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I - O princípio cartular da literalidade não rege os deveres e ónus processuais dos interessados mas, sim, as soluções subs-tantivas. II - Havendo algo articulado, ainda que defi-ciente e conclusivamente, em petição inicial executiva, contra o executado; não tendo havido indeferimento liminar nem convite a aperfeiçoamento; mas clarificada a factualidade causal só na contestação dos embargos, aliás já contraposta na petição de embargos; a acção executiva deve prosseguir para comprovação factual.
Processo n.º 506/97 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
I - A al. g) do art.º 1096 do CC destina-se à protecção de um interesse particular, de natureza disponível e renunciável. II - Quanto às situações jurídicas a constituir em Portugal, relativamente a relações conjugais e mormente quanto ao divór-cio - art.º 55 - elas serão reguladas pela lei nacional comum - art.º 52,º n.º 1, ambos do CC. III - Se, porém, a situação de divórcio já está constituída em país estrangeiro há que enquadrá-la face ao estatuído no n.º 2 do art.º 31, do CC.
Processo n.º 335/97 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo *
A impossibilidade na impugnação pauliana concilia-se com a ideia de agravamento do estado de insolvência ou a insol-vência.
Processo n.º 496/97 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo
I - A convenção de arbitragem é uma mani-festação de vontade de cometer à decisão de árbitros a solução de um litígio actual - modalidade de compro-misso - ou eventual - modalidade de cláusula compromissória. II - Da convenção de arbitragem nasce o direito potestativo para cada uma das partes de vincular o julgamento do litígio entre si a um tribunal arbitral. III - O conteúdo da convenção pode ser constituído facultativamente por estipu-lações que não contrariem o imposto legalmente.
Processo n.º 180/97 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo
I - A incapacidade permanente parcial para o trabalho integra uma conclusão de facto. II - À incapacidade permanente parcial de 50% para o trabalho deve corresponder uma indemnização. III - Esta indemnização deve medir-se pela diferença entre a situação real em que o facto deixou o lesado e a situação hipo-tética em que se encontraria sem o dano sofrido. IV - O cálculo dos lucros cessantes deve as-sentar em critérios de verosimilhança ou de probabilidade, atendendo-se ao que aconteceria, segundo o curso normal das coisas e recorrendo à equidade, quando se não possa averiguar a sua exatidão. V - Para determinação do capital devido nada impede que sejam utilizadas, como critério orientador, as tabelas finan-ceiras usadas para cálculo do montante necessário à formação de uma renda periódica correspondente. VI - A indemnização por danos não patri-moniais visa proporcionar ao lesado alegrias ou satisfações que de algum modo façam esquecer as dores, desgos-tos, angústias e sofrimentos.
Processo n.º 199/97 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
Não são actos de mero expediente as deci-sões que violem qualquer preceito legal, ainda que na aparência se destinem apenas a regular termos normais do processo.
Processo n.º 500/97 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
A prática de actos processuais por telecópia só é permitida quando esta seja prove-niente de aparelho com número cons-tante das listas oficiais elaboradas pela Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores, que as comunicam à Di-recção-Geral dos Serviços Judiciários e após esta as ter circulado pelos tri-bunais.
Processo n.º 445/97 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia *
I - A legitimidade resulta da posição que as partes ocupam na relação con-trovertida, tal como é invocada pelo autor e afere-se pelo seu cotejo com os fundamentos do pedido. II - A relação material controvertida tem a configuração subjectiva com que o autor a apresenta em tribunal. III - Se as partes são legítimas, mas poste-riormente se demonstra que nada têm a ver com a questão de mérito em discus-são, a acção tem de improceder, por o autor não ser titular do direito que se arroga.
Processo n.º 481/97 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia * ???
I - Considera-se excessiva a velocidade sempre que o condutor não possa fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente ou exceda os limites de velocidade fixados nos termos legais. II - A indemnização deve ter em conta a situação existente no momento da prolação da decisão indemnizatória, isto é, a quantia arbitrada a tal título deve ter em consideração que o lesado possa ser indemnizado de modo a poder ser colocado, através da chamada teoria da diferença, na situação patrimonial que usufruiria se não tivesse ocorrido o acidente. III - Dos art.ºs 566, n.º 2, e 805, n.º 3, do CC, decorrem modos diferentes de actualizar a indemnização, mas não incompatíveis. A sua aplicação simul-tânea é que conduziria, sem qualquer espécie de justificação, a um enriquecimento sem causa. IV - A indemnização do n.º 2 do art.º 566 pressupõe a actualização pelo tribunal do valor dos danos à data do acidente que, atenta a desvalorização sofrida pela moeda desde aquela data até à decisão, terá de ser corrigida através do índice dos preços que pareça mais ajustado ao caso, podendo socorrer-se de outros números que não os publicados pelonstituto Nacional de Estatística (geralmente os utilizados) desde que merecedores de confiança e determinados em termos de fazer fé em juízo. V - Por sua vez os juros legais têm, também, em consideração a desvalorização do valor da moeda e, por isso, incluem uma componente de defesa contra a inflação não podendo, por tal motivo, coincidir com uma indemnização já actualizada na data da prolação da decisão, sob pena de duplo benefício. VI - Os juros legais só serão devidos a partir da citação se a actualização pelo tribu-nal do valor dos danos, com base na desvalorização sofrida pela moeda, não se referir a data posterior àquela ci-tação.
Processo n.º 507/97 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia
I - A condução de um pesado de passa-geiros, por quem só é titular de carta de condução de pesado de mercadorias, faz presumir uma impreparação para a condução daqueles veículos, não só tendo em atenção a qualidade do transporte, mas também a natureza e características do próprio veículo, agra-vando o risco suportado pela segura-dora, pelo que lhe confere o direito de regresso. II - Só a existência de habilitação legal faz presumir a existência dos necessários conhecimentos e desenvoltura indispen-sáveis para tal condução. III - Por isso mesmo, e porque se trata de uma presunção, o condutor inabilitado pode demonstrar que a falta de habili-tação não foi causa adequada do acidente.
Processo n.º 263/97 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia *
I - O STJ não pode intervir nas ilações que a Relação extrai da matéria de facto, antes lhe incumbindo acatá-la por estarem subtraídas à sua apreciação, a menos que alterem os factos dados como provados e não representem o seu desenvolvimento lógico, isto por-que, é da competência exclusiva das instâncias a fixação dos factos, bem como retirar deles conclusões e ilações lógicas. II - A data do início do contrato, o seu terminus e o prazo convencionado não têm interesse para avaliar da existência da relação locatícia, pois não eram elementos essenciais do contrato, tal como a forma (n.º 3, então em vigor, do art.º 1029 do CC), até porque existia prazo supletivo para a sua duração (art.º 1026 do CC) e inexistiam contratos de arrendamento a prazo.
Processo n.º 129/97 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia *
I - Exige-se, por força do interesse proces-sual, uma necessidade justificada, razo-ável, fundada, de lançar mão do pro-cesso ou de fazer prosseguir a acção. II - Nas acções de simples apreciação há que declarar se existe (apreciação positiva) ou inexiste (apreciação negativa) o facto ou o direito - não se o indicando, a decisão não o poderá definir, não poderá incidir sobre uma concreta realidade nem negar a existência dessa realidade que o réu tinha como certa.
Processo n.º 498/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
I - A indemnização pelos prejuízos deriva-dos da ocupação do imóvel traduz-se num direito de crédito e o credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode reque-rer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo. II - À possibilidade de ressarcimento resul-tante dos prejuízos correspondentes às quantias de rendas que os prédios valem, adequa-se o arresto em bens dos devedores. III - O arresto consiste numa apreensão ju-dicial de bens a que são aplicáveis as disposições relativas à penhora, penhora que, oportunamente, permitirá ao credor a cobrança do seu crédito, me-diante, inclusivamente, a venda judicial. IV - O efeito pretendido pelo requerente, de antecipar a restituição dos bens que estão ocupados pelas requeridas e que ele reivindica, mediante uma medida que acautele a integridade desses bens e lhe possa conferir antecipadamente a sua detenção ou a entrega a um depo-sitário, objectivos para os quais ne-nhuma providência nominada existe, enquadra-se na providência cautelar não especificada.
Processo n.º 210/97 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal
Quando a questão da (in)competência rela-tiva em razão do território é conhecido oficiosamente a decisão que transite em julgado resolve definitivamente a ques-tão da competência.
Processo n.º 315/97 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
I - A intervenção do Supremo, na alteração da matéria de facto, está limitada pelo disposto no art.º 722, n.º 2 do CPC. II - A protecção concedida a terceiros pelo art.º 260 do CSC pressupõe a sua boa fé, ou seja, a ignorância do vício do acto imputado à sociedade.
Processo n.º 112/97 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *
I - Um recurso pode ser provido por razões jurídicas diversas das invocadas pelo recorrente (art.º 664 do CPC). II - Os efeitos da prescrição apenas podem ser aplicados à parte que a tenha invocado (art.º 303 do CC). III - ntegra abuso de direito a invocação da prescrição, por uma Companhia de Seguros, na hipótese de esta ter negado ou ocultado a existência de válido contrato de seguro, celebrado com o responsável por acidente de viação, em termos de provocar a impossibilidade ou dificuldade de oportuno exercício do direito de indemnização (art.º 334 do CC)
Processo n.º 190/97 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *
I - A nulidade de contrato promessa, por omissão das formalidades previstas no n.º 3 do art.º 410 do CC pode ser invocada pelo promitente-comprador, em princípio, sem qualquer restrição, salvo no caso de abuso de direito. II - A obrigação de restituição de quantia entregue a título de sinal, em conse-quência daquela nulidade, pode ser acrescida de juros de mora desde a citação (art.ºs 805 e segte. do CC e 481 a) do CPC).
Processo n.º 95/97 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *
I - A obrigação de recuperar uma mala ex-traviada guardá-la e entregá-la ao autor em determinado lugar integra-se naque-loutros, emergentes do contrato de transporte aéreo, celebrado entre autor e ré, sujeito à Convenção de Varsóvia de 12-10.29 para a Unificação de Cer-tas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, publicada no DG, 1ª Série, de 10-08-48, como resulta do seu art.º 1 na redacção dada pelo Protocolo de Haia de 28.09.55, apro-vado para Ratificação pelo DL 45069 de 12-06-63. II - Enquanto a bagagem não é entregue ao destinatário, encontra-se à guarda do transportador o qual, por contrato, se obriga a restituí-la. III - O contrato de transporte aéreo é um contrato de resultado, o qual, só se acha concluído, quando se verifica o último acto de execução, neste caso, a entrega da bagagem ao passageiro. IV - O n.º 2 do art.º 17 da aludida Con-venção de Varsóvia estabelece uma presunção contra o transportador o qual, nos termos do n.º 2 do art.º 20 da mesma Convenção só é exonerado de culpa se provar que ele e os seus propostos tomaram todas as medidas necessárias para evitar o prejuízo ou o que lhe era impossível tomá-las. V - Caso se prove que o dano foi provocado pelo lesado ou que possa ele contribuir, a responsabilidade do transportador será excluída ou atenuada (v. art.º 21 da Convenção). VI - De acordo com o art.º 22, n.º 2 al. a) da Convenção de Varsóvia a respon-sabilidade do transportador está limi-tada à quantia de 250.000 francos por quilo, salvo se houver declaração especial do valor, feita pelo expedidor, no momento da entrega do volume à entidade transportadora e mediante o pagamento de uma taxa suplementar, se necessário e de acordo com o art.º 25 o limite de responsabilidade não é de aplicar se se provar que o dano resulta do acto ou omissão do transportador ou dos seus propostos, quer com intenção de provocar o dano, quer temera-riamente e com consciência de que o dano resultaria provavelmente desse acto ou omissão. VII - ncumbia à ré transportadora alegar e provar factos conducentes no sentido de que ela não actuou com intenção de provocar o dano em causa, nem com negligência grosseira de forma temerá-ria, e factos demonstrativos de tudo ter feito, que estava ao seu alcance, com vista a evitar o dano e extravio da mala, nos termos do art.º 342 n.º 2 do CC. VIII - É negligente e até temerária a condu-ta da transportadora aérea, se, conhece-dora que em determinado país e cidade as condições de segurança de proprie-dade de bens transportados não serão em certo momento, normais, como con-fessa, omite os actos necessários a evitar o furto desses bens.
Processo n.º 847/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
I - Tratando-se de responsabilidade por fac-to ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação (art.º 805 n.º 3 do CC), mesmo que o crédito seja ilíquido. II - O art.º 566 n.º 2 do CC estabelece que a indemnização em dinheiro destinada a compensar o lesado, tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do mesmo, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que ele teria nessa data se não existissem danos. III - Ora na reconstituição da dita situação actual hipotética há que ter em conta o valor correspondente à inflação. IV - Em ambos os preceitos pretende-se evi-tar que entre o momento do dano e o momento do ressarcimento, o patrimó-nio do lesado não seja diminuído na medida da inflação entretanto ocorrida. V - Explicando-se a actualização e os juros de mora desde a citação desde a data da citação até à do final do julgamento haveria um ressarcimento duplicado que dava lugar a um injustificado enriqueci-mento do lesado.
Processo n.º 60/97 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
I - Ainda que o pedido formulado pelos AA em processo instaurado antes de 1/6/87, se contenha nos limites do seguro obrigatório, tem legitimidade passiva para ser demandada a par da seguradora do Estado (que aceita a culpa da sua segurada) o proprietário e o condutor do veículo, uma vez que em processo apenso a seguradora consignou em depósito o montante disponível da sua responsável com o propósito de se por à margem do processo. II - Tudo aconselhava a demanda dos RR em processo separado do criminal nos termos do art.º 71 n.º 1 als. c), e), f) e g) do CPP. III - Sendo o crédito ilíquido, há mora do devedor, tratando-se de responsabili-dade por facto ilícito ou pelo risco, desde que a falta de liquidez não possa ser imputada ao credor. IV - Não tendo as instâncias abordado as questões de correcção monetária e juros moratórios, não pode o STJ, a título oficioso, actualizar os valores indemni-zatórios, pois que não foram submeti-dos a contraditório os factores que iriam actualizar tais valores. V - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não podem ser objecto de recursos de revista. VI - O facto de a ofendida à data do aciden-te não exercer ainda qualquer actividade remunerada, não afasta a existência de dano patrimonial, o qual compreende as utilidades futuras e as simples expec-tativas de aquisição de bens. VII - É indemnizável como dano emergente a perda de um membro. VIII - Embora o tribunal na fixação da in-demnização com recurso à equidade não esteja sujeito ao uso de fórmulas, nomeadamente aqueles que utilizem tabelas financeiras, o certo é que estas podem auxiliar na determinação devida.
Processo n.º 164/97 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
I - Caso a Relação entenda não poder a causa ser julgada no saneador, por não estarem ainda apurados os factos de que depende o conhecimento do mérito o STJ, tem de acatar a decisão do tribunal da relação. II - De outra forma, para indagar se o processo tinha ou não elementos de prova para sentenciar de fundo, teria o STJ de proceder ao apuramento de factos que interessassem ao mérito da causa, o que é de exclusiva competência das instâncias conforme o disposto nos art.ºs 511 n.º 4, 722 n.º 2 e 729 do CPC.
Processo n.º 65/97 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
I - Age de boa-fé o contraente que assume um comportamento de lealdade e cor-recção que visa contribuir para a realização dos interesses legítimos que as partes pretendem obter com a celebração do contrato. II - Se numa notificação judicial avulsa os promitentes vendedores concordam em que a escritura definitiva de compra e venda seja feita um ano depois, data em que os promitentes-compradores com-pareceram no acordado notário, para a celebração da dita escritura, essa notifi-cação judicial não pode funcionar como fixação de um prazo limite para o cum-primento, pelo promitente-comprador de todas as obrigações decorrentes do contrato. III - Não constitui incumprimento definitivo do contrato-promessa de compra e venda o facto de o promitente-compra-dor se recusar a pagar juros se a casa objecto desse contrato, não lhe foi entregue, tendo pago mais de metade do preço do andar.
Processo n.º 174/97 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
I - Em plena vida de qualquer contrato qual-quer um dos contraentes pode resolver o contrato, quando apareçam circuns-tâncias, posteriores à celebração do contrato que venham a frustrar os fins que as partes pretendiam atingir com o contrato, frustração essa que tanto pode ocorrer sob um ângulo subjectivo, quando o credor perde o interesse na prestação - face ao incumprimento gravoso do devedor -, ou objectiva-mente indo desequilibrar , anormalmen-te as condições contratuais. II - A interpelação admonitória deve conter a intimação para o cumprimento, fixa-ção de um termo peremptório razoável para o cumprimento, e cominação de que a obrigação se terá definitivamente não cumprida, se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo. III - Provando-se que as AA deram um pra-zo razoável à ré para cumprir por sua parte, sob pena de resolução do contrato, não estando elas obrigadas a permanecer indefinidamente vinculadas, é pertinente a resolução do contrato pelas AA.
Processo n.º 285/97 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
I - A oposição por meio de embargos de executados, constituindo do ponto de vista estrutural algo de intrínseco à acção executiva, toma o carácter de uma contra-acção, tendente a obstar à produção dos efeitos do título execu-tivo e (ou) da acção que nele se baseia. II - Não procede o recurso que se baseia em factos não alegados inicialmente nem provados pelo recorrente e que por isso, a relação não considerou, não merecendo esta decisão qualquer censura.
Processo n.º 377/97 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
I - É vedado ao STJ alterar a decisão de 2ª instância quanto à matéria de facto. II - O locatário de um veículo de aluguer sem condutor conduz o automóvel locado por conta própria e não por conta de outrem e por isso não se lhe aplica o art.º 503 n.º 3 do CC. III - Não se provando a culpa do condutor do automóvel, não existindo presunção legal de culpa, há que atender a responsabilidade pelo risco e aí intervém a norma do art.º 508 n.º 1 do CC. IV - Tendo-se considerado no acórdão re-corrido que o montante máximo de indemnização previsto no n.º 1 do art.º 508 do CC não é susceptível de actualização por efeito da desvalori-zação monetária, desaparece o motivo para não serem contados os juros moratórios a partir da citação.
Processo n.º 15/97 - 1ª Secção Relator: César Marques
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