Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O juiz do julgamento tem competência para alterar a qualificação jurídico-penal dos factos descritos na acusação pública, não impondo a lei qualquer limitação: 'Jura novit curia'.
II - No caso de alteração não substancial dos factos (art.º 358 do CPP), em que os novos factos foram alegados pela defesa, devem estes ser considerados na sentença, para todos os efeitos, sem qualquer outra formalidade. Tra-tando-se de factos não alegados pela defesa, a alteração deve ser comunicada ao arguido e, a pedido deste, ser-lhe concedido prazo para a preparação da sua defesa.
III - Em caso de alteração substancial dos factos (art.º 359 do CPP), os factos novos não podem ser tomados em conta no processo em curso, a menos que as partes - MP, assistente e arguido - es-tejam de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se o tribunal para tanto for competente.
IV - A simples prova parcial da acusação em julgamento não configura um caso de alteração de alguma das espécies dos art.ºs 358 e 359 do CPP, pois se do elenco factual descrito na acusação se provaram uns factos e outros não, o arguido teve oportunidade de contra todos eles se defender, mostrando-se inteiramente salvaguardadas as suas garantias de defesa.
         Processo n.º 598/97 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
 
I - Assiste à Relação o poder de alterar a especificação até ao trânsito em julgado da sentença.
II - É ilícito o despedimento decidido na sequência de processo disciplinar inten-tado contra um trabalhador, após a Se-gurança Social ter comunicado à enti-dade patronal que estava esgotado o seu período de doença.
         Processo nº 226/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
 
I - O exequente que no âmbito da execução adquiriu os bens por adjudicação, antes da graduação de créditos, pode ser dispensado provisoriamente do depósito do preço até ao trânsito em julgado da decisão sobre a referida graduação, sem embargo de lhe ser exigida caução para entrega desses mesmos bens.
II - O pedido de rectificação, aclaração ou reforma de decisão, formulado por qualquer das partes, determina a sus-pensão do prazo para recurso, o qual só começará a correr de novo, após a notificação da decisão proferida sobre esse requerimento.
III - O conhecimento do recurso pelo Tribu-nal Superior encontra-se limitado pela decisão recorrida e pelas conclusões das alegações, ficando-lhe vedada qualquer actividade cognitiva relativamente às questões não colocadas no tribunal a quo.
IV - Não comete a Relação qualquer nulidade de omissão de pronúncia ao decidir não conhecer da questão da nulidade do processado suscitada nas alegações, se no requerimento sobre que recaiu a decisão objecto de recurso, apenas foi solicitada a dispensa do depósito do preço.
         Processo nº 95/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
 
I - Por força do disposto no art.º 49, do DL 260/76, de 08-04, na redacção que lhe foi dada pelo DL 353-A/77, de 29-08, as instituições bancárias (nacionaliza-das) passaram a estar sujeitas quer aos princípios fixados para as empresas públicas, quer ao regulamentado na Resolução do Conselho de Ministros nº 153/80, de 9-05.
II - Sendo o banco réu uma empresa públi-ca, carecia de autorização ou aprovação dos Ministros da Tutela e do Trabalho para a atribuição do subsídio de valori-zação profissional aos seus empregados, dada a natureza retributiva desse subsí-dio. A sua falta determinou a ineficácia da deliberação que instituiu tal subsídio.
III - O tribunal ao aplicar a lei, interpre-tando-a nos termos e com o sentido que julgou mais adequado, encontrando-se no âmbito do exercício da sua compe-tência, não viola qualquer princípio constitucional, designadamente o da se-paração de poderes.
         Processo nº 160/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
 
I - Destinando-se a notificação do exequente nos termos do nº 1 do art.º 866 do CPC a 'chamar pela primeira vez' a parte ao processo de verificação e graduação de créditos, o regime dessa notificação terá de se aproximar, tanto quanto possível, ao regime da citação.
II - Constituindo a falta de entrega dos du-plicados da petição, uma falta de cita-ção, por omissão de formalidade essen-cial, igualmente se terá de considerar a falta de entrega de duplicados da recla-mação de créditos, uma falta de notifi-cação, determinando a nulidade de todo o processado após a apresentação das respectivas reclamações.
III - Ao regime de arguição dessa falta de notificação deve ser aplicada, com as devidas adaptações, o disposto no art.º 196 do CPC, ou seja, a arguição da mesma terá de se verificar logo que a parte tenha intervenção no processo.
IV - A parte não intervém no processo en-quanto se mantiver no seu estado de revelia, isto é, enquanto se não apre-sentar a praticar qualquer acto proces-sual.
         Processo nº 96/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
 
I - Constitui tarefa da 1ª e 2ª instâncias a fixação do factualismo provado que constituirá a base da decisão de direito que cabe ao STJ proferir em sede de revista.
II - O acórdão da Relação ao proceder à consignação da matéria factual, de um modo incidental e fragmentado, sem indicar os dados fácticos provados que relevaram para a decisão do objecto da apelação, impossibilita o conhecimento do mérito do recurso.
III - Compete ao STJ determinar a remessa do processo à Relação, a fim de ser fixada, discriminadamente a factuali-dade.
         Processo nº 94/97 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
 
I - A categoria-função ou contratual do trabalhador é a que corresponde ao es-sencial das funções a que este se obri-gou pelo contrato ou pelas alterações decorrentes da dinâmica do mesmo; categoria-estatuto ou normativa é a que define a posição do trabalhador pela correspondência das suas funções a uma determinada categoria, cujas tarefas típicas se descrevem.
II - Atribuída ou reconhecida ao trabalhador determinada categoria, o empregador deve cometer-lhe a execução de tarefas próprias dessa qualificação profissional.
III - A definição de 'chefe de serviços' pode não significar a existência de um direito do trabalhador a um cargo de chefia. Face à especificidade dos cargos de direcção e chefia, por neles se projectar uma parcela do poder directivo do em-pregador, a respectiva nomeação para o seu exercício não determina, no traba-lhador, o direito ou mesmo a expecta-tiva jurídica ao desempenho do cargo. Sendo, por isso, lícito à entidade patro-nal, em situação de crise de confiança no trabalhador, exonerá-lo ou suspen-dê-lo de tais funções, atribuindo-lhes outras contidas no objecto nego-cial.
IV - O estabelecimento do nexo de causali-dade entre a conduta ilícita e os danos morais consubstancia matéria de facto da competência das instâncias e, portan-to, insindicável pelo Supremo.
         Processo nº 92/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Deveza
 
I - Como decorre do disposto no art.º 39 n.º 3 do CPC, na redacção anterior à intro-duzida pelo DL 329-A/95, de 12/12, nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado, decorrido que seja o prazo fixado a requerimento do mandatário renunciante para a parte constituir novo advogado, sem que esta o tenha feito, considera-se extinto o mandato e suspende-se a instância, se a falta for do autor.
II - A extinção do mandato e a suspensão da instância só operarão depois de a parte, que se demorou a constituir novo advo-gado após a notificação da renúncia, agora notificada do despacho que fixou prazo para esse fim, deixar decorrer o prazo sem o ter feito.
         Processo n.º 844/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques
 
I - Se o Tribunal da Relação negou provi-mento ao agravo interposto na primeira instância do despacho saneador que decidiu pela improcedência da excepção peremptória de ofensa de caso julgado, é operante o n.º 2 do art.º 678 do CPC, a abrir via para o recurso ordinário interposto para o Supremo, independen-temente do valor da causa.
II - Só assim não seria caso o acórdão re-corrido houvesse reconhecido que o Tribunal da primeira instância ofendeu o caso julgado.
         Processo n.º 935/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques
 
I - Os danos futuros são indemnizáveis, atento o disposto no n.º 2 do art.º 564 do CC.
II - Segundo a jurisprudência do STJ, no caso de perda da capacidade laboral do lesado, a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa dele, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, até ao seu esgotamento, a vítima dos ganhos do trabalho que, durante esse tempo, perdeu.
III - Perdendo o A., nos 26 anos de vida activa que tinha à sua frente, o montante total de 31.200.000$00, tendo em conta que virá a receber a indemnização por junto e que o capital poderá produzir normalmente juros, capital que se impõe esteja esgotado no termo do período de 26 anos, o cálculo do montante de 10.000.000$00 como indemnização pela perda de ganho laboral do A., à luz do apontado critério jurisprudencial, não peca seguramente por excesso.
IV - O cálculo da indemnização em dinheiro dos danos emergentes de factos ilícitos ou do risco, a cargo do lesante, faz-se por aplicação da regra fundamental constante do n.º 2 do art.º 566 do CC, a estabelecer a teoria da diferença entre a situação patrimonial hipotética e a situação patrimonial real ou actual do lesado, tomando uma e outra como pontos de referência a situação mais recente a que o Tribunal puder atender.V- Nesse cálculo, a envolver a eliminação de todos os danos causados, devem ser consideradas todas as circunstâncias que possam influir na fixação do respec-tivo montante, entre as quais a desvalo-rização da moeda resultante da inflação.
VI - A regra de que no caso de responsa-bilidade por facto ilícito ou pelo risco - - conforme se dispõe na parte final do n.º 3 do art.º 805 do CC - o devedor se constitui em mora pelo menos desde a citação, introduzida pelo DL 262/83, de 16 de Junho, não afasta a aplicação do critério geral da diferença, mais benéfica para o lesado.
VII - A cumulação da correcção monetária da indemnização com os juros de mora contados entre as datas da citação e da sentença, numa aplicação simultânea dos preceitos citados, não é permitida: enquanto há actualização da moeda não são devidos juros de mora.
         Processo n.º 436/97 - 2ª Secção Relator: Costa Marques
 
I - A dação em cumprimento ou dação em pagamento consiste na realização de uma prestação diferente da que é devida com o fim de, mediante acordo do credor, extinguir imediatamente a obri-gação (art.º 837 do CC).
II - O facto de um representante da falida ter combinado com os réus que o paga-mento da dívida seria feito com a entrega de prédios, não podia criar no espírito dos réus a convicção de que, sem mais, passariam a ser donos ou possuidores daqueles.
III - Para que essa convicção se verificasse tinham os réus que provar que a entrega dos prédios lhes foi efectivamente feita e que os passaram a deter.
         Processo n.º 711/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
 
I - Existe um contrato de concessão comer-cial quando alguém actua em seu nome, por conta própria e no seu interesse, promovendo a venda e vendendo com autonomia e estabilidade produtos de outra pessoa, obtendo o seu ganho através de comissões base, correspon-dentes a percentagens feitas incidir so-bre os preços por si praticados e cons-tantes da tabela geral, logo deduzidos da factura relativa a cada fornecimento e, ainda, acrescida de um rappel.
II - O contrato de concessão não tem consa-gração legislativa em Portugal, embora esteja muito difundido nas relações comerciais. A sua disciplina será deter-minada pelo regime do contrato de agência, com o qual tem uma forte afi-nidade.
III - É necessário apurar, relativamente a cada questão e em cada caso concreto, se pode afirmar-se uma analogia de situações que justifique a aplicação a um contrato de normas estabelecidas para outro.
IV - A indemnização de clientela está con-templada no DL 178/86, de 3 de Julho, e baseia-se numa colaboração estável entre as partes e na necessidade de prever, no caso do contrato de conces-são, uma compensação a favor do concessionário pelos benefícios de que a outra parte continua a usufruir, após a cessação do contrato, com a clientela angariada ou desenvolvida.
V - Se o concedente passa a utilizar-se das vantagens resultantes da actividade de-senvolvida pelo concessionário, é justo que este seja por ele compensado; mas para que haja lugar à indemnização de clientela, têm de ser preenchidos cumu-lativamente os três requisitos previstos no n.º 1 do art.º 33 do DL 178/86.
VI - Na alínea b) a lei não se contenta com a obtenção de qualquer benefício por par-te do concedente, exige que este seja considerável; e o benefício só poderá ser tido como considerável se for muito grande, se exceder as proporções habi-tuais ou normais.
         Processo n.º 458/97 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
 
I - Embora entre imediatamente em liquida-ção e não possa continuar a sua vida normal para realização dos seus fins iniciais, a sociedade, como relação e como pessoa colectiva, não se extingue quando dissolvida.
II - Apesar de declarada a falência, pode acontecer que se verifique a necessidade de definir o destino de certas relações jurídicas que anteriormente tenham tido a sociedade como sujeito. Pode, além do mais, haver conflitos de interesse de sócios da sociedade com esta, daí que os sócios tenham o direito de ver resolvido esses conflitos de interesse.
III - Assim, a entrada em liquidação da so-ciedade não produz a extinção da ins-tância nas acções em que seja parte.
IV - Na hipótese vertente a entrada em liqui-dação da sociedade, em consequência da declaração de falência, não torna inútil ou impossível a continuação da lide, pois o autor tem o direito de ver resolvido o conflito que tem com a sociedade de que é sócio e que visa a declaração de nulidade de deliberações tomadas e contrárias às leis e aos esta-tutos.
         Processo n.º 507/97 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
 
I - De acordo com a orientação firmada pelo STJ, a interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto da competência exclusiva das instâncias, embora este Supremo Tribunal possa exercer censura sobre o resultado inter-pretativo sempre que, tratando-se do caso previsto no n.º 1 do art.º 236 do CC, esse resultado não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declara-tário, pudesse deduzir do comporta-mento do declarante (salvo se este não pudesse razoavelmente contar com ele) ou tratando-se da situação prevista no n.º 1 do art.º 238, não tendo um mínimo de correspondência no texto do docu-mento, ainda que imperfeitamente ex-presso.
II - A interpretação das declarações nego-ciais somente integra matéria de direito quando deva ser feita nos termos dos referidos artigos, uma vez que então não se trata de fixar apenas factos, mas de aplicar um critério legal normativo e, portanto, uma disposição legal, deven-do o Tribunal apreciar se esse critério foi correctamente entendido e aplicado pelas instâncias.
III - O contrato de transporte de mercado-rias por mar é um contrato formalizado através do conhecimento de embarque ou carga, em que uma das partes (o transportador) se obriga perante a outra parte (o destinatário) às operações de carga e descarga de determinada merca-doria, transportada de um porto para outro e, ainda, a entregá-la no local que convencionaram.
IV - No contrato de transporte de mercado-rias por mar, sujeito ao regime do DL 352/86, de 21 de Outubro, aplica-se imperativamente a Convenção de Bru-xelas de 25 de Agosto de 1924, quer se trate de transporte internacional quer de transporte interno.
V - As operações de carga e descarga são da responsabilidade do transportador mercê da referida Convenção de Bru-xelas.
VI - As operações de carga e descarga são, em regra, materialmente efectuadas por operadores portuários.
VII - No porto de Lisboa, as operações de carga e descarga são efectuadas por operadores portuários e pela autoridade portuária (APL).
VIII - Os operadores portuários e a autori-dade portuária respondem perante o transportador (o único responsável, no plano contratual, pelas operações de carga e descarga) pelas perdas e danos provocadas às mercadorias durante o período em que esta se encontre à sua guarda.
         Processo n.º 827/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
 
I - A extinção da obrigação principal, pres-creve o art.º 651 do CC, determina a extinção da fiança.
II - A obrigação principal pode ser extinta quer no caso de cessão da posição contratual quer no caso de transmissão singular de dívidas.
III - A extinção da obrigação principal veri-fica-se no primeiro caso sempre que haja consentimento do contraente cedi-do (art.º 424 n.º 1 do CC) e no segundo caso quando haja declaração expressa do devedor (art.º 595 n.º 2 do CC).
IV - Não se pode falar em extinção da fiança quando não se encontra alegado e pro-vado o consentimento do credor na substituição do devedor.
V - Dada a função indemnizatória da cláusu-la penal, caberá ao devedor afirmar e provar que a cláusula penal excede o valor do prejuízo resultante do incum-primento da obrigação principal (nuli-dade prevista no n.º 3 do art.º 811 do CC) e a desproporcionalidade entre a cláusula penal e os danos a ressarcir (proibição de cláusulas contratuais ge-rais desproporcionadas, art.º 19º alínea c) do DL 446/85, de 25 de Outubro).
         Processo n.º 279/97 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
 
I - Há dano patrimonial quando a incapa-cidade tem interferência na actividade laboral do lesado.
II - O cálculo do dano, traduzido na incapa-cidade parcial permanente para o tra-balho, é feito ou com base nas leis laborais próprias para o cálculo das pensões correspondentes e sua remissão ou através de apreciação equitativa.
III - O critério a aplicar será o da apreciação equitativa por ser o que está mais conforme com as implicações da teoria da diferença: o montante da indemni-zação deve representar, no caso de privação de capacidade, um capital que se extinga no fim da vida activa do lesado (65 anos).
         Processo n.º 305/97 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão *
 
I - Há abuso de direito no caso de venire contra factum proprium.
II - Um dos efeitos jurídicos próprios do abuso de direito é a legitimidade de oposição ao direito de requerer a anulação de uma hipoteca, constituída para garantia de um empréstimo, por parte do cônjuge que não deu o consen-timento para a oneração.
         Processo n.º 355/97 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão *
 
I - São diversas as condições em que pode ser constituída a conta colectiva (as constituídas por duas ou mais pessoas). Umas vezes a conta só pode ser movi-mentada a débito por todos os seus titulares em conjunto - depósito conjun-to stricto sensu - devendo os cheques ser assinados e as ordens de pagamento subscritas por todos os titulares da conta; outras vezes pode ser movimentada por qualquer dos seus titulares, in-distinta e isoladamente, podendo portanto os cheques ou as ordens de pagamento ser subscritas apenas por um dos titulares da conta, seja ele qual for - depósito solidário.
II - O direito de crédito dimanado da relação obrigacional, oriunda do contrato de depósito solidário, que pode ser exer-cido por qualquer um dos seus titulares, sendo o estabelecimento bancário o devedor, distingue-se do direito real sobre a mercadoria - dinheiro, que fora depositado.
III - O que se deixou consignado quanto à natureza jurídica do depósito solidário vem a significar que o mesmo se com-fina às relações entre o devedor (Ban-co) e credores (cotitulares da conta), passando à margem da propriedade da mercadoria - dinheiro depositado.
IV - Se assim é, para o autor pedir a conde-nação da Ré a restituir-lhe a quantia que levantou do depósito solidário de am-bos com o fundamento de se tratar de um bem próprio, tem que cumprir o ónus de afirmar e provar factos nesse sentido.
V - À Ré incumbia afirmar e provar que, face a convenção com o autor, deter-minada quantia depositada perdera a natureza de bem próprio do autor a partir do momento em que fora deposi-tada, como seja, o de passar a constituir com o demais depositado um aforro pertença de ambos ou, então, que a quantia levantada tivera origem em rendimentos.
         Processo n.º 486/97 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
 
I - O art.º 1 da Lei 83/95, de 31 de Agosto, abarca não só os 'interesses difusos', mas também os 'interesses individuais homogéneos'.
II - Os 'interesses difusos' são os radicados na própria colectividade, deles sendo titular uma pluralidade indefinida de sujeitos, reportando-se a bens por natu-reza indivisíveis e insusceptíveis de apropriação individual.
III - Os 'interesses individuais homogéneos' representam todos aqueles casos em que os membros da classe são titulares de direitos diversos, mas dependentes de uma única questão de facto ou de direito, pedindo-se para todos eles um provimento jurisdicional de conteúdo idêntico.
IV - O direito de reparação de danos do consumidor por incumprimento de con-trato inclui-se na categoria dos 'interes-ses individuais homogéneos'.
V - A Associação de Consumidores de Por-tugal (ACOP) tem legitimidade para propor acção popular tendo por objecto o pedido de indemnização dos assinan-tes de contratos do serviço telefónico público por violação do mesmo por parte da Portugal Telecom, SA.
         Processo n.º 503/97 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
 
I - A lei civil não estabelece regra especial quanto à entrega de numerário em penhor.
II - Prescreve o art.º 1 do Decreto 29.833, de 17-8-39, que o penhor constituído em garantia de créditos bancários produzirá os seus efeitos quer entre as partes quer em relação a terceiros 'sem necessidade do dono do objecto empe-nhado fazer entrega dele ao credor ou a outrem'.
III - Os AA., constituindo o penhor, renun-ciaram à faculdade de em qualquer mo-mento movimentarem livremente o depósito, e tanto basta para se consi-derar constituído um penhor irregular, ao qual se aplicam subsidiariamente as regras do penhor.
IV - Quanto à forma deste tipo de contratos, a prática bancária é no sentido da prova por escrito, por carta, ou através do preenchimento de impressos próprios.
V - Se um Banco executa operações de acordo com a proposta de um cliente, é óbvio que se verificou aceitação, que se consumou um contrato bancário.
         Processo n.º 133/97 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
 
I - Para a invocada caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento basta que o inquilino deposite as rendas devidas e respectiva indemnização, ren-das essas que estejam dentro do ano anterior à propositura da acção.
II - Havendo mora o senhorio tem direito às rendas anteriores a essas, desde que não abrangidas pela prescrição, e respectiva indemnização.
III - Mas o não depósito dessas rendas, ou depósito insuficiente, não pode funda-mentar o despejo.
IV - Se o inquilino não invocar a caducida-de, deverá mesmo pagar as rendas de anos anteriores e respectiva indemni-zação, sob pena de despejo.
V - Nos tempos que correm, do dinheiro de plástico e da informática, particularmen-te na actividade bancária, é inaceitável o ponto de vista de que não é liberatório o depósito de rendas feito em agência da CGD que não a do local do pagamento da renda, pois qualquer que seja o local do depósito, o credor não terá dificuldade em proceder ao levantamento.
         Processo n.º 176/97 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
 
I - Numa acção pauliana o A. tem de provar o montante das dívidas e os RR. o ónus de provarem que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor - art.º 611 do CC - entendendo-se por 'dívidas' todas e não apenas aquelas de que é credor o autor.
II - O acto oneroso só está sujeito a impu-gnação pauliana se o devedor e o ter-ceiro estiverem de má fé - art.º 612 do CC - entendendo-se por má fé a cons-ciência do prejuízo do credor, causado pelo acto impugnado, não sendo neces-sária concertação das partes para aten-tarem contra o património do credor.
III - Quando se fica sem saber o montante dos créditos, também não se pode afir-mar que a venda agravou a situação pa-trimonial do devedor perante o credor.
         Processo n.º 178/97 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
 
O aval prestado em documento não cam-biário não se transmuda 'automatica-mente' em fiança, sendo necessário pro-var que o avalista se quis responsabi-lizar também como fiador, sendo certo que, por se estar em sede de matéria de direito, o STJ pode ele próprio extrair essa conclusão da matéria de facto.
         Processo n.º 207/97 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
 
I - Nada impede a celebração de contrato-promessa relativamente a prédio em construção, não constante ainda do registo predial como prédio urbano, inclusive com tradição de fracções logo que habitáveis.
II - O promitente-comprador, habitando fracção de prédio ainda não constituído em regime de propriedade horizontal, goza do direito de retenção previsto actualmente no art.º 755 n.º 1 alínea f) do CC (redacção do DL 379/86, de 11-11)III - Por vezes o promitente-comprador po-de ser verdadeiro possuidor, titular de posse que possa levar à usucapião.
IV - No comum dos casos, porém, faltará o animus para que se possa falar em pos-se nos termos do art.º 1251 e seguintes do CC, pois o promitente-comprador usufrui do prédio bem sabendo que o seu dono continua a ser o promitente-vendedor, esperando vir a ser proprie-tário só com a celebração do negócio definitivo.
V - Mais correcto será pois falar em posse precária ou, porventura, em posse de direito obrigacional e não real.
         Processo n.º 402/97 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
 
I - Sendo a ratio da excepção de impenhora-bilidade do art.º 823 - 1 - a) do CPC a afectação de bens a um destino de utilidade pública, que prejudica os credores, terá de verificar-se caso a caso se o bem em causa está ou não a ser utilizado para os fins que justifi-caram a isenção de penhora.
II - Se um Hospital da Santa Casa da Mise-ricórdia não está já a ser utilizado para fins de utilidade pública, nada justifica a impenhorabilidade.
III - Apesar de um Hospital da Santa Casa da Misericórdia estar a ser explorado por uma clínica particular, que almeja acima de tudo o lucro, poderá não estar em perigo o seu fim de utilidade pública, considerando que é possível a exploração por privados de serviços públicos e que, nos contratos de concessão, prevêem-se cláusulas tendo em vista evitar os perigos que esses contratos obviamente comportam.
IV - Não se afigura impossível que algo de semelhante se possa verificar com a prestação de serviços pelas instituições particulares de solidariedade social, designadamente se num contrato cele-brado com uma clínica ficou assente o protocolo celebrado entre a Santa Casa da Misericórdia e a ARSN, em que aquela se comprometia a prestar cuida-dos de saúde aos utentes do SNS, mediante contrapartidas da ARSN.
         Processo n.º 535/97 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
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