Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim)  Result.  29.189 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 1035/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
   Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir   
I - Ao STJ está vedado conhecer da matéria de facto, para além dos vícios que resul-tarem do texto da decisão recorrida, referidos no art.º 410, n.º 2, als. a), b) e c), do CPP, conforme dispõe o art.º 433, deste mesmo diploma.
II - A credibilidade das testemunhas situa-se no domínio do princípio da livre apre-ciação da prova, referido no art.º 127, do CPP, e, por isso, não é sindicável pelo STJ.
III - A pena acessória de expulsão não é de aplicação automática.
IV - Para que se possa aplicar a um cidadão estrangeiro a pena acessória de expul-são do território nacional é necessário que se verifiquem os pressupostos de que depende e que os mesmos constem da acusação, da pronúncia e da sen-tença.
V - A decisão de expulsão de estrangeiro deve pautar-se por uma exigente neces-sidade social imperiosa, de tal modo que seja respeitado um justo equilíbrio entre os interesses em confronto, a as-ber, o direito do arguido ao respeito da sua vida privada e familiar, a protecção da ordem pública e a prevenção de infracções penais.
         Processo n.º 367/97 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
 
I - O facto de o julgamento de um Juiz de direito se haver realizado com o Tri-bunal composto por todos os Juízes de secção criminal e não apenas por Presidente de secção, Relator e 1º Adjunto não consubstancia a nulidade absoluta do art.º 119, al. a), 2ª parte, do CPP - violação das regras legais rela-tivas ao modo de determinar a compo-sição do Tribunal - porquanto o Tribu-nal assim constituído não representa para qualquer das partes processuais diminuição das garantias dos respec-tivos direitos.
         Processo n.º 566/97 - 3ª Secção Relator: Hugo Lopes
 
O recurso extraordinário de revisão só é possível desde que a decisão a rever-sentença ou despacho que ponha termo ao processo - tenha transitado em jul-gado.
         Processo n.º 780/97 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
 
I - O princípio regulador da aplicação do regime de atenuação especial da pena é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção.
II - O facto de o arguido se encontrar em-pregado não possui valor atenuativo especial.
         Processo n.º 401/97 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
 
I - Não há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada se os factos coligidos em julgamento, sede do com-traditório, preenchem, quer na sua ob-jectividade, quer na respectiva subjec-tividade, os ilícitos que se deram como verificados.
II - Não há contradição insanável da funda-mentação quando existe perfeita har-monia entre os factos provados e não provados (havendo coerência lógica entre si).
III - Não é obrigatória a indicação desen-volvida dos meios de prova, mas tão só a das fontes das provas, pelo que basta a indicação da prova e não também a do conteúdo dos depoimentos.
IV - Comete o crime do art.º 23, n.º 1, al. c), do DL 15/93, de 22-01, com referência ao art.º 24, al. c), do mesmo diploma, a arguida que, agindo livre e conscientemente, tem conhecimento que o dinheiro que o seu companheiro lhe entregou, por ela utilizado, era proveniente da comercialização de heroína.
V - Os art.ºs 78, do CP de 1982 e 77, do CP de 1995, só impõem a realização de cúmulo jurídico das penas quando ocor-re uma situação de acumulação ou com-curso de infracções, ou seja, uma plu-ralidade de infracções cometidas pelo mesmo agente antes de qualquer delas ter sido objecto de sentença transitada em julgado.
         Processo n.º 447/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
 
I - A defesa da ordem jurídica-penal, tal co-mo é interiorizada pela consciência co-lectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na vali-dade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
II - A medida das penas determina-se em função da culpa do arguido e das exi-gências da prevenção, no caso con-creto, atendendo-se a todas as circuns-tâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra ele.
III - Devem ser declarados perdidos a favor do Estado, com base no disposto nos art.ºs 35, n.º 1, 36, n.ºs 2 e 3, e 38, do DL 15/93, de 22-01, uma balança de precisão, que foi usada na pesagem de produtos estupefacientes, um telemóvel, adquirido com os lucros provenientes da venda de substância estupefaciente, e determinada quantia em dinheiro, con-seguida pelo arguido a troco de ce-dência a terceiros consumidores de tais produtos.
         Processo n.º 624/97 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
 
I - Os poderes cognitivos do STJ como Tri-bunal de recurso em processo penal res-tringem-se, no que concerne à matéria de facto, a verificar, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, se há suficiência ou insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, se existe contradição insanável da fundamentação ou se foi cometido erro notório na apreciação da prova ou, ainda, se existe inobservância de requisito cominado de nulidade não sanada.
II - A falta de relatório social, mesmo nos casos em que é obrigatória a sua re-quisição, não integra, por si só, nulidade insanável a declarar oficiosamente.
III - Ainda que o regime especial estabeleci-do no DL 402/82, de 23-09, não seja obrigatório, não está, porém, o Tribunal dispensado de considerar, tratando-se de arguido com menos de 21 anos de idade, da pertinência ou inconveniência da sua adopção.
         Processo n.º 504/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
 
I - O exame da prova documental não exige a necessidade da sua leitura em au-diência.
II - mpõe-se a absolvição do arguido que é, em abstracto, imputável, quando o mes-mo, no momento em que praticou os factos, estava acidentalmente privado de capacidade de culpa, ou seja, usando a terminologia do CP de 1886, na altura em que o agente agiu faltava a im-putação.
         Processo n.º 28/96 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
 
I - O tipo legal dos crimes de violação e de coacção sexual protegem o mesmo inte-resse, ou seja, a liberdade sexual das pessoas.
II - A consumpção dos factos que ofendem a liberdade sexual verifica-se apenas quanto aqueles que são meros preli-minares da cópula ou meios de excita-ção sexual que a preparam, e não quan-do eles são absolutamente desnecessá-rios para a comissão de violação, pois, neste último caso, o crime de coacção sexual ganha autonomia em relação ao crime de violação, havendo concurso real entre eles.
         Processo n.º 616/97 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
 
I - A circunstância de no acórdão recorrido não se ter feito menção dos depoi-mentos prestados em julgamento por duas das testemunhas não constitui, só por si, vício da alínea a) do n.º 2 do art.º 410 do CPP.
II - Da motivação constante do acórdão re-corrido alcança-se que o Tribunal Co-lectivo baseou a sua convicção na prova testemunhal e documental produzida, no seu conjunto, mencionada nessa de-cisão, tudo em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127 do CPP.
III - Se o Tribunal Colectivo não aludiu aos depoimentos dessas duas indicadas tes-temunhas, foi certamente porque tais depoimentos não tiveram qualquer rele-vância para a formação da convicção do tribunal.
         Processo n.º 599/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
 
I - Sem prejuízo do disposto no art.º 410 n.ºs 2 e 3, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito - art.º 433 do CPP.
II - Da motivação da recorrente resulta que esta, no fundo, limita-se a discutir os factos dados como assentes na 1ª ins-tância, quando é certo que tal discussão já não pode ter lugar neste Supremo Tribunal, que não pode censurar a ma-téria fáctica apurada pelo Tribunal Co-lectivo.
III - Sempre tendo em conta os factos con-siderados assentes na 1ªnstância, tem de concluir-se que, realmente, o arguido não cometeu os crimes de que vinha acusado, pelo que se impunha a sua absolvição, como, de igual sorte, teria de improceder o pedido cível de indem-nização contra ele deduzido.
IV - Logo, é manifesta a improcedência do recurso, que terá de ser rejeitado, de harmonia com o estatuído no art.º 420 n.º 1 do CPP.
         Processo n.º 914/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
 
O recurso extraordinário de revisão só é admissível quando não há possibilidade de interposição de recurso ordinário, ou seja, desde que a decisão a rever - sen-tença ou despacho que ponha termo ao processo - tenha transitado em julgado.
         Processo n.º 825/97 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
 
I - Perante a inexistência de atenuantes e verificando-se as seguintes agravantes:a) concurso de duas pessoas para a prática do crime, facilitando a execução deste;b) apropriação de objectos que se en-contravam no interior de um automóvel;c) penetração neste mediante o uso de uma chave de fendas para forçar uma das portas;d) ter o arguido sido anteriormente jul-gado várias vezes por crime de furto;mostra-se inteiramente justa a pena con-creta de 4 anos de prisão aplicada pela prática de um crime de furto quali-ficado, punível com pena de 2 a 8 anos.
II - Não é indispensável ao conceito de au-toria que o agente intervenha em todos os actos ou tarefas tendentes a atingir o resultado final, antes importando que a actuação de cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produ-ção do objectivo em vista.
         Processo n.º 454/97 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
 
I - A suspensão da execução da pena é actualmente um poder vinculado do jul-gador, o qual terá de a decretar sempre que se verifiquem os respectivos pres-supostos.
II - Quando o tribunal aplicar pena de prisão não superior a três anos, deve suspen-der a sua execução sempre que, repor-tando-se ao momento da decisão, o jul-gador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comporta-mento futuro do arguido, juízo este não necessariamente assente numa certeza, bastando uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja sufi-ciente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a resso-cialização (em liberdade) do arguido.
         Processo n.º 423/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
 
I - A competência do STJ no que concerne ao reexame da matéria de facto tem natureza excepcional (art.º 433 do CPP) e cinge-se à apreciação e declaração da existência de qualquer dos vícios enun-ciados no art.º 410 n.º 2 do CPP - in-suficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação e/ou erro notório na apreciação da prova - desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, tendo a detecção de alguns deles como efeito o reenvio do processo para novo julgamento (art.ºs 426 e 436 do CPP).
II - Existe erro notório da apreciação da prova quando se dão por provados fac-tos que, face às regras de experiência comum e a lógica do homem médio, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fa-zem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos.
         Processo n.º 532/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
 
I - Verificando-se todos os elementos típicos do crime de emissão de cheque sem provisão, comete apenas um único crime desta natureza, e não vários, o arguido que procede ao preenchimento e entrega de vários cheques, ao mesmo tomador, no mesmo dia e local, para pagamento de um único débito, pois que, tendo em conta a estreita conexão temporal em que se verificam tais factos, à conduta do agente, frac-cionada nos vários actos de emissão, corresponde um único processo de determinação ou uma só resolução.
II - Embora no plano naturalístico se tenha desdobrado numa série de actos suces-sivos, no plano normativo, isto é, en-quanto negação de valores jurídico-criminais, a conduta do arguido é una. A uma única conduta corresponde um único juízo de censura, ou não corres-ponde juízo de censura nenhum.
III - Ao decidir-se, por sentença transitada em julgado, que o arguido agiu sem dolo na emissão de quatro dos men-cionados cheques, que não foram pagos por falta de provisão, com a consequen-te absolvição daquele, conhecendo-se embora, apenas, de uma parte da sua actividade, decidiu-se pela inexistência de um juízo de censura que, dada a uni-dade da conduta, se reporta, necessa-riamente, a toda esta na sua globa-lidade.
IV - Assim sendo, instaurado procedimento criminal autónomo para apurar se a outra parte da mesma conduta - pre-enchimento, assinatura e entrega de mais quatro daqueles cheques, que também não foram pagos por falta de provisão - integra a prática de crime de emissão de cheque sem provisão, está esta questão definitivamente prejudica-da pela existência daquele caso julgado.
         Processo n.º 288/97 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
 
I - Praticam um crime de furto qualificado, os arguidos que tendo vendido determi-nada viatura automóvel, se apoderam da mesma, com o intuito de a fazerem sua, irrelevando a situação de alegado erro sobre a ilicitude em que terão actuado, motivado pelo propósito de a recuperarem, em razão do não paga-mento por parte do respectivo adqui-rente, do conjunto de cheques pre-datados que titulavam o preço.
II - Verifica-se insuficiência da matéria provada para a decisão, quando um acórdão aprecia certas circunstâncias, como atenuantes ou agravantes gerais, sem que os respectivos factos constem do elenco dos considerados como provados.
         Processo n.º 426/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
 
Tendo-se provado que o arguido entre os meses de Junho e Dezembro de 1995, cedeu ao seu co-arguido, com regula-ridade, pequenas quantidades de haxixe não só para o seu consumo pessoal como também para que as revendesse em ordem a poder adquirir mais produ-to para consumir, e tendo-lhe sido en-contradas na sua residência 2 emba-lagens contendo 180 mgrs de heroína, 37 embalagens com cocaína com o peso líquido de 1,876 grs e fragmentos de haxixe com o peso líquido de 480 mgrs, comete aquele indubitavelmente um cri-me previsto no art.º 21, e não no art.º 25, do DL 15/93, de 22-01.
         Processo n.º 16/97 - 3ª Secção Relator: Hugo Lopes
 
Tendo-se proferido despacho extintivo de uma pena, no pressuposto da não comissão por parte do réu de qualquer infracção dolosa a que coubesse pena de prisão no prazo da respectiva sus-pensão, a circunstância de posterior-mente ao trânsito desse despacho, haver conhecimento de uma condenação por crime de uso de documento de iden-tificação alheio, fundamenta a proce-dência do pedido de revisão.
         Processo n.º 428/97 - 3ª Secção Relator: José Girão Tem votos de vencido
 
I - A enumeração dos factos provados e não provados a que se refere o art.º 374, n.º 2, do CPP, não pode deixar de querer significar, a referência expressa a todos os factos que resultarem provados e não provados.
II - Nada na lei processual autoriza a que se faça essa referência por simples remis-são para a pronúncia, sobretudo nos casos em que nem todos os factos ficaram provados.
         Processo n.º 22/97 - 3ª Secção Relator: Guimarães Dias
 
I - Tendo o arguido sido detido no cumpri-mento de mandados de captura emitidos pelo respectivo juiz de instrução cri-minal, na sequência de despacho que julgou insuficientes as medidas de coac-ção anteriormente decretadas, deve aquele ser presente e ouvido pelo magistrado competente no prazo de 48 horas, nos termos dos art.ºs 141, n.º1 do CPP e 31 da CRP.
II - Não o sendo, deve a prisão considerar-se ilegal a partir do momento em que tal audição deveria ter lugar, fundando tal circunstância, a procedência do pedido de habeas corpus.
         Processo n.º 991/97 - 3ª Secção Relator: José Girão
 
I - O art.º 151 do CPP não impõe, em Ter-mos de obrigatoriedade absoluta, o de-ferimento da realização de perícias. Existe para o efeito uma margem de discricionariedade legal, em ordem a permitir uma recusa que se mostre justificada, o que sucederá, nomeada-mente, quando a realização da diligên-cia não se mostra essencial para a des-coberta da verdade material.
II - Compete em exclusivo ao tribunal de 1ª instância ajuizar da necessidade da rea-lização de determinada perícia, sendo que tal tipo de decisão, por extravasar os seus poderes de cognição, não é sindicável pelo STJ.
III - Havendo convolação que imponha dife-rente qualificação jurídica a que corres-ponda, em abstracto, uma pena mais grave, há que distinguir os casos em que a mesma se opera na 1ª instância, daqueles outros, em que a diferente qualificação jurídica se posiciona em sede de recurso.
IV - No primeiro caso, quando o arguido sem ter sido prevenido, vê operada uma convolação para um crime mais grave, verifica-se uma violação do seu direito constitucional de defesa, o qual tem como consequência, a anulação parcial do acórdão recorrido a partir do que se designa 'fundamentação', com salva-guarda do respeitante à matéria de facto provada e não provada e da indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
V - No segundo, pode operar-se a convola-ção, conquanto que, em observância ao princípio que proíbe a reformatio in pejus, o tribunal superior não exceda a medida concreta da pena encontrada na decisão recorrida, o qual funcionará como limite que em caso algum poderá ser afrontado.
         Processo n.º 315/97 - 3 ª Secção Relator: José Girão
 
I - A demonstração dos vícios previstos nas várias alíneas do n.º 2 do art.º 410 do CPP, tem de basear-se no texto da decisão (e não em elementos a ele estranhos) e nas regras da experiência.
II - Em sede de erro notório na apreciação da prova, estas últimas só podem ser invocadas quando da sua aplicação resulte inequivocamente a existência de tal erro, pois fora desses casos, só poderá resultar do texto da decisão recorrida.
III - Haverá erro notório na apreciação da prova, quando o homem médio, supos-to pela ordem jurídica, facilmente se dá conta desse erro mediante a leitura do texto da decisão impugnada.
IV - A sua demonstração não pode emergir da mera discordância quanto à forma como o tribunal recorrido terá apre-ciado a prova produzida, pois aí, o que poderá haver, é apenas um erro de julgamento da matéria de facto, insidi-cável pelo STJ.
         Processo n.º 695/97 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
 
I - Pese embora no acórdão recorrido se refira que 'foram encontradas na posse do arguido 2,237grs de heroína e que na sua residência lhe foram apreendidos mais 14,965 grs do mesmo produto', quando na acusação apenas lhe era im-putada a detenção da primeira das quantidades mencionadas, uma vez que esta discrepância é meramente quanti-tativa, não tendo produzido qualquer influência na medida da pena, ou alte-rado a correcção do respectivo enqua-dramento jurídico-penal, não se verifica erro notório na apreciação da prova, nem este conduz ao reenvio, dado que nos termos do art.º 426 do CPP, é possível ainda assim, decidir da causa.
II - A pena de expulsão de estrangeiro do território nacional não é de aplicação automática, isto é, não tem lugar como consequência automática da conde-nação do agente pela prática de deter-minado crime, devendo antes a sua necessidade e justificação, ser sempre avaliada em concreto.
III - A sua imposição depende de determi-nados requisitos, a saber: a qualidade de estrangeiro do agente e a prática de um crime doloso. Este último pressuposto varia consoante se trata de estrangeiro não residente no País, de estrangeiro residente há menos de 5 anos, de estrangeiro residente há mais de 5 anos e menos de 20. Para os estrangeiros residentes há mais de 20 anos, não está prevista esta pena acessória.
IV - Assim, em cada caso, tem o tribunal de averiguar o tempo em que o arguido estrangeiro se encontra em território nacional.
         Processo n.º 277/97 - 3ª Secção Relator: Hugo Lopes
 
Comete o crime de tráfico de estupefa-cientes o arguido que fazia da venda de estupefacientes a sua quase única fonte de rendimentos, distribuindo diaria-mente doses de heroína a diversas pes-soas, ao longo do ano de 1995 e de 1996 até ser detido em 26-9-96, altura em que não exercia qualquer actividade remunerada. Actividade que foi detec-tada por numerosas vezes, no mesmo local, embora, por cautela, procurasse ter consigo poucas doses individuais e mesmo assim, em ocasiões diferentes, foi-lhe encontrada heroína, em quanti-dades líquidas de 0,250grs; 0,030 grs; 0,090 grs; e 0,600 grs; e cocaína na quantidade de 0,040 grs, além das quantias de 28.000$00 e 8.000$00, sen-do certo que as doses individuais eram vendidas ao preço unitário de 1.000$00.
         Processo n.º 565 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 1035/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro