Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - A prova em processo penal não pode ser apreciada sem o recurso a um juízo crítico, de acordo com a livre convicção do julgador, atenta às regras da experi-ência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
II - A cópula vulvar, segundo a jurispru-dência dominante, deve ser considerada acto análogo à cópula.
III - Verifica-se o vício insanável da funda-mentação quando o tribunal dá como provado ter o arguido, por diversas ve-zes, esfregado o pénis na zona da va-gina da ofendida e dá como não prova-do que o arguido tivesse tentado fazer penetração na vagina com o seu mem-bro sexual.
IV - Existe erro notório na apreciação da prova quando o tribunal dá por provado ter o arguido esfregado o membro se-xual na zona da vagina daquela, pois tal facto não se podia ter verificado face às regras de experiência comum e à lógica do homem médio, quando não sendo o hímen da ofendida complacente nem apresentando quaisquer sinais de desflo-ramento nem sequer de tentativa de desfloramento.
         Processo n.º 256/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
 
São diferentes as questões abordadas nos acórdãos fundamento e recorrido, quan-do o primeiro manda proferir nova sem-tença baseado na nulidade da decisão recorrida por violação do n.º 2 do art.º 374 do CPP e o segundo manda repetir o julgamento baseado não na nulidade da sentença mas na perda da eficácia da prova produzida em 1ª instância face ao lapso de tempo decorrido desde a sua produção.
         Processo n.º 638/97 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
 
I - Comete o crime de tráfico de estupe-facientes p. e p. pelo art.º 21, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, o arguido que se dedica à venda de estupefacientes há já longo tempo, localizando-se pelo menos três casos de venda, mas o dinheiro encontrado, proveniente de vendas, re-vela que havia muitas quantidades vem-didas, embora resultante de repartição em doses individuais.
II - A pena de expulsão não é automática. E não deve ter lugar se o estrangeiro de-senvolver a sua actividade profissional em Portugal, aqui tendo a sua família e o seu núcleo de interesses, em suma a 'sua vida'.
III - Assim, não deve aplicar-se a pena de expulsão ao arguido, de nacionalidade Cabo Verdiana, quando se prove que o mesmo reside em Portugal há dois anos e meio, com o seu pai, aqui tendo a sua vida e não em Cabo Verde.
         Processo n.º 459/97 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
 
O tribunal competente para conhecer do crime de burla imputado ao arguido é o da área onde se situa a agência bancária onde os cheques passados pelo arguido foram apresentados a pagamento e para onde este remeteu uma declaração 'fal-sa' referindo que os mesmos se tinham extraviado, o que sabia não correspon-der à verdade.
         Processo n.º 227/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
 
I - Constitui elemento constitutivo do crime p. e p. pelo art.º 88 do CJM a existência de um nexo de causalidade entre um acto de serviço que o agente deve pra-ticar e as violências desnecessárias.
II - É competente para as investigações o Sr. Juiz de instrução criminal junto da delegação de Évora do SPJM, quando os indícios apontam no sentido da exis-tência de um crime essencialmente mili-tar, o que se verifica quando os factos indiciam que os soldados da GNR agre-diram fisicamente o denunciante para lhe extorquirem uma confissão sobre a autoria do furto de uma carteira, que estavam a investigar no exercício das suas funções.
         Processo n.º 374/97 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
 
Verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando o tribunal condena a co-arguida pela prática de um crime de roubo agra-vado pela utilização de arma de fogo pelo outro co-arguido, quando na acu-sação se refere que « a arguida sabia que o arguido ia assaltar o banco ...e que para o efeito usaria uma pistola que tinha e sabia que o estava a ajudar...» e o tribunal na matéria de facto provada ou não provada nada refere sobre o conhecimento da arguida de que o arguido usaria para o efeito a pistola.
         Processo n.º 42/97 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
 
I- O art.º 340 do CPP contém uma disciplina jurídica condicionada por determinados pressupostos ligados à matéria de facto com interesse para a descoberta da ver-dade; natureza irrelevante ou supérflua das provas; meio de prova inadequado, de obtenção impossível ou muito duvi-doso.
II - O STJ está impedido de exercer censura sobre a decisão proferida pelo tribunal em não aceitar a junção aos autos de umas cartas pretendidas juntar pela ar-guida nos termos do art.º 340 do CPP, referindo nessa decisão que a junção requerida não tinha interesse para os autos.
III - O n.º 2 do art.º 374 do CPP não exige que o tribunal reproduza o conteúdo das provas, nem que especifique o no-me das testemunhas, para além da men-ção ao 'depoimento das testemunhas inquiridas' e muito menos proceder à indicação da prova relativa a cada um dos factos.
         Processo n.º 268/97 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
 
O enquadramento jurídico-penal efectuado no acórdão recorrido, quanto ao crime de ofensa à integridade física qualifica-da - art.º 143 e 146, do CP - não mere-ce censura, já que a conduta do argui-do, disparando três tiros de revólver, a curta distância, contra o ofendido, atingindo-o na cabeça e na perna esquerda, tal conduta revela 'especial censurabilidade'.
         Processo n.º 276/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
 
I - O tráfico de estupefacientes, como tipo legal de crime, viola uma pluralidade de bens jurídicos da mais alta importância: a vida humana, a saúde física e mental, e a liberdade; acelera, desmedidamente, a criminalidade e põe em causa, perigo-samente, a segurança e a estabilidade social.
II - Quando um estrangeiro se dedica, em Portugal, ao tráfico de estupefacientes, viola a pluralidade de bens jurídicos atrás referidos, abusa gravemente da hospitalidade portuguesa, pelo que, só pela prática desse crime, de harmonia com a lei, deve ser expulso.
III - No acórdão recorrido acha-se funda-mentada a expulsão do recorrente, pois consta dessa decisão que 'é (...) enten-dimento deste Tribunal Colectivo que a particular gravidade dos factos pratica-dos pelo arguido (...) revela uma neces-sidade social de expulsão'.
IV - Assim, a pena acessória de expulsão do recorrente, do território português, foi correctamente aplicada, acha-se funda-mentada e obedece à lei.
         Processo n.º 467/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
 
I - Os vícios das decisões recorridas, mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 2, do art.º 410, do CPP, somente se verificam, quando resultam do texto da decisão em causa, por si só ou com-jugada com as regras da experiência comum.
II - Tendo um dos recorrentes arguido a nulidade do acórdão recorrido, por nele não se aludir ao bom comportamento do recorrente, anterior e posterior aos factos, tal arguição não tem base séria, já que, em processo penal, as nulidades da sentença - ou do acórdão - são tão somente as indicadas no art.º 379 do CPP.Acresce que, no acórdão recorrido, foram tidas em conta todas as cir-cunstâncias de natureza pessoal, fami-liar e social respeitantes aos arguidos, tendo sido tomadas em consideração na graduação das penas.
III - As penas de 3 anos de prisão aplicadas a cada um dos recorrentes, em face da matéria de facto provada - crimes de tráfico de estupefacientes e de dissimu-lação de produto de tráfico de estupefa-cientes, respectivamente -, tais penas não se mostram excessivas, nem se jus-tifica que fiquem suspensas na sua execução.
         Processo n.º 420/97 - 3º Secção Relator: Pires Salpico *
 
I - O art.º 374, n.º 2, do CPP, não impõe a obrigação de fundamentação dos factos considerados não provados, não resul-tando consequentemente qualquer nuli-dade dessa omissão.
II - Do mesmo modo, se determinado tipo de prova não teve qualquer influência na convicção criada nos julgadores, não existem razões válidas para se fazer a sua referência naquela sede da sentença.
III - Mencionando-se num relatório do La-boratório de Polícia Científica que 'as semelhanças encontradas entre a escrita suspeita (...) e a dos autógrafos do ar-guido são insuficientes para se formular uma conclusão segura em termos de probalidade', nada impede que o Tri-bunal, em face da prova produzida em audiência, chegue a determinada com-vicção. Neste caso, a limitação prevista no art.º 163, n.º 1, do CPP, não existe.
IV - Tendo os arguidos 'feito transitar' e 'proporcionado a outrem' determina-dos produtos estupefacientes, v.g. he-roína, cocaína e haxixe, irreleva para a sua responsabilização criminal enquanto autores do crime de tráfico de estupefa-cientes, a circunstância de aqueles pro-dutos não terem efectivamente entrado no mercado de consumo.
V - As conversas telefónicas gravadas e com interesse para a decisão ficam, ou só gravadas, ou também transcritas. Sobre elas não existe segredo de justiça na fase de audiência de julgamento, pelo que nada impede, em abstracto, a inquirição enquanto testemunha, de agente da PJ que participou nas respec-tivas gravações, ainda que sobre maté-ria relacionada com o seu conteúdo.
VI - Pretendendo o recorrente com a sua ilí-cita actuação no domínio do tráfico de estupefacientes obter uma compensação orçada em 2.800.000$00, justificada fi-ca a agravação decorrente da al. c) do art.º 24 do DL 15/93, de 22-01, já que a mesma deve ser considerada como avul-tada, não existindo qualquer impedi-mento legal para que se lance mão dos critérios orientadores contidos no art.º 202, al.s a) e b), do CP, no sentido da definição de tal conceito.
VII - Tendo sido remetido ao arguido por via postal, certas quantidades de heroí-na, cocaína e haxixe, pela qual pagou determinada quantia, irreleva para a perfeição da transacção efectuada e consequente incriminação por tráfico, a circunstância de as encomendas Express Mail não serem passíveis de ser levantadas nos postos públicos dos Cor-reios de Portugal.
         Processo n.º 203/97 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
 
Sendo certo que o regime especial estabele-cido no DL 401/82, de 23-09, não é de aplicação obrigatória, não está porém o tribunal dispensado de considerar, tra-tando-se de arguido com menos de 21 anos de idade, da pertinência ou in-conveniência da aplicação de tal regime, devendo o acórdão - em observância do preceituado nos art.ºs 374, n.º 2 e 375, n.º1 do CPP - justificar a posição adop-tada, ainda que no sentido da sua inapli-cação.
         Processo n.º 561/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
 
I - Os documentos devem ser juntos no de-curso do inquérito ou da instrução, ou não sendo isso possível, até ao encer-ramento da audiência.
II - Sendo apresentados em sede de alega-ção na fase de recurso, não podem os mesmos serem objecto de consideração por parte de STJ, tanto mais que este Alto Tribunal só conhece da matéria de facto, nos casos previsto no art.º 410, n.º 2, do CPP.
         Processo n.º 484/97 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
 
A não punição a que se refere o art.º 33, n.º 2, do CP, pressupõe para além do ex-cesso do meio, a existência de uma von-tade defensiva, ou seja, de animus defendendi.
         Processo n.º 274/97 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
 
Limitando-se as conclusões do recurso a referir que:'a) o acórdão recorrido não levou em consideração todas as circunstâncias atenuantes constantes do n.º 2 do art.º 72 do CP de 1982;b) bem como quaisquer outras dado o caracter meramente exemplificativo da norma;c) a pena deveria ser inferior à estipu-lada através da aplicação daquele art.º 72,' deve aquele ser rejeitado por mani-festa improcedência, já que tais 'com-clusões' não obedecem minimamente às exigências legais preconizadas no art.º 412, n.ºs 1 e 2 do CPP.
         Processo n.º 677/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
 
A expressão 'com menos de 12 anos' referida no art.º 201 do CP de 1982, significa 'menor com idade inferior a 12 anos'.
         Processo n.º 190/97 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
 
I - O impedimento de alguém para ser teste-munha, resultante da circunstância de ser co-arguido em outro processo cone-xo com o julgado, tem de ser apreciado no momento em que o acto - prestação de declarações - vai ter lugar.
II - Os motivos de tal conexão, são os que se encontram prescritos nas al.s a), b) e c) do n.º 1 do art.º 24 do CPP.
III - Tendo-se dado como provado que a ar-guida 'desde data anterior a 1994, du-rante esse ano e até Abril de 1995 juntamente com outros arguidos, (...) detiveram, transportaram e venderam de forma reiterada, quantidades de heroína e cocaína a um número superior a 100 pessoas, consumidoras desses produtos, que diariamente se dirigiam ao aludido acampamento nas barracas onde aqueles residiam e onde guarda-vam tais produtos', deve o seu compor-tamento, atento o número atrás referi-do, ser considerado como incluído na circunstância agravante da al. b) do art.º 24 do DL 15/93 de 22-01.
IV - Resultando demonstrado por outro la-do, que aquela, para pagamento da heroína vendida, recebeu mediante 'entrega directa, um número que não foi possível apurar de objectos em ouro e outros bens de valor, obtidos' por via 'de furtos', mostra-se dessa forma devidamente determinado o objecto do crime de receptação que a mesma, por essa via, igualmente comete.
V - ntegra a prática de um crime p. p. no art.º 275 do CP, a detenção de pistola semi-automática de calibre 8mm, adaptada para 6,35mm, uma vez que, em razão da transformação efectuada, não pode ser legalizada.
         Processo n.º 240/97 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
 
I - Referindo a matéria provada que 'com-forme previamente delineado, os argui-dos F... e S... partiram o vidro de uma das janelas das instalações do stand e entraram para lançar mão dos objectos que o arguido M... pretendia, nomeada-mente discos de embraiagem', tanto basta para a verificação do crime de furto tentado que lhes era imputado, não sendo necessário para esse efeito, que o tribunal tenha de apurar que bens existiam no stand, ou de descrever quais os bens susceptíveis de apropria-ção que aí se encontravam, maxime, se tais indagações respeitarem a factua-lidade não coberta pela acusação.
II - A simples situação de não terem sido encontrados no local os objectos pre-tendidos pelos arguidos, quando objec-tivamente os mesmos aí podiam existir, não configura uma situação de desis-tência activa.
         Processo n.º 390/97 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
 
I - A arguição das nulidades do acórdão deve ser feita no requerimento de interposição de recurso.
II - A partir da Lei de Bases de Segurança Social - Lei 28/84, de 14-08, o princí-pio da igualdade passou a ter consagra-ção legal, o que implica que os benefi-ciários ou contribuintes não possam ser discriminados por terem sido despedi-dos com ou sem justa causa. Funda-menta tal asserção quer o facto de o trabalhador despedido ter contribuido, como os demais, para os fundos da se-gurança social, quer o da relação previ-dencial, concretamente no que diz res-peito à reforma, ser independente da relação laboral.
III - O trabalhador bancário, reformado em 25-07-85, tem direito a beneficiar na sua pensão total de reforma, da tota-lidade dos descontos que fez para a mesma, nomeadamente os relativos ao tempo de serviço prestado para um banco de 1-08-43 a 12-06-79, data em que foi despedido com a invocação de justa causa. Assim deve a referida enti-dade suportar os encargos com a refor-ma, pelo tempo de trabalho à mesma prestado.
IV - Os créditos derivados da reforma do trabalhador só de modo indirecto de-pendem da relação laboral, pelo que não lhes é aplicável o prazo do art.º 38 da LCT.
V - Às prestações periódicas em que a reforma se resolve ao longo do tempo é aplicável a prescrição de 5 anos, pre-vista no art.º 310, g), do CC e 13 da Lei n.º 28/84.
         Processo nº 101/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
 
As faltas injustificadas, para determinarem o despedimento, têm que implicar a im-possibilidade de manutenção da relação laboral.
         Processo nº 199/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
 
O regime definido na al. ii) do art.º 1 da Lei n.º 23/91, de 4-07, aplica-se às infrac-ções disciplinares cometidas por traba-lhadores ao serviço de empresas públi-cas, de capitais exclusivamente públi-cos, e das que à data da referida lei ti-vessem a natureza de empresas de capitais maioritariamente públicos.
         Processo nº 4410 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
 
I - A categoria profissional consiste na posi-ção de um trabalhador na organização produtiva em que se integra pelo con-trato de trabalho, definindo-se pelo conjunto de serviços e tarefas que constituem o objecto da sua prestação laboral.
II - A alteração da categoria profissional implica a modificação do objecto do contrato de trabalho e só é possível mediante a aceitação do trabalhador.
III - O princípio da invariabilidade da presta-ção laboral só admite derrogações des-de que se verifiquem todos os requisi-tos referidos no nº 2 do art.º 22 da LCT.
IV - O nosso direito laboral consagra um verdadeiro dever de ocupação a cargo do empregador, sendo o trabalhador, em consequência, titular de um direito de ocupação efectiva.
         Processo nº 224/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
 
Não se verifica a existência de trabalho suplementar se o trabalhador ficando sujeito a um horário semanal de 40 ho-ras, continua a trabalhar efectivamente, como já vinha fazendo, 39,5 horas por semana.
         Processo nº 252/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
 
I - A nulidade do contrato de seguro não é determinada por qualquer inexactidão cometida pelo segurado na indicação dos elementos fornecidos à seguradora.
II - Só gera a nulidade do contrato de segu-ro a actuação do segurado consubstan-ciada num comportamento intencional visando defraudar a seguradora, agindo com intenção de se subtrair ao paga-mento do prémio devido.
III - Se com a celebração do contrato de se-guro a seguradora se responsabilizou pelas consequências de um eventual acidente que viesse a ocorrer com um trabalhador com a categoria profissional de pedreiro, o risco assumido através de tal acordo só será susceptível de agra-vamento, caso a seguradora demonstre que ao serviço do segurado se encon-trava mais do que um pedreiro. Não determina, por isso, qualquer agrava-mento a existência do trabalho prestado por outros trabalhadores que não exerciam as funções correspondentes àquela categoria profissional.
IV - Em matéria de acidente de trabalho, o contrato de seguro tem, na sua forma-ção, uma obrigação legal que decorre da base LXIII da LAT e, por finalidade, a protecção do trabalhador. Por isso, toda e qualquer cláusula que possa conduzir à frustração dessa finalidade, terá de se considerar inválida, pelo menos, em relação aos trabalhadores beneficiados com o seguro.
V - Constitui tarefa permitida e exposta à censura e fiscalização do STJ o controle de aplicação dos juízos de facto ligados aos critérios de valorização da lei e sentido da norma aplicável, encontran-do-se nesse âmbito, o conceito jurídico de má fé contratual.
         Processo nº 67/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
 
I - A sentença de condenação em quantia certa determina os limites da acção executiva, não podendo, assim, servir de título com força executiva relativa-mente a direitos nela não reconhecidos.
II - O tribunal a quo ao indeferir parcial-mente o pedido exequendo por falta de título e feito prosseguir a execução (através do despacho de citação) relati-vamente ao restante, não gera, nessa parte, caso julgado formal quanto à força executiva do título. Por conse-guinte, tendo a executada deduzido oposição à execução com fundamento em inexigibilidade do título executivo, é possível a reapreciação da decisão do mérito quanto à questão da inexequi-bilidade decidida na 1ª instância.
IV - A condenação em sanção pecuniária compulsória terá de ser objecto de decisão proferida no âmbito de acção em que se formule pedido correspon-dente. Assim, não poderá o trabalhador obter, pela via executiva, o pagamento de uma sanção que não foi imposta à entidade patronal em sede de acção declarativa. Com efeito, não resulta do disposto no art.º 829-A do CC que na condenação em reintegração no posto de trabalho, esteja implícitamente conti-da a condenação em sanção pecuniária, sempre que o devedor atrase o cumpri-mento da prestação.
         Processo nº 2/97 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
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