Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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O trabalho prestado por médicos a uma companhia de seguros, dada a especifi-cidade das funções, tem de ser conside-rado como sendo a tempo parcial, pelo que na fixação das retribuições, bem como das diuturnidades, há que estabe-lecer a proporcionalidade entre o tempo de trabalho por eles prestado e o tempo normal de trabalho fixado no CCT, aplicável à generalidade dos trabalha-dores.
         Processo nº 191/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
 
I - Segundo jurisprudência pacífica deste Supremo e a doutrina, os recursos visam apenas o reexame da matéria já apreciada e decidida pelo Tribunal a quo e não a pronúncia do Tribunal ad quem sobre questões novas, não apreciadas pelo Tribunal inferior de que se recorre, como claramente resulta do preceituado nos art.ºs 676, n.º 1, 684, n.ºs 2 e 3, e sobretudo 690, n.º 1, todos do CPC, a não ser que se trate de matéria de conhecimento oficioso ou de situações em que a lei expressamente determine o contrário.
II - Sendo assim, é nulo o acórdão que conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, de harmonia com o preceituado na 2ª parte da al. d) do n.º 1 do art.º 668, ex vi do disposto nos art.ºs 716, n.º 1, e 726, todos do CPC.
         Processo n.º 312/97 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
 
I - A ilicitude não se confunde com a culpa, pois que aquela se traduz na violação de um direito de outrem ou na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios (art.º 483, n.º 1, do CC), ao passo que esta envolve um juízo de censura ou de reprova-bilidade, que assenta no nexo existente entre o facto ilícito e a vontade do agente, de tal maneira que este, pela sua capacidade e nas circunstâncias concretas da situação, podia e devia agir de outro modo.
II - O STJ, apoiado na noção e regime das contravenções (cfr. art.ºs 3 e 4 do CP de 1886, mantidos em vigor pelo art.º 7 do DL 400/82, de K23-09) tem entendido que há uma presunção juris tantum de culpa contra o autor de qualquer contravenção, embora ilidível por prova em contrário.
III - Se a contravenção consistiu na travessia da estrada fora da passagem para peões, mau grado haver uma a distância inferior a 50 metros, mas a travessia foi feita cerca de 12 metros à frente da passagem para peões, portanto mais distante do veículo, não merece censura relativamente à produção do acidente, porquanto este ter-se-ia igualmente produzido, com mais violência e mais graves consequências se o peão tivesse atravessado a estrada sobre a passagem de peões.
         Processo n.º 61/97 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
 
I - De um modo geral tem-se entendido na doutrina e na jurisprudência que na comunicação ao preferente dos elemen-tos essenciais do contrato, se deve incluir o preço e as condições de paga-mento, a pessoa do adquirente e tudo aquilo que de modo decisivo possa determinar a formação da vontade.
II - Sendo a venda a pronto e se nada for comunicado quanto à forma de paga-mento do preço, só pode prever-se que o pagamento seja no acto da escritura, dado o disposto no nº 1 do artigo 885º do CC; mas daqui não resulta, necessariamente, que a data da celebração da escritura não deve ser comuni-cada ao preferenteIII - Na verdade, se o preço só for entregue na data em que se celebra a escritura, o decurso temporal entre a promessa de venda e a sua consumação legal pode ter influência na determinação da von-tade contratual do preferente.
IV - O alargamento do prazo de pagamento do negócio prometido por mais 16 dias constitui, objectivamente, a falta de comunicação de um elemento essencial do contrato, susceptível de determinar a vontade de contratar, atendendo ao valor do negócio (5.000.000$00) e na falta de mais elementos concretos.
         Processo n.º 939/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
 
I - Não dispondo o R., na data em que o contrato prometido devia ser celebrado, de título aquisitivo do prédio que pro-metera vender, nem se encontrando registado o mesmo na respectiva Con-servatória do Registo Predial, não era legalmente possível a outorga da escri-tura pública de compra e venda do prédio prometido vender, até essa mes-ma data, atento o disposto nos art.ºs 9 n.º 1 do CRgP e 71 n.º 2 do CN, então vigente.
II - O R., ao prometer vender o prédio urba-no, devia ter a plena consciência de que não adquirira legalmente o terreno em que o construíra, daí que fosse sua obrigação suprir a falta. Se não o fez atempadamente, sujeitou-se às conse-quências da sua imprevidência, tendo em conta o estipulado no art.º 6º do CC.
         Processo n.º 871/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
 
I - A lei criou o registo de títulos de publicações periódicas, especializando neste domínio, um tipo de protecção diverso do das marcas, conforme resulta da conjugação do CDAC e do Regula-mento dos Serviços do Registo dem-prensa e Publicidade (Portaria n.º 640/76, de 26 de Outubro) e foi esclarecido no Parecer n.º 33/87 da PGR.
II - É o que resulta dos art.ºs 1 n.º 1 e 2 n.º 1 do CDAC, onde se consideram obras protegidas as criações intelectuais do domínio literário, científico e «artístico, por qualquer modo exteriorizadas, por meio de livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos.
III - Ao fazer-se esta distinção e especiali-zação, os respectivos registos que asse-guram as protecções em causa, funcio-nam de forma distinta.
IV - Nos termos dos art.ºs 13 n.º 1 al. a) e 14 n.º 2 do Regulamento do Serviço de Registo demprensa e Publicidade, não é concedido o registo a um título de revista periódica se ele se confundir no aspecto vocabular ou gráfico com outros títulos já registados. Não declara a lei que tal proibição se estende à designação de marca registada anterior-mente e que titule revista estrangeira.
V - No entanto, é ilegítimo o exercício de usar o título registado de uma revista periódica, quando ele se confunde com o título de outra revista periódica, do mesmo género e protegido por anterior registo de marca, pois ocorre uma situação semelhante à da concorrência desleal e que, no fundo, o registo do título pretende evitar.
VI - A concorrência desleal pode ser evitada recorrendo à figura do abuso de direito, previsto no art.º 334º do CC, que determina ser ilegítimo o exercício de um direito quando o titular excede ma-nifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
         Processo n.º 207/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
 
I - Continuando em vigor os art.ºs 1, 2 e 3 do DL 207-A/75 de 17-04, (deste diplo-ma foram revogados apenas os art.ºs 4 e 5 pelo art.º 6 do DL 400/82, de 23-09), é obvio que as armas de defesa a que se reporta o art.º 17, n.º 1, al. b) da Lei n.º 21-85, são as indicadas no art.º 1 do DL 207-A/75.
II - O uso, porte ou simples detenção por parte de Magistrado Judicial de uma pistola de calibre 9 mm, de um car-regador e de seis munições desse cali-bre, cai na alçada do art.º 260 do CP de 1982, diploma vigente à data dos fac-tos, e actualmente na do art.º 275, n.º 1 e 2 do CP de 1995.
III - Sendo o arguido magistrado judicial de recta conduta, tinha o especial dever de se ter informado convenientemente acerca da ilicitude da detenção da pistola em apreço. Não o tendo feito, existe censurabilidade do erro sobre a ilicitude.
         Processo n.º 46.356 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins Tem votos de vencido
 
I - A revisão dos despachos que tenham posto fim ao processo segue a trami-tação atinente à revisão das sentenças, pelo que o juiz que proferiu a decisão revidenda está impedido de participar não só no julgamento da revisão dessa decisão, como também no pedido pro-priamente dito, sendo nulos os actos que aquele tenha praticado, salvo se se verificar que não podem ser repetidos utilmente e que deles não resulta prejuí-zo para a justiça da decisão do pro-cesso.
II - O art.º 121, n.º 3, do CP, só pode ser in-terpretado no sentido de que a prescri-ção do procedimento criminal se veri-fica necessariamente quando tenha de-corrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade, nos casos de o primeiro ser superior 2 anos, ou o dobro do prazo normal, nos casos em que aquela seja inferior a 2 anos, contados em qualquer das hipóteses, desde a prática da infracção.
         Processo n.º 768/97 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira Tem voto de vencido
 
Tendo a arguida sido detida na posse de 26 doses de heroína com o peso total de 1,190 gramas, e mais se provando que desde há cerca de ano e meio vinha vendendo tal produto com o seu mari-do, a quem fazia os transportes para temtar iludir a vigilância da polícia sobre ele, não pode o seu compor-tamento, por referência a nenhum dos critérios enunciados no art.º 25 do DL 15/93, de 22-01, ser considerado como integrando um crime de tráfico de me-nor gravidade.
         Processo n.º 173/97 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
 
I - Podendo a reiteração criminosa ter a etiologia mais diversa, para o efeito de reincidência, apenas releva a que esteja ligada a um defeito da personalidade que leve o agente a ser indiferente à solene advertência contida na anterior condenação por crime doloso, em pena de prisão efectiva superior a 6 meses.
II - É pois elemento essencial para o seu funcionamento, que o tribunal, em sede de matéria de facto, conclua que o agente é de censurar «por a condenação anterior não lhe ter servido de suficiente advertência contra o crime».
         Processo n.º 435/97 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
 
I - Não é possível a concessão de habeas corpus, quando a prisão que se consi-dera ilegal tenha sido determinada por decisão judicial de que possa caber recurso ordinário.
II - Do mesmo modo, não podendo STJ substituir-se ao magistrado que detêm a jurisdição sobre o processo ou intro-meter-se numa função a ele reservada, não pode o habeas corpus servir de meio de reapreciação dos motivos da decisão proferida pelo juiz competente.
         Processo n.º 948/97 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
 
I - Pese embora os arguidos tenham utili-zado uma pistola de alarme na acção apropriativa que desenvolveram, uma vez que fizeram crer à assistente que se tratava de uma arma de fogo carregada com cinco balas, tanto basta para qualificar o crime como de roubo nos termos do art.º 210, n.º 2, al. b), conjugado com o art.º 204, n.º 2, al. f) do CP.
II - A pistola de alarme não é uma arma proibida, não estando abrangida pelo disposto no art.º 275, n.ºs 1 e 2 do CP e nos art.ºs 2 e 3 do DL 207/A/75 de 17 de Abril.
III - Tendo os recorrentes respectivamente 18 e 20 anos de idade à data da prática dos factos, a omissão de pronúncia sobre a aplicação da atenuação especial a que se reporta o n.º 4 do DL 401/82, de 23-09, constitui nulidade do acórdão, nulidade esta que não carece de alegação, podendo ser conhecida oficiosamente pelo STJ.
         Processo n.º 1390 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
 
Pratica um crime de burla, o arguido que se intitulando gestor de negócios de de-terminados co-herdeiros, mas que sem nunca ter em mente efectivar tal gestão, propõe a uma imobiliária a venda de um prédio urbano, sem informar a com-pradora que o mesmo fazia parte de uma herança ilíquida e indivisa, fazendo sua a quantia de 2.000.000$00, por si recebida, através do respectivo con-trato-promessa.
         Processo n.º 1405/96 - 3ª Secção Relator: Guimarães Dias
 
I - Nada obsta a que se recorra à definição de 'valor elevado' constante do art.º 202, al. a) do CP, para a integração do conceito de 'elevada compensação remuneratória' decorrente da al. c) do art.º 24 do DL 15/93, de 22-01.
II - Esperando os co-arguidos obter com a comercialização do produto por si detido a quantia de 8.000.000$00, fica plenamente justificada o funcionamento de tal agravação.
         Processo n.º 398/97 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
 
I - No recurso extraordinário para fixação de jurisprudência não podem ser invo-cados vários acórdãos fundamento, versando o mesmo ponto de direito.
II - Tendo o requerente no seu requerimento de interposição de recurso extraordi-nário para fixação de jurisprudência invocado mais do que um acórdão fundamento sobre o mesmo ponto de direito, o mesmo não pode proceder, por se verificar a extinção da instância por inobservância dos pressupostos legais necessários.
         Processo n.º 548/97 - 3ª Secção Relator: José Girão
 
I - Nos termos do art.º 449, n.º 2 do CPP, a revisão dos despachos que tiverem pos-to fim ao processo segue a tramitação da revisão das sentenças, e que, por força do disposto nos art.ºs 40 e 41 do mesmo diploma, o juiz que proferiu a decisão revidenda está impedido de participar, não só no julgamento da revisão dessa decisão, como também no próprio pedido de revisão.
II - Assim, os actos praticados pelo juiz impedido, são nulos, salvo se se verifi-car que não podem ser repetidos util-mente e se se verificar que deles não re-sulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.
         Processo n.º 738/97 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
 
I - É elemento essencial da reincidência que, em sede de matéria de facto, o tribunal conclua que o agente é de censurar «por a condenação anterior não lhe ter servido de suficiente advertência contra o crime» art.º 75, n.º do CP.
II - A reiteração criminosa pode ter diversa etiologia e, para o efeito da reinci-dência, apenas releva a que esteja ligada a um defeito da personalidade que leve o agente a ser indiferente à solene ad-vertência contida na sua condenação em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por crime doloso.
         Processo n.º 435/97 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
 
I - O regime do art.º 25 do DL 15/93, de 22-01 não funciona automaticamente, sendo indispensável para a sua apli-cação a demonstração da considerável diminuição da ilicitude do facto, ava-liada esta globalmente. Cada um dos ín-dices ou factores, enunciados de forma não taxativa, não deve ser considerado separadamente, antes pressupondo uma 'imagem' global que resulte da ponde-ração do conjunto dos factos provados e que corresponda a uma menor peri-gosidade presumida da acção para os bens penalmente protegidos.
II - 2,273 gr. (peso líquido) de heroína não é quantidade diminuta, pois ultrapassa o consumo médio individual durante o período de cinco dias.
III - O limite máximo para cada dose média individual diária, para a heroína, é de 0,1 gr. art.º 9 da Portaria 94/96, de 26-03.
IV - A pena acessória de expulsão não é de aplicação automática.
V - Envolvendo a pena de expulsão uma restrição ao direito da vida privada e familiar e do domicílio garantido), de-vem pautar-se por critérios de neces-sidade e proporcionalidade, respeitan-do-se um justo equilíbrio entre o direito da pessoa a expulsar por um lado e por outro a protecção da ordem pública e a prevenção de infracções penais.
VI - É de aplicar a pena acessória de expul-são ao arguido quando se prove que o mesmo praticou o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21 do DL 15/93, de 22-01, que já foi com-denado por outro crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo mesmo pre-ceito e por outro ilícito - crime de re-ceptação, que exercia a actividade de pedreiro que vivia com uma compa-nheira de quem tem um filho de tenra idade, um outro de 13 anos a viver, com os pais do arguido em Cabo Verde e outro com cinco anos a viver com a mãe em França.
         Processo n.º 529/97 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
 
I - O art.º 342 do CPP com a redacção introduzida pelo DL 317/95, de 28-11, deixou de impor que ao arguido fossem tomadas declarações sobre os seus antecedentes criminais, em sede de julgamento, mas de modo algum as proibiu.
II - Assim, o facto de o arguido as ter prestado e da acta constar que o fez depois de avisado de que incorria em responsabilidade criminal, não retira voluntariedade às mesmas, nem tal facto conduz à nulidade de julgamento.
III - O erro notório na apreciação da prova só pode ser invocado quando da aplicação das regras da experiência comum resulta inequivocamente. Fora destas hipóteses, o erro notório na apreciação da prova só pode resultar do texto da decisão recorrida.
IV - A natureza do produto estupefaciente não é elemento do crime, todavia, nada impede, pelo contrário, que ela tenha relevância e seja tida em conta para a determinação da medida da pena.
         Processo n.º 1341/96 - 3ª Secção Relator: Guimarães Dias
 
I - Nos termos do n.º 2 do art.º 370 do CPP é obrigatória a elaboração do relatório social, quando o arguido à data dos factos tiver menos de 21 anos de idade e a medida da pena de prisão efectiva aplicada for superior a três anos.
II - A falta desse relatório e da ponderação dos factos sobre a personalidade do arguido que os relatórios não deixarão de fornecer leva à verificação da insu-ficiência da matéria de facto provada para a decisão respeitante a esses arguidos.
         Processo n.º 572/97 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
 
I - Em caso de cúmulo jurídico de penas a competência para a respectiva execução pertence ao tribunal que aplicou a pena única, pois que é esta a que subsiste pa-ra cumprimento enquanto assim vigo-rar.
II - Assim, o tribunal competente para con-ceder a liberdade provisória quando houve cúmulo de penas efectuado por um juízo de uma vara criminal, onde se cumularam penas aplicadas por um tri-bunal militar, é o Tribunal de Execução de Penas.
         Processo n.º 90/97 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
 
Os pagamentos feitos pelo arguido ao ofendido, após trânsito em julgado do despacho que revogou a suspensão da execução da pena, que lhe fora aplicada com a condição de pagar ao ofendido (certas quantias) em certos prazos, não constituem por si só factos novos, nem em conjugação com outros factos apre-ciados nos autos são susceptíveis de causar dúvidas, e muito menos graves, sobre a justiça da condenação.
         Processo n.º 32/97 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
 
I - Para que a revisão de sentença transitada em julgado seja admissível é necessário que se descubram novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apre-ciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
II - Não é necessário que o arguido igno-rasse aqueles factos ou aqueles meios de prova, durante a causa, bastando que não hajam sido alegados e produzidos perante o tribunal julgador, descobertos pela investigação ou figurando nos autos.
III - A lei não exige certezas acerca da in-justiça da condenação, contentando-se com dúvidas, embora graves, sobre a justiça daquela condenação.
IV - Assim, é de proceder o recurso de re-visão quando o arguido é condenado por decisão de 5/2/97 pela prática do crime de cheque sem provisão, quando em 4/2/97 entrou uma declaração de 'perdão' e não junta aos autos em de-vido tempo, por lapso dos serviços.
         Processo n.º 485/97 - 3ª Secção Relator: Oliveira Guimarães Tem declaração de voto
 
I - No crime de passagem de moeda falsa não se exige o dolo específico.
II - São elementos especiais constitutivos deste crime: passagem da moeda falsa, falsificada ou depreciada; inexistência de concerto com o falsificador; cons-ciência, aquando da passagem, de que se trata de moeda falsa, falsificada ou contrafeita.
III - Torna-se autor material daquele crime quem puser em circulação moeda falsa ou falsificada, quando esta desempenha uma função aparentemente semelhante à da moeda legítima ou intacta, à moeda com curso legal, seja como meio de pagamento seja como mercadoria.
IV - A norma incriminadora do crime de passagem de moeda falsa não exige, como elemento constitutivo uma activi-dade enganadora do agente acerca da natureza da moeda que tenciona pôr em circulação. Não é necessário o intuito de enganar terceiros convencendo-os de que a moeda tem curso legal, quando bem sabe ser falsa ou falsificada.
V - Comete o crime de passagem de moeda falsa o arguido F...que dá conhecimento ao arguido Z... de que tinha possibilida-des de arranjar notas falsas representan-do 5.000$00 por 25% do seu valor facial, tendo este arguido dado conheci-mento ao arguido Y... da proposta do arguido F... Assim, algum tempo depois os três arguidos combinaram entre si a aquisição de notas falsas representando o valor facial de 5.000$00, tendo o ar-guido Z... adquirido 400 notas pelo preço de 500.000$00 e o arguido Y 200 pelo preço de 250.000$00, que o ar-guido F... lhes forneceu, tendo os ar-guidos Z... e Y... combinado passar es-sas notas, tendo-o conseguido em parte.
         Processo n.º 237/97 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
 
I - A falta de motivação a que alude o art.º 420 do CPP compreende não só a inexistência total da peça processual descrita no n.º 1 do art.º 412 do mesmo Código, mas também a motivação defi-ciente e meramente formal, isto é, a motivação que não expõe os fundamen-tos.
II - Assim, há falta de fundamento do recor-rente quando este não desenvolve os fundamentos do recurso, quando as suas conclusões carecem de premissas.
III - A contradição insanável na fundamen-tação prevista na al. b) do n.º 2 do art.º 410 do CPP é um vício ao nível das permissas, determinando a formação defeituosa da conclusão. Se as premis-sas se contradizem, a conclusão logica-mente correcta é impossível, não passa de mera falácia.
IV - O erro notório na apreciação da prova previsto na al. c) do n.º 2 do art.º 410 do CPP, é um vício de raciocínio na apreciação das provas, revelado pela simples leitura da decisão. Erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental. As provas indicam claramente um sentido e a decisão recorrida extraíu ilação contrária, logi-camente impossível, incluindo na ma-téria fáctica ou excluindo dela algum facto essencial.
         Processo n.º 510/97 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
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