Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Não viola o princípio constitucional acolhido no art.º 59 da CRP (para trabalho igual, salário igual), o facto de, na mesma empresa e a trabalhadores com a mesma categoria profissional, se aplicarem várias CCTs, pois que tal decorre do princípio da liberdade sindical que a Lei Fundamental reconhece aos trabalhadores. Por conseguinte, inexiste concorrência ou concurso pessoal entre o CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU e o CCT negociado entre a referida ANTRAM e o SITRA, já que um e outro abrangem trabalhadores inscritos em sindicatos diversos.
II - O preceituado no n.º 7 da cláusula 74ª do CCT, celebrado entre a ANTRAM e a FESTRUM (BTE n.º 16, 1ª série, de 8-3-80), apenas fixa uma remuneração mínima especial e complementar, com vista a compensar o esforço despendido em trabalho de características especiais exigido aos motoristas TIR, pelo que não viola o art.º 7 do DL 421/83, de 25-12.
III - Quer no que toca à retribuição devida nos termos do n.º 7 da cláusula 74ª, quer no que respeita à indemnização de antiguidade, estão em causa obrigações pecuniárias cujo montante se mostra pré-determinado, tendo, por isso, o devedor conhecimento do 'quantum' a que está obrigado a pagar. Assim e não obstante ter sido relegado para execução de sentença o apuramento do montante devido ao trabalhador a título de retribuição especial por trabalho extraordinário, nos termos do citado n.º 7 da cláusula 74ª, há que aplicar a regra geral contida no art.º 805º, n.º1 do CC, sendo devidos juros a partir da citação.
IV - No que se reporta à indemnização de antiguidade, dado que o autor não formulou, na petição inicial, o correspondente pedido, tendo deixado em aberto o seu direito de opção, os juros de mora apenas serão devidos a partir da notificação à ré da decisão de 1ª instância.
         Processo n.º 257/96 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
 
Sendo a entidade patronal condenada a reintegrar o trabalhador ao seu serviço, com todos os seus direitos, como se não tivesse sido despedido, a decisão que serve de base à execução abrange também o direito à retribuição.
         Processo n.º 9/97 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
 
I - Os vícios referidos nas al.s a) e c) do n.º 2 do art.º 410 do CPP, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova, hão-de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
II - É manifestamente improcedente, e por isso de rejeitar, o recurso no qual o recorrente aponta os vícios referidos nas al.s a) e c) do n.º 2 do art.º 410 do CPP, baseando os mesmos na circunstância de valorar de forma diferente as declarações prestadas pelas testemunhas de acusação e defesa, da valoração feita pelo tribunal.
         Processo n.º 623/97 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
 
I - O assistente não tem interesse em agir, por isso, legitimidade para recorrer, quando pretende, apenas, o agrava- mento da pena.
II - Ao pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime deduzido no processo penal, aplicam-se-lhe as regras processuais do Código de Processo Penal, mas ao quantitativo e aos pressupostos aplica-se-lhe a regulamentação da lei substantiva civil.
III - O n.º 2 do art.º 374, do CPP, relativamente aos factos não provados, não exige a minúcia que deve ser observada na indicação dos factos provados, bastando que o tribunal deixe claro que todos os alegados e com interesse para a decisão foram apreciados.
         Processo n.º 1221/96 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
 
I - Para que se possa aplicar a suspensão da execução da pena de prisão, o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, deve concluir por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade.
II - É de suspender a execução da pena de prisão aplicada aos arguidos pela prática de um crime de roubo, quando se prove que os arguidos ressarciram o ofendido dos danos, são primários do ponto de vista criminal, são, na opinião dos vizinhos, pessoas de bom porte, a aparência isolada da infracção e a convicção de que a decisão não repugnará no meio, todos os vizinhos e conhecidos.
         Processo n.º 609/97 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
 
I - A utilização de uma pedra é tida por meio particularmente perigoso ou insidioso, dado que, objectivamente, é apto a provocar ferimentos ou lesões graves.
II - Comete o crime de ofensas corporais com dolo de perigo p. e p. pelo art.º 144 do CP de 82, hoje crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelo art.º 146, com referência ao art.º 143 do CP de 95, o arguido que, munido de uma pedra na mão, desfere uma pancada com a mesma, na face do ofendido, e como consequência directa e necessária lhe causou ferida contusa de cerca de 2 cm e equimose na face dorsal do nariz, bem como equimose na região frontal direita e esquerda, que lhe causaram 110 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho.
III - Os danos não patrimoniais são ressarcíveis se, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito.
IV - Na fixação da indemnização devem ter-se em conta juízos de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado.
         Processo n.º 1319/97 - 3ª Secção Relator: Guimarães Dias
 
I - O âmbito do recurso é dado pelas conclusões, extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação.
II - Comete o crime de receptação negligente p. e p. pelo art.º 231, n.º 2, do CP, o arguido que adquire a F...,um rapaz de vinte anos, três máquinas de furar, em bom estado de conservação e em prefeito estado funcional, que as tinha 'furtado', pelo preço de 15.000$00 quando o valor das mesmas era de 37.630$00, não tendo diligenciado pela origem das referidas máquinas, já que, tal situação levaria um homem medianamente conformado com a ordem jurídica a, razoavelmente, suspeitar da proveniência criminosa desses objectos.
         Processo n.º 525/97 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
 
I - Um funcionário da CGD tem a qualidade de 'funcionário' na acepção dos art.ºs 256, n.º 4 e 386, n.º 1, do CP de 95.
II - A convolação que faça incorrer o arguido numa pena abstracta mais elevada à que lhe foi imposta pelo crime da acusação, só é possível se ao mesmo for assegurado o direito de defesa quanto à nova qualificação jurídico-penal.
         Processo n.º 410/97 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
 
Tendo-se o recorrente limitado a fundamentar a sua discordância quanto à medida da pena que lhe foi aplicada, com a simples referência nas conclusões de que 'foi violado o art.º 71, n.º 1 e 2, do CP', sem explicitar qual ou quais as alíneas do n.º 2 a decisão violou, deve o recurso ser rejeitado, por inobservância do preceituado no art.º 412, n.º 2, do CPP.
         Processo n.º 456/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
 
I - A prisão que a providência de habeas corpus visa apreciar deve ser ilegal e revestir a característica de actualidade.
II - Se a prisão for legal no momento em o STJ aprecia o pedido, já não é possível a sua concessão.
III - Do mesmo modo, constitui juris- prudência uniforme deste Alto Tribunal, de que não há lugar a esta providência, quando a decisão causadora da decisão dita ilegal, seja passível de recurso ordinário.
         Processo n.º 1263/97 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
 
I - A desistência da queixa é um acto pessoal do ofendido e dele só se pode inferir que aquele já não quer procedimento criminal, por razões que só a ele dizem respeito, sendo um facto que não toca nem na culpa, nem nas exigências de prevenção, nem integra qualquer dos outros factores que o art.º 72, do CP, manda atender na determinação da medida da pena.
II - Não é lícito equiparar um alegado bom relacionamento com a vítima (que é de resto seu cunhado), com um suposto bom comportamento moral ou social do arguido. A primodelinquência não equivale necessariamente a um bom comportamento.
III - O arrependimento não pode inferir-se da mera indemnização do dano. Com efeito, esta consiste apenas - por impossibilidade de remoção do dano real - na restituição objectiva por uma quantia equivalente, ao passo que o arrependimento resulta de uma situação interior, eminentemente subjectiva (embora com alguma manifestação exterior), em que o criminoso reconhecendo a sua culpa e reprovando o crime que cometeu, o lamenta.
         Processo n.º 869/97 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
 
I - Vindo os arguidos acusados da prática de cinco crimes de introdução em local vedado ao público, não pode o tribunal colectivo, sem mais formalidades, fazer a qualificação jurídica dos respectivos factos em sede de acórdão, como integradores da prática de igual número de crimes de violação de domicílio, sob pena de cometer a nulidade prevista no art.º 397, alª b), do CPP.
II - Deverá antes, depois de dar cumprimento ao estatuído nos n.ºs 1 e 2, do art.º 368 do CPP, e previamente à observância do respectivo n.º 3, suspender os trabalhos, e por os arguidos ao corrente das suas intenções, para que estes obtenham, caso o pretendam, prazo para estruturarem a respectiva defesa.
         Processo n.º 613/97 - 3ª Secção Relator: José Girão
 
I - A ausência de antecedentes criminais por parte do arguido, o ser toxicodependente, o facto de a droga vendida ter por única finalidade a obtenção de estupefacientes para consumo próprio, o ter uma filha de um ano de idade e a sua mulher ter falecido recentemente e o tempo de prisão preventiva sofrido, não constituem circunstâncias susceptíveis de fundar a atenuação especial da pena.
II - O aproveitamento de um toxicodependente para o tráfico de estupefacientes, sendo como é obvio, perfeitamente censurável, não integra o conceito de 'diminuído psíquico' prevista como agravante na alª i), do art.º 24, do DL 15/93.
         Processo n.º 391/97 - 3ª Secção Relator: José Girão
 
I - Do facto de o exame ao sangue de um peão, vítima de atropelamento, revelar a presença de álcool no sangue, não pode concluir-se, sem mais, que a vítima tivesse violado o art.º 40 do anterior CEst (DL 39672, de 20-05-1954).
II - O ónus da prova da culpa da vítima incide sobre o demandado, uma vez que essa culpa impede o direito à indemnização (art.º 342º n.º 2 do CC).
III - Não provada a culpa do peão atropelado, não pode verificar-se a exclusão da responsabilidade pelo risco se não se invoca qualquer das outras causas dessa exclusão.
         Processo n.º 83/97 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva
 
I - Como um documento pode provar um ou mais do que um facto e nem sempre relevam para a decisão da causa todos os factos que aquele tem a potencialidade de provar, a mera remissão para o teor de um dado documento pode revelar-se equívoca, por não se saber, afinal, a que facto concreto se pretende aludir.
II - Deve, por isso, reputar-se prática errada e não consentida por lei aquela que se traduz em, ao especificar a matéria de facto dada por assente na sentença (ou no acórdão da Relação, pois o art.º 713 do CPC manda que na elaboração deste se observe, 'na parte aplicável', o disposto no art.º 659), recorrer à fórmula de 'dar por reproduzido o teor do documento de fls. ...'.
III - Antes de mais, sem se mostrarem expressamente especificados - isto é, discriminados, referidos em concreto - os factos que se consideram provados, tolhe-se o direito das partes a serem convencidas do acerto da decisão, através da perfeita compreensão do raciocínio que, com base na matéria de facto provada e nas normas jurídicas aplicáveis ao caso, chegou a essa decisão.
IV - Por outro lado, sendo o STJ chamado a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não se antolha possível uma tal actuação quando esses factos não se mostram fixados, especificados, descritos em concreto, no acórdão da Relação.
V - Fazer o STJ a discriminação de tais factos seria invadir o campo de actuação da Relação, e tirar às partes a possibilidade de exercerem qualquer censura sobre essa matéria.
VI - Se nem a Relação nem o recorrente atribuíram relevância à matéria de facto correspondente aos documentos objecto da remissão, não se verifica a nulidade do acórdão daquele tribunal.
VII - A interpretação de uma declaração negocial é questão de facto enquanto se procura determinar a existência e o conteúdo da declaração feita e é questão de direito, da competência do STJ, enquanto se procura saber qual o alcance que lhe daria um declaratário normal.
         Processo n.º 374/97 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva
 
I - A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa e verifica-se quando a primeira acção foi decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (art.º 497 n.º 1 do CPC).
II - O que releva para efeito da identidade dos sujeitos não é que as partes sejam fisicamente as mesmas - muito menos que se encontrem nas mesmas posições de autores ou de réus - mas que as partes sejam 'as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica' (como se diz no art.º 498 n.º 2 do CPC), pouco importando que sejam diferentes, fisicamente consideradas.
III - O legislador, depois de expressar o que se deve entender por 'identidade de causa de pedir', teve o cuidado de precisar, para alguns casos, em que é que consiste a causa de pedir.
IV - Um desses casos é o das acções de anulação, para as quais se esclarece, no art.º 498, n.º 4, que a causa de pedir é 'a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido'.
         Processo n.º 378/97 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva
 
I - A resposta negativa a um quesito apenas pode significar que não se julgou provado o respectivo facto; não se pode deduzir que se provou o contrário do que nele se perguntava.
II - O significado de tais respostas é neutro, anódino, irrelevante para qualquer das várias soluções plausíveis da questão de direito: tudo se passa como se tais factos não tivessem sido alegados.
III - Não é possível extrair do facto conhecido 'atropelamento de peão que atravessava a rua' o facto desconhecido de que este iniciou essa travessia sem tomar as devidas precauções.
IV - gualmente não é possível do facto conhecido 'rasto de travagem de 7,4 metros deixado pelo veículo no local antes de o imobilizar' extrair o facto desconhecido de que o peão iniciou a travessia quando a viatura se encontrava a uma distância sempre inferior a 30 metros.
V - A revogação do art.º 2 do CC apenas atingiu a força obrigatória geral dos assentos, que continuam a ter o valor de assegurar a uniformidade da jurisprudência (art.ºs 4 n.º 2 e 17 n.º 2 do DL 329-A/95, de 12-12).
VI - Não é inconstitucional o art.º 503 n.º 3 do CC - acórdão do TC n.º 439/94, de 7 de Junho de 1994.
VII - Entendendo-se que o limite médio da vida activa anda pelos 65 anos, para esse efeito não é ajustado distinguir-se entre trabalhadores por conta própria e trabalhadores por conta de outrem, mesmo aceitando que a pressão das necessidades, a carência de mão de obra nos meios rurais e porventura outras razões levem, em alguns anos, os trabalhadores do primeiro grupo a prosseguir com a sua actividade laboral para além dos 65 anos.
VIII - O recurso aos valores anuais do salário mínimo nacional e à sua correcção pelos índices de inflação traduz-se numa duplicação da correcção monetária; e a soma dos valores anuais do salário mínimo não permite o recurso, justificado, à equidade.
IX - Não é possível cumular, relativamente a um mesmo período de atraso no cumprimento da obrigação ressarcitória dos danos, juros de mora com actualização correctiva, por inflação, do valor da obrigação.
X - As disposições conjugadas dos art.ºs 496 n.º 3 e 494 do CC apontam para o recurso à equidade no cálculo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais, devendo o tribunal atender ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e à do lesado e às demais circunstâncias do caso.
XI - Fundamentando-se a responsabilidade na culpa presumida do condutor comissário, não é possível atender ao grau de culpabilidade.
         Processo n.º 460/97 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva
 
I - Para que a decisão careça de fundamentação é necessária a falta absoluta.
II - No que respeita à fundamentação de direito, esta contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador, não sendo indispensável que se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão: essencial é que se enunciem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia.
III - Os abonos para dependentes e para educação recebidos por funcionários diplomáticos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, enquanto colocados em posto no estrangeiro, foram atribuídos ao abrigo do disposto no art.º 35, § 1º do DL 47.331, de K23.11.1966, primeiramente, e do art.º 56 do DL n.º 79/92, de 6-05, posteriormente, diplomas que se sucederam no tempo regulando, entre outras, a matéria dos direitos e deveres dos funcionários do serviço diplomático.
IV - Os referidos abonos para dependentes e para educação são remunerações acessórias a que tem direito o funcionário diplomático em atenção à circunstância especial de estar colocado nos serviços externos do Ministério, o que as caracteriza como vencimentos acessórios.
V - Pela razão de o menor não viver no estrangeiro com o seu pai, mas com a mãe, deste separada, não está o pai dispensado de suportar as despesas com a educação, sustento, habitação e vestuário do filho, por se encontrar vinculado à prestação de alimentos pelo art.º 2009 n.º 1, alínea b) do CC.
VI - Os abonos auferidos pelo funcionário diplomático repercutem-se na primeira das coordenadas apontadas pelo art.º 2004 do CC para o cálculo do montante da prestação alimentícia: os meios de quem haja de prestá-los.
         Processo n.º 222/97 - 2ª Secção Relator: Costa Marques
 
I - Arguida a nulidade principal de falta de citação para a acção, fundada na impossibilidade de a receber em consequência de anomalia psíquica, quando já tinha sido proferida a sentença final de homologação da confissão e transacção judicial, em face do disposto no art.º 197 alínea b) do CPC, na procedência da arguição nada se anula, tudo se passando como se o réu não citado não tivesse sido demandado.
II - A sentença homologatória da confissão e transacção transita em julgado quanto ao réu que, notificado pessoalmente da mesma na data da sua prolacção, dela não recorreu, nem reclamou nos termos dos art.ºs 668 e 669 do CPC, em tempo oportuno.
III - A sentença homologatória transitada em julgado é um título executivo previsto nos art.ºs 46 alínea a) e 47 n.º 1 do CPC, que tem a dignidade de 'documento ... revestido de força executiva', a que alude o n.º 2 do art.º 50 do mesmo Código.
         Processo n.º 481/97 - 2ª Secção Relator: Costa Marques
 
I - Provando-se a negatividade de um facto ou um facto negativo, qual seja a falta de visibilidade a mais de 20 metros, ao julgar a matéria de facto a Relação não pode partir desta negatividade para a afirmação do facto positivo constituído pela visibilidade a 20 metros.
II - As presunções, como meio de prova, não eliminam o ónus da prova nem modificam o resultado da sua repartição entre as partes.
III - O STJ pode e deve sindicar, no âmbito da revista, a violação das regras sobre a repartição do ónus da prova (art.ºs 722 n.º 2 do CPC e 342 do CC).
IV - O art.º 7 n.º 1 do CEst tem como referência um limite subjectivo que é a visibilidade, por parte do condutor, do espaço livre e visível à sua frente.
V - Não importa, pois, que o espaço - e objectos nele compreendidos - sejam visíveis para a generalidade das pessoas ou, o mesmo é dizer, objectivamente visíveis; o que interessa é que o condutor os veja e, não obstante, não consiga parar dentro do campo de tal visibilidade.
VI - A afirmação de meras possibilidades não corresponde a uma alteração de factos concretos para se aquilatar do bom ou mau uso do art.º 712 do CC; mas, tais possibilidades, também não podem servir logicamente para fundamentar os juízos de censura ou o cometimento de contravenções em que se traduz a culpa.
         Processo n.º 841/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
 
I - A delimitação dos contornos do objecto da acção - através da causa de pedir e do pedido - quando transplantada para o objecto da sentença tem de ser enquadrada nos seguintes termos: a) a causa de pedir pode conglobar várias pretensões processuais;b) no pedido é que se concretiza a tutela jurídica requerida para uma determinada pretensão processual;c) o tribunal pode conhecer da globalidade da causa de pedir - dentro do âmbito do seu poder de cognição - mas não pode ir além dos limites do pedido.
II - Portanto, causa de pedir e pedido enquanto elementos referenciais do objecto da acção têm de ser conjugados de modo a que, na dinâmica processual conducente à decisão final, a primeira só pode ser considerada na medida em que for um sustentáculo directo e imediato do segundo.
III - Por outras palavras, o âmbito dos poderes de cognição do tribunal (art.º 660 do CPC) não é inteiramente coincidente com os limites da condenação a proferir, a qual se tem de conter dentro do pedido formulado (art.º 661 do mesmo código).
IV - Em processo o que conta é a vontade efectivamente manifestada; para além dos poderes que são atribuídos ao tribunal pelo art.º 477 do CPC, o Juiz não pode interpretar essa vontade como se de uma declaração negocial se tratasse, indagando e fazendo-lhe corresponder, a nível da declaração, qual fosse o seu sentido real ou efectivamente querido (art.ºs 236 e seguintes do CC).
         Processo n.º 22/97 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
 
I - A prova documental é essencial, porque constitutiva, à validade da compra de fracções autónomas em hasta pública, como resulta do art.º 875 do CC referido ao art.º 89 alínea a) do CN então vigente, e ainda dos art.ºs 882, 883 n.º 1, 889, 817 e 905 do CPC, todos devidamente conjugados e interpretados.
II - A apreciação de documentos autênticos e exigidos por disposição expressa da lei para prova de determinados factos, pode constituir objecto de revista.
III - Sendo a infidelidade de uma certidão manifesta e evidente em face dos próprios sinais da certidão, o tribunal pode oficiosamente declará-la nos termos do art.º 372 n.º 3 do CC, devidamente entendido e adaptado.
         Processo n.º 92/97 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
 
I - Sendo a posse, em toda a sua complexidade, uma 'situação jurídica' - pois mesmo quando num prisma de facto recai sobre uma coisa, recai nos termos de um direito - a conclusão acerca da sua verificação, que passa pelo enquadramento de determinados factos nas hipóteses normativas de preceitos legais, constitui uma questão de direito que, com tal, se enquadra nos poderes de sindicância do tribunal de revista (art.ºs 721 n.º 2 e 729 n.º 2).
II - Se o autor entrou no domínio da posse mas este não se consolidou parece que - - como a causa de pedir para a restituição continua a ser um título constitutivo da propriedade e não qualquer outro, como pode acontecer nos meios possessórios - nada impede que se use a acção especial de posse ou entrega judicial para a reaquisição de tal posse.
III - Esta acção especial não é um meio possessório mas antes uma forma de investidura de propriedade, estando a sua base na existência do mencionado título e, na rapidez da investidura, estará outro traço essencial que a caracteriza; isto para além de não fazer caso julgado material.
IV - Nesta perspectiva não assume o mínimo interesse que se trate de uma investidura numa posse inicial ou que se trate de a reaver, desde que o referido título seja um dos elementos integradores da causa de pedir.
V - Em suma, o que resulta do regime desta acção é que a lei pretende que, verificada pelo registo a presunção da existência do direito e da sua titularidade, se sane o mais rapidamente possível a situação de (pelo menos, aparente) violação em que se encontre; depois, se for caso disso se verá - por iniciativa do vencido - se aquela aparência tem correspondência com a realidade.
         Processo n.º 161/97 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
 
I - O tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta e quando entender que ocorre outro motivo justificado (art.º 279 do CPC).
II - Face à distribuição da acção tendente à decisão sobre a propriedade de quantias constantes de depósitos bancários relacionados e descritos em processo de inventário, justifica-se que neste se ordene a suspensão da instância para evitar a possibilidade de virem a ser partilhados bens que, afinal, não pertencem à herança
         Processo n.º 869/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa
 
I - Resulta do art.º 1410 do CC que o depósito do preço no prazo de oito dias, é um pressuposto de procedência do exercício do direito de preferência atribuído por essa disposição legal, aplicável por força do disposto no art.º 117, n.º 2, do CC, aos arrendatários.
II - A circunstância de esse prazo se contar do despacho que ordene as citações não tem qualquer significado para a solução da natureza substantiva do prazo.
         Processo n.º 118/97 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa
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