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I - Não tendo os recorrentes suscitado a questão de inconstitucionalidade na apelação que interpuseram da decisão de 1ª instância, não pode ela ser suscitada na revista do acórdão do tribunal da relação.
Processo n.º 393/97 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
I - Na denúncia de contrato de arrendamento rural, pelo senhorio, para exploração directa do prédio, a indicação desta finalidade tem de constar da 'comunicação escrita' feita ao arrendatário mas considera-se suficiente o uso da expressão 'ao abrigo do disposto no art.º 20 do DL 385/88...' (n.º 2 desse art.º 20). II - Tal expressão traduz uma declaração expressa e inequívoca daquela finalidade(art.º 217 n.º 1 do CC).
Processo n.º 536/97 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa
Por respeitar a matéria relacionada com a produção de prova e assim excluída dos poderes de cognição do STJ, deve ser interposto para a Relação, o recurso do despacho interlocutório, proferido em audiência, a indeferir a passagem de mandados de detenção para comparência de duas testemunhas faltosas, cujos depoimentos se alega serem essenciais para a descoberta da verdade.
Processo n.º 986/97 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
Quando a decisão do juiz decreta a prisão preventiva baseada em fundamento que a lei permite, o único meio da sua impugnação é o recurso ordinário e não a providência excepcional de habeas corpus.
Processo n.º 1297/97 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
I - No recurso para fixação de jurisprudência só pode ser indicado um acórdão em oposição, salvo se, como parece lógico, se entenda que é admissível um só recurso dessa natureza, para se obter a uniformização da jurisprudência quanto a diversos e distintos pontos de direito, relativamente a cada um dos quais se verifique a existência de diferentes decisões que criem a necessidade dessa uniformização de entendimentos. II - Não pode por outro lado, ser formulado pedido de uniformização de jurisprudência com base em oposição de acórdãos do STJ e de qualquer das Relações.
Processo n.º A1392/96 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
Atento o preceituado no art.º 80 do CP, o cumprimento de medida de segurança de internamento, não releva para efeitos de liquidação da pena de prisão ou similares.
Processo n.º 1295/97 - 3ª Secção Relator: José Girão
Existe manifesto lapsus calami na redacção do n.º 4, do art.º 9, da Lei 15/94, de 11/05, pois o legislador não poderia ter querido referir-se aos n.ºs 1 e 2 desse artigo, mas aos seus n.º 2 e 3, (visto que só estes contém hipóteses de exclusão de perdão e não o n.º 1), pelo que se impõe a realização de uma interpretação declarativa de tal preceito.
Processo n.º 592/97 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
I - Havendo o recorrente requerido 'que as alegações fossem produzidos por escrito' e depois não as apresentando, não tem tal omissão como consequência a rejeição do seu recurso, mas apenas limitar-se a audiência, no que toca aos omitentes, a tornar pública a decisão. II - O elemento 'quantidade' a que se refere o art.º 25, do DL 15/93, não é, por si, decisivo para a qualificação de uma conduta como de tráfico de menor gravidade, sendo apenas, e tão só, um daqueles elementos que na conjugação dos demais indicados na mesma norma, se deve atender, para que a ilicitude do facto possa ser havida como consideravelmente diminuída. III - Tendo o arguido sido detectado na posse de heroína - que é uma droga altamente perigosa - a questão da quantidade (que cifrada, in casu, em 2,462grs, deve ser tida como significativa) assume um papel secundário em sede de apreciação dessa mesma considerável diminuição da ilicitude.
Processo n.º 489/97 - 3ª Secção Relator: Oliveira Guimarães
Tendo ficado provado que o recorrente e um seu co-arguido: 'no dia 24 de Janeiro de 1995, cerca das 22 horas (...) obrigaram o ofendido a entrar num veículo automóvel (...) conduzido pelo arguido B..., após o que o conduziram contra sua vontade a diversos sítios'; '(...) que esta actuação dos arguidos durou até cerca das 2,30 horas do dia seguinte, tempo durante o qual o ofendido esteve sempre à mercê dos arguidos, que o obrigaram, contra a vontade do mesmo, a permanecer no carro e a dirigir-se para os locais que os mesmos escolheram (...) sem que tivesse oportunidade de se afastar e recuperar a liberdade de movimentos, e que 'agiram de comum acordo e em conjugação de esforços e desígnios, livre e conscientemente, cientes da responsabilidade e punibilidade da sua conduta', praticam aqueles um crime de sequestro p.p. no art.º 160, n.ºs 1 e 2, alªs b) e g) do CP de 1982, e actual- mente um crime de sequestro simples, p.p. no art.º 158, n.º 1, do CP, na redacção de 1995.
Processo n.º 23/97 - 3ª Secção Relator: Hugo Lopes
I - Fixada a competência do MP para o inquérito, as funções jurisdicionais relativas ao mesmo, cabem ao juiz de instrução da respectiva área. II - Suscitando-se conflito negativo de competência entre juizes de instrução criminal, a prática de acto jurisdicional urgente na sua pendência, (in casu, reexame da prisão preventiva), por parte de um deles, não resolve o conflito gerado.
Processo n.º 889/97 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
I - Observa o preceituado no art.º 374, n.º 2, do CPP, o acórdão que, para além dos factos provados e não provados, indica as provas que serviram para formar a convicção do tribunal e que refere, ainda que de forma concisa, os motivos de facto que fundamentaram a decisão. II - Uma navalha de ponta e mola é uma arma branca sem disfarce. III - Apresentando aquela o sistema de mola avariado, não pode a mesma ser classificada como instrumento sem qualificação definida, nos termos previstos no art.º 3, n.º 1, alª f), do DL 207/A/75 de 17/04. IV - A justificação da posse de instrumentos a que se refere a última parte deste preceito deverá ser aferida por algum dos seguintes critérios objectivos que devem funcionar independentemente de o arguido ter ou não apresentado, quando surpreendido na posse da arma, uma justificação concreta para a sua posse:- Local onde o agente é encontrado;- Qualidade sócio-profissional do mesmo; - Outras circunstâncias acidentais que concorram no caso (critério que poderá funcionar como factor de correcção dos dois primeiros).
Processo n.º 394/97 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
I - De acordo com o CPP de 1929, os documentos apresentados pelo arguido, em processo correcional, devem ser juntos no prazo de cinco dias a contar do despacho inicial que designe dia para o julgamento, podendo também sê-lo, até três dias antes daquele em que se realize a audiência de julgamento, ou até ao começo do interrogatório do arguido, quando aqueles só possam ter sido obtidos posteriormente aos prazos anteriormente indicados. II - Fora dessas hipóteses, só o poderão ser, se no decurso da discussão da causa sobrevier o conhecimento de novos elementos de prova que possam manifestamente influir na sua decisão, (se o tribunal entender que a sua junção é necessária), ou em fase de recurso, quando se trate de pareceres, em que não tenha sido possível a sua apresentação anterior, ou quando a sua junção apenas se torne necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância. III - O Tribunal da Relação, no âmbito da aplicação do CPP de 29, é a última instância com poderes de apreciação da matéria de facto, e por isso, é definitiva a sua decisão sobre o interesse dos documentos como meios de prova, isto é, sobre o crédito e o alcance que os mesmos têm ou podem ter para o julgamento de facto. Nessa medida, não pode o STJ alterar o que sobre tal matéria foi apurado pelas instâncias. IV - Os chamados 'direitos de autor' não compreendem unicamente o direito da autoria intelectual de uma determinada obra, mas abrangem também os direitos de a reproduzir, por qualquer forma ou meio, ainda que em possível colaboração ou com a intervenção exclusiva de terceiros. V - Por isso, o autor da obra, quando exerce o seu direito exclusivo de transferir a terceiro o seu direito de reprodução de uma obra, transmite a este um direito que esse terceiro passa a exercer em nome próprio, na qualidade de representante daquele autor, e enquanto estiver em vigor o contrato celebrado entre os dois. VI - Nessa medida, esse terceiro pode celebrar com outras pessoas contratos de reprodução das obras, cuja duração e cláusulas serão acordadas entre as partes, e cujo incumprimento por estas últimas, pode perfeitamente corresponder à comissão dos crimes contra o direito de autor previstas na respectiva legislação. VII - A introdução na actual redacção dos art.ºs 195, n.º 1, e 199, do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos, da referência a fonogramas e a videogramas, que não constava do anterior art.º 190, visou esclarecer, no sentido positivo, as dúvidas interpretativas que se tinham suscitado no domínio do texto anterior, sobre a eventual previsão das contrafacções e reproduções não autorizadas de obras sonoras ou visualisáveis. VIII - Assim, como lei interpretativa que é, não pode ser taxada de rectroactiva. IX - O art.º 195 do CDAC, não é inconstitucional por ofensa dos princípios da legalidade e da tipicidade, da mesma maneira que o não é, o art.º 212, do CPI, por falta de determinação da tipicidade. X - O facto de o CDAEDC na versão de 1986, e na actual, se referir expressamente apenas à protecção penal dos usurpadores das obras fonográficas ou videográficas produzidas em Portugal, não quer significar que não houvesse a mesma protecção quanto às obras dessa natureza produzidas no estrangeiro, protecção esta decorrente do art.º 7 do Tratado de Roma, da Lei de 18 de Março de 1911, que aprovou e transformou em direito interno a Convenção de Berna sobre Propriedade Literária e Artística, e da Convençãonternacional Do Direito de Autor, aprovada pelo Decreto 140/A/79.
Processo n.º 46715 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
I - O tribunal não deu cumprimento ao n.º 2 do art.º 374 do CPP quando refere que 'não se provou, de entre os alegados, os factos contraditórios ou diversos dos acima descritos', pois não enumerou os factos não provados. II - Há insuficiência da matéria de facto para a decisão quando o tribunal não se pronunciar sobre a prova ou não prova de factos importantes para a decisão.
Processo n.º 531/97 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
I - A toxicodependência, para a nossa lei, pode funcionar como factor de diminuição da culpa, ou como factor de agravamento da mesma, ou de agrava- mento da própria ilicitude, ou de perigosidade do agente. II - Tem natureza diminuída da culpa quando o agente seja mero consumidor, nos termos do art.º 40 do DL 15/93, de 22-01, e lhe possa ser aplicado o regime dos art.ºs 44 e 52 do mesmo diploma, ou quando possa ser submetido ao exame previsto no seu art.º 43, uma vez que, fora dessas situações, o regime geral é o do agravamento da culpa, por aplicação do preceituado nos art.ºs 88, 86 e 87 do CP, ou de agravamento da perigosidade.
Processo n.º 1058/96 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
É competente para proceder à reformulação da decisão, em harmonia com o determinado pelo Tribunal Constitucional relativamente à matéria da in- constitucionalidade suscitada, o magistrado que exerce funções no tribunal onde a decisão foi proferida, ainda que o magistrado que a proferiu já não exerça funções nesse tribunal.
Processo n.º 743/96 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
I - Para se aplicar o art.º 25 do DL 15/93, de 22-01, a quantidade das substâncias aí referidas não pode ultrapassar a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias. II - Assim, comete o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo n.º 1 do art.º 21 do DL 15/93, de 22-01, o arguido que é detido com 5.000$00 proveniente da venda de canabis e com 86,550 gr. desse produto, destinando parte à venda e a restante parte ao consumo próprio.
Processo n.º 149/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
I - A indemnização a conceder por danos não patrimoniais destina-se a com- pensar os desgostos e sofrimentos suportados pelo lesado. II - Assim, é de fixar por danos não patrimoniais sofridos pelo ofendido, vítima de ofensas corporais, a indemnização de 150.000$00, quando se prove que o mesmo sofreu dores ao longo de 34 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho e que os arguidos auferiam, um 90.000$00 e outro 80.000$00 mensais.
Processo n.º 1409/96 - 3ª Secção Relator: Guimarães Dias
I - A técnica de usar a expressão 'nenhuns outros factos se provaram além dos constantes na acusação e na contestação do arguido' não será a mais aconselhável, mas não viola o n.º 2 do art.º 374 do CPP, desde que se fique a saber com segurança o que se teve por provado ou não provado. II - Só se pode falar da existência de erro notório na apreciação da prova quando ele é detectável na decisão em si e por tal forma manifesto que não passe despercebido ao comum dos observa- dores (ou seja quando o homem médio dele se dá conta). Ou, também, quando os factos enumerados como provados e não provados não sejam uma sequência lógica e natural da prova produzida. III - Para que o agente possa beneficiar da atenuação ou dispensa de pena a que alude o art.º 31 do DL 15/93, de 22-01, é necessário uma manifestação inequivocamente convincente, visivelmente expressa e, sobretudo, espontânea.
Processo n.º 545/97 - 3ª Secção Relator: Oliveira Guimarães
I - O crime de peculato é, na sua essência, um crime de abuso de confiança qualificado pela qualidade de funcionário do agente. II - Se se verificar que o agente não pode ser considerado funcionário, resta apreciar se os factos provados preenchem os requisitos típicos do crime de abuso de confiança (e já não os do crime de furto, pois que, estando a coisa na posse ou na disponibilidade do agente por causa legítima, não pode falar-se em furto). III - O TC, no ac. 864/96, publicado no DR,I Série, de 9-04-96, julgou inconstitucional a norma constante do art.º 4, n.º 1 e 2 e 5, al. e) do DL 371/83, de 6 de Outubro, por violação do art.º 168, n.º 1, al. c) da CRP. IV - Comete o crime p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 300, n.ºs 1 e 2 al. a) e 332 do CP de 82 ou dos art.ºs 205, n.º 1 e 4, al. b) e 234 do CP de 95, o arguido F... que em 25-03--95 é gerente da agência do Banco Z... e podendo dar ordens ao funcionário caixa para pagar o cheque em causa, emitiu essa ordem com a intenção de se apropriar do montante do mesmo (2.350.000$00) para si e co-arguidos com os quais se concertara. V - O TC, declarou inconstitucional o Assento do STJ de 27/1/93, publicado no DR, - Série, de 10-03-93, mas tão-só na medida em que a diferente qualificação jurídico-penal dos factos conduzir à condenação do arguido em pena mais grave, sem que este seja prevenido da nova qualificação e se lhe dê, quanto a ele, oportunidade de defesa. VI - Face ao referido em V), o tribunal não pode condenar o arguido pelo furto, mencionado emI), por o mesmo não ter sido prevenido desta incriminação para dela se poder defender, podendo apenas condenar pelo crime de abuso de confiança do art.º 300, n.ºs. 1 e 2 al. a), do CP de 82.
Processo n.º 365/97 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
I - A CRP não consagra, entre os direitos fundamentais, nomeadamente nos art.ºs 32, n.º 1, e 16, n.º 2, o direito ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto, não sofrendo de qualquer inconstitucionalidade os art.ºs 410 e 433 do CPP. II - A verdadeira razão de ser da exigência da exposição, ainda que concisa, dos meios de prova é não só permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação da convicção do julgador, como assegurar a inexistência de violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova. III - Por 'cópula' entende-se a conjunção sexual entre um homem e uma mulher por meio da introdução do pénis na vagina, ainda que de forma parcial, ou seja, com a intromissão entre os grandes e os pequenos lábios, mesmo sem atingir o hímen. IV - Cometeu o crime de violação na forma tentada o arguido que tentou introduzir o seu pénis na vagina (entre os grandes e pequenos lábios) da ofendida - com menos de 14 anos - só não o tendo conseguido porque esta, rebolando-se e apertando as coxas, conseguiu evitar tal penetração. V - O art.º 74 do CP, na sua redacção originária de 1982, continha uma lacuna, ao não prever uma atenuação especial para os crimes puníveis com pena cujo limite mínimo fosse igual ou inferior a 2 anos mas superior ao mínimo legal, devendo nesses casos o mínimo da pena ser reduzido ao mínimo legal.
Processo n.º 537/97 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
I - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando a decisão de direito não encontre na matéria de facto provada «uma fase tal que suporte um raciocínio lógico subsuntivo». II - O erro na apreciação da prova é notório quando é notado ou sabido de todos, ou quando se apresenta como manifesto, evidente, transparente, insofismável.
Processo n.º 1180/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico
I - Sempre que for aplicável pena de prisão a um jovem com menos de 21 anos de idade, o Tribunal, mesmo que nada conste da acusação ou da contestação relativamente aos requisitos de facto que podem levar à atenuação especial da pena, deve, oficiosamente, pesquisar em audiência de julgamento se aqueles se verificam, de molde a decidir se há ou não sérias razões para crer que dessa atenuação resultam vantagens para a reinserção social ( art.º 4 do DL 401/82 de 23/9). II - A falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso não constitui qualquer omissão de pronúncia, não gerando, por isso, qualquer nulidade de decisão. III - Não tendo sido averiguados factos alegados na contestação, omitindo-se a enumeração deles nos factos provados e não provados, incorre a decisão na nulidade dos art.ºs 379 e 374 n.º 2, ambos do CPP, de conhecimento oficioso, obrigando à repetição do julgamento pelo mesmo tribunal.
Processo n.º 383/97 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
I - Não vai contra as «regras da experiência comum» concluir que o arguido, disparando dois tiros de caçadeira, com chumbo grosso, contra o veículo onde seguia o ofendido - o qual só não foi atingido por se ter deitado, guiando apenas com uma das mãos - admitiu a morte deste como possível, mesmo quando o veículo já ia a uma distância de 20 a 25 metros. II - A expressão «decidiu cometer», do n.º 1, do art.º 22, do CP, tem apenas o propósito de excluir a negligência ou mera culpa, compreendendo qualquer tipo de dolo, mesmo o eventual.
Processo n.º 1361/96 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
Tendo o arguido transaccionado cocaína - e por vezes heroína - durante um ano, disso fazendo modo de vida, é a respectiva conduta subsumível ao disposto no art.º 21, n.º 1, do DL 15/93, de 22/1 e não ao art.º 25, não bastando a pequena quantidade de droga apreendida ao arguido no momento da sua detenção para se concluir pela «ilicitude consideravelmente diminuída».
Processo n.º 913/97 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
I - As conclusões extraídas pelo tribunal, com base no conteúdo de documentos juntos aos autos com conhecimento da defesa (relatório social e certidão de sentença condenatória anterior), respeitantes à personalidade do arguido e para efeitos de determinação da medida concreta da pena, apesar de não se tratar de matéria alegada na acusação, não constitui violação do art.º 358º do CPP. II - A toxicodependência não é, em si, susceptível de atenuar a responsabilidade pelos crimes cometidos nesse estado ou por causa dele.
Processo n.º 295/97 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
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