|
I - Nos termos do art.º 26 do CPC, o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, e o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer. II - O art.º 28 n.º 1 do mesmo Código estatui que se a lei ou o negócio exigirem a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade; o n.º 2 estatui que é igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza das relações jurídicas, ela seja necessária para que a decisão produza o seu efeito útil normal e ela produz o seu efeito útil normal sempre que, embora não vinculando os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido. III - Sendo o pedido formulado na acção o de decretamento da nulidade de uma doação feita a quem não é herdeiro do já falecido doador, a acção deve ser intentada por todos os herdeiros, nos termos do citado n.º 2 do art. 28 do CPC, sendo a falta de qualquer um deles motivo de ilegitimidade activa.
Processo n.º 568/97 - 1ª Secção Relator: Fernando Magalhães
I - Não tendo o autor, promitente-comprador, interpelado o réu para outorgar a escritura, limitando-se, já em 05-11-90 a intentar a presente acção, teve o autor uma conduta que traduz a inexistência de qualquer incumprimento por parte daquele com relação ao contrato-promessa que outorgaram. II - Não pode o réu ser condenado a pagar ao autor a pedida quantia de 11.600.000$00, com base no preceituado nos artigos 441 e 442 do CC.
Processo n.º 594/97 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
Numa relação jurídica de mútuo entre uma instituição bancária e uma entidade privada, na falta de convenção, a regra a aplicar quanto a juros é a geral e supletiva, fixada nos art.ºs 559 do CC e 395 § único do CCom.
Processo n.º 564/97 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
I - Celebrado um contrato no qual foram vendedores duas pessoas casadas uma com a outra, após divórcio uma delas sozinha é parte ilegítima para peticionar uma acção cuja essência é alegado incumprimento pelo comprador. II - Se um município compra um prédio rústico para construir uma avenida, nada indiciando que somente lhe poderia dar esse destino e, aliás, construída a avenida sem nada alegado no sentido de que não respeitara o traçado da artéria prevista, como novo proprietário da parte restante do prédio rústico não se encontraria obstáculo à sua utilização para fins, genericamente, lícitos.
Processo n.º 367/97 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
I - Eventual nulidade de uma petição não é confundível com possível nulidade de decisão final e, portanto, pode ser impugnada por reclamação mas não, directamente, por recurso da decisão final. II - Um procedimento cautelar incidental de acção já proposta consente remissão e aproveitamento de elementos constantes dos autos principais. III - Alegada e não infirmada verbalidade de um empréstimo, cuja probabilidade foi verificada, é perspectivável o conhecimento de nulidade e a consequente restituição do respectivo montante. IV - Aliás, tratando-se de processado meramente cautelar, há que decidir conforme com a razoável summaria cognitio.
Processo n.º 595/97 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
Não é passível de recurso, para o STJ, acórdão da 2ª instância que manda ampliar a discussão fáctica, salvo se não tiver justificação legal em termos processuais.
Processo n.º 551/97 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
Não é admissível recurso, para o STJ, de acórdão da 2ª instância que manda ampliar a discussão fáctica, salvo se não tiver justificação jurídico-processual.
Processo n.º 546/97 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
I - A nulidade das deliberações sociais é cognoscível a todo o tempo e oficiosamente. II - A sua anulabilidade tem prazo para ser invocada e só o pode ser a requerimento de quem para tal tiver legitimidade. III - Questões não abordadas no acórdão que julgou a apelação não podem ser levantadas no recurso de revista. IV - Resultando a anulabilidade de propósito abusivo, a exclusão da mesma emergente de a deliberação ser aprovada mesmo sem os votos abusivos integra uma excepção peremptória por ser um facto impeditivo do direito a fazer anular a deliberação. V - O respectivo ónus de prova recai sobre aquele contra quem é invocada a anulabilidade. VI - A exibição da procuração pelo representante voluntário de um sócio não é imposta por lei, dependendo a necessidade dessa exibição do insuficiente conhecimento da sua existência. VII - Os factos dados como assentes por presunção judicial não podem ser usados na sentença se não foram alegados nos articulados. VIII - Se não envolver ofensa dos bons costumes - caso em que há nulidade -, o propósito abusivo conducente à aprovação de uma deliberação social gera apenas anulabilidade.
Processo n.º 604/97 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho *
I - A decisão faz caso julgado contra o chamado à autoria, quer este aceite, quer não, a autoria. II - O pedido de declaração de nulidade de uma venda por arrematação, fundado na inexistência do direito de propriedade sobre a coisa vendida por parte do executado, está coberto pelo caso julgado formado por decisão anterior onde esse direito foi já afirmado. III - Mesmo sem se ter recorrido ao disposto no art.º 96, n.º 2, do CPC, o julgamento das questões invocadas pelo réu como meio de defesa vale como caso julgado em relação ao efeito produzido contra a pretensão do autor, sendo invocável em nova acção onde a mesma seja repetida.
Processo n.º 544/97 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho *
I - O STJ pode controlar o acerto do valor probatório atribuído a um documento autêntico, por resultar de normas legais. II - O alargamento do prazo de caducidade da acção de investigação, em caso de existência de documento que a reconhece, funda-se no interesse do estabelecimento verdadeiro da filiação. III - O prazo limite de seis meses no seu n.º 3, concebido para essa hipótese, só corre depois de findo o prazo normal concedido pelo n.º 1 do art.º 1819 do CC. IV - A norma do n.º 3 tem natureza especial, e não excepcional. V - Não actua contra o que deveria ter feito o investigante que, sem haver nada que para isso o alertasse, não averiguou o que a respeito da sua filiação constaria do seu assento de baptismo. VI - Não podem ser versadas em recurso de revista questões que não foram equacionadas na apelação.
Processo n.º 555/97 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho *
I - A afectação de sótão ao uso e fruição exclusivo, fruto de acordo entre os únicos proprietários de edifício, anteriormente à sua constituição em propriedade horizontal, traduz-se na atribuição de um direito pessoal de gozo. II - Ele traduz-se num poder de agir directa e autonomamente sobre uma coisa, implicando o aproveitamento naturalístico pelo respectivo titular. III - É um direito de crédito referente a uma coisa e não um direito real sobre uma coisa. IV - Constitui-se validamente por simples acordo verbal, não necessitando para tanto, de escritura pública. V - A exclusividade conferida não implica que ela seja referida no título constitutivo de propriedade horizontal.
Processo n.º 600/97 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo *
I - O apelido tem como função típica integrar a pessoa na família a que pertence. II - A unidade nominal do agregado familiar de hoje pode constituir-se, simultaneamente, sobre os apelidos familiares do marido e da mulher. III - Visando a obtenção do nome comum de família. IV - Para tanto o 'acrescentar' do apelido - art.º 1677, n.º 1, do CC - tanto é veiculado por adicionar, como por intercalar. V - É a interpretação que corresponde aos objectivos constitucionais e que está em conformidade e compatibilidade à significação constitucional. VI - Assegurando os desígnios de política de lei. VII - E em face do factor ou critério 'sinépica' que aponta para a necessidade de a decisão jurídica concreta ser 'ainda' socialmente justificada, frente aos prováveis resultados projectados no seio social.
Processo n.º 570/97 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo *
I - A hipoteca constituída sobre um terreno estende-se, ipso iuri, aos edifícios ou construções nele, posteriormente incorporados. II - Os critérios genéricos que distinguem a benfeitoria da acessão são afastados sempre que a especialidade de cada instituto assim o determine. III - É o que acontece com a benfeitoria abrangida pela hipoteca. IV - A resposta negativa ao quesito 'Atendendo às condições de mercado e utilidade do prédio, este poderia ser arrendado por quantia não inferior a 120.000 por mês'? não significa que o valor locatício do prédio, em face das condições do mercado e sua utilização fosse nulo, como se julgou. V - É notório este facto de o prédio ter valor locativo. VI - Daí a sua liquidação em execução de sentença.
Processo n.º 128/94 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo *
I - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o STJ aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado e a decisão da 2ª instância quanto à matéria de facto só pode ser alterada quando houver ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. II - Os juros de mora não podem iniciar-se na data do incumprimento quando a indemnização atribuída tenha sido actualizada à data da sentença, porquanto a fixação de juros anteriores a esta data, seria duplicar a indemnização. III - O nexo de causalidade apresenta aspectos de facto e de direito, constituindo matéria de direito, designadamente, a interpretação e aplicação do conceito de causalidade tal como vem definido no art.º 563 do CC, e que consiste em a obrigação de indemnizar só existir em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, o que traduz a doutrina da causalidade adequada, no sentido de que é preciso que o dano tenha resultado da conduta do agente segundo o que era razoável esperar conforme o curso normal das coisas. IV - A fixação da indemnização segundo critérios de equidade, só se impõe quando esteja esgotada a possibilidade de apuramento dos factos com base nos quais o montante deva ser determinado.
Processo n.º 110/97 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal
I - A oposição, geradora de nulidade de sentença, entre os fundamentos e a decisão, é a que se verifica no processo lógico, quando, das premissas de facto e de direito apuradas, o julgador extrai uma decisão contraditória com aquelas, isto é, quando o resultado deveria ser o oposto ao que vem a ser expresso na decisão. II - A apelação da sentença que conheça do objecto dos embargos, sobe no apenso respectivo, que, sendo o efeito do recurso meramente devolutivo, será desapensado. III - Se o embargante tiver prestado caução para obstar ao seguimento da execução, o recurso terá efeito suspensivo (da execução); de contrário, tem efeito meramente devolutivo, não suspendendo a execução.
Processo n.º 365/97 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal
I - O caso julgado tanto se pode apresentar sob uma forma negativa, consistindo a sua eficácia num impedimento a que se volte a discutir a questão já decidida, o que é característico da excepção quando o réu procura com a sua invocação, obstar ao efeito pretendido pelo autor; como sob uma forma positiva, de vinculação a certa solução, o que traduz aquilo que pode considerar-se diferente manifestação da sua força e autoridade, fora da aludida excepção. II - Nem o caso julgado se destina a fixar directamente factos, nem a inexistência de prova de certos factos num processo constitui contradição perante factos provados noutro processo. III - Só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora provada a sua existência, não existam elementos para fixar o montante, nem sequer recorrendo à equidade.
Processo n.º 46/97 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal
I - Quando tenham sido deduzidos embargos e aí se tenha excepcionado a incompetência territorial do respectivo tribunal, a execução deve ficar suspensa logo que seja apresentada a contestação dos embargos. II - Não é necessária uma decisão expressa a ordenar essa suspensão.
Processo n.º 622/97 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
I - A segunda parte do n.º 2 do art.º 601, do CPC, encontra-se revogada pelo DL 387-C/87, de 29 de Dezembro. II - Onstituto de Medicina Legal de Lisboa é um estabelecimento oficial, com peritos especializados, dotados de experiência e conhecimentos que lhes conferem elevado grau de competência e cuja objectividade científica não sofre qualquer suspeita. III - Por estas razões, aliadas a uma economia de tempo na nossa já tão morosa tramitação processual, onde com frequência os litigantes usam e abusam dos meios processuais que lhes são facultados, para protelarem o termo das acções, o legislador entendeu suprimir a revisão dos relatórios de exames periciais pelo Conselho Médico-Legal. IV - Assim como qualquer das partes - independentemente de ter sido ou não a requerente do exame - podia, antes daquela revogação, requerer a revisão do respectivo relatório, também agora a possibilidade de a requerer foi afastada em relação a todos os litigantes. V - A experiência revela que muito raramente o depoimento de parte (seja do autor seja do réu) tem algum interesse para a descoberta da verdade, pois a regra é a de que o depoente sempre se furta a contribuir para esse objectivo, tão interessado está em convencer da 'verdade' da sua versão dos factos, já exposta nos respectivos articulados. VI - Mais importantes são os depoimentos das testemunhas, em princípio estranhas ao litígio e desinteressadas do seu desfecho. VII - A finalidade da redução a escrito do depoimento de parte não é possibilitar a sua apreciação aos tribunais superiores, designadamente ao STJ, que só julga de direito (art.ºs 729 e 722, n.º 2, do CPC). VIII - A lei não declara expressamente que seja nulo o depoimento de parte prestado perante o juiz da causa, sem redução a escrito. IX - Seria absurdo concluir-se que uma tal irregularidade é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa quando, pela atitude passiva do recorrente, se não atribui a mesma relevância à falta de redução a escrito dos depoimentos das testemunhas.J.A.
Processo n.º 20/97 - 2.ª Secção Relator: Almeida e Silva
I - A presunção derivada do registo automóvel, por força das disposições conjugadas dos art.ºs 29 do DL 54/75, de 12-02, e 7 do CRgP, é uma presunção tantum uris, podendo, portanto, ser ilidida por prova em contrário. II - Essa prova pode ser a testemunhal. III - Não constitui proibição da produção de prova testemunhal nesse caso o disposto no art.º 393, n.º 1, do CC, já que o contrato de compra e venda de automóvel, em que se traduzia a declaração negocial das partes, pode ser celebrado verbalmente. IV - A referência a 'impressos de modelo oficial' e a 'declaração de venda' feitas, respectivamente, nos n.ºs 1 e 3 do art.º 11 do Decreto 55/75, de 12-02, não relevam para efeito da aplicação do art.º 393, n.º 1, do CC. V - Se, em reconvenção, foram deduzidos, a título principal, o pedido de condenação do reconvindo a devolver à reconvinte o veículo no estado de conservação em que se encontrava quando se apossou dele e, em alternativa, o de condenação daquele a pagar-lhe as quantias que ela despendeu com a viatura, e a sentença julgou improcedente o primeiro, tendo nessa parte transitado em julgado, não tem aplicação, na apreciação do pedido alternativo, o disposto no art.º 8 do CRgP (exigência do pedido simultâneo do cancelamento do registo).
Processo n.º 78/97 - 2.ª Secção Relator: Almeida e Silva *
I - Se o legislador considerou necessário exigir do condutor que deixa o seu veículo estacionado numa via pública especiais cuidados para assinalar a sua presença, designadamente através da iluminação pelos seus próprios meios, não pode deixar de se impor, pelo menos, as mesmas precauções aquele que, por qualquer motivo, foi forçado a ocupar com o seu veículo toda a largura da faixa de rodagem, numa noite de nevoeiro, assim criando uma situação de perigo de acidente. II - ndependentemente, porém, da exigência de manutenção da iluminação acesa, sempre se impunha o uso correcto do dispositivo de pré-sinalização de perigo ('triângulo') criado pelo DL 45299, de 9.10.1963. III - A circunstância desse 'triângulo' ter sido colocado por terceiro, se é irrelevante para efeitos do cumprimento des-te dever, também o é para efeito de desculpabilizar o motorista do veículo pesado pela sua má colocação: sempre caberia a este o dever de se certificar da correcta colocação daquele sinal. IV - Maior censura merece o condutor que, numa noite de nevoeiro, circula desatento e com velocidade superior à que a prudência obrigava, do que aquele que, forçado por anterior acidente a ter o seu veículo atravessado na via, confiou na suficiência do 'triângulo' que outra pessoa colocara na via, sem ter acendido as luzes dessa viatura, nem ter verificado se aquele dispositivo estava correctamente colocado. V - Uma vez que no art.º 805, n.º 3, do CC, não se distingue entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais, devem os juros moratórios incidentes sobre a indemnização relativa aos segundos ser contados a partir da citação.J.A.
Processo n.º 485/97 - 2.ª Secção Relator: Almeida e Silva
I - A fixação do sentido juridicamente relevante da declaração negocial, de acordo com o preceito do art.º 236 do CC, constitui questão de direito. II - Sendo a questão da nulidade do contrato de compra e venda levantada na revista de conhecimento oficioso do tribunal (art.º 286 do CC), impunha-se sempre a apreciação, no julgamento do recurso, da verificação ou não de qualquer causa desse vício. III - Proferido o acórdão, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do STJ de decidir o litígio, sendo-lhe porém lícito rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas nele existentes ou reformá-lo quanto a custas e a multa (art.ºs 716 e 732 do CPC). IV - A declaração de inconstitucionalidade material do art.º 217 do CC, aplicado, não se inscreve nas excepções que a regra definida no n.º 1 do art.º 666 do CPC comporta.J.A.
Processo n.º 698/96 - 2.ª Secção Relator: Costa Marques
I - O aval participa da literalidade - característica esta que é essencial à letra de câmbio e postula, afinal, aquele formalismo - e sendo, como é, uma operação cambiária, acaba por ser também um acto estritamente formal. II - A declaração de vontade dos obrigados cambiáreis não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento - a letra e o 'aval ao subscritor' dela constante. III - O carácter estritamente formal e a característica da literalidade - à qual se poderá acrescentar a da incorporação do direito no título - conduzem a que, em matéria de obrigações cambiárias interessa mais o que foi exarado do que, propriamente, o que efectivamente fora estipulado ou já existia entre as partes. IV - Uma letra em que o aval não indique o nome do avalizado funciona como meio de prova de que esse aval foi prestado a favor do sacador (art.º 31, n.º 4, da LULL). Quem tiver aposto nestes termos a sua assinatura é avalista do sacador qualquer que tenha sido a sua intenção, havendo aqui, portanto, uma presunção juris et de jure no sentido apontado, podendo mesmo ver-se nela uma regra imperativa legal. V - A doutrina do art.º 31 da LULL tem tão-só em vista os casos em que a simples assinatura do dador do aval está aposta na face anterior da letra, pois se estiver no verso, ou seja, na parte posterior da letra, então valerá como um endosso nos termos do art.º 13, in fine da LULL. VI - Mesmo que no verso de uma letra conste uma assinatura sem qualquer outra menção, se se verificar que a mesma não pode ser de um endossante cabe ao tribunal apreciar se ela corresponde à obrigação de um avalista. VII - Nada pode justificar que, no domínio das relações imediatas, tenha forçosamente de valer como dado pelo sacador o aval que não indique a pessoa por quem é dado, pois, nesse domínio, não há que aplicar as regras próprias dos títulos de crédito, visto não haver aí que proteger a circulação de boa fé do título mediante essas regras. VIII - Compreende-se que, em relação a terceiros adquirentes de boa fé, tenha de se aplicar a presunção juris et de jure de que o aval foi prestado pelo sacador, dado que esses terceiros, tendo adquirido a letra confiados nisso, devem ser protegidos nessa sua confiança. IX - Mas, nas relações imediatas (nestas compreendidas, as relações com terceiros de má fé), não há terceiros de boa fé a proteger e, portanto, a presunção de que o aval foi prestado pelo sacador pode ser ilidida por prova em contrário. X - Então, se se prova que o aval foi dado pelo aceitante e não pelo sacador, este, quando tenha pago a letra, pode demandar cambiariamente o avalista. XI - A doutrina fixada no Assento de 1 de Fevereiro de 1966 não tem hoje aplicação no domínio das relações imediatas. XII - Ficando o n.º 4 do art.º 34 da LULL sem a força da fixação da prova que lhe conferia o referido Assento no domínio das relações imediatas, desaparece então, e consequentemente, o poder de sindicância do STJ sobre a matéria de facto dada como assente nas instâncias, poder esse que lhe era conferido pelos art.ºs 722, n.º 1, e 729, n.º 2, do CPC.J.A.
Processo n.º 224/97 - 2.ª Secção Relator: Costa Soares
O prazo para a oposição à falência por embargos a que se refere o art.º 129, n.º 2, do CPEREF, não pode ser antecipado.
Processo n.º 410/97 - 2.ª Secção Relator: Costa Soares Tem voto de vencido
I - A averiguação dos requisitos da providência cautelar tem apenas que assentar sobre um conhecimento ligeiro e sumário da situação litigiosa, bastando a aparência do direito e o perigo de insatisfação de tal direito. II - A invocação do princípio da presunção de boa fé do portador da letra, uma vez que não exista vontade coincidente entre a portadora, a aceitante e a avalista quanto ao conteúdo a dar ao título, o que foi manifestado antes do seu preenchimento, sendo do conhecimento de todos, não pode vingar, tanto mais que um dos pedidos no processo cautelar é no sentido de que a requerida se abstenha de preencher a letra em questão.J.A.
Processo n.º 569/97 - 2.ª Secção Relator: Ferreira da Silva
I - O art.º 506, n.º 1, do CC, embora se refira apenas aos «danos causados pela colisão nos próprios veículos (em ambos ou em um deles apenas), mediante a interpretação extensiva (que deverá fazer-se) abrange também «todos os prejuízos que tenham tido como causas concorrentes os riscos próprios dos dois veículos», e as pessoas transportadas em qualquer deles, bem como essas coisas por elas neles levadas. II - Os limites indemnizatórios individuais e colectivos constantes do art.º 508, do CC, na redacção do DL 190/85, de 24-06, para o caso de não haver culpa do responsável, só serão tidos em conta após a fixação dos danos real e efectivamente advenientes do acidente e a feitura do cálculo resultante da proporção da contribuição do risco de cada um dos veículos na produção dos respectivos danos. III - Apesar de a lei, no art.º 496, n.º 2, do CC, usar a expressão «em conjunto», tal não quer dizer que o «tribunal não deva discriminar a parte que concretamente cabe a cada um dos beneficiários, de acordo com os danos por eles sofridos». IV - Uma vez que o falecido sinistrado contribuía com parte do seu ordenado para o sustento da autora e do filho desta, num contexto de união de facto, tal prestação de alimentos deve ter--se como resultante de uma verdadeira obrigação natural nesse sentido e no cumprimento, aliás, de um verdadeiro dever de justiça, sendo certo que a morte daquele privou a autora, sua companheira, de continuar a receber os alimentos em causa.J.A.
Processo n.º 225/97 - 2.ª Secção Relator: Joaquim de Matos
|