Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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A nossa Lei Fundamental não consagra o direito a um duplo grau de jurisdição, entendido como im-pondo a renovação da prova. A garantia de defesa do arguido prevista no artº 32, nº 1, da CRP, está assegurado com a simples possibilidade de direito ao recurso contemplada no artº 433 do CPP.
         Processo nº 297/97 - 3ª Secção Relator: José Girão
 
I - O instituto da queixa contêm não só normas puramente processuais - que se aplicam imediatamente, nos termos do artº 5, nº 1, do CPP - mas também normas processuais penais materiais, sendo que estas se aplicam retro-activamente, se contidas em regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente, de harmonia com o disposto no artº 2, nº 4, do CP.I - As normas que fazem depender o pro-cedimento criminal de queixa integram-se nestas últimas, na medida em que condicionam a responsabilidade cri-minal.
II - A declaração genérica proferida sobre a legitimidade, ao abrigo do artº 311, nº 1, do CPP, não tem valor de caso julgado formal, podendo tal questão ser conhecida, até à decisão final.
V - Verifica-se contradição insanável de fundamentação, quando o acórdão recorrido dá como provado 'que os arguidos encontraram três cheques, sendo que dois deles já assinados e o bilhete de identidade do referido sacador'; 'que na posse destes decidiram usá-los, sabendo que não lhes pertenciam, na aquisição de de-terminada mercadoria'; 'o que fizeram num determinado Hipermercado'; 'que agiram livre e conscientemente sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei', e posteriormente vem dar como não provado, que aqueles 'sabiam que abusavam da assinatura de outrém, em prejuízo do mesmo'.
         Processo nº 180/97 - 3ª Secção Relator: Hugo Lopes
 
I - A simples posse ou detenção ilícita de droga não serve para privilegiar o crime de tráfico.I - Tendo o arguido na sua posse, ao momento da detenção, um saco de plástico contendo 145,200 gramas (peso líquido) de cannabis que desti-nava à cedência a terceiros, mediante contrapartida económica, pratica o crime p.p. no artº 21 do DL 15/93, de 20/02.
II - O facto de a canabis ou haxixe ser considerada uma droga leve, não permite que a sua detenção, por si só, leve a concluir que a respectiva ilicitude possa ser tida como consideravelmente diminuída, já que a mesma gera apetência gradativamente mais exigente e acaba por constituir-se como uma fase de acesso ou de iniciação a drogas mais perniciosas.
         Processo nº 5/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
 
I - As circunstâncias que hão-de servir de espelho da especial censura-bilidade da culpa do agente não podem ser extraídas por métodos dedutivos, mas antes, têm de estar dadas como provadas.I - O homicídio mesmo simples, por-que violador do extremo bem que é a vida humana, é já altamente censurável, pelo que, a especial censurabilidade de que fala o artº 132, do CP, há-de ser algo mais, que acrescerá à culpa do agente.
II - Sendo assim, este terá de ser olhado na sua situação concreta, não abstracta, na sua personalidade, na sua educação e instrução e no seu meio ambiente, bem como nas demais circunstâncias remotas ou próximas, que se encontrem na base da sua motivação.
V - Sendo exacto que o 'motivo fútil' se caracteriza em primeira linha pela sua desproporcionalidade com o crime praticado, haverá que reconhecer que desproporcionalidade existirá sempre entre o homicídio e qualquer razão que o motive.
V - Assim, algo mais terá de acrescer àquela desproporcionalidade, para que um motivo de crime possa qualificar-se de fútil.
VI - Esse algo mais, consiste na insensibi-lidade moral que tem a sua mani-festação mais alta, na brutal malvadez, ou traduz-se em motivos subjectivos ou antecedentes psicoló-gicos, que pela sua insignificância ou frivolidade, sejam desproporcionados com a reacção ho-micida.
         Processo nº 359/97 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
 
I - Não sendo a pena única sindível, não pode obviamente ficar numa parte suspensa e na outra não.I - Assim havendo de se proceder a cúmulo jurídico envolvendo um pena de prisão suspensa na sua execução, é mister dar sem efeito a mencionada suspensão, a menos que em relação à pena única, haja motivos para mantê-la, e tal seja legalmente possível.
II - Para se aplicar o tipo normativo do crime de tráfico de menor gravidade, a quantidade das drogas detidas não pode ultrapassar a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias.
V - A doutrina do Acórdão para fixação de jurisprudência nº 3/97 de 06/02/1997, é válida para todas as armas que não sendo proibidas, pelos artºs 2 e 3 do DL 207-A/75, não se encontrem manifes-tadas nem registadas.
         Processo nº 65/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
 
I - A lei exige que as conclusões de recurso revistam a forma articu-lada e são elas que definem o âmbito do recurso.I - A dedução das conclusões por ar-tigos destina-se a permitir ao tribunal de recurso uma rápida e fácil percepção das questões a resolver devidamente demarcadas entre si.
II - A falta de conclusões equivale à falta de motivação o que leva à rejeição do recurso.
         Processo nº 478/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
 
A chapa de matrícula é um sinal material equiparado a documento autêntico colocado no veículo para o individualizar, dando a conhecer à generalidade das pessoas a sua matrícula, residindo a sua força probatória na credibilidade proveniente do facto de na operação da respectiva atribuição ter intervindo a autoridade competente.
         Processo nº 311/97 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
 
A detenção de uma pistola de calibre 6,35 mm não manifestada nem registada deixou de ser crime e passou a ser punida como contra-ordenação p. e p. pelo art.ºs 36 § único e 66 do DL 27313, de 21-2-49 e 5 e 6 do DL 399/93, de 3-12.
         Processo nº 1385/96 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
 
Nos termos do art.º 415, n.º 1 do CPP a desistência do recurso só é permitida quando feita até ao momento de o processo ser concluso pela primeira vez ao relator, este regime aplica-se aos próprios intervenientes civis.
         Processo nº 199/97 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
 
I - O crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. 291, n.º 1 al. b) do CP de 95, é um crime doloso de perigo concreto, bastando-se com esse perigo. Se da condução perigosa tivessem resultado ofensas corporais para deter-minadas pessoas, essas ofensas integrariam um outro crime.I - Não é de suspender a execução da pena quando nada permite for-mular um prognóstico favorável ao comportamento do arguido no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da pena, mesmo acompanhadas da impo-sição de deveres e/ou regras de conduta, bastarão para afastar o delinquente da criminalidade. É o que sucede quando o arguido que anda às voltas pelas ruas da cidade de ..., conduzindo o ligeiro de passageiros, marca 'Fiat Uno', de matrícula ...., e ao aperceber-se que três jovens caminham pelo passeio, abandonou a faixa de rodagem, passando a circular com a viatura pelo passeio, encos-tando-a o mais possível às jovens até que as bloqueou, nomeada-mente contra a um muro.
         Processo nº 217/97 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
 
I - O crime de roubo, tal como está previsto no art.º 210, n.º 1, do CP, é um crime complexo que contém, como elemento essencial, a lesão de um bem jurídico eminente-mente pessoal, como seja a liber-dade, a integridade física ou até a própria vida, acompanhado de ilegítima apropriação de coisa móvel.I - A unidade ou pluralidade de infracções depende da actividade do agente ser passível de um juízo de censura uno ou plúrimo; o juízo de censura será plúrimo sempre que possa constatar-se uma pluralidade de resoluções, no sentido de determinações de vontade, de realizações do projecto criminoso.
II - Provando-se que os arguidos subtra-íram os vários bens, em execução do mesmo desígnio (apoderaram-se do veículo e dos bens e valores que aí se encontrassem com recurso ao uso da força em relação á pessoa que sobre todos mostrava exercer a mesma posse), embora esses bens pertences-sem a ofendidos diferentes, pelo que são passíveis de um só juízo de censura.
         Processo nº 209 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
 
  Roubo
I - A 'violência' de que fala o art.º 306 do CP de 82 não é necessariamente a que causa lesões ou magoa a vítima. Entende-se mesmo que essa 'violência' não implica necessariamente contacto físico do agente com a vítima, importando realmente a força adequada á subtracção com afronta, assalto praticado por aquele sobre esta.I - Pratica o crime de roubo p. e p. pelo art.º 306, n.º 1 do CP de 82, o arguido que decide apoderar-se 'se necessário pelo uso da força' da carteira do seu interlocutor F..., que este 'tinha no bolso interior do seu casaco que trazia vestido' abeirou-se, então, subitamente do ofendido alvejado e deitou-lhe subitamente as mãos ao bolso do casaco, de forma abrupta e repentina, retirando do seu interior a carteira, pondo-se de imediato em fuga, deixando F... sem qualquer possibilidade de reagir contra a agressão.
         Processo nº 273/97 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
 
I - O âmbito do recurso é dado pelas conclusões, extraídas pelo recor-rente, da respectiva motivação.I - O tribunal deve, mesmo oficiosa-mente, ordenar a produção de todos os meios de prova cujo co-nhecimento se lhe afigure neces-sário à descoberta da verdade e á boa decisão da causa (art.º 340 do CPP).
II - O STJ não pode exercer censura sobre a forma como o colectivo valorou as provas produzidas no julgamento.
V - Para o preenchimento do crime previsto no art.º 21 do DL 15/93, de 22-01 não é necessária a prova de actos de venda ou tráfico de estupefacientes, bastando a sim-ples detenção desses produtos, sem que se prove que o produto detido se destinava a consumo exclusivo do detentor.
V - Comete o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01, o arguido que detinha em seu poder um peso total de 10,400 gr. de heroína, destinando parte à venda de terceiros e outra ao seu próprio consumo.
         Processo nº 31/97 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
 
I - Quando se ignora o motivo da actuação do arguido por não se ter apurado o motivo da sua actuação, então, não pode ter-se o crime qualificado por motivo fútil.I - Comete o crime de homicídio simples na forma tentada p. e p. pelo art.ºs 131, 22, n.º 1 e 2, al.s b) e c) 23, n.ºs 1 e 2, 73, n.º1, al.s a) e b) do CP, o arguido que empunha uma pistola e a cerca de meio metro do ofendido faz um disparo na direcção do tórax daquele, causando-lhe lesões. Quando atenta a distância a que foi efectuado o disparo e a zona do corpo atingida, quis o arguido tirar a vida ao ofendido.
         Processo nº 280/97 - 3ª Secção Relator: Guimarães Dias
 
I - O objecto do recurso em processo penal delimita-se pelas conclusões da motivação e por isso é que se impõe aos recorrentes que formulem as conclusões da sua motivação com inequivocidade e precisão.I - Se os recursos versarem matéria de direito, deverão sempre conter as indicações elencadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do art.º 412 do CPP, sob pena de rejeição. Para se obstar à rejeição do recurso não basta, indicar a norma violada quanto a uma ou mais conclusões, sendo necessário que, essa indicação, se expresse por atenção a todas as conclusões em que se busque definir violação de dispositivos legais.
II - Os recursos deviam ser apenas um meio para os recorrentes exprimirem um inconformismo não fundamentado com o que haja sido decidido, tentando ver no que dão com a esperança de que seja suprido o que não disseram.
V - É de rejeitar o recurso quando o recorrente reduza a um insignificativo segundo plano a questão da desimetria penal, invocando a existência dos vícios do n.º 2 do art.º 410 do CPP, quando os mesmos não resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibi-lidade, por outro lado, de socorro de outros elementos do processo que não sejam as que derivem do texto daquela decisão em que nesse mesmo texto se contenham.
         Processo nº 477/97 - 3ª Secção Relator: Oliveira Guimarães
 
Comete o crime de homicídio qualificado p. e p. pelo art.º 132, n.º 2, al.s c), f) e g) do CP, o arguido que dispara sem motivo mas com intenção de matar, contra uma pessoa que se encon-tra de costas para si. Ao mostrar-se insensível perante os gritos da mesma depois de ferida, apro-xima-se em seguida pela frente da vítima para desferir-lhe em se-guida mais dois tiros, também com intenção de matar, para acabar de vez com a sua vida. Depois de se ter certificado da morte da vítima e de ter tapado o corpo para não ser descoberto afasta-se do local, ao praticar todos esses actos num local ermo e isolado, no qual costumava caçar javalis, e para onde tinha previamente conduzido a vítima no seu automóvel, é reveladora de uma especial censu-rabilidade, enquadrável nos com-ceitos de frieza de ânimo e de uso de meio insidioso.
         Processo nº 279/97 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
 
I - Não constitui erro notório na apreciação da prova quando o tribunal dá como provado que o 'arguido sofreu um acidente de viação há cerca de um ano', quando do conteúdo do acórdão recorrido se retira que o mesmo ocorreu em data anterior à prática dos factos e como tal foi considerado.I - Uma pistola de alarme - utilizada por forma a criar no ofendido a ideia de tratar-se de uma arma de fogo - é suficiente para consubstanciar a ameaça de perigo iminente, elemento típico do crime de roubo (simples) mas é facto atípico para efeito de qualificação.
II - Assim, comete um crime de roubo simples p. e p. pelo art.º 306, n.º 1 do CP de 82, o arguido que entra num estabelecimento comercial (taberna), ordenando à ofendida para se retirar, tendo esta pegado numa bengala que se encontrava perto, que lhe foi retirada por aquele, começando, então, a ofendida a gritar, tendo o arguido de imediato lhe tapado a boca com uma das mãos, enquanto com a outra 'sacava' de uma pistola de alarme que trazia num dos seus bolsos, en-costando-a ao pescoço da ofendida dizendo-lhe em tom exaltado 'olha que eu mato-te', pedindo-lhe dinheiro. A ofendida respondeu-lhe que não tinha, então, o arguido abriu uma gaveta de um móvel, donde retirou a quantia de 575$00 (hoje p. e p. pelo art.º 210, n.º 1 do CP revisto).
V - A suspensão da execução da pena, como pena de substituição, é de decretar sempre que seja de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satis-fazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. Este juízo de prognose favorável não necessita de assentar numa certeza, pois basta uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena será suficiente para realizar as finali-dades da punição e consequen-temente a ressocialização.
         Processo nº 396/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
 
I - Como é hermeneuticamente enten-dimento pacífico, o normativo do art.º 21 do DL 15/93, de 22-01, define o tipo fundamental do crime de tráfico de estupefaciente, no qual se punem diversas actividades ilícitas, cada uma delas dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objectivo deste crime. No art.º 25 do mesmo diploma é definido um tipo privilegiado em relação ao tipo fundamental do art.º 21. Este privilegiamento fundamenta-se na diminuição considerável da ilicitude do facto revelada pela valoração em conjunto de diversos factores, alguns deles exempli-ficativamente indicados na norma: meios utilizados, modalidades e circunstâncias da acção, qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações.I - Cometem o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01, os arguidos F... e Z..., quando se prova que o arguido F... 'con-tratado' pelo Z..., no final de 1995, para proceder à venda de heroína na zona da Arrábida (na cidade do Porto), vendeu, desde então, diariamente entre as 13 e as 18 horas, a inúmeros indivíduos, cinco 'meias gr.' de heroína, cada uma por 5.000$00, até que foi preso em 15/1/96, tendo na sua posse cinco embalagens de heroína com o peso líquido de 1,575 grs.
         Processo nº 578/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
 
I - Sem prejuízo das questões do conhe-cimento oficioso, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva moti-vação.I - Cometem o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01, os arguidos que detinham 6 embalagens plásticas de heroína, com o peso bruto de 4,210 gr., 1 canivete e 2 cantos de sacos de plástico com resíduos do mesmo estupefaciente, 1 comprimido inteiro e vários partidos da especialidade farmacêutica 'noostan' e, ainda 324.000$00, em notas correntes do Banco de Portugal. Provando-se ainda que os arguidos destinavam, a heroína, à venda a terceiros consumidores que os procuravam na sua residência, visando obter com esta actividade lucros económicos, de montante não apurado, que os comprimidos 'noostan' se destinavam ao 'corte' da 'droga', com a finalidade de aumentar o seu peso e que os 324.000$00 eram provenientes da venda de produtos com as mesmas características do que lhes foi apreendido.
         Processo nº 362/97 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
 
I - Erro notório na apreciação da prova é aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, que é patente, de que um observador médio se apercebe. Esse erro existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si.I - O requisito do art.º 210, n.º 2 al. a), do CP, é preenchido com ofensa à integridade física grave, sem que seja requerido que tal ofensa cause doença por qualquer período. Assim não se verifica o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão quando venha provada a agressão física e os factos provados revelem que dela resultaram ferimentos.
         Processo nº 69/97 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
 
I - A provocação supõe um estado emotivo de excitação, cólera ou dor que altere as condições normais de determinação de quem por causa dele, actua crimino-samente. Tal estado de excitação tem que ser consequência emo-cional ininterrupta de um facto injusto praticado por outrem (caso contrário haverá desforço) e consequência adequada. O facto, injusto em si ou consideradas que sejam as relações entre o provocador e o provocado, a sua posição, as circunstâncias do tempo e do lugar, etc. deve ser apto a produzir uma exaltação num homem médio, não bastando que a produza num homem especialmente excitável pois, então, é o caracter do pretenso provocado e não o facto injusto que determinou a exaltação.I - Nos casos de provocações mútuas e sucessivas tem-se entendido, unifor-memente, que, não obstante o infractor também ter provocado o antagonista, deve ser reconhecido à provocação que este último fez ao infractor um valor atenuativo não tão elevado como se o arguido não tivesse sido provocado.
II - Não é possível o preenchimento da norma penal do art.º 133 do CP, sem os requisitos da proporcionalidade entre as provocações e os actos criminosos deste, o nexo causal entre aquelas e a emoção provocada, a violência ou elevado grau de emoção e a compreensibilidade da emoção.
         Processo nº 84/97 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
 
I - As circunstâncias qualificativas do n.º 2 do art.º 132 do CP não são de aplicação automática, sendo necessário um juízo de que as mesmas são sus-ceptíveis de revelar especial censura-bilidade ou perversidade do agente.I - Assim comete o crime de ofensas corporais simples p. e p. pelo art.º 143 do CP o arguido, agente da PSP, na altura à civil, e convencido de que o ofendido juntamente com outros o iam agredir, dispara um tiro de pistola de calibre 7,65 mm contra o arguido, com o propósito de o atingir, embora só para lhe causar lesões/ferimentos, vindo, efectivamente, a atingi-lo no pavilhão auricular esquerdo, causando-lhe um período de dez dias de doença, cinco dos quais com incapacidade para o trabalho.
II - Nos termos do art.º único, do DL 237/82, de 19/6 e art.ºs 1 e 5 do DL 364/83, de 28/12, o uso de arma distribuída a agente da PSP fora do exercício das suas fun-ções, não integra o crime de uso de arma proibida.
         Processo nº 79/07 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
 
Não é indispensável ao conceito de co-autoria que o agente intervenha em todos os actos ou tarefas tendentes a atingir o resultado final, antes importando que a actuação de cada um, embora parcial, se integra no todo e conduza à produção do objectivo em vista.
         Processo nº 1447/96 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
 
I - Se na respectiva motivação, o re-corrente não formulou conclusões e, em consequência, não indicou as normas jurídicas violadas, não deu cumprimento ao estatuído no artº 412, nº 1 e 2, alª a) e b) do CPP.I - Dado que tais normas são de carácter imperativo, a consequên-cia de tais omissões é a rejeição do recurso.
         Processo nº 546/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
 
I - A falta do assistente não dá lugar ao adiamento da audiência, sendo aquele representado para todos os efeitos legais, pelo seu advogado constituído.I - A falta do representante do assistente ou das partes civis não constitui, igual-mente fundamento de adiamento, devendo a audiência prosseguir, e o faltoso ser admitido a intervir, logo que compareça.
         Processo nº 1477/96 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
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