes veio, mas no campo do direito probatório quer material quer adjectivo, inverter, onerando o requerente da aquisição, a posição deste.
IV - A lei não excluiu da sua aplicação os nacionais deste ou daquele país, deste ou daquele território, a todos coloca em situação de igualdade.
V - O sentido e a expressão de 'ligação efectiva' não podem ser avaliados apenas dentro de um critério meramente formal mas sim também face à concreta situação que lhe dá vida.
VI - São considerações sobre a unidade familiar (art.º 67, n.º 1, da CRP), o que informa a norma que prevê a aquisição assente numa situação de casamento, tomada aquela como um princípio a salvaguardar e a promover. A célula familiar que se defende e promove aí (nos seus múltiplos aspectos, não sendo lícito cingi-lo à unidade da nacionalidade familiar ou tão somente fazer relevar de modo predominante essa vertente) é a que se formou, não aquela donde saiu esta outra.
         Processo n.º 620/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
 
I - Actualmente, a situação de insuficiência patrimonial, traduzida na insusceptibilidade de cumprimento pontual de obrigações, caracteriza sempre e só o estado de insolvência, de que a falência constitui um mero, embora complexo, regime jurídico comum à generalidade dos devedores - que além de insolventes, sejam economicamente inviáveis ou, não se tratando de empresas, estejam fora do âmbito do art.º 240 - por contraposição ao regime de recuperação, esse exclusivo das entidades a quem seja atribuível a qualificação de empresa, segundo o art.º 2 do CPEREF.
II - O verdadeiro e único fundamento da declaração de falência da empresa é a sua inviabilidade económica.
III - No conceito legal de insolvência fala-se em carência de meios próprios quando há iliquidez de património, isto é, quando há falta de solvabilidade do conjunto de bens e direitos que têm significado económico e são passíveis de avaliação em dinheiro.
IV - Fala-se em falta de crédito quando o devedor perdeu a possibilidade de recorrer ao crédito, ou seja, quando 'as portas' (normalmente) das instituições de crédito se lhe fecharam por estas terem deixado de confiar na sua solvabilidade (para o momento do vencimento e, também geralmente, já no momento em que o crédito é solicitado).
V - Um património fica valorizado pelo exercício da actividade que permite ou a que se destina; ao contrário, a inactividade degrada-o e desvaloriza-o.
         Processo n.º 635/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
 
I - Conclui-se que a concessão de pensão de sobrevivência a pessoa que no momento da morte do beneficiário vivia com ele em condições análogas às dos cônjuges depende dos seguintes requisitos: não ser o beneficiário casado ou estar separado judicialmente de pessoas e de bens; ter o pretendente à pensão vivido com o beneficiário há mais de dois anos contados no momento da morte deste, em condições análogas às dos cônjuges; não lhe ter sido judicialmente reconhecido o direito a alimentos da herança do falecido beneficiário, por inexistência dos bens da herança, em acção judicial intentada contra esta e onde alegam que, não tendo meios económicos bastantes para prover à sua subsistência, não os pode obter do seu cônjuge ou ex-cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes ou dos irmãos.
II - Não tendo a autora proposto a referida acção contra a herança do falecido e não tendo sequer alegado que não podia obter alimentos dos familiares referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art.º 2009 do CC, a acção, uma vez que foi ultrapassado a fase do despacho liminar, não podia deixar de ser julgada improcedente, como se decidiu no acórdão.
III - A exigência da instauração de uma acção prévia contra a herança do falecido beneficiário, para dela o requerente obter alimentos, onde se decidirá da existência ou inexistência ou insuficiência de bens da mesma herança, resulta com segurança do disposto no art.º 5.º do DReg n.º 1/94, onde se estatui que 'o requerimento das prestações por morte, a conceder ao abrigo do disposto neste diploma, deve ser acompanhado da certidão da sentença judicial que fixe o direito a alimentos ou declare a qualidade de titular das prestações por morte'.
         Processo n.º 514/97 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
 
I - Segundo a regra geral o contrato de arrendamento caduca por morte do arrendatário - art.º 1051 n.º 1 alínea d) do CC e art.º 83 da RAU, aprovado pelo art.º 1.º do CL 321B/90 de 15/10.
II - Como excepção a esta regra, o art.º 85 n.º 1, alínea b) do RAU, preceitua que o arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobrevier descendente com menos de um ano de idade ou com ele convivesse há mais de um ano.
III - O contrato de arrendamento assim transmitido para a ré, porque ela tem mais de 26 anos de idade e menos de 65 anos, passou a ficar sujeito ao regime de renda condicionada, conforme art.º 87 n.º 1 do RAU.
IV - O regime de renda condicionada foi introduzido pelo DL 148/81 de 4/6, que veio a ser revogado pelo art.º 51 da lei 46/85 de 20-09, que, por sua vez, foi revogado pela alínea i) do n.º 1 do art.º 3 do DL n.º 321-B/90, de 15-10.
V - Nos termos do art.º 79 n.º 1 da RAU, no regime de renda condicionada, a renda inicial resulta de livre negociação entre as partes, não podendo, no entanto, ultrapassar por mês o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa das rendas condicionadas ao valor actualizado do fogo no ano da celebração do contrato.
VI - Como ainda não foi publicado o Código das Avaliações, referido no art.º 80 do RAU que equipara o valor actualizado dos jogos ao seu valor real, há que atender ao art.º 10 do RAU: o valor real dos fogos é calculado, no regime de renda condicionada, nos termos dos artigos 4 a 13 e 20 do DL 13/86 de 23-01 e para a determinação do valor máximo da renda condicionada referido no art.º 79 do RAU é essencial determinar o valor real do prédio arrendado.
VII - Com esse fim os artigos 4, 5, 6 e 8 do referido DL 13/86 mandam atender a diversos factores, coeficientes e áreas do prédio.
VIII - Havendo divergências entre as partes para determinação da renda inicial, em regime de renda condicionada, preceitua o art.º 9.º n.º 1 do DL 13/86 que 'podem o arrendatário ou o senhorio requerer, dentro dos 90 dias que se seguirem à celebração do contrato(...) a intervenção da comissão de avaliação referida no art.º 10, com vista a uma eventual correcção'.
IX - Podendo ambas as partes requerer a intervenção da comissão de avaliação para a fixação da renda condicionada, a arrendatária não fica obrigada a aceitar a renda indicada pelo senhorio.
X - Da eventual inércia do inquilino, deixando decorrer o prazo para requerer intervenção da comissão de avaliação, não lhe fica vedada a possibilidade de questionar judicialmente a exigibilidade da renda no montante pretendido pelo senhorio, não podendo o senhorio lançar mão do art.º 36 da RAU.
XI - A única renda que se mostra fixada é a que vigorava à altura do óbito do anterior arrendatário.
         Processo n.º 581/97 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
 
I - As presunções judiciais continuam a ser matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, como resulta do art.º 349 do CC.
II - É da competência do tribunal da relação, através de presunções judiciais, fixar matéria de facto.
III - Numa acção intentada pela autora contra a ré, pedindo a sua condenação no pagamento de certa quantia e outra a liquidar em execução de sentença, por danos resultantes da paragem de uma obra que a autora levava a efeito e que foi objecto de embargo de obra nova ratificada judicialmente, é à autora que incumbe provar a culpa da ré e não à ré que incumbe provar que não teve culpa.
IV - A culpa traduz-se num juízo de reprovação ou de censura do facto praticado pelo agente, sendo a mera culpa consistente na omissão de um dever de diligência.
V - A circunstância de na acção intentada pela autora contra a ré, na sequência da providência cautelar (que não foi atacada), por sentença transitada em julgado se ter decidido que a autora era parte ilegítima na acção, não conduz a que a requerente da providência cautelar de embargo de obra nova, não tenha agido com a prudência normal.
VI - Não se provando, por falta até de alegação dos respectivos factos, a culpa da ré, requerente da providência cautelar, ao requerer a providência cautelar em causa, falta um dos pressupostos exigidos pelos art.ºs 387 n.º 1 do CPC e 483 n.º 1 do CC.
         Processo n.º 562/97 - 1ª Secção Relator: Tomé Carvalho
 
I - O procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado, podendo ser instaurado como preliminar ou como incidente da acção.
II - Neste último caso, isto é, se for requerido no decurso da acção, será instaurado no tribunal onde ela havia sido proposta e deduzida por apenso ao respectivo processo (art.º 384 n.ºs 1 e 3 do CPC).
III - O procedimento cautelar como processo instrumental, no sentido de que pressupõe uma acção principal a instaurar ou já instaurada - visa, pois, assegurar a tutela efectiva do direito, presumindo o perigo da natural demora da causa de que é dependência.
IV - Dentre o elenco das providências cautelares, conta-se o arresto. Este consiste numa apreensão judicial de bens a que são aplicáveis as disposições relativas à penhora e na qual virá a ser convertido, por despacho, no âmbito do respectivo processo executivo; ver também o art.º 622 n.º 2 do CC).
V - O arresto preventivo é conferido ao credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito (art.º 403 n.º 1 do CPC e 619 do CC).
VI - Entre a instauração do processo executivo para pagamento de quantia certa e a subsequente penhora - que, ao invés do que sucede com o arresto, não é acto urgente (art.º 143 n.º 1) - bem pode verificar-se - como se salienta no acórdão recorrido - o justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito exequendo e, assim, o risco de não efectivação da penhora, decorrente da morosidade da tramitação processual.
VII - Esse perigo acentua-se quando a própria acção executiva dependa da citação do executado(art.º 811 n.º 1 e 3 do CPC).
VIII - O vocábulo 'acção' constante do art.º 384 do CPC está usado em sentido amplo, no sentido de abranger quer a acção declarativa quer a acção executiva.
         Processo n.º 542/97 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão
 
I - Por acórdão de 02-07-97 do TC, incidentalmente interposto do acórdão do tribunal da relação de 30-05-95, foi decidido: 'Julgar inconstitucional, por violação do que se consigna no n.º 1 do art.º 20 da CRP, a norma constante da al. n) do n.º 1 do art.º 8 do CCJ, aprovado pelo DL 44329, de 08-05-1962, quando interpretado no sentido de, tendo os credores que, em processo especial de recuperação de empresas, justificaram créditos de valor inferior ao do activo constante do balanço da empresa recuperanda, deixado deserto, por falta de alegações o recurso que interpuseram da sentença homologatória da desistência de instância levada a efeito pela requerente, no caso de esse mesmo recurso não ter sido circunscrito aos seus créditos, o valor da causa pelo qual hão-de ser tributados é o correspondente a esse activo; em consequência, concedo provimento ao mesmo recurso quanto à questão da inconstitucionalidade normativa, determinando-se a reforma do acórdão em consonância com o julgamento ora efectuado.
II - Sendo o valor dos créditos reclamados pelos recorrentes de 25.025$22 é em função desse valor que deve ser calculada a taxa de justiça, mas com redução desta a 1/8.
         Processo n.º 87145/97 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão
 
I - Não cabe recurso para o STJ do acórdão do tribunal da relação que decide sobre a organização da especificação e questionário, conforme assento de 13-04-94.
II - Tendo os autores pedido que se 'declarasse o direito de propriedade dos autores sobre o prédio descrito (...) que o réu lhes prometera vender, substituindo a sentença as declarações negociais de venda do réu (...) trata-se de um apartamento (...) com uma garagem onde cabem três carros', havendo recurso para o tribunal da relação o qual, por acórdão confirma a sentença da 1ª instância que declarou transmitido para os autores o direito de propriedade sobre a fracção E, o acórdão recorrido condenou em objecto diverso do pedido, pois este abrange garagem que não corresponde ao da dita fracção E, o dito acórdão incorreu na nulidade da alínea e) do n.º 1 do art.º 668 do CPC.
         Processo n.º 371/97 - 1ª Secção Relator: César Marques
 
I - O receio de a requerente da providência cautelar não especificada de ser vítima de futuras injúrias e sevícias graves, de modo algum pode causar lesão grave e de difícil reparação ao seu direito ao divórcio que lhe é conferido nos artigos 1779, 1781 do CC.
II - Nem tais sevícias e injúrias, se concretizadas, podem afectar gravemente o direito da agravante à casa de morada de família, prevista pelo art.º 1793 n.º 1 do CC.
         Processo n.º 423/97 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
 
I - Estando assente pelas instâncias que o veículo 'Mercedes-Benz' circulava, pelo menos a 70 Km/h, numa auto-estrada, onde a velocidade máxima permitida é de 120 Km/h, mesmo atendendo a que chovia e ventava e era de noite, levando os veículos as luzes acesas, aquando do acidente, tal velocidade não pode considerar-se excessiva.
II - Age com imperícia o condutor do dito Mercedes que, no circunstancialismo acima descrito, apesar de momentaneamente encandeado por outro veículo que circulava em sentido contrário, não domina o veículo e não evita que o mesmo embata no rail central esquerdo, atento o seu sentido de marcha, acabando o veículo por sair da plataforma da auto-estrada e ir parar a cerca de 30 metros desta, no meio de um campo do lado direito.
III - Ocorre concorrência de culpas do condutor do Mercedes e o do condutor do veículo encandeador mencionados.
IV - Se o recorrente se limita a pedir que a culpa do seu segurado seja graduada em não mais de 30%, sem pedir a redução da indemnização respectiva em 30%, é porque não considerou que aquela redução da culpa tivesse como consequência a redução dos danos também em 30%.
         Processo n.º 554/97 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
 
I - Se, por apenso à execução, o embargante solicita e obtém sentença favorável à prestação de caução por fiança bancária, devendo, para o efeito, depositar valor correspondente à quantia exequenda e juros, e se, posteriormente, comparece no tribunal de 1ª instância um representante do embargante a solicitar guias, sem especificar o fim, não é legítimo ao funcionário presumir que se trata de depósito da quantia exequenda e juros com vista à extinção da execução.
II - Não estando o processo na secretaria, o funcionário, ao invés de passar as guias, deveria aconselhar o representante do executado a voltar noutro dia, com a informação precisa acerca do objectivo do depósito.
         Processo n.º 630/97 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
 
Não havendo, por parte da ré um enriquecimento sem causa justificativa à custa da autora, requerente da restituição da quantia em causa, não procede a acção.
         Processo n.º 602/97 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
 
I - Se, no processo de inventário para partilha de bens de casal, posteriormente às licitações, é suscitada a omissão de uma dívida a uma certa entidade, com vista à anulação de todo o processado, com a alegação de que o vício verificado afectaria a conferência de interessados, com repercussão no exame e decisão da causa, indeferida tal pretensão pelo juiz da 1ª instância, interposto recurso para o tribunal da relação e depois para o Supremo, sempre sem sucesso, tendo este último tribunal julgado em definitivo a questão, fica arredada a possibilidade de se invalidar parte do processo.
II - Tal é o caso em que o recorrente pretende repor a questão, apelando da sentença homologatória da partilha, enquadrando agora a omissão da dívida como determinante de nulidade substancial invocável a todo o tempo.
III - A nulidade só pode operar como tal enquanto não houver decisão definitiva em sentido definitivo como é o caso (artigos 671 e 771 do CPC).
IV - A nulidade, como a mera anulabilidade, traduz-se numa deficiência genética, num vício intrínseco do negócio, ligado à sua formação, e encontra o seu fundamento teleológico em motivos de interesse público predominante, o que não é o caso em que estão em causa apenas interesses particulares na partilha.
V - Tendo as licitações sido correctamente efectuadas, qualquer falta posteriormente verificada poderia entre outras soluções ser remediada à luz das nulidades secundárias ou, se fosse caso disso, dos meios facultados pelos art.ºs 1386 e ss do CPC.
         Processo n.º 520/97 - 1ª Secção Relator: Machado Soares
 
I - Os prazos judiciais fixados pelo juiz são prorrogáveis, sem prejuízo dos casos previstos na lei ou de se não poder exceder o limite nela estabelecido (art.ºs 144 e147 do CPC).
II - Os pedidos dessas prorrogações devem ser fundamentados e justificados.
III - A prestação de caução pelo executado-embargante, para efeito de suspensão da execução, não está sujeita a qualquer prazo, uma vez que se trata de simples faculdade do executado e a execução só deverá ser suspensa depois de prestada a caução (art.ºs 818 n.º 1 e 435 do CPC).
         Processo n.º 571/97 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa
 
I - O facto de numa acção declarativa ter sido decidido, por sentença, que os autores eram proprietários de um prédio, com logradouro de cerca de 130 m2, confinante com o prédio dos réus, os quais são aqui autores e recorridos, não leva à conclusão de que ficou definida a linha divisória entre esse prédio no ponto cardeal confinante com o prédio dos réus.
II - Ao intentarem a presente acção de demarcação, os autores limitaram-se a exercerem o direito que o artigo 1253 do CPC lhes confere, sem qualquer excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social desse direito.
         Processo n.º 287/97 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
 
I - A obscuridade de uma sentença é a imperfeição desta que se traduz na sua ininteligibilidade.
II - A ambiguidade tem lugar quando à decisão, no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes.
         Processo n.º 88/97 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
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