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I - Prevendo-se no contrato-promessa de trespasse que o réu, recorrente e promitente trespassário, entrasse na 'posse' do estabelecimento em determinada data, mas não tendo o mesmo sido entregue efectivamente, não houve traditio dos seus elementos materiais para nele se enraizar qualquer 'posse' ou detenção legítimasI - O não cumprimento desta cláusula por parte do outorgante promitente trespassante envolve-o, sim, em responsabilidade civil, mas não estrutura o direito do promitente trespassário a executar por mão própria e pela força e de assim se manter neleII - Este último promitente não tinha a 'posse' do estabelecimento antes de tomar os seus elementos materiais pelo rebentamento das fechaduras e portas e, por isso, a sua violência para os alcançar só pode traduzir, e traduz, animus spoliandi ou animus turbandi. V - A simples promessa de vir a entrar na posse do estabelecimento antes da efectivação do prometido contrato de trespasse não retira aquele carácter aos seus actos. J.A.
rocesso n.º 651/96 - 2ª secção Relator: Lúcio Teixeira
I - A acção de divisão de coisa comum desenvolve-se em duas fases distintas Numa primeira fase, nitidamente declarativa, define-se o direito Numa segunda fase, de índole executiva, procura-se dar execução ao direito declarado.I - Não podem definir-se após a primeira fase direitos relativos a uma casa de habitação que, na petição inicial, os autores alegaram ter construído no prédio que é objecto da acção de divisão de coisa comum. II - A nulidade prevista na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 668, do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre alguma questão que devesse apreciar. Traduz-se no incumprimento por parte do julgador do dever previsto no n.º 2 do art.º 660 do CPC e que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras. J.A.
rocesso n.º 126/97 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
I - A proibição de o juiz ordenar a penhora nos próprios bens compreendidos na universalidade, numa fracção de qualquer deles ou numa parte especificada dos bens indivisos, nos termos do artº 824 do CPC, entronca na própria natureza do instituto em que se integram: ou constituem formas de compropriedade ou casos da chamada comunhão de mão comum ou propriedade colectivaI - A situação do cônjuge do executado é idêntica à do herdeiro e à do condómino, no que respeita à sua legitimidade para recorrer do despacho do juiz que ordene a penhora de bem certo da herança indivisa, em execução movida contra um dos coherdeiros ou do bem comum na execução movida contra um dos condóminos. II - Concretizada a penhora, o cônjuge do executado, o coherdeiro e o condómino vêem-se privados de parte do direito que têm sobre o património conjugal, herança ou património comum, concebido como um todo unitário. V - Portanto, o cônjuge do executado, sofrendo um prejuízo directo, caso se cumpra o despacho que ordena a penhora no direito de meação do executado a um prédio (apartamento) do casal, tem legitimidade para interpor recurso daquele despacho. J.A.
rocesso n.º 308/97 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
I - É indiferente que as notificações para preferência da arrendatária, sociedade por quotas, sejam efectuadas na pessoa do sóciopai e não na do sóciofilho, único gerenteI - É abusiva a invocação da personalidade colectiva neste caso para se afastarem as consequências da comunicação referida no artº 416, n.º 1, do CC. II - Resultando dos autos que pai e filho estavam ambos em contacto permanente com a firma e entre si, ora era um ora era o outro que assumia o rosto da sociedade. O pai sempre foi o 'dono', mas por razões de saúde foi pondo o filho à testa dos negócios. V - Há muito é ponto assente a relatividade do conceito de personalidade jurídica das sociedades. A função da personalidade jurídica das sociedades é meramente instrumental, não passando de um esquema ou mecanismo posto ao serviço dos sócios. V - É defensável que na comunicação que o obrigado à preferência deve fazer ao titular desse direito seja indicado um prazo limite (razoável) para a celebração do negócio. VI - Esgotado o prazo constante da comunicação sem se efectivar a venda, renascerá o direito de preferência, devendo o proprietário, se persistir na ideia de vender, cumprir de novo o art.º 416, n.º 1, do CC, logo que se perfile oportunidade de contrato. VII - Nada impede que o preferente, após devidamente esclarecido sobre o projecto de uma venda determinada, renuncie ao seu direito. Essa renúncia terá, porém, de deduzir-se claramente do comportamento daquele. A perda de um direito não pode inferir-se na dúvida. VIII - Só deve recorrer-se à figura do venire contra factum proprium quando o autor da conduta pretensamente abusiva tenha levado a outra parte a fazer um investimento na confiança. X - Esta outra parte tem de estar de boa fé subjectiva, isto é, segundo as regras do tráfico, estar convencida de que a outra estava mesmo vinculada ao compromisso assumido. J.A.
rocesso n.º 889/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa Tem d
I - O direito procura evitar vínculos perpétuos, pela excessiva limitação da liberdade dos sujeitos Considera-se geralmente nula uma cláusula que vincule por tempo indeterminadoI - Certamente por isso, pela desconfiança perante relações contratuais tendencialmente perpétuas, o legislador exige para o contrato de renda vitalícia uma determinada causa. O sinalagma não fica a talante das partes. II - Mas nada impede a conversão de um negócio típico nulo em negócio atípico, contanto que se verifiquem os requisitos da conversão (art.º 293, do CC), isto é, desde que o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido se tivessem previsto a invalidade. J.A.
rocesso n.º 919/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
A responsabilidade com base no risco é afastada desde que o acidente seja imputável ao próprio lesado, isto é, causado por ele, mesmo que sem culpa - artº 505 do CC J.A.
rocesso n.º 263/97 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
I - A prescrição presuntiva tem na sua base uma presunção de pagamento Trata-se de créditos normalmente exigidos a curto prazo e prontamente satisfeitos pelo devedor, que muitas vezes não exige ou não guarda recibo Vindo depois a ser demandado, dificilmente poderia provar o pagamento. Desenha-se, assim, uma situação de grave risco para o devedor, que pode ver-se obrigado a pagar duas vezes.I - Para que os fins da prescrição presuntiva não sejam frustrados, o credor só poderá provar o incumprimento mediante confissão do devedor. Essa confissão pode ser expressa ou tácita. Mas não serve aqui a confissão tácita que resulta da não impugnação especificada, prevista no art.º 490, n.º 1, do CPC. II - Para que possa beneficiar da prescrição presuntiva, o réu não deve negar os factos constitutivos do direito, já que, fazendo-o, iria alegar factos em contradição com a sua pretensão de beneficiar da presunção de pagamento, logo, confessaria tacitamente o não cumprimento. V - Não tem aqui sentido falar em ónus de impugnação especificada. Ao réu não cabe impugnar a alegação de incumprimento, pela razão de que se trata de afirmação que lhe cabe produzir. V - A razão que está na base da prescrição presuntiva, apontada supra, não se verifica no caso de o devedor ser a Administração Pública. Uma vez que está sujeita ao princípio da legalidade, é óbvio que exige sempre recibo, que não deita fora, como fazem muitas vezes os particulares. Os recibos são forçosamente arquivados, para documentarem despesas. Não há o perigo de ser obrigada a pagar duas vezes, o que está na base da prescrição presuntiva. J.A.
rocesso n.º 414/97 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
I - Na vigência da alínea c) do artº 19 do DL 408/79, de 1509, ao referir-se a agir sob a influência do álcool não se pretendeu 'penalizar' o condutor só porque estava com álcool, mas apenas quando foi o álcool que provocou, ou, pelo menos, contribuiu, para o acidenteI - Se assim não fosse, sempre haveria a dificuldade de se saber qual a quantidade mínima de álcool necessária para caracterizar a hipótese da alínea c), dada a ausência, na altura, de qualquer limite legal, e por não ser razoável, por outro lado, que se quisesse proibir um mínimo que fosse de álcool. II - O álcool só é nocivo à condução de veículos automóveis quando ultrapasse certos limites que, aliás, nem sempre são iguais para todas as pessoas: quem não costuma beber, com pouco álcool fica logo toldado; mas o mesmo já não acontece a quem bebe normalmente. V - Na hipótese de o acidente se ficar a dever a uma causa estranha e anormal, como seja o facto de o segurado estar com álcool e ter sido por causa deste, ou também por causa deste, que o acidente ocorreu, é compreensível e razoável que a seguradora possa beneficiar do direito de regresso sobre aquele. V - Já não há qualquer justificação para manter esse direito de regresso mesmo quando o álcool tenha sido totalmente irrelevante para o desencadear do acidente (ou pelo menos que não se tenha provado que foi de alguma maneira relevante). VI - A opção pela exigência de nexo causal, neste caso, implica ter de se concluir pela deficiência técnica legislativa de juntá-la na mesma alínea com mais uma hipótese em que esse nexo é claramente desnecessário: a de o condutor não estar legalmente habilitado. J.A.
rocesso n.º 115/97 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
I - A praça só se pode considerar concluída com o depósito total ou parcial do preço da arrematação, e consequente adjudicação ao arrematante dos respectivos bensI - Mas como esse depósito já não tem lugar na tesouraria judicial - como anteriormente acontecia - é necessário conceder ao arrematante tempo suficiente para o efectuar na CGD e disso fazer a correspondente prova, só depois se podendo considerar perfeitamente concluída a arremataçãoII - Quando são muitos os bens a arrematar, nada impede que a arrematação se prolongue por dois ou mais dias; e sempre sem qualquer necessidade de publicitar o prosseguimento dessas praças com editais e anúncios. V - Na verdade, os editais e os anúncios têm em vista publicitar a arrematação com a finalidade de se conseguir 'que a venda seja o mais vantajosa possível'. V - Ora, uma vez publicitada, quem estiver interessado comparece na praça, e, portanto, também no decurso da mesma ficará a ter conhecimento da decisão de a continuar e completar horas mais tarde, pelo que se se mantiver interessado não deixará de comparecer J.A.
rocesso n.º 486/97 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
I - O réu só pode arguir as nulidades de ineptidão da petição inicial e de erro na forma do processo até à contestação ou neste articuladoI - O despacho saneador marca o limite do conhecimento oficioso das nulidades da ineptidão da petição inicial e de erro na forma do processo
rocesso n.º 41/97 - 2ª secção Relator: Sousa Inês *
O artº 10, da Lei 15/94, de 11/05, teve o objectivo de transformar toda a pena resultante da substituição em multa, multa esta inusceptível de fixação de prisão alternativa pelo tempo corres-pondente reduzido a dois terços.
Processo nº 285/97 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
Discutindo-se a contribuição das condutas do ofendido e da vítima para uma eventual diminuição da culpa do arguido, tem aqueles legitimidade, para em recurso, discutirem a decisão final proferida em 1ª instância, na parte relativa aos aspectos criminais do enquadramento jurídico e da medida das punições.
Processo nº 901/96 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
I - Tendo os arguidos interposto recurso em acta, da decisão condenatória, por intermédio do defensor oficioso, os interpostos posteriormente, ainda que por advogado constituído, não têm o menor valor processual.I - Tendo sido anteriormente apresentadas as motivações dos recursos interpostos em acta, não podem ser consideradas as motivações apresentadas com o recurso interposto depois pelo advogado constituído, ainda que dentro do prazo normal da apresentação dessa peça processual.
Processo nº 1321/96 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
I - Segundo o art.º 70, n.º 1, al. b), da Lei 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribu-nais que apliquem norma cuja inconsti-tucionalidade haja sido suscitada du-rante o processo.I - Tem sido entendimento uniforme do Tribunal Constitucional que o recor-rente tem o ónus de invocar a incons-titucionalidade normativa antes de o tribunal a quo prolatar a decisão recorrida, salvo nos casos excepcionais ou anómalos, em que o tribunal aplica uma norma num sentido completa-mente inesperado na perspectiva do recorrente ou proceda à aplicação de uma norma com a qual o recorrente não podia contar. II - Não é de admitir o recurso quando o recorrente nunca invocou a inconstitu-cionalidade da norma do art.º 7, n.º 1, do DL 87/87, segundo a qual o CPP de 1987 só se aplica aos processos instaurados a partir da data da sua entrada em vigor (1 de Junho de 1987), continuando os processos pendentes àquela data a reger-se até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo, pelo CPP de 1929, pois o STJ nunca poderia imaginar que o recorrente no desenvolvimento do mesmo processo pretendesse que se considerasse inconstitucional aquele preceito.
Processo nº 307/97 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
I - O âmbito do recurso é fixado pelas conclusões da motivação.I - É de rejeitar o recurso quando o mesmo verse apenas sobre matéria de direito e nas conclusões não se indique qualquer norma violada.
Processo nº 80/97 - 3ª Secção Relator: Hugo Lopes
I - Se nos diversos adiamentos do julgamento, qualquer deles não ultrapassou trinta dias, não se mostra violado o n.º 6 do art.º 328 do CPP, não havendo consequen-temente lugar à perda de eficácia da prova realizada nas anteriores sessões de julgamento.I - Não se verifica o ilícito criminal previsto no art.º 26 do DL 15/93, de 22-01, quando não se prove que o agente, com a sua conduta, teve exclusivamente em vista conseguir substâncias estupefa-cientes para o seu consumo pes-soal. II - O art.º 9 da Portaria n.º 94/96, de 26-03 estabelece o limite máximo para cada dose média individual diária para a 'heroína' em 0,1 gr.
Processo nº 473/97 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
I - O vício da insuficiência da matéria de facto provada só existe quando a matéria de facto não é bastante para preencher o tipo legal de crime de que o arguido é acusado, e não é bastante, porque o tribunal podendo investigar toda a matéria de facto objecto do processo não o fez.I - O vício da contradição insanável da fundamentação só existe quando um determinado facto provado é incon-ciliável com outro dado facto que serviu de fundamento à decisão e tem de resultar do texto da decisão re-corrida e não elementos a ela estranhos. II - A circunstância de o cheque ser emitido em nome do arguido não é inconciliável com aquela outra de estar obrigado a entregar a respectiva importância à F..., ou por endosso do cheque ou por tradição do respectivo valor em dinheiro. V - Assim, comete o crime de abuso de confiança p. e p. pelo art.º 300, n.º 1 do CP de 1982, o arguido que é incumbido de proceder, junto da Z..., às cobranças relativas às encomendas que por esta eram feitas à F..., de quem o era comissário, deixou de entregar a esta a importância de 270.000$00 titulada pelo cheque referido emII), como era sua obrigação, antes se apropriando dessa quantia em proveito próprio (hoje p. e p. pelo art.º 205, n.º 1 do CP de 95).
Processo nº 253/97 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
I - As conclusões do recurso têm de reflectir o que se tratou no texto da motivação, até porque nelas se resumem as razões do pedido.I - É de rejeitar o recurso quando o recorrente apenas nas conclusões faz referência às normas jurídicas violadas, sem que no entanto essa violação fosse referida no texto da motivação.
Processo nº 18/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
I - A suspensão da execução da pena de prisão é uma medida penal de contributo reeducativo e peda-gógico que deve ser decretada nos casos em que é aplicada uma pena de prisão não superior a três anos. Para isso, deve atender-se à personalidade do agente, às com-dições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. Devendo concluir-se da verificação de todos estes elementos 'que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizaram de forma adequada e suficiente as fina-lidades da punição'.I - É de suspender a execução da pena aos arguidos quando não resulta dos autos que os arguidos tenham alguma tendência criminosa e os factos ilícitos que praticaram foram mais consequência do particular condicionalismo em que decorreram, dado que foram praticados em época coincidente com a passagem do ano, facilitada pelo uso de um cartão de crédito que lhes permitiu acesso à roupa e a bens alimentícios, para festejar aquela data do que a propensão para a prática de crimes. Quando se prove ainda que os arguidos têm boa conduta anterior e posterior à prática dos factos.
Processo nº 145/97 - 3ª Secção Relator: Guimarães Dias
I - O crime de receptação apresenta-se sob o ponto de vista ético-jurídico valori-zado pelos elementos constitutivos que encerra e socialmente os seus agentes, considerados como parasitas e cobardes, merecem da mesma socie-dade uma forte censura e, por isso, uma especial atenção às exigências da prevenção geral.I - O tribunal decreta a suspensão da execução da pena quando atendendo à personalidade do agente, às condições de sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível, e às cir-cunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. II - Não é de suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido que pratica um crime de receptação, quan-do se prove que o mesmo tem várias condenações de prisão, avesso ao trabalho, instável na sua vida profis-sional e familiar e consumo excessivo de álcool e sem arrependimento.
Processo nº 1193/96 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
I - Os poderes cognitivos que emergem do estatuído das disposições conjugadas dos art.ºs 410 e 433 do CPP, não violam quaisquer princípios ou pre-ceitos constitucionais, por o princípio do duplo grau de jurisdição, re-conhecido como uma das garantias de defesa asseguradas pela Lei Funda-mental (art.º 32, n.º 1 da CRP), não abranger o reexame da matéria de facto em termos que permitam a repetição do julgamento para além dos casos elencados no citado art.º 410.I - O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada consiste na formulação incorrecta de um juízo: a conclusão extravasa as permissas; a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada.
Processo nº 286 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
I - Tendo a acção penal como objecto um crime público, o tribunal pode condenar o arguido por um crime semi-público em caso de convolação ou de sucessão no tempo de leis penais. Em qualquer dos casos, porém, exige-se uma declaração de vontade expressa nesse sentido pelo titular do exercício de queixa, sem o que o MP carece de legitimidade para acompanhar a acção penal.I - O exercício do direito de queixa, em tais casos, é condição, não do início do procedimento criminal, mas sim da sua continuação. Tal declaração de vontade pode re-vestir variadas formas, como a menção expressa, em auto de declarações, de desejar procedi-mento criminal, a junção de pro-curação a mandatário forense, o requerimento da constituição de assistente, significando em todos o desejo da constituição do proces-so até julgamento final. II - Tendo algum daqueles actos sido praticado quando decorria a acção penal por crime público, se posteriormente o crime passa a semi-público dispensa-se nova declaração no mesmo sentido. Tal declaração seria desnecessária, pois seria mera confirmação da primeira, constituiria um acto proibido por lei (art.º 137 do CPC). V - Sendo o procedimento criminal instaurado contra o arguido por crime público, e se no decurso do processo, o ofendido manifestou a sua vontade de desejar que o MP exercesse a acção penal, quer juntando procuração passada a mandatário judicial, quer dedu-zindo o pedido de indemnização civil, quer requerendo a sua cons-tituição de assistente, inexistindo declaração do ofendido em com-trário, é manifesto que se mantém a sua vontade de procedimento criminal e, por consequência, a legitimidade do MP para continuar a acção penal.
Processo nº 183/97 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
I - Nos termos do n.º 1 do art.º 30 do CP o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crimes efecti-vamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.I - Quando se trate de bens iminentemente pessoais, como é o caso do pudor, havendo pluralidade de ofendidos, se-rão violados tantos bens jurídicos quan-tos os respectivos portadores. II - Comete em concurso real três crimes de ultraje ao pudor de outrem, p. e p. pelo art.º 213, n.º 1 do CP de 82, o arguido que em dia não determinado de Novembro de 1993 quando se encon-trava em... viu as menores F... e Z..., a primeira nascida em 20/9/86 e a segunda em 12/1/90, e certificando-se que era visto por elas, abriu o fecho das calças e retirou o pénis. E que em Novembro de 1994, em dia não determinado, o arguido encostado a ...., desceu as calças e exibiu os órgãos genitais à menor F... (hoje p. e p. pelos art.ºs 172, n.º 3, a), conjugado com o art.º 171, ambos do CP de 95).
Processo nº 100/97 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
I - Nos termos do n.º 1 do art.º 340 do CPP resulta que a produção da prova a requerimento do interessado, pressupõe que a mesma seja necessária à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.I - Assim, nos termos do n.º 1 do mesmo preceito os meios de prova admissíveis são aqueles cujo conhecimento se afigure necessário para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. II - A violação ao disposto no art.º 340 do CPP não enquadra qualquer nulidade insanável, pelo que, quando muito, integra uma nulidade relativa ou sanável, prevista no art.º 120 do mesmo diploma. V - Tendo o arguido assistido à audiência onde o seu requerimento a pedir a audição de F... e Z... ao abrigo do n.º 1 do art.º 340 do CPP foi indeferido, e entendendo o arguido que havia nulidade deveria logo argui-la em acta, sob pena de a mesma ficar sanada nos termos da al. d) do n.º 2 do art.º 120 e 3 al. a) do CPP.
Processo nº 55/97 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
I - O artº 196 do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos, não é inconstitucional, designadamente por não violar o artº 29 da CRP.I - Tendo o tribunal dado como provado determinados factos que são meras concretizações dos constantes da acusação, irrele-vantes do ponto de vista da doseometria da pena e de importância meramente contex-tual, não se lhe impunha que comunicasse aos arguidos tal alterações, para os fins e termos do nº 1 do artº 358 do CPP. II - Do mesmo modo, não sendo tais factos essenciais à concretização do crime ou à defesa do arguido, não se vê razão para que se leve à fundamentação, a enumeração daqueles como provados ou não provados. V - A expressão, 'fraudulentamente' utilizada no nº 1 do artº 196 do CDADC, não pode ser entendida se não como correspondendo ao dolo, nada tendo a ver com semelhante expressão utilizada, por exemplo, na definição legal do crime de burla. V - Para que a obra de arquitectura beneficie de protecção legal, não se torna necessário que se esteja perante uma obra de arte arquitectónica, nem de uma obra de arte original.
Processo nº 9/97 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
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