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I - Na 1ª parte do nº 1 do artº 236, do CC, toma-se o declaratário efectivo, nas condições reais em que se encontra e presume-se ser ele uma pessoa normal e razoável mediamente instruído e diligente.I - Apela-se à figura do bonus pater familias. II - No leque das circunstâncias atendíveis para a interpretação procura-se surpreender os interesses em jogo, o mais razoável tratamento, a finalidade pros-seguida, negociações prévias, mas de prática, terminologia usada e posição assumida pela parte na execução do negócio. V - A busca da vontade conjectural - elemento integrador da declaração negocial: art.º 239 do CC - só é legítima enquanto tenha em conta a composição dos interesses definida pelas partes no negócio por elas celebrado e não comduza a uma subversão do ordenamento negocial. V - Este regime integrador cede o passo quando os ditames da boa fé imponham outra solução, aparecendo então a justiça contratual: o que as partes devem querer agora.
rocesso n.º 369/97 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo *
Transferid o termo de um prazo em feriado ou domingo para o primeiro dia útil seguinte, sendo as férias judiciais equiparados por lei ao domingo ou dia feriado, há que transferir também para o primeiro dia útil após férias o termo do prazo para a propositura de acção
rocesso n.º 160/97 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo
I - A desvalorização da moeda tem de ser tida em conta na fixação de indemnização por danos causados por facto ilícitoI - Tal correcção monetária inicia-se na data do acidente, determina-se em função do coeficiente de variação dos índices no consumidor, visando o seu apuramento como circunstância influente na fixação do montante indemnizatório até ao encerramento da discussão em primeira instânciaII - Pelo art.º 496 do CC há que conceder ao ofendido, a título de dano não patrimonial, equitativamente, de harmonia com as circunstâncias de cada caso, uma quantia em dinheiro considerada adequada a proporcionar-lhe alegria ou satisfação que de algum modo contrabalancem as dores, desilusões, desgostos ou outros sofrimentos por si suportados. V - No âmbito da responsabilidade civil por facto ilícito, os juros de mora iniciam-se com a citação. V - Tendo havido interpelação por notificação judicial avulsa, os juros contar-seão a partir desta. VI - Todavia, se o capital for fixado, devido a correcção monetária, no encerramento da discussão em primeira instância, será este momento o relevante para a comtagem dos juros de mora.
rocesso n.º 47/97 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo
I - Em relação às contas bancárias existe uma natural impossibilidade de identificar os créditos penhoráveis, dado o carácter sigiloso daquelas contasI - A indicação da identidade do devedor e da instituição bancária deve ser considerada suficiente para os efeitos do disposto no artº 837, n.º 5, do CPC. II - O dever de sigilo bancário que impende sobre as instituições bancárias não é de natureza absoluta, admitindo excepções, entre as quais não pode deixar de ser considerada a realização dos direitos dos credores dos titulares de depósitos bancários, através de decisões dos tribunais, sob pena de, contra os mais elementares princípios constitucionais e legais estar encontrada a via para incumprimento de obrigações ao abrigo da lei. V - Da colisão dos interesses em jogo, o dos depositantes e o dos credores, não pode deixar de se entender que deve dar-se prevalência a este último, limitando-se, porém, a actividade bancária a colocar à disposição do tribunal os montantes necessários para satisfação da dívida exequenda e a prestar as declarações a que alude o n.º 2 do art.º 862, do CPC, sem a indicação de quaisquer outros elementos abrangidos pelo sigilo bancário.
rocesso n.º 345/97 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
I - A exigência de impressão digital do rogante veio a ser suprimida pelo DL 67/90, de 103, ao alterar a redacção de várias disposições do Código do Notariado, não se exigindo hoje também que conste do documento ter este sido lido ao roganteI - Nada impede que o lesado num acidente de viação transija, sobre o montante da indemnização a que se julga com direito, com o responsável ou a respectiva seguradora, quer esteja já pendente acção visando obter essa indemnização, quer ainda nãoII - Constando de documentos juntos aos autos que determinadas 'quantias são recebidas a título de indemnização por todos os danos, de qualquer natureza, indemnizáveis pela apólice (...) e resultantes do sinistro que a declarante sofreu como ocupante da viatura', é irrelevante saber se tais documentos formalizam um contrato de transacção (art.º 1250 do CC) ou a quitação das correspondentes quantias. J.A.
rocesso n.º 746/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva
I - No litígio privado internacional entre duas sociedades comerciais, a autora com sede na Alemanha e a ré sediada em Portugal, as normas da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, respeitantes à competência internacional, prevalecem sobre os artºs 65, 65A, 99 e 1094 a 1102 do CPCI - A validade dos pactos atributivos de jurisdição alegadamente estabelecidos entre essas sociedades deve ser apreciada à luz do art.º 17 da referida Convenção de Bruxelas, ainda mesmo que aqueles sejam anteriores à entrada em vigor dessa Convenção em Portugal, se a respectiva acção foi aqui proposta já depois do início dessa vigência. II - A cláusula que atribui a jurisdição ao foro da sede do vendedor, inserida nas 'Condições Gerais de Venda, Fornecimento e Pagamento' remetida pela sociedade vendedora, com sede na Alemanha, importadora, sediada em Portugal, não é válida se não observar o disposto no art.º 17 da Convenção de Bruxelas, designadamente quanto à sua confirmação. V - Tendo o pacto atributivo de jurisdição sido concluído em favor apenas da vendedora, é lícito a esta propor a acção contra a compradora sediada em Portugal no Tribunal da sede desta, mercê da faculdade que lhe é conferida no 5.º § do art.º 17 da Convenção de Bruxelas. V - O art.º 8, d), do DL 446/85, de 2510, ao referir-se a 'cláusulas inseridas em formulários', abrange os casos em que tais cláusulas se encontram impressas no verso de um impresso utilizado pela respectiva sociedade para comunicar por via postal com os seus clientes. VI - A alusão a 'assinatura', feita na alínea d) do art.º 8, do DL 446/85, não implica que esta norma legal não se aplique ao caso de no escrito ('formulário') não existir qualquer assinatura.
rocesso n.º 62/97 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva *
I - A competência em razão da matéria do tribunal cível é residual, na medida em que lhe compete preparar e julgar as acções de natureza cível que não estejam atribuídas a outros tribunais - artºs: 56 da Lei 38/87, de 2912, e 66 e 67 do CPCI - Face ao disposto no art.º 71 do CPP, consagrando o princípio da adesão, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei. II - Ora, não tendo o processo penal instaurado conduzido à acusação dentro de oito meses, a contar da notícia do crime, e não dependendo o procedimento criminal de queixa, é competente em razão da matéria, para conhecer da acção, a que corresponde processo sumaríssimo, o tribunal de pequena instância cível - art.ºs: 72, n.º 1, a) e c), do CPP, 462, n.º 1, do CPC e 77 da Lei 38/87, de 2912. J.A.
rocesso n.º 351/97 - 2ª Secção Relator: Costa Marques
I - Apurada a violação do dever de respeito, o juízo quanto à sua gravidade, para determinar até que ponto ela compromete a possibilidade da vida em comum do casal, háde ser induzido a partir da factualidade apurada e tendo em vista, referencialmente, os valores médios da avaliação da conduta dos cônjuges em geral, bem como a educação e sensibilidade moral dos cônjuges concretamente consideradosI - O juízo sobre a possibilidade da vida em comum envolve uma questão de direito, da competência do STJII - Não se coaduna com a dignidade de um dos cônjuges ver o outro, ou saber que ele foi visto, em vários locais públicos na companhia de outros homens, designadamente de um identificado homem, em atitudes de abraços, e de entrelaçar as mãos, por várias vezes, chegando esse homem a entrar sozinho, na casa da ré, indo ao seu encontro e ali permanecendo por tempo indeterminado, sem o conhecimento do autor, beijando-se aí mesmo. V - Não se tendo provado um grau de educação e de sensibilidade relativamente embotadas do casal, a factualidade apontada tem de ser considerada como grave para os padrões médios da moral da nossa sociedade. J.A.
rocesso n.º 236/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
I - O réu devedor que na sua contestação invoque uma prescrição presuntiva (artºs 312 e ss do CC), baseada, precisamente, em presunções de cumprimento, não pode invocar em simultâneo, noutro segmento desse articulado, factos incompatíveis com aquela presunção.I - Só a 'negação da dívida' é que poderá funcionar como facto incompatível com a presunção de cumprimento porque vai aí contida uma oposição lógica entre a presunção de cumprimento e a negação da dívida a que o mesmo diz respeito. II - Tal oposição na atitude do devedor, roubar-lheá a presunção que lhe é conferida pelas prescrições presuntivas sabido como é que estas se fundam numa presunção de pagamento e de destinam, além do mais, a valer ao devedor que se não muniu de quitação, por se tratar de dívidas que costumam ser pagas em curto prazo e não ser usual passar quitação de seu pagamento. V - Porém, alegando o réu que pagou a dívida, trata-se de uma realidade totalmente diferente e que de nenhum modo é incompatível com a presunção prescricional de pagamento, antes pelo contrário é com ela harmonizável em termos de, conjugadamente, reforçar a defesa, pois se não puder demonstrar o pagamento, sempre lhe restará a possibilidade da prescrição. J.A.
rocesso n.º 887/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
I - A regra, para os agravos que não sobem imediatamente e nos próprios autos, é a do efeito meramente devolutivo; o efeito suspensivo é a excepção, bem marcada pela expressão 'só têm efeito suspensivo'I - Esta regra só será de afastar, atribuindo-se efeito suspensivo ao recurso, se se reconhecer, objectivamente e com um razoável grau de probabilidade, que a execução imediata da decisão recorrida é susceptível de causar ao agravante prejuízo irreparável ou de difícil reparação - art 740, n.º 3, do CPC. II - A natureza dos procedimentos cautelares não é avessa à figura da excepção de caso julgado. V - A circunstância de a decisão proferida no procedimento não se impor à decisão a proferir na acção respectiva (art.º 386 do CPC) justifica-se pela diversa dignidade e finalidade das duas decisões: enquanto a decisão a proferir na acção visa definir o direito depois de uma averiguação com respeito dos princípios e das garantias, a decisão a proferir no procedimento cautelar visa acautelar o efeito útil da acção (art.º 2 do CPC), baseando-se em meros juízos de probabilidade (art.º 401 do CPC). V - Nada obsta a que a excepção de caso julgado se coloque entre dois processos de natureza cautelar, ambos fundados em juízos de probabilidade e com a finalidade de acautelar o efeito útil da acção de que são dependência. VI - É a própria lei que - no capítulo dos incidentes da instância, incluindoos nas disposições relativas à verificação do valor da causa (art.º 313 do CPC) - considera os procedimentos cautelares como 'causas', com o que ficam imediatamente abrangidos pela definição dos art.ºs 497 e 498, da qual não vemos razão para os excluir. VII - A doutrina da última parte do n.º 1 do art.º 387 do CPC (proibição de voltar a requerer outra providência no caso de a primeiramente requerida ter sido julgada injustificada ou caducar) ultrapassa em muito o valor do caso julgado, pois - embora com referência a uma mesma causa - vale ainda que o pedido (a providência requerida) não seja o mesmo, ou não seja a mesma causa de pedir (os factos que fundamentam o justo receio de lesão podem ser diversos em momentos diferentes) - o que não pode deixar de significar que o instituto do caso julgado, incluindo o aspecto 'excepção', não repugna à natureza própria dos procedimentos cautelares. VIII - Não importa que a identidade de acções se não verifique entre a acção declarativa e a acção executiva de que os procedimentos cautelares sejam dependência; o que interessa é que a identidade ocorra entre os próprios processos cautelares por forma a poder dizer-se que um deles é repetição do outro. J.A.
rocesso n.º 169/97 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa
I - Face ao disposto no artº 1714 do CC, a efectuar-se um contratopromessa de partilha, na pendência do casamento, vinculando as partes à realização do contrato prometido, tantas vezes com cláusulas penais no seu articulado, como que se antecipa na realidade a partilha que a lei apenas autoriza, em tal pendência, se houver sido decretada a separação judicial de bens nos termos dos artºs 1767 a 1772 do CC e 1406 do CPC.I - Tal contrato, não constando do elenco dos acordos necessários para que seja decretado o divórcio por mútuo consentimento, é sempre um acto inútil no processo e, além disso, pelas suas cláusulas, facilmente se atinge ter um carácter vinculativo que não se coaduna com a necessária liberdade das partes, para estas, com serenidade, uma vez dissolvido o casamento pelo divórcio, negociarem, sem perigo de ascendente psicológico ou pressão da outra, a partilha dos seus bens, seja por consenso amigável, seja pelo processo de inventário nos termos do art.º 1404, n.º 1, do CPC. II - E não se diga em contrário que, estando-se num domínio em que releva a regra geral da autonomia privada, é de dar às partes a maior latitude para agirem como tiverem por vantajoso na 'leitura' que fazem da defesa dos seus interesses. V - É que, no âmbito do Direito de Família, seja no domínio das relações de carácter pessoal, seja no domínio das relações de carácter patrimonial, como bem ressalta da lei, a regra geral da autonomia privada não é um dogma e isso porque neste ramo do Direito o que se verifica é antes o 'predomínio das normas imperativas, inderrogáveis pela vontade dos particulares' por dizerem respeito a 'matérias de interesse e ordem pública'. J.A.
rocesso n.º 51/97 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos Tem de
I - Saber se a prova testemunhal era ou não suficiente para conduzir à fixação da matéria de facto constante dos quesitos é questão que escapa à censura do STJ, visto tratar-se de factos que não exigem prova específicaI - Está fora dos poderes de cognição do STJ a sindicância da forma pela qual o julgador formou a sua livre convicçãoII - Constitui matéria de facto decidir se há ou não contradição entre as respostas dadas pelo tribunal de primeira instância a artigos do questionário ou se essas respostas são obscuras ou deficientes. V - Está vedado ao STJ apreciar se existe contradição entre as respostas dadas aos quesitos pelo tribunal colectivo ou se as mesmas contêm qualquer deficiência ou obscuridade. V - Continua como doutrina válida e eficaz, hoje apenas com valor de acórdão de uniformização de jurisprudência, a do Assento de 250778, segundo a qual 'a averiguação da filiação biológica constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias' - BMJ 279, p. 79. VI - O recorrente é obrigado, nas conclusões da sua alegação, a indicar não só a norma jurídica violada mas também os fundamentos por que pretende obter a alteração da decisão recorrida. Esta indicação pressupõe necessariamente que antes das conclusões, ou seja, no texto da alegação, se expressem e mais desenvolvidamente esses fundamentos. J.A.
rocesso n.º 158/97 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
I - Não é admissível recurso do acórdão do tribunal da relação que anula o saneador-sentença e ordena o prosseguimento do processo, com elaboração da especificação e do questionárioI - Esta doutrina, que foi objecto do Assento nº 10/94, de 130494, vale hoje como jurisprudência uniformizadora, nos termos do art.º 17, n.º 2, do DL 329A/95, de 1212. J.A.
rocesso n.º 81/97 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
I - Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais é de todo irrelevante o facto de existir uma ré seguradora que esteja obrigada a pagar em lugar do responsávelI - A circunstância de a lei mandar atender à situação económica quer do lesante, quer do lesado, vem a significar que esta indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista: visa compensar de algum modo, os danos sofridos pela pessoa lesada e visa, também, reprovar a conduta do agenteII - Nos danos não patrimoniais estão abrangidos todos os direitos de personalidade, de sorte que na violação dos mesmos e na correspectiva compensação torna-se difícil, por vezes, proceder a uma hierarquização. J.A.
rocesso n.º 260/97 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
I - A legitimidade vem a traduzir-se, como pressuposto processual, em o processo correr perante os sujeitos que, em relação à providência requerida, possam ser efectivos destinatários dos seus efeitos, isto é, da tutela jurisdicionalI - Daí que a nossa lei - artº 26 do CPC - defina a legitimidade através da titularidade do interesse em litígio. II - Só o herdeiro preterido ou que não teve intervenção no inventário pode requerer a anulação da partilha judicial confirmada por sentença passada em julgado. V - Herdeiro preterido é alguém que, tendo essa qualidade, o cabeça de casal deixou de indicar como tal. V - A falta de intervenção verifica-se quando posteriormente às declarações de cabeça de casal alguém adquiriu a qualidade de herdeiro e não chegou a intervir no inventário. J.A.
rocesso n.º 344/97 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
I - Limitando-se o recorrente, nas suas alegações para o STJ, a copiar as que fez para o tribunal da relação, rigorosamente, não são impugnados os fundamentos do acórdão recorrido A consequência seria, como já se tem decidido neste Tribunal, não conhecer do objecto do recurso Contudo, dado que a fundamentação do aresto em revista é semelhante à da primeira instância, passa a considerar-se o alegado.I - Tendo os autores celebrado com o réu um contratopromessa, convencidos por este de que era de compra e venda de uma fracção autónoma quando afinal era de aquisição de um direito real de habitação periódica, detecta-se aqui um fumus acentuado e disfarçado de intenção de lesar, tanto mais evidente quanto é certo que a vontade dos autores se determinou sob a influência desse fumus. II - Aplica-se neste caso o art.º 254, n.º 1, do CC, concluindo-se pela anulabilidade do negócio com base no dolo da outra parte. J.A.
rocesso n.º 77/97 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça
I - A ocupação de toda uma meia faixa de via, por um amontoado de terra de 0,80 m de altura cria uma situação de maior perigo para todo o trânsito, porquanto aquele que siga por esse lado terá de desviar-se e o do sentido contrário verá a sua meia faixa passar a ser ocupadaI - Daí, regras de direito para assinalar com antecedência e mais regras a observar no próprio local, todas impostas na intenção de se evitarem surpresas e manobras súbitas de recurso, com os consequentes riscos para as pessoas e os bens - artº 3 do CEst de 1954. II - É diferente a medida de perigo efectivamente criado por uma e outra das seguintes faltas. A ocupação da meia via por um monte de terra é uma falta de carácter permanente, cometida por quem não se encontra em circulação - dir-seá, um perigo para os outros, enquanto que a velocidade excessiva cria, em primeira linha, um perigo para o próprio condutor e, por extensão, perigo para o restante tráfego. J.A.
rocesso n.º 898/96 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes
I - Julgada procedente a impugnação pauliana, o credor tem direito a uma restituição de bens, que se traduz no poder de executá-los no património do obrigado à restituição e não à restituição de bens ao património do seu devedor, por força da declaração de uma nulidade, com consequente cancelamento de registo porventura efectuado após a transmissão impugnadaI - A admissibilidade de dedução de pedidos subsidiários tem em vista prevenir a improcedência de um pedido (artº 469 do CPC). Os limites ao exercício desta faculdade dizem respeito à forma do processo e à competência do tribunal (art.º 31, n.º 1, do CPC). II - O direito conferido ao autor pelo n.º 2 do art.º 616 do CC só existiria a improceder o pedido deduzido contra os últimos adquirentes - logo, deveria ter sido deduzido expressamente o pedido correspondente, a título subsidiário. J.A.
rocesso n.º 961/96 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes
I - O contrato de preenchimento de uma letra de câmbio pode ser expresso ou tácito, em regra será mesmo tácito, definindo-se os seus contornos a partir da natureza da relação fundamental e dos usos do comércioI - O momento decisivo para determinar se o portador procedeu conscientemente em detrimento do devedor é o da aquisição da letra, isto é, o momento do endosso, não relevando, consequentemente, quaisquer considerações de índole factual que apontem para um momento posterior J.A.
rocesso n.º 736/96 - 2ª Secção Relator: Sá Couto
I - Tendo a providência cautelar por função antecipar de algum modo a decisão definitiva que háde vir a ser proferida em acção ulterior, isto implica, em princípio, que os sujeitos da providência estejam também nessa acção, embora, eventualmente, possam estar outrosI - Prescrevendo-se no nº 1 do art.º 384 do CPC que 'o procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente da acção', deve entender-se, em regra, que o acento tónico da interdependência entre a providência e a acção se coloca exclusivamente no plano jurídico, exigindo-se, por isso, além de identidade da causa de pedir, identidade também de pessoas. II - sto porque a obediência estrita à justiça formal, em prejuízo da verdade das situações e tratamento por elas requerido, pode frustrar os fins de um procedimento cautelar. V - A personalidade jurídica das sociedades tem uma função meramente instrumental, não passando de um esquema ou mecanismo posto ao serviço dos sócios.mporta, pois, não hipervalorizar o instituto da personalidade colectiva, aceitando cega e indiscriminadamente, sem atender aos fins que impuseram a sua criação, todas as consequências que dele decorram por via lógicodedutiva.
rocesso n.º 268/97 - 2ª Secção Relator: Sá Couto
Embora os artºs 763 a 770 do CPC - que dispõem sobre os recursos para o Tribunal Pleno - tenham sido revogados pelo artº 17, n.º 1, do DL 329A/95, de 1212, há que prosseguir na apreciação dos mesmos, quando então já intentados, ainda que o seu objecto se tenha de circunscrever 'à resolução em concreto do conflito, com os efeitos decorrentes das disposições legais citadas no número anterior' - n.º 3 do citado artigo 17. J.A.
rocesso n.º 88037 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
I - Viola o dever de respeito o cônjuge que em três momentos distintos: na pre-sença de terceiros disse à autora, cançonetista profissional, que profissionalmente ela não valia nada; em 281092, agrediua fisicamente, provocando-lhe equimoses e nódoas negras na face; em 191192, voltou a agredi-la fisicamente, provocando-lhe hematomas na cabeça e no braço, que foram consequência de dez dias de doençaI - Ao abandonar a casa de morada de família, a autora só aparentemente vio-lou o dever de coabitação Na verdade, é totalmente compreensível e justificada a sua atitude de romper com a vida em comum com o réu, para desse modo não se sujeitar à possível continuação dos maus tratos que ele lhe vinha infligindo. II - Os cônjuges têm o dever de reciprocamente prestarem assistência. Esta compreende 'a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar' (art.º 1675, n.º 1, do CC. V - No entanto, tendo a autora abandonado justificadamente a casa de morada de família, isso quer significar que a separação de facto é imputável ao réu, pelo que aquela deixou de estar vinculada ao aludido dever de assistência. J.A.
rocesso n.º 977/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
É nula a decisão que não se pronuncie quanto a determinado facto cons-tante da acusação, essencial para a determinação da responsabilidade do arguido como autor ou cúm-plice numa infracção, tanto mais que tal cir-cunstância, integra também o vício da alª a) do nº 2 do artº 410 do CPP.
Processo nº 449/97 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
I - Actualmente o excesso de legítima defesa só respeita aos meios empregues.I - O excesso em si mesmo, liga-se à culpa-bilidade, admitindo a forma culposa ou dolosa e só pode verificar-se, dentro do quadro definido pelos pressupostos ob-jectivos da legítima defesa. II - Há luz desta construção, sem legítima defesa não pode ter lugar o seu excesso. V - Tendo o arguido disparado três vezes para uma zona vital do corpo da vítima, estando desta a uma distância não superior a um metro, quando podia disparar para o ar, advertir a vítima que poderia atingi-la, procurar outra zona do corpo ou disparar de uma só vez, não se explicando, quer pela sua natureza, quer pela sua intensidade, a necessidade do meio empregue, não se mostra desse modo integrado um dos pressupostos da legítima defesa, pelo que esta não se verifica.
Processo nº 218/97 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
I - As regras da experiência comum, en-sinam-nos que um caçador, mesmo quando muito descontrolado e pertur-bado em termos emocionais, ao dispa-rar num só movimento dois tiros com uma arma de caça carregada com cartuchos em direcção a um vulto humano, a uma distância superior a cinco metros, manifesta em regra, um propósito homicida (em dolo directo), incompatível com o dolo eventual, uma vez que para que este exista, necessário se torna a verificação de um conjunto excepcional de circunstâncias rela-tivas às faculdades de descerni-mento do agente, que possa fazer admitir como verificado um estado de espírito em que se admita como possível o resultado morte, e no entanto, se actue com aceitação da ocorrência dessa possibilidade.I - Não tendo sido apurado esse com-junto excepcional de circunstân-cias, embora pudesse e devesse sido averiguado, verifica-se o vício de contradição insanável da fun-damentação, implicando a anula-ção do julgamento, já que concor-rentemente, o mesmo resulta da própria decisão em conjugação com os dados da experiência comum.
Processo nº 859/96 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
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