Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - A compra e venda de um veículo automóvel não está sujeita a forma legal, podendo provar-se por qualquer meio.
II - Tendo a seguradora apresentado um mero documento particular, atribuído a um terceiro e que o autor impugnou, com o objectivo de demonstrar que o motociclo envolvido no acidente já não pertencia ao seu segurado, não logrou cumprir o seu ónus de prova de factos impeditivos de direito invocado pelo autor.
         Processo n.º 492/97 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
 
I - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 668 do CPC, é nula a sentença quando os fundamentos invocados pelo julgador devessem conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão.
II - De harmonia com a alínea d) do n.º 1 do art.º 668 do CPC a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e lhe foram submetidas pelas partes ou de que devesse conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões, os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes.
III - Tendo em conta que a autora, em consequência do acidente sofreu traumatismo craneano com perda de conhecimento, a perna direita partida em duas partes (dois ossos), golpe inciso e contuso na face direita junto à vista, várias escoriações pelo corpo, teve e tem marcas das costuras bem visíveis, sofreu dores, angústia, emoção e tristeza, ficou a padecer de cefaleias, tonturas, falhas de memória, irritabilidade e impaciência e ficou com incapacidade parcial para o trabalho, enquanto que a co-autora sofreu traumatismo craneano com perda de conhecimento, fractura do membro inferior esquerdo e escoriações várias pelo corpo e que um outro autor sofreu traumatismo do pé esquerdo, escoriações várias pelo corpo e abalo psíquico, é de considerar comedidas as indemnizações por danos não patrimoniais de, respectivamente, 1250000$00, 300000$00 e 100000$00.
         Processo n.º 19/97 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
 
I - Se constar do pacto social que 'se algum dos sócios desejar abandonar a sociedade e os restantes pretenderem que ela subsista, efectuar-se-á um balanço à data da saída pretendida e tomará a posição indicada no mesmo balanço, posição essa que será liquidada em quatro prestações iguais, sendo a primeira no acto da negociação, a segunda seis meses após a negociação, a terceira doze meses após a negociação e a quarta dezoito meses após a negociação', o valor da contrapartida a que tem direito o sócio exonerado é calculado com base numa liquidação ad hoc e não com base num balanço fiscal anual.
II - A quota de liquidação haveria que corresponder tanto quanto possível ao valor real do quinhão do sócio da sociedade.
III - O direito à exoneração, tal como o disciplina a lei, permite simultaneamente à sociedade prosseguir com os restantes sócios, sem ter de se dissolver para satisfazer o interesse do sócio em se apartar e este apartar-se da sociedade, recebendo o valor da sua participação.
IV - A executada, ao apresentar, na altura outro balanço que não o referido no pacto social, não prestou o facto a que estava obrigada por sentença transitada em julgado e que a tal a condenava, justificando-se assim o despacho recorrido, com designação de dia e hora para a nomeação de peritos nos termos do art.º 933 do CPC.
         Processo n.º 425/97 - 1ª Secção Relator: Machado Soares
 
I - A pena acessória de expulsão não é de aplicação automática, devendo a decisão que a determine pautar-se por uma 'necessidade social imperiosa', de forma a que seja respeitado um justo equilíbrio entre os interesses em confronto, a saber, o respeito pela vida privada e familiar do expulsando, e a protecção da ordem pública e a prevenção de infracções penais.
II - A pena de expulsão de estrangeiros pela condenação de tráfico e consumo de estupefacientes encontra-se regulada não só pelo DL 15/93, de 22/01, mas também pelo DL 59/93, de 03/03, cujo art.º 68, n.º 1, alª c), faz depender a sua aplicação de requisitos relativos à medida da pena decretada e ao tempo de residência do expulsando no nosso país.
III - Para que tais factos possam ser considerados em sede de sentença, devem os mesmos constar da acusação e da pronúncia, a fim de garantir ao arguido a sua possibilidade de defesa e contraditório.
         Processo n.º 462/96 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
 
Referindo-se, singelamente, nas conclusões do recurso, que o acórdão 'fez uma incorrecta aplicação das disposições conjugadas dos art.º 185, n.º 1 e 183, n.º 2, 40, 47, 71 e 72 do CP' e 'fez uma incorrecta aplicação das disposições dos art.ºs 483, 487 e 496 n.º 1 e 3, do CC', sem que se afirme a razão ou razões da incorrecta aplicação das disposições legais indicadas, deve o recurso ser rejeitado, por manifesta inobservância do preceituado no art.º 412, n.º 2, do CPP.
         Processo n.º 585/97 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
 
I - Não existem diferenças de fundo entre os bens jurídicos protegidos nos art.ºs 201 e seguintes (nomeadamente no art.º 205), do CP de 1982, e os protegidos nos 163 e seguintes do CP de 1995.
II - A protecção da liberdade física, objecto da incriminação de sequestro, não se confunde com a protecção da liberdade da vontade ou autodeterminação Sexual, já que uma e outra visam acepções da liberdade bem distintas.
III - Entre o crime de atentado ao pudor e o crime de sequestro não existe relação de consumpção.IV- Sendo violados bens jurídicos inerentes às pessoas, a continuação criminosa não se verifica, salvo se se tratar da mesma vítima.
         Processo n.º 607/97 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
 
Sendo a receptação um crime que origina a manutenção e consolidação de uma situação patrimonial que sai da normalidade, e é resultante de um crime anterior praticado por outrem, torna-se necessária uma forte prevenção, quer geral, quer especial.
         Processo n.º 441/97 - 3ª Secção Relator: José Girão
 
I - A atenuação especial da pena só deve ser aplicada quando existirem circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime, que diminuam por forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa ou a necessidade da pena.
II - Tal não se verifica todavia, quando da matéria provada resulta 'que o arguido confessou os factos e prestou declarações verdadeiras, espontâneas e relevantes para a descoberta da verdade; e (...) 'que praticou os factos dados como provados quando se encontrava desempregado', (...) com o (...) 'fim de obter estupefaciente para o seu consumo pessoal e para fazer face às suas despesas correntes', mostrando-se arrependido.
         Processo n.º 252/97 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
 
I - A circunstância de 'no decurso da instrução a arguida ter fornecido a um agente da PJ, informações quanto à identificação de indivíduos que, eventualmente actuavam no tráfico de estupefacientes', sem contudo ter prestado 'qualquer informação sobre a proveniência da droga que transportava', 'identificado os adquirentes da mesma', ou que 'tivesse contribuído de forma relevante para que a disseminação do tráfico possa ser sustido', não é de molde a permitir a consideração da existência de factores acentuadamente diminuidores da ilicitude do facto, da sua culpa, ou da necessidade de aplicação de pena à recorrente.
II - Para efeitos penais, a lei não distingue entre drogas duras e leves.
III - Em termos de dosimetria da pena em matéria de tráfico de estupefacientes, há que atentar mais do que ao estupefaciente em si, na sua quantidade, ao perigo da sua disseminação e ao grau de intervenção do agente na 'cadeia' de distribuição.
         Processo n.º 17/97 - 3ª Secção Relator: Hugo Lopes
 
Para a integração do tipo subjectivo do crime de falsificação de documento, não basta a demonstração de que o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, pois que se configurando a exigência de um dolo específico, mais se exige a prova de que o agente actuou com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de alcançar para si ou para terceiro benefício ilegítimo.
         Processo n.º 408/97 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
 
I - Declarada a inconstitucionalidade do art.º 665 do CPP de 1929, duas são as possibilidades que se abrem na definição dos termos em que as Relações podem julgar de facto: ou o recurso ao Código de Processo Civil, por força do art.º 1, § único, do CPP de 29; ou o recurso à integração sugerida pelo TC, no seu acórdão n.º 219/89, a fazer-se de harmonia com o art.º 10, n.º 3, do CC.
II - Na primeira das hipóteses seguir-se-ia o regime do art.º 712 do CPC de 1961: a Relação não poderia alterar as respostas aos quesitos a não ser nos casos previstos nas alªs a) a c) do n.º 1 desse normativo, nem anular o acórdão.
III - Na segunda, a questão seria resolvida 'segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema', sendo no entanto óbvio, que a mesma teria de se conter nos limites constitucionais.
IV - Como o regime de recursos do CPP de 87 tem resistido a todas as críticas em sede de constitucionalidade, o caminho mais seguro para a referida integração, será a adopção, do regime de recursos de tal Código, até aonde for conciliável com a estrutura do CPP de 1929.
         Processo n.º 43103 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
 
I - Perante recursos que versem matéria de direito, as conclusões da motivação têm de obedecer, sob pena de rejeição, aos requisitos do art.º 412, n.º 2, do CPP, ou seja, têm de conter a indicação das normas jurídicas violadas, a interpretação que o tribunal fez das normas aplicadas e o sentido em que deveriam ser aplicadas.
II - Ao STJ enquanto tribunal de revista só cabe, exclusivamente, o reexame da matéria de direito, salvo as situações que possam ser contempladas na abrangência do art.º 410, n.º 2 e 3 do CPP.
III - As questões a resolver por via de recurso definem-se e circunscrevem-se às conclusões da motivação.
IV - O art.º 127 do CPP, estabelece o princípio da livre apreciação da prova, pelo que o STJ não pode, enquanto tribunal de recurso, exercer qualquer actividade sindicante sobre tal matéria, excepto no caso da prova vinculada.
V - Em processo penal vigora o princípio da verdade material, com extensão à parte cível.
VI - Os vícios previstos no n.º 2 do art.º 410 do CPP têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, e ser de tal maneira evidente, que uma pessoa normalmente dotada os possa detectar.
VII - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando da factualidade vertida na decisão concernente se colhe, faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição.
VIII - A contradição insanável da fundamentação dá-se quando analisada a matéria de facto dada como provada e não provada se chega a conclusões contraditórias, insanáveis, irredutíveis, que não podem ser ultrapassadas recorrendo-se ao contexto da decisão no seu todo e com o recurso às regras da experiência comum.
IX - O erro notório na apreciação da prova existe quando, sendo usado um processo racional ou lógico, se extrai de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária ou notoriamente violadora da regra da experiência comum.
         Processo n.º 628/97 - 3ª Secção Relator: José Girão
 
I - O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
II - O STJ enquanto tribunal de revista não pode imiscuir-se no domínio factológico.
III - A previsão do n.º 1 do art.º 21 do DL 15/93, de 22-01, não exige a prova de qualquer transação em concreto ou uma vantagem patrimonial em concreto traduzida por uma qualquer venda.
IV - Cabe aos arguidos provarem que a droga que detinham era para seu uso pessoal ou que com o seu tráfico pretendiam, apenas e tão-só, o uso próprio.
V - Cometem o crime de tráfico de estupefacientes p.e p. pelo n.º 1 do art.º 21 do DL 15/93, de 22-01, os arguidos que detinham em seu poder o F... 3,690 gr de heroína (peso liquido), o Z...3,1 gr de heroína (peso líquido), o Y 0,646 gr de heroína (peso líquido) e o H... 3,11 gr de heroína (peso líquido), e que ao longo de vários meses foram observados por elementos da GNR demonstrando suspeitas de se dedicarem ao tráfico, designadamente ao serem abordados por consumidores na rua, em suas casas e em centros comerciais.
         Processo n.º 686/97 - 3ª Secção Relator: Oliveira Guimarães
 
I - Frieza de ânimo é uma calma ou imperturbada reflexão no assumir o agente a resolução de matar.
II - Comete o crime de homicídio qualificado p. e p. pelos art.º.s 131 e 132, n.º 2, al. g) do CP, o arguido que a determinada altura do trajecto pretende ultrapassar a vítima, tendo esta, logo que a via o permitiu, encostado a sua viatura à berma da estrada atento o seu sentido de marcha, a fim de o arguido o ultrapassar, o que este fez. Tendo cada um seguido o seu destino. Porém, quando a vítima chegou a casa, estacionou a viatura e dela saía, chegou o arguido, saindo de imediato da sua viatura e da parte de trás desta retirou uma espingarda caçadeira apontando-a na direcção da vítima, tendo esta apenas tempo de dizer 'baixa a arma, só és forte com isso'; em acto contínuo o arguido a uma distância entre os três e os seis metros disparou uma primeira vez na direcção da vítima, atingindo-o nas pernas e no abdómen, fazendo-o dobrar e cair, disparando uma segunda vez não se apurando se o atingiu ou não, de seguida, o arguido abandonou o local, vindo a vítima a morrer.
         Processo n.º 689/97 - 3ª Secção Relator: Oliveira Guimarães
 
I - A ilegalidade da prisão preventiva que pode fundamentar a providência de habeas corpus tem de basear-se em alguma das situações previstas nas várias alíneas do n.º 2 do art.º 222 do CPP.
II - Os prazos máximos estipulados por lei para a prisão preventiva são os previstos no art.º 215 do CPP.
III - O facto de em dada fase dos autos se ter excedido qualquer prazo processual, maxime o de 30 dias referido no art.º 219 do citado Código, não interfere com a legalidade da prisão preventiva do arguido, se for reconhecido que este se encontrava legalmente preso por decisão transitada em julgado.
IV - A violação do prazo referido emII) constitui uma mera irregularidade, que não pode enquadrar-se no fundamento do aludido art.º 222, n.º 2 al. c) do CPP.
         Processo n.º 1235/97 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
 
I - O reenvio do processo que o STJ faz nos termos dos art.ºs 410, n.º 2, al. b), 426 e 436 todos do CPP, para novo julgamento, origina mesmo um novo julgamento, como a própria expressão legal inculca, é um julgamento em que o tribunal (diferente) que a ele procede não está vinculado a nenhuma das decisões (de facto e de direito) do tribunal anterior, pois essas decisões ficam inutilizáveis e inutilizadas pelo reenvio ordenado pelo tribunal de recurso.
II - A interpretação referida em) não viola o n.º 5 do art.º 29 da CRP.
III - A interpretação do n.º 4 do art.º 2, do CP, é no sentido de aplicar ao condenado o regime que se mostre, em concreto, mais favorável, face às circunstâncias do caso, devendo optar-se por tal regime penal em bloco e não pela condição de normas do regime anterior com normas do regime penal novo.
IV - É claramente violar do espírito do art.º 2, n.º 4, do CP, o procedimento de se determinarem as penas segundo o regime de um dado código e ir depois buscar os pressupostos da suspensão da execução das penas a um novo código.
         Processo n.º 386/97 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
 
I - Verifica-se o vício da contradição insanável da fundamentação quando se dão como provados factos contraditórios, quando se dá como provado e como não provado o mesmo facto e quando existe incompatibilidade entre factos provados e a respectiva fundamentação probatória. E, além disso, quando a contradição se apresenta de tal modo no contexto da matéria de facto que não pode ser ultrapassada através do demais da decisão recorrida e das regras da experiência comum.
II - Verifica-se este vício quando se tem por assente que o arguido destinava a heroína que lhe foi apreendida à venda com finalidade lucrativa, que lhe foram apreendidos 89.000$00 'associados à comercialização de estupefacientes' e que os soldados da GNR tinham conhecimento que as pessoas que se faziam transportar no veículo ..., entre os quais o arguido, se dedicavam há meses ao tráfico de estupefacientes e depois dá-se como não provado que ele transaccionasse, anteriormente à sua detenção produtos idênticos ao estupefaciente que lhe foi apreendido.
         Processo n.º 558/97 - 3ª Secção Relator: Hugo Lopes
 
Nos termos do n.º 1 do art.º 412 do CPP é de rejeitar o recurso apresentado pelo recorrente quando este apenas se limita a impugnar a matéria de facto sem lançar mão dos vícios do art.º 410 do mesmo Código e quando formula conclusões mais extensas do que o próprio corpo da motivação.
         Processo n.º 662/97 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
 
I - O interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação da denúncia caluniosa é o interesse do Estado na boa administração da justiça e não o interesse do particular visado com a denúncia, embora este possa ser lesado.
II - Assim, face ao disposto no art.º 68, n.º 1 do CPP, esse possível lesado não tem legitimidade para se constituir assistente.
         Processo n.º 508/97 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
 
Não é de conhecer do recurso extraordinário de revisão, quando a instância é julgada extinta, por inutilidade superveniente da lide, decorrente da extinção definitiva do procedimento criminal, por prescrição.
         Processo n.º 757/97 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
 
I - A intensidade dolorosa pode não ter a ver com a duração da dor, como será o caso em circunstâncias que acompanham a dinâmica de um acidente de viação em que a vítima se faz transportar num veículo que vai colidir frontalmente com outro. Não se aceita que uma tal dor desmereça a tutela do direito.
II - Com aplauso se deve encarar a reacção que se vem manifestando contra a excessiva parcimónia ou «miserabilismo» com que são arbitradas certas indemnizações, entre nós. Se a nossa vida vale muito, a dos outros não deve valer menos ...
III - Tem-se por não excessivo o valor de 3.500.000$00 fixado como indemnização pela perda do direito à vida e pela forte dor emocional sofrida pela vítima no curtíssimo momento da percepção da inevitabilidade do acidente e das suas consequências, considerando que se tratava de uma mulher na pujança da vida: com 26 anos, forte e saudável.
IV - Quem exige uma indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, não estando o tribunal limitado por tal indicação do montante indemnizatório feito pelo autor, desde que, no final, a indemnização total a atribuir aos lesados não ultrapasse o limite fixado no art.º 661 do CPC.
V - Uma vez que o autor trabalhava com a mulher na agricultura e na comercialização de produtos dessa actividade, ocupações onde predomina o esforço físico, não é ousado induzir que a incapacidade parcial permanente de 15%, sofrida pelo autor, seja acompanhada por uma quebra de rendimentos que o seu trabalho lhe poderá proporcionar, pelo menos numa medida igual à da referida percentagem.
VI - Se na idade do autor (30 anos ao tempo da propositura da acção, actualmente com cerca de 35) os efeitos daquela incapacidade laboral poderão ser mais ou menos suportáveis, com o avanço da idade pesarão mais duramente sobre o exercício daquelas actividades.
VII - As quantias pagas pela Segurança Social quer a título de subsídios por morte quer de pensões de sobrevivência são prestações pecuniárias atribuídas aos familiares dos beneficiários activos ou pensionistas no quadro da protecção por morte (art.ºs 3, n.º 1, e 4, do DL 322/90, de 18-10), sendo irrelevante a causa desta.
VIII - O critério da irrelevância da causa da morte não parece decisivo para afastar a sub-rogação das instituições de previdência relativamente à pensão de sobrevivência e ao subsídio por morte.
IX - Tal como no caso de acidente simultaneamente de viação e de serviço, causado culposamente por outrem, o Estado tem um direito de sub-rogação legal do que despendeu em vencimentos e abonos que pagou no período de doença do seu funcionário, também no caso da pensão de sobrevivência, subsídio por morte e subsídio por assistência de terceira pessoa (art.º 4 do DL 322/90, de 18-10), o art.º 16 da Lei n.º 28/84, de 14-08, estabelece a sub-rogação legal das instituições de segurança social relativamente ao valor de tais prestações que haja pago.
X - Quanto à pensão de sobrevivência, a sua natureza provisória, o seu carácter de adiantamento esgotar-se-á no direito à prestação social de quem trabalhou e, por isso, sofreu descontos na sua remuneração destinados à Segurança Social, se não vier a verificar-se a existência de um terceiro responsável à custa deste.
XI - No que respeita ao subsídio por morte, o legislador foi atento à perturbação que a morte de quem vive do produto do seu trabalho causa na vida do seu agregado familiar, não desconhecendo, por outro lado, a dificuldade prática em se obter com brevidade a responsabilidade de terceiros e o pagamento da pertinente indemnização, com as consequências gravosas daí decorrentes para aqueles familiares.
XII - O facto de um dos condutores de veículos intervenientes no acidente de viação ser pai dos menores titulares do correspondente direito de indemnização, não justifica que se afaste a regra da solidariedade passiva. A lei não abre excepção para casos como o presente, afastando neles a regra da solidariedade passiva.
XIII - No tocante aos encargos hospitalares, em caso de concorrência de culpas e de responsabilidade entre o condutor e o lesado, na produção do acidente, deve «a seguradora ser condenada no pagamento por inteiro dos encargos hospitalares em dívida e fazer-se a definição da repartição desses encargos, para possível exercício por ela do seu direito de regresso».J.A.
         Processo n.º 403/97 - 2.ª Secção Relator: Almeida e Silva
 
I - No DL 622/76, de 28 de Julho, que criou o Parque Natural da Arrábida, não existe disposição alguma que condicione a sua aplicação à prévia publicação do seu regulamento, não sendo lícito extrair do respectivo art.º 3 a conclusão de que o diploma em causa só entre em vigor depois de aprovado pelo Conselho de Ministros o projecto de ordenamento daquele Parque.
II - Se o recorrente pode restringir o objecto do recurso nas alegações da respectiva alegação, não lhe é lícito ampliá-lo aí, sendo irrelevante o que das conclusões conste que não tenha correspondência no corpo da alegação.
III - No art.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem não está expressa nem implícita qualquer exigência de prévia publicação de regulamentação de qualquer diploma legal que condicione o uso dos bens em certos termos.
IV - Não há na Constituição da República Portuguesa norma alguma que faça depender a aplicação de qualquer lei ou decreto-lei da prévia aprovação e publicação do seu regulamento, matéria normalmente reservada à respectiva lei ordinária.
V - O exercício pelo Estado do direito de demolição de uma construção não autorizada não constitui abuso do direito, porquanto não excede os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social de tal direito.
VI - É irrelevante, para taxar de abusivo o direito em causa, que o seu exercício cause prejuízos aos recorrentes, uma vez que a atribuição desse direito traduz deliberadamente a supremacia de certos interesses com outros interesses com eles conflituantes.J.A.
         Processo n.º 251/97 - 2.ª Secção Relator: Almeida e Silva
 
I - A circunstância de um veículo de tracção animal, depois de parar à entrada de um cruzamento, ter reiniciado a sua marcha - após a respectiva condutora se ter certificado de que a estrada estava livre - dá-nos conta de que a sua velocidade não poderia ser de monta, já que não é de supor que a força animal que o impelia fosse a mesma de um cavalo de corrida.
II - Por outro lado, o veículo automóvel que transportava a autora surgiu inopinadamente - já que a condutora da viatura de tracção animal não a vira antes (pois reiniciou a sua marcha ao ver a estrada livre) de percorrer aqueles três metros e pouco que correspondiam sensivelmente a metade da largura da estrada onde se deu o embate.
III - O facto de a viatura de tracção animal ter cortado o sentido de marcha do veículo automóvel, nas circunstâncias apuradas, não é decisivo no sentido de responsabilizar a sua condutora pelo acidente, mesmo em concorrência de culpas com o motorista do automóvel.J.A.
         Processo n.º 276/97 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva
 
I - Os recursos destinam-se a reapreciar e modificar decisões e não a criá-las sobre matéria nova, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso.
II - De outro modo, estar-se-ia a violar o princípio do duplo exame jurisdicional a que as partes têm, em princípio, direito.
III - A câmara municipal, órgão do município, pela circunstância de ser proprietária de três fracções autónomas do prédio está colocada na mesma situação de qualquer outra pessoa colectiva, despojada dos poderes próprios do órgão que é da autarquia.
IV - Na situação conflitual que a opõe ao condomínio desse prédio não têm que ser ponderadas as motivações que levaram a câmara municipal à realização das obras, as finalidades que se propõe atingir com as mesmas.
V - São-lhe, pois, aplicáveis, como a qualquer outro condómino do prédio, as normas que estabelecem o estatuto jurídico das relações nascidas da propriedade horizontal, designadamente as limitações ao exercício de direitos (art.º 1422 do CC) e a proibição, ou condicionamento a prévia aprovação da maioria dos condóminos, da realização de certas obras (art.º 1425 do CC).
VI - Partes comuns do edifício não são apenas o solo, os terraços de cobertura, as entradas e vestíbulos. São-no também as colunas, os pilares, as paredes mestras e outras partes mais do edifício (art.º 1425, n.º 1, do CC).
VII - Seria abusivamente restritiva a interpretação que se fizesse do art.º 1425, em termos de o considerar aplicável apenas àquelas partes comuns primeiro referidas, quase o reservando às que constituem áreas horizontais do edifício.J.A.
         Processo n.º 437/97 - 2.ª Secção Relator: Almeida e Silva
 
I - Se o embargante não alega, na petição de embargos, que entrou na posse efectiva dos bens em causa antes da realização do acto jurídico que formalizou a transmissão destes pela executada àquela, não podem os tribunais de recurso conhecer de tal matéria de facto, só alegada no recurso de agravo para o tribunal da relação.
II - De resto, o caso não está contemplado, quanto ao STJ, nos estreitos limites fixados nos art.ºs 722, n.º 2, e 755, n.º 2, do CPC.
III - É irrelevante que, ao rejeitar os embargos de terceiro com fundamento na última parte do art.º 1041, n.º 1, do mesmo Código, o tribunal omita a qualificação da transmissão dos bens em causa pela executada como 'fraude' ou 'dolo', quando julgou que, pela data em que tal transmissão foi realizada, pela identidade de um dos sócios e pela localização da sede, é manifesto que se teve em vista, com a venda dos aludidos bens, subtrair a transmitente à sua responsabilidade.
         Processo n.º 473/97 - 2.ª Secção Relator: Almeida e Silva *
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