|
I - É admissível que o chamado à autoria (hoje crismado de interveniente aces-sório), que contestou, recorra da condenação do chamante que pode reflectir-se no chamado. II - A existência de excessiva alcoolémia não é, só por si, sinónimo de verificação de nexo de causalidade entre o evento e o dano. III - Se um condutor com alcoolémia de 1,70 g/l realiza uma perigosa manobra de inversão de marcha, cortando o trânsito em sentido contrário e desenca-deando uma colisão com veículo circu-lando na respectiva mão; nunca lhe poderia ser atribuída responsabilidade inferior a 70%, ainda que o outro veículo circulasse fora da faixa mais à direita do seu sentido de marcha e, em Lisboa, a 70 m/hora.
Processo n.º 102/97 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
I - Uniformização de jurisprudência é vincu-lativa dos tribunais até ser revista pelo STJ. II - A eficácia dessa uniformização retroage ao início da vigência da normatividade que interpreta. III - Não pode ser condenada como litigante de má fé quem não omite circunstan-cialismo pertinente, embora frise o que lhe seria útil, e pugna por uma tese defensável, ainda que esta não venha a ter beneplácito final.
Processo n.º 463/97 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
I - No âmbito interno dos sócios que alterem um pacto societário, essa alteração é eficaz, abrangendo-se, nessa eficácia, os herdeiros que sucedem na posição jurídica de um sócio que assumiu essa deliberação, mesmo sem registo. II - Estando em causa uma cláusula estatu-tária de simples possibilidade de amorti-zação da quota do sócio falecido, os sucessores adquirem, por força e à data desse óbito, a contitularidade dessa quota e, consequentemente, o direito de serem convocados para qualquer as-sembleia geral, enquanto não ocorrer amortização ou acto semelhante. III - Se essa convocatória não tiver ocor-rido, possam, ou não, votar quanto à amortização e até porque, pelo menos, sempre poderiam aceitar, ou não, a contrapartida que se deliberasse, são nulas as deliberações.
Processo n.º 83/97 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
O direito ao repouso e à qualidade de vida, gozando da plenitude do regime dos direitos, liberdades e garantias (art.º 19, n.º 6, da CRP) é de espécie e valor superior ao direito económico ao exer-cício de uma actividade privada e ao direito ao trabalho e à iniciativa privada, por este, sendo fundamental, apenas beneficiar do regime material dos direi-tos, liberdades e garantias.
Processo n.º 530/97 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo
I - Os graus de incapacidade são factos que têm de ser invocados no momento próprio para que possam ser contesta-dos ou demonstrados na devida altura, sob pena de infracção dos princípios da estabilidade da instância e do contradi-tório. II - A valoração possível pela equidade afas-ta a hipótese de ela ser relegada para liquidação em execução de sentença. III - É a natureza não patrimonial do próprio dano e não a natureza do bem ou inte-resse lesado, que tem relevância para valorar o quantitativo a reparar. IV - A aceitação legal da ressarcibilidade de tal dano passa pelo «ínimo ético» traduzido no que é essencial e básico para que a pessoa viva numa sociedade, em paz, em liberdade e em justiça.
Processo n.º 518/97 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo
I - Na acção de investigação de paternidade o que está em causa é a paternidade biológica. II - É o pai biológico quem deve ser decla-rado pai de alguém que nasça fora do casamento. III - A causa de pedir é o facto jurídico da procriação.
Processo n.º 411/97 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo
I - A prestação de contas traduz uma ideia de controlo e seguimento por parte do titular dos bens relativamente àquele que os administra. II - Na reconstrução da vontade, objecto da vontade conjectural das partes, há que, por meios objectivos, encontrar solução que, de acordo com a ponderação dos interesses em jogo, se revele objectiva-mente justa. III - Na determinação do conteúdo dessa vontade pesa fortemente o fim de ordem económico social visado pelas partes determinante do negócio que celebraram. IV - Tratando-se da administração de uma quinta, a boa fé impõe a periodicidade anual, por anuais serem as colheitas, indo assim de encontro à estrutura e razão de ser desta especial prestação de contas.
Processo n.º 549/97 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo
I - O poder paternal traduz-se num poder-dever em relação à educação e manutenção dos filhos. II - No caso de os filhos terem atingido a maioridade e de continuarem a sua for-mação técnico - profissional não estan-do em condições de suportar, pelo do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos, recairá sobre os pais a obrigação de alimentos. III - Os pais não são obrigados à prestação alimentar se, por culpa grave dos filhos, eles não terminarem a sua formação técnico - profissional no tempo de dura-ção normal; por outro lado a prestação alimentar tem de ser razoavelmente proporcionada aos meios económicos do prestador e criteriosamente propor-cional às necessidades do alimentado, de modo a obter-se uma justa compo-sição entre as possibilidades de quem presta e as necessidades de quem recebe. IV - Deve proceder-se a uma interpretação correctiva do art.º 2003, n.º 2, do CC, de forma a fazer corresponder a letra da lei ao seu espírito e a compatibilizar esta disposição com o art.º 1880, do CC, de modo a que aos alimentos devidos a filhos maiores englobem as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação. V - O «dinheiro de bolso» tem de ser inte-grado no sustento, pois aquisição de sandes, bolos, refrigerantes, guloseimas, transportes, pequenas lembranças para amigos, pequenas festas de confrater-nização, miudezas necessárias, etc., um manancial de coisas que permita ao alimentando não se diferenciar dos colegas. VI - Antes da Reforma de 1977, só os fac-tos de grande gravidade, enunciados taxativamente no art.º 2166, do CC, poderiam dar origem à cessação da obrigação alimentar. Hoje em dia, além desses factos, outros que o tribunal considere de igual gravidade também a podem ocasionar. Melhor dizendo: os factos enumerados no art.º 2166 citado passaram a simples referência de índice de gravidade.
Processo n.º 150/97 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia *
Não e admissível recurso para o STJ do acórdão da Relação que, revogando o saneador-sentença que conhecera do mérito da causa, ordena o prossegui-mento do processo, com elaboração da especificação e questionário.
Processo n.º 441/97 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia
I - Na transmissão mortis causa da posição jurídica de arrendatário, ao cônjuge bastar-lhe-á então provar a sua situação de ter sido casado com o arrendatário, sendo quem se opõe à transmissão onerado com a prova de uma das duas situações (de separação) impeditivas. II - Por separação de facto deve entender-se quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer. III - A lei não exige, para que se verifique a transmissão do direito ao arrendamento, em relação ao cônjuge sobrevivo, qualquer prazo de convivência já que este não pode imprimir à união uma relevância e uma eficácia novas. IV - A situação de cônjuge nasce com a celebração do casamento e é a essa situação que a lei manda atender. V - A continuidade do lar traduz a razão de ser da excepção à caducidade do con-trato de arrendamento.
Processo n.º 455/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
I - As partes podem fixar livremente, dentro dos limites da lei, o conteúdo da servi-dão e gozam da liberdade de alterarem a extensão ou o modo de exercício constantes do título. II - Não se tratou de modificação do direito de servidão, mas de alteração do modo do exercício, quando, com autorização dos proprietários, onde o carreiro apenas permitia a passagem a pé posto, se o alargou para quatro metros em toda a sua extensão de modo a permitir a passagem de pessoas, veículos e animais para o edifício que iria e veio a ser sede do réu. III - Porque se trata de alteração do modo de exercício e não de modificação do direito não tinha a autorização dos autores de revestir qualquer forma solene.
Processo n.º 435/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
I - O seguro-caução é uma modalidade de seguro de créditos. II - Tomador do seguro, quem com a segu-radora contrata e quem paga o respec-tivo prémio, é o devedor, que pretende garantir a obrigação, podendo ser a pes-soa que age por conta dele; segurador, quem é o beneficiário do seguro, é o credor da obrigação a garantir, a enti-dade a favor de quem reverte o direito a ser indemnizada; segurador é a compa-nhia de seguros que garante o cumpri-mento da obrigação, o pagamento da quantia em dívida. III - O seguro-caução global é uma modali-dade do seguro-caução. IV - No seguro-caução global, o tomador do seguro tem de ser o despachante, o qual está obrigado a prestar caução e esta é global, pela totalidade das declarações. V - O despachante, embora não seja o deve-dor, tem interesse em prestar essa caução por ser responsável perante a Alfândega pelas quantias a esta devidas pela pessoa por conta de quem age. VI - O despachante oficial tem legitimidade em relação a todos os despachos, podendo intervir independentemente de procuração geral ou especial (do dono ou consignatário das mercadorias) ou de vínculo empregatício que o(s) ligue à empresa proprietária ou destinatária dos bens exportados ou importados. VII - O despachante exerce um mandato sem representação. VIII - O segurador garante o risco quer do atraso quer do incumprimento da obrigação. IX - O pagamento pelo segurador não extin-gue a obrigação do tomador, o crédito do segurado transmite-se para aquele nos precisos termos em que existe e na precisa medida da satisfação dada aos direitos do credor. X - Não se trata, pois, de um crédito novo e sim de um que já existia e que é transmitido. XI - A sub-rogação produz uma modifica-ção subjectiva da relação obrigacional, adquirindo o sub-rogante os direitos do credor, isto é, o solvens ingressa na posição do primitivo credor.
Processo n.º 163/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
Não é admissível um segundo grau de juris-dição em matéria de apoio judiciário, apenas sendo passíveis de agravo as decisões proferidas pelo tribunal onde se requer o apontado benefício.
Processo n.º 401/97 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
I - Se a ré, na contestação, afirma que o veí-culo era propriedade comum do casal e os autores, em resposta, não impugna-ram tal afirmação e até na con-tra-alegação de recurso para a relação disseram que o veículo havia sido ad-quirido na constância do matrimónio e que, por isso, era propriedade do casal, segundo os art.ºs. 511, n.º 1 e 659, n.º 3 do CPC esta matéria deve considerar-se assente por acordo. II - É de presumir que o proprietário é o detentor do veículo e tem a direcção efectiva dele e utiliza-o no seu próprio interesse, nos termos do n.º 1 do art.º 503 do CC. III - Os autores tinham, à data do acidente, a propriedade colectiva do veículo e eram os seus legítimos detentores tendo a sua direcção efectiva e circulando ele no seu próprio interesse, para além do que os autores eram ainda os titulares da Apólice n.º 9.240.475. IV - Face ao art.º 7, n.º 1 al. b) do DL 522/85, está excluído da garantia do seguro o dano causado à vítima decorrente da perda do seu direito à vida, uma vez que o veículo era propriedade colectiva dela e do autor Artur e ambos eram os legítimos detentores dele, assim como, por força do art.º 7, al. a) 2ª parte estão excluídas da garantia do seguro quaisquer danos causados ao autor Artur.
Processo n.º 339/97 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
I - Nos termos do art.º 678, n.º 1, 1ª parte do CPC, na redacção introduzida pelo art.º 1º do DL 242/85, de 9-07, só é admissível recuso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse Tribunal. II - Neste caso o valor do pedido excede a alçada da Relação uma vez que o valor do pedido dos réus (1.766.233$00) se soma ao pedido dos autores (500.000$00). Porém face ao valor do pedido reconvencional não excede metade da alçada do tribunal da relação.
Processo n.º 415/97 - 1ª Secção Relator: César Marques
I - A Convenção de Haia de 1/3/54 apro-vada para ratificação pelo Dec. 47.097 de 14/7/66, dispunha no art.º 11 que a autoridade judicial Rogante, em carta relativa a matéria cível ou comercial seria informada da data e local onde teria lugar a diligência rogada, a fim de que a ela pudesse assistir a parte interessada. II - A Convenção sobre Obtenção de Provas no Estrangeiro em matéria cível ou comercial, concluída na Haia em 18/3/70 e aprovada, para ratificação, pelo DL 764/74 de 30-12, estabelece no art.º 7 que a autoridade requerente será informada, se assim o desejar, da data e local em que se procederá ao cumprimento da diligência requerida, a fim de que as partes interessadas e os seus representantes, se os houver, pos-sam estar presentes. Esta informação será enviada directamente às ditas par-tes ou aos seus representantes, se a autoridade do Estado requerente assim o solicitar. III - O art.º 7 citado prevê um poder vin-culado do juiz rogante decidir nos termos previstos expressamente nas mencionadas convenções e não um poder discricionário de decidir o requerimento nos termos que lhe aprouver.
Processo n.º 340/97 - 1ª Secção Relator: César Marques
I - O n.º 2 do art.º 762 do CC estabelece que, no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito cor-respondente, devem as partes proceder de boa fé. II - Comprovando-se que o embargante em 28/2/94 propôs a renegociação do 'empréstimo oportunamente concedido no montante de 20.000.000$00' e que a embargada respondeu em 17/3/94 que 'era impossível ir ao encontro da pretensão solicitada', a embargada exerce um direito legítimo ao propôr a acção executiva em 19/9/94 com vista à cobrança dos seus créditos.
Processo n.º 96/97 - 1ª Secção Relator: César Marques
I - A circunstância de se alegar em provi-dência cautelar que as requeridas deram de locação financeira a essa empresa de aluguer de longa duração veículos auto-móveis que por sua vez os deu de sublocação a terceiros, não faz com que as requeridas tenham deixado de ser proprietárias dos veículos em causa, nos termos celebrados com essa empresa de aluguer. II - Apresentando-se como único título legí-timo em relação ao locatário de ALD, o contrato de sublocação com a locadora de ALD e não também um contrato de compra e venda ou um contrato de locação financeira, tal leva a que improceda a providência cautelar não especificada instaurada pelo Réu contra várias empresas de locação financeira com vista a impedir que estas obtenham a apreensão dos veículos.
Processo n.º 465/97 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
I - A incapacidade física é um dano patrimo-nial porque afecta a força do trabalho do homem que é fonte de rendimento. II - Tal incapacidade obriga o lesado a um maior esforço para manter o nível de rendimento que obteria sem a lesão. III - Para indemnizar este tipo de danos não há factores, nem regras que permitam fixar uma indemnização com rigor matemático. IV - Porque a reconstituição natural não é possível, como não pode ser averiguado o valor exacto dos danos, tem de se lançar mão da equidade - ver n.ºs 1 e 3 do art.º 566 do CC.
Processo n.º 927/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
I - Para se decretar o arrolamento de um determinado bem como dependência de uma acção de divisão de coisa comum, é necessário que, nesta, esteja assente o direito do requerente a uma quota parte do bem, o que não acontece quando, na acção de divisão de coisa comum, esse direito é posto em causa. II - Apenas se comprovando que entre o Requerente e o Requerido existe uma inimizade de há longa data, não se comprovando um comportamento do Requerido consistente em ocultar ou desfazer-se do bem, não ocorre funda-mento para arrolamento.
Processo n.º 415/97 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
I - De acordo com o art.º 1096 al. g) do CPC na redacção anterior às alterações nele introduzidas pelo DL 329-A/95, de 12-12, e 180/96, de 25-09, tendo sido proferida contra português, uma sen-tença por tribunal estrangeiro, pode ser confirmada, desde que não ofenda as disposições do direito privado portu-guês, quando, por este, devesse ser resolvida a questão segundo as regras de conflitos do direito português. II - Sendo os cônjuges - requerente e reque-rido - portugueses, dúvidas não há que o divórcio é regulado pela lei portu-guesa. III - A al. g) citada não visava a protecção do ordenamento jurídico português, mas apenas tinha em vista a protecção do interesse particular do cidadão português contra quem foi proferida a sentença estrangeira. IV - Se o cidadão português contra quem foi proferida a sentença estrangeira aceita, ou mostra aceitar esta decisão e porventura até deseja a sua confirmação para que possa produzir efeitos em Portugal, nenhuma razão há para afastar a sua renúncia à aplicação da mencio-nada al. g) do art.º 1096 do CPC não se justificando, neste caso, a revisão de mérito.
Processo n.º 382/97 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
I - Limitando-se os embargados a executar a sentença transitada em julgado, não se demonstra que tenham actuado em abuso do direito. II - Cumpre aos embargantes o ónus de provar que cumpriram o teor da sentença executiva. III - Limitando-se os recorrentes a apontar outros factos que não os indicados no acórdão recorrido não se demonstra que tenham agido com dolo justificativo da condenação em má fé.
Processo n.º 439/97 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
I - O STJ como tribunal de revista que é, só julga, em regra, questões de direito - - art.ºs 729, n.º 1, 29 do CPC, e este da Lei 38/87 de 23/12. A fixação judicial da matéria de facto compete exclusi-vamente à relação. II - Se o tribunal da relação não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão, o acórdão recorrido é nulo (referidos art.ºs 668, n.º 1 al. d), 716, n.º 1, 731, 762 do CPC).
Processo n.º 469/97 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
Convertendo-se um processo executivo num processo de falência ou insolvência, nos termos do art.º 870, n.º 1 do CPC, há lugar a nova distribuição, dando-se bai-xa do anterior nos termos dos art.ºs 209, 220, 221 do CPC.
Processo n.º 452/97 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
I - Se bem que o endosso seja o modo corrente de transmissão de uma letra e consequentemente do crédito que ela representa, ela também pode ser transmitida por cessão de créditos, como até hoje decorre do art.º 11, 2ª parte da LULL. II - Existe cessão de crédito quando o cre-dor cede a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independente-mente do consentimento do devedor mediante contrato celebrado entre o cedente e cessionário (terceiro adqui-rente). III - Os requisitos do art.º 578, n.º 1 do CC definem-se em função do tipo de negócio que lhe serve de base, ou seja, o regime jurídico da cessão de créditos quanto à forma, aos efeitos, aos requi-sitos, etc.. IV - No caso concreto a cessão de créditos revestiu a forma de compra e venda dado que se transmitiu a propriedade da letra e do direito de crédito nela incorporado mediante um preço (cfr. art.º 874 CC). V - A citação para a acção, com a entrega do duplicado da petição onde constem os factos integrantes da cessão de créditos, não pode deixar de ter o mesmo efeito que a notificação aludida no art.º 831, n.º 1 do CC. VI - Cumpre o seu ónus de prova o A. que alega e prova a relação cambiária e a cessão de crédito como forma de transmissão do título de crédito, em que se estrutura a acção. VII - ncumbe ao réu provar, alegando, os factos relativos à relação subjacente.
Processo n.º 194/97 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
|