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I - Apesar de haver comparticipação no crime sub judicio, vindo o recurso fundamentado em motivos estritamente pessoais, não haverá, em princípio, que apreciar a decisão relativamente aos demais co-arguidos, não recorrentes.I - Todavia, porque a aplicação do regime penal dos jovens delinquentes do DL 401/82 de 23/10, é uma questão de conhecimento oficioso de todos os tribunais sempre que é julgado um arguido que tenha completado 16 anos, sem ter atingido os 21, o STJ apreciando a matéria de recurso do arguido recorrente, deverá apreciar do mesmo modo, a questão em causa (posto que circunscrita à possibilidade de atenuação da pena), em relação aos não recorrentes.
Processo nº 357/97 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
I - O crime de abuso de confiança consuma-se no momento em que o agente, passa a dispor da coisa que estava em seu poder por título legítimo e com obrigação de restituir ou de retornar um valor equivalente, com intenção apro-priativa. I - Este momento comprova-se através de actos objectivos que demonstrem tal atitude por parte do agente.
Processo nº 262/97 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
I - A intenção criminosa, como matéria de facto, quando não está expres-samente descrita ou directamente constante no elenco dos factos julgados provados, pode ser extraída de outros, de onde neces-sariamente se deduza.I - O crime continuado apenas se consuma quando é praticado o último acto que integra a unificação. II - Assim, tendo ficado provado que o arguido desde Agosto de 1995 até ao final de Novembro do mesmo ano continuou a manter relações de cópula com a ofendida, não se verifica qualquer problema de aplicação a lei no tempo, uma vez que posteriormente a esta última data, que é a da consu-mação do delito, não surgiu qualquer outra regra de punição que disponha de modo diferente, sendo irrelevante a vigorante na-quele primeiro momento.
Processo nº 124/97 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
Para que se verifique agravação a que se refere a alª j) do artº 24 do DL 15/93, de 20/02, é preciso demonstrar a existência de um agrupamento, bem definido e constituído com o propósito de cometer crimes, socorrendo-se os agentes individualmente das vir-tualidades oferecidas pelo agrupamento para mais facilmente desenvolver a actividade criminosa.
Processo nº 236/97 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
I - Tendo o arguido sido detido em flagrante delito na posse de produto estu-pefaciente na sua viatura, e bem assim de heroína, cocaína e haxixe, na busca domiciliária efectuada numa casa desabitada por si utilizada, tem diminuto valor atenuativo a sua confissão integral e sem reservas e o seu arrependimento.I - A detenção de arma de defesa, não manifestada nem registada, deixou de ser punida como crime, nem como transgressão ou contra-ordenação, por não existir norma que a puna enquanto tal.
Processo nº 533/97- 3ª Secção Augusto Saraiva
I - No documento de acordo de cessação do contrato de trabalho as partes podem convencionar a produção de outros efeitos, desde que não contrários à lei. II - Se as partes estabelecem uma compen-sação pecuniária de natureza global, entende-se que naquela compensação foram incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude da mesma, estabelecendo-se uma presun-ção juris et de jure de que naquela compensação global se incluíram todos os créditos emergentes do contrato de trabalho. III - Se houver qualquer afectação específica de valores no âmbito da referida com-pensação, a presunção desvanece-se, permitindo que se façam valer créditos não explicitados. IV - O Supremo quando funciona como tribunal de revista não pode alterar a matéria de facto dada como provada pelas instâncias, salvo se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que estabeleça o valor de determinado meio de prova.
Processo nº 76/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
I - É de agravo o recurso do acórdão que ao anular a sentença, ordena a refor-mulação da especificação e do ques-tionário, mandando transferir para este os factos constantes das alíneas da especificação, e a consequente repeti-ção do julgamento para resposta a esses factos. II - Sendo o recurso próprio o de agravo, deve a agravante nos termos do nº 1 do art.º 76 do CPT, desde logo, ou então no prazo de interposição do recurso, juntar as respectivas alegações, ainda que o recurso tenha sido apresentado como revista, e assim admitido na Relação. III - A decisão da Relação sobre o despacho que indeferiu a reclamação à especi-ficação e questionário não é passível de recurso autónomo.
Processo nº 82/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
I - A vontade das partes, só por si, não conduz à válida formulação de um contrato de trabalho a termo certo. Há exigências formais, sujeição à forma escrita, e o obrigatório acatamento de algumas indicações, entre elas se contando, a do prazo estipulado e a indicação do motivo justificativo. II - Não ficando a constar do escrito as razões justificativas da contratação, é de considerar sem termo o contrato celebrado. III - É suplementar, e como tal deve ser remunerado, o trabalho prestado em dias de folga e feriados por trabalhador isento de horário de trabalho, por im-posição ou incumbência da entidade empregadora.
Processo nº 229/96 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
I - Por força do aditamento introduzido ao art.º 49 do DL 420/76, de 8 de Abril, pelo DL 353-A/77, de 29 de Agosto, alargou-se às instituições bancárias nacionalizadas os princípios gerais do regime de tutela instituído para as empresas públicas. II - A deliberação que instituiu o subsídio de valorização profissional, na medida em que este se traduzia num aumento de remuneração dos trabalhadores com ele contemplado, tinha de merecer a aprovação da tutela.nexistindo tal aprovação, não chegou a produzir quaisquer efeitos. III - Não existe violação do princípio da separação de poderes quando o Tri-bunal interpreta a lei com determinado sentido e alcance, e nessa medida a aplica.
Processo nº 258/96 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
I - São imprevistas as faltas dadas por doença, devendo a sua comunicação ser feita logo que seja possível. II - Só face às circunstâncias concretas de cada caso pode o julgador avaliar da tempestividade da comunicação. III - A comunicação da baixa por doença feita 16 dias depois do início das faltas é de considerar tempestiva, uma vez que o trabalhador faltoso estava afec-tado por uma doença do foro psíquico e em consequência da mesma desa-parecido do convívio familiar. IV - Reveste-se de diminuta gravidade, e como tal não consubstanciando justa causa de despedimento, as faltas do trabalhador por doença do foro psí-quico, que lhe diminui a capacidade de avaliação das coisas e a consciência das suas obrigações.
Processo nº 80/97 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
I - À relação jurídica de emprego com-sistente na prestação de serviços, em regime de acumulação, por um pro-fessor do ensino público a uma escola do ensino particular, aplica-se a disciplina do DL 553/80, de 21 de Novembro, o DL 266/77, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pelo DL 300/81, de 5 de Novembro e o Despacho Ministerial 92-ME-88, de 17 de Maio, in DRI Série de 16 de Junho de 1988. II - A acumulação de funções no ensino público e particular está sujeita à autorização da Direcção Geral de Pessoal, válida por um ano, e requerida até 31 de Outubro de cada ano. III - A não renovação do contrato celebrado naqueles termos implica a caducidade do mesmo, sem direito a qualquer in-demnização.
Processo nº 4355 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
I - O 'acordo . escrito' previsto no art.º 100, n.º 2, do CPC, para efeito de validade da convenção atributiva de competência a instância arbitral, deve constar de documento mas este não tem de ser assinado pelas partes, sendo suficiente a sua aceitação de forma tácita (art.ºs 99, do CPC, e 217, n.º 2, do CC).I - As formalidades da citação do réu, como requisito de confirmação de sentença estrangeira, são as do país onde correu o processo. II - Presume-se a existência dos requisitos dessa confirmação previstos nas alíneas c) e e) do art.º 1096 do CPC, pelo que, na dúvida, os mesmos devem ter-se como assentes (art.º 1101 desse Código).
rocesso n.º 570/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa * Tem
I - O reconhecimento judicial do direito de preferência tem, em princípio, efeito retroactivo à data da alienaçãoI - Os frutos da coisa alienada, em que se incluem as rendas, só pertencem ao adquirente enquanto for possuidor de boa fé, deixando de lhe pertencer, pelo menos, a partir da data da citação para a acção de preferência, por passar então a ser possuidor de má fé (artºs, 277, n.º 3, e 1271, do CC, e 481, a), do CPC). II - Assim, julgada procedente acção de preferência intentada pelo arrendatário rural, este tem direito à restituição das rendas pagas ao preferido depois daquela data. V - A essa obrigação, de natureza pecuniária, acrescem juros, à taxa legal, desde a constituição do devedor em mora (art.ºs 805 e 806 do CC).
rocesso n.º 932/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *
Proferida a sentença homologatória de desistência da instância, e mesmo antes do seu trânsito em julgado, não é admissível a pretensão de tal desistência ser revogada ou declarada sem efeito (artº 666, nº 1, do CPC).
rocesso n.º 363/97 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *
I - Na acção de justificação judicial para se obter a primeira inscrição no registo predial, deve ter-se como equivalente à falta de 'documento para a prova' do direito do justificante a falta de documento bastante para essa prova (artº 116, nº 1, do CRgP).I - É requisito essencial à procedência dessa acção a alegação e prova da impossibilidade de o requerente comprovar o seu direito 'pelos meios normais' (art.º 1, n.º 2, a), do DL 284/84, de 2208). II - No caso de construção em terreno comum, esses meios normais para a prova do direito de propriedade exclusiva do terreno, afim de ser feito o averbamento da construção, são a escritura ou a acção de divisão de coisa comum.
rocesso n.º 55/97 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *
I - Todos os despachos do relator, salvo os de mero expediente, são provisórios, estando sujeitos a intervenção da conferência por requerimento da parte prejudicadaI - A impugnação do despacho relativo ao incidente de reclamação da conta, por meio de recurso de agravo, prevista no artº 140, do CCJ (como no art.º 62 do Código actual), pressupõe que esse despacho tenha sido proferido pelo juiz da 1ª instância, uma vez que os despachos dos relatores, designadamente no STJ, nunca admitem recurso.
rocesso n.º 350/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa
I - Cada recurso deve ter as suas próprias alegações, conforme a decisão recorrida e o Tribunal ad quem.I - As presunções registrais, quanto a prédios urbanos, emergentes do art.º , do CRgP, não abrangem factores descritivos, como as confrontações ou as áreas. II - Quem não reclamou da selecção da matéria de facto, nos termos do art.º 511, do CPC, não tem legitimidade para inserir tal problemática em recurso da decisão final, desde logo porque não provocou despacho sobre o assunto, quer após a reforma intercalar de 1985, quer após a revisão de 1995/6. V - O alargamento das hipóteses de máfé aos casos de negligência grave, oriundo do art.º 196 do Projecto de 1990, não é de considerar, embora esteja em causa, também, processado de 1997
rocesso n.º 18/97 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferr
I - Pode ser interposto recurso sobre condenação em custas sem prévia reclamação para reformaI - Ao contrário do que acontecia na vigência do CCJ anterior, sendo as custas de um recurso devidas pelo vencido a final, o recorrente não tem de adiantá-las, se e quando for aplicável o CCJ de 1996
rocesso n.º 424/97 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
I - A falta de consciência da declaração negocial gera nulidadeI - O envio do processo directamente para a 1ª instância, para ampliação da matéria de facto, com o necessário avanço para além da fase dos articulados em que ficou, evita delongas injustificadas e a realização de actos inúteis
rocesso n.º 67/97 - 1ª Secção Relator: Machado Soares
I - A vítima não sofreu danos não patrimoniais inerentes à proximidade da morte e respectiva angústia, embora ainda continuasse com vida após o acidente de viação, sendo certo que ela ficou logo inconsciente com o embateI -ncumbia ao lesado provar a culpa do autor da lesão e, por conseguinte, também a identificação de terceiro que com a sua culpa tenha concorrido para a produção do acidenteII - A perda da vida, em si mesma, por morte ocorrida em acidente de viação, é passível de reparação pecuniária, como parcela autónoma dos danos não patrimoniais, e o correspondente direito à indemnização transmite-se, por via sucessória aos herdeiros da vítima. V - O montante da reparação pecuniária deve ser calculado mediante o cômputo equitativo de uma compensação em que se atenda não só à própria extensão ou gravidade dos danos mas também ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso, devendo o julgador, para isso, ter em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida. V - Não se pode esquecer que semelhante reparação não visa só reparar os danos mas também punir a conduta do lesante e tendo ainda em conta que o contínuo aumento dos seguros obrigatórios estradais e dos respectivos prémios tem de se reflectir no aumento das indemnizações aos lesados. VI - A idade da vítima, nascida em 1923, e o viver só não podem ter o efeito diminuidor do montante dos danos, pois que o direito à vida, o valor dela, para os mais velhos e a viver só, não vale menos que para os mais novos e a viver acompanhados, como também se não pode considerar escasso o relacionamento da vítima com os autores, seus irmãos, por só os visitar duas ou três vezes por ano.
rocesso n.º 376/97 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião Tem de
O prazo de prescrição do direito à indemnização por acidente de viação, previsto no nº 1 do artº 498, do CC, não começa a correr contra a seguradora responsável enquanto estiver pendente o processo crime.
rocesso n.º 130/97 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
I - No campo do pedido de indemnização por prejuízos materiais, tendo o autor alegado que não conseguira um empréstimo de 15 mil contos, de que necessitava para pagar um andar que prometera comprar, nem concretizara um negócio para aquisição de uma fábrica de confecções; que tal aconteceu mercê da falsificação da sua assinatura feita pelo réu em títulos cambiários não liquidados nos seus vencimentos; que tal lhe destruiu o crédito e o bom nome que tinha no mercado; não basta a prova da falsificação da sua assinatura com a consequente perda de credibilidade negocial junto dos bancosI - É necessário, também, provar que o autor deixou de concretizar dois negócios de aquisição de propriedade imobiliária, ainda que numa fase promissóriaII - A confissão ficta não supre a prova documental exigida por lei, para demonstrar a existência de pretensos contratos frustrados, que integra a causa de pedir.
rocesso n.º 616/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
I - A mulher do locatário não é arrendatária, uma vez que, seja qual for o regime matrimonial, a posição do arrendatário não se comunica ao cônjugeI - A mulher do arrendatário pode utilizar os embargos de terceiro
rocesso n.º 864/96 - 1ª Secção Relator: César Marques
I - O princípio da preclusão da defesa não é afastado pelo da aquisição processualI - Tendo a ré solicitado ao autor financiamentos externos para certa quantia de francos franceses (para pagar a matéria a importar) a pagar em marcos alemães à exportadora; tomado conhecimento, antes da conclusão do negócio e por ela aceites, da taxa de equivalência, estabelecida à cabeça, assim como das taxas de juros, da comissão de intervenção e da comissão de risco; quem negociava com o Banco estrangeiro financiador e se obrigava perante ele era o autor; a ré só respondia perante esteII - A remuneração do autor, no negócio celebrado entre ele e a ré, consistia no pagamento das comissões de intervenção e de risco e nos juros contratuais, suportando a ré o risco cambial. V - Do descrito emI eII se constata que a liberdade contratual da ré não foi cerceada. V - As normas emitidas pelo Banco de Portugal destinam-se, não ao público em geral, mas às entidades bancárias e a sua eficácia é a administrativa e/ou disciplinar. VI - A circular não constitui fonte de direito e uma sua violação deixa intocado o que, livre e conscientemente, foi negociado e nada mais pode acarretar que sanções de natureza administrativa (e/ou disciplinar) para a entidade sob fiscalização do Banco de Portugal.
rocesso n.º 10/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
O contratopromesa de cessão de exploração de estabelecimento comercial expresso em documento assinado por ambas as partes é válido e produz somente efeitos obrigacionais
rocesso n.º 378/97 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
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