Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Para que se considere verificado o crime de tráfico de estupefacientes não tem que haver apreensão efectiva de estupefaciente e respectivo exame pericial. Não se verificando tal apreensão é impossível a realização deste exame, contentando-se o legislador, nestes casos, com a livre convicção dos julgadores (art.º 127 do CPP), formada através de quaisquer outros meios de prova, desde que não proibidos por lei.
II - Para que se verifique a agravante da alínea c) do art.º 24 do DL 15/93 de 22/1, tem de resultar da factologia apurada que «se obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória». Para tanto, há que recorrer a índices reveladores de tal, como seja o período de tempo da actividade, as quantidades vendidas, os preços e os montantes pecuniários envolvidos.
III - Cúmplice é aquele que auxilia ou facilita a realização do crime. A cumplicidade pressupõe uma relação de causalidade entre o facto do cúmplice e o crime, através da conduta do executor.
IV - Cometeu o crime de favorecimento pessoal (art.º 367, n.º 1, do CP) o arguido, agente da PSP, que avisava previamente outros co-arguidos, estes traficantes de droga, das actividades investigatórias policiais, nomeadamente das buscas de que iam ser alvo, assim frustrando a recolha de provas e a actividade preventiva da autoridade competente relativamente à conduta criminosa daqueles e por si conhecida.
V - Provando-se que o agente daquele crime de favorecimento pessoal mantinha com uma co-arguida - autora do crime de tráfico de droga e em benefício da qual actuou - relações sexuais, com ela se encontrando, para o efeito, em vários locais (apartamentos e automóveis), tal situação é bem diferente daquela em que vivem os cônjuges, ou dos que vivem em situação análoga à dos cônjuges, onde é condição essencial a economia comum, pelo que não se mostra preenchida a previsão da alínea b) do n.º 5 do citado art.º 367 do CP.
         Processo n.º 586/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
 
I - Perante os princípios que norteiam o direito processual penal (da oficiosidade, da investigação e da verdade material, entre outros), o tribunal pode admitir ou ordenar a junção de qualquer documento, até ao encerramento da audiência, desde que haja um juízo de prognose favorável à utilidade do documento em causa, não competindo ao STJ pronunciar-se acerca da justeza de tal prognóstico, dado que a questão se situa no âmbito dos poderes de livre apreciação da prova.
II - A não observância do prazo para remessa dos originais de documentos remetidos ao tribunal por telecópia (art.º 4, n.º 3, do DL 28/92, de 27/2) constitui mera irregularidade e o acto só não pode ser aproveitado nos casos de a exibição do original não ter lugar depois de ordenada a sua junção.
III - O termo 'adiamento' utilizado no art.º 328, n.º 6, do CPP, é utilizado em sentido amplo, compreendendo o adiamento em sentido técnico-jurídico e a interrupção.
IV - O que se comina naquele art.º 328, n.º 6, é a perda de eficácia probatória da prova oral anteriormente realizada em audiência, impedindo que sejam considerados, nos fundamentos da decisão, os factos carreados exclusivamente por tal prova.
V - O art.º 328, n.º 6, do CPP, não tem aplicação no caso de a leitura da sentença (ou acórdão) ocorrer depois de ultrapassado o prazo de 30 dias sobre o encerramento da audiência. Neste caso, há que ter em consideração o disposto no art.º 373, do mesmo Código.
VI - A inobservância do prazo para a leitura da sentença, consignado no art.º 373, do CPP, constitui mera irregularidade, não afectando o valor do acto nem acarretando quaisquer outras consequências jurídicas.
VII - O crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção atenta contra os valores fundamentais do ordenamento sócio-económico, como resulta da sua inserção na subseccçãoII, subordinada à epígrafe 'contra a economia'.
VIII - No crime de fraude na obtenção de subsídio ou de subvenção concorrem:a) de um lado, uma entidade (ou mais) de direito público, prestadora do subsídio ou subvenção, que é o sujeito enganado e lesado;b) do outro, uma empresa ou unidade produtiva, beneficiária do subsídio;c) um subsídio ou subvenção;d) o erro da entidade concedente do subsídio;e) a conduta fraudulenta causadora daquele erro.
IX - Trata-se de um crime de execução vinculada, pois só pode executar-se por um dos três modos descritos nas diferentes alíneas do n.º 1 do art.º 36 do DL 28/84, de 20/1, às quais terá de subsumir-se a conduta do arguido.
X - Para a verificação de tal crime só valem as 'manobras fraudulentas' contemporâneas da proposta de concessão, anteriores à sua aprovação, porque o processo causal, logicamente, precede o seu efeito e a aprovação é dada por erro causado por aquelas manobras.
XI - Com o acto da aprovação do pedido é fixado o montante da contribuição, quer do FSE quer doGFSS, a qual é paga, normalmente, em duas fracções: a primeira, na forma de adiantamento, a segunda na forma de saldo. Pelo que, a atribuição do subsídio não é decidida a final, com a aprovação das contas apresentadas pela beneficiária para recebimento do saldo, mas sim com o deferimento da candidatura.
XII - Assim, os adiantamentos têm sempre a natureza de uma parcela do subsídio, estão afectados ao mesmo fim que este, havendo lugar à repetição dos mesmos quando não tenham sido utilizados nas condições fixadas pela decisão de aprovação.
XIII - A expressão «quem obtiver subsídio ou subvenção» denota que o aludido crime só se consuma quando existe a aprovação da concessão do subsídio ou subvenção e o seu montante é posto à disposição do beneficiário.
XIV - Para haver desvio de subsídio (art.º 37 do DL 28/84 de 20/1) criminalmente punível, a intenção de dar destino diferente ao que com a atribuição lhe foi dado tem de ser posterior à aprovação do respectivo pedido. Assim, tendo o subsídio sido obtido por 'fraude', pois era intenção dos arguidos não utilizar o seu montante para o fim declarado mas para fim diverso e já previsto - gestão normal da empresa beneficiária - não se pode falar em 'desvio', dado que nunca aqueles tiveram a intenção de o usar nas acções de formação profissional.
XV - A Lei 12/83, de 24/8, (Lei de autorização legislativa) e o DL 28/84 de 20/1, (que veio dar execução àquela Lei de autorização) não sofrem de qualquer inconstitucionalidade, nomeadamente quanto aos art.ºs 36 e 37 deste último diploma, conforme se demonstra no douto acórdão n.º 302/95, do Tribunal Constitucional - DR, 2ª série, n.º 174, de 29/7/95.
         Processo n.º 1316/96 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva (tem votos de vencido quanto à verifica
 
O crime de tráfico de estupefacientes viola uma pluralidade de bens jurídicos da mais alta importância: a vida humana, a saúde física e psíquica e a liberdade; acelera, desmedidamente, a criminalidade e põe em causa, perigosamente, a segurança e a estabilidade social.
         Processo n.º 1185/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico
 
I - O crime de tráfico de estupefacientes é daqueles que causam maior repulsa e indignação no Povo Português, em virtude dos enormíssimos danos e tragédias pessoais, familiares e sociais, que são consequência daquele tráfico, o que vem afectando a sociedade portuguesa de forma absolutamente intolerável.
II - Por isso, não pode ser suspensa na sua execução a pena de 18 meses de prisão aplicada a uma arguida, pela prática daquele crime, punível com pena de 4 a 12 anos de prisão, tendo aquela beneficiado da atenuação especial do art.º 4 do DL 401/82, de 23/9, atenta a sua idade (16 anos) à data dos factos.
         Processo n.º 1185/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico
 
I - A falsificação de chapas de matrícula, ou de números de motor ou de chassis, integra o crime de falsificação de documentos com igual força dos autênticos, uma vez que, embora oriundos de entidades particulares, têm, por lei, uma força probatória equivalente aos documentos autênticos, dado que são transcritos como seus ele- mentos identificadores nos registos oficiais e são a expressão visível e obrigatória desses elementos identificadores.
II - Constitui característica comum a todos os vícios aludidos no art.º 410, n.º 2, a) a c), do CPP, que 'tais vícios resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum'.
III - O art.º 433, do CPP, não enferma de qualquer inconstitucionalidade.
IV - Nem o art.º 374, n.º 2, do CPP, nem qualquer outra norma legal, impõe ao Tribunal, no cumprimento do dever de fundamentar as decisões, que destas fique a constar o que as testemunhas disseram, nem qual o sentido dos respectivos depoimentos.
V - Não constando da matéria de facto provada a data da prática dos crimes pelos quais havia sido anteriormente condenado, não pode o Tribunal julgar o arguido reincidente, por não se ter averiguado se entre aquelas datas e as dos crimes então em julgamento havia decorrido ou não o período de 5 anos aludido no art.º 75 do CP.
         Processo n.º 582/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico
 
I - O âmbito do recurso penal é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
II - As conclusões, embora não se traduzam na repetição integral ou aproximada da motivação devem ser, todavia, um resumo explícito e claro da fundamentação das questões suscitadas pelo recorrente, indicando nelas, com clareza e precisão, as razões de facto e de direito por que se pede o provimento do recurso.
III - O recurso penal deve ser rejeitado, nos termos do disposto pelo art.º 412, n.º 2, do CPP, quando o recorrente não faz referência expressa nas conclusões a qualquer norma jurídica violada e, pretendendo que a sua conduta deve ser integrada no crime de homicídio privilegiado, sob a forma tentada, do art.º 133, do CP, não fundamenta a sua tese na matéria fáctica provada, especificando e esclarecendo quais os factos donde se possa extrair tal posição.
IV - O «meio insidioso» referido na al. f), do n.º 2, do art.º 132, do CP, compreende os meios aleivosos e traiçoeiros.
V - As armas brancas (facas, punhais, navalhas) devem considerar-se, em atenção à experiência comum, como instrumentos de agressão gravemente perigosos e insidiosos.
         Processo n.º 999/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
 
A previsão do n.º 3, do art.º 205, do CP de 1995, reporta-se tão somente ao crime do n.º 1, não abrangendo qualquer dos casos do n.º 4 do mesmo artigo.
         Processo n.º 910/97 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
 
I - Erro notório na apreciação da prova é o erro de tal forma evidente que não escapa ao homem comum, que é patente, de que um observador médio se apercebe.
II - O erro notório na apreciação da prova deve inferir-se do próprio texto da decisão recorrida, sem recurso a quaisquer outros meios de prova.
         Processo n.º 882/97 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
 
I - A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
II - No crime continuado, que é uma unidade jurídica criminosa (resultante da construção estritamente jurídica de uma situação que, na sua materialidade, se configura como pluralidade de infracções), o arguido só beneficia do perdão da Lei 15/94, de 11-05, se os actos que o integram ocorreram, todos, até 16-03-1994.
         Processo n.º 589/97 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
 
I - O crime de extorsão protege elementos patrimoniais e elementos pessoais.
II - No entanto, o elemento primordial que o preceito do art.º 222, n.º1, do CP, tem em vista é o patrimonial, como claramente resulta do segmento inicial da norma «intenção de obter um enriquecimento ilegítimo», conjugado com a parte final «que acarrete, para ela ou para outrem, prejuízo».
III - Uma embalagem de spray só pode ser considerada como arma proibida se contiver substância gasosa intoxicante, asfixiante ou vesicante.
IV - A pistola de calibre 6,35 mm, transformada, é arma proibida, dada a impossibilidade que se verifica de a mesma poder vir a ser legalizada.
         Processo n.º 590/97 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
 
Não se verificam os pressupostos legais para a condenação em pena única, através do cúmulo jurídico (art.ºs 77 e 78, do CP ), quando o arguido comete um crime após ter sido condenado, pela prática de um outro, por meio de sentença transitada em julgado.
         Processo n.º 646/97 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
 
I - A decisão sobre a culpa e a sua graduação, quando esta resulte de inobservância de qualquer norma legal ou regulamentar, constitui matéria de direito sendo, por isso, do conhecimento do STJ.
II - Os condutores não têm o dever de prever manobras ou comportamentos dos restantes utentes da via quando estes sejam inopinados e ilegais.
III - O bem jurídico protegido com o crime de abandono de sinistrado é o direito natural ao socorro que assiste a toda a pessoa que é vítima de acidente, o qual tem como correspectivo no lado passivo o dever de solidariedade social de prestar auxílio por parte do causador culposo do evento lesivo.
IV - O crime de abandono de sinistrado é um crime de omissão pura que se inclui na categoria dos delitos formais e, assim, o seu preenchimento resulta do facto de o agente não levar a efeito o exigível auxílio.
V - Pratica o crime de abandono de sinistrado, p. p. pelo art.º 60, do CEst, - o vigente à data dos factos - e, actualmente, o crime de omissão de auxílio, p. p. pelo art.º 200, do Código Penal de 1995 (correspondendo esta norma ao art.º 219, do Código Penal de 1982), o condutor de um veículo automóvel que abandona o local após o acidente de que se apercebera - e culposamente causara - apesar de, decorridos cinco minutos, ter voltado ao sítio onde o mesmo aconteceu e, em seguida, haver diligenciado para que fosse chamada uma ambulância, ficando ali, depois da sua nova partida, duas pessoas a aguardar a chegada daquela viatura.
         Processo n.º 115/97 - 3º Secção Relator: Brito Câmara
 
I - Tendo sido proferida em 20.10.89, confirmada por acórdão do tribunal da relação, transitado em julgado em 9-05-91, sentença condenatória da ora recorrida na entrega de certos bens à exequente, tendo o Ministério Público instaurado contra a aqui recorrente, autora na referida acção declarativa, execução por custas por esta última devidas numa outra acção, na qual foram penhorados e vendidos em 17-07-89 os mesmos bens objecto da decisão judicial condenatória da ora recorrida, verifica-se facto extintivo da obrigação constante da sentença declarativa condenatória e que a ora recorrente pretendeu dar à execução em 09-06-93.
II - Tendo havido uma definitiva transmissão legal da propriedade dos bens, da exequente para o arrematante, o aqui recorrido e condenado na acção declarativa não podia legalmente reclamar os bens do seu legítimo proprietário, para os entregar ao ora recorrente que já não tinha essa qualidade.
III - O Estado, que procedeu à alienação, não procedeu em representação da devedora, ora recorrente, mas no exercício de um poder público.
IV - Quando o exequente dá à execução a sentença condenatória da aqui recorrida em 09-06-93, os bens objecto da sentença declarativa já não são sua pertença, pelo que não pode lançar mão do disposto no n.º 1 do art.º 931 do CPC, liquidando o seu valor pelo processo previsto nos art.ºs 805 e ss.
         Processo n.º 35/97 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
 
I- Sendo o quinhão do herdeiro no valor de 2.634.942$00, tendo ele licitado em quatro verbas, no valor total de 6.285.000$00, ficou a dever tornas aos restantes interessados.
II - Estes, os não licitantes, podiam requerer que as verbas licitadas em excesso, ou algumas, lhes sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão, tal como resulta do art.º 1377 n.º 2 do CPC.
III - Tendo o não licitante, ao abrigo do mencionado dispositivo legal, requerido que a composição do seu quinhão fosse feita com uma verba licitada por outro herdeiro, opondo-se este com o fundamento de que a escolha lhe pertence, escolhendo em primeiro lugar aquela verba indicada pelo não licitante, no valor de 3.050.000$00, apesar de haver outras verbas de valor inferior, deve prevalecer a escolha do licitante, porque em pouco excede o valor do seu quinhão.
         Processo n.º 405/97 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
 
I - A competência em razão da matéria é determinada em face da relação jurídica configurada na petição inicial, mais propriamente em face do pedido formulado, com abstracção da sua procedência ou improcedência.
II - As causas que não sejam atribuídas por lei a alguma jurisdição especial são da competência do tribunal comum (art.º 66 do CPC).
III - Nos termos do art.º 51 n.º 1 alínea g) do ETAF, aprovado pelo DL n.º129/84 de 27-04, os tribunais administrativos têm competência para conhecer das acções sobre contratos administrativos e sobre a responsabilidade das partes pelo seu incumprimento.
IV - Nos termos do art.º 9 n.º 1 do ETAF, contrato administrativo é o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica de direito administrativo.
V - Existe uma relação jurídica de direito administrativo se o fim contratual for o da imediata utilidade pública, considerando o serviço prestado pela entidade pública contraente.
         Processo n.º 547/97 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
 
I - O STJ, mesmo no julgamento dos agra-vos, não deixa de ser tribunal de revista e não 3.ª instância.
II - Como tribunal de revista que é, o STJ só julga questões de direito.
III - Apurado que o registo postal dirigido ao advogado dos recorrentes foi entregue em 01.10.96, considera-se tal aviso efectuado.
IV - De harmonia com o art.º 1 n.º 3 do DL 121/76 de 11-02, todas as notificações e avisos efectuados se presumem feitos no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando o não seja, presunção essa que só pode ser ilidida pelo avisado ou notificado, requerendo, no processo que sejam requisitados aos correios informações sobre a data efectiva da recepção.
IV - Nos termos do art.º 145 n.º 3 do CCJ, então em vigor, o pagamento de custas que seja condição de seguimento de recurso, será feito no prazo de sete dias a contar da expedição do aviso.
V - Havendo lugar ao pagamento de custas contadas e não tendo ele sido feito, o tribunal da relação limitou-se a aplicar o disposto no art.º 292 n.ºs 1 e 3 do CPC, julgando deserto o recurso.
         Processo n.º 574/97 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
 
I - A causa do negócio jurídico ou do contrato, que diverge da causa da obrigação que está no contrato, é a causa objectiva como elemento do negócio jurídico ou do contrato e que traduz a sua função económico-social típica, a função própria de cada categoria de negócios jurídicos, o seu fim jurídico prático, o fim especial típico expresso no seu conteúdo.
II - O art.º 548 n.º 1 do CC acolheu a noção de causa de negócio jurídico.
III - A determinação da vontade real do declarante ou da vontade concreta do contraente constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, mas já constitui matéria de direito, sindicada pelo STJ, a fixação do sentido normativo ou juridicamente relevante duma declaração ou declarações de vontade, de acordo com as regras legais, a que a actividade interpretativa deve obedecer, ou seja, o verificar se, na interpretação da declaração ou declarações negociais foram ou não observados os artigos 236 e 238 do CC.
IV - Sendo o trespasse um negócio formal, sujeito a escritura pública (art.º 89 alínea k) do CN), a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento ainda que imperfeitamente expresso (art.º 238 n.º 1 do CC).
         Processo n.º 97/97 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
 
I - O art.º 145 n.º 6 do CPC dispõe: praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notificará o interessado para pagar a multa (...), sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto.
II - Nos termos do n.º 5 do art.º 145 citado, independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a validade do acto dependente do pagamento imediato de uma multa.
III - Se o requerimento foi apresentado para além dos três primeiros dias subsequentes ao termo do prazo a secretaria não devia ter liquidado aquela multa.
IV - O recurso pode ser interposto por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencida, o mesmo é dizer prejudicada, devendo atender-se à decisão e não aos seus fundamentos, aferindo-se o prejuízo por um critério prático e não puramente teórico.
V - Se certa parte desiste de manter certo requerimento, se o mesmo for apreciado judicialmente, não fica a parte prejudicada com essa decisão.
VI - O pagamento imediato da multa, nos termos do n.º 5 do art.º 145 do CPC, ou nos 5 dias seguintes à notificação, nos termos do n.º 6 desse preceito, pressupõe a regularidade da liquidação da multa, nomeadamente quanto ao montante desta e, quando tal não aconteça, são aplicáveis as regras sobre a nulidade dos actos praticados, prescritas no art.º 201 n.º 1 do CPC e, assim, praticada a liquidação, susceptível de enfermar de qualquer vício e não coberto por despacho judicial, o que há a fazer é reclamar dele para o juiz.
         Processo n.º 541/97 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
 
I - De acordo com o art.º 1696 n.º 1 do CC na redacção dada pelo art.º 4 do DL 329-A/95, de 12/12, aplicável nas causas pendentes à data da entrada em vigor desse diploma (que foi em 01-01-97), por força do art.º 27 daquele DL, pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.
II - Deixou de haver lugar à moratória forçada, seja qual for a natureza da dívida do cônjuge executado, ficando assim prejudicada alguma controvérsia que, antes, gizava à volta da comercialidade substancial da dívida e do ónus da prova, desde que o exequente, ao nomear os bens à penhora, peça a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens.
IV - Uma vez que o recurso foi interposto antes de 01-01-97, incumbia-lhe o ónus de provar a comercialidade substancial da dívida, dado não resultar dos títulos juntos aos autos.
         Processo n.º 384/97 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
 
I - O juiz de 1.ª instância, na providência cautelar de apreensão de veículo do DL 149/95, só poderia dispensar a audiência do requerido com o fundamento de que ela poderia prejudicar a eficácia do procedimento solicitado.
II - Limitando-se o digníssimo magistrado de 1ª instância a ordenar a inquirição das testemunhas arroladas pela requerente, silenciando por completo a importante repercussão que isso poderia ter em relação a qualquer das partes, está o mesmo ferido de nulidade, pelo vício de omissão de pronúncia previsto pelo art.º 666 n.º 3 e 668 n.º 1 alínea d) do CPC.
         Processo n.º 499/97 - 1ª Secção Relator: Machado Soares
 
I - Proferida sentença em que se reconheça a existência de servidão de passagem e se condene o dono do prédio serviente a 'abster-se de actos perturbadores e impeditivos do exercício de tal direito...', a forma de execução adequada à violação dessa abstenção é a execução (adequada à violação dessa abstenção é a execução) de prestação de facto negativo, prevista nos artigos 941 e ss. do CPC.
II - A execução de prestação de facto positivo, para demolição de obras impeditivas do exercício da servidão, pressupõe que tenha havido condenação nessa demolição, na acção declarativa (art.ºs 933 e ss do CPC).
         Processo n.º 482/97 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa
 
I - O disposto no art.º 678 n.º 2 do CPC, abrange a ofensa de simples caso julgado formal, mas o recurso, apenas admissível por esse fundamento, fica limitado à apreciação da ofensa.
II - Decidido, em embargos de terceiro deduzidos contra despejo que este não é exequível sem a demanda do embargante, cônjuge do réu da acção de despejo, e, ordenado, posteriormente, esse despejo, sem ter havido a demanda do embargante ou dos seus herdeiros, há ofensa de caso julgado formal constituído pela primeira decisão conforme art.º 672 do CPC.
         Processo n.º 543/97 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa
 
I - Da conjugação dos artigos 524 e 706 do CPC resulta que a junção dos documentos com a alegação da apelação, afora os casos de impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento de discussão em 1.ª instância, só é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude de julgamento proferido em 1.ª instância.
II - Este regime só se aplica aos documentos destinados a fazer a prova dos factos que sirvam de fundamento à acção.
III - Quanto aos pareceres de advogados, professores ou técnicos, a sua junção aos autos pode ser efectuada, sem qualquer restrição, até se iniciarem os vistos aos juizes, nos termos do art.º 706 n.º 2 do CPC.
         Processo n.º 529/97 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão
 
I - Nos termos do art.º 661 n.º 2 do CPC 'se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade', o tribunal 'condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida.
II - O art.º 565 do CC permite que o tribunal, no caso de a indemnização dever ser fixada em execução de sentença, condene desde logo o devedor, no pagamento do quantitativo que se considere provado, e o n.º 3 do art.º 566 deste último diploma estatui que 'se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
III - Estando provado pelas instâncias que o autor sofreu prejuízos com a paralização do veículo, sem os quantificar, e que a oficina cobra pelo menos 450$00/dia pela sua recolha, é acertada a decisão que condena a ré no que se liquidar em execução de sentença, na parte que excede os 450$00.
         Processo n.º 292/97 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão
 
I - Na acção de reivindicação incumbe ao autor a prova de que é proprietário e de que o réu é seu possuidor ou detentor.
II - O trespasse, por si só, não investe o trespassário na posição contratual de arrendatário.
III - Embora a lei prescinda da autorização do senhorio quando a transmissão do arrendamento seja envolvida no trespasse do estabelecimento industrial ou comercial (art.º 1118 n.º 1 do CC a que corresponde hoje o art.º 115 da RAU), o art.º 1038 n.º 1 alínea g) do CC impõe o dever de comunicação ao locador, no prazo de 15 dias, da cedência do gozo da coisa.
IV - O fim essencial dessa comunicação é, não só, o de dar a conhecer ao senhorio a pessoa do seu novo arrendatário, mas também o de lhe proporcionar a fiscalização da real natureza do acto de transmissão que subjaz à cedência do prédio, para que este possa ajuizar da legalidade do negócio jurídico e extrair as necessárias consequências.
V - Faltando tal comunicação, o trespasse é ineficaz em relação ao senhorio, o que significa que o trespassário não chega a adquirir a posição de arrendatário.
         Processo n.º 617/97 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão
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