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I - O conceito de verdade é, para o jornalista, um conceito de conteúdo específico, uma vez que não dispõe do tempo e dos recursos de investigação próprios da verdade judicial e da possibilidade de testemunhar, pessoalmente, tudo aquilo que relata. II - Mas tem de ser uma verdade em que, de boa fé, deva acreditar, em função das fontes a que tenha tido acesso e da objectividade e profundidade da investigação que tenha observado. III - É necessário separar a opinião do que sejam factos ou notícias e transmitir objectivamente o resultado. IV - A liberdade de imprensa, como poder/dever de informar em relação a factos relevantes não é, nem pode ser, absoluta, encontrando limites em outros direitos, tais como a integridade moral e os direitos à identidade pessoal, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à intimidade da vida privada e familiar e de presunção de inocência. V - Há ilícito civil, causador directo e necessário de prejuízos não patrimoniais protegidos pelo Direito se:- foram publicados trabalhos jornalísticos imputando a prática de actos voluntários que iriam ser sujeitos a investigação policial e disciplinar, sem prévia averiguação sobre a sua veracidade;- o autor de cada um dos trabalhos permitiu-se apresentar os factos como se fossem verdadeiros e emitiu, seguidamente, opinião claramente desfavorável sobre a honorabilidade do visado;- tais factos eram susceptíveis de atingir o bom nome e reputação do visado, atingiram-no realmente e causaram-lhe, directa e necessariamente, grande sofrimento do foro psicológico;- não foi devidamente respeitado o princípio de presunção de inocência de que goza todo aquele que seja submetido a investigação policial ou disciplinar. VI - Provados que sejam os prejuízos, existe o correspondente dever de indemnizar, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 483, 484 493 e 494 do CC.
Processo n.º 182/97 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes
I - Prejuízo (ou dano) é um conceito jurídico que traduz uma lesão verificada em bens ou interesses alheios, que se encontram protegidos pela ordem jurídica. II - Em que consiste uma alegada lesão, a sua natureza, extensão e consequências directas e necessárias para determinado património devem ser concretizadas como factos ou situações da vida real, para que, juridicamente, se possa por fim concluir pela existência de prejuízo ou prejuízos e determinar a sua reparação natural ou, não sendo ela possível, calcular qual será o seu valor em dinheiro. III - Liquidar em execução de sentença não é, pois, deixar para a execução o conhecimento das próprias lesões mas, e apenas, fixar o valor delas em momento posterior ao da acção declarativa.
Processo n.º 544/97 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes
I - O arrendatário não é considerado possuidor em nome próprio, mas apenas em nome alheio, o que, em princípio, lhe conferiria unicamente um direito de detenção, não protegido pela lei com a restituição da posse. II - Todavia, o art.º 1037 n.º 2 do CC estabelece que 'o locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos art.ºs 1276 e seguintes'; e um desses meios é o de ser restituído à posse quando dela for esbulhado - art.º 1278. III - Concretiza-se um verdadeiro contrato de arrendamento quando uma das partes cede a outra uma loja e passa a receber a retribuição mensal acordada. IV - São duas realidades completamente distintas o contrato de arrendamento, que se iniciou com a cedência da loja e o pagamento da correspondente retribuição, e a promessa de futuramente se formalizar esse contrato através de escritura pública. V - O facto de um acto ser nulo não impede a constituição da posse (art.º 1259 do CC).
Processo n.º 157/97 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
I - Nos termos do n.º 2 do art.º 107 do CPC, 'se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal civil por a causa pertencer ao contencioso administrativo, o recurso destinado a fixar o tribunal competente será interposto para o Tribunal dos Conflitos'. II - Quando o recurso é erradamente interposto para o STJ, a consequência é a de não se poder conhecer do mesmo.
Processo n.º 447/97 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
I - O art.º 5 n.º 2 do anterior CEst estabelecia que o trânsito dos veículos 'é feito pela direita das faixas de rodagem' e 'sempre o mais próximo possível das bermas ou passeios, mas a uma distância destes que permita evitar qualquer acidente'. II - Tendo-se provado que o condutor do veículo automóvel saiu da sua faixa de rodagem, indo embater num portão que ladeia a via, isso significa que em princípio e objectivamente infringiu a aludida regra de trânsito estradal. III - Se a culpa directa não está realmente provada, aquela infracção à norma do art.º 5 do CEst constitui uma presunção juris tantum de culpa. IV - Não logrando a parte provar os factos alegados susceptíveis de ilidir tal presunção, a atribuição de culpa ao condutor do automóvel surge como consequência de ilação lógica da infracção objectivamente cometida.
Processo n.º 499/97 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
I - Da conjugação dos art.ºs 410 e 433 do CPP, emerge que ao STJ, funcionando como tribunal de recurso, compete aplicar o regime jurídico adequado perante os factos apurados pelo tribunal a quo e a «investigação» que faz, nos termos daquele primeiro normativo - apelidada de sistema de revista alargada -, assegura ao arguido todas as garantias de defesa, dispensando o duplo grau de jurisdição em matéria de recurso. II - O art.º 374, n.º 2, do CPP, ao exigir a «indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal», contenta-se com as fontes das provas, dispensando o conteúdo destas, nomeadamente dos depoimentos no caso de prova testemunhal. III - No crime de tráfico de estupefaciente o bem jurídico violado é a saúde pública e só um conjunto de circunstâncias for- temente diminuidoras da culpa do agente é que poderá fazer dissipar a forte censurabilidade e alto grau de ilicitude inerentes a este tipo de crimes. IV - A detenção de 114 gramas de haxixe por um dos arguidos e de 250 gramas de idêntico produto por outro arguido - quantidades que não podem considerar-se pequenas - e inexistindo qualquer outra circunstância fortemente diminuidora da ilicitude, integra a prática, por cada um deles, do crime do art.º 21, do DL 15/93, de 22/1.
Processo n.º 615/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
I - O roubo é um crime complexo, em que se protege simultaneamente a liberdade individual, o direito de propriedade e a detenção de coisas que podem ser subtraídas. II - O sequestro é um crime de execução continuada, permanente, que se inicia com a privação da liberdade ambulatória e só cessa no momento em que a pessoa ofendida é restituída definitivamente à liberdade. III - O sequestro é consumido pelo roubo na medida em que neste se prevêem a violência e o acto de, por qualquer for- ma, se pôr a pessoa na impossibilidade de resistir, mas só quando o sequestro se tiver esgotado como crime-meio em relação ao roubo (crime-fim). IV - Comete, em concurso, os crimes de roubo e de sequestro o arguido que, depois de cometer o roubo, tendo já na sua disponibilidade ou em seu poder o dinheiro do ofendido o mantém aprisionado para alcançar o dinheiro que pudesse estar depositado e ser levantado através de cartão multibanco e, quando isso não logrou, se dirigiu a casa do ofendido e aí se apoderou de vários objectos em ouro.
Processo n.º 560/97 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
Na ausência de qualquer prova vinculada, é insindicável pelo STJ a convicção formada pelo tribunal a quo, sendo por isso de rejeitar, por manifestamente improcedente, o recurso em que o recorrente pretende fazer vingar a sua convicção.
Processo n.º 897/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
Há manifesta insuficiência da matéria de facto provada para a decisão da causa, determinante da anulação do acórdão recorrido e do reenvio do processo para novo julgamento, se o tribunal a quo deu como não provadas as circunstâncias alegadas na acusação e respeitantes à subtracção de determinados bens pelos arguidos, os quais vinham acusados de crime de furto qualificado, de que foram absolvidos, dando, porém, como provado que aqueles, imediatamente após a subtracção, se encontravam na posse dos mesmos bens, sem que o tribunal tenha indagado acerca das circunstâncias em que entraram em tal posse e sem consignar expressamente que, em função da prova produzida, não lhe fora possível apurá-las.
Processo n.º 645/97 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
I - A violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório da apreciação da prova, o que significa que a sua existência também só pode ser afirmada quando do texto da decisão recorrida decorrer, por forma mais do que evidente, que o Colectivo, na dúvida, optou por decidir contra o arguido. II - Provando-se que o arguido, condenado por crime de tráfico de droga, vendia «a dezenas de consumidores», não implica necessariamente que as substâncias ou preparações foram por ele distribuídas «por grande número de pessoas», pois que aquela primeira expressão pode significar apenas duas dezenas de pessoas, o que é insuficiente para que se verifique a circunstância agravante da alínea b) do art.º 24 do DL 15/93, de 22/1. III - Devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primor- dial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal. IV - A toxicodependência - por, em si mesma, resultar normalmente da sucessiva reiteração de um facto ilícito-penal (o consumo de 'droga') - não só não tem um efeito desculpabilizante ou atenuante geral como, em princípio, indicia falta de preparação para manter uma conduta lícita. Admitindo-se que, em princípio, aquela circunstância implica - seja qual for o grau de dependência e da consequente degradação física e moral da personalidade do agente - uma imputabilidade diminuída, esta não só não determina, necessariamente, uma atenuação da pena como até pode constituir fundamento da sua agravação, tudo dependendo dos exactos contornos de cada caso concreto.
Processo n.º 976/97 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
I - Para a verificação do crime de fraude na obtenção de subsídio só relevam as manobras fraudulentas e os erros que antecedem a concessão dos subsídios e que a predeterminaram causalmente. II - O crime de fraude na obtenção de subsídio consuma-se no momento em que é proferido o despacho de aprovação do respectivo projecto de candidatura e não com a aprovação do pedido de pagamento do saldo final. III - Assim, os 'adiantamentos' não são antecipações da prestação que vier a ser aprovada a final, mas parcelas do subsídio total já concedido e que é entregue faseadamente. IV - As informações inexactas ou incompletas que fundamentarem o pedido de pagamento de saldo não visam a obtenção do subsídio (já anteriormente concedido) mas o encobrimento de eventuais irregularidades na aplicação dos fundos recebidos ou prometidos, consubstanciando a prática de um crime de desvio de subsídio, p.p. pelo art.º 37, do DL 28/84, de 20/1. V - O destino dado à quantia 'desviada' é circunstância irrelevante para a responsabilidade criminal dos arguidos que daquela quantia beneficiaram.
Processo n.º 1157 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
O recurso penal deve ser rejeitado, nos termos do disposto pelo art.º 412, n.º 2, do CPP, quando o recorrente se limita a indicar nas conclusões da motivação uma norma como tendo sido violada, sem explicar porquê.
Processo n.º 915/97 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
I - Não se mostrando que o arguido tenha sido condenado por infracção diversa da que constava da pronúncia, ou que tenha visto agravados os limites máximos das sanções aplicáveis, como efeito de o tribunal ter considerado provados factos diversos dos descritos naquela peça processual, não se verifica a nulidade da alínea b) do art.º 379 do CPP. II - Os agentes policiais não estão impedidos de depor em julgamento sobre factos de que tiverem conhecimento, desde que o respectivo depoimento não incida sobre o conteúdo de declarações cuja leitura não é permitida. III - A lei de processo não exige uma indicação dos meios de prova em relação a cada um dos factos que o tribunal tenha considerado como provados, nem que o tribunal indique e fundamente as razões pelas quais não considerou como verdadeiros determinados depoimentos ou declarações. IV - Não obstará à qualificação da alínea j) do art.º 24, do DL 15/93, de 22/1, a circunstância de um ou outro membro do 'bando' gozar de um especial estatuto de não punibilidade em função de relações de parentesco ou afinidade com outros. V - O comportamento descrito na alínea b) do art.º 23, do DL 15/93, de 22/1, consiste, além do mais, no auxílio a uma pessoa implicada na prática de qualquer das infracções previstas nos art.ºs 21, 22, 24 e 25 do mesmo diploma a eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos. VI - As «exigências de prevenção» variam em função do tipo de criminalidade de que se trata. Na criminalidade relacionada com o tráfico de estupefacientes, com todo o seu cortejo de lesão de bens jurídicos muito relevantes, a carecerem de adequada protecção pelo direito penal - além do efeito propulsor de outras formas de criminalidade, nomeadamente contra as pessoas e contra o património, a que, a justo título, se tem chamado de 'flagelo social' - são de considerar as particulares exigências de prevenção, tanto geral como especial. VII - Embora incluída - por evidentes razões sistemáticas e de técnica legislativa - na parte especial do Código, a solução da alínea b) do n.º 5 do art.º 367 do CP (causa de isenção pessoal ou escusa absolutória) não deixa de revestir um carácter geral, aplicável a quaisquer crimes praticados pela pessoa em benefício da qual o agente do favorecimento actua.
Processo n.º 356/97 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
I - O erro notório na apreciação da prova, previsto no art.º 410, n.º 2, al. c), do CPP, não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente, e só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal. II - A norma do art.º 127, do CPP, não sofre de qualquer vício de inconstitucionalidade, se interpretada como consagrando o princípio da livre apreciação da prova, no sentido de que esta é apreciada pelo julgador segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, salvo quando a lei dispuser diferentemente. III - A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
Processo n.º 874/97 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
I - Os art.ºs 127, 433, 432, al. c), e 410, n.º 2, do CPP, não violam a CRP. II - A fundamentação só é obrigatória quanto aos factos essenciais à criação da convicção. III - Em relação aos factos não provados não é legalmente obrigatório discriminar a fundamentação apresentada. IV - Os vícios referidos no art.º 410, n.º 2, do CPP, hão-de resultar da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. V - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, referida no art.º 410, n.º 2, al. a), do CPP, só se pode ter como existente quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão. VI - Para haver contradição insanável da fundamentação é necessário que haja oposição entre factos que mutuamente se excluem por impossibilidade lógica ou de outra ordem, por versarem a mesma realidade. VII - As decisões, em matéria de expulsão, tal como assinala a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, na medida em que podem atentar contra o direito protegido no art.º 8, da respectiva convenção, devem pautar-se por critérios de necessidade e proporcionalidade, ou seja, deverão procurar o justo equilíbrio entre, por um lado, o direito à vida privada e familiar e, por outro, a protecção da ordem pública e prevenção de infracções. VIII - Por outro lado ainda, há que ter em consideração o decidido pelo TC de 05-03-97, no DR,I série, n.º 94, de 22-04-97, em que se julgou inconstitucional a norma constante do art.º 34, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01, enquanto aplicável a cidadãos estrangeiros que tenham filhos menores de nacionalidade portuguesa, com eles residentes em território nacional, por violação das disposições conjugadas dos art.ºs 33, n.º 1, e 36, n.º 6, da CRP. IX - Há insuficiência da matéria de facto para que se possa decidir da aplicação ou não ao arguido da pena acessória de expulsão do território nacional quando não está concretizado se aquele tem ou não permissão legal para residir em Portugal e se os filhos menores do mesmo têm ou não a nacionalidade portuguesa, circunstâncias estas que impõem o reenvio do processo, nos termos do art.º 426 do CPP.
Processo n.º 671/97 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
I - Nos termos do n.º 2, do art.º 438, do CPP, o recorrente deve, no requerimento de interposição de recurso extraordinário para a fixação de jurisprudência, além do mais, justificar a oposição que origina o conflito. II - Faltando a referida justificação, deve o recurso ser rejeitado por ineptidão do requerimento inicial.
Processo n.º 637/97 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
I - O art.º 21, do DL 15/93, de 22-01, define o tipo fundamental do crime de tráfico de estupefaciente, no qual se punem diversas actividades ilícitas, cada uma delas dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objectivo daquele. II - O tipo privilegiado do art.º 25, do DL 15/93, fundamenta-se na diminuição considerável da ilicitude do facto revelada pela valoração em conjunto de diversos factores, alguns deles exemplificativamente indicados na norma: meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações. III - O tribunal, quando aplicar pena de prisão não superior a três anos, deve suspender a sua execução sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, juízo este não necessariamente assente numa certeza, bastando uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido.
Processo n.º 470/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
I - O âmbito do recurso penal é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. II - As conclusões, embora não se traduzam na repetição integral ou aproximada da motivação devem ser, todavia, um resumo explícito e claro da fundamentação das questões suscitadas pelo recorrente, indicando nelas, com precisão, as razões de facto e de direito por que pede o provimento do recurso. III - O recurso penal tem de ser rejeitado, nos termos do disposto pelo art.º 412, n.º 2, do CPP, quando o recorrente não faz referência expressa nas conclusões a qualquer norma jurídica violada e, pretendendo a diminuição das penas aplicadas, não resume o porquê dessa pretensão.
Processo n.º 493/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
I - A posição largamente dominante da jurisprudência do STJ vem sustentando que a obrigação de indicação das provas não significa que o tribunal tenha de mencionar o seu conteúdo, mas apenas que se destina a esclarecer as partes de que o tribunal não se serviu de meios ilegais de prova e que a sua convicção resultou de um processo lógico e racional, com base em dados concretos, não sendo a decisão arbitrária. II - O vício de contradição insanável da fundamentação, referido pelo art.º 410, n.º 2, al. b), do CPP, para ser sindicável pelo STJ há-de resultar da própria decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Processo n.º 411/97 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
Não existe fundamento para que seja requerida a recusa relativamente a Magistrado Judicial quando este na decisão proferida, tendo por objecto a apreciação de medida de coacção fixada ao arguido (prisão preventiva), fez considerações sobre a dimensão preocupante que a corrupção hoje em dia tem, a necessidade do combate à mesma e a dificuldade de produção de prova nesse domínio.
Processo n.º 922/97 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
I - Por força do preceituado no n.º 2 do art.º 244 da CRP, ficou vedada à administração local a constituição da relação jurídica de emprego para o pessoal dos seus quadros próprios, de forma diferente das previstas no DL 427/89 de 7-12, ou seja, através de nomeação e contrato de pessoal, sendo que este último apenas pode revestir as modalidades de contrato administrativo de provimento e de contrato de trabalho a termo certo. II - É, por isso, nulo, por violação de lei, o acordo celebrado pela Junta de Freguesia, através do qual se procedeu à admissão de uma trabalhadora, para o exercício de funções de educadora, tarefas compreendidas nas atribuições conferidas à autarquia, não tendo tal contratação decorrido de nomeação (ainda que provisória), concretizada após concurso, nem da celebração de contrato a prazo certo. III - Uma vez que a actividade desenvolvida pela trabalhadora, ainda que por acordo ferido de nulidade, se operou à margem de uma relação de direito privado, o regime a ter em conta para efeitos de fixação da respectiva remuneração decorrerá da aplicação das regras especiais contidas no DL 353-A/89, de 16-10 que estabelece o regime remuneratório dos funcionário e agentes da administração pública, por força do disposto art.º 1, n.º 2 do DL 519-C/79, de 29-12.
Processo n.º 45/97 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
I - A dispensa do pagamento de multa ou a sua redução ao mínimo possível, nos termos do n.º 7 do art.º 145 do CPC (redacção actual), depende da verificação da manifesta carência económica do faltoso ou do facto do montante da multa se revelar manifestamente desproporcionado.mpõe-se, para o efeito, que o requerente indique quer os factos concretos em que se baseiam tais condicionantes, quer os meio de prova necessários à sua verificação. II - O apoio judiciário não abrange a dispensa de pagamento de multas. III - O pagamento da multa a que se reportam os n.ºs 5 e 6 do art.º 145 do CPC, é imediato, não lhe sendo por isso aplicável o preceituado no n.º 2 do art.º 103 do CCJ; por conseguinte, ao ser requerida a dispensa de pagamento da multa ou a redução do seu montante, impõe-se o pagamento condicional da mesma, sob pena do requerente ver precludir o direito à prática do respectivo acto, caso a decisão lhe não seja favorável. IV - O acesso ao direito e aos tribunais assegurado constitucionalmente (art.º 20, n.º1 da CRP) não é de âmbito ilimitado, sendo restringível pelo legislador ordinário não só através do estabelecimento de regras, como pela imposição de determinadas situações, desde que as mesmas não se traduzam na completa abolição ou na afectação substancial desse direito.
Processo n.º 52/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
I - De acordo com o disposto no art.º 669, n.º1, do CPC, aplicável por força dos art.ºs 732 e 716, do mesmo diploma, a aclaração do acórdão do Supremo pode ser requerida por qualquer das partes, se fundamentada no esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade contida na decisão. II - A obscuridade caracteriza-se na imperfeição da decisão que se traduz na ininteligibilidade da mesma (não se sabendo o que se quis dizer); a ambiguidade verifica-se quando, no ponto considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes (porventura opostos), criando-se hesitação entre eles.
Processo n.º 30/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
I - O art.º 156-F, n.º 2, do CPT não impõe ao julgador a obrigação inelutável de decidir, logo no saneador, dos elementos nele referidos. Assim, a sua apreciação, nessa fase processual, pressupõe que nos autos se encontrem seguros todos os elementos de facto indispensáveis à decisão. II - O acórdão da Relação que considerou a matéria apurada em 1ª instância insuficiente para o conhecimento de todas as questões suscitadas nos autos, anulando o saneador/sentença que julgou procedentes os fundamentos do despedimento colectivo, enquanto tribunal de recurso, extravasou os seus poderes, fazendo uso ampliado do art.º 730 do CPC, ao determinar que, após julgamento, teria de ser proferida sentença condenatória. III - Considerando-se insuficiente a matéria de facto para o proferimento da decisão, caberá ao STJ determinar a anulação do acórdão da Relação não só relativamente às questões suscitadas nos autos, como, ainda, no que se refere à apreciação da licitude ou ilicitude do despedimento colectivo, nos seus aspectos de ordem formal e substantivo.
Processo n.º 237/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
I - O recurso constitui o meio idóneo para a impugnação de decisão judicial. Assim, o requerimento da parte sustentando a inexistência de obrigação de pagamento de caução determinada por despacho judicial, não obsta a que este transite em julgado. II - Limitando-se o juiz a sustentar a obrigação da requerente de pagar caução, nos termos do art.º 70 do RAT, ordenada por despacho já transitado em julgado, há que considerar extemporâneo o recurso deste último despacho por o mesmo representar a mera confirmação do já decidido anteriormente.
Processo n.º 73/97 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
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