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I - O único pensamento legislativo que en-contra correspondência na letra do art.º 21 do DL 605/75, de 3-11, é a exclusão de todos os recursos para o STJ. II - O art.º 21 do citado DL não viola a Constituição.
Processo n.º 325/97 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
O erro notório na apreciação da prova só existe quando é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta. E tem de resultar do próprio texto da decisão recorrida, não sendo permitida a consulta a outros elementos do processo.
Processo n.º 1252/96 - 3ª Secção Relator: Guimarães Dias
I - O crime do art.º 25, al. a) do DL 15/93, de 22-01, parte dos art.ºs 21 e 22 do mesmo diploma, privilegiando-o devido à considerável diminuição da ilicitude do facto, 'tendo em conta nomeada-mente os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da acção, a qua-lidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparados'. Para este facto privilegiante operar não basta, pois, uma diminuição da ilicitude, sendo imprescindível que essa diminuição seja considerável, seja de forma acentuada. II - Assim comete o crime de tráfico p. e p. pelo art.º 21, n.º 1 e 24, al. h) do citado DL, a arguida que colocou no interior do relógio marca timex que lhe havia sido entregue antes pelo arguido no EP de ..., no decurso de uma visita que lhe fizera, dois sacos de plástico contendo 1,383 grs. de um produto que se revelou ser heroína, entregando-o ao arguido durante a visita que lhe fez no dia 30-03-95. III - O STJ não pode apreciar a qualificativa da al. h) do art.º 24, do DL 15/93, de 22-01, quando o arguido embora acu-sado por tal alínea é condenado pelo art.º 25 desse DL, e o recorrente MP apenas pede no recurso a sua con-denação pelo ilícito p. e p. pelo art.º 21 do citado DL.
Processo n.º 353/97 - 3ª Secção Relator. Hugo Lopes
I - A nulidade prevista no art.º 343 do CPP - por falta da informação aí referida aos arguidos que foram ouvidos separada-mente - é uma nulidade do processo, e não de um acto processual, pelo que, cometida em julgamento e sendo saná-vel, tem de ser arguida antes que o jul-gamento termine art.º 120 , n.º 3, al. a) do CPP, sob pena de ter de ser consi-derada sanada por renúncia tácita. II - Para se configurar o crime do art.º 21, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01, não é necessário provar as quantidades exac-tas das substâncias estupefacientes deti-das, vendidas, ou transportadas, para venda posterior, pelo autor do crime. Como não é preciso saber o preço porque o agente (directamente ou por intermédio de outrem) vendeu essas substâncias. Só não será assim na hipó-tese de crimes de tráfico agravado (art.º 24 do citado DL), do tráfico de menor gravidade (art.º 26 do mesmo diploma).
Processo n.º 358/97 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
I - Os vícios da contradição insanável da fundamentação e de erro notório na apreciação da prova têm de resultar do texto do próprio acórdão e não passa-rem despercebidos ao comum dos ob-servadores. Não quando existe discor-dância entre o entendimento do tribunal na apreciação da prova produzida e aquela que é feita pelos recorrentes. II - A expressão 'tentativa de conciliação' usada no art.º 13 da Lei nº 15/94, signi-fica não uma imposição do tribunal, mas uma faculdade que lhe é concedida.
Processo n.º 1364/96 - 3ª Secção
Se o recorrente, apenas porque discorda da matéria de facto provada, invoca erro notório na apreciação da prova, mas sem razão alguma, já que, analisando-se a douta decisão recorrida, não se depara com qualquer erro, e muito menos erro notório, na apreciação da prova; o re-curso deverá ser rejeitado por manifesta improcedência, de harmonia com o dis-posto no art.º 420, n.º 1 do CPP.
Processo n.º 692/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
I - Em conformidade com o preceituado no art.º 433 do CPP, n.ºs 2 e 3, 'o recurso interposto para o STJ visa exclusiva-mente o reexame de matéria de direito'. II - É tarefa inglória vir o recorrente, neste Supremo Tribunal, discutir matéria de facto definitivamente assente, pelo que o recurso terá de ser rejeitado por manifesta improcedência.
Processo n.º 919/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
I - Pelo menos, desde a publicação das Or-denações Afonsinas, e, mais moderna-mente, passando pelos nossos sucessi-vos textos constitucionais, sempre, en-tre nós, se achou previsto o recurso ex-traordinário de revisão. II - O recurso de revisão, no nosso antigo direito denominava-se 'revista' e en-contrava-se minuciosamente regulado no Título XCV, sob a epígrafe ' Das revistas dos feitos ' do terceiro livro das Ordenações Filipinas. III - O recurso de revisão penal, como meio extraordinário de impugnação de uma sentença transitada em julgado, pres-supõe que essa decisão esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo. IV - Do ponto de vista individual e social, e por razões ponderosas de interesse púb-lico, a revisão tem o seu fundamento na necessidade de evitar sentenças injustas, reparando erros judiciários, fazendo-se prevalecer a justiça substancial sobre a justiça formal, mesmo com sacrifício do caso julgado; o seu fim último há-de traduzir-se em fazer preponderar a justiça sobre a segurança jurídica. V - São novos factos ou novos meios de prova aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação; que sendo desconhecidos da jurisdição na data do julgamento, sejam susceptíveis de levantar dúvida acerca da culpabilidade do condenado, e não de molde a estabelecer a sua inocência. VI - As fotocópias de peças jornalísticas juntas ao processo, nas quais se relata uma 'versão dos factos que contraria a versão do acórdão recorrido', não con-tendo nenhum facto novo ou elemento de prova, não podem alicerçar a revisão pretendida. VII - O 'erro notório na apreciação da pro-va' invocado pelo recorrente na sua pe-tição de recurso, não constitui funda-mento do recurso extraordinário de re-visão. VIII - Um ou mais pareceres periciais juntos ao processo em que foram realizadas várias perícias, não constitui novo elemento de prova, para os fins da alínea d) do n.º 1, do art.º 449, do CPP. IX - Constitui jurisprudência firme deste Supremo Tribunal, aquela segundo a qual o parecer, em face da sua natureza, não constitui um facto novo, e não obstante poder considerar-se como meio de prova, não passa de mais uma opinião técnica a qual, embora discorde de outras perícias realizadas no processo, não é susceptível de abalar a força de decisões proferidas transitadas em julgado.
Processo n.º 606/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
I - Não se exige qualquer dos requisitos do art.º 35, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01, para ser declarado perdido a favor do Estado o veículo, quando se prove que o veículo apreendido ao arguido foi adquirido por este com os lucros auferidos na venda de estupefacientes. II - Nos termos do n.º 2 do art.º 36 daquele diploma é de declarar perdido a favor do Estado o veículo que foi adquirido pelo arguido com os lucros auferidos na venda de estupefacientes. III - É de atenuar especialmente a pena ao arguido cuja actividade que desen-volveu foi decisiva para a captura do co-arguido F... e para a recolha de provas decisivas quanto à responsa-bilidade deste. IV - A enumeração dos factos provados e não provados a que alude o n.º 2 do art.º 374 do CPP, abrange apenas aqueles que, tendo sido indicados pela acusação e pela defesa, são essenciais à caracterização do crime e suas circuns-tâncias relevantes. V - Não existe assim uma obrigação de re-produção dos factos dados como pro-vados e não provados de todas as cir-cunstâncias que venham referidas na acusação ou na defesa, mas tão-só daquelas que possam originar uma reso-lução diferente da proferida. VI - A obrigação da indicação das provas a que a lei alude fica cumprida quando o tribunal as indique não se exigindo que mencione o seu conteúdo. VII - Quando o tribunal considere dispen-sável o arguido à leitura da sentença a sua falta não acarreta qualquer nulidade.
Processo n.º 355/97 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
I - A acção típica do crime do art.º 21 do DL n.º 15/93 pode consistir num acto isolado ou numa actividade, sequência de actos que se prolongam no tempo. II - Não é a apreensão dos estupefacientes que determina a acção típica do crime, mas esses elementos podem ser provados por outros meios, nomeada-mente por prova testemunhal.
Processo n.º 116/97 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
I - O n.º 1 do art.º 6 do DL 329-A/95 não se ocupa da continuidade dos prazos pro-cessuais, resultando esta disciplina ago-ra contida no art.º 144 do CPP. II - O n.º 2 do art.º 6 desse decreto-lei ao referir-se ao 'número anterior', não se ocupa da disciplina da continuidade dos prazos, matéria regulado no art.º 144 do CPP, mas sim da duração dos prazos, querendo, por isso, dizer que a duração dos prazos das alíneas do n.º 1 se não aplica 'aos prazos directamente estabelecidos nos diplomas que regem o processo constitucional'. III - No art.º 75, n.º 1 do DL 28/82 está di-rectamente estabelecido o prazo de oito dias para interpor recurso para o tribu-nal constitucional, que conduz a que tal prazo se encontre previsto no n.º 2 do referido art.º 6, portanto fora das alíneas do seu n.º 1 e sujeito à regra geral do art.º 144 do CPP, na nova redacção (não suspensão aos sábados, domingos e dias feriados). IV - A outros prazos não directamente esta-belecidos na lei do Tribunal Constitu-cional, por força da norma constante do art.º 69, são aplicáveis, na sua duração e contagem, as regras do CPC. V - Para o processo penal e para o efeito da remissão operada pelo n.º 1 do art.º 104 do CPP é que se manteve o disposto no n.º 3 do art.º 144 do CPC, na redacção anterior à do DL 329-A/95, dando-se, na parte final do relatório do DL 180/96, de 25-09, a justificação ade-quada.
Processo n.º 48717-A - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
I - O elemento subjectivo essencial do crime de falsificação de documentos é o dolo específico, a intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado, ou obter benefícios ilegítimos. Não basta por isso, que se prove ter prejudicado o Estado e que exista consciência de tal.II- A existência de dolo específico tanto tem que ocorrer nos casos previstos no n.º 1 e suas alíneas do art.º 228, como na situação prevista no seu n.º 2.
Processo n.º 33/96 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
I - Não se aplica o art.º 206 do CP de 95, por não haver lugar ao privilegiamento quando os objectos furtados foram res-tituídos à lesada não por iniciativa (vo-luntária e espontânea) do arguido, mas por lhe terem sido apreendidos pela au-toridade policial. II - É de suspender a execução da pena sem-pre que seja de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessi-dades de reprovação e prevenção do crime. III - O juízo de prognose favorável relativa-mente ao comportamento futuro do ar-guido não necessita de assentar numa certeza, pois que basta uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequente-mente a ressocialização do arguido em liberdade. IV - Não é de suspender a execução da pena aplicada ao arguido quando resulte que este tem várias condenações anteriores por crimes também de furto, e o grau de ilicitude da sua conduta no cometi-mento do crime da actual condenação e a intensidade do dolo com que actuou, constituírem razões sérias para se duvidar da capacidade do arguido para não repetir actividade criminosa, se for deixado em liberdade.
Processo n.º 336/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
I - Sem prejuízo das questões do conheci-mento oficioso, o âmbito do recurso de-fine-se pelas conclusões extraídas, pelo recorrente, da respectiva motivação. II - O erro notório na apreciação da prova, previsto no art.º 410, n.º 2, al. c), do CPP, não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente. III - Tal erro só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjuga-da com as regras da experiência co-mum, resulte por demais evidente a conclusão contrária àquela a que che-gou o tribunal. IV - O pagamento de 2.136 dólares ameri-canos, pelo transporte ilícito da droga, deve ser considerado como avultada compensação remuneratória. V - Assim, comete o crime de tráfico de estupefacientes agravado o arguido a quem é entregue a quantia de 2.136 dólares americanos para transportar droga.
Processo n.º 562/97 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
Cometem em concurso real, um crime de furto, um crime de falsificação e um outro de burla, os arguidos que após a elaboração de um plano subtraem da agência F... do BNU três carteiras con-tendo cinquenta cheques e um recibo dos mesmos já assinado pelo titular da conta. Na posse dos cheques um dos arguidos colocou no local do sacador o nome de um outro arguido e colocou pelo seu próprio punho no local destinado à assinatura do verdadeiro titular do cheque, uma assinatura idêntica à deste, recebendo por essa forma a quantia de 15.210.000$00, quantia que escreveram no cheque.
Processo n.º 1179/96 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
I - Constitui característica comum a todos os vícios mencionados nas al.s a) a c), do n.º 2, do art.º 410 do CPP, que tais vícios resultem 'do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum'. II - O recurso haverá de ser rejeitado por manifesta improcedência, por se cons-tatar com a maior evidência:a) Que os alegados vícios não se veri-ficam;b) Que na motivação de recurso, o re-corrente apenas pretende discutir os factos dados como assentes na 1ªns-tância, sendo certo que tal discussão já não pode ter lugar neste Supremo Tri-bunal, que não pode censurar a matéria fáctica apurada pelo Tribunal Colectivo, que apreciou a prova produzida, no seu conjunto 'segundo as regras da expe-riência e a livre convicção', de harmo-nia com o estatuído no art.º 127 do CPP.
Processo n.º 871/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
I - A existência de uma circunstância indicia-dora de elevado grau de ilicitude do facto obsta à aplicação do art.º 25 do DL 15/93, de 22-01. II - A venda reiterada de heroína a consumi-dores não pode ser considerada como tráfico de menor gravidade.
Processo n.º 345/97 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
I - As provas são apreciadas, não apenas pelo que isoladamente significam, mas essencialmente pelo valor ou sentido que assumem no complexo articulado de todas elas. II - O erro notório na apreciação da prova não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria resultado para os próprios recorrentes, só existindo quando da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal.
Processo n.º 850/97 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
I - Não é nulo o acórdão recorrido, que um dos recorrentes afirma padecer de omissão de pronúncia, em virtude de não ter feito alusão ao ponto 4 da sua contestação, uma vez que a al. d), do n.º 1, do art.º 374, do CPP, apenas estabelece que a decisão há-de conter ' a indicação sumária das conclusões contidas na motivação', e o acórdão recorrido não enferma do aludido vício, já que nele se faz menção, no essencial, da matéria da contestação. II - Tendo-se provado que os recorrentes se têm dedicado ao tráfico de estupefa-cientes, nomeadamente de heroína; que agiram com grande intensidade de dolo, sendo elevadíssimo o grau da sua culpa, não são excessivas as penas de 7 anos de prisão impostas a cada um dos ar-guidos, mostrando-se tais penas dema-siadamente benévolas.
Processo n.º 282/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico*
I - Pratica um crime de tráfico de menor gravidade p.p. no art.º 25, al. a), do DL 15/93, de 22-01, o arguido que é detido na posse de 0,037 gr de heroína e 0,2gr de haxixe, e que desde Agos-to/Setembro de 1994, vem vendendo heroína - posto que em pequenas quan-tidades -, com o objectivo, não exclu-sivo, de conseguir dinheiro para susten-tar o seu vício de toxicómano. II - Neste quadro, perde relevo o tempo du-rante o qual a actividade se foi desen-volvendo, pois que está conexa com o vício de que o agente depende.
Processo n.º 300/97 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
Mesmo que se formule pedido de apoio judiciário no próprio dia em que é proferida a decisão final, o facto desta já não admitir recurso, não constitui fundamento para o seu não conheci-mento, pois que só decorrido o prazo de reclamação se pode dizer que aquela transita em julgado, com a consequente definição do direito.
Processo n.º 665/97 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
Resultando provado que ambos os arguidos quiseram obter, como obtiveram, um benefício económico que sabiam não lhes ser devido, à custa de determinado stand; que criaram no seu representante legal a convicção de que o veículo que lhes vendeu estava em condições legais de circular no comércio jurídico, assim o induzindo em erro; que na venda efectuada, o recorrente e o seu co-ar-guido agiram sempre em conjugação de esforços e comunhão de vontades, actuando de forma livre e consciente, sabendo que a conduta lhes era proibida por lei, ficam demonstrados todos os elementos necessários à perfeição do crime de burla, sendo para esse efeito indiferente, o não se ter apurado o 'se' e 'quanto', recebeu o ora recorrente do montante entregue pelo lesado.
Processo n.º 133/97 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
Em matéria de apoio judiciário e tendo em conta a redacção primitiva do art.º 39 do DL 387/B/87, não é admissível re-curso para o STJ, de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação sobre decisão da 1ª instância.
Processo n.º 249/97 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
O beneficiário do apoio judiciário está dispensado do pagamento da certidão que requereu, para ser junta a outros autos.
Processo nº 42/97 - 4ª Secção Relator: Matos Canas Tem voto de vencido
I - Por força do disposto no art.º 49 do DL 420/76, de 8-04, na nova redacção in-troduzida pelo DL 353-A/77, de 29-08, as instituições bancárias tornadas em-presas públicas por via da nacionaliza-ção, passaram a ficar sujeitas aos prin-cípios gerais das empresas públicas, designadamente no que se reporta à tutela económica e financeira do Go-verno. II - Carecia de prévia aprovação da tutela, a deliberação do Conselho de Gestão de um banco nacionalizado que atribuiu aos seus funcionários um subsídio de valorização profissional, dada a nature-za remuneratória de tal prestação. III - A falta de aprovação da tutela determi-nou a ineficácia da deliberação e, como tal, o referido subsídio não chegou a integrar a esfera jurídica dos destinatá-rios a quem era dirigido. IV - Por efeito da ineficácia ab initio da deliberação em causa, mostra-se de total irrelevância o despacho do Secre-tário de Estado do Tesouro que orde-nou a suspensão dos efeitos da mesma. V - O tribunal ao aplicar a lei, interpretando-a nos termos e com o sentido que jul-gou mais adequado, fê-lo no âmbito do exercício da sua competência, não vio-lando, assim, o princípio constitucional da separação de poderes.
Processo nº 28/97 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
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