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I - Com a transformação da acção litigiosa de separação de pessoas e bens em acção de divórcio por mútuo consentimento fica sem razão de ser o procedimento cautelar de arrolamento instaurado como preliminar. II - O litígio subjacente ao recurso terminou com o acordo a que os cônjuges chegaram na génese de tal transformação. III - Verifica-se, portanto, um motivo determinante da impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, geradora da extinção da instância - art.º 287, al. e), do CPC.J.A.
Processo n.º 488/97 - 2.ª Secção Relator: Almeida e Silva
I - A servidão predial, como resulta do seu conceito legal dado pelo art.º 1543, é um encargo que recai sobre um prédio (o prédio serviente), em proveito exclusivo de outro prédio (o prédio dominante), devendo os prédios pertencer a donos diferentes. II - A existência de sinais visíveis e permanentes é, pois, elemento caracterizador da servidão predial aparente, que pode ter como título de constituição o usucapião. III - Formulado pelo tribunal da relação o juízo de facto, perante o quadro factual apurado, de que os réus ignoravam, ao adquirirem a sua posse, que lesavam direito alheio, para daí concluir ser a posse de boa fé, esse juízo é definitivo e insindicável pelo STJ, atento o disposto nos art.ºs 722, n.º 2, e 729, n.º 2, do CPC. Com a formulação deste juízo de facto está ilidida a presunção de má fé da posse dos réus.J.A.
Processo n.º 163/97 - 2.ª Secção Relator: Costa Marques
I - Quando um dos cônjuges não haja outorgado no contrato-promessa, nem a ele tenha aderido, a execução específica dele é impraticável. II - Verifica-se a falta de legitimidade substantiva de cada um dos cônjuges outorgantes no contrato-promessa para a venda prometida, sem o consentimento do outro, com o que, por si só, fica impraticável a execução específica do contrato-promessa, se válido.J.A.
Processo n.º 183/97 - 2.ª Secção Relator: Costa Marques
I - A conclusão a que chegou o tribunal da relação de que o facto de o falecido marido da autora gastar um terço do seu salário no sustento próprio, com os restantes dois terços a reverterem para o agregado familiar, é uma ilação extraída a partir de outros factos provados, no desenvolvimento lógico dos mesmos e com base em juízos de experiência e em considerações de probabilidade e de razoabilidade. II - Trata-se de uma inferência que constitui matéria de facto, da exclusiva competência cognitiva das instâncias, e que tem de ser acatada pelo STJ. III - No cálculo da indemnização devida ao lesado por acidente de viação, que seja simultaneamente de trabalho, não têm de ser levadas em linha de conta as prestações que ele receba da entidade patronal, ou sua seguradora, e da Segurança Social. IV - Embora o lesado possa exigir o cumprimento da obrigação tanto da entidade patronal como do responsável pelo acidente de viação, este não pode valer-se do facto de a entidade patronal, ou sua seguradora, e a Segurança Social terem pago a totalidade ou parte da indemnização devida, para obter a eliminação ou diminuição desta. V - No caso de danos futuros por perda do rendimento de trabalho da vítima, a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida dela, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, até ao seu esgotamento, o lesado dos ganhos do trabalho que, durante esse tempo, perdeu. VI - No cálculo do montante indemnizatório dos danos não patrimoniais, à luz das circunstâncias referidas no art.º 494 do CC, não interessa a situação económica da ré, seguradora, porque a responsabilidade civil efectivada está para ela transferida por contrato de seguro. VII - A vida é o bem supremo do homem e a violação do direito à vida causa ao seu titular dano não patrimonial indemnizável. VIII - Por definição e como resulta do disposto no art.º 676, n.º 1, do CPC, os recursos visam a reapreciação pelo tribunal ad quem das questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo, e não a pronúncia sobre questões novas, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso do tribunal.J.A.
Processo n.º 264/97 - 2.ª Secção Relator: Costa Marques
Efectuar o preparo para julgamento não constitui intervenção em qualquer acto praticado no processo - para efeitos de início de contagem do prazo de arguição de nulidade processual secundária -, pois que consiste no levantamento de uma guia e num depósito na Caixa Geral de DepósitosJ.A.
Processo n.º 491/97 - 2.ª Secção Relator: Costa Marques Notificação postal Escritório de advogado
I - As nulidades consistentes em alegadas omissões de notificação para a conferência de interessados e do cônjuge de um dos interessados, são matérias que, não sendo do conhecimento oficioso, também não estão ao abrigo de qualquer decisão judicial. II - Uma vez que se recorre dos despachos e se reclama das nulidades, quem julga estas é o tribunal onde elas ocorreram.J.A.
Processo n.º 513/97 - 2.ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
I - O direito de propriedade privada enunciado no art.º 62 da CRP não é um direito absoluto. Ele tem limites e sofre restrições de afirmação e garantismo logo previstos na Lei Fundamental. II - Mas, até porque aqui são desenhados esses limites e restrições, as suas concretizações têm de ser localizadas por outros valores igualmente garantidos constitucionalmente, ou seja, na observância do princípio da concordância prática. III - Apesar da informação de cariz sócio-económico e político dada àquela noção de direito de propriedade pelos acontecimentos que geraram a nossa Constituição actual, de todo ela se não desvinculou da nossa cultura e tradição históricas assentes no seu carácter tendencialmente absoluto, seja de titularidade individual seja de titularidade colectiva. IV - Aceitam-se limites e restrições ao direito de propriedade mas elas carecem de ser justificadas pela óptica constitucional, isto é, que se legitimem na necessidade de salvaguarda de outros direitos ou interesse constitucionalmente garantidos e tão-só nessa medida. V - O princípio da igualdade, enquanto princípio material vinculador do legislador, exige que a lei dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e trate de forma distinta o que for dissemelhante. Ele não comporta uma proibição absoluta de discriminações, no tratamento legal de uma dada matéria, mas que essas discriminações sejam arbitrárias ou irrazoáveis, isto é, desprovidas de fundamento material bastante, funcionando o referido princípio como limite objectivo da discricionaridade legislativa. VI - Não sendo o direito de propriedade, o direito à iniciativa privada e o direito à igualdade de direitos absolutos, são eles valores humanos em si mesmo e não meras expressões de algo que pode arbitrária, discriminada, desequilibrada, desproporcionada e desadequadamente ser substituído ou excluído por dinheiro ou até por outro bem por exclusiva iniciativa e poder do sócio maioritário sobre o minoritário. VII - Nessa linha aleatória se inscreve a defesa da sua substituição orientada por critérios meramente finalísticos assentes na mira de vão engrandecimento individual consistente na concentração dos cem por cento do capital social de uma sociedade. VIII - É um mal transpor para nós realidades jurídicas de outros povos com culturas, tradições e valores díspares dos nossos. Que os olhemos e neles meditemos é saudável, mas, copiá-los é mais vezes entorse e desperdício que provei-to, pelo menos no sentido da elevação e afirmação da nossa identidade. IX - A 'lógica do grupo' não deve justificar nem justifica que só a expressão do capital social salvaguarda aqueles valores constitucionais. X - A concentração poderá explicar a redução e até a eliminação do minoritário mas não devem estas ser decretadas por um manual de economia mas sim por uma lei que pondere e salvaguarde outros interesses também legitimados ou mais, como os humanos. XI - Nem só o volume do capital social deve ser o fiel para a decretação da operação de aquisição de acções tendentes ao domínio total da sociedade, como acontece no art.º 490 do CSC.J.A.
Processo n.º 695/96 - 2.ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
I - As servidões só são concebíveis legalmente com relação a prédios, nunca com relação a pessoas. II - A alusão a «servidão de inquilinos» ou essa sua denominação pelos autores não inculca de modo algum que eles apelem a qualquer direito de sujeição de umas pessoas a outras. O seu alcance na causa de pedir é o de marcar quem, fundamentalmente, esteve no exercício prático do direito dominante. III - A existência de uma servidão de passagem não depende de haver ou não comunicação com a via pública. IV - Essa falta de comunicação tem interesse para a sua «constituição», nos Ter-mos do art.º 1550 do CC, já não para a verificação da sua existência. O mesmo se diga para o «incómodo ou dispêndio» no seu estabelecimento.J.A.
Processo n.º 708/96 - 2.ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
I - Comunicado pela senhoria ao inquilino a venda do prédio arrendado, o preço por que o pretende vender, a pessoa do comprador interessado, bem como o modo de pagamento, e tendo o segundo respondido: «desejo exercer a preferência nas condições oferecidas ...», não se pode ser mais claro na afirmação de se pretender exercer o direito em causa. II - A circunstância de o inquilino ter acrescentado que a «escritura ... será feita logo que a Caixa Geral de Depósitos me conceda o empréstimo necessário a esse fim», reporta-se apenas ao tempo em que a escritura pública respectiva haveria de ser feita. III - Tal acrescento não representa uma alteração às condições de venda propostas pela senhoria. IV - O instrumento notificação judicial avulsa serve para dar conhecimento da venda ao inquilino, para este, se quiser, mas com a advertência do disposto no art.º 416 do CC, como o impõe o art.º 49 do RAU, exercer o direito de preferência. V - Criado pela lei um processo de jurisdição voluntária destinado a que alguém seja notificado judicialmente para exercer o direito de preferência, o emprego da notificação judicial avulsa para alcançar esse fim representa erro na forma de processo, que produz a nulidade deste.J.A.
Processo n.º 725/96 - 2.ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
I - O art.º 680, n.º 1, do CPC, ao dispor que «os recursos, exceptuada a oposição de terceiro, só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido», estabelece o princípio geral da proibição de litigância contra manifestação de pretensão própria. II - Neste princípio contém-se, por sua vez, a consagração dum sistema processual em que, como no recurso, qualquer decisão ou deliberação judicial só é reclamável por interessado na causa a cuja pretensão processual elas se oponham. III - A unidade do nosso sistema jurídico impõe assim que a interpretação do n.º 1 do art.º 15 do DL 177/86, de 2-07, se faça ultrapassando-se a mera letra da lei para se alcançar, nos termos do art.º 9 do CC, o seu exacto sentido e alcance. IV - Considerando-se aqueles princípios de unidade do nosso sistema judicial, assentamos em que quando a lei fala em «qualquer interessado» o faz dentro daqueles parâmetros, isto é, como querendo atingir apenas «qualquer interessado que não tenha votado o sentido da deliberação». V - Não tinha sentido votar-se a existência de um credor e do seu crédito e, depois, vir impugná-los em reclamação e recursos. VI - Votada pelo recorrente a existência do credor, bem como do crédito que lhe foi verificado, carecia então em absoluto de interesse processual em agir, quer para reclamar da respectiva deliberação, quer para recorrer das decisões que não atenderam a sua reclamação, ainda que e sempre por motivação diversa desta.J.A.
Processo n.º 759/96 - 2.ª Secção Relator: Lúcio Teixeira Tem voto de vencido
I - A invocação do usucapião como mera excepção tem os seus efeitos limitados à acção em que se contém, mas tal não obsta a que dentro dela produza todos os seus efeitos como o da absolvição do pedido, se proceder - art.º 493, n.º 3, do CPC. II - Uma vez que a posse invocada se funda num contrato de compra e venda titulado por escritura pública, goza assim, à partida, da presunção de boa fé, pois assenta em título legítimo de aquisição. III - Se dentro dos limites do prazo de seis meses previsto no art.º 1410 do CC, o adquirente se não pode considerar proprietário definitivo, o mesmo já não se verifica uma vez precludido tal prazo. O direito de propriedade do comprador adquire o máximo da sua amplitude e, assim, a posse dele derivada pode conduzir ao usucapião. IV - Ponto é que, ressalvados esses seis meses, a posse usucapível se projecta para além dos 10 anos. V - A extensão do contrato de arrendamento à autora faz-se tão-só pelo facto de ela ser mulher do titular, «sujeito passivo do contrato de arrendamento», sendo apenas este o titular do direito de preferência. VI - Tal direito, porque integrado na titularidade do direito ao arrendamento como locatário, é incomunicável através do regime de bens - art.º 1110 do CC e 83 do RAU - pelo que a renúncia não tinha de partir de ambos os cônjuges - art.ºs 3 da Lei 63/77, de 25-08, e 416 do CC. VII - O art.º 1463 do CPC só exige a notificação a ambos os cônjuges do direito de preferir se esse direito pertencer em comum aos mesmos. VIII - Este entendimento não choca com a doutrina do Assento do STJ de 25-06-87, pois que sempre ela terá como substracto que o direito de preferência seja comum aos cônjuges. É assim que ele apela ao teor do art.º 1463 do CC e ao princípio de igualdade jurídica estabelecido no art.º 36, n.º 3, do CRP.J.A.
Processo n.º 816/96 - 2.ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
I - A falta de alegação de substracto racional e jurídico de uma ou mais conclusões, não envolvendo a drástica deserção do recurso, porque mera falta parcial, acarreta necessariamente o não conhecimento da matéria ou censura contida naquelas conclusões. II - A obrigação que as partes assumiram de, em oitenta dias após o registo da constituição de propriedade horizontal do prédio em causa, celebrar a escritura pública do contrato prometido comporta, no que ao seu termo respeita, um prazo incerto ou infixo. Sabe-se que são noventa dias, mas a contar de um facto futuro e incerto, pelo menos quanto ao tempo em que irá verificar-se. III - A sanção pecuniária compulsória não é compatível com a execução específica, que jamais dependeria da vontade da ré se procedesse. IV - Se dos articulados dos autos não consta determinada matéria de facto dada como provada, o tribunal da relação tem todos os elementos no processo para a censurar e corrigir e a medida que adrede se impõe é tê-la por não escrita.J.A.
Processo n.º 982/96 - 2.ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
I - O contrato-promessa esgota-se na obrigação única de celebrar outro contrato, o prometido celebrar. O seu objecto não é este, mas sim a obrigação de celebrar, a obrigação de emissão da correspondente declaração de vontade. II - Celebrado o contrato prometido, cumpriu-se o contrato-promessa que de todo se esvazia naquele, de tal ordem que não poderá mais qualquer dos contraentes fundar pretensão na promessa havida. III - Só em termos vulgares, ou seja, nos de que a declaração de vontade prometida há-de acontecer ou verificar-se em tempo futuro, é que poderá falar-se de realidade futura, mas não é este critério que preside à noção de «coisas futuras» prevenida no art.º 211 do CC, nem é esse quid aí abrangido. IV - Este normativo dirige-se a coisas, bens materiais, e no domínio do contrato-promessa situamo-nos apenas no campo das adstrições ou obrigação de, em determinado tempo, emitir determinada declaração de vontade. V - É verdadeiramente inovadora a regra do n.º 3 do art.º 916 do CC pelo que, já do que resulta do relatório do DL 267/94, de 25-10, diploma introdutório, já do que se estabelece no art.º 12 do CC, se deve aplicar apenas aos factos novos.J.A.
Processo n.º 516/97 - 2.ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
I - Não tendo o autor alegado na petição a existência de qualquer servidão por destinação de pai de família e tendo-se reconhecido que na sentença da primeira instância havia uma abordagem à existência de tal servidão, deveria ter-se decidido no acórdão recorrido que se conheceu de questão de que não podia conhecer-se e considerado nula a mesma sentença. II - Ao não se reconhecer a existência de tal nulidade, violou-se no acórdão recorrido o disposto no art.º 668.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do CPC. III - A oposição a que alude a alínea c) do n.º 1 do art.º 668 do CPC é a que se verifica no processo lógico que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir. Verifica-se quando os fundamentos invocados pelo juiz devem conduzir não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto. IV - Adquire-se a posse pelo facto e pela intenção. É possuidor aquele que, actuando por si ou por intermédio de outrem (art.º 1252.º, n.º 1, do CC), além do corpus possessório tenha também o animus possidendi. V - Para que se verifique qualquer poder de facto sobre uma coisa, a lei não se contenta com a mera possibilidade física de agir directamente sobre essa coisa. Exige a prática efectiva e reiterada ou duradoura dos actos capazes de exprimirem o direito.J.A.
Processo n.º 484/97 - 2.ª Secção Relator: Mário Cancela
I - Não se afigura que a indemnização pela perda do direito à vida tenha sido sobrevalorizada ao fixar-se em 4.000.000$00, tendo em conta que o falecido era um jovem de 26 anos, saudável e dinâmico, no último ano de um curso superior, para quem, em princípio, seria de augurar um longo e promissor futuro. II - A vida é sempre um bem inestimável, mas perdendo-se em circunstâncias como a dos autos, na plenitude do vigor existencial e de justificadas esperanças, a compensação deve adequar-se a essa realidade. III - Fixada a indemnização global em 7.920.000$00, não existe condenação ultra petitum quando o pedido global foi formulado por 8.920.000$00 e, no auto de transacção, não se fez qualquer referência à forma de partilhar o montante da transacção, entre os lesados. IV - O tribunal não pode, nos termos do art.º 661.º, n.º 1, do CPC, quando condenar em dívida de valor, proceder oficiosamente à sua actualização em montante superior ao valor do pedido do autor. V - Tal solução ajusta-se à ideia de que o pedido é formulado em termos de se obter reparação reconstrutiva da situação preexistente ao evento que obriga à reparação. Este princípio leva à aceitação da influência inflacionista, como que implícita no pedido, pois só assim se obterá a referida reconstituição. VI - O estabelecimento do juro a partir da citação, relativamente a indemnização por factos ilícitos, equivale, de algum modo, a uma compensação da erosão inflacionista.J.A.
Processo n.º 48/97 - 2.ª Secção Relator: Pereira da Graça
I - Os procedimentos cautelares destinam-se a procurar colmatar os inconvenientes das demoras naturais das acções. Apontam eles para a prevenção de lesões e procuram preparar o terreno ou o caminho para uma providência final definitiva, obviando ao periculum in mora, não constituindo um fim, mas um meio. II - Os alimentos respeitam à sobrevivência, mesmo física, do alimentado, na medida em que se prendem com tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. Daí que a sua fixação não faça caso julgado formal ou material, na medida em que a relação material controvertida nunca ganha força obrigatória dentro ou fora do processo. III - Se um réu tiver sido condenado a prestar alimentos ou a satisfazer outras prestações dependentes de circunstâncias especiais, quanto à sua medida ou à sua duração, pode a sentença ser alterada desde que se modifiquem as circunstâncias que determinam a condenação. IV - Nesta medida, a fixação de alimentos é sempre provisória, tanto os que se fixam no procedimento cautelar, como os que se determinam na acção. Daqui resulta não se mostrar totalmente consistente o argumento da provisoriedade para arredar a necessidade de qualquer suspensão da instância. V - Uma vez que o decurso normal do procedimento cautelar foi interrompido por um negócio jurídico bilateral - transacção judicial - e na medida das respectivas cláusulas, homologadas, parece que se quis criar uma situação impeditiva da propositura de uma nova acção de alimentos, quando dos termos daquelas cláusulas não resulta o propósito de concessão de natureza provisória ou definitiva ao acordo.J.A.
Processo n.º 258/97 - 2.ª Secção Relator: Pereira da Graça
O modo de contagem dos prazos de interposição de recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura para o Supremo Tribunal de Justiça é o que se encontra previsto no art.º 279 do CC.J.A.
Processo n.º 2/97 - 2.ª Secção Relator: Sá Couto
I - Nos termos dos art.ºs 713, n.º 2, e 659, n.º 2, compete ao tribunal recorrido 'discriminar os factos que considere provados', que o mesmo é dizer individualizá-los, destrinçá-los. II - Dizer-se, no acórdão recorrido, que se considera provado o teor de vários documentos juntos aos autos é totalmente insuficiente para permitir ao STJ exercer a sua função de aplicação do regime jurídico que julgue mais adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido. III - 'O tribunal da relação ao limitar-se a dar documentos como reproduzidos, não fez uma discriminação completa e rigorosa de todos os factos à luz dos quais haverá que proceder à pesquisa do direito aplicável. IV - Em tais circunstâncias, não há só um erro técnico como ainda uma verdadeira omissão, pois que se fica sem saber quais são os factos que se pretendiam enunciar através da incorrecta referência aos documentos. V - E não é obviamente ao STJ que cabe preencher essa lacuna, visto que a interpretação dos documentos, e designadamente das declarações de vontade neles vazadas, envolve em larga medida matéria de facto, como tal estranha à competência de um tribunal de revista'. VI - Não estando devida e correctamente discriminada a matéria de facto, é inevitável a baixa do processo à segunda instância, para nela se suprir a falha verificada e, consequentemente, reformada a decisão pelos mesmos juízes se possível - art.ºs 729, n.º 3, e 730 do CPC.J.A.
Processo n.º 18/97 - 2.ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
I - É da exclusiva competência das instâncias a interpretação das cláusulas dos contratos, de modo a encontrar-se através dela a real vontade das partes. II - Ao STJ só é admissível verificar se nessa interpretação foi violado o disposto nos art.ºs 236, n.º 1, ou 238, n.º 1, do CC. III - Assente que o contrato de prestação de serviço não tinha prazo certo, podia ser livremente revogado por qualquer das partes - art.º 1170, n.º 1, do CC. IV - Mas, porque se trata de contrato oneroso, a recorrente tinha de observar na sua revogação a 'antecedência conveniente' - art.º 1172, al. c), do CC.J.A.
Processo n.º 56/97 - 2.ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
I - É essencial a alegação do elemento subjectivo que integra o conceito da separação de facto pela parte de quem invoca o respectivo direito, sob pena de improcedência do mesmo - art.º 342, n.º 1, do CC. II - Face ao princípio da aquisição processual é viável declarar procedente um pedido com base em factos que resultam genericamente do articulado de quem os alegou ou até em factos provados mas alegados pela parte contrária. III - Uma vez que a autora e o réu alegaram ambos o propósito de não voltarem a restabelecer a comunhão de vida entre os dois, é tecnicamente correcto elaborar-se um único quesito, englobando as duas coincidentes alegações.J.A.
Processo n.º 465/97 - 2.ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
I - Com o recurso do despacho do Director de Serviços de Marcas donstituto Nacional da Propriedadendustrial o que realmente se faz é desencadear a introdução em tribunal cível de uma verdadeira petição inicial de uma acção, e na qual a parte contrária tem ainda a possibilidade de defender, através de oposição ou contestação, o seu ponto de vista. II - Se é efectivamente uma acção, então o recurso equivale à propositura daquela, daí resultando necessariamente que o correspondente prazo há-de ser considerado prazo de caducidade e, como tal, com natureza substantiva. III - São de caducidade os prazos de propositura de acção. IV - A contagem de tal prazo tem de respeitar o disposto nos art.ºs 279, 296, 328 e 329 do CC, sendo por isso contínuo, não se suspendendo durante as férias, domingos, sábados e dias feriados e não lhe é aplicável o n.º 5 do art.º 145 do CPC.J.A.
Processo n.º 494/97 - 2.ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
A matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de que «o arguido apenas quis ofender corporalmente o ofendido», ao dar-se simplesmente como não provado «que fosse intenção daquele tirar a vida deste», sem se indagar da eventual existência de dolo eventual, numa situação em que o arguido utilizou uma arma de fogo (caçadeira de dois canos), visou o ofendido no braço, portanto, perto do tórax - onde se alojam órgãos importantes e vitais - disparou dois tiros seguidos a uma distância de 20 metros, era portador de um cinturão onde dispunha de vários cartuchos e agia perturbado.
Processo n.º 127/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
I - O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. II - As conclusões, embora não se traduzam na repetição integral ou aproximada da motivação, devem ser um resumo explícito e claro da fundamentação das questões suscitadas pelo recorrente, nelas se indicando, com clareza e precisão, as razões de facto e de direito por que se pede o provimento do recurso, de tal modo que contenham elementos para que o Tribunal Superior possa, com base neles, emitir juízo crítico à decisão sob censura.
Processo n.º 924/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
Da conjugação dos art.ºs 21º e 40º do DL 15/93, de 22/1, extrai-se que a simples detenção de droga, quando não provado que a mesma se destinava ao consumo do agente, é enquadrável na previsão daquela primeira norma, sendo a respectiva conduta punível como crime de tráfico de estupefaciente.
Processo n.º 961/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
I - O sistema penal fiscal, pela natureza da sua matéria, reclama valoração própria dos comportamentos que lhe dizem respeito, pelo que, sem prejuízo da unidade do respectivo ordenamento jurídico, não podiam nem podem esses comportamentos ser valorados ou desvalorados por recurso a um sistema estranho, mormente ao direito penal geral. II - O Regime Jurídico dasnfracções Fiscais Não Aduaneiras é um regime total, fechado, orientado para a tutela dos interesses tributários do Estado. III - Há uma relação de especialidade entre o direito penal comum e o direito penal fiscal, em que este, pela sua especialidade, exclui aquele. IV - O art.º 5, n.º1, do DL 20-A/90, de 15/1, ao prever que «revoga toda a legislação em contrário, sem prejuízo da subsistência dos crimes previstos no Código Penal e legislação complementar», não pretende significar que os crimes comuns e fiscais se cumulam quando apenas estiverem em causa interesses fiscais do Estado, mas tão somente deixar claro que se os factos violarem interesses de terceiros esses crimes subsistem e se aplicam. V - Estando apenas em causa os interesses fiscais do Estado e sendo a conduta do arguido subsumível ao disposto no art.º 23º do RJIFNA, aprovado pelo DL 20-A/90, de 15/1, tem-se por excluído o direito penal comum e, portanto, o crime de burla constante do Código Penal.
Processo n.º 1219/96 - 3ª Secção Relator: Virgílio de Oliveira
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