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I - Constando de um contrato de mútuo ter sido emitida uma livrança, subscrita pelo mutuário e avalizada pelo réu, o declaratário normal não pode deduzir senão que este teria assinado o contrato na qualidade de avalista da livrança, que é o que ressalta imediatamente dos termos do contrato (art.º 236 do CC). II - Se, num contrato tipificado, a intenção for a prestação de fiança, tem de se fazer intervir um fiador denominado pela própria designação (art.º 628 n.º 1 do CC) e não por um incorrecta designação, como seria a de chamar avalista ao fiador.
Processo n.º 123/97 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa
I - A nulidade de um acórdão consiste na omissão de questões e não de meros argumentos expendidos para fundamentar e defender determinadas posições. II - O julgador não tem qualquer obrigação de contra-argumentar, de rebater a argumentação das partes, embora entenda por vezes fazê-lo; tem é que tratar, com simplicidade ou com desenvolvimento - - conforme entenda conveniente - as questões que lhe são propostas e que não estejam prejudicadas pela decisão de outras questões previamente apreciadas. III - Quanto à justificação das respostas dadas aos quesitos, contenta-se a lei com a menção dos meios concretos de prova em que se haja fundado a convicção do julgador (art.ºs 653 n.º 2 e 712 n.º 4 do CPC). IV - A circunstância de as partes não concordarem com os motivos da relevância dos meios de prova e discordarem do resultado da convicção do tribunal é totalmente indiferente, pois o tribunal aprecia livremente as provas e responde segundo a convicção que tenha formado acerca de cada facto quesitado (art.º 655 do CPC). V - Os materiais (afirmações e provas) aduzidos por uma das partes ficam adquiridos para o processo, sendo atendíveis mesmo que sejam favoráveis à parte contrária, segundo o princípio da aquisição processual, válido no nosso direito em face do disposto no art.º 515 do CPC.
Processo n.º 180/97 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa
I - O poder ou não poder a parte examinar o documento no próprio acto da sua apresentação, com ou sem a suspensão dos trabalhos por algum tempo, é facto a ser apreciado objectivamente pelo tribunal. II - Embora a parte logo se pronuncie sobre os documentos apresentados, nada a impede de, no prazo legal, os impugnar nos termos do art.º 544 do CPC. III - O princípio de que ao STJ só é permitido conhecer de matéria de direito, não podendo alterar a decisão da 2ª instância quanto à matéria de facto, nada tem a ver com o princípio da igualdade consagrado no art.º 13 da CRP, assim como nada tem a ver com o mesmo princípio a regra do art.º 490 n.º 2 do CPC.
Processo n.º 216/97 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa
I - Não constitui dano patrimonial futuro uma incapacidade parcial permanente de 23,05% quando não se prova que, por virtude da incapacidade, o lesado tenha sofrido ou previsivelmente venha a sofrer qualquer diminuição nos rendimentos provenientes do trabalho, quer por diminuição efectiva do salário ou seus complementos, quer pela impossibilidade ou redução da possibilidade de vir a dedicar-se a alguma actividade que lhe produza rendimentos, para além da sua actividade profissional normal ou principal, quer pela não progressão normal na carreira, quer, porventura, pelos custos acrescidos que da incapacidade resultem na vida quotidiana (instrumentos auxiliares, tratamentos, medicamentos, assistência pessoal por terceiros ou outros), etc. II - É desaconselhável a utilização da chamada fórmula financeira para calcular os danos futuros de natureza patrimonial. III - Por um lado, porque tal fórmula pode dar ao julgador uma falsa sensação de certeza, aparentemente justa, impedindo-o de atender a todos os factores a que deveria atender; por outro lado, e principalmente, porque não há qualquer segurança na estabilidade dos elementos que se introduzem na fórmula: taxa de juro, evolução dos salários, tempo de vida activa e tempo de vida absoluta. IV - É critério muito aceitável que a indemnização por dano não patrimonial resultante de uma incapacidade parcial seja calculada com base na percentagem de maior esforço físico e psíquico, necessário para obter o mesmo rendimento, percentagem essa igual à da incapacidade.
Processo n.º 250/97 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa
I - As regras de trânsito, contidas no CEst, configuram deveres de diligência cuja violação pode servir de base à negligência. Essas regras contêm em si determinados padrões de conduta os quais, visando acautelar prejuízos, devem ser acatados pelos seus destinatários. II - Nos casos meramente objectivos de violação de uma regra estradal, não se pode concluir, sem mais, ter tal conduta resultado da vontade do lesante ou, por outras palavras, afirmar-se a culpa pela forma positiva. III - Porém, desde que o violador não prove que o desrespeito da regra se deveu a facto estranho à sua vontade, tem que se concluir que agiu culposamente, pois tem o dever de a conhecer e de se comportar em conformidade com a mesma. IV - Sempre que se verifique um embate no âmbito de uma norma (estradal) que foi efectivamente violada, não pode deixar de haver nexo de causalidade entre a infracção e as consequências do embate. V - O risco inerente à circulação de um automóvel ligeiro de passageiros é acentuadamente superior àquele que é inerente a um ciclomotor, podendo ser calculado em 60% e 40%, respectivamente. VI - Nos termos do art.º 508 n.º 1 do CC, a indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limite máximo no caso de morte ou lesão de uma pessoa o montante correspondente ao dobro da alçada da Relação.
Processo n.º 259/97 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa
I - Em recurso de revista e para além da superveniência, só é admissível a junção de documentos susceptíveis de provocar a alteração da matéria de facto fixada pela 2ª instância, ou seja, tendentes a demonstrar que houve 'ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova'. II - O dever conjugal de assistência pode definir-se como o dever que recai sobre cada um dos cônjuges de não praticar actos que ofendam a integridade física ou moral do outro. III - São ofensas à integridade física as ofensas corporais; são ofensas à integridade moral todas as violações (por palavras, actos ou omissões) da honra do outro cônjuge, da sua reputação ou consideração social, do seu brio e amor próprio, da sua sensibilidade ou susceptibilidade pessoal. IV - Para a procedência da acção de divórcio, com fundamento na violação do dever de respeito, é necessário: que essa violação seja culposa (no sentido de que, pelo menos, o cônjuge ofensor tenha tido consciência da natureza ofensiva do seu comportamento); que seja grave ou reiterada; e que seja de ordem a comprometer a vida em comum dos cônjuges. V - A ofensa há-de ser objectiva e subjectivamente grave e há-de ser essencial, isto é, de modo a não ser razoável exigir do cônjuge ofendido que continue a viver com o cônjuge ofensor como marido e mulher. VI - É questão de direito decidir se as ofensas constituem violação do dever de respeito mútuo dos cônjuges consignado no art.º 1672 do CC, precisamente porque esse dever está consagrado na lei. VII - É igualmente questão de direito aquilatar se a ofensa é bastante grave para comprometer a possibilidade de vida em comum, porque para aquilatar dessa gravidade há que recorrer ao critério legal do art.º 1779 do CC - essencialidade da gravidade da ofensa para esse comprometimento, face às circunstâncias referidas no n.º 2 desta disposição: culpa que possa ser apontada ao requerente e grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges.
Processo n.º 274/97 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa
Como consequência da resolução de contrato de locação financeira com fundamento na falta de pagamento de rendas, porque são coisas diferentes e distintas, são cumulativamente devidos pelo locatário juros que têm por fundamento o disposto no art.º 806 do CC; e indemnização pelos prejuízos resultantes da falta de entrega do equipamento, que se funda nos art.ºs 804 e 807 e deve ser calculada com base nos parâmetros definidos no art.º 564 do CC.
Processo n.º 400/97 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa
I -mprescindível para decidir nos termos do art.º 3 do CExp - não assegurar a parte restante, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio; não terem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente, os cómodos assegurados pela parte restante - é saber qual a natureza ou aptidão para construção global do prédio antes do seu desmembramento pela expropriação e a natureza ou aptidão das parcelas sobrantes após esse desmembramento. II - É que, ser, antes da expropriação, o solo constitutivo do prédio 'apto para construção' e deixarem de ter a mesma aptidão as parcelas sobrantes resultantes da expropriação, é condição essencial e decisiva do deferimento do pedido de expropriação total. III - 'Solo apto para construção' e 'solo apto para outros fins' são conceitos definidos no art.º 24 do CExp (de 1961). IV - Se a decisão recorrida considerou as classificações 'solo apto para construção' e 'solo apto para outros fins' como pontos de facto, omitindo por isso os pressupostos de facto determinantes dessas classificações, há que ampliar a matéria de facto conforme se dispões nos art.ºs 729 n.º 3 e 730 n.º 1 do CPC.
Processo n.º 502/97 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa
I - O Assento do STJ n.º 14/94, de 26/05/1994, permite a alteração da especificação 'até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio' e, de todo o modo, a qualificação do contrato pelas partes não vincula a interpretação do julgador (art.º 664 do CPC), em especial se suceder que o substracto do mesmo não integre os necessários elementos caracterizadores da espécie negocial em causa. II - Não existe um contrato-promessa de cessão de quotas se, através de um escrito particular onde não se faz a menor referência à cessão e onde apenas se 'declara que, em resultado de muitos negócios que têm tido em comum, tem de entregar ao senhor ... a quantia de 2.500.000$000'. III - Tendo-se concluído pela inexistência jurídica do invocado contrato-promessa, ao tribunal era vedado, jurídica e logicamente, deferir a execução específica desse contrato nos termos do art.º 830 do CC. IV - Por igual motivo não havia possibilidade jurídica e lógica de tal contrato (inexistente) vir a ser válido fundamento para nele se basear a devolução do sinal em dobro ou em singelo do total das quantias entregues. V - Em tal entendimento não é de por a hipótese de o decidido ter violado o disposto no art.º 442 do CC, porque a sua previsão respeita a contrato ou negócio jurídico inexistente e não a contrato ou negócio nulo ou anulável.
Processo n.º 733/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
I - O art.º 868 do CC (confusão) aplica-se ao lado passivo da relação locatícia no que se refere ao antigo locatário, convertido em dono do imóvel até então por si arrendado. II - O direito de preferência é um direito real de aquisição, sendo por isso insusceptível de ser extinto por confusão, pois que esta é uma causa extintiva das obrigações, dos direitos de crédito, e não dos direitos reais. III - O art.º 47 do RAU estendeu o direito de preferência na compra e venda - e também na dação em cumprimento - do objecto do arrendamento ao arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma cujo contrato esteja em vigor há mais de uma ano. IV - A esse direito de preferência, conforme ressalta do art.º 49 do RAU, é aplicável, com as necessárias adaptações, o estabelecido nos art.ºs 416 a 418 e 1410 do CC. V - O acto de renúncia ao exercício legal do direito de preferência não pode ser tido como mero acto de administração ordinária porque, implicando, como implica, a perda de um direito, não é abrangido pelo disposto no art.º 1678 n.º 3 do CC, onde se regula a legitimidade de cada um dos cônjuges para a prática de actos de administração ordinária relativos aos bens comuns do casal. VI - Os termos da escritura devem ser comunicados antes da sua outorga, atentos os art.ºs 416 n.º 1 do CC e 1463 do CPC, para o preferente, querendo, no prazo legal, exercer o seu direito de preferência. VII - A comunicação a fazer, nos termos e para os fins do art.º 416, não está sujeita a forma expressa, valendo assim o princípio da liberdade de forma. VIII - Essa comunicação deverá conter todos os elementos essenciais da alienação, ou seja, preço, forma e condições do seu pagamento, e, em princípio, a própria identidade do eventual comprador ou adquirente. IX - Caso não seja observado o indicado formalismo para a compra e venda do arrendado e este venha a ser negociado com desrespeito do direito de preferência, o seu titular, se desejar que ele prevaleça, deverá propor a respectiva acção em litisconsórcio necessário, contra alienante e adquirente.
Processo n.º 100/97 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos Tem voto de vencido
I - A CRP, no seu art.º 20 onde estabelece o acesso ao direito e aos Tribunais, não obriga à garantia da existência de um terceiro e muito menos de um quarto grau de jurisdição (que deixou de justificar-se com a declaração de inconstitucionalidade do art.º 2º do CC e dos Assentos nele previstos). II - Não é ferido um direito da parte ao recurso, que ainda não existia na sua esfera jurídica, na medida em que tal direito apenas nasce quando é proferida a decisão a impugnar. III - Nas causas pendentes, relativamente à existência de mais um grau de recurso, o legislador entendeu que a expectativa das partes não era afectada de forma 'extraordinariamente onerosa, excessiva e desnecessária', 'face aos interesses na boa administração da justiça', tanto mais que o TC declarara a inconstitucionalidade dos Assentos.
Processo n.º 107/97 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
I - O depósito bancário é um contrato em cuja designação se integram várias modalidades previstas e reguladas em legislação especial, como se vê do art.º 407 do CCom, podendo ser depósito de guarda de valores (jóias, obras de arte e objectos equivalentes), ou depósitos de títulos, com a obrigação de os administrar (escrituração, conservação, recebimentos de juros ou dividendos, etc.) ou, ainda, depósito de dinheiro ou numerário. II - Esta última modalidade de depósito bancário pode definir-se como o contrato pelo qual alguém entrega certa importância em dinheiro a um banco, ficando este adstrito à obrigação de restitui-la num certo prazo (depósito a prazo) ou sempre que lhe seja exigida (depósito à ordem). III - Os depósitos bancários podem ser movimentados, tanto a crédito como a débito, com quaisquer valores realizáveis em dinheiro, inclusive letras que, como títulos de crédito que são, se integram na categoria desses valores.
Processo n.º 130/97 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
I - Mesmo que se julgasse procedente a alegada invalidade das cláusulas de um contrato de adesão, a mesma não viciaria o contrato porque o seu conteúdo sempre deveria integrar-se de acordo com os princípios gerais que as mesmas cláusulas, a prevalecerem, afastariam. II - Observar-se-ia então o estatuído no art.º 9 do DL n.º 446/85, de 25-10, e só 'a indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé', como se prevê no n.º 2 desse preceito, conduziria à invocada nulidade. III - Existindo uma só obrigação cujo objecto é dividido em fracções, com vencimentos escalonados, operado o vencimento automático nos termos do art.º 781 do CC, não é necessária a interpelação do devedor para que possam ser exigidas antecipadamente as prestações vincendas.
Processo n.º 173/97 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
I - A caducidade prevista no art.º 1786 n.ºs 1 e 2 do CC é do conhecimento oficioso dado o estabelecido no art.º 333 n.º 1 deste Código e, na dúvida, o ónus da prova do decurso do prazo e da consequente caducidade do direito a accionar recai sobre o réu, atento o preceituado no art.º 343 n.º 2 do mesmo diploma. II - Para que a violação culposa de deveres conjugais constitua causa de divórcio é necessário que se verifiquem cumulativamente dois requisitos substanciais: a gravidade ou reiteração da falta e a sua essencialidade no plano ético-social, ou seja, que essa falta acarrete o comprometimento da possibilidade de vida em comum do casal. III - Ocorrerá comprometimento dessa possibilidade quando, em face da violação cometida por um dos cônjuges, a vida em comum, para o ofendido, exceder o limite razoável do sacrifício, isto é, quando deva concluir-se não ser razoável exigir-se-lhe, após a consumação da falta, que continue a viver como marido e mulher com o seu consorte.
Processo n.º 266/97 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
I - Apenas existe nulidade da sentença quando haja absoluta falta de fundamentos de direito e de facto, e não quando a fundamentação seja somente deficiente, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes. II - Decorre dos art.ºs 410 n.º 3 e 830 n.º 3 do CC que a execução específica pressupõe que o contrato-promessa de compra e venda tenha por objecto a totalidade do prédio ou uma sua fracção autónoma. III - Não se verificando qualquer dessas situações, a fim de se conseguir a autonomia de um andar, impõe-se a constituição da propriedade horizontal no prédio em que esse andar está inserido e de que faz parte. IV - Não se alegando matéria fáctica que possibilite a formulação de um juízo sobre a eventual verificação ou preenchimento das circunstâncias de facto integradoras dos requisitos exigidos pela lei para a constituição da propriedade horizontal, nos termos dos art.ºs 1414 a 1416 do CC, o contrato-promessa não é susceptível de execução específica. V - É que, não existindo fracção autónoma, está o tribunal impossibilitado de decretar a execução específica em virtude de não estar configurado o condicionalismo previsto nos art.ºs 410 n.º 3 e 830 n.º 3 daquele código; e não pode condenar o promitente-vendedor a requerer ou promover a autonomia da fracção. VI - A verificação desses requisitos constituiria o fundamento do próprio pedido, o facto jurídico de que emerge o direito do autor e em que assenta a sua pretensão e que - sendo um elemento essencial da petição - constitui a causa de pedir da condenação na legalização do prédio ou edifício em causa.
Processo n.º 395/97 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
I - Nas acções de indemnização com base em acidente de viação, em que a causa de pedir é complexa, geralmente será de provar se os dados fácticos provados integrarão os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito à luz do art.º 483 do CC. II - Tais pressupostos são o facto ou acção, a antijuricidade ou ilicitude, a culpa do agente, o dano e o nexo causal entre o facto e o dano. III - Ressalta do art.º 483 n.º 1 do CC que o facto ou acção deverá ser um facto voluntário, isto é, uma conduta situada dentro da esfera de vontade do agente e a ela sujeito (por ela dominável), abrangendo a acção propriamente dita (actividade) e a omissão. IV - Decorre ainda desse normativo que essa conduta deverá ser ilícita, o que significa que deverá violar o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada à protecção de interesses alheios, ou seja, deverá violar regras que tutelem certos interesses públicos e visem em simultâneo proteger determinados interesses particulares.
Processo n.º 399/97 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
I - Para que a violação culposa de deveres conjugais constitua causa de divórcio é necessário que se verifiquem cumulativamente dois requisitos substanciais: a gravidade ou reiteração da falta e a sua essencialidade no plano ético-social, ou seja, que essa falta acarrete o comprometimento da possibilidade de vida em comum do casal. II - Ocorrerá comprometimento dessa possibilidade quando, em face da violação cometida por um dos cônjuges, a vida em comum, para o ofendido, exceder o limite razoável do sacrifício, isto é, quando deva concluir-se não ser razoável exigir-se-lhe, após a consumação da falta, que continue a viver como marido e mulher com o seu consorte. III - Na graduação da culpa deverá lançar-se mão de critérios de bom senso e usar-se a maior prudência à luz das regras da experiência comum; também não poderá deixar-se de ponderar que as culpas dos cônjuges não são compensáveis mas as de um podem retirar gravidade ao ilícito conjugal praticado pelo outro.
Processo n.º 455/97 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
I - É ao aspecto geral das marcas que se deve atender para se aferir do carácter distintivo ou de semelhança entre elas. É o conjunto da 'imagem' que nos há-de transmitir a impressão de semelhança ou diferença entre as marcas em comparação. II - O risco de confusão por semelhança das marcas deve-se aferir com relação 'à massa geral do público a que o produto é destinado'. III - Não pode ter-se, hoje, o consumidor médio dos produtos de informática como um sujeito especialmente atento e que baseia a sua escolha em análises comparativas, em informações recolhidas previamente, de publicações especializadas ou de peritos do ramo. IV - É a possível confusão deste consumidor e não a de peritos da especialidade que a lei pretende evitar quando prevê a recusa do registo de marca - art.º 93 n.º 12 do CPI. V - Tudo se reduzirá para o consumidor médio à sonância ou imagem global que o impressionou e que, a maior parte das vezes, até porque as marcas são quase sempre composições fonéticas estranhas ou imagens complexas, apenas deixarão de memória uma ligeira reminiscência susceptível de ser tomada ou interpretada ao gosto de quem a recebe, até porque facile credimus quod volumus. VI - O registo 'defensivo' ou 'marcas de barragem' não se definem apenas por cobrirem uma variada gama de produtos; tem que se provar que o registo foi feito sem qualquer intenção real de uso e que o seu titular não comercializa os produtos.
Processo n.º 756/96 - 2ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
I - Encontra-se em vigor a Convenção para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimentos de Embarque, celebrada em Bruxelas em 25-8-1924, publicada no DG n.º 153, de 04-07-1930 e tornada direito interno pelo DL n.º 37742 de 01-02-1950 (Convenção de Bruxelas). II - O DL n.º 352/86, de 21-10, fixou o seu objectivo, fundamentalmente, em reger aspectos jurídicos anteriores ou posteriores à viagem marítima, em actualizar matérias que não ferem a Convenção de Bruxelas e em esclarecê-la naqueles pontos que se apresentavam controversos. III - Nunca esteve no objectivo desse diploma ou do seu legislador tocar no prazo de exercício de direitos fixados na Convenção de Bruxelas. IV - A relação entre os dois diplomas não é a de lei geral, lei especial, mas antes a de lei supra nacional, verdadeira convenção uniforme, a Convenção de Bruxelas, e lei sua subsidiária, o DL 352/86, de 21-10, que só se aplicará na medida em que não funcionem ou não existam normas na Convenção de Bruxelas. V - O prazo de um ano a contar da data da entrega das mercadorias, fixado no n.º 6 do art.º 3 desta Convenção para se instaurar acção a exigir a responsabilidade por perdas e danos, é um prazo de caducidade.
Processo n.º 775/96 - 2ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
I - Pela própria natureza bilateral do contrato de seguro, que visa acautelar prejuízos de risco, o prazo de 30 dias de antecedência fixado na apólice para a sua denúncia, visa a protecção dos interesses de ambos os outorgantes, segurado e segurador. II - Em concreto, porém, o seu benefício dirige-se àquele a quem a declaração, no caso a denúncia contratual, se destina. III - Não há razão alguma que torne essa cláusula de prazo e forma de denúncia numa exigência de interesse e ordem pública. A vontade das partes aí é soberana na celebração dos seus acordos. IV - mperativo é que tanto o segurado como o segurador primem pela observância dos princípios da boa fé quer na celebração, quer no cumprimento ou na extinção do contrato de seguro. V - Acordado entre a seguradora e a segurada que esta ficava autorizada a denunciar os contratos de seguro sem respeito pelo prazo de 30 dias, é plenamente eficaz e operante a denúncia contratual feita pela segurada através de postal registado. VI - Se um incêndio e respectivos danos se verificam em data posterior à fixada na carta para cessação das obrigações de cada uma das partes, justifica-se a condenação da segurada como litigante de má fé, por infracção dos princípios da boa fé e até mesmo por litigar contra a verdade por si conhecida.
Processo n.º 788/96 - 2ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
I - A concorrência comercial ou industrial, longe de em si mesma ser considerada um mal, é tida como um instrumento salutar das regras do mercado em que nos movemos. Pode trazer prejuízos, mas é preciso prová-los. II - Se a matéria de facto estruturadora da lesão invocada é dada como não provada pelo tribunal colectivo, não há notoriedade, experiência comum ou presunção judicial que valham para considerar subsistentes prejuízos.
Processo n.º 917/96 - 2ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
I - O prazo de caducidade do direito de indemnização por defeitos da obra começa a correr a partir da denúncia. II - Esta limita-se à notificação da existência dos defeitos, não tem de ser completada com a indicação da natureza e causas para a demonstração de que os defeitos são subsumíveis ao art.º 1225 n.º 1 do CC. III - Para o começo da contagem do prazo basta que o lesado tenha conhecimento da existência dos defeitos, não é necessário que os conheça em toda a sua extensão. IV - A denúncia tem de ser feita pelo dono da obra no ano imediato ao conhecimento do defeito da obra de longa duração, independentemente do conhecimento da sua causa, natureza ou verdadeira dimensão. V - A denúncia produz efeitos no momento em que chega ao conhecimento do empreiteiro e abrange tanto os defeitos presentes como os supervenientes derivados da evolução normal da deficiência. VI - Assim, o agravamento das deficiências não carece de nova denúncia. Será necessária, apenas, se mais tarde se revelarem defeitos de outra natureza, não abrangidos pela anterior denúncia. VII - Ao dono da obra cabe apenas provar a existência do defeito. VIII - A causa dos defeitos não é facto constitutivo da responsabilidade derivada do cumprimento defeituoso. IX - É ao empreiteiro que compete provar que o defeito da obra não lhe é imputável. X - Os defeitos devem ser apreciados individualmente mas, relativamente à caducidade, desde que eles sejam denunciados simultaneamente o respectivo prazo conta-se para todos igualmente e a caducidade opera na mesma data. XI - O prazo de propositura da acção nada tem a ver com os defeitos, só tem a ver com a denúncia e é a partir dela que se conta.
Processo n.º 789/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
I - As providências cautelares visam impedir que durante a pendência de uma acção a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela; pretende-se combater o chamado periculum in mora. II - Não se justificam quando se trata apenas de antecipar decisões, por muito provável que se afigure que elas virão a ser tomadas. III - Não se justifica uma providência cautelar não especificada para suspensão de descontos no vencimento, por apenso a uma acção proposta para que se declare a cessação do direito a alimentos pelo facto de o alimentado ter contraído novo casamento, se não se alega a impossibilidade de se reaver o que se pagou indevidamente.
Processo n.º 430/97 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
O poder/dever anulatório do tribunal da Relação (art.º 712 n.º 3 do CPC) pressupõe a verificação, entre outros, dos seguintes requisitos: a obscuridade, que consiste na falta de clareza, dificuldade de entendimento; a contradição, que consiste no avanço de soluções antagónicas, opostas, incompatíveis; e a deficiência.
Processo n.º 249/97 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
Não é censurável pelo STJ o facto de a Relação extrair ilações de documentos particulares não impugnados, no sentido de considerar provada matéria de facto não incluída nem na especificação nem no questionário, mas alegada, que não fora submetida a prova em audiência de julgamento.
Processo n.º 162/97 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes
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