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I - O DL 393/87 de 31-12, dispunha que não era aplicável no sistema de compra em grupo o disposto no art.º 934 e ss. do CC. II - Tal não impede a aplicação do disposto no art.º 781 do CC segundo o qual, se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento delas.
Processo n.º 924/96 - 1ª Secção Relator: César Marques
É da competência do STJ conhecer dos recursos interpostos dos acórdãos cumulatórios proferidos pelo Tribunal Colectivo.
Processo n.º 555/97 - 3ª Secção Relator: Oliveira Guimarães
I - Os crimes de burla do art.º 313 do CP de 1982 só são abrangidos pela amnistia do art.º 1, al. q), da Lei n.º 15/94, de 11-05 se cometidos através de cheque, excluindo-se tal medida de clemência nos casos em que houve falsificação do cheque, por força do art.º 9 n.º3 a) da mesma lei. II - A falsificação de cheque também não é abrangida pela amnistia decretada pelo art.º 1 alínea f) daquela mesma lei, quando sirva de crime-meio à comissão da burla.
Processo n.º 269/97 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
I - O registo da prova produzida perante Tribunal Colectivo, ao abrigo do art.º 363 do CPP, não passa de um meio de controlo da prova para acautelar a sua fidedignidade, sendo tal registo irrele-vante para efeitos de recurso. II - Se os factos alegados pela acusação e pela defesa e os resultantes da discussão da causa não forem relevantes para a decisão das questões suscitadas, não têm de ser enumerados na sentença. III - Tratando-se de um meio incomum de agressão, que deixa à vítima uma margem de defesas reduzida, o uso de um martelo como arma deve conside-rar-se meio insidioso, qualificando o crime de homicídio (art.º 132, n.º 2, al. f), do CP).
Processo n.º 611/97 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
I - Verifica-se 'contradição insanável da fundamentação' quando, segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou quando, segundo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente escla-recida dada a colisão entre os funda-mentos invocados. II - Os elementos subjectivos do crime pertencem à vida íntima e interior do agente. Contudo, é possível captar a sua existência através e mediante factualidade material que os possa inferir ou permita divisar, ainda que por meio de presunções ligadas ao princípio da normalidade ou às regras da experiência comum. III - O apuramento das intenções e a fixação dos elementos subjectivos dos ilícitos pertence ao âmbito da matéria de facto.
Processo n.º 479/97 - 3ª Secção Relator: Oliveira Guimarães
São pressupostos da admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência na oposição de acórdãos da mesma Relação:- existência de soluções opostas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento;- relativamente à mesma questão de direito;- no domínio da mesma legislação;- identidade das situações de facto contempladas nas decisões em con-fronto; e- julgados explícitos ou expressos sobre idênticas situações de facto.
Processo n.º 684/97 - 3ª Secção Relator: Hugo Lopes
I - Os vícios da sentença previstos no art.º 410, n.º 2, do CPP, têm de resultar da decisão recorrida na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem possibilidade de recurso a quaisquer elementos externos, designadamente ao que consta do inquérito. II - Só existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando o Tribunal deixa de investigar, podendo fazê-lo, toda a matéria de facto relevante, de tal forma que os factos declarados provados não permitam, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do julgador. III - O Tribunal pode valorar o depoimento de um agente da PJ, não sobre declarações (por si recebidas) prestadas no decurso do processo pelo arguido ou testemunhas, mas acerca de factos de que tomou conhecimento directo, mercê da vigilância a que procedeu ao local do crime ou da investigação que fez a partir da denúncia de indivíduo cuja identidade não foi revelada, ou ainda do que observou aquando da busca efectuada.
Processo n.º 536/97 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
I - Constitui a nulidade prevista no art.º 120, n.º 2, al d), do CPP, dependente de arguição dos interessados, a falta de notificação ao MP e ao arguido do relatório social referido no art.º 370 daquele diploma. II - Ainda que a atenuação especial da pena prevista no art.º 4 do DL n.º 401/82, de 23-09, não seja de aplicação obrigatória, não está, porém, o Tribunal dispensado de se pronunciar sobre a conveniência ou inconveniência da aplicação de tal regime, justificando a posição que adoptar, ainda que no sentido da sua inaplicabilidade. III - A omissão de pronúncia sobre aquela matéria constitui uma nulidade do acórdão proferido.
Processo n.º 114/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
Deve ser declarada perdida a favor do Estado determinada quantia em dinheiro proveniente de transacções de estupefa-cientes realizadas pelo arguido.
Processo n.º 848/97 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
O crime de burla agravada, p.p. pelo art.º 314, al. c), do CP de 1982, não admite a figura da tentativa, porquanto a reparação referida naquela disposição incriminatória só pode ter lugar na hipótese do crime se ter consumado, ou seja, quando haja o efectivo prejuízo.
Processo n.º 597/97 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
I - Só existe erro notório na apreciação da prova quando se tira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inadmissível. II - Não existe qualquer absurdo lógico em dar como provada a existência na posse do arguido de 2 pistolas, calibre 6,35, e 2 caixas de balas de igual calibre, e ao mesmo tempo dar-se como provado que o mesmo soubesse que era proibida a detenção das armas e munições.
Processo n.º 713/97 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
I - O crime de tráfico de estupefacientes é um ilícito de perigo abstracto em que se acha primacialmente em causa, não tanto o dano derivado da acção mas o risco que essa própria acção representa. II - No âmbito do tráfico de menor gravidade, para que se possa concluir que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída, não releva somente a quantidade de droga, mas ainda os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e, em especial, a qualidade (das plantas, substâncias ou preparações). III - Comete o crime do art.º 21, n.º1, do DL n.º 15/93, de 22-01, o arguido que pelo menos tinha na sua posse, com destino à venda a terceiros, 2 gramas de heroína.
Processo n.º 474/97 - 3ª Secção Relator: Oliveira Guimarães
I - A determinação da carga de ilicitude conducente à transformação de um crime de tráfico em crime de tráfico de menor gravidade há-de resultar de um juízo que na sua formulação atenda às circunstâncias do caso, designadamente as que são apontadas pelo próprio preceito legal: os meios utilizados, a modalidade ou circunstâncias da acção e a qualidade ou quantidade da substância. II - Pratica o crime do art.º 21, n.º1, do DL n.º 15/93, de 22-01, o arguido que tinha na sua posse 190 gramas (peso líquido) de heroína, destinadas à venda a terceiros.
Processo n.º 523/97 - 3ª Secção Relator: Oliveira Guimarães Tem voto de vencido
I - O julgador não está legalmente obrigado a descrever, a par e passo, o juízo que formulou sobre cada uma ou cada grupo de provas, enquanto desintegra-das ou isoladas do complexo probatório global. II - O erro notório na apreciação da prova, previsto no art.º 410, n.º 2, al. c), do CPP, só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, resulte por demais evidente a conclusão contrária aquela a que chegou o Tribunal.
Processo n.º 486/97 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
I - Para a verificação do crime de furto não é necessária a circunstância de o ofendido habitar ou não determinada casa. II - E é insuficiente para justificar a entrada numa casa por parte do arguido o facto de ser o proprietário da mesma, se ela constitui a residência do ofendido. III - O n.º 2, do art.º 374, do CPP, apenas obriga à indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal; não exigindo que o julgador exponha pormenorizada e completa-mente todo o raciocínio lógico que se encontra na base daquela.
Processo n.º 513/97 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
I - A portaria n.º 94/96 (mapa anexo), de 26-03, fixou em 0,1 gr. o limite quan-titativo máximo para cada dose média individual diária de heroína. II - O Tribunal, quando aplicar pena de prisão não superior a três anos, deve suspender a sua execução sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, juízo este não necessariamente assente numa certeza, bastando uma expec-tativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e consequente-mente a ressocialização (em liberdade) do arguido.
Processo n.º 619/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
I - Se tiver havido um só desígnio crimi-noso, o crime há-de ser necessariamente único, não se colocando a hipótese de pluralidade de infracções, nem sequer de crime continuado. II - Praticam um só crime de lenocínio (agravado) os arguidos que, no período compreendido entre os anos de 1983, pelo menos, e 1993, facultaram conti-nuadamente quartos de um imóvel a diversas mulheres que neles mantiveram relações sexuais a troco de dinheiro, auferindo aqueles parte das quantias cobradas. III - Tendo os arguidos já sido julgados pelo mesmo crime não podem eles ser julga-dos de novo, por violação do princípio non bis in idem, consagrado no n.º 5, do art.º 29, da CRP.
Processo n.º 257/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
I - Na hipótese de crimes de falsificação e de burla, e quando o primeiro se destina a continuar o segundo, há conexão de processos, como impõe o art.º 24, n.º 1, do CPP. II - Para todos os crimes determinantes de uma conexão, organiza-se um só pro-cesso, sendo competente para conhecer de todos, em casos de ilícitos de igual gravidade, o Tribunal a cuja ordem o arguido estiver preso. III - No caso da verificação de um só crime, relacionado com áreas diversas, e exis-tindo dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para a determinação da competência terri-torial, é competente qualquer dessas áreas, mas preferindo aquela onde primeiro tiver havido notícia do ilícito.
Processo n.º 632/97 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
I - No roubo, verifica-se a violência se o arguido empunhou e apontou às ofen-didas um canivete, chegando a encostá-lo ao pescoço de uma delas. II - No crime de roubo o agente viola uma pluralidade de bens jurídicos, entre os quais avultam a liberdade individual, o direito de propriedade e a detenção de coisas móveis alheias, mediante o em-prego de violência ou ameaça contra as pessoas. III - Por isso mesmo, o roubo é 'um típico crime pluriofensivo'. IV - Porque o crime de roubo é daqueles que causam maior alarme social e o ar-guido agiu com grande intensidade de dolo, sendo elevado o grau da sua culpa, se alguma censura devesse mere-cer a pena de 2 anos de prisão que lhe foi aplicada, tal censura seria no sentido de que aquela pena foi excessivamente benévola.
Processo n.º 1016/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
I - Condenado o arguido, como autor de um crime de homicídio por negligência (grosseira) do art.º 136 n.º 2 do CP de 1982, na pena de 16 meses de prisão, e de um crime de condução sob o efeito do álcool p. e p. pelo art.º 2 n.º 1 do DL 124/90, de 14-04 na pena de 4 meses de prisão e na inibição da faculdade de conduzir pelo período de 8 meses, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 17 meses de prisão acrescida da dita inibição da faculdade de conduzir, em face do elevado grau da culpa do arguido, afiguram-se-nos correctamente graduadas tanto as penas parcelares como a pena única aplicadas. II - Perante a matéria de facto provada, no sentido da existência de uma relação de causa e efeito entre o estado de alcoolémia em que se encontrava o arguido e a produção do acidente, falece razão ao recorrente ao invocar a inexistência daquele nexo de causalidade. III - É que, o STJ tem firmado jurispru-dência constante no sentido de que o estabelecimento do nexo de causalidade constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias. IV - No crime de homicídio por negligência, o bem jurídico protegido é o valor inestimável da vida humana, contra aqueles que, culposamente, tiram essa mesma vida.
Processo n.º 944/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
I - Pratica o crime p.p. pelo art.º 282 n.º 1 alíneas a) e b) do CP e uma contra-ordenação do art.º 68 do DL 28/84 de 20/2, a arguida que tinha expostas à venda e vendeu 'sapateiras' corrom-pidas, deterioradas, susceptíveis de pôr em perigo a saúde e a vida dos consu-midores, principalmente de idosos e crianças, sendo certo que a mesma arguida, desde 1989, se encontrava proibida de exercer a venda ambulante de marisco. II - Nos crimes contra a saúde pública, os bens jurídicos protegidos são a vida e a saúde dos consumidores, contra as condutas daqueles que põem em perigo esses bens jurídicos. III - Se a arguida foi condenada pela prática de dois crimes contra a saúde pública, cometidos em épocas diferentes, um deles punido com a pena de 3 anos de prisão e 120 dias de multa, suspensa na sua execução por cinco anos, e outro punido com a pena de 2 anos e 6 meses de prisão e com a coima de 300.000$00 e, em cúmulo jurídico na pena única de 4 anos de prisão e coima de 300.000$00, tanto as referidas penas parcelares, como a pena única, afiguram-se equilibradas, uma vez que a arguida agiu com grande intensidade de dolo, sendo elevado o grau da sua culpa. IV - Se o recurso é totalmente infundado, sendo manifesta a sua improcedência, deverá ser rejeitado, em obediência ao estatuído no art.º 420 n.º 1 do CPP.
Processo n.º 989/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
I - O crime de fraude na obtenção de subsídio, previsto no art.º 36 do DL 28/84, de 20-01, configura-se como um típico crime contra a economia, e não como 'uma espécie de burla', já que o citado artigo se encontra inserido na subsecçãoI, sob a epígrafe 'crimes contra a economia', da secçãoI, do CapítuloI daquele decreto-lei. II - Se mediante desistência, na forma de arrependimento activo, o agente impedir a concessão do subsídio até ao momento em que é proferido o respectivo despacho no DAFSE, o crime não se consumará, donde se nos afigura resultar que o crime se consuma no momento que imediatamente antecede aquele em que é proferida a decisão administrativa a conceder o subsídio. III - Mas, não é com a decisão que atribui o subsídio que o crime se consuma, pois tal despacho não faz parte do iter criminis. IV - O crime de que os arguidos vêm acusados consumou-se não na área da comarca de Viseu mas na área da comarca de Lisboa, na sede do DAFSE, pelo que a competência para os ulteriores termos do processo pertence, atento o disposto no art.º 19 n.º 1 do CPP, ao Tribunal denstrução Criminal de Lisboa.
Processo n.º 481/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
Não há prisão ilegal, fundamentadora do pedido da providência extraordinária de habeas corpus, quando o requerente foi detido em execução de mandados de captura emitidos na sequência de despacho judicial - susceptível de recurso ordinário - onde se ordenou a sua prisão preventiva, sem que tenha sido apresentado ao Juiz nas 48 horas seguintes á detenção.
Processo n.º 1219/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
A simples detenção de heroína, desde que não destinada a consumo próprio, é punível como tráfico de estupefaciente pelo art.º 21 n.º 1 do DL 15/93 de 22/1.
Processo n.º 379/97 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
I - O vício do erro notório na apreciação da prova tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. O tribunal de recurso só pode verificar a existência de tal erro se tiver acesso directo às provas produzidas em audiência, o que só acontece quando as declarações orais prestadas nessa fase processual são documentadas, ou quan-do exista prova com força probatória plena - documentos autênticos ou au-tenticados - enquanto a sua autenti-cidade ou veracidade não forem funda-damente postas em causa. II - As declarações orais prestadas em audiência perante o Tribunal Colectivo não são documentadas, pois a natureza colegial de tal órgão judiciário e a imediação da prova são o garante da fiabilidade da convicção extraída da prova e expressa na enumeração da factualidade provada e não provada. III - As normas dos art.ºs 410 e 433 do CPP não sofrem de inconstitucionalidade material, ao não permitirem o duplo grau de jurisdição em matéria de facto. IV - O crime de roubo é um crime complexo, protegendo simultaneamente bens jurídicos eminentemente pessoais - a vida, integridade física e liberdade individual - e o direito de propriedade ou a detenção das coisas susceptíveis de subtracção. V - O crime de roubo não preenche a figura do crime continuado quando duas são as vítimas e a ambas são subtraídos bens. O número de crimes corresponde ao número de ofendidos.
Processo n.º 552/97 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
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