Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim)  Result.  29.189 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 1041/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
   Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir   
I - As leis de amnistia, como leis de clemência devem ser interpretadas nos termos em que estão redigidas, não consentindo inter-pretações extensivas e muito menos analógicas. I - No âmbito da Lei 15/94, de 11-05, não se deve fixar prisão em alternativa à multa substitutiva do excedente da prisão não perdoada, nos termos do art.º 10 da citada lei.
         Processo nº 284/97 - 3ª Secção Relator: Hugo Lopes
 
Verifica-se a nulidade prevista no art.º 120, n.º 2, al. d) do CPP, quando o tribunal devia proceder a prova suplementar para apurar factos, ainda que instrumentais, não o tendo feito como o impunha o art.º 371, n.º 1 do CPP.
         Processo nº 1001/96 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
 
  Queixa
É válida a queixa apresentada por um denunciante, ainda que não proprietário do avião, mas que o possuía como seu dono, face ao acordo de cedência celebrado entre si e a proprietária. Tendo, inclusivamente, a proprietária do mesmo conhecimento da queixa apresentada pelo denunciante, a ela não se opondo.
         Processo nº 1187/96 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
 
I - O procedimento criminal do crime de burla qualificada p. e p. pelo art.º 218 do CP de 95 não depende de queixa.I - O art.º 74 do CPP, no tocante a saber-se quem tem legitimidade para deduzir pedido civil, tem de ser visto em conexão com as normas do processo civil e com as normas substantivas relativas à responsabilidade civil.
II - Assim, a CGD não tem legitimidade para formular pedido civil contra a arguida, nos termos do art.º 74 do CPP, quando a celebração dos contratos de mútuo realizados pela a arguida e outras pessoas com a CGD, foi posterior à prática do crime de burla praticado pela arguida, ainda que nesse contrato fossem dados de penhor os objectos pertencentes à burlada.
V - A lei quando fala no n.º 2 do art.º 374 do CPP na enumeração dos factos não provados refere-se aos essenciais à caracterização do crime e das suas circunstâncias relevantes.
         Processo nº 1178/96 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
 
I - O depoimento de uma testemunha, agente da GNR, sobre quaisquer factos que não sejam as declarações perante ela prestadas e cuja leitura é proibida, é inteiramente válido. Já que o n.º 7 do art.º 356, do CPP, o que proíbe é o depoimento sobre declarações que hajam sido tomadas, designadamente pelos órgãos de polícia criminal e cuja leitura não é permitida.I - Para que exista comparticipação apenas é necessário que todos os comparticipantes desejem a execução do facto típico, no que respeita à execução, não sendo necessário que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar para a consecução do resultado final, embora cada actuação dê o seu contributo, para este mesmo resultado final.
         Processo nº 465/97 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
 
Comete em concurso real um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01 e um crime de consumo de estupefacientes p. e p. pelo n.º 1 do art.º 40 do mesmo diploma, o arguido a quem foi apreendida cerca de 38,90 gr. de cocaína e cerca de 140 grs. de haxixe, destinadas à venda a terceiros e a seu consumo.
         Processo nº 424/97 - 3ª Secção Relator: Manuel Saraiva
 
I - Os crimes de roubo e de furto têm um elemento constitutivo comum: a intenção de apropriação ilegí-tima de coisa alheia, ambos são crimes contra a propriedade. Contudo, o crime de roubo tem um elemento constitutivo especí-fico: a violência ou a ameaça con-tra pessoas.I - O crime de roubo protege a integridade física ou moral das pessoas. É um crime composto, separável em vários crimes de menor gravidade.
II - Se algum dos componentes do crime de roubo assume maior gravidade do que este, então será punido autonomamente, em com-curso real de crimes, porque a unificação jurídica não assegura protecção jurídica bastante.
V - Se a norma incriminadora do crime de roubo consome sempre os crimes de ofensas corporais de pequena gravi-dade, nunca é susceptível de operar a consumpção da ofensa causadora intencionalmente da morte da vítima do roubo, porque o direito à vida situa-se muito acima do seu campo de protecção jurídica.
V - Comete em concurso real um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos art.ºs 131 e 132, n.ºs 1 e 2, al. a) e e), um crime de roubo p. e p. pelo art.º 210, n.º 1 e um crime de incêndio p. e p. pelo art.º 272, n.º 1, al. a), todos do CP, o arguido que se dirige a casa de sua avó materna, sentando-se no sofá com ela, e aproveita o momento em que aquela vai à cozinha para lançar mão da carteira dela e sair de casa. Quando se dirigia para a porta de saída a avó barra-lhe a saída, empunhando uma faca, fazendo-lhe saber que não lhe permitia que se ausentasse dali com a carteira. Então, o arguido desferiu na avó diversas pancadas na face, causando-lhe várias lesões, tendo em seguida apoderado-se da faca e com ela desferiu oito golpes no tórax da avó que lhe determinaram a morte. O arguido, quando a vítima se encontrava inanimada, retirou-lhe um anel com brilhantes, duas alianças, um fio com uma pedra preciosa, uma pulseira e um relógio, objectos com um valor global próximo dos 500.000$00, apoderando-se ainda de 50.000$00 em dinheiro. Antes de abandonar a residência da avó, o arguido, com o propósito de não deixar pistas, lançou fogo a uns papéis e abriu os bicos do gás do fogão, pois queria pegar fogo à casa e fazê-la explodir, o que não aconteceu devido à pronta intervenção dos bombeiros.
         Processo nº 271/97 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
 
É de rejeitar o recurso quando o recor-rente nas conclusões do recurso apenas aponta tão somente normas jurídicas violadas não inseridas em qualquer contexto fáctico devidamente especificado, não resumindo o porquê dessa violação e qual o sentido em que tais normas deviam ser inter-pretadas.
         Processo nº 563/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
 
I - Comete o crime de violação na forma tentada p. e p. pelos art.ºs 164, n.º 1, 177, n.º 4, 22, 23, 72 e 73 do CP e não este crime em concurso real com o de ofensas à integridade física agravada, p. e p. pelo art.º 143, 146, 132, n.º 2, al. c) do CP, o arguido que no dia 21/8/96, cerca das 17,45 horas, agarra a ofendida, uma menor de 11 anos de idade, tapa-lhe a boca, arrasta-a para uns arbustos, para dentro de uma bouça, deita-a no chão, despede-lhe a camisola, levanta-lhe o soutien, desaperta-lhe o cinto e abre-lhe o fecho das calças. Como a menor gritava o arguido para a silenciar resolveu tapar-lhe a boca, agora, com a camisa que entretanto lhe despira, partindo-lhe um dente quando executava o propósito de a amordaçar. Porém, no momento em que o arguido se preparava para tirar as cuecas à ofendida, já depois de ter desapertado a sua braguilha, foi impedido de o fazer por Z... e F...I - Sem prejuízo das questões do conhecimento oficioso, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas, pelos recorrentes, das respectivas motivações.
         Processo nº 381/97 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
 
I - No crime único (com pluralidade de actos) preside à actividade criminosa uma única resolução, uma única determinação da vontade. No crime continuado a actividade criminosa fragmenta-se subjectivamente através da pluralidade de resoluções cone-xionadas entre si pela 'solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente'. No concurso real existe verdadeira pluralidade de crimes, não se verificando, portanto, entre a pluralidade de resoluções qualquer nexo juridicamente relevante.I - Assim, comete um único crime de falsificação, por existir uma única resolução criminosa, o arguido que em 24/4/96, subtrai os cheques (módulos) e os utiliza depois de falsificados entre 3/4/96 e 4/5/96, em estabelecimentos, levando-os já totalmente preenchidos.
         Processo nº 1308/96 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
 
I - O artº 374, nº 2, do CPP, tem que ser entendido no sentido de que a exposição dos motivos que funda-mentam a decisão, deve conter os elementos que em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos, constituam o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apre-sentados em audiência.I - Porém, tal preceito não exige a indicação dos meios de prova em relação a cada um dos factos que o tribunal tenha considerado prova-dos, nem a indicação das razões pelas quais se considerou como verdadeiros determinados depoi-entos ou declarações, nem a apre-iação crítica das provas, em ordem a permitir a sua apreciação pelo tribunal de recurso.
         Processo nº 135/97 -3ª Secção Relator: Augusto Alves
 
I - A intenção de matar constitui matéria de facto, da competência das instâncias.I - Tendo sido dado como provado que 'o arguido quis espetar a navalha no corpo da vítima com o intuito de o ferir', ficou desse modo excluído o intuito defensivo, demonstrando-se ao invés, o agressivo, pelo que em tal caso, já não se pode falar em legítima defesa.
         Processo nº 294/97 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
 
I - O artº 132 do CP, quer na sua versão originária, como na revista, está formulado por recurso a uma claúsula geral com um conceito indeterminado gradativo, carecido por isso, de preenchimento valorativo, garantindo a adaptação da norma à complexidade da matéria a regular, e assim permitindo uma solução individualizada.I - Tal formulação é porém integrada por uma enumeração casuística e não automática, suporte de critérios pertinentes ao preenchimento daquela cláusula geral, que com tal finalidade, são fornecidos pela lei ao julgador.
II - As circunstâncias previstas no nº 2 do artº 132, do CP, não são elementos do tipo, mas da culpa, o que não quer dizer que no juízo que esta comporta, se não leve em linha de conta a própria ilicitude e respectivos elementos que a graduam.
V - A especial censurabilidade ou perver-idade do agente, é pois uma especial culpa por referência à que é pressuposta na moldura penal do homicídio simples, que aos olhos da lei, assumirá a qualidade de uma culpa 'normal'.
V - Para o preenchimento valorativo do conceito indeterminado contido na palavra 'especial', relevará, atenta a noção material de culpa, a vontade cul-pável e o seu objecto, nas manifes-tações concretas do caso.
VI - Um homicídio prepretado na pessoa de um advogado, no exercício das suas funções e por causa delas, deve ter-se como preenchendo a circunstância da alª h) do nº 2 do artº 132 do CP de 82, por integrar-se na mesma estrutura valorativa que tal circunstância comporta, ou então, ter-se-á de dizer como no relatório do DL 101-A/88, que tal circunstância (crime praticado contra advogado), tem 'manifestamente de comum com as actividades aí incluídas, o ser suceptível de revelar especial censurabilidade e perversidade do agente'.
         Processo nº 1253/96 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
 
I - A retribuição, no caso dos acidentes de trabalho, tem um alcance mais lato que na LCT, abrangendo tudo o que a lei considera como seu elemento inte-grante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade.
II - Constituem retribuição, neste caso, as prestações relativas a ajudas de custo, e a trabalho suplementar, recebidas todos os meses, desde que o trabalhador começou a trabalhar para a sua enti-dade patronal.
III - Cede perante a lei ordinária, lei dos acidentes de trabalho, a cláusula do contrato colectivo que considera as aju-das de custo e a remuneração por trabalho extraordinário excluídas do conceito de retribuição.
         Processo nº 230/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas Tem declaração de voto
 
I - A arguição de nulidades do acórdão da Relação deve ser feita no requerimento de interposição do recurso.
II - A determinação da vontade real do declarante constitui matéria de facto, e como tal da exclusiva responsabilidade das instâncias, devendo estas para o efeito averiguar se o destinatário da declaração, o declaratário, dela teve conhecimento.
III - Se as instâncias não apurarem qual a vontade real do declarante e o co-nhecimento dela por parte do decla-ratário, ambas divergentes quanto ao entendimento a dar à declaração, cabe ao Tribunal definir o sentido da vontade negocial, lançando mão dos critérios do nº 1 do art.º 236 do CC. Neste caso cai-se no âmbito da matéria de direito, sendo lícito ao Supremo averiguar se a Relação usou correctamente os proces-sos interpretativos constantes na lei.
IV - Nos termos do nº 1 do art.º 236 do CC, quando o declaratário tiver dado à de-claração o mesmo sentido que o de-clarante, é com esse sentido que a declaração vale.
V - Quando o declaratário tenha entendido, podendo fazê-lo, a declaração num sentido diferente do querido pelo decla-rante, deve a declaração ser inter-pretada no sentido que o declaratário, com base em todas as circunstâncias por ele conhecidas ou cognoscíveis, podia e tinha de entender como sendo o que o declarante queria.
VI - Tendo o réu prescindido dos serviços do autor, como futebolista, para o resto da época 92/93 e para a de 93/94, não obtendo este último resposta à carta na qual considera a atitude do empregador como rescisão do contrato, por parte deste, salvo indicação daquele em contrário, pode-se concluir que o réu, com a comunicação feita, visou des-pedir o autor.
         Processo nº 24/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
 
I - Não impede o conhecimento da Revista o facto das alegações para esta serem iguais às da Apelação.
II - A existência de justa causa exige a verificação cumulativa de um compor-tamento culposo do trabalhador, da impossibilidade da subsistência da relação de trabalho e de um nexo de causalidade entre aquele comporta-mento e esta impossibilidade.
III - Tanto a gravidade do comportamento do trabalhador, como a culpa deste deverão ser apreciadas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto, e segundo critérios de objectividade e razoa-bilidade.IV- Existe impossibilidade prática da subsistência da relação laboral sempre que deixa de existir o suporte psico-lógico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, estando-se perante uma quebra de confiança entre a enti-dade patronal e o trabalhador.
V - nexiste justa causa, quando e apesar da ordem do superior hierárquico do autor no sentido do reenvio do doente, este é transferido para uma clínica concor-rente da ré, por decisão de um acom-panhante do doente, que solicitou ao autor a realização de diligências com vista à transferência para uma clínica com a especialidade médica que a ré não dispunha, e que a situação médica do doente necessitava.
VI - Para efeito do cálculo da indemnização por despedimento deve atender-se só à remuneração base, tida como fixa, com exclusão de quaisquer outras presta-ções, mesmo integradoras do conceito de retribuição, como o subsídio de refeição, prémios de produtividade, subsídio de turno ou isenção de horário de trabalho.
VII - As prestações que o autor deixou de auferir desde a data do despedimento até à sentença, tem prazo certo de ven-cimento, e sendo a citação uma forma de interpelação para cumprir, vencem juros desde então.
VIII - Relativamente à indemnização por despedimento a mora só se verifica a partir do momento em que o crédito se tornar líquido, isto é, da sentença.
IX - Não é admissível a indemnização por danos não patrimoniais no caso de despedimento ilícito.
         Processo nº 34/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa Tem declaração de voto
 
I - É de facto, a questão da causalidade entre o acidente e a morte do sinis-trado, e como tal insindicável pelo STJ.
II - Para se verificar a presunção do nº 4 da Base V da LAT, basta que a lesão seja reconhecida a seguir ao acidente, ainda que a sintomatologia que causou a morte se venha a iniciar no decurso do tratamento da lesão sofrida e observada a seguir ao acidente.
III - Para que o acidente de trabalho se considere descaracterizado por falta grave e indesculpável da vítima, é necessário que o comportamento desta seja temerário, inútil, indesculpável, re-provado por um elementar sentido de prudência, e que tal comportamento seja a causa única do acidente.
IV - O art.º 13 do RAT ao não considerar falta grave e indesculpável da vítima o acto ou omissão resultante da habi-tualidade ao perigo do trabalho exe-cutado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão, pretende proteger o traba-lhador até onde os riscos próprios da simples execução do trabalho o justificam, protecção que se estende à diminuição progressiva da prudência e previdência normais do trabalhador, a qual provem do contacto habitual e quotidiano com os riscos e perigos da sua actividade, que levam ao esque-cimento mecânico e por vezes instan-tâneo dos cuidados a observar na execução do trabalho.
V - Os factos que integram os requisitos da falta grave e indesculpável da vítima assumem a natureza de factos impe-ditivos da responsabilidade infortunís-tica da entidade patronal, e indirec-tamente, da respectiva seguradora, pelo que é a estas que incumbe o ónus de prová-los.
VI - Não se verifica a descaracterização do acidente de trabalho no caso da vítima que ingere no local e durante o tempo de trabalho um produto de limpeza de natureza cáustica, que veio a deter-minar a sua morte, desconhecendo-se a forma e as condições em que o referido produto foi ingerido.
         Processo nº 59/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa Tem voto de vencido
 
I - Não importa a absolvição da instância o facto de o autor não ter vindo ao pro-cesso ratificar a actividade desenvolvida pelo seu advogado, se o despacho que ordenou a junção da procuração e rati-ficação do processado não foi noti-ficado à parte.
II - A junção de procuração datada posteriormente à interposição da acção, sem menção expressa da ratificação, mostra-se suficiente para considerar como ratificado o processado, se dos autos resultar que o advogado não agiu sem estar mandatado. Tal resulta, nomeadamente, da petição inicial ter sido acompanhada de fotocópia de procuração, na qual o autor confere ao advogado em questão os poderes para o representar em juízo, procuração essa junta com uma outra petição inicial liminarmente indeferida, em acção anteriormente proposta.
III - A invalidez permanente e total prevista no regulamento do Fundo de Soli-dariedade da Carreira de Trens e Revi-são-Lutuosa consiste na situação em que o beneficiário, por motivo de doença (não profissional) ou de acidente (não de trabalho) se encontra definitivamente incapacitado, quer para toda e qualquer profissão, quer para a sua profissão habitual.
IV - A situação de invalidez deve ser comprovada pelas Comissões de Veri-ficação dencapacidade Permanente, actualmente funcionando na depen-dência dos Centros Regionais de Segu-rança Social.
V - Sendo o réu conhecedor do montante em dívida ao autor, por dispor de meios para a sua quantificação, a iliquidez do crédito daquele não atinge a mora em que o réu ficou constituído por efeito da citação.
         Processo nº 130/96 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
 
I - A coacção moral consiste numa pressão psicológica determinante de uma decla-ração de vontade que surge viciada por efeito do mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado.
II - Não se verifica uma situação de coacção moral no caso em que a empresa, inte-grada num sector em crise na Europa comunitária, em fase de restruturação, que passava pela redução de pessoal, procura acordar com os trabalhadores mais antigos a cessação dos respectivos contratos de trabalho, constando na empregadora, que caso não aceitassem a cessação por mútuo acordo, seriam considerados excedentários, ou sem futuro na carreira profissional.
III - O nº 4 do art.º 8 da LCCT estabelece uma presunção juris et de jure no sentido de que sendo estabelecido pelas partes no acordo de cessação do contrato, ou conjuntamente com esse acordo, uma compensação global para o trabalhador, se entende na falta de estipulação em contrário, que nele foram incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação, ou exigíveis em virtude desta, pelo que qualquer afectação específica de va-lores desvanece a presunção e autoriza que se faça valer créditos não ex-plicitados.
IV - A remissão opera por efeito de um contrato: exige um acordo vinculativo, assente sobre duas declarações con-trapostas, mas perfeitamente harmo-nizáveis entre si. A lei é especialmente aberta à prova da aceitação do devedor, dispensando-se a declaração expressa da mesma.V- As declarações constantes das cláusulas do acordo de cessação do contrato de trabalho pelas quais os autores se dão como pagos de todas as quantias em dívida ali referidas 'nada mais havendo a reclamar' da ré, constituem uma ver-dadeira remissão, considerando-se ex-tintos quaisquer eventuais créditos que os autores detivessem sobre a ré.
         Processo nº 245/96 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
 
I - Segundo o princípio de trabalho igual, salário igual, aqueles que prestem tra-balho igual em termos de duração, in-tensidade, dificuldade, penosidade ou perigosidade, da exigência quanto a conhecimentos, capacidade técnica, e prática - quantidade, natureza e quali-dade-, devem receber a mesma retri-buição, não sendo permitidas discrimi-nações.
II - A prova dos factos constitutivos da discriminação incumbe ao trabalhador que a invocar.
III - Tendo o autor, com o seu expresso acordo, passado a exercer funções enquadráveis em categorias inferiores à que continuava a ser-lhe reconhecida, embora a título formal, e sempre rece-bendo salário superior ao da categoria que formalmente continuava a deter, podia auferir um salário inferior ao de outros trabalhadores com categoria inferior à nominalmente atribuída, na medida em que não logrou provar que o trabalho prestado fosse igual ou superior ao desenvolvido pelos refe-ridos colegas.
IV - Tendo por acordo entre o trabalhador e a entidade patronal ocorrido uma mo-dificação objectiva do contrato, e pelo qual o primeiro deixou de exercer as funções de uma categoria, para exercer as de outra inferior, não está a empre-gadora vinculada a observar a hierar-quia salarial prevista no CCT aplicável.
         Processo nº 254/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
 
I - Os documentos não são factos, mas tão só meios de prova daqueles, não podendo por isso ser dados como provados ou reproduzidos por forma isolada e sem relacionação com a matéria de facto alegada.
II - Cabe ao trabalhador o ónus da prova da sua inscrição numa das associações sindicais outorgantes da convenção co-lectiva invocada.
III - nvocada a aplicação de uma conven-ção colectiva, e não sendo alegada a filiação sindical, deve o juiz da 1ª instância exercer o poder-dever que lhe é conferido pelo art.º 29, c), do CPT, convidando o autor a articular tal facto. Não o tendo feito, nem a Relação ordenado a baixa dos autos para o apu-ramento de tal facto, compete ao STJ determinar a remessa do processo à Relação, a fim de ser ampliada a ma-téria de facto nesse sentido.
         . nº 4318 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
 
I - Nada impede o STJ de se pronunciar também quanto à susceptibilidade da concorrência dos produtos de marca nacional que se pretende registar com os protegidos pela norma internacionalI - Para aquilatar da existência de reprodução ou de imitação de marca anteriormente registada por outrem, ter-seá de saber se os produtos a que se referem as marcas em apreço são os mesmos ou semelhantesII - Um acumulador de calor significa, para o comum das pessoas, um aparelho que serve para acumular calor; uma 'estufa', nas mesmas circunstâncias, significa um local envidraçado para servir de abrigo contra o frio.
V - Deste modo, mesmo que se não ligue ao acumulador a ideia de 'distribuição', o certo também é que nunca se lhe ligará a ideia de abrigo contra o frio tal como se liga à estufa. Portanto, o comum dos consumidores nunca confundirá uma estufa com um acumulador.
V - A ideia do homem médio acerca da 'semelhança' (no sentido de tal semelhança ter de apresentar um grau tal que seja capaz de o enganar) vale para as 'marcas' - que essas é que o podem induzir em erro - mas não para os produtos por elas protegidos, pois só o que vale é a ideia dos produtores e técnicos ligados à produção.
VI - As entidades responsáveis pelo registo de marcas têm, correspondentemente, de fazer dois juízos aquando da sua concessão ou recusa: um dentro do comum entendimento de homem médio, quanto às 'marcas', no sentido de que serão semelhantes as que possam enganá-lo; e um outro dentro do campo especializado dos produtores e técnicos de produção, quanto aos produtos a proteger e a distinguir pelas marcas.
VII - É de reconhecer uma semelhança gráfica e fonética entre as marcas 'Ignis' e 'Ygnis', que poderia ser conducente à recusa da primeira se os outros pressupostos se tivessem verificado; existiria aí um grau de semelhança que podia, facilmente, induzir em erro o homem médio. J.A.
         rocesso n.º 301/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
 
I - O tribunal da relação pode extrair ilações que sejam o desenvolvimento lógico dos factos provados e não os comtrariem ou alterem, pois se trata de meras presunções judiciais, baseadas nos factos conhecidos e na experiência da vida, perfeitamente admissíveis, nos termos do artº 351 do CCI - Em princípio, dada a competência do STJ, restrita ao conhecimento das questões de direito, não pode este Tribunal censurar tais ilações, a não ser que se verifique violação de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.º 722, n.º 2, e 729, n.ºs 1 e 2, do CPC).
II - Nada obsta a que se atenda a factos alegados pelas partes de modo implícito, desde que resulte de toda a factualidade que se quis alegar o facto. J.A.
         rocesso n.º 945/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa
 
I - Na legislação actual, até à publicação da Lei 46/96, de 309, não havia qualquer norma que restringisse o recurso referente ao apoio judiciário de modo explícito, ao invés do que se verificava no domínio da Lei 7/70, de 906, onde, expressamente, falava na Base VII, nº 4, no 'agravo, em um só grau'I - Sendo embora os interesses em jogo, no apoio judiciário, de carácter essencialmente imaterial eles já se encontram suficientemente protegidos com a possibilidade de recurso, sem submissão ao critério do valor, bastando lembrar a relevância dos processos que têm coarctada a possibilidade da sua discussão no STJ, atento o art.º 1411, n.º 2, do CPC, cujos interesses, em quase todos eles, são de natureza essencialmente imaterial.
II - As decisões desfavoráveis, total ou parcialmente, que fossem objecto de recurso em mais de um grau, dariam lugar a uma paralisação de processos de todo inconveniente e isso porque o recurso, em tais casos, teria efeito suspensivo.
V - Dado o quase sempre reduzido valor do incidente de apoio judiciário, a admissibilidade do recurso em mais de um grau da decisão aí proferida seria algo anómala, designadamente, nos casos, em que houve decisões desfavoráveis nas duas instâncias. J.A.
         rocesso n.º 489/97 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
 
I - Ao indicar-se como norma jurídica violada o Assento nº 4/95, cumpriu-se a exigência prevista nos artºs 689, n.º 3, e 721, n.º 2, do CPC, pois tivesse aquele dispositivo, agora com valor de uniformização de jurisprudência, força obrigatória ou meramente tendencial, sempre a sua função primordial era, e é, de interpretar uma norma jurídica, no caso o art.º 289 do CC.I - Atento o princípio de que a interpretação, obrigatória ou tendencial, se integra na norma jurídica a que se dirige, seguro fica que ao invocar-se o dispositivo interpretativo e a sua violação se está a invocar a norma jurídica interpretada e a sua violação.
II - Ao mesmo destino chegávamos pelo caminho indicado pelo n.º 3 do art.º 721 do CPC, que considera como 'violação da lei substantiva' as 'disposições genéricas, de carácter substantivo emanadas de órgãos de soberania', pois aqui de pleno se integram os 'Assentos' como os 'acórdãos para fixação de jurisprudência'.
V - Para que haja conhecimento oficioso, ou melhor, para que se possa considerar oficioso o conhecimento pelo tribunal necessário se torna que nenhuma das partes tenha suscitado a questão, no caso a nulidade do negócio jurídico invocado.
V - A partir da arguição pela parte da nulidade do negócio jurídico, o desenho da lide, a configuração do pleito passaram a ser controversos sobre as questões da validade ou nulidade do mesmo. Portanto, nenhuma espontaneidade, ou oficiosidade, há no conhecimento dessa questão pelo tribunal, faça-o em que fase processual o faça.
VI - Estando em causa um contrato de arrendamento, em que o locatário recebe o gozo da coisa, não a coisa em si, não pode esse benefício ser restituído em espécie. O valor equivalente pode vir a ser encontrado, mas para isso é preciso que os autos contenham os factos materiais necessários para o determinar. Além de que, correspectivamente, o dever de restituir pode gerar 'fenómenos de compensação'.
VII - Não será legítimo que o locatário se aproveite do 'gozo' da coisa, dela tire proveito e que o locador desse bem privado nada tenha ou possa receber.
VIII - Daqui resulta que o efeito da economia processual visado pelo 'Assento' e pelo art.º 289 do CC, por aquele interpretado, não pode ser alcançado neste processo, materialmente falando. J.A.
         rocesso n.º 423/96 - 2ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 1041/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro