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I - O legislador do CP, ao estabelecer o novo regime punitivo relativamente aos crimes de difamação e injúria cometidos através de meio de comunicação social (actual art.º 183, n.º2 e art.º 167, n.º2, na redacção originária, do CP), quis revogar, na parte correspondente, o regime do DL 85-C/75, de 26/2, nomeadamente o seu art.º 25, n.º 2. II - O Tribunal Colectivo é incompetente para proceder ao julgamento de um arguido acusado da prática, em concurso real, de dois crimes de difamação cometidos através da imprensa, atenta a pena máxima aplicável (4 anos de prisão) e face ao disposto nos art.ºs 14, n.º 2, e 16, n.º 2, c) do CPP, na redacção do DL 317/95, de 28/11. III - O julgamento, pelo tribunal colectivo, de crimes cuja competência está atribuída por lei ao tribunal singular, constitui nulidade insanável, de conhecimento oficioso e a todo o tempo, à luz do art.º 119, alínea e), do CPP, sendo irrelevante a declaração genérica - no despacho (não impugnado) que recebeu a acusação e designou dia para audiência de julgamento - no sentido da competência daquele primeiro tribunal. IV - É de afastar a ideia de que o julgamento perante o tribunal singular diminui as garantias do arguido, quando em confronto com o julgamento perante um órgão colegial, face ao regime de recursos - o Tribunal da Relação conhece de facto e de direito (art.º 428 do CPP) - e à admissibilidade da renovação da prova perante este último tribunal (art.º 430 do CPP), eventualmente com a realização de uma audiência, com convocação, para a mesma, do arguido.
Processo n.º 387/97 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
A 'BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A.', concessionária da construção, conservação e exploração da rede de auto-estradas - com direito a 40% do produto das multas aplicadas pelo não pagamento da taxa de portagem - tem legitimidade para recorrer de qualquer despacho que afecte aquele seu direito, nomeadamente do que ordenou o arquivamento do processo por prescrição do procedimento criminal.
Processo n.º 792/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
I - O erro notório na apreciação da prova só pode relevar se for ostensivo, inquestionável e perceptível pelo comum dos observadores ou pelas faculdades de apreciação do «homem médio». II - As finalidades da punição, a que alude o art.º 70, do CP, ao estabelecer o critério de escolha da pena, são a protecção de bens jurídicos e a reinserção social do agente (art.º 40 do mesmo Código), além da prevenção - geral e especial - de novos crimes.
Processo n.º 243/97 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
A faculdade de o arguido requerer as diligências a que se refere o art.º 158, do CPP, (esclarecimentos complementares dos peritos, realização de nova perícia ou renovação da anterior por outros peritos) não pode ser exercida por via de recurso, a menos que o tribunal de recurso se veja confrontado com os vícios do art.º 410, n.º 2, do mesmo Código.
Processo n.º 429/97 - 3ª Secção Relator: Virgílio de Oliveira
A toxicodependência resulta do consumo de drogas proibidas, o que constitui ilícito criminal, pelo que aquela situação jamais pode constituir uma atenuante.
Processo n.º 503/97 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
I - A competência do STJ no que concerne ao reexame da matéria de facto tem natureza excepcional e cinge-se à apreciação e declaração da existência de qualquer dos vícios enumerados no art.º 410, n.º 2, do CPP, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação e/ou erro notório na apreciação da prova. II - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada consiste na formulação incorrecta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada. III - Existe erro notório na apreciação da prova quando se dão por provados factos que, face às regras de experiência comum e à lógica do homem médio, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos. IV - O Colectivo e o Júri apreciam a prova segundo a sua convicção livremente formada, tratando-se de matéria subtraída ao controlo do STJ (art.ºs. 127 e 433 do CPP). V - O crime continuado caracteriza-se pela realização plúrima do mesmo tipo de crime, com pluralidade de desígnios - cada crime que o integra reveste-se de todos os elementos, inclusive o subjectivo próprio, inerentes ao facto típico - mostrando-se, porém, a culpa consideravelmente diminuída pela concorrência de factores exógenos propiciadores das repetidas sucumbências. VI - Nos casos de realização plúrima do mesmo tipo de crime em que haja uma única resolução criminosa, que persista durante toda a realização, o crime é um único e não continuado. VII - Tendo em conta a sua estrutura colegial, as regras da sua composição e do seu próprio funcionamento e as que presidem à audiência de julgamento, o Tribunal do Júri constitui, como é unanimemente reconhecido, uma garantia - se não mesmo a melhor garantia - de isenção, de segurança e de acerto no julgamento da matéria de facto. VIII - São sobejamente conhecidos os aspectos negativos relativos às condições do cumprimento da pena de prisão, como são comummente reconhecidos os efeitos contraproducentes e até criminógenos das longas penas de prisão. Esta é uma questão resolvida legislativamente pela fixação dos limites máximos da pena de prisão (art.º 40 do CP, na redacção de 1982 e 41 actual). Aquelas condições respeitam a questões que se colocam na execução da pena e têm assento no Direito Penitenciário. Havendo que aplicar pena de prisão, tais condições e efeitos não relevam na determinação da medida concreta da pena.
Processo n.º 627/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
I - Versando o recurso sobre uma questão de direito, as conclusões incluídas na motivação devem indicar, sob pena de rejeição, as normas jurídicas violadas. II - O erro notório na apreciação da prova, previsto no art.º 410, n.º 2, al. c), do CPP, não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a da própria recorrente, e só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o Tribunal.
Processo n.º 876/97 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
Num processo iniciado em 14-05-81, com autuação como processo de instrução preparatória, no qual o réu foi submetido a perguntas, perante o Sr. Juiz denstrução, em 15-05-81, e notificado do despacho de pronúncia apenas em 19-12-91, encontra-se extinto, por prescrição, o procedimento criminal, com base nas disposições contidas nos art.ºs 117, n.º1, al. b), 120, n.º 1, al. a) e 300, n.ºs 1 e 2, al. a), todos do CP de 1982.
Processo n.º 567/97 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
I - O vício previsto na al. b), do n.º 1, do art.º 410, do CPP, existe quando as premissas se contradizem, sendo a conclusão logicamente correcta impossível. II - Só havendo prova vinculativa - documentos autênticos ou prova pericial quanto ao seu juízo técnico, científico ou artístico - e desde que não sejam considerados falsos os documentos, nem seja devidamente fundamentada a divergência com o juízo contido no parecer dos peritos, é que o STJ pode considerar existente o vício de erro notório na apreciação da prova, quando sejam dados como provados ou não provados factos contra o que consta daqueles documentos ou do juízo resultante da prova pericial.
Processo n.º 601/97 - 3ª Secção Relator: Manuel Saraiva
A prisão preventiva a descontar no âmbito de um processo não releva para a determinação do quantum da pena única aplicável ao arguido; constituindo antes matéria do foro da execução e cumprimento da mesma.
Processo n.º 601/97 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
I - O interesse protegido no furto de impresso de cheque não se esgota no valor patrimonial do «módulo», em si efectivamente insignificante, havendo que atender também ao seu valor virtual, necessariamente não diminuto. II - Comete o crime de furto p. e p. pelo art.º 203, n.º 1, do CP de 1995, o arguido que subtraíu, com ilegítima intenção de apropriação para si, um impresso de cheque, pertencente a terceiro.
Processo n.º 881/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
I - O pedido de separação de processos deve ser formulado antes da efectivação do julgamento na primeira instância, como resulta da análise do preceituado no art.º 30, do CPP. II - Os recursos não podem ser interpostos sob forma condicional ou condicionada à existência de um despacho judicial num determinado sentido, ou à probabilidade de interposição de outros recursos por parte de outros intervenientes no processo.
Processo n.º 45965/I - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
I - Não se verifica o ilícito p. p. pelo art.º 26, do DL 15/93, de 22-01, quando não se prova que o arguido, com a sua conduta, teve exclusivamente em vista conseguir substâncias estupefacientes para o seu uso pessoal. II - A redução que o legislador faz no n.º 3, do art.º 26, do DL 15/93, quando em confronto com o n.º 1, do mesmo dispositivo, não é arbitrária nem injustificada, mas antes se apoia em conhecimentos científicos. III - Por isso, o mencionado art.º 26, n.º 3, não viola o art.º 13, n.º 1, da CRP, porquanto o legislador pode estabelecer regimes diversos respeitando a igualdade desde que a diversidade da regra tenha justificação plausível. IV - A circunstância de se ter dado como provado que, da venda de estupefacientes, o arguido angariava lucros para a sua subsistência não é motivadora de redução da sua pena, pois que, normalmente, daquela actividade os negociantes retiram proventos para se sustentarem.
Processo n.º 514/97 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
I - Os vícios referidos no n.º 2, do art.º 410, do CPP, só têm condições de procedência se resultarem do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. II - Só existe insuficiência da matéria de facto provada quando os factos provados forem, em si, insuficientes para justificar a decisão recorrida. III - O erro notório na apreciação da prova só releva quando for evidente ou inequívoco no texto da decisão impugnada; e ocorre quando, contra o que resulta dos elementos constantes dos autos e cuja força probatória não tenha sido infirmada por dados de conhecimento público generalizado, se emite um juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência de um erro de julgamento sobre a prova produzida.
Processo n.º 650/97 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
I - O conceito de arrombamento fornecido pelo art.º 202, al. d), do CP de 1995, sofreu uma redução do seu âmbito, relativamente à definição contida no art.º 298, n.º 1, do CP de 1982, através da eliminação do segmento «ou de móveis destinados a guardar quaisquer objectos», que deste constava. II - Como consequência, o arrombamento de veículo automóvel deixou de estar contemplado no art.º 204, n.º2, al. e), do CP revisto e, por outro lado, a expressão «espaço fechado» constante do mesmo artigo - seus n.ºs 1, al. f), e 2, al. e) - passou a ter de ser compreendida com o sentido restrito de «lugar fechado dependente de casa», ficando arredada a inclusão da noção de veículo automóvel no referido conceito legal actual de espaço fechado. III - Não existe razão para distinguir entre coisa furtada fechada em gaveta ou cofre ou fechada numa viatura automóvel equipada com fechadura destinada à sua segurança. IV - A subtracção ilegítima de auto-rádio e respectivas colunas, do interior de um veículo automóvel que tinha as portas fechadas e trancadas, integra a autoria do crime dos art.ºs 203 e 204, n.º 1, al. e), do CP de 1995.
Processo n.º 1119/96 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
I - Na fundamentação da sentença penal não é exigível uma enumeração mecânica de todos os factos articulados, mas apenas daqueles que são alegados na acusação e na defesa, com interesse para uma caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes. II - É nula a sentença que não enumera todos os factos aduzidos na acusação, que se configuram como essenciais para a sua qualificação jurídica, nos termos do disposto pelos art.ºs 374, n.º 2, e 379, al. a), do CPP.
Processo n.º 393/97 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
I - Quando o Tribunal se pronuncia sobre os factos alegados na acusação, apenas se abstendo de reproduzir fórmulas como «os arguidos agiram.....em comunhão de esforços e após decisão conjunta» que, por já consubstanciarem juízos ou conclusões sobre certos factos, não se confundem com estes, e em rigor, só se justificam em sede da sua qualificação jurídica, não se verifica a nulidade do art.º 379, al. a), por violação do art.º 374, n.º 2, do CPP. II - Na decisão sobre a matéria de facto são inadmissíveis fórmulas legais, juízos ou conclusões, tais como «grande número de», sob pena de se haverem como não escritas. III - Não estando provado o número, ainda que aproximado, das pessoas a quem a heroína era vendida, nem sequer que esta substância era vendida por preço superior ao de custo, não se verificam as qualificativas do art.º 24, als. b) e c), do DL n.º 15/93, de 22-01. IV - Comete o crime do art.º 21, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, o arguido que, por conta de outrem, vendeu heroína, pelo preço de 10.000$00/grama, realizando 31.000$00, e se propunha vender mais seis embalagens plásticas do mesmo produto, com o peso bruto de 4,073 gramas, que estavam enterradas em determinado local, recebendo porções daquela substância para o seu consumo. V - A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esse limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização. VI - A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais: para a generalidade das situações, para os casos «normais», existem as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios. VII - A toxicodependência - por, em si mesma, resultar, normalmente, da sucessiva reiteração de um facto ilícito-penal (o consumo de «droga») - em princípio, não só não tem um efeito desculpabilizante ou atenuante geral como indicia falta de preparação para manter uma conduta lícita.
Processo n.º 673/97 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
I - A rescisão do contrato de trabalho ao abrigo da LSA confere ao trabalhador o direito à indemnização a que se reportam os art.ºs 35, 36 e 13, todos da LCCT, independentemente da culpa da entidade patronal no atraso no pagamento dos salários, apenas se exigindo que o incumprimento pontual não seja imputável ao trabalhador. II - Por se tratar de lei especial, encontra-se o respectivo regime salvaguardado face ao preceituado no art.º 483 do CC que, expressamente, deixa de fora 'os casos especificados na lei'.
Processo n.º 235/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
I - Em processo laboral, a arguição de nulidades da sentença ou do acórdão tem de ser feita no requerimento de interposição de recurso. II - Tendo sido apreciada no saneador a excepção de prescrição arguida pelas partes e nada tendo sido dito quanto à remissão abdicativa igualmente invocada, inexiste caso julgado quanto à questão não decidida, devendo entender-se, como implícito, que se relegou o conhecimento da mesma para momento ulterior, por os autos não disporem dos elementos suficientes para proferimento de decisão segura. III - Ao STJ, na sua qualidade de tribunal de revista, está-lhe vedada a possibilidade de apreciar do não uso que as Relações tenham feito dos poderes conferidos pelo art.º 712 do CPC. IV - A cláusula constante de acordo de cessação do contrato de trabalho consubstanciada em declaração do trabalhador referindo nada mais a ter reclamar do empregador, em virtude do seu contrato de trabalho ou da cessação do mesmo, traduz inequívoca renúncia a eventuais direitos decorrentes quer da relação laboral, quer da sua cessação, sendo, por isso, válido o contrato de remissão abdicativa firmado.
Processo n.º 86/97 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
I - A sanção disciplinar deve ser adequada ao facto praticado e às circunstâncias envolventes, ou seja, proporcional à gravidade da infracção e à culpa do agente. II - Na apreciação da justa causa de despedimento impõe-se analisar, em particular, o enquadramento circunstancial respectivo, de modo a poder concluir-se pela destruição da relação de confiança, elemento essencial à subsistência do contrato de trabalho. III - Constitui justa causa para o despedimento, por consubstanciar perda irremediável da relação de confiança, o facto do operário especializado não só ter cometido erros laborais grosseiros numa ocasião em que a entidade empregadora o havia especialmente alertado para as consequências gravosas (na produção e na subsistência da empresa) de erros de tal teor, como, ainda, ter procurado esconder a sua actuação.
Processo n.º 44/97 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
I - O STJ carece de poder para censurar as ilações que as instâncias efectuem sobre a matéria de facto, sempre que as mesmas não extravasem tal matéria. II - A declaração feita pelo trabalhador, em acordo de cessação do contrato de trabalho, de que nada mais exigiria à entidade patronal, consubstancia convenção de remissão abdicativa válida e eficaz. III - Um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, não extrairia da expressão outro sentido que não o de significar que o trabalhador se considerou ressarcido de quaisquer direitos patrimoniais decorrentes quer da relação de trabalho, quer da sua extinção.
Processo n.º 248/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
I - Tendo em atenção a especificidade da realidade subjacente à contratação a prazo, designadamente nos sectores de actividade em que o contrato a termo certo constitui um imperativo, não faz sentido alargar a este tipo de contrato as medidas de protecção concebidas para uma realidade estruturada na base da permanência ou continuidade da relação laboral, ou seja, à partida não limitada no tempo. II - A antiguidade a ter em conta no cálculo de indemnização pela rescisão do contrato de trabalho a termo, com justa causa por parte do trabalhador, é a que resulta do tempo de serviço em função da duração do contrato rescindido. Por conseguinte, mostrar-se-á inócua a anterior ligação do trabalhador à empresa, proveniente da celebração de um outro contrato de trabalho a termo, dado estar-se perante contratos autónomos e diferenciados entre si, em que o segundo aparece para substituir o primeiro que havia esgotado os seus efeitos. III - A obrigação pecuniária traduzida no pagamento da indemnização de antiguidade pela rescisão do contrato nos termos acima referidos, encontra-se pré fixada na lei, a qual chamou a si a determinação do modo do seu apuramento, obtendo-se este por simples cálculo aritmético. Assim, há que aplicar o princípio geral contido no n.º 1 do art.º 805 do CC, sendo de considerar que o réu ficou constituído em mora logo que citado.
Processo n.º 25/97 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
I - Em contrato de locação financeira, a obrigação, por parte do locador, de conceder ao locatário o gozo da coisa locada pode ser satisfeito, se assim for clausulado, pela entrega directa dos bens feita pelo respectivo fornecedor ao locatário. II - Um auto de recepção da totalidade do equipamento, assinado pelo locatário sem que a assinatura seja impugnada, faz prova plena do seu recebimento por este. III - Não é contrária à boa fé a observar na execução dos contratos a impossibilida-de, no caso referido emI, de invoca-ção, contra o locador, de não ter sido recebido todo o equipamento, visto que o locador foi levado a fazer o seu pagamento total e não pode, com a resolução, ser restituído à totalidade da sua posse.
Processo n.º 290/97 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho *
I - Não há nulidade quando um tribunal ad quem confirma a decisão do tribunal a quo, ainda que por fundamentação não coincidente. II - À luz do DL 49381, de 15-11-69, em princípio, a actuação de um represen-tante de sociedade anónima, vinculava esta perante terceiros, ainda que o representante pudesse ter de responder perante a sociedade, agindo no âmbito do objecto societário, mas desacom-panhado de outro representante, como lhe exigia, por hipótese, o pacto socie-tário. Aliás, mesmo o art.º 409, do CSC, veio a ser restritivo na possibili-dade de a sociedade alijar responsabi-lidade assumida por representante seu. III - A interpelação admonitória a que se reporta o art.º 808, do CC, reporta-se à morte (resolução) do contrato e não à sua vida; sendo certo que basta a mora para, no âmbito da vigência e das consequências de um contrato, obrigar um contratante a responder pela obser-vância do regime contratual e, portanto, pelos danos provocados a outro contra-tante face a essa não observância.
Processo n.º 183/97 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
Sendo embora certo, na perspectiva gené-rica do CPC, que o despacho de recebi-mento de um recurso, pelo tribunal a quo, não desencadeia caso julgado; tratando-se de processo especial de raiz expropriativa e de recurso da arbitra-gem recebido, na circunstância, pelo tribunal que, funciona como ad quem; o contexto é completamente diferente, es-gotando-se o poder jurisdicional desse tribunal a propósito do recebimento desse recurso e das questões aí abor-dadas, donde o caso julgado formal, se não houver reclamação ou recurso desse despacho.
Processo n.º 537/97 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
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