Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Ao requerer o inventário, o recorrente aceitou implicitamente todas as hipóteses de partilha dele advenientes, colocando em segundo plano o que fora convencionado no contrato-promessa, cujo cumprimento - caso lhe interessasse - deveria ter sido pedido ao tribunal pelo meio próprio nele previsto (a acção de arbitramento judicial) ou pela sua execução específica e que, aliás, a haver acordo na conferência, sempre aí poderia ser efectivado.
II - Ao lançar mão do inventário, o recorrente abdicou de fazer observar, pelo meio próprio, o seu direito à forma da partilha nos termos previstos no contrato-promessa, cujo cumprimento - a menos que exista consensualidade - extravasa do âmbito e da natureza de um processo dessa espécie.J.A.
         Processo n.º 512/97 - 2.ª Secção Relator: Joaquim de Matos
 
I - O cidadão comum adquirente de um património cultural de um século de vigência do CC/1867 tem mais que decorado que no regime de separação absoluta de bens não há bens comuns.
II - Este cidadão minimamente preparado e atento perante uma declaração de «separação absoluta com comunhão de rendimentos» imediatamente concluiria que do regime da «separação absoluta de bens não se tratará.
III - Os embargos de terceiro têm como causa de pedir a «posse» que a embargante-recorrente afirma sobre os prédios penhorados como seus bens comuns, e essa «posse» foi impugnada na contestação.J.A.
         Processo n.º 888/96 - 2.ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
 
I - A transmissão propriamente dita do objecto da expropriação por utilidade pública urgente litigiosa só tem lugar com a investidura na propriedade, judicialmente conferida, nos termos do art.º 17, n.º 4, do CExp de 1976.
II - Se a expropriação for amigável a transmissão só terá lugar com o auto ou a escritura a que se reporta o art.º 41, n.º 1 do CExp.
III - A declaração de utilidade pública, de imediato, não opera mais que um cerceamento a um dos poderes jurídicos do direito de propriedade sobre um bem, ou seja, o da livre disposição. Por aquela declaração determinado bem jurídico é afecto a determinado fim e a determinada titularidade.
IV - Por mor do princípio do paralelismo, o n.º 3 do art.º 1029, do CC, relativo ao contrato de arrendamento, tem plena aplicação ao contrato ou acordo sobre a cedência da posição contratual naquele outro negócio, de harmonia com o disposto no art.º 425 do CC.
V - Nos termos do art.º 1051, n.º 1, al. f), do CC, o contrato de locação financeira caduca no caso de expropriação por utilidade pública, a não ser que a expropriação se compadeça com a subsistência do contrato.
VI - Contudo, tendo a expropriação ocorrido em 2-08-83 e mantendo-se o locatário desde esse momento, sem oposição, no gozo do prédio expropriado até Janeiro de 1989, situação subsumível ao disposto no art.º 1056 do CC, renovou-se o contrato de arrendamento, podendo o locatário continuar a gozar e a usufruir o prédio em causa.
VII - Ao renovar-se o contrato locatício nos termos do art.º 1056 do CC, ele reaparece , readquire todo o seu vigor tal como era antes sendo de rejeitar qualquer ideia de limitação sua ou sua sujeição a caducidade «suspensa» que sempre actuaria perante violação contratual do locatário.J.A.
         Processo n.º 968/96 - 2.ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
 
I - Constitui matéria de facto alheia à competência do STJ a conclusão, no acórdão recorrido, de que em face dos termos do contrato o empréstimo foi concedido aos réus a título pessoal e que, por isso, era sua obrigação pagá-lo.
II - A assunção pelo novo devedor de uma dívida só libera o primitivo obrigado quando haja declaração expressa do credor.
III - Só pela exoneração do antigo devedor fica o credor impedido de exercer contra ele o seu crédito ou qualquer direito de garantia.
IV - Desde que o credor não exonere o primitivo devedor opera-se uma simples adesão à dívida, pois o devedor originário responde solidariamente com o novo obrigado (art.º 595, n.º 2, do CC).J.A.
         Processo n.º 215/97 - 2.ª Secção Relator: Mário Cancela
 
I - O tribunal colectivo apenas tem de fundamentar a sua convicção quanto aos factos que considere provados (art.º 653, n.º 2, do CPC).
II - O mesmo tribunal aprecia livremente as provas e julga segundo a convicção que formar acerca de cada facto quesitado de harmonia com o disposto no art.º 655 do CPC.
III - Por força do princípio da livre apreciação das provas consagrado neste artigo deve, nas respostas aos quesitos, atender aos depoimentos das testemunhas ainda que indicadas para responderem a outros quesitos.
IV - Havendo depoimentos orais, ainda que não prestados aos quesitos postos em crise no recurso, o tribunal da relação deixa de dispor de todos os elementos de prova que serviram de base à decisão.
V - Ao tribunal da relação só é lícito alterar as respostas aos quesitos ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 712, do CPC, se não tiver sido produzida prova oralmente perante o tribunal colectivo.
VI - Para que o tribunal da relação possa alterar as respostas aos quesitos, ao abrigo da al. b), do deste último preceito, é necessário que o meio probatório usado faça, por força de disposição legal, prova plena acerca do facto.J.A.
         Processo n.º 548/97 - 2.ª Secção Relator: Mário Cancela
 
I - Não é admissível a arguição de falsidade de documento particular, servindo a sua arguição como impugnação ao mesmo.
II - Contrariamente aos documentos autênticos que provam a sua autenticidade, ou seja, provam por si que emanam do funcionário respectivo, os documentos particulares não provam por si mesmos a sua autenticidade ou veracidade.
III - A má fé traduz-se na violação do dever de probidade que o art.º 264 do CPC impõe às partes, pois incumbindo-lhes a iniciativa e o impulso processuais, têm o dever de conscientemente não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade e não requerer diligências meramente dilatórias.J.A.
         Processo n.º 219/97 - 2.ª Secção Relator: Miranda Gusmão
 
I - No contrato de agência a obrigação do agente traduz-se numa prestação de facto: prática de actos materiais visando um resultado jurídico, qual seja a celebração de contratos entre terceiros e o principal (a outra parte do contrato de agência).
II - A atribuição de poderes para celebrar contratos tem, nestes termos, carácter acessório em relação à actividade do agente, que é, essencialmente, uma actividade de promoção.
III - O poder de representação não é elemento individualizador do contrato de agência; Só existe quando conferido, por escrito, pelo principal.
IV - A comissão é a forma típica e característica da retribuição do agente e é adquirida por este, salvo convenção mais favorável ao mesmo, no momento da celebração do contrato entre o principal e o terceiro, promovido pelo agente.J.A.
         Processo n.º 390/97 - 2.ª Secção Relator: Miranda Gusmão
 
I - Não existe excesso de pronúncia quando o tribunal aprecia uma questão submetida pelas partes, embora considere aplicável norma de direito diferente da indicada pela parte ou partes.
II - Há abuso do direito no caso de venire contra factum proprium.
III - O exercício abusivo de um direito é do conhecimento oficioso do tribunal.
IV - Um dos efeitos jurídicos próprios do abuso do direito de resolução é a legitimidade de oposição no direito de resolução de contrato de arrendamento.
V - A ilegitimidade do abuso do direito tem as consequências de todo o acto ilegítimo: pode dar lugar à obrigação de indemnizar, à nulidade nos termos gerais do art.º 294 do CC; à legitimidade de oposição; ao alargamento de um prazo de prescrição ou de caducidade.
VI - O fundamento resolutivo conferido ao senhorio no art.º 64, n.º 1, al. b), do RAU, representa violação à obrigação do arrendatário consignada na al. c) do art.º 1038 do CC, de não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a que se destina).J.A.
         Processo n.º 540/97 - 2.ª Secção Relator: Miranda Gusmão
 
Não é admissível recurso para o STJ do acórdão do tribunal da relação que, revogando o saneador-sentença que conhece do mérito da causa, ordena o prosseguimento do processo, com organização de especificação e questionário.J.A.
         Processo n.º 558/97 - 2.ª Secção Relator: Miranda Gusmão
 
I - São três as funções económicas da marca: função indicadora da origem ou proveniência dos produtos ou serviços; função de garantia de qualidade dos produtos ou serviços e função publicitária ou sugestiva.
II - Tratando-se de marcas de publicações, o simples facto de estarem expressas em línguas diferentes já as distinguirá.
III - As publicações periódicas em confronto, basicamente com o mesmo formato, idêntica qualidade de papel e impressão e conteúdo similar, e dedicando-se acima de tudo à decoração interior de habitações, os eventuais compradores não terão razão para optar por uma ou por outra que não seja o domínio da língua.
IV - O que significa que os mercados, em rigor, não se intersectam, serão paralelos.
V - Na apreciação da susceptibilidade de confusão entre marcas importa pensar no consumidor desatento, consumidor médio, e imaginar a visão global que ele terá das marcas em causa.J.A.
         Processo n.º 551/97 - 2.ª Secção Relator: Nascimento Costa
 
I - Provado na acção declarativa que houve prejuízos, nada impede se remetam as partes para execução de sentença, ainda que o prejudicado tenha deduzido pedido certo e não tenha conseguido a prova dos danos concretos invocados.
II - É aberrante que se prove um dano e sem mais se julgue improcedente a acção, não dando ao lesado uma última oportunidade de fazer valer o seu direito.J.A.
         Processo n.º 592/97 - 2.ª Secção Relator: Nascimento Costa
 
I - Em relação aos actos processuais não antecedidos ou seguidos forçosamente de despacho, se forem irregularmente cometidos, a respectiva nulidade propaga-se à decisão que lhes der cobertura, devendo por isso atacar-se esta.
II - Tendo sido citado quem não era abrangido pelo título executivo, surgiu uma ilegitimidade.J.A.
         Processo n.º 600/97 - 2.ª Secção Relator: Nascimento Costa
 
I - Notoriedade geral é a que está no âmbito do conhecimento do cidadão normalmente informado. Uma vez verificada e submetida ao princípio do contraditório, comum a todos os meios de prova, pode ser reconhecida, mesmo que no questionário haja respostas negativas.
II - Não preenchem o conceito relevante de notoriedade os factos que dependem de conhecimentos particulares, a que o tribunal só pode ter acesso por via de prova adequada.
III - Constitui excepção o facto quesitado, segundo o qual «entre Junho de 1988 e 13-12-90, os terrenos têm subido constantemente de preço». J.A.
         Processo n.º 514/97 - 2.ª Secção Relator: Pereira da Graça
 
I - Quando há representação simultânea por advogado estagiário e por solicitador, as notificações são sempre feitas na pessoa deste.
II - O texto é unívoco e a intenção preclara: inutilidade de duplicação das notificações já que a actividade do solicitador se integra no âmbito das directrizes do advogado.
III - ndependentemente de o solicitador ter ou não capacidade profissional para a prática do acto em juízo ele deve comunicar o teor das notificações ao advogado, em cujo staff, para o efeito, aquele se integra.
IV - Ocorrendo falta dessa comunicação, a mesma situa-se no âmbito do circuito interno, onde se acha a responsabilidade pelas inerentes consequências. A Secretaria, procedendo à notificação do solicitador, face à simultaneidade das representações, cumpriu o ordenamento legal, não se verificando qualquer omissão ou nulidade.
V - O aval em branco (incompleto) tem de ser aposto na face anterior do título. Sem isso, não pode produzir-se outro efeito jurídico que não seja endosso. O completo (expresso em 'por aval', 'por garantia', 'por caução', etc.) pode ser escrito em qualquer lugar da letra, portanto também na face posterior.
VI - A vontade de prestação de aval constitui, obviamente, matéria de facto, portanto da exclusiva competência das instâncias.
VII - Não deve recorrer-se à via presuntiva para suprir a falta de prova relativamente a factos devidamente discutidos e apreciados na audiência de discussão e julgamento.
VIII - Mas se os factos, embora levados à audiência, não foram aí discutidos, mas somente aceites por razões formais, esta especificidade afigura-se susceptível de proporcionar, em nome da justiça substantiva, concreta, efectiva, condições para o funcionamento da presunção, caso as instâncias venham a concluir pela verificação dos seus pressupostos.J.A.
         Processo n.º 539/97 - 2.ª Secção Relator: Pereira da Graça
 
I - O arrolamento, como providência cautelar que é, tem por função produzir, antecipadamente, o mesmo efeito prático que a decisão pedida na acção declarativa, em caso de procedência, virá a produzir.
II - Para tanto, bastará demonstrar aparência de um direito e justo receio de lesão imediata dele, direito este a defender na dita acção.
III - Arrogando-se o requerente a qualidade de lesado por acto ilícito da requerida, sustentando que ela o deve indemnizar dos prejuízos que diz ter sofrido, em acção declarativa de condenação a propor, e não invocando qualquer direito sobre os bens que pretende ver arrolados, verifica-se que o arrolamento não é o procedimento cautelar adequado à situação descrita pelo requerente.J.A.
         Processo n.º 599/97 - 2.ª Secção Relator: Roger Lopes
 
I - Aos tribunais apenas compete decidir as questões que se lhe colocam e não discutir os argumentos das partes.
II - As questões devem ser decididas sob pena de nulidade da sentença, os argumentos aduzidos acessoriamente podem ser desmontados ou não.
III - Num quadro fáctico em que não são alegados factos indiciadores de matéria criminal, nada obsta a que o requerente da falência desista da instância - art.º 127 do CPEREF.J.A.
         Processo n.º 604/96 - 2.ª Secção Relator: Sá Couto
 
I - Ocorrendo transmissão, por acto entre vi-vos, da coisa litigiosa, e não havendo acordo da parte contrária quanto à substituição, esta só deve ser recusada «quando se entenda que a transmissão foi efectuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária - art.º 271, n.ºs 1 e 2, do CPC.
II - Não tendo sido alegado que a transmissão se fez para tornar mais difícil a posição processual do contestante na causa principal e estando provado que a casa reivindicada foi adquirida pela primitiva autora, encontrando-se devidamente registada a seu favor, e que a transmissão aqui em causa se processou através de escritura pública, ou seja, por modo formalmente válido, nada mais é necessário para que proceda a habilitação requerida.
III - É irrelevante para a decisão a apreciação da legalidade, nomeadamente constitucional, dessa aquisição, dado que a mesma só na acção principal poderá ser discutida e decidida.J.A.
         Processo n.º 622/97 - 2.ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
 
I - Uma vez que a recorrente, na sua alegação, se limitou a reproduzir praticamente ipsis verbis a alegação apresentada na apelação, ignorou o acórdão recorrido e as razões nele explanadas.
II - A recorrente não satisfez, portanto, o ónus de alegar que lhe é imposto pelo art.º 690 do CPC, o que tem como consequência que o recurso deva se julgado deserto.J.A.
         Processo n.º 232/97 - 2.ª Secção Relator: Sousa Inês
 
I - Não cabe reclamação para a conferência do despacho do relator de recurso julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça que não admita recurso para o Tribunal Constitucional. De tal despacho só cabe reclamação para o TC (art.ºs 76, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15-11, e 700, n.º 3, do CPC).
II - No CPC de 1995, a decisão a que se refere o art.º 688, n.º 3, do CPC (na reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso) é, nos tribunais superiores, proferida pelo relator.
         Processo n.º 528/96 - 2.ª Secção Relator: Sousa Inês *
 
I - Na reclamação contra o indeferimento ou retenção de recurso, o reclamante tem que indicar as peças de que pretende certidão para instrução de reclamação no próprio requerimento da reclamação, sob pena de preclusão do direito de o fazer, nos termos do disposto no art.º 688, n.º 2, do CPC. Não o pode fazer mais tarde, depois de proferida decisão a manter o despacho reclamado e da resposta da parte contrária.
II - No CPC de 1995, a decisão a que se refere o art.º 688, n.º 3, do CPC (na reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso) é, nos tribunais superiores, proferida pelo relator.
         Processo n.º 528-B/96 - 2.ª Secção Relator: Sousa Inês *
 
I - Para que se possa classificar dado contrato de cedência de utilização de uma loja a um lojista como atípico de cedência de espaço em centro comercial é pressuposto necessário que a loja cedida faça parte de um centro comercial.
II - Centro comercial, em sentido jurídico, para aquele efeito, como categoria qualificada, postula a existência de uma organização unitária, criteriosamente planificada, dos múltiplos estabelecimentos comerciais que integram o centro, submetida a um regime unitário de constituição e funcionamento, complementando-se as lojas no proveito recíproco que umas recebem das outras, com uniformidade concertada de actuação.
         Processo n.º 546/97 - 2.ª Secção Relator: Sousa Inês *
 
I - A lei atribui ao silêncio da parte notificada pessoalmente nos termos do art.º 300, n.º 5, do CPC, o valor de declaração negocial tácita de ratificação ou aprovação da conduta do mandatário - art.ºs 1163, 268 e 218 do CC.
II - A nulidade de falta ou irregularidade da notificação nos termos do art.º 300, n.º 5, do CPC, sana-se se a parte intervier em algum acto praticado no processo e não arguir o desvio processual cometido no prazo de cinco dias.
III - Em relação à intervenção da parte em acto praticado no processo o legislador não introduziu as limitações da parte final do art.º 205, n.º 1, do CPC, as quais só respeitam à notificação para qualquer termo do processo.
IV - Para efeitos do disposto no art.º 205, n.º 1, do CPC, conta a intervenção da parte em qualquer acto processual, seja do juiz, seja da secretaria, seja da própria parte. Não é necessário que a prática do acto implique o contacto material da parte com o processo. A intervenção da parte não tem que ser pessoal, podendo ter lugar por intermédio de mandatário.
         Processo n.º 575/97 - 2.ª Secção Relator: Sousa Inês *
 
I - A nulidade prevista no art.º 668, n.º 1, al. d), primeiro segmento, do CPC de 1967 - ter o juiz deixado de se pronunciar sobre determinada questão que lhe foi colocada - não ocorre em relação a questão cujo conhecimento tenha ficado prejudicado pela solução dada a outra, atento o disposto no art.º 660, n.º 2, do mesmo Código.
II - Tendo a nulidade de omissão de pronúncia sido cometida pela Relação, o STJ deve mandar baixar os autos a fim de se fazer a reforma da decisão, nos termos do disposto nos art.ºs 731, n.º 2, e 762, n.º 2, do CPC de 1967.
III - O arrolamento que seja preliminar de acção de divórcio só deve abranger os bens comuns ou os bens próprios da requerente que estejam na administração do cônjuge requerido, garantindo a sua conservação, não tendo necessariamente que abranger também os respectivos rendimentos - art.ºs 1413 e 421 do CPC de 1967IV - Abrangendo o arrolamento os próprios rendimentos dos bens arrolados, é de convocar o disposto no art.º 2092 do CC em ordem a ser possível a distribuição de parte dos rendimentos aos cônjuges.
V - Uma providência decretada em procedimento cautelar caduca, em princípio, com o trânsito em julgado da decisão que julgue procedente a acção, mas enquanto medida cautelar, sendo substituída pela decisão definitiva.
VI - Em certos casos, como o são os de arresto e de arrolamento, a providência decretada em procedimento cautelar goza de ultravigência (no sentido de que é eficaz durante algum tempo para lá da data do trânsito em julgado da decisão que julgue procedente a acção).
VII - O preceituado no art.º 382, n.º 1, al. d), do CPC de 1967, enquanto fixa o prazo de trinta dias para instauração da acção de que o procedimento cautelar seja dependente, não regula a duração da ultravigência da providência.
VIII - Para o arresto existe preceito expresso que fixa o prazo de ultravigência em seis meses - art.º 382, n.º 2, do CPC de 1967.
         Processo n.º 624/97 - 2.ª Secção Relator: Sousa Inês *
 
Por consubstanciar um direito conferido às partes pelos art.ºs 669, n.º1, alínea a), 716 e 732, todos do CPC, não é de considerar de exercício abusivo o pedido de aclaração de acórdão do STJ, quando se verifique inexistir fundamento para deferir a pretendida aclaração.
         Processo n.º 130/96 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
 
I - É inócua, para efeitos de determinação da natureza jurídica do contrato, a qualificação que lhe foi atribuída pelas partes.
II - A subordinação jurídica constituiu o elemento essencial do contrato de trabalho, traduzindo-se no poder do empregador de conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou. Assim, podendo a mesma não transparecer em cada momento da prática de certas relações de trabalho, existirá sempre que a entidade patronal possa, de algum modo, orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que apenas no tocante ao lugar ou ao momento da prestação.
III - Mostrando-se necessária, para a decisão da causa, a correcção de contradições existentes na matéria de facto apurada pelas instâncias, bem como a indagação de factualismo articulado pelas partes, cabe no âmbito dos poderes do Supremo ordenar que os autos voltem à Relação para ampliação da decisão de facto e correcção das contradições apontadas, julgando-se novamente a causa de harmonia com o n.º 2 do artigo 730 do CPC.
         Processo n.º 100/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
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