Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O direito de retenção depende de três requisitos:a) a detenção lícita de uma coisa que deva ser entregue a outrem (a ilicitude da causa só é relevante desde que seja conhecida no momento de aquisição art.º 756 al. a) do CC);b) a existência de um crédito do deten-tor da coisa sobre a pessoa que tem direito à sua entrega;c) existência de uma relação de conexão entre os dois créditos (debitum cum re junctum) ou seja o crédito do retentor da coisa há-de resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.
II - ncumbe ao autor o ónus de prova da existência do crédito e do que no mo-mento de aquisição da coisa desenharia a ilicitude desta aquisição e detenção, dado o disposto ao referido no n.º 1 do art.º 342 do CC.
III - ncumbe ao invocante e alegante do en-riquecimento sem causa a prova de que o enriquecimento carece de causa.
         Processo n.º 182/97 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
 
Tendo o acórdão recorrido sido proferido em 25/02/95, é-lhe aplicável o vigente CPC, com as alterações introduzidas pelo DL 329-A/95, de 12-12, no seu art.º 25 n.º 1.
         Processo n.º 486/97 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
 
I - A indignidade sucessória opera automati-camente independentemente de declara-ção judicial, salvo quando o indigno tenha entrado na posse dos bens da sucessão.
II - De harmonia com o disposto nos art.ºs 2032 n.º 1 e 67 do CC, o efeito de incapacidade sucessória é o de tornar inexistente a eventual vocação sucessó-ria do indigno, e, de acordo com o art.º 2034 do CC carece de capacidade sucessória o condenado como autor de homicídio doloso contra o autor da sucessão.
III - Tendo a testadora sujeitado a institui-ção da sobrinha como herdeira a uma condição suspensiva consistente na pré-morte de um irmão, o que é admitido pelo art.º 2229 e 2236, n.º 2, 2237, n.º 1 do CC, quanto à sucessão testamen-tária, a indignidade sucessória do irmão da testadora não equivale à condição posta e não verificada ou seja, a pré-morte daquele irmão.
         Processo n.º 443/97 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
 
I - Hoje o art.º 242 do CSC admite que pode ser excluído por decisão judicial o sócio que, com o seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar prejuízos relevantes.
II - Tendo-se a ré oposto ao aumento do capital social imposto por lei na AG de 14/06/93, aumento esse que só expirava em 26/01/95 face aos art.ºs 3, 4, 5, 6, 13 do DL 229/92, de 21-10 e portaria 77/93 de 21-01, havia tempo razoável para a autora vir a proceder ao au-mento do capital social, considerando que a ré apenas considerasse ino-portuno o au-mento do capital social na AG de 14-06-93, não se verificando fundamento para a sua exclusão judicial de sócia da autora.
         Processo n.º 386/97 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
 
I - A aplicação das sanções previstas no art.º 442 do CC pressupõe o incumprimento definitivo do contrato-promessa e não a simples mora, mesmo depois das altera-ções introduzidas pelo DL n.º 379/86, de 11-11.
II - Se a celebração do contrato prometido estiver dependente de prévia prestação por uma das partes, não via incumpri-mento do contrato-promessa nem mora, imputáveis à outra parte, apesar da sua recusa em outorgar a escritura, en-quanto não tiver sido integralmente cumprida aquela primeira prestação (art.ºs 428, 804 e 808 do cit. Código).
         Processo n.º 9/97 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *
 
I - O litisconsórcio necessário exigido 'pela própria natureza da relação jurídica' apenas se destina a evitar decisões praticamente inconciliáveis, sendo indi-ferente a coexistência de decisões logi-camente contraditórias (art.º 28, n.º 2 do CPC).
II - Não se verifica esse litisconsórcio na acção em que se pretende o reconheci-mento da existência de servidão de passagem constituída, por usucapião, a favor de prédio encravado e sobre dois prédios, podendo a acção ser intentada só contra o proprietário de algum dos prédios servientes, designadamente aquele que tiver levantado obstáculos ao exercício da servidão (art.º 1315 do CC).
III - Não é parte vencida, para efeito de in-terposição de recurso do despacho saneador que se limitou à declaração genérica da legitimidade das partes e da ausência de nulidade, aquela que inter-veio no processo e não suscitou qual-quer questão de ordem processual (art.º 680, n.º 1 do CPC).
         Processo n.º 446/97 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *
 
Se duas empresas fazem uso legítimo da mesma marca, durante longo período de tempo, para produtos com certa afi-nidade, não há fundamento para recusa da pretensão de uma delas de registo dessa marca para produtos semelhantes àqueles (art.ºs 93, n.º 12 e 94 do CPI de 1940).
         Processo n.º 40/97 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *
 
O prazo de dez dias para interposição de recurso em processo penal conta-se a partir do depósito da sentença - ou do acórdão - na secretaria, quando os su-jeitos processuais não tenham estado nem devam considerar-se presentes na audiência em que teve lugar a respec-tiva leitura, sendo irrelevante, para o efeito, a posterior notificação - imposta pelo art.º 113 n.º 5 do CPP - daquela ao arguido e advogado deste.
         Processo n.º 631/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
 
I - Em recurso penal, a falta de conclusões equivale à falta de motivação, tendo como efeito a rejeição daquele (art.ºs 412 n.º 1 e 420 n.º 1, ambos do CPP).
II - As conclusões têm de reflectir o que se tratou no texto da motivação, nelas se resumindo as razões do pedido, não podendo o recorrente alargar naquelas o objecto do recurso a matérias não tratadas na fundamentação.
         Processo n.º 596/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
 
I - O simples enquadramento jurídico de uma dada conduta, a partir dos mesmos factos em que se baseou a acusação, e só deles, não corresponde, qualquer que seja o ângulo pelo qual venha a ser considerado, a uma alteração, substan-cial ou não, desses mesmos factos e traduz, única e exclusivamente, a sub-sunção destes ao direito.
II - Trata-se de uma actividade lícita e obri-gatória do tribunal, que lhe é imposta pelo dever constitucional de proceder ao julgamento em harmonia e obediên-cia ao que se mostra estipulado pela lei, em ordem a poder proferir uma decisão justa (art.ºs 205, 206 e 207 da CRP).
III - Com excepção de algumas situações específicas expressamente previstas e respeitantes à aplicação de algumas pe-nas alternativas (condenação em presta-ção de trabalho a favor da comunidade, semi-detenção e prestação de trabalho gratuito em substituição da pena de multa), a matéria de determinação da sanção em direito penal encontra-se subtraída da livre disposição dos inte-ressados, mesmo quando a lei admite ou exige um acto voluntário do ofendido para o desencadeamento do processo penal (crimes semi-públicos e parti-culares), dado que aquela é uma das funções do Estado e de que este não se pode demitir, sob pena de deixar de ser um Estado de Direito tal como é configurado na nossa Constituição (art.ºs 27 a 34, 205 e 206 da CRP).
IV - Porém, numa requalificação jurídica dos factos para crime mais grave (do art.º 24 do DL 15/93, de 22-01) do que o acusado ( art.º 21 n.º 1 do mesmo diploma), é vedado ao tribunal aplicar aos factos assim requalificados, sem dar previamente ao arguido conhecimento de tal circunstância, uma pena que, porventura, ultrapasse os limites previs-tos na lei para a figura criminal mais leve constante da acusação - embora correcta dentro da moldura do crime mais grave - por tal implicar uma 'reformatio in pejus', proibida pelo art.º 409 do CPP.
V - O princípio da livre apreciação da pro-va, ínsito no art.º 127 do CPP, não só não viola o art.º 32 da CRP como é a única maneira de dar cumprimento aos seus art.ºs 205 n.º 2 e 207, constituindo, na forma mitigada adoptada pelo nosso ordenamento jurídico, um progresso irreversível no sistema de defesa dos cidadãos relativamente ao antigo regime da prova vinculada.
VI - A verificação de um erro humano na apreciação da prova pelo julgador ja-mais pode constituir suporte para a declaração da inconstitucionalidade da-quele normativo (art.º 127 do CPP), sendo antes fundamento para o recurso com invocação da existência dos vícios de erro de julgamento de facto, cons-tantes do n.º 2 do art.º 410 do CPP.
         Processo n.º 48230-A - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
 
É de rejeitar o recurso em que o recor-rente se limita a discutir a matéria de facto - cujo conhecimento está vedado ao STJ - não apresentando motivação em conformidade com o exigido pelos art.ºs 411 n.º 3 e 412 do CPP.
         Processo n.º 258/97 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
 
O recurso tem de considerar-se manifesta-mente improcedente se, feita uma apre-ciação breve e simples (sumária) dos seus fundamentos, é legítimo formular a conclusão indubitável de que o mesmo é perfeitamente inconsequente, porque votado ao insucesso, por as razões mo-tivadoras do mesmo serem inatendíveis, por inaceitáveis.
         Processo n.º 663/97 - 3ª Secção Relator: José Girão
 
I - A inserção sistemática dos crimes de prevaricação e denegação de justiça (actual art.º 369 e anteriores art.ºs 415 e 416 do CPP de 1987) no capítuloII - Dos crimes contra a realização da Justiça - do Título V - Dos crimes contra o Estado - inculca que com tal incriminação se visa preferencialmente assegurar o interesse do Estado na boa, límpida e equitativa realização da jus-tiça, apontando no sentido de conferir prevalência e preponderância ao inte-resse público.
II - O legislador português de 1987 acabou por consagrar, no actual art.º 68 n.º 1 a) do CPP, um conceito restrito de 'ofendido' - que, aliás, já vinha do CPP de 1929 e do DL 35007, de 13-10-45, - além se qualificando de ofendidos, com virtualidade de poderem constituir-se assistentes, apenas 'os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação'.
III - Assim, os particulares, eventualmente 'prejudicados' com a prática de um cri-me de prevaricação, não podem intervir no processo na qualidade de assistentes.
         Processo n.º 527/97 - 3ª Secção Relator: Oliveira Guimarães
 
I - As conclusões da motivação delimitam o objecto do recurso.
II - O reenvio do processo para novo julga-mento apenas pode ser determinado se verificados os vícios elencados no art.º 410 n.º 2 do CPP, ou com o fun-damento referido no n.º 3 do mesmo preceito.
III - O STJ, como tribunal de revista, confi-na a sua acção de cognição à matéria de direito, vedado lhe estando imiscuir-se na matéria factual fora das situações atrás indicadas.
         Processo n.º 543/97 - 3ª Secção Relator: Oliveira Guimarães
 
A falta de relatório social, nas situações contempladas no n.º 2 do art.º 370 do CPP, não consubstancia nenhuma das nulidades elencadas nos art.ºs 119 e 120 do CPP ou em qualquer outra dispo-sição legal, antes fazendo com que a respectiva decisão final, se condena-tória, enferme do vício de insuficiência da matéria de facto provada, determi-nando o reenvio do processo para novo julgamento, limitado, porém, à determi-nação da sanção.
         Processo n.º 534/97 - 3ª Secção Relator: Oliveira Guimarães
 
O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada só se verifica nas hipóteses em que um tipo penal se considera, na decisão, como realizado, sem matéria de facto bastante, tal como ela foi sindicada e acolhida na sentença.
         Processo n.º 480/97 - 3ª Secção Relator: Oliveira Guimarães
 
I - O elemento 'quantidade' não basta, por si só, para a qualificação do tráfico como «de menor gravidade», sendo apenas um dos elementos a que o art.º 25 do DL 15/93 de 22/1 manda a que se atenda para que a ilicitude do facto se revele como 'consideravelmente dimi-nuída', juntamente com outros que ali se enumeram, a título exemplificativo, tais como os meios utilizados, a moda-lidade ou circunstâncias da acção e, em especial, a 'qualidade' - das plantas, substâncias ou preparações - aferida esta em função da maior ou menor perigosidade.
II - A 'entrega' de plantas, substâncias ou preparações a menores ou diminuídos psíquicos, a que se refere a alínea a) do art.º 24 do DL 15/93, terá que con-substanciar algo mais do que um mero acto acidental ou simplesmente material de entrega, para adquirir relevância ju-rídico-criminal.
III - A utilização de menores ou diminuídos psíquicos por parte do agente, tal como vem definida na alínea i) do mesmo art.º 24, não pode ser valorada nem aferida pelo ocasional ou pelo acidental, antes deverá traduzir-se em actos reiterados ou significativos de aproveitamento, tonalizados por um cariz volitivo bem definido que nitidize, dinâmica e positi-vamente, o interesse na colaboração dos menores ou dos diminuídos mentais em causa, devendo a expressão 'utilizar a colaboração' ser perspectivada numa dimensão global de 'auxílio no tráfico' ou nas actividades com ele relacionadas.
         Processo n.º 502/97 - 3ª Secção Relator: Oliveira Guimarães
 
A detenção ilícita de drogas especialmente perigosas e nocivas, como sucede com a heroína, designadamente quando não destinada ao consumo próprio, merece severa censura e rigor punitivo, em particular se adjuvada por actividades de compra, venda, cedência e propor-cionamento a outrém de tais estupe-facientes.
         Processo n.º 587/97 - 3ª Secção Relator: Oliveira Guimarães
 
I - O crime de tráfico de estupefaciente re-veste a natureza de 'trato sucessivo', em que a mera detenção é já punida como infracção consumada, pois a dro-ga detida se vocaciona, em termos de perigo presumido, a futuras transac-ções.
II - Só há lugar à aplicação do art.º 25 do DL 15/93, de 22-01 quando o tribunal puder concluir - face ao contexto facticial sindicado e provado e ponderadas as circunstâncias naquele artigo enumeradas, ou outras - que a ilicitude do facto perdeu, por forma relevante, a sua intensidade, ou se esbateu no seu impacto e significado negativos.
III - O bem jurídico ofendido nos crimes de tráfico é a saúde - a física, a mental e a social.
         Processo n.º 466/97 - 3ª Secção Relator: Oliveira Guimarães
 
I - Da decisão judicial que determinou a pri-são preventiva do arguido cabe sempre recurso ordinário, a interpor para o Tri-bunal da Relação.
II - A providência do habeas corpus tem na-tureza excepcional e só é admissível quando não seja possível por outra via a reparação da situação do cidadão que se encontra preso.
         Processo n.º1066/97 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
 
I - Em face dos demais pressupostos, a pena relativamente indeterminada prevista no art.º 88, do CP, pode ter aplicação rela-tivamente aos que tenham tendência para «usar» e «abusar» de estupefa-cientes.
II - O art.º 71, do CP, impõe que se tenha em consideração a perspectiva ético-re-tributiva, as eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes (não incluídas no tipo de crime), sem se perderem de vista as necessidades de prevenção.
         Processo n.º 512/97 - 3ª Secção Relator: José Girão
 
I - Quer o crime de furtum usus quer o crime de furtum rei consumam-se com a entrada do objecto subtraído na esfera patrimonial do agente ou de terceiro, ficando na disponibilidade destes.
II - O que distingue os crimes de furtum usus e furtum rei é a intenção do agente: no primeiro o agente actua com intenção de se apropriar da coisa (veí-culo) para beneficiar do seu uso por algum tempo, e não também de a in-tegrar no seu património; no outro, o arguido age com vontade de apropria-ção em definitivo dessa coisa, fazendo-a sua.
III - Não é de suspender a execução da pena relativamente a um arguido que come-teu um crime de furto qualificado p.p. pelo art.º 297, n.º 2, al. d), do CP de 1982, que não manifestou arrependi-mento nem confessou os factos pratica-dos, tendo ele condenações anteriores pela autoria de crimes de falsificação e de furto.
         Processo n.º 630/97 - 3ª secção Relator: Bessa Pacheco
 
I - De acordo com o estatuído pelo art.º 401 do CPP, têm legitimidade e interesse em agir, para interporem recurso, além do MP, o arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas; e as partes civis das decisões contra cada uma proferidas.
II - Não dispõem de legitimidade para recor-rer as pessoas que não se constituíram assistentes no processo nem se habi-litaram como herdeiros do ofendido falecido.
         Processo n.º 765/96 - 3ª Secção Relator: Guimarães Dias
 
I - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crimes ou de vários tipos de crimes que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, quando a execução destes é essencialmente homogénea e no quadro de solicitação de uma mesma situação exterior.
II - Resulta da própria natureza das coisas, embora não esteja expressamente regu-lado na lei penal, que, sendo vários os ofendidos no crime de roubo, fica limi-narmente excluída a possibilidade de unificação, em forma de crime continua-do, das condutas dos arguidos.
III - O crime de roubo, integrando o elenco dos crimes contra o património, tem a característica particular da essenciali-dade de violência contra uma pessoa ou a circunstância de esta ser posta na impossibilidade de resistir.
IV - O crime de detenção de arma proibida é um crime de perigo comum, em que o bem jurídico protegido tem em vista o perigo de lesão da ordem, segurança e tranquilidade públicas.
V - O regime especial para jovens delin-quentes (DL 401/82, de 23-09) não é imperativo e de aplicação automática pelo Tribunal.
         Processo n.º 261/97 - 3ª Secção Relator: Guimarães Dias
 
I - A incriminação do art.º 25, do DL 15/93, de 22-01, é tributária de uma ilicitude do facto consideravelmente diminuída, tendo em conta os meios utilizados, a modalidade ou circunstâncias da acção, e a qualidade ou quantidade das subs-tâncias em causa.
II - Comete o crime do art.º 21, do DL n.º 15/93, de 22-01, o arguido que se dedi-cava à venda de estupefacientes, ao ponto de a PSP o vir a referenciar como tal, vivendo apenas dos proventos daquela actividade, e que, quando deti-do, tinha em seu poder, para venda a terceiros, 71 pacotes de heroína, com o peso líquido de 3,824 gramas.
         Processo n.º 445/97 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
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