Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Atento ao disposto nos art.ºs 21º, alínea c), 22º e 23º da LCT, a entidade patronal, com anuência do trabalhador e para satisfazer necessidades prementes da empresa, pode colocar o mesmo, temporariamente, em categoria inferior àquela para que foi contratado, sendo-lhe assim cometidas funções não compreendidas no objecto do seu contrato.
II - A culpa do trabalhador e a sua gravidade devem apreciar-se em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de 'um bom pai de família'.
III - A desobediência do trabalhador às ordens dos seus superiores hierárquicos traduzida na ocupação do seu posto de trabalho e na recusa em dali sair, terá de ser entendida em termos de valor negativo muito mais reduzido, imerecedor da aplicação da sanção máxima, por o mesmo ter sido, em larga medida, ocasionado pelo errado comportamento da entidade empregadora, a qual, tendo estrutura empresarial para colocar o trabalhador num posto de trabalho compatível com a sua categoria profissional, manteve-o, durante vários meses, a ocupar tarefas não compreendidas no objecto do contrato.
         Processo n.º 17/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
 
I - Num processo, as despesas judiciais são originadas não apenas pelo autor e réu, como pelos demais intervenientes, designadamente os chamados à autoria que intervieram na causa, uma vez que, quanto a estes, não se lhes é aplicável o estatuído n.º 1 do art.º 327 do CPC. Por conseguinte, a expressão 'partes' contida no art.º 446 do CPC é utilizada em sentido amplo, significando todos aqueles que intervêm na causa mediante o respectivo incidente.
II - Por parte vencida ter-se-á de considerar todo aquele que, na causa, não viu os seus interesses satisfeitos.
III - Não actua em exercício abusivo do seu direito, o trabalhador que inicia uma relação laboral, não obstante ter requerido, meses antes, a sua passagem à reforma por invalidez. Com efeito e embora a atribuição da pensão de reforma seja retroagida ao momento em que o requerimento da reforma deu entrada nos serviços da Segurança Social, a situação do requerente é diferente da do trabalhador reformado, uma vez que a concessão da reforma não é automática (só através das necessárias diligências é possível concluir acerca incapacidade do requerente da reforma para continuar a trabalhar).
IV - Do regime contido nas CCTs para a indústria de seguros, particularmente o que decorre das cláusulas 84ª, n.º 4 e 82ª (CTT na redacção de 77), não é possível concluir que os aumentos concedidos pela Segurança Social devam ser descontados quer na fixação da pensão complementar, quer nas suas actualizações. De acordo com o n.º 4 da cláusula 82ª, apenas fica estabelecida a restrição ao aumento da pensão complementar nos seguintes termos: a entidade pagadora só complementará a pensão até aos limites constantes referenciados n.º 4 da cláusula em questão.
IV - Os trabalhadores reformados abrangidos pelas CCTs para o sector de seguros têm direito à actualização das suas pensões complementares de reforma, abrangendo a mesma a 13ª e a 14ª prestações.
         Processo n.º 79/97 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
 
I - A declaração de incompetência territorial, determinando a remessa do processo para outro tribunal, não dá lugar a um novo processo, mas à continuação do mesmo.
II - A decisão, transitada, que ordena essa remessa faz, por isso, caso julgado formal, impedindo que a questão da incompetência territorial volte a ser levantada.
III - Não obsta a este regime a circunstância de a decisão haver sido tomada oficiosamente pelo tribunal.
IV - O conflito que houver, neste caso, sido levantado é resolvido através da imposição de observância do caso julgado já formado.
         Processo n.º 501/97 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho *
 
I - Demandando-se dois réus, indevidamente, como compartes na mesma relação jurídica, a situação processual é de litisconsórcio enquanto não for declarada a ilegitimidade de um deles.
II - Sendo declarada no saneador a ilegitimidade de um destes réus, que no caso ainda não havia sido citado, o recurso que deste despacho for interposto impõe a necessidade de esse réu ser citado, não só para os termos do recurso e da causa, mas também para contestar.
         Processo n.º 572/97 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho *
 
I - Não tendo sido mencionados nos articulados os factos novos referidos no documento junto pelo autor na 2ª instância, após as alegações e antes dos vistos, não podem ser agora especificados, nem muito menos o pode ser a conclusão valorativa sobre a natureza do prédio, objecto da acção quando é flagrante a contradição das partes acerca do juízo de valor a este respeito, precisamente por inexistência de factos relativos às características físicas e de cultura do terreno.
II - Os documentos autênticos só fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade respectiva, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.
III - Dizer-se no documento singelamente que o prédio com a área de 2,960 ha., é constituído por 'terrenos de sequeiro' não atingindo a 'unidade de cultura', são meros juízos que não se vê resultarem directamente das percepções da entidade que o emite, traduzindo-se apenas numa valoração técnica não fundada em qualquer elemento de facto comprovante.
IV - O processo de notificação para preferência é um processo de jurisdição voluntária em que só se pretende e pede uma escolha, determinação e fixação, entre vários interessados, daquele a quem caberá exercer o direito de preferir e que terá de propor a acção própria no prazo de trinta dias.
V - O processo destina-se a desencadear o exercício do direito de preferência em caso de simultaneidade de pessoas que se arrogam direitos de igual hierarquia depois de feita alienação.
VI - Nele o requerente limita-se a pedir a marcação de dia e hora para licitações entre os interessados que indica, para serem notificados.
VII - A decisão limita-se a pôr em licitação o prédio e a atribuir o direito de preferência ao oferente do maior preço, sem prejuízo de, em trinta dias, dever propor a competente acção de preferência, sob pena de perder o seu direito.
VIII - A atribuição do direito de preferência respeita ao direito que na realidade o requerente tiver e que só oportunamente virá a ser judicialmente reconhecido na acção de preferência que dentro de trinta dias o licitante deverá propôr.
IX - Na acção referida em VIII, ser-lhe-á, se for caso disso, reconhecido esse direito, a ser debatido, então, no pleno contraditório entre as partes e após a devida instrução e discussão.
X - A decisão que vier a ser proferida, em nada contende com o caso julgado constituído ao abrigo do anterior processo nos limites do ali decidido.
XI - Para que um proprietário de terreno confinante goze do direito de preferência na alienação de terreno a proprietário não confinante, um dos terrenos tem que possuir área inferior à unidade de cultura (minifúndio).
         Processo n.º 587/97 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal
 
I - A apreciação das provas produzidas e a resposta aos quesitos segundo a livre convicção do tribunal (convicção e não arbitrariedade) insere-se na soberania do tribunal colectivo.
II - O STJ só sindica o uso (correcto ou não) desse poder, se for questionada ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
III - A expectativa gerada pela previsão de que as negociações cheguem a bom termo não passa de expectativa (tutelada desde logo pelo instituto da responsabilidade civil - art.º 227 do CC), mas não é o contrato em si nem autoriza a que se o tenha por concluído.
IV - Enquanto se o não concluir, nada se opõe a que as partes, com vista ao negócio a celebrar, realizem outros a que vão dar uma eficácia provisória, condicionada à conclusão daquele.
V - Havendo traditio e existindo esta na perspectiva de um determinado contrato a celebrar, ela tem em si uma ratio, que pode ser permitir ir preparando as instalações para desenvolver a actividade que para elas se prevê, autorizar já esse desenvolvimento, ou outra.
VI - A autorização que é dada tem sempre um carácter provisório - tem a vigência condicionada, salvo estipulação em contrário, à da traditio, isto é, justifica-se até à conclusão do contrato em vista ou à conclusão que ele se não formará.
VII - A partir do momento em que a ruptura das negociações se consolidou, o autor, já não detentor de qualquer situação pré-contratual ou contratual, devia entregar o bem ao titular do seu domínio.
VIII - Uma providência cautelar não define o direito do requerente, o qual será discutido na acção principal - nesta terá ele de convencer que já não se trata de um fumus boni iuris mas de uma certeza.
         Processo n.º 553/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
 
O facto de o lesado não exercer, à data da lesão, profissão remunerada não afasta a existência de dano patrimonial ressarcível (um dano futuro) por perda de capacidade de ganho. Apenas há que provar que os danos são previsíveis. A fixação da indemnização correspondente, ou o relegá-la para decisão ulterior, depende de serem ou não determináveis.
         Processo n.º 513/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
 
I - A obrigação de conservação da coisa sujeita a usufruto deriva directamente do estatuto do direito real e o usufrutuário está vinculado ao seu cumprimento - obrigação propter rem que tem por objecto uma prestação de facere e que existe desde o momento em que as reparações se tornam necessárias.
II - A obrigação de entregar deriva directamente do usufruto e a ré, porque usufrutuária, estava vinculada ao seu cumprimento. Da sua violação (por não ter sido cumprida ou o ter sido defeituosamente) podiam surgir duas obrigações distintas: a de reconstituir a situação material anterior à violação cometida e a de indemnizar pelos danos causados; ali, apenas se requer a ilicitude para que surja a obrigação propter rem; aqui, têm de se verificar os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
III - O usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou um direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância, o que implica reconhecer-se que ao usufrutuário são conferidos o ius utendi e o ius fruendi; requer, ainda imperativamente, que aquelas não devem estar alteradas quando este a restituir ao nu-proprietário.
IV - A consignação pela ré de uma determinada soma que o autor recebeu, sem prejuízo de reclamar uma superior, não pode ser interpretada como uma concessão (unilateral) destinada a fazer terminar um litígio (art.º 1248, n.º1, do CC), antes representando o reconhecimento de que provocou deteriorações que excederam a utilização por um 'bom pai de família' e que deveriam estar reparadas quando fez a entrega do imóvel.
         Processo n.º 286/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
 
I - A habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da acção pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores (art.º 371, n.º 1, do CPC).
II - Esta parte da disposição refere-se à legitimidade processual activa na dedução do incidente e não ao interesse em agir.
         Processo n.º 567/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
 
I - A acta narra os factos ocorridos numa dada assembleia geral, reconstitui a historicidade da deliberação mas não é a deliberação nem integra a forma da deliberação.
II - Em princípio, a acta certifica não só a historicidade da deliberação como ainda a sua existência e o seu conteúdo.
         Processo n.º 264/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
 
I - A actividade a desenvolver para obter o licenciamento não se contem dentro das obrigações específicas do empreiteiro.
II - Não podia a autora razoavelmente esperar da parte do réu, que (pensando honestamente em atenção ao fim do contrato ou em termos de boa fé e lealmente) se considerasse obrigado a adoptar uma conduta ainda que de gestão de negócios, a posteriormente ser por si ratificada.
III - O licenciamento administrativo da obra empreitada deve ser pedido e obtido pelo dono da obra ou por quem o represente, nada impedindo que esses poderes sejam conferidos por aquele ao empreiteiro.
IV - Só depois do licenciamento administrativo se poderá dar início à execução da obra.
V - A constituição pela autora, após o decurso do prazo fixado para a conclusão da obra, do empreiteiro como seu procurador para requerer o dito licenciamento, tendo o mesmo aceite esses poderes, diligenciando pela sua obtenção, revela que o interesse na execução da empreitada se mantém.
         Processo n.º 227/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
 
I - Os direitos legais de preferência conferem ao respectivo titular a faculdade de, em igualdade de condições ('tanto por tanto'), ele se substituir a qualquer adquirente da coisa sobre que incidam, em certas formas de alienação.
II - Esta faculdade de substituição de qualquer adquirente evidencia a eficácia real do direito de preferência, que o torna oponível erga omnes, não precisando 'de ser registado para produzir efeitos contra terceiros...'.
III - A existência do direito de preferência não depende da verificação da transferência da coisa sobre que incide, uma vez que pode caducar, se o respectivo titular nada disser no prazo de oito dias (art.º 416, n.º 2, do CC) ou ser renunciado por declaração expressa daquele titular, em momento anterior àquela transferência.
IV - A comunicação judicial ou extrajudicial do projecto de transferência ao preferente vincula o proprietário à realização do negócio com o preferente, ficando este, havendo incumprimento, investido no direito potestativo, correspondente a uma verdadeira execução específica, de se constituir titular do direito de propriedade sobre a coisa mediante decisão judicial.
V - A notificação para o exercício do direito de preferência ficaria despojada de qualquer sentido útil, se o obrigado à preferência pudesse desistir livremente do negócio, perante resposta positiva do preferente.
         Processo n.º 246/97 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
 
A existência de um direito de preferência sobre o imóvel não invalida o respectivo contrato de compra e venda, pressupondo mesmo o seu exercício a validade desse contrato.
         Processo n.º 84/97 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
 
I - Sendo o título dado à execução uma sentença judicial, em que foi reconhecido o direito da exequente a determinados dinheiros, é parte legítima para exigir esses dinheiros a parte que foi considerada credora e parte legítima para os prestar o respectivo devedor, isto é, não se discute nesta acção a proveniência das quantias exequendas.
II - Estando já na fase de execução de uma sentença judicial, devidamente transitada, só poderia constituir fundamento de oposição à execução qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda, desde que fosse posterior ao encerramento da discussão no processo declarativo.
         Processo n.º 320/97 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
 
I - Sendo exigida a forma escrita para determinado acto, a sociedade só fica vinculada, se a assinatura do seu gerente for acompanhada da indicação dessa qualidade.
II - Não existindo disposição legal que determine outra consequência para a inobservância da forma legal, que não seja a da nulidade, não pode deixar de concluir-se que estamos perante formalidade substancial.
III - Declarada a nulidade da obrigação principal por vício de forma, óbvia é a nulidade da obrigação dos avalistas (art.º 32 § 2 da LULL).
         Processo n.º 459/97 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
 
I - A declaração formal e inequívoca de um contraente ao outro contraente de que 'o negócio entre eles celebrado ficava sem efeito...' torna desnecessária e inútil a interpelação para cumprir dentro de um prazo razoável, ficando, desde logo, o respectivo declarante em incumprimento definitivo.
II - Encontrando-se, à data da celebração do contrato-promessa, o prédio prometido arrendar ocupado por terceiro, não pode tal circunstância ser invocada como impeditiva da celebração do contrato definitivo, por se não tratar de circunstância superveniente.
III - A impossibilidade não é absoluta quando o prédio continua a existir.
IV - O contrato-promessa de arrendamento de prédio ocupado por terceiro é válido, tal como é válida a promessa de venda de coisa alheia.
V - Nestes casos os promitentes assumem a obrigação de remover os obstáculos à realização do contrato definitivo.
VI - Aquele a quem competia remover os obstáculos à realização do contrato de arrendamento, não cumprindo esse encargo, colocou-se em situação de não poder celebrar aquele contrato de arrendamento.
VII - Não tendo o recorrido provado que o incumprimento não procedeu de culpa sua, deverá ser condenado em indemnização por incumprimento do contrato-promessa de arrendamento.
VIII - Havendo cláusula penal fixada, essa indemnização, deve, em princípio, coincidir com o respectivo montante. Só assim não será, se o tribunal entender, com base na equidade, que o montante fixado é manifestamente excessivo (art.º 812 do CC).
         Processo n.º 491/97 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
 
I - Está provado das instâncias que autora e ré celebraram entre si, em 8/4/85 um contrato respeitante a uma certa loja do futuro Centro Comercial das Amoreiras, intitulando-se a ré sua arrendatária e comprometendo-se a ceder a sua exploração à A. pelo período de sessenta meses, com início em 1.10.85, sendo ela destinada ao comércio de ramo de decorações, obras de arte, velharias e outros artigos novos e usados, pela autora, devendo a loja iniciar a sua actividade em 27-09-85, data da inauguração do Amoreiras Shopping Center de Lisboa, comprometendo-se a Ré a facultar ao cessionário todos os meios próprios à boa exploração do estabelecimento e, designadamente a providenciar a manutenção da segurança e limpeza e das condições de fruição das zonas comuns do edifício, sanitários, corredores, elevadores, escadas rolantes, bem como o adequado funcionamento da dinamização central do imóvel e os fornecimentos de água e electricidade, comprometendo-se ainda a autora a autorizar as obras interiores que o cessionário pretendesse efectuar com vista á realização dos seus negócios e a permitir, condicionada à aprovação prévia, a retrocessão da exploração do estabelecimento a terceiros pelo período em falta até ao termo do contrato desde que se mantivessem as condições de exploração acordados e respectivas garantias, e a dar preferência na celebração de novo contrato de exploração, no final do período contratado à autora. Esta, por sua vez, comprometeu-se, pela cessão de exploração do estabelecimento, pagar o correspondente preço, nos termos seguintes: uma retribuição inicial de 80.000$0, na própria data da celebração do contrato-promessa, e retribuições mensais de 5K30.000$00 cada uma, valor este sujei-to a correcção anual, pagando ainda 6,19 mil avos de despesas comuns referidas, e igual percentagem nas despesas de promoção e publicidade comuns, renunciando ao recebimento de quaisquer importâncias relativas a obras efectuadas, e, que uma vez concluídas, exceptuados os objectos móveis, ficarão pertença do edifício.
II - Trata-se de um contrato-promessa de instalação de lojista em centro comercial, sendo o contrato prometido um contrato atípico, não se tratando de contratos mistos de locação e de prestação de serviços ou de sublocação.
III - A nova realidade consistente no 'Centro Comercial' esteve regulado pelo D 190/89, de 6-06, e, agora, pelo DL 258/92, de 20/11, com as alterações introduzidas pelo DL 83/95, de 26-04, não se encontrando o contrato de instalação de lojista em centro comercial, sujeito a forma especial - art.º 210 do CC, sendo assim inaplicável o disposto no art.º 89, alínea K) do então vigente CN, uma vez que os contratos não tinham por objecto o gozo de estabelecimentos comerciais.
         Processo n.º 897/96 - 1ª Secção Relator: César Marques
 
I - Para que seja admissível o incidente de chamamento à autoria( na redacção anterior à do DL 329/95) não basta o direito de regresso.
II - Para que alguém possa ser chamado à autoria, importa que entre o chamado e a parte exista uma relação jurídica conexa com a relação jurídica controvertida na acção, podendo ter por fundamento a lei, o contrato e mesmo um facto ilícito.
III - Se a ré, no seu requerimento de chamamento à autoria, afirma que os sujeitos da relação jurídica controvertida são os chamados e não ela, não é admissível o chamamento à autoria
         Processo n.º 314/97 - 1ª Secção Relator: César Marques
 
I - Estabelece o art.º 19 do DL 385/88 que o arrendatário pode obstar à efectivação da denúncia desde que prove que o despejo põe em risco sério a sua subsistência económica e do seu agregado familiar.
II - Cabe ao autor da oposição à denúncia o ónus de prova dos factos da oposição.
III - Provando-se que o autor é agricultor, cultivando directamente 45 hectares com três trabalhadores efectivos a tempo inteiro e com maquinaria no valor de alguns milhares de contos que tem vindo a amortizar, por virtude da denúncia do arrendamento vê a área da sua exploração agrícola reduzida em 53,3%, o que implicará o despedimento de um ou dois empregados efectivos, mantendo a área de 21 hectares, o que o posiciona como agricultor médio, a denúncia do arrendamento pelo senhorio não põe em risco sério a subsistência económica do autor.
         Processo n.º 69/97 - 1ª Secção Relator: César Marques
 
I - O contrato de seguro é a convenção através da qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição (o prémio) pago pela outra parte( o segurado), a assumir um risco e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado.
II - É um contrato bilateral de execução continuada.
III - É um contrato formal, como decorre do art.º 426 do CCom, segundo o qual o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento que constitui a apólice de seguro, sendo que a forma aqui exigida constitui uma formalidade ad substantiam.
IV - O seguro de caução é uma modalidade de contrato de seguro, o qual cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei, ou por convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval , limitando-se a obrigação de indemnizar à quantia segura e sendo celebrado com o devedor da obrigação a garantir ou com o contragarante, a favor do respectivo credor - ver artigos 6 n.º1, 7 n.º2, 9 n.º 2 do DL 183/88 de 24/5.
V - Há, pois, três pessoas distintas nesta modalidade de seguro, típica de um contrato a favor de terceiro a saber: o segurador, o tomador do seguro que é o devedor ou garante da obrigação, e o segurado, que é o credor da obrigação garantida.
VI - Por outro lado, o art.º 8 do citado diploma estatui no seu n.º 1: Dos contratos de seguro a que se referem os capítulos anteriores deve constar, além do estabelecido no CCom, o seguinte:a)dentificação do tomador do seguro e do segurado, no caso de as duas figuras não coincidirem na mesma pessoa;b) obrigação a que se refere o contrato de seguro;c) percentagem ou quantitativo do crédito seguro;d) prazos de participação do sinistro e de pagamento das indemnizações.
VII - O art.º 429 do CCom dispõe: Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir no contrato, tornam o seguro nulo e o art.º 440 do mesmo diploma estatui: o segurado é obrigado, sob pena de responder por perdas e danos, a participar ao segurador o sinistro dentro de oito dias imediatos àquele em que ocorreu ou àquele em que do mesmo teve conhecimento.
VIII - Provando-se das instâncias que o objecto do contrato de seguro de caução consistia no pagamento da quantia do contrato de exploração de apartamentos para fins turísticos, a circunstância de a exploração dos estabelecimentos comerciais para fins turísticos ter sido feita não pela Autora (que é parte no contrato de seguro de caução como beneficiária), não implica declarações inexactas ou reticentes como previsto pelo art.º 429 do CCom, porque não agrava o risco, nem atenta contra o formalismo do contrato de seguro de caução.
         Processo n.º 523/97 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
 
I - Após as alterações introduzidas nos números 2 e 3 do art.º 442 do CC e no art.º 830 n.º 1 do CC, pelo DL 379/86 de 11/11, a doutrina dividiu-se quanto à questão de saber se o promitente adquirente pode pedir a resolução do contrato-promessa e exigir o sinal em dobro, apenas baseado na simples mora do contraente faltoso, quando haja sinal passado, sem necessidade de converter essa mora em incumprimento definitivo por qualquer das duas for-mas estabelecidas no art.º 808 n.º 1 do CC.
II - O promitente adquirente pode pedir a resolução do contrato-promessa e o sinal em dobro, apenas baseado na simples mora do contraente faltoso, quando haja sinal passado, sem necessidade de recorrer ao art.º 801 n.º 1 citado.
III - O direito à execução específica pode ser exercido logo que haja mora e também quando a obrigação se considerar definitivamente não cumprida.
IV - Se o promitente-vendedor está em mora desde há mais de 6 anos, não marcando no cartório, dia e hora para a celebração da escritura de compra e venda, mau grado a notificação judicial avulsa que lhe foi feita em 26-04-93 e as diversas insistências nesse sentido feitas pelos promitentes-compradores, demostrando-se que, para garantia de empréstimos de montantes máximos de cerca de 700.000 contos, estão inscritas no registo hipotecas voluntárias que oneram a fracção prometida vender, tais factos levam à conclusão da perda objectiva de interesse dos autores na aquisição da fracção autónoma objecto do contrato-promessa em causa.
         Processo n.º 528/97 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
 
I - A decisão de uma questão está prejudicada pela solução dada a outras quando se trate de questão subsidiária, acessória ou incompatível com essa solução (art.º 660 n.º 2 do CPC).
II - A nulidade de omissão de pronúncia não é afastada pelo facto de se afirmar que a questão está prejudicada, desde que não ocorra essa prejudicialidade(art.º 668 n.º1 do CPC).
         Processo n.º 229/97 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa
 
I - Não pode proceder-se a rectificação de um quesito, com fundamento em erro material, se dela resultar a alteração do sentido da resposta dada a esse quesito (artigos 667 n.º 1 do CPC e 249 do CC).
II - O incumprimento de contrato que resultou apenas da falta de cooperação de uma das partes é imputável a esta (art.ºs 762 n.º 2 e 799 do CC).
III - A indemnização pela mora não é cumulável com a indemnização pelo incumprimento definitivo do mesmo contraente, a qual absorve a primeira (art.ºs 798, 804 e 562 do CC).
         Processo n.º 391/97 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *
 
I - Na acção em que se pede a anulação de denominação social, com fundamento em imitação ou possibilidade de confusão com outra, o juízo de valor sobre esse fundamento, baseado em factos materiais, reconduz-se, em rigor, a questão de facto.
II - A intervenção do tribunal de revista apenas se justifica na medida em que seja alegada a violação das normas jurídicas relativas àquele fundamento (art.º 722 do CPC).
III - Os elementos previstos nessas normas jurídicas não têm valor absoluto, constituindo simples indícios ou critérios que devem ser ponderados, em cada caso, no sentido da formulação do apontado juízo de valor(artigos 10 n.º 5 do CSC e 2 do DL 42/89 de 03-K02.
         Processo n.º 223/97 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *
 
I - De acordo com o assento do STJ de 30-05-95, exarado no processo n.º 85860 da 1ª secção, transitado em julgado em 18-03-97 (após recurso e decisão do TC), 'o Código das Expropriações, aprovado pelo DL 438/91 de 9-11, consagra a não admissibilidade do recurso para o STJ que tenha por objecto decisão sobre a fixação do valor da indemnização devida'.
II - Tendo o processo de expropriação dado entrada em juízo em 14-09-93 é-lhe aplicável o DL 438/91 de 9/11.
III - O tribunal da relação .julgou bem ao não admitir diligências probatórias fora do esquema processual do Código das Expropriações.
         Processo n.º 248/97 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
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