Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - A arguição de nulidades do acórdão da Relação deve ser feita no requerimento de interposição de recurso, nos termos do nº1 do art.º 72 do CPT e do nº 1 do art.º 716 do CPC.
II - A categoria profissional de um traba-lhador é determinada em conformidade com a natureza e espécie das tarefas por ele efectivamente realizadas no exercí-cio da sua actividade laboral.
III - O desempenho de funções de chefia não conduz, sem mais, a uma promoção pois que, sendo temporárias, poderão integrar-se no âmbito do exercício do jus variandi.
IV - A faculdade do empregador poder exi-gir ao trabalhador tarefas não com-preendidas na categoria para que foi contratado depende da verificação cu-mulativa de quatro requisitos: inexistir estipulação em contrário; o interesse da empresa assim o exigir; consubstanciar uma variação transitória; não implicar diminuição da retribuição nem modifi-cação substancial da posição do traba-lhador; ser dado ao trabalhador o trata-mento mais favorável.
V - O exercício ininterrupto das funções de 'técnica auxiliar' durante cerca de dois anos e seis meses, não tendo sido de-monstrado que o trabalhador haja sido informado, quer do carácter precário do desempenho de tais funções, quer do tempo em que as mesmas seriam por si exercidas, confere a este o direito à aquisição da categoria respectiva.
         Processo nº 19/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
 
I - Todo o Direito é dever-ser, através de valores com vida própria, evoluindo de acordo com o tempo e o espaçoI - O Direito é, assim, muito mais do que um pormenor legal ou fáctico, um conjunto integrado de valoresII - O substracto material da vontade é facto; mas o apuramento do significado da declaração de vontade é, normativamente, valorável.
V - Hoje, não é confundível a declaração de vontade com o redutor facto psicológico.
V - Na falta de esclarecimento em contrário, deve presumir-se o cumprimento das regras da conduta humana e que, portanto, que um gerente de uma sociedade não faz concorrência a esta.
VI - A circunstância de, num modo verbal de vontades, não ter sido mencionado o nome da empresa de que um dos contratantes era gerente, não impede interpretação normativa extensiva da declaração de vontade à abrangência dessa sociedade, nada havendo no sentido de algo negativo ou indesejável quanto a essa abrangência e, antes, semdo os elementos disponíveis consentâneos com essa abrangência.
         rocesso n.º 38/97 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
 
I - Um título cartular pode servir como título executivo potencial, se o contrato causal não for cumprido pelos devedoresI - Como tal, pode ser utilizada uma livrança, com data de pagamento omissa inicialmenteII - Entregue, assim, a livrança ao credor, este preencherá esse pormenor da livrança conforme acordado no contratobase, o que vinculará os intervenientes nesse contrato e na simultânea emissão da livrança.
         rocesso n.º 189/97 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
 
I - A desistência do exequente, como causa de extinção da execução, pressupõe uma desistência total do pedido ou da instância (artº 918 do CPC)I - Não ocorre esse fundamento no caso de o exequente prestar a informação de ter sido paga, extrajudicialmente, parte da quantia exequenda, e de ter havido diferimento do vencimento da parte restante.
II - Nessa hipótese, a execução deve ficar a aguardar os ulteriores termos.
         rocesso n.º 165/97 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *
 
Uma decisã é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado
         rocesso n.º 121/97 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa
 
I - O prémio é a contrapartida do risco assumido pelo segurador de, verificando-se sinistro coberto, liquidar determinada indemnização ou entregar certa quantiaI - A falta de pagamento tem como consequência a suspensão do contrato de seguro, que se caracteriza pelo facto de o segurador estar, para o futuro, desligado da sua obrigação do pagamento de indemnização no caso de surgir o sinistroII - É uma suspensão provisória da garantia que o contrato de seguro concede ao segurado e que se mantém enquanto este não cumprir as obrigações a que está adstrito.
V - Para suspensão da garantia concedida pelo contrato é necessário que nos 30 dias imediatos à data da mora, a seguradora tal comunique ao tomador de seguro.
V - Não é possível encurtar tal prazo. Mas não há proibição de dilação.
VI - Não cumprindo a seguradora aquele prazo mínimo, daí não resulta que a sua inobservância determine a extinção do direito de comunicar a suspensão, que é obrigatória.
         rocesso n.º 218/97 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo
 
No artº 485, b), do CPC, na expressão 'pessoa colectiva' cabem apenas as associações que não tenham o lucro económico dos seus membros e as fundações de interesse social - ficando assim excluídas as sociedades, designadamente as sociedades comerciais
         rocesso n.º 113/97 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo
 
I - O protesto, como acto conservatório que é, está ligado ao direito de regressoI - O portador da livrança não perde o seu direito de acção contra o subscritor por faltar o protesto
         rocesso n.º 139/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
 
I - Os antecessores dos autores praticaram actos integradores do direito de servidão de aqueduto, intrumental do direito à água, e não do direito de propriedade, ao levarem a cabo actos efectivos de tal servidão conduzindo água por prédio alheio para a sua propriedadeI - A nulidade da venda de bens alheios não se estabelece em relação ao dono da coisa, apenas se aplicando nas relações entre o adquirente e o alienanteII - O proprietário não tem legitimidade, nem necessidade de promover a declaração de ineficácia do contrato de compra e venda.
         rocesso n.º 72/97 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
 
I - A usucapião, como forma originária de aquisição do direito de propriedade, requer que a posse tenha certas características, que seja de algum modo 'digna' do direito a que a mesma conduzI - A posse de boa fé reside na pura ignorância efectiva de que se lesam direitos de outremII - A boa ou má fé avalia-se no momento da aquisição da posse.
         rocesso n.º 88/97 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
 
Simple incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais
         rocesso n.º 37/97 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
 
I - A definição da matéria de facto necessária para a solução do litígio pertence às instâncias, cabendo à Relação, nesse capítulo, a última palavraI - O STJ só pode alterar a decisão da 2ª instância, quanto à matéria fáctica, quando tiver havido ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de provaII - Não contendo os documentos particu-lares juntos aos autos qualquer declaração da autora que compreenda os factos que a ré pretende estarem plenamente provados, as respostas aos quesitos não podem ser alteradas, no âmbito do presente recurso.
         rocesso nº 416/97 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão
 
I - O interveniente faz valer um direito próprio, paralelo ao do autorI - A nulidade de um contrato, por simu-lação, quando invocada pelo réu, não pode ser objecto de reconvenção, porquanto integra um meio de defesa indirecta, uma excepção peremptóriaII - Devendo ser averiguados os factos integrantes da simulação, na sequência da sua arguição pela ré na contestação, a decisão a proferir no processo, para atingir o seu efeito útil normal, deve obrigar, também, a chamada vendedora.
V - Para se obter decisão que declare existir a invocada simulação com eficácia erga omnes, designadamente entre as partes contratantes, é indispensável a intervenção destas nos autos.
V - Na medida em que tanto a compradora (a autora) como a vendedora (a chamada para intervenção) têm interesse em ver definida a questão da nulidade ou validade do ajuizado contrato, o incidente de intervenção principal não pode deixar de ser admitido.
         rocesso nº 118/97 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão
 
I - A causa de pedir quando se invoca a simulação só alcança a devida consistência jurídica, se for alegada a factualidade concreta necessária ao preenchimento dos respectivos requisitosI - Só através do conhecimento da vontade real das partes é que eventualmente se poderia concluir pela exigida divergência intencional entre a vontade real e a declaraçãoII - O preenchimento fáctico parcial da causa de pedir impede, sempre, a verificação da ineptidão inicial, mesmo que os factos omitidos possam comprometer o êxito da acção.
V - Padecendo a petição de deficiência fáctica - e não de ineptidão - a única atitude que o juiz deveria tomar, perante ela, seria a de convidar a autora a completá-la.
         rocesso nº 380/97 - 1ª Secção Relator: Machado Soares
 
I - No processo de expropriação, o acórdão dos árbitros constitui verdadeira decisão e não um simples arbitramentoI - Os árbitros encontram-se vinculados aos princípios da imparcialidade e da fundamentação
         rocesso nº 86603 - 1ª Secção Relator: César Marques Tem voto d
 
I - A dita exclusividade das relações sexuais nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do menor, entre investigado e a mãe do menor permite afirmar que só dessas relações pode ter resultado a gravidez de que nasceu o menorI - A averiguação da filiação biológica constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias
         rocesso nº 153/97 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
 
I - A conduta do condutor do veículo seguro na ré ao efectuar a manobra de mudança de direcção dirigindo-se para o outro lado da estrada, interceptando injustificadamente a linha de marcha do veículo conduzido pelo autor, é contravencional do artº 11, do CEst, então vigenteI - O comportamento do autor é também censurável já que conduzia o veículo de forma desatenta e descuidada, demasiado perto daquele outro veículo, que o precedia, e com velocidade excessiva, o que não lhe permitiu desviar-se dele
         rocesso nº 239/97 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
 
I - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de provaI - Os tribunais superiores só apreciam as questões decididas pelos tribunais recorridos e que as partes hajam suscitado, salvo se forem de conhecimento oficiosoII - Embora o direito ao capital e o direito aos juros dependam um do outro, certo é que este último direito, depois de constituído, tem certa autonomia.
V - O pedido do capital e o pedido de juros são autónomos, pelo que o credor que quiser receber os juros de um capital tem de fazer o respectivo pedido.
         rocesso nº 70/97 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
 
I - A faculdade que o tribunal tem de ouvir pessoa não oferecida como testemunha enquadra-se no exercício de um poder discricionário, na medida em que se devem considerar despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário aqueles que são determinados pelo próprio juiz livremente, sem quaisquer limitações subjectivas ou objectivas, ao abrigo de uma norma que lhe confira uma ou mais alternativas de opção, entre as quais o juiz deve escolher em seu prudente arbítrio e em atenção a um certo fimI - No tocante a terreno que não foi objecto de contrato de comodato, os réus não podem apoiar-se neste contrato para obstar à restituição desse terreno e ao desfazer das obras nele efectuadasII - Dizer-se que o terreno foi cedido para depósito de madeiras serradas não equivale a dizer-se que foi determinado o uso da coisa.
V - O uso só é determinado quando se delimita a necessidade temporal que o comodatário visa satisfazer, pelo que não se pode considerar como determinado o uso de certa coisa se não se ficar a saber quanto tempo ele vai durar, ou seja, um uso genérico e abstracto que pode subsistir indefinidamente.
V - No caso referido na parte final do pontoV, o comodatário está obrigado a restituir a coisa logo que lhe seja exigida extinguindo-se o comodato e ficando os réus sem a poder usar, dado ficarem na posição de depositários.
VI - O não cumprimento, pelo comodatário, das suas obrigações constituirá justa causa de resolução do contrato.
VII - O comodato, assente numa razão de cortesia ou amizade em que os comodatários a desrespeitaram, porque levantaram várias edificações sem autorização do primeiro autor e em terreno não cedido por ele e ainda ocuparam mais terreno, também não cedido, para estaleiros de materiais de construção, configura uma justa causa de resolução do contrato.
VIII - Não tendo as autoras pedido a resolução do contrato e apenas o denunciaram, trata-se apenas de um erro na qualificação jurídica do efeito prático a atingir, que é o terreno do contrato, isto é, de uma errada qualificação jurídica do pedido, e tal erro pode e deve ser corrigido pelo julgador, sem que haja ofensa do princípio dispositivo consagrado no artº 664, do CPC.
         rocesso nº 334/97 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
 
I - As respostas aos quesitos não têm de ser meramente afirmativas ou negativas, pelo que podem ser restritivas ou explicativas, desde que se contenham dentro damatéria articulada ou quesitadaI - Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam provar-se por documentos ou que estejam plenamente provados quer por documentos quer por acordo ou confissão dos factosII - O STJ pode apreciar tanto a questão de saber se as respostas aos quesitos exorbitam da matéria de facto articulada e quesitada como da questão de saber se é de aplicar o nº 4 do artº 646, do CPC.
V - A estipulação posterior a contratopromessa que versar sobre a forma de pagamento do preço, não está abrangida pelas razões da for legal prescrita para a declaração.
V - A lei restringe o benefício da subrogação ao pagamento efectuado por quem tenha um interesse próprio na satisfação do crédito, não um mero interesse moral ou afectivo, dentro do qual cabem não só os casos em que o terceiro visa evitar a perda ou limitação de um direito que lhe pertence mas também os casos em que o terceiro apenas pretende acautelar a consistência económica do seu direito.
V - A simulação de compra e venda em consequência da divergência entre a declaração negocial e a vontade real dos declarantes sobre o recebimento integral do preço da compra e venda, apesar de se tratar de questão nova, não levantada na 1ª instância pode pelos tribunais de recurso ser apreciada, por ser de conhecimento oficioso.
         rocesso nº 142/97 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
 
I - A circunstância de o mesmo acto poder envolver para o agente (ou o omitente), simultaneamente, responsabilidade comtratual (por violar uma obrigação) e responsabilidade extracontratual (por infringir ao mesmo tempo um dever geral de abstenção ou o direito absoluto correspondente), tal como é possível que a mesma ocorrência acarrete para o autor, quer a responsabilidade civil, quer a responsabilidade criminal, comsoante o prisma sob o qual a sua conduta seja observada, não coloca o problema da dupla indemnização correspondente às duas espécies de ilícito civilI -mperando, neste âmbito, o princípio da autonomia privada, que concede às partes a faculdade de fixarem autonomamente a disciplina das suas relações, excepto no que toca aos preceitos imperativos, parece que perante uma situação concreta, sendo aplicáveis paralelamente as duas espécies de responsabilidade civil, de harmonia com o assinalado princípio, o facto tenha, em primeira linha, de considerar-se ilícito contratual, ou seja, o regime da responsabilidade contratual 'consome' o da extracontratual Nisto se traduz o princípio da consunção.
II - A falta de contrato validamente celebrado, que impediu a ré de requerer uma baixada eléctrica em seu nome, originando-lhe falta de luz eléctrica; a ameaça e injúria do autor quer aos clientes (levando à perda de alguns e de encomendas), quer aos empregados da ré e seus sócios; por isso se vendo compelida a procurar um local para armazenar e vender os seus produtos, tendo de fazer nele obras de adaptação, efectuar mudanças, despesas com viaturas; além de que a localização do novo armazém implica gastos de tempo e combustível; são danos que derivam da qualidade de senhorio do autor.
V - Com o descrito emII não foram vio-lados interesses subjectivos, no âmbito do artº 483 do CC.
V - A inobservância da forma legalmente prescrita para o contrato de arrendamento conduz a uma invalidade mista, por só poder ser invocada pelo locatário, mas de características muito especiais, pois a sua arguição não está sujeita a qualquer prazo, como sucede na anulabilidade em geral (artº 287 do CC) e não pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal.
VI - Quando o contrato em acção de despejo, é declarado nulo por falta de forma, a consequência é não só a improcedência do pedido de resolução do contrato, quando requerido, como, também, o referente ao pagamento de rendas.
VII - O arrendatário apenas terá de, eventualmente, vir a pagar uma retribuição correspondente, em valor, à utilização do locado, normalmente igual à renda estipulada.
         rocesso nº 828/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia
 
I - Perguntar se a gravidez resultou das relações sexuais é perguntar um facto sinónimo de acontecimento, cuja resposta envolve uma série de raciocínios de facto sobre as relações do pretenso pai com a mãe: se houve relações de sexo, se desta resultou a gravidez, se desta nasceu a criançaI - Embora envolva um verdadeiro juízo de valor sobre a matéria de facto, poder-seá concluir que o que está em causa é a apreensão da situação fáctica e não a interpretação de qualquer regra jurídica com vista à aplicação da leiII - Não tendo sido provada a exclusividade das relações sexuais entre a mãe do menor e o investigado, e tendo ficado provado que das relações de cópula entre ambos se verificou a fecundação que originou a gravidez, de que resultou o nascimento do menor, nada obsta a que o tribunal reconheça a paternidade do investigado.
         rocesso nº 362/97 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia ___________
 
I - No processo de expropriações são facultados às partes três graus de jurisdição, expressos na decisão dos árbitros, na sentença do juiz do tribunal de comarca (ou do respectivo juízo cível) e no acórdão do tribunal da relaçãoI - É um facto que a Constituição vigente não proíbe a consagração de um quarto grau de jurisdição, mas também é verdade que não há na Lei Fundamental disposição alguma que o estabeleçaII - A conclusão que é lícito ao intérprete tirar deste silêncio do legislador constituinte é apenas a de que essa questão não foi encarada ao elaborar-se o texto constitucional, não se podendo extrair deste qualquer argumento para decidir tal questão.
V - Nada justificaria, porém, que em matéria de expropriações - onde estão em jogo meros interesses materiais - houvesse a possibilidade de as partes recorrerem a um quarto grau de jurisdição, quando o mesmo não acontece nos casos de acções de indemnização por danos contra a vida, o direito à integridade pessoal ou o direito ao bom nome e reputação, dos mais importantes na hierarquia de valores característica da nossa cultura e civilização.
V - A circunstância de o legislador não ter mantido no art.º 37 do CExp, aprovado pelo DL 438/91, de 911, a segunda parte do n.º 1 do art.º 46 do CExp de 1976, onde se dizia que 'não haverá, porém, recurso das decisões da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça', não tem, forçosamente, o sentido de alteração do regime anterior quanto aos seus graus de jurisdição.
VI - A atribuição do efeito meramente devolutivo ao recurso interposto da sentença que, em processo de expropriação, apreciou o recurso da arbitragem só pode ter o sentido de se reconhecer tal decisão como de segunda instância, sendo, portanto, aquele o último recurso possível.
VII - É de manter, portanto, a uniformização da jurisprudência nos termos expressos no Assento de 30 de Maio de 1995, segundo o qual 'o Código das Expropriações, aprovado pelo DL 438/91, de 911, consagra a não admissibilidade de recurso para o STJ que tenha por objecto decisão sobre a fixação do valor da indemnização devida'. J.A.
         rocesso n.º 85676 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva Tem vot
 
I - Do contrato-promessa emerge para os seus outorgantes a obrigação de realizar uma prestação de facto, de outorgar no contrato prometido I - Ao lado desses deveres principais ou típicos, surgem, na execução da relação obrigacional complexa nascida, deveres secundários de prestação Entre os quais os deveres acessórios da prestação principal, destinados a preparar ou assegurar a sua perfeita execução (caso da libertação de ónus ou encargos dos prédios prometidos vender e desanexação de parcela de um deles, pelos promitentes vendedores) e ainda os deveres acessórios de conduta, os deveres de ambas as partes, não estritamente definidos, colaborarem entre si, e sempre de boa fé, para que as prestações principais possam efectivamente realizar-se, como decorre do disposto no art.º 762 do CC.
II - O direito de exigir o sinal em dobro, que se efectiva na acção, é sanção que tem implícita a resolução do contrato-promessa em execução do qual o sinal foi passado.
V - Uma vez que no contrato-promessa nada se convencionou sobre a data, hora e local da celebração da escritura, formalidade essencial à validade do prometido contrato de compra e venda de imóveis, e que não se estipulou qual dos contraentes deveria proceder à marcação da escritura a titular este último contrato, a qualquer deles incumbia esta tarefa.
V - E, nestas circunstâncias, bastava a interpelação, mesmo extrajudicial, para se determinar o dia, hora e local em que o contrato prometido deveria ser celebrado e, assim, fazer incorrer o contraente faltoso em situação de mora, como decorre do disposto no art.º 805, n.º 1, do CC.
VI - A declaração interpelativa terá de ser sempre e necessariamente conducente à determinação, neste caso, do dia, hora e local para a celebração da escritura a titular o contrato de compra e venda prometido, formalidade essencial à sua validade.
VII - Uma vez que tal declaração não foi feita pelos autores (promitentes compradores), os réus (promitentes vendedores), não incorreram sequer em mora quanto à realização da prestação principal a que se obrigaram, pelo que não faz sentido exigir-se-lhes a restituição do sinal em dobro.
VIII - Embora se tenha fixado um prazo de dez meses, sem o decurso do qual o contrato prometido não seria celebrado, para a liberação de ónus ou encargos dos prédios prometidos vender e desanexação de uma parcela deles, não resulta de tal estipulação que os contraentes tenham querido celebrar um negócio fixo absoluto, no sentido de já não lhes interessar mantê-lo para além do termo desse prazo.
X - Os recursos, por definição e como resulta do disposto no art.º 676, n.º 1, do CPC, visam a reapreciação pelo tribunal ad quem das questões procedentemente resolvidas pelo tribunal a quo, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso pelo tribunal. J.A.
         rocesso n.º 948/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques
 
I - Não obstante a novas tendências jurídicofilosóficas relativamente à distinção entre matéria de facto e matéria de direito e sua íntima interligação, atemonos ao entendimento tradicional, até porque é neste último que está moldado o CPC, que no mesmo entendimento se manteve após a revisão operada pelo DL 329A/95, de 1212, e do DL 180/96, de 2509 (vg art.ºs: 467, n.º 1, c), 487, n.º 2, 490, 505, 506, 511, 513, 514, 620, 623, 646, n.ºs 3 e 4, 652, 653, 659, n.º 2, 664, 722, e 729).I - Por vezes utilizam-se palavras e expressões que, além de exprimirem determinados conceitos de direito, têm um significado empírico, vulgar e corrente, que traduz meros conceitos de facto, sendo certo que tal uso deve ser evitado tanto quanto possível, pelas questões que pode levantar.
II - Alegando-se que 'o empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos réus', trata-se de uma questão de direito que transcende o círculo das percepções sobre as quais a testemunha, as partes ou os peritos podem ser chamados a depor. J.A.
         rocesso n.º 46/97 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa
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