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I - São empresas transitárias as sociedades comerciais que, obedecendo aos requi-sitos legais, têm 'por objecto a pres-tação de serviços a terceiros, no âmbito da planificação, controle, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e cir-culação de bens ou mercadorias' - art.º 1 do DL 43/83, de 25 de Janeiro. II - A amplitude dos poderes do transitário afere-se pelos documentos que possui para o efeito, entendendo-se que pode praticar todos os actos que não forem expressamente vedados por esses docu-mentos e pela lei. III - Entregar a mercadoria sem obtenção - imposta contratualmente - de garantia de pagamento, aponta para séria negli-gência que torna a empresa transitária responsável pelo prejuízo causado ao expedidor. IV - O art.º 21 da Convenção CMR exara que o expedidor tem o direito de ser indemnizado pelo transportador até ao valor do reembolso. Este valor é o que deveria ter sido percebido pelo transportador, ou seja, o valor das mercadorias e, eventualmente, outras importâncias que, nos termos contra-tuais, o transportador tivesse obrigação de receber do destinatário. V - Não são devidas outras indemnizações de perdas e danos, para além dos juros da indemnização, mesmo na hipótese de a causa de pedir emergir de responsa-bilidade extracontratual. VI - O transportador só não tem direito a tal limitação de responsabilidade se o dano provier de dolo ou de falta que lhe seja imputável e que, segundo a lei da juris-dição que julgar o caso, seja equivalente ao dolo. VII - A falta de junção da declaração de ex-pedição não impede averiguar quem foi o transportador e quais as suas obri-gações derivadas do contrato de trans-porte, podendo tal falta ser suprida por qualquer meio de prova.
Processo n.º 964/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
I - Num prédio constituído em regime de propriedade horizontal, o bloco consti-tuído pelas partes comuns mencionadas no n.º 1 do art.º 1421 do CC não é susceptível de modificação: nem por acordo de todos os interessados se pode vender o telhado ou o solo ou os vestí-bulos e corredores. II - Outro tanto já não acontece com as coisas presuntivamente comuns, como acontece com parte de um logradouro, desde que não seja afectado o pleno exercício dos direitos inerentes ao gozo das fracções e partes comuns enume-rados no n.º 1 do referido artigo. Não poderá, por exemplo, alienar-se parte do logradouro que prejudique ou im-possibilite o acesso ao prédio. III - Pode concluir-se que a regra da incin-dibilidade funciona no caso das partes referidas no n.º 1 do art.º 1421 do CC e também no caso do n.º 2 desde que, nesta hipótese, elas estejam efectiva-mente em comunhão. IV - A respectiva refutação faz-se através da prova em contrário, ou seja, demons-trando-se que não existe comunhão. Por exemplo, demonstrando-se que os ele-vadores são alugados, que as garagens pertencem aos condóminos, que parte do logradouro foi objecto de aquisição original por via de posse usucaptiva, etc. V - Nas partes comuns, em que os condómi-nos se situam em posição semelhante à dos comproprietários, cada um pode servir-se da coisa sem que isso cons-titua posse exclusiva, susceptível de conduzir à inversão do título de posse.
Processo n.º 5/97 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
I - O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe. As presunções podem, contudo, ser ilididas mediante prova do contrário. II - Há que provar a inexistência do direito de propriedade registado. Para tal não basta afirmar-se a falta do direito: é preciso alegar factos donde isso resulte.
Processo n.º 153/97 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
I - Não é causa de pedir da acção executiva uma proposta para crédito bancário, que apenas preparou a concessão de um empréstimo e que, deferida, se consubs-tanciou na subscrição de uma livrança; esta, referida expressamente no requeri-mento inicial, é que constitui o título executivo que serve de base à execução. II - Se os documentos em poder de um Ban-co se reportam a terceiros, então fun-ciona o segredo bancário, sendo legíti-ma a recusa da entrega nos termos do disposto nos art.ºs 1 e 2 do DL 2/78, de 9 de Janeiro. III - O segredo pode sempre ser dispensado mediante autorização do cliente (n.º 2 do art.º 2º do citado DL), autorização esta que está intrinsecamente implícita quando é o próprio titular da conta a solicitar informações.
Processo n.º 198/97 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
I - Na redacção original do art.º 830 do CC, exarava-se a possibilidade de obtenção de sentença produtora dos efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso se não opusesse a natureza da obrigação assumida. Acrescentava-se no n.º 2 que se entendia haver convenção em contrário, existindo sinal. II - Havendo, portanto, sinal, as consequên-cias do incumprimento eram as referidas no art.º 442 do CC, na redacção coeva aqueloutra redacção. III - O DL 236/80, de 18 de Julho, que en-trou em vigor na data da publicação, veio estabelecer algo que, correlacio-nando o art.º 830 com o n.º 2 do art.º 442, com a redacção introduzida pelo mesmo DL, permitia ao promitente comprador, tendo havido tradição da coisa, além de poder exigir o valor que a coisa tivesse ao tempo do incum-primento, requerer em alternativa a execução específica. IV - Nos termos do seu n.º 3, o disposto naqueles artigos aplica-se a todos os contratos-promessa cujo incumprimento se tenha verificado após a entrada em vigor daquele diploma. V - Nesta base, importa averiguar duas coi-sas: em que momento ocorreu a tradi-ção e quando se verificou o incum-primento. VI - Se do contrato-promessa ficou a cons-tar que a escritura de compra e venda seria outorgada em dia, hora e notário a indicar pelo promitente vendedor, atra-vés de carta registada com antecedência mínima de 10 dias, depois de constituí-da a propriedade horizontal e feito o respectivo registo, mas não se indicou qualquer prazo para se fazer a marcação da outorga, não se pode afirmar que houve incumprimento por parte do promitente vendedor. VII - Se posteriormente foi proposta acção judicial de fixação judicial de prazo para outorga do contrato, e o prazo de 10 dias que veio a ser fixado expirou sem que o promitente vendedor tenha dado cumprimento a tal imposição, foi viola-da a referida cláusula contratual e incumprido o acordado.
Processo n.º 206/97 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
I - O art.º 62 da CRP garante a todos o direito à propriedade privada. Interesses públicos relevantes podem, no entanto, impor a privação daquele direito, por via da expropriação, nos termos que a lei ordinária estabelecer e mediante o pagamento de justa indemnização. II - O facto jurídico constitutivo da relação jurídica expropriante, a sua base, é a declaração de utilidade pública, que consiste no 'acto, legislativo ou administrativo, pelo qual se reconhece que determinados bens são necessários à realização de um fim de utilidade pública mais importante do que o destino a que estão votados'. III - Tal declaração é precedida dos actos preparatórios constitutivos do processo administrativo e representa o acto fundamental ou essencial do respectivo fenómeno jurídico, já que, por via dele, os direitos do proprietário ficam redu-zidos, perdendo ele o direito de dispo-sição, pois fica logo vinculado à obri-gação ou dever de transferir os bens para o expropriante. IV - Tudo o resto é consequência ou desen-volvimento daquele acto declaratório essencial, tal como a tomada de posse administrativa, que não passa de mero acto de execução por ter lugar em consequência de situações jurídicas já definidas. V - Não prevê a lei, nomeadamente no n.º 8 do art.º 22 do CEst, qualquer noti-ficação do auto de posse administrativa, momento a partir do qual a entidade expropriante pode, em princípio, dar início aos trabalhos previstos. VI - A falta de estipulação desta notificação não é susceptível de violar o art.º 62 n.º 1 da CRP (inconstitucionalidade por omissão), porque o que efectivamente atinge o direito de propriedade privada é a própria expropriação, cuja constitu-cionalidade resulta do n.º 2 do referido artigo.
Processo n.º 229/97 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
I - A falta de notificação à expropriante do acórdão da Relação que fixou o mon-tante da indemnização, é uma irregula-ridade subsumível às regras gerais sobre nulidades e prazos de arguição. II - Tendo a expropriante sido notificada do despacho, proferido na 1ª instância, a ordenar o depósito complementar de importância indemnizatória em que tinha sido condenada, era evidente a conclusão, assente num mínimo de cuidado e atenção, de que, tendo ela partido da 1ª instância, o processo ne-cessariamente já tinha baixado e a in-demnização já estava fixada, até porque era expressamente indicado o montante da indemnização. III - Dentro dos parâmetros comportamen-tais de pessoas medianamente atentas e capazes de reagirem aos estímulos comuns e normais, impunha-se uma pronta arguição da nulidade. IV - É inadmissível recurso para o STJ do acórdão do Tribunal da Relação que fixou a indemnização devida pela ex-propriação, nos termos do assento, já transitado em julgado, de 30/5/95.
Processo n.º 423/97 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
I - O Colectivo fez o que devia ao funda-mentar as suas respostas escrevendo que 'o julgamento da matéria de facto resultou da convicção do Tribunal formada com base no conjunto da prova produzida, constituída pelos depoi-mentos das testemunhas, todas elas pessoas próximas das partes e que, por isso, tiveram conhecimento directo dos factos sobre que incidiram os respec-tivos depoimentos'. II - Não necessitava de fazer mais conside-rações relativamente aos testemunhos escritos, que também foram conside-rados 'no conjunto da prova'. III - Qualquer dos cônjuges pode obter o di-vórcio desde que prove que o outro violou culposamente os deveres conju-gais, quando a violação, pela sua gravi-dade ou reiteração, comprometa a possibilidade de vida em comum. IV - Tal não sucede quando, dentro de parâ-metros a que muitos ainda são sensíveis, as atitudes da recorrida eram bastante liberais e, de qualquer modo, o outro cônjuge conhecia-as e consentia-as.sso é claramente demonstrativo de que os factos atribuídos à recorrida nunca foram impeditivos de vida em comum.
Processo n.º 459/97 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
I - Segundo o princípio da causalidade, expresso na alínea b) do art.º 65 do CPC, os Tribunais portugueses são competentes se tiver sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir à acção, ou algum dos factos que a integram. II - A causa de pedir assenta nos funda-mentos constituídos por pontos de facto com função instrumental (factos instru-mentais) relativamente ao facto princi-pal e decisivo que é aquela causa de pedir (facto jurídico). Muitas vezes, os pontos de facto são múltiplos, comple-xificando a causa de pedir. III - Deste modo, nos acidentes de viação, integram o facto jurídico não só o acidente e os prejuízos, como até o conjunto dos factos exigidos por lei para que surja o direito de indemni-zação e a correlativa obrigação - culpa subjectiva ou objectiva. IV - Se o acidente ocorreu em França, mas aqui se verificaram alguns dos efeitos directos do acidente e dos ferimentos nele recebidos - os gastos em trans-portes, em consultas médicas e com medicamentos, a doença com incapa-cidade para o trabalho, a retenção no leito durante as primeiras seis semanas, o essencial de dores físicas e morais, e sobretudo a incapacidade parcial perma-nente de 16% - existe forte conexão entre a relação processual e a justiça portuguesa. V - Nesta perspectiva e com este sentido, tem de se interpretar também o disposto no n.º 3 do art.º 5, tanto da Convenção de Bruxelas como da de Lugano, ambas subscritas quer por Portugal quer pela França.
Processo n.º 533/97 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
I - Na fixação equitativa (art.ºs 566 n.º 3 e 496 n.º 2 do CC) ter-se-à em conside-ração que os montantes devidos não deverão ser tão escassos que se possam ter por miserabilistas, nem tão altos que se possam ter por um enriquecimento injustificado. II - Mais se considerará, na previsibilidade dos danos futuros, a idade do autor e decorrente esperança normal de largos anos de vida, o nível provado dos seus ganhos resultantes de trabalho profis-sional e a sua incapacidade parcial definitiva, com a correspondente limita-ção nesses ganhos. III - Quanto aos danos não patrimoniais, eles considerarão o tipo, a intensidade e duração de sofrimentos do autor até ser dado por curado, o ter ficado a clau-dicar de uma perna e o ter ficado com uma incapacidade parcial definitiva, com os correspondentes desgosto e penosidade.
Processo n.º 401/97 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes
I - Se numa providência cautelar não especi-ficada o STJ concluir existirem a aparência do direito e o risco de lesão, na sentença proferida na acção principal não é definitivo o juízo feito sobre o direito invocado pelos autores, o que significa que não é, ainda, seguro que não exista o direito ou o perigo justificado de lesão dele. II - Dentro deste condicionalismo, só o trân-sito em julgado da decisão proferida na acção pode conduzir ao levantamento da providência, não o justificando a absolvição do R. na primeira instância e o efeito devolutivo fixado ao recurso interposto pela A.
Processo n.º 431/97 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes
I - Sendo os executados sucessores de um dos obrigados nos títulos executivos - livranças -, são também terceiros, nos termos do segundo período do n.º 2 do art.º 1037 do CPC, uma vez que deduzem defesa de posse de bens penhorados na execução, que dizem pertencer-lhes. II - Provando-se que a doação que invocam como título de propriedade e posse foi feita para o devedor se subtrair ao cumprimento de dívida anterior, tal circunstância impede a procedência dos embargos - art.º 1041 do CPC. III - Não tendo sido inicialmente rejeitados os embargos, o despacho de recebi-mento apenas assegura o prossegui-mento deles (n.º 2 deste artigo) não precludindo, pois, o conhecimento de tal intenção e a possibilidade de decidir sobre os seus efeitos, na decisão final.
Processo n.º 500/97 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes
I - O credor que recebe, de terceiro, a pres-tação, pode sub-rogá-lo nos seus direi-tos, desde que o faça expressamente até ao momento do cumprimento da obri-gação - art.º 589 do CC. É aquilo que se qualifica de sub-rogação conven-cional. II - A obrigação não fica, porém, extinta com aquele pagamento porque, por uma fictio juris, se considera que o crédito continua a existir, com todos os seus acessórios, uma vez que o credor procede, por acto expresso de vontade, à transferência desse crédito, a favor de quem lhe pagou. III - A sub-rogação convencional feita pelo credor tem de ser expressa, mas não está sujeita a forma especial, podendo ser verbal nos termos gerais do art.º 219 do CC.
Processo n.º 508/97 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes
I - No contrato de sociedade pode ser criado o direito especial de um ou mais sócios à gerência - art.ºs 24 n.º 1 e 257 n.º 3 do CSC - que tem em si implícita uma posição privilegiada quando em con-fronto com os demais sócios não no-meados gerentes, estabelecendo neces-sariamente entre eles algum grau de diferenciação ou desigualdade, ainda que querido por eles próprios. II - Porém, é indispensável que do contrato de sociedade resulte clara e inequivo-camente a vontade dos que nele in-tervieram em constituir esse direito especial. III - Num caso em que inicialmente a socie-dade era constituída por dois únicos sócios e tendo ambos sido nomeados gerentes, não se pode afirmar só por esse simples facto que eles ficaram detentores de um direito especial de gerentes. IV - Se não era exigível que o contrato de sociedade intitulasse expressamente de especial esse direito à gerência, já era indispensável que, para além da simples nomeação de gerentes, o contrato algo mais referisse de onde se pudesse extrair essa intenção. V - Quando há um direito especial à gerên-cia, a respectiva destituição tem de se processar pela via judicial e funda-mentar-se em justa causa - n.º 3 do art.º 257 do CSC -, mas quando não é esse o caso, nada impede que se delibere a destituição do gerente em assembleia geral da sociedade. VI - A convocatória para a assembleia geral tem em vista dar a conhecer aos sócios os assuntos a deliberar, e também permitir que os eventuais visados com essas deliberações se preparem para as rebater, nunca sendo necessário especi-ficar na convocatória todas as razões justificativas das propostas.
Processo n.º 881/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
I - O art.º 382 n.º 1 alínea a) do CPC, no qual se determina que as providências cautelares ficam sem efeito se o requerente não propuser a acção, de que forem dependência, no prazo de trinta dias, regula apenas matéria pro-cessual que tem em vista determinar o destino da providência cautelar, evitan-do que se mantenham indefinidamente as medidas ordenadas, dado que de outro modo as mesmas veriam esfumar-se a sua característica de precaridade e, por outro lado, poderiam provocar injustificados prejuízos a quem por elas fosse visado. II - No entanto quando uma acção tem, por força da lei, de ser proposta dentro de determinado prazo, sob pena de caduci-dade - art.º 298 n.º 2 do CC - como su-cede com o prazo de anulação previsto no art.º 59 do CSC - este nunca será prorrogado pelo simples facto de ante-riormente ter sido proposta uma provi-dência cautelar; até porque, sendo um prazo de caducidade, ele 'não se sus-pende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine' - art.º 328 do CC - e a verdade é que não existe disposição legal alguma nesse sentido. III - Trata-se de prazos distintos e que não interferem um com o outro, para além de revestirem natureza diferente: pro-cessual o do art.º 382 do CPC; substan-tivo o do art.º 59 do CSC.
Processo n.º 212/97 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
I - O Tribunal só pode obrigar o Conser-vador do Registo Predial quando, pela via de recurso, aprecie a sua recusa em praticar algum acto relacionado com o registo - art.º 145 do CRgP; mas já tem plenos poderes para anular um acto de registo. II - Numa execução em que é reconhecida a falta de citação do executado e foi anulado todo o processado a partir da petição inicial, a consequência dessa anulação não é apenas a de a penhora ter deixado de existir, mas também a de tudo se passar como se a penhora nunca tivesse existido - art.ºs 194 e 195 n.º 1 alínea a) do CPC. III - A nulidade decretada tem efeitos retro-activos, daí resultando a inexistência jurídica desde o início da penhora e, necessariamente, também a consequente inexistência dos actos de registo basea-dos nessa penhora. IV - Logo, basta a implícita declaração de inexistência da penhora como conse-quência da nulidade decretada no pro-cesso para provocar, igualmente por nulidade, o inevitável cancelamento do respectivo registo, dado que é juridica-mente impossível subsistir num registo algo que tem de ser considerado como nunca tendo existido. V - Por isso, a declaração de nulidade de todo o processado a partir da petição inicial devia ter sido acompanhada, oficiosamente, também da declaração da nulidade do registo, nos termos do art.º 17 do CRgP, e não apenas da simples ordem para levantamento da penhora.
Processo n.º 505/97 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
I - No CPC de 1967, seu art.º 653, n.º 2, redacção primitiva, as respostas ao questionário só têm que ser fundamen-tadas mediante a especificação dos meios concretos de prova em que se haja fundado a convicção dos julga-dores. II - A reconvenção mediante a qual o réu formule contra o autor de acção de reivindicação pedido de declaração de aquisição a favor do réu, por acessão, do prédio reivindicado, está sujeita a registo, atento o disposto nos art.ºs 3, n.º 1, alínea a), e 2, n.º 1, alínea a), do CRgP, e 1316 do CC. III - A hipótese de aquisição por acessão não preenche a ressalva da parte final do art.º 3, n.º 2, do CRgP. IV - Não obstante, se, em violação do dis-posto no art.º 3, n.º 2, do CRgP, a reconvenção tiver seguimento após os articulados sem a respectiva inscrição no registo, daí não resulta a nulidade da sentença. Esta sentença produzirá os seus efeitos normais, com eficácia inter partes; o que não terá é uma eficácia superior à normal do caso julgado pois que não produzirá efeitos contra aqueles que adquiram sobre os bens, através do reconvindo, na pendência da acção, direitos incompatíveis - art.ºs 271, n.º 3, do CPC e 5, n.º 1, do CRgP. V - O réu (ou o reconvindo) de acção (ou reconvenção) sujeita a registo carece de legitimidade para recorrer da decisão que decida que o registo não é devido, ou que se encontra efectuado, já que tal questão só respeita ao autor (ou ao reconvinte) e a terceiros (art.º 680, n.º 1, do CPC), não sendo aquele vencido na medida em que não é afectado objectivamente pela decisão. VI - A linha divisória entre a matéria de fac-to e a matéria de direito não é fixa de-pendendo em larga medida dos termos em que a lide se apresenta. VII - A nível do julgamento da matéria de facto só são proibidos os juízos conclu-sivos que impliquem a apreciação e valorização de determinados aconteci-mentos à luz de uma norma jurídica. VIII - Para alcançar uma conclusão de natu-reza factual o respectivo julgador pode lançar mão de factos instrumentais que sirvam de base de presunção para esta-belecer a realidade do facto alegado, ainda que tais factos instrumentais não tenham sido, eles próprios, alegados e quesitados. IX - Na acessão a favor de autor de obra que se incorpore no solo, nos termos do art.º 1340 do CC, o valor do prédio que o autor da obra tem a pagar ao dono do terreno é o do tempo da incorporação, mas actualizável até à data da liqui-dação, nos termos do art.º 551 do CC, de harmonia com a inflação. Esta actua-lização é feita oficiosamente pelo Tri-bunal.
Processo n.º 151/97 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês *
Quando a matéria do agravo seja necessaria-mente relevante para a sentença, há que interpor recurso desta, sob pena de caducidade daquele - art.º 735, n.º 2, do CPC.
Processo n.º 288/97 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês *
I - A elevação do montante da indemnização do direito à vida do falecido não pode fazer subir o montante total da indemni-zação a atribuir aos autores para além do montante do pedido, o que está ve-dado a este Tribunal - Acórdão Unifor-mizador n.º 13/96, de 15 de Outubro de 1996. II - Na fixação do montante da indemniza-ção devida pelos danos não patrimo-niais, ao abrigo do critério da equidade, há que considerar o grau de culpa do responsável, a sua situação económica e as do lesado e do titular da indemni-zação, o poder aquisitivo da moeda; e também o bom senso prático. III - A circunstância de os pais da vítima, titulares do direito à indemnização por danos não patrimoniais, terem mais dois filhos, poderá ser relevante na pondera-ção do dano patrimonial de cessação do auxílio que o falecido prestava (ou que os pais estavam na expectativa de vir a receber quando necessitassem, nomea-damente na velhice) mas é de pouco re-levo em relação aos danos não patri-moniais: é que o amor dos pais pelos filhos (e o correspondente desgosto pela sua perda) não se divide, é sempre grande. IV - Também não é bom critério afirmar que o montante da indemnização pelo dano não patrimonial próprio dos pais que perderam um filho deve ser inferior, necessariamente, ao montante da in-demnização pela lesão do direito à vida. Por um lado, o que há a considerar é a indemnização a favor de cada um dos respectivos titulares e, por outro lado, pode acontecer que, num caso com-creto, a indemnização pela lesão do direito à vida se encontre limitado pelo pedido formulado.
Processo n.º 304/97 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês
I - O Tribunal de revista só julga matéria de direito (sem prejuízo de excepções, que não integram a matéria em julgamento), nos termos do disposto nos art.ºs 721 e 722 do CPC. II - Por isto, a pretensão do autor teria que se fundar na violação, pela Relação, do preceituado no art.º 712 do CPC de 1967, seja por não haver alterado as respostas aos quesitos visados, seja por não haver anulado o julgamento da matéria de facto por contradição entre algumas respostas. III - Nada proíbe que as instâncias, ao julga-rem a matéria de facto, alcancem a realidade de determinado facto alegado mediante ilação firmada noutro facto (este mesmo que não alegado), antes lhes é permitido pelos art.ºs 349 e 351 do CC. IV - O que ao julgador da matéria de facto da primeira instância está vedado é o produzir afirmações que alcance me-diante a interpretação e aplicação de uma regra de direito a factos.
Processo n.º 511/97 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês
I - Na acção declarativa com processo su-mário, se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa, não é proferida sentença de condenação do réu no pedido se este for uma pessoa colectiva - art.ºs 784 n.º 3 e 485 alínea b) do CPC de 1967, aplicável. II - O Gabinete Português da Carta Verde não é pessoa colectiva, na modalidade de associação, no sentido dos art.ºs 157 do CC e 485 al. b) do CPC, já que o seu fim não é a utilidade pública, o interesse geral da comunidade, mas sim o exercício da actividade seguradora por parte de companhias de seguros em determinadas circunstâncias (liquidação de sinistros causados por veículos matriculados noutros Estados), como se alcança do art.º 2 do DL 122-A/86, de 30 de Maio. III - Sendo assim, o Gabinete Português da Carta Verde não beneficia da regalia de isenção da cominação inerente à falta de contestação.
Processo n.º 522/97 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês
I - A inscrição de um prédio no registo predial a favor de mais do que uma pessoa, sem determinação de parte ou direito, revela uma situação de comu-nhão indivisa, e não de compro-priedade. II - A lei aplicável à caducidade do direito de resolver um arrendamento por vir-tude do conhecimento da infracção contratual por parte do senhorio é a que vigorar à data desse conhecimento. III - A redacção dada ao art.º 1094, do CC, pela Lei n.º 24/89, de 1-08, é de aplica-ção retroactiva, salvas as acções já pen-dentes à data da sua entrada em vigor. IV - Havendo diversos comproprietários como senhorios, o conhecimento deter-minante da caducidade do direito à resolução do arrendamento tem que verificar-se quanto a todos eles. V - Não exclui essa caducidade a circuns-tância de tal conhecimento se não pro-var quanto a um comproprietário que, sendo-o à data dos factos, deixou entre-tanto de o ser, se a sua posição reverteu para um outro comproprietário que deles soube com a antecedência legal-mente relevante.
Processo n.º 479/97 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho *
I - As conclusões destinam-se a fazer a síntese de toda a argumentação que as antecedeu; daí que se venha entendendo que questões focadas nas alegações mas que não são levadas às conclusões não são de considerar; e também não valem para definir o âmbito do recurso as questões que só nas conclusões vêm mencionadas, sem o terem sido na parte das alegações que as antecede. II - A entrega de cheques não representa, em si mesma e em princípio, o cumpri-mento de uma obrigação, mas antes um processo cómodo e seguro de levar a que alguém receba uma determinada quantia que através deles pode vir a obter, integrando uma dação pro solvendo. III - Sendo nulo o mútuo em que o mutuário entregou ao mutuante cheques a título de dação pro solvendo, a restituição da quantia mutuada pode ser pedida direc-tamente sem recurso a tais cheques, pois a utilização destes significaria o cumprimento de um contrato nulo. IV - Declarando o tribunal a nulidade desse mútuo, deve ordenar oficiosamente a restituição dos cheques ao mutuário.
Processo n.º 533/97 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho *
I - A aplicação à responsabilidade civil do prazo de prescrição da acção penal mais longo do que o da acção civil funda-se na ideia segundo a qual, podendo, para efeitos penais, discutir-se durante tal prazo o facto e as circunstâncias dele, igualmente deve poder discutir-se, durante o mesmo prazo, o direito de indemnização. II - Tal extensão do prazo prescricional é também ditada pela natureza particular do facto ilícito, o qual, sendo social-mente mais danoso, justifica um mais rigoroso tratamento legal. III - Por isso não a exclui a circunstância de não ser já, em concreto, possível julgar o crime causador dos danos. IV - A circunstância de não ter havido, em tempo oportuno, apresentação da quei-xa eventualmente necessária para ser instaurado o procedimento criminal não exclui a extensão do prazo prescri-cional.
Processo n.º 490/97 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho *
I - As decisões da Relação no sentido de ser necessária a averiguação de factos ainda não apurados não são sindicáveis pelo STJ. II - Não invalida esta posição a invocação de o facto em causa apenas poder ser provado documentalmente.
Processo n.º 414/97 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho *
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