Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Uma vez que segundo os factos provados e, sobretudo, segundo a fundamentação do requerimento para o chamamento à autoria o administrador da falência e do Estado, ao não pagar as rendas do imóvel locado à falida, violou os seus deveres gerais como administrador e, particularmente, o que é imposto pelo nº 2 do artº 1197 do CPC - pagamento integral das rendas devidas , não admitir o referido chamamento equivale a querer fazer abortar a acção de indemnização antes mesmo de ela ter sido proposta.I - É que, com essa omissão, poderá o administrador ter dado causa à resolução do contrato de arrendamento, geralmente um valor considerável do património social, e, de todos os modos, um não despiciendo elemento do seu activo; ou pode implicar, para que a resolução se não verifique, o pagamento de uma indemnização aos senhorios.
II - O administrador da falência, pois que é nomeado pelo tribunal, pode vir a ser considerado ou equiparado a funcionário público ou agente daquele órgão, como, de resto, o síndico, o que acarretará a responsabilidade solidária do Estado pelos prejuízos causados à requerente.
V - Daí que seja de admitir o chamamento, já que é perfeitamente possível que a requerente, ora recorrente, venha a propor contra o administrador e o Estado uma acção de indemnização pelos prejuízos sofridos pela falta de pagamento das rendas na pendência da falência.
V - sto, porque não é no requerido incidente de chamamento à autoria, nem na acção de despejo, neste recurso que se vai decidir sobre a responsabilidade dos chamados, mas na eventual futura acção. J.A.
         rocesso n.º 350/97 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa
 
I - O regime de vinculação de uma sociedade perante terceiros, trate-se de sociedade por quotas ou trate-se de sociedade anónima, é, na prática, semelhantemente, como bem se alcança do estatuído nos artºs 260, nºs 1 e 4, 409, n.ºs 1 e 4, e 431, n.º 3, do CSC.I - Para uma sociedade que revista uma dessas naturezas ficar obrigada para com terceiros, por actos praticados pelos seus gerentes, administradores ou directores, em nome da mesma, exige-se, além da assinatura destes, uma referência, inequívoca, à representação da referida sociedade.
II - Esta forma inequívoca, quando se esteja perante actos que não obedeçam a uma forma especial, tanto pode ser expressa, como ressaltar do circunstancialismo do próprio acto, de acordo com os princípios e termos gerais do regime de representação.
V - Mas, quando se esteja perante actos sujeitos a forma escrita, já tal forma inequívoca terá de consistir na aposição da assinatura do gerente, administrador ou director, 'com a indicação dessa qualidade' - art.ºs 260, 409 e 431 do CSC.
V - Ao sacar-se uma letra sobre uma sociedade, se vier a ser somente assinada por um representante daquela com a sua assinatura pessoal, nem a sociedade nem o seu representante ficam obrigados pela letra, o que sucede por manifesta falta de forma do aceite.
VI - Decorre do art.º 32,I, da LULL, que a obrigação do avalista, embora material e substancialmente autónoma da obrigação do aceitante ou avalizado, é dela dependente no plano formal, donde se conclui que a nulidade do aceite por vício de forma, nos termos do art.º 220 do CC, se reflecte no aval que tenha sido dado à aceitante ou avalizada, e tem como necessária consequência a nulidade do mesmo. J.A.
         rocesso n.º 3/97 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
 
I - Face ao disposto no artº 264, nº 2, do CPC, o juiz fica liberto da intervenção das partes para realizar ou ordenar as diligências que considere necessárias para apuramento da verdade, mas essa actividade é limitada aos factos de que lhe é lícito conhecer.I -mpugnada a genuinidade de um documento, nos termos do n.º 4 do art.º 374 do CPC, cabe à parte que o apresentou provar a sua veracidade. Se o tivesse por conveniente para o apuramento da verdade, o tribunal colectivo podia, por sua iniciativa, ordenar o exame.
II - O tribunal da relação é que não pode anular a decisão do colectivo para que se proceda a exame da letra e assinatura do documento e se responda, depois, ao questionário.
V - O colectivo aprecia livremente as provas e responde segundo a convicção que formar acerca de cada facto quesitado. E as respostas são imodificáveis a não ser que se verifiquem as excepções indicadas no art.º 712 do CPC.
V - Não pode, portanto, o tribunal da relação anular a decisão do colectivo com vista a uma eventual alteração de respostas em face de diligências que mande fazer para o efeito. J.A.
         rocesso n.º 177/97 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
 
I - Sempre que um despacho ou uma sentença decidam qualquer questão devem ser fundamentados E a fundamentação consiste na exposição das razões de facto e de direito que levaram logicamente o julgador a decidir em determinado sentidoI - Existe falta de fundamentação quando se verifica total omissão dos fundamentos em que assenta a decisão. Embora se não citem os preceitos de lei que abonam a decisão, não se verifica tal vício quando na decisão se apresentam os princípios jurídicos em que se baseou.
II - Em sede de providência cautelar, não se exige a prova da existência do direito do requerente, nos termos em que deverá ser produzida na acção de que a providência é dependência - art.º 401, n.º 1, do CPC.
V - Às instâncias é lícito tirarem conclusões da matéria de facto dada como provada (no caso indiciariamente) desde que, sem a alterarem, se limitem a desenvolvê-la. E tais conclusões constituem matéria de facto alheia à competência do STJ.
V - Saber se houve simulação negocial é questão que não cabe no âmbito da providência cautelar mas no da acção principal. As providências cautelares não devem ser utilizadas para resolver questões de fundo, que só nas acções adequadas podem ser decididas.
VI - A discutir-se a questão da simulação na providência cautelar esvaziar-seia o seu fim instrumental, de prevenir rapidamente, embora de forma provisória, o efeito útil da acção. J.A.
         rocesso n.º 409/97 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
 
I - A doutrina da causalidade adequada determina que o nexo de causalidade coenvolve matéria de facto (nexo naturalístico: o facto condição sem o qual o dano não se teria verificado) e matéria de direito (nexo de adequação: o facto, em abstracto ou geral, que seja causa adequada do dano)I - Não é de excluir que se possa e deva recorrer à parte motivatória da sentença para reconstruir e fixar o verdadeiro alcance da decisão, sobre a qual se estende a força e a autoridade do caso julgado
         rocesso n.º 148/97 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão *
 
I - Havendo 'separação de facto autêntica' (quando não há dúvidas de que pelo menos um dos cônjuges não deseja restabelecer a coabitação), só haverá direito a alimentos, não tendo o cônjuge inocente direito a ser 'mantido'I - O cônjuge mais ou único culpado não terá direito a alimentos Pode contudo o tribunal atribuir a esse cônjuge direito a alimentos por razões de equidade - art.º 1675, n.º 3, última parte, do CC.
II - Sendo as culpas iguais, nenhum recebe nem presta alimentos, salvo se intervierem as razões de equidade referidas.
V - ncumbe ao autor o ónus da prova dos requisitos da acção, maxime suas necessidades e possibilidades da outra parte. Não há que procurar estabelecer uma equiparação de níveis de vida, nem tãopouco pretender pôr o alimentando na mesma situação em que estaria se a comunidade conjugal ainda existisse (tal desideratum tem que ver com o dever de manutenção). Há que ver, mais estritamente, as necessidades de um e as possibilidades do outro. J.A.
         rocesso n.º 440/97 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
 
I - Nos termos do artº 36, nº 1, do DL 385/88, de 2510, aplica-se a lei nova aos contratos anteriores.sto significa que, em princípio, os prazos dos contratos, celebrados por seis anos, passaram a ser de dez anos - art.º 5, n.º 1, do mesmo diploma.I - Contudo, uma vez que à data da entrada em vigor de tal DL já estavam em curso as renovações dos contratos, tem de manter-se o regime anterior de duração do contrato, por força do art.º 12 do CC. J.A.
         rocesso n.º 461/97 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
 
I - A reversão implica que a doação seja tratada como se tivesse sido feito um testamento com instituição de uma substituição fideicomissária, sendo esta proibida, se for 'em mais de um grau'I - Tendo a doação a que se referem os autos sido feita em favor de donatário que pretendia seguir (e seguiu) a vida eclesiástica, para que constituísse o seu património, isto implicava que esse património era propriedade do donatário, que o devia conservar e podia gozar Quanto a uma futura transmissão por morte, deveria sê-lo para os donatários, ou para os seus representantes, se previamente falecidos.
II - Graus de parentesco são relações de ordem familiar, com interesse na definição de quem é chamado a suceder, por morte, verificados que sejam certas circunstâncias.
V - Graus de substituição são a concretização, por parte do testador, de quem háde ser o fideicomissário, na perspectiva de que, por morte do fiduciário, é admitida, apenas, uma nomeação de fideicomissário a suceder ao testador, não sendo admitido estabelecer pessoa ou pessoas a suceder ao testador, verificada que venha a ser a morte do fideicomissário.
V - Haverá, pois, um só grau de substituição fideicomissária, se for beneficiado como fideicomissário quem, em relação ao testador, não seja parente em primeiro grau.
VI - Não é admitido estabelecer que, por morte do fideicomissário, passe outrem a ser fideicomissário porque, então, haveria mais do que um grau de substituição. J.A.
         rocesso n.º 23/97 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes
 
I - Uma vez que as alegações apresentadas pelos recorrentes no tribunal da relação são precisamente iguais às apresentadas neste Supremo Tribunal, e não fazendo a mínima referência à sentença proferida, processualmente significa concordância com a mesmaI - A falta de alegações e das respectivas conclusões quanto à apelação implica a deserção deste recurso, nos termos do artº 292, n.º 1, do CPC .
II - Transitada assim em julgado a sentença que julgou a acção procedente, naturalmente que ficou prejudicado o conhecimento do recurso de agravo, pelo que não se devia ter tomado conhecimento do recurso no tribunal da relação.
V - Mas o facto de assim se não ter feito, não impede este Tribunal de decidir agora nesse sentido. Não obstante o recurso para o STJ ser unificado apenas como de revista (art.º 722, do CPC) não perdem autonomia as duas decisões de que inicialmente se recorreu. J.A.
         rocesso 392/97 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
 
I - Na concorrência entre produtos, a marca é o sinal que permite ao consumidor distinguir os vários produtos postos à sua disposição A primeira das funções da marca é a distintivaI - Para que esta função seja exercida exige-se que cada uma das marcas seja nova em relação às anteriores. Só a novidade permite que a marca tenha ou exerça eficácia ou função distintiva.
II - O que releva é a apreciação da marca no seu todo, no conjunto; a consideração de cada elemento de per si pode ter interesse em ordem a tirar a conclusão, mas sempre sem perder de vista que o horizonte a considerar é o conjunto; e sendo o apreciar de cada uma das partes apenas um método de trabalho.
V - Há que ter, sobretudo, em atenção as semelhanças entre as marcas em confronto por serem estas o que é susceptível de gerar a confusão e o erro; e não as eventuais diferenças de pormenor, sem significado.
V - Há que captar aquilo que, em cada uma das marcas em confronto, constitua o preponderante, o significante, de entre os vários sinais (nominativos, figurativos ou emblemáticos) que as integrem. É o elemento preponderante (ou são os elementos preponderantes) como que a sílaba tónica de uma palavra, aquele (ou aqueles) que é retido na memória do consumidor e que, assim, adquire verdadeira eficácia distintiva.
VI - O agente em relação ao qual a eficácia distintiva deve actuar é o consumidor vulgar, pessoa que se concebe distraída e desinformada. Não é, pois, o técnico do sector em que o produto se integra, o perito, o especialista. Nem é sequer o homem culto. É o homem vulgar, aquele que apressadamente passa com os olhos pelas prateleiras de um supermercado à procura dos produtos de que necessita.
VII - O julgador tem, por isto, que vestir a pele desse consumidor em ordem a decidir se as duas marcas em confronto possuem a falada eficácia distintiva.
VIII - Quando o legislador refere a possibilidade de erro ou confusão tem em mente a observação de cada um dos produtos assinalados com as marcas em concorrência de per si, separadamente.
X - O que releva não é o confronto tendo as duas marcas lado a lado; pelo contrário, é a hipótese de confusão quando só se tenha perante os olhos um dos produtos e caiba confrontá-lo com o que na memória ficou retido acerca do outro. J.A.
         rocesso n.º 920/96 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês Tem voto de
 
I - O juiz não pode servir-se, ao decidir a causa, de facto não articulado oportunamente pelo réu na contestação (na qual deve ser deduzida toda a defesa) e que só veio ao processo mediante a junção aos autos, pelo réu, já na audiência de julgamento, de documentos (artºs: 664 e 489, nº 1, do CPC).I - A prova por documentos é um meio de prova dos factos articulados, não podendo servir para, subrepticiamente, alargar os poderes de cognição do tribunal.
II - Também a prova por presunções judiciais é um meio de prova dos factos alegados em tempo oportuno: o facto que se estabeleça mediante a presunção judicial tem que ser alegado oportunamente. Está vedado ao tribunal estabelecer por presunção judicial um facto não alegado com base em facto também não alegado e que se vá colher a documento junto em audiência para, com ele, julgar verificada excepção não invocada pelo réu na contestação.
V - A posse ou detenção pelo réu da coisa reivindicada é requisito de procedência da acção de reivindicação já que esta tem como pressuposto a violação do direito real do autor pelo réu - art.º 1311, n.º 1, do CC.
V - Recai sobre o reivindicante o ónus de provar que a coisa reivindicada se encontra na posse ou detenção do réu - art.º 342, n.º 1, do CC.
VI - mprocede a reivindicação em que o julgador da matéria de facto responde não estar provado o quesito onde se perguntava se 'o réu ocupa o résdochão' reivindicado.
         rocesso n.º 186/97 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês *
 
A circunstância de não se ter conseguido apurar o real valor das quantias pecuniárias subtraídas, não serve para desqualificar o furto nos termos do nº 3 do artº 297 do CP/82 (ou do nº 4 do artº 204 do CP/95), pelo que, para se considerar um valor como insignificante (ou diminuto), será necessário um juízo positivo sobre esse valor.
         Processo nº 233/97 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes Tem voto
 
I - A sindicância da valoração das provas operadas pelo tribunal a quo, em sede de se lhe endereçar censura por haver concedido prevalência a determinadas provas em detrimento de outras, ou por ter formado a sua livre convicção com base em provas de discutível con-sistência, não cabem nos poderes de cognição do STJ. I - Não integra o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, - nem aliás qualquer dos demais - a circunstância de os recorrentes preten-derem contrapor aos conclusivos a que o tribunal chegou em matéria de facto, a sua própria e pessoal visão (ou versão) das situações que desejariam ter visto provadas (ou não provadas), e que o não foram.
II - Não é na mera coexistência de segmentos comuns aos ilícitos em presença que se deve radicar a adopção do concurso real ou do aparente, mas antes, na importância relativa que neles assuma a tutela que visam assegurar, que é o que constitui e integra a base justificativa determinante e decisiva da censura ético-jurídica a emitir.
V - Assim, os crimes de roubo e de sequestro não podem, nem devem, ser encarados sob o prisma do concurso aparente ou à luz das regras da consunção, uma vez que os bens jurídicos protegidos num e noutro, são estruturalmente e profundamente dife-rentes.
         Processo nº 511/97 - 3ª Secção Relator: Oliveira Guimarães
 
Tendo o réu sido condenado em pena de multa em razão de um crime de emissão de cheque sem provisão, por sentença transitada em julgado, quando ante-riormente fora apresentada no Tribunal, de forma tempestiva e por quem tinha legitimidade, declaração no sentido da desistência da queixa, tal circuns-tancionalismo, não só por constituir 'facto novo', como também por suscitar grave dúvida sobre a justiça da condenação, (já que se o tribunal tivesse tido conhecimento oportuno da mesma, não teria proferido a decisão condenatória que proferiu), funda-menta a procedência do pedido de revisão.
         Processo nº 395/97 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
 
Tendo o arguido, funcionário bancário, retirado com a intenção de fazer suas, sabendo que não lhe pertenciam, elevadas quantias em dinheiro que de seguida integrou no seu património, do mesmo modo que recebendo directamente de vários clientes, diversas e avultadas importâncias em dinheiro, que se destinavam a ser depositadas nas respectivas contas, delas se apropria, desviando-as dos fins para as quais as recebera, pratica em concurso real, um crime de furto qualificado e um crime de abuso de confiança.I - Perante dois crimes distintos, a de-terminação do regime em concreto mais favorável, deve ser vista em relação a cada um das infracções de per si.
         Processo nº 129/97 - 3ª Secção Relator: Guimarães Dias
 
I - O relatório social é um documento elaborado por serviços de rein-serção social, com competência de apoio técnico aos tribunais na apli-cação e na execução de sanções criminais, que tem por objectivo auxiliar o tribunal ou o juiz, no conhecimento da personalidade do arguido e eventualmente também da vítima, incluída a sua inserção familiar e sócio-profissional.I - Estando assim em causa meros dados de facto e não qualquer juízo técnico ou científico, estão aqueles sujeitos à livre apreciação do julgador, podendo ser contraditados por quaisquer outros meios de prova.
II - Não pode a divergência entre os factos constantes da sentença e do relatório social ser considerada como integrando erro notório na apreciação da prova, já por não resultar do texto do acórdão, já por não se tratar de erro evidente, do tipo que é perceptível ao comum das pessoas.
         Processo nº 289/97 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
 
É reveladora de especial censurabilidade e perversidade, a conduta do arguido que se dirige à casa dos ofendidos para com eles tratar de questões relacionadas com uma acção despejo, que depois de ter sido convidado a entrar e aí ter estado a conversar durante 15 a 20 minutos sobre tais assuntos, como os ofendidos não mostrassem anuir à sua pretensão, logo após dizer 'então se continua em tribunal', tira uma pistola do bolso, dispara dois tiros contra a ofendida, e quando já agarrado pelo ofendido, efectua ainda mais dois disparos na direcção deste, aban-donando de seguida a residência.
         Processo nº 266/97 - 3ª Secção Relator: José Girão
 
I - Estando nós na presença vários ne-gócios, em momentos diferentes, com diversas pessoas e sobre diversas máquinas, que apenas tem como elemento comum a circuns-tância de serem adquiridas por receptação, não se pode falar de crime continuado, pois não po-dendo a receptação ser consi-derada como factor externo que faça diminuir a culpa, é irrelevante que aquelas tenham sido adqui-ridas ou transportadas ao mesmo tempo.I - O legislador, como o evidenciam as expressões 'fundado na prática de um crime', e 'ocasionados pelo crime', utilizadas nos artºs 71 e 74, nº 1, do CPP, quis restringir o pedido de indemnização aos casos e às pessoas que se apresentem com um nexo de causalidade entre o delito e os prejuízos.
II - Para o efeito, teremos que procurar no direito civil, maxime, nos artºs 483, nº 1 e 563, os requisitos para o direito a ser indemnizado.
V - Tendo o crime de burla se consumado com a entrega do dinheiro pelo burlado, fica este a ser o sujeito obrigado a restituir ao legítimo proprietário o bem que do burlão recebeu, ou a ter que indemnizar terceiros, a quem pos-teriormente venha a transferir o mesmo bem.
V - Daí que, a vítima da burla seja só o próprio burlado, já que é ele realmente o que vem a sofrer o prejuízo.
         Processo nº 334/96 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
 
  Escusa
Por razões de prudência, são de deferir, os casos de pedido de escusa formulados por Magistrados Judiciais, baseados na existência de especiais relações de amizade ou de inimizada para com um dos intervenientes processuais, susce-ptíveis, na opinião do próprio recorrente, de gerarem dúvidas no público sobre a sua independência e isenção.
         Processo nº 679/97 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
 
I - Só se deve entender que um prazo não deve correr em férias, quando a situação do arguido, por tal facto, fique agravada (porque, por exemplo, o seu advogado está ausente; porque precisa de elementos para instruir o recurso; ou precisa de mais tempo para consultar o processo, etc.).I - Mas se ocorrer qualquer situação que prejudique o arguido, por o prazo correr em férias (situação normal), deve a mesma ser por aquele alegada, provada e eventualmente contraditada, para que possa ser tomada em consideração na contagem do prazo.
II - Tendo o recorrente invocado a suspensão do prazo, depois de ter sido notificado de que o recurso iria ser rejeitado por extemporaneidade, não cumpre manifestamente tal alegação, o pressuposto previsto no nº 2 do artº 104 do CPP.
         Processo 314/97 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
 
Não tendo o exame pericial chegado a qualquer conclusão sobre a natureza dos resíduos contidos numa faca, em razão de os mesmos não serem significativos, nada impede que o tribunal, em face da demais prova e das regras de experiência, dê como provado que os mesmos são de heroína.
         Processo nº 1394/96 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
 
Tendo o arguido interposto recurso em audiência do despacho proferida em acta que determinou a leitura das suas declarações por se terem verificado contradições entre o por ele afirmado naquela sede e o que havia referido no primeiro interrogatório, não deve o mesmo subir a final, como também, respeitando a matéria de produção de prova, o seu conhecimento deverá ser deferido ao Tribunal da Relação.
         Processo nº 568/97-i - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
 
I - O âmbito do recurso fixa-se pelas conclusões que o recorrente tira das motivações.I - O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tal como as das restantes alíneas do n.º 2 do art.º 410 do CPP, só releva se resultar 'do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum'.
II - Comete o crime de violação, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 201, 22, n.º 1 e 23, n.ºs 1 e 2 do CP de 82, o arguido que usando de violência, abre as pernas da ofendida e tenta introduzir o pénis erecto na vagina, o que não conseguiu por razões estranhas à sua vontade, tendo actuado livre e cons-cientemente, sabendo ser a sua conduta reprovável.
         Processo nº 151/97 -3ª Secção Relator: Hugo Lopes
 
A revisão não pode ser autorizada ao abrigo do disposto no art.º 449, n.º 1, al. d) do CPP, sem a descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas graves sobre a justiça da condenação.
         Processo nº 384/97 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
 
O tribunal competente para conhecer do crime de fraude na obtenção de subsídios, p. e p. pelo art.º 36 do DL 28/84, de 20-01, é o da área onde os montantes dos subsídios fraudulentamente foram deposi-tados e colocados na disponibi-lidade dos pretensos beneficiários.
         Processo nº 91/97 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
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