Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - A não confissão dos factos não pode agravar a responsabilidade do arguido, pois não estando este obrigado a prestar declarações, não pode o seu silêncio desfavorecê-lo.I - A causa de pedir no pedido de indemnização deduzido por força do artº 71 do CPP, é a prática de um crime.
II - Assim, só os lesados directa ou indirectamente com a sua prática podem ser demandantes, e os acusados ou terceiros que sejam responsáveis civilmente pela reparação dos respectivos danos, demandados.
         Processo nº 331/97 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
 
I - Tendo-se afirmado no exame preliminar que 'os recursos haviam sido interpostos por quem tinha legiti-midade', não significa isso, que fique resolvida em definitivo a questão relativa a este pressuposto processual, por analogia com a situação contem-plada no acórdão obrigatório nº 2/95 de 16/05/1995.I - O assistente, mesmo que desa-companhado do MP, tem legiti-midade para recorrer, discutindo a qualificação jurídica dos factos e criticando os pressupostos da legítima defesa, se o fizer na base de que o ofendido não concorreu culposamente para o comporta-mento do arguido.
II - A fixação da condição de paga-mento de uma quantia como fundamento da suspensão, nada tem a ver com o princípio do dispositivo, mas como claramente resulta das respectivas disposições legais, contêm-se nos poderes do tribunal, mesmo que nenhum pedido de indemnização civil tenha sido deduzido.
V - Sendo certo que a entidade que prestou assistência à vitima pode reclamar no processo penal o reembolso das despesas efectua-das, é duvidoso que possa deduzir um verdadeiro pedido de indem-nização cível na qualidade de 'lesado'.
         Processo nº 123/97 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
 
I - De harmonia com o estatuído no nº 1 do artº 412, do CPP, as conclusões da motivação são deduzidas por artigos 'em que o recorrente resume as razões do pedido'. E o nº 2 do citado artigo dispõe: 'Versando matéria de direito, as conclusões indicam mais, sob pena de rejeição: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o Tribunal recorrido interpretou cada norma, ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada'.I - As normas acabadas de referir são de natureza imperativa, e o seu não acatamento implica, forçosamente, a rejeição do recurso.
         Processo nº 350/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico*
 
I - Os antigos penalistas ensinavam que o 'latrocínio é o crime daqueles que matam alguém para o fim de o roubarem'.I - O Código Penal Português de 1852, tal como o nosso Código Penal de 1886 puniam o roubo concorrendo com o homicídio. O Código Penal de 1982 não previa o crime de latrocínio, como igualmente acontece com o Código Penal revisto em 1995, pelo que tal crime foi eliminado do número das infracções.
II - Em face da matéria fáctica apu-rada, o arguido cometeu, em com-curso real, dois crimes perfeita-mente distintos - um de homicídio qualificado, previsto e punível pelos artºs 131 e 132, nº 1 e 2, alªs c) e e), ambos do CP; e um crime de roubo previsto e punível pelo artº 210, nºs 1 e 2, alª b) com referência ao artº 204, nº 2, alª f), do mesmo Código - crimes que terão de ser punidos autonoma-mente.
V - É característica do concurso real de crimes a independência estru-tural das acções de que resultam os eventos lesivos.
V - Nos crimes de homicídio e de roubo, são diversos os bens jurí-dicos protegidos: No homicídio, o bem jurídico pro-tegido é a vida humana, supremo bem do indivíduo, e igualmente um bem da colectividade e do Estado. No crime de roubo, o bem jurídico protegido é, em primeiro lugar, o direito de propriedade e a de-tenção de coisas móveis, e também a liberdade individual, e a inte-gridade física, como interesses jurídicos pessoalíssimos.
         Processo nº 1451/96 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
 
I - Os recursos visam a reapreciação e modificação de decisões e não a criação de decisões sobre matéria nova, com a única ressalva de esta respeitar a questões de conhecimento oficioso.I - Quem pretender exercer o direito de preferência previsto no art.º 28, n.º 1, do DL 385/88, de 2510, tem de começar por alegar (para o provar) que se encontra na situação de arrendatário rural mercê de um contrato que vigora pelo menos há três anos.
II - expressão 'nenhuma acção judicial', contida no art.º 35, n.º 5, do DL n.º 385/88, de 2510, abrange todas as acções referentes a contratos de arrendamento rural, como resulta da economia do preceito: o n.º 1 refere-se às acções de preferência fundamentadas na qualidade de arrendatário rural (art.º 28) e o n.º 2 aos 'restantes processos judiciais referentes a arrendamentos rurais'.
V - No regime actual do arrendamento rural a falta de documento escrito a formalizar o contrato determina a nulidade deste, continuando a exigir-se um exemplar do contrato para que a acção possa ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, a menos que se alegue que a sua falta é imputável à parte contrária.
V - circunstância de no art.º 42, n.º 3, da Lei n.º 76/77 (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 76/79), se exigir a prova de que aquela falta era do outro contraente e de actualmente, face ao citado art.º 35, n.º 5, se exigir apenas a alegação desta matéria, não deve levar à conclusão de que o legislador foi mais benévolo no novo regime, bastando-se com a mera alegação desse facto.
VI - A referida substituição de 'prova' por 'alegação' compreende-se se atentarmos em que se a petição inicial não é acompanhada por um exemplar do contrato, é facultado ao autor alegar nela que a sua falta é imputável à outra parte, podendo ser feita posteriormente a prova dessa alegação.
VII - No caso do contrato de arrendamento rural carecido de forma legal, para além dos interesses particulares em jogo, o legislador motivou-se pelo interesse público, norteador de todo o novo regime legal sobre este contrato.
VIII - Neste quadro se introduziu a exigência de redução a escrito de todos os contratos de arrendamento, mesmo daqueles que haviam sido celebrados anteriormente à entrada em vigor do novo regime legal, e a nulidade para os contratos que não respeitassem a forma exigida.
X - Simplesmente, também aqui o legislador se afastou do regime geral da nulidade, prescrito no art.º 286 do CC, pois esta não é sempre de conhecimento oficioso, nem é invocável por qualquer interessado.
X - Ainda que se tenha alegado que a outra parte se recusou a reduzir o contrato a escrito, após ter sido notificada para o efeito, mas obtendo o respectivo quesito resposta negativa, a nulidade do contrato é de conhecimento oficioso. J.A
         rocesso n.º 729/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva
 
I - Se na sentença dada à execução não se inclui condenação no pagamento de quaisquer juros, não podem ser reclamados juros moratórios nessa acção executivaI - É irrelevante que, na acção declarativa, o autor tenha pedido também a condenação do réu no pagamento de juros de mora, se esse pedido não foi considerado na sentença e o autor não recorreu desta ou não incluiu aquela omissão de pronúncia no recurso que interpôs dessa decisãoII - A sanção pecuniária compulsória legal prevista no art.º 829A, n.º 4, do CC, não carece de ser pedida na acção declarativa, mas deve ser reclamada no requerimento inicial da acção executiva.
         rocesso n.º 156/97 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva *
 
I - Ao STJ, como tribunal de revista, só cumpre, em regra, decidir questões de direito e não julgar matéria de facto, sendo que, mesmo naquelas excepções contempladas, ainda a actividade do Tribunal se situa no campo estrito da observância da lei, confinada portanto à legalidade do apuramento dos factosI - E, ao julgar o agravo, o Supremo está limitado, quanto ao conhecimento da matéria de facto, nos mesmos termos em que o está ao julgar a revista, por força do disposto no artº 755 do CPC.
II - Convocada a assembleia geral da Ré, sociedade por quotas, por carta registada, mas sem o aviso de recepção exigido pelo respectivo contrato de sociedade, esta falta não releva como causa de invalidade da deliberação tomada nessa assembleia, se o sócio destinatário dessa convocatória esteve presente na mesma assembleia, tomando, assim, conhecimento pessoal e directo e exercendo o seu direito de voto - art.º 56, n.º 1, a), do CSC.
V - A votação dos sócios na sua própria eleição como gerentes não configura uma situação de conflito de interesses entre estes e a sociedade relativamente à matéria da deliberação.
V - São numerosas as disposições do nosso CSC a traçar uma reserva de protecção das minorias - mas, quando estas faltem, fica decerto à minoria campo aberto para fazer-se prevalecer. Com uma excepção: logo que a vantagem aprovada se traduza num excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé, ou pelo fim social ou económico do seu direito, a deliberação da maioria será em princípio anulável, por abusiva, nos termos da al. b) do n.º1 do art.º 58, do CSC, conjugada com o preceito do art.º 334 do CC. J.A.
         rocesso n.º 315/97 - 2ª Secção Relator: Costa Marques
 
I - O contrato de concessão comercial, semdo um contrato atípico, deve reger-se pelas disposições não excepcionais dos contratos nominados com que apresente maior analogiaI - Em tudo o que o não contrariar deve aplicar-se ao contrato de concessão comercial o complexo normativo que regula o contrato de agência, sobretudo em matéria de cessação do contratoII - Anteriormente ao DL 178/86, de 307, que veio institucionalizar e regulamentar o contrato de agência, o ordenamento jurídico era lacunoso quanto à regulamentação específica dos contratos de concessão comercial.
V - O regime deste DL veio preencher essa lacuna em termos de, referencialmente, se considerar aplicável, nos termos do art.º 10 do CC, devidamente entendido e interpretado.sto é, o intérprete aplicará tal regime por o mesmo corresponder ao que ele próprio criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.
V - A denúncia do contrato renovável findo o decurso do prazo (legal ou convencional) nunca é um modo de pôr termo ao contrato mas apenas de obstar a que o contrato se renove; o que lhe põe termo é a expiração do prazo e não a própria denúncia.
V - A denúncia referida no art.º 28 daquele DL, precisamente por só ser permitida em contratos para tempo indeterminado, é uma denúncia operativa nos termos gerais, quais sejam os de ela própria pôr termo ao contrato, de o fazer cessar nos termos do art.º 24, al. c), do mesmo diploma legal.
V - Para que se verifique o abuso do direito é necessária uma contradição entre o modo e o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito. J.A.
         rocesso n.º 817/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
 
I - A circunstância de não se citar no acórdão recorrido nenhuma disposição legal não conduz à existência da nulidade da segunda parte da al b) do artº 668, do CPC, uma vez que mencionando os factos assentes entra o acórdão forçosamente na fundamentação de direito.I - Para os efeitos do disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 1691, do CC, o que conta não é o efectivo e real proveito comum do casal, mas a intenção ou a finalidade em vista da qual a dívida é contraída. J.A.
         rocesso n.º 772/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa
 
I - A questão da admissibilidade de recurso, que a lei (artº 704, nº 2, do CPC) apelida de 'questão prévia', é uma verdadeira excepção peremptória, enquanto constitui causa impeditiva do direito invocado pelo recorrente.I - Não tendo tal questão, suscitada pelo recorrido, sido apreciada oportunamente como 'questão prévia', nos termos do art. 704, devia ter sido decidida no acórdão que conheceu da apelação. J.A.
         rocesso n.º 271/97 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa
 
I - A averiguação oficiosa não tem a natureza de um verdadeiro pleito e é tãosomente um processo tutelar cível, dirigido pelo Ministério Público, de investigação preliminar e recolha de elementos para a eventual propositura de uma acção de investigação de maternidade ou de paternidade e em que o carácter secreto ou sigiloso visa sobretudo a protecção do pudor e dignidade das pessoasI - O verdadeiro processo, de investigação de maternidade ou de paternidade, dirigido em concreto contra alguém, só se iniciará se vier a ter lugar a prolação do despacho ou declaração de viabilidade, a proferir por um juiz de direito de todo alheio à investigação efectuada, e nunca antes da mesma prolação, sendo certo que, instaurado aquele processo, as partes gozam de todas e iguais garantias legais e constitucionais na defesa das suas posiçõesII - É na acção de investigação que se verifica o verdadeiro litígio entre as partes, no qual estas expõem e contrapõem as posições respectivas para o reconhecimento da maternidade ou paternidade que esteja em causa.
V - Não existe razão válida para se estabelecer o paralelismo entre o art.º 41 da OTM, relativo ao processo tutelar (antes inserido na categoria do processo tutelar, subcategoria do processo de prevenção criminal) e os art.ºs 203 e 206 do mesmo Diploma, referentes ao processo tutelar cível (antes já inserido na categoria do processo tutelar, subcategoria do processo cível), bastando atentar no diferente campo de aplicação e na diversa ratio desses preceitos para ver que assim é.
V - No processo tutelar, antes denominado processo de prevenção criminal, estão em causa muito mais nitidamente direitos e liberdades fundamentais (inclusive a própria liberdade, na medida em que pode nele haver lugar à aplicação de uma medida tutelar de internamento), do que no processo tutelar cível de averiguação oficiosa que, sendo apenas um processo preliminar de recolha de dados, não tem papel decisório no tocante a direitos e liberdades já que esse papel, de facto e de direito, cabe somente à acção de investigação que, após a eventual prolação do despacho de viabilidade, venha a ser intentada.
VI - Nada impede o STJ de conhecer e pronunciar-se sobre recurso referente ao acórdão do tribunal da relação que decidiu sobre o despacho relativo à reclamação da especificação e questionário. J.A.
         rocesso n.º 932/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
 
No processo de recuperação da empresa, só é legalmente viável reclamar contra uma deliberação da assembleia de credores, nos termos do artº 49 do CPEREF, desde que essa deliberação se pronuncie quanto ao crédito de um interessado, aprovandoo ou desaprovandoo J.A.
         rocesso n.º 362/97 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
 
I - O exercício da actividade de tutor deve pautar-se pelo modelo de um homem tipo que é, no fundo, o tipo de homem médio ou normal que as leis têm em vista ao fixarem os direitos das pessoas em sociedadeI - E, usando da diligência de um bom pai de família, como representante do incapaz, deve o tutor observar tudo o que a lei prescreve para protecção da vida e do património daqueleII - Embora se lhe afigure vantajosa a prática de determinados actos há, no entanto, casos em que sem autorização do tribunal os não pode praticar. Entre esses actos, previstos nos art.ºs 1889 e 1938 do CC, não figura o de levantamento de dinheiro depositado em instituições bancárias. J.A.
         rocesso n.º 900/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
 
I - Sentenças condenatórias são todas as que contenham uma condenação, sejam ou não proferidas em acção de condenação, incluindo as sentenças homologatórias de transacçãoI - Como negócio jurídico que é, a transacção está sujeita a ser impugnada pelos mesmos fundamentos (erro de facto, dolo, coacção, falta de vontade, etc) que servem de base à impugnação dos negócios da mesma natureza, com excepção do erro de direito.
II - Não se pode opor a nulidade da transacção quanto ao objecto ou à qualidade das pessoas, pois neste ponto está limitada pela sentença de homologação.
V - Lavrada uma transacção, na acção de que os autos de execução são apenso, tendo por objecto, além do mais, a ratificação de contratopromessa de compra e venda que serviu de base a essa acção, e julgada válida essa transacção quanto ao seu objecto e à qualidade dos intervenientes e tendo, ainda, a sentença homologatória transitado em julgado, não pode discutir-se na execução se as partes podiam ou não ratificar o contratopromessa.
V - Nem pode o executado discutir na execução a falta de observância do disposto no n.º 3 do art.º 410 do CC, quanto ao mesmo contratopromessa celebrado na acção declarativa.
VI - Fundando-se a execução em sentença transitada há não mais de um ano, e desde que o exequente o peça no requerimento inicial, pode a entrega judicial ser feita nos termos do art.º 928, n.º 2, do CPC, não havendo lugar à citação do executado, mas sim à sua notificação logo após a entrega. J.A.
         rocesso n.º 290/97 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
 
I - Face ao conceito de causa de pedir nas acções de anulação, temos que, na acção de declaração de nulidade de deliberações sociais, a causa de pedir seria uma (ou algumas ) das enunciadas nos artºs 56 e 58 do CSCI - Se é certo que os sócios têm direito à informação (art.º 214 do CSC) e à apreciação anual da situação da sociedade (art.º 263 do CSC), não é menos certo que a violação desses direitos do sócio apenas lhe confere o requerer ao tribunal inquérito à sociedade (art.º 216 do CSC) e não servir de base à anulação de deliberações tomadas na assembleia geral da sociedade ré. J.A.
         rocesso n.º 270/97 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
 
I - Quem fizer escavações causando danos no prédio vizinho tem de indemnizar 'mesmo que tenha tomado as precauções julgadas necessárias' - artº 1348, nº 1, do CC.I - Afigura-se mais razoável interpretar a expressão 'autor das obras' do art.º 1348 do CC como abrangendo o dono da obra e o seu executante. Não seria justo sobrecarregar o lesado com o ónus da prova.
II - Mas, a responsabilidade é solidária, pelo que nas relações entre ambos os responsáveis importa sobremaneira asber se o referido executante actuou ou não com culpa. Se não teve culpa, o prejuízo será dividido a meias (art.º 516 do CC). Se teve culpa, o empreiteiro terá de suportá-lo por inteiro (art.º 497, n.º 1 do CC). J.A.
         rocesso n.º 416/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
 
I - Nas sociedades por quotas entende-se geralmente que não é proibida a concorrência feita por um sócio à sociedade de que faz parteI - Tendo abandonado as funções de gerente da autora, não estava o réu impedido de se dedicar ao mesmo ramo, aproveitando os conhecimentos adquiridos J.A.
         rocesso n.º 24/97 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
 
I - O exercício da condução é uma actividade voluntária, em que devem ser observadas determinadas regras, prescritas pelo CEst, a primeira das quais é, desde logo, a de que a circulação deve ser efectuada pela direita da faixa de rodagem - artº 5, nº 1, do mesmo diploma.I - Porque cada condutor deve conduzir pela direita da faixa de rodagem, se passar a circular pela berma ou pela esquerda, deve demonstrar que lhe não era possível, dadas as condições especiais do momento, obedecer àquela prescrição.
II - O disposto no n.º 3 do art.º 495 do CC, que só se refere a danos patrimoniais, constitui excepção à regra de que o direito de reclamar a indemnização só assiste à pessoa directamente prejudicada pelo acto causador de prejuízos e não a terceiros só indirectamente prejudicados.
V - Este preceito tem de ser interpretado dentro do princípio de que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado mas também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (art.º 564, n.º 1, do CC), podendo o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis ( n.º 2). J.A.
         rocesso n.º 329/97 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes
 
I - Para que as certidões de dívida sejam títulos executivos é necessário que se verifiquem as condições de exequibilidade enunciados nas alíneas do nº 2 do artº 2, do DL 194/92, de 809.I - Quanto à alínea b) deste preceito é de convir que a menção precisa e individualizada do serviço prestado se basta com a indicação do acto médico realizado por um número de código.
II - É que a indicação dos actos médicos através de tal código não só não é imprecisa, como é uma forma rigorosa de os enunciar face à Portaria 388/94, de cujo código depende a fixação do preço dos serviços hospitalares, bastando fazer a devida comparação para se assegurar da correcta fixação do preço do serviço.
V - O que se pretende com o requisito de exequibilidade da alínea d) é que as certidões de dívida sejam subscritas por quem tenha idoneidade para o fazer. Se não o presidente do órgão, o que na prática se mostra difícil, então alguém, como o chefe da contabilidade, ou em seu nome, que, em termos empresariais, não pode deixar de ser considerado como legítimo substituto daquele. J.A.
         rocesso n.º 311/97 - 2ª Secção Relator: Sá Couto Tem declaraçã
 
I - A dação de um prédio em pagamento, porque se trata, na realidade, de uma transmissão de uma coisa imóvel, tinha necessariamente de se processar através de escritura pública - artº 89, al a) do CN.I - A decisão da primeira instância ao considerar expressamente que a transferência de propriedade do imóvel em causa, através de dação em pagamento, só seria válida constando de escritura pública está a reconhecer, em inequívoco raciocínio lógico, a nulidade do contrato.
II - Para existir abuso de representação é necessário que a outra parte conheça ou deva conhecer o abuso. J.A.
         rocesso n.º 685/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
 
I - Está vedado ao credor hipotecário pretender, através de embargos de terceiro, que a penhora do bem hipotecado não produza efeitosI - Apenas lhe é permitido, em sede de execução, reclamar nesta, oportunamente, o seu créditoII - Quando muito apenas poderia reagir contra a penhora do bem hipotecado efectuada em execução intentada contra pessoa diferente do seu proprietário.
V - Para que haja posse é, em princípio, necessário que sobre uma coisa alguém exerça poderes de facto (o chamado corpus) e com a intenção de tal fazer como titular do direito real correspondente (o chamado animus).
V - Não é, assim, admissível a posse sobre um direito real de garantia. J.A.
         rocesso n.º 348/97 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
 
O princípio que se extrai do n.º 2 do art.º 368 do CPP é o de que a lei não impõe que o acórdão proferido em recurso aborde todas as questões levantadas pelo recorrente, mas apenas aquelas que forem consideradas pertinentes e que se relacionem com a decisão da causa.
         Processo nº 904/96 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
 
I - A habitualidade a que se refere o art.º 314, al. a) do CP de 82, supõe a prática reiterada de infracções da mesma natureza, não se exigindo a condenação por essas práticas criminosas, sendo suficiente a prova de que o agente se dedica à prática de uma actividade ilícita e culposa.I - Comete o crime de burla agravada p. e p. pelo art.º 314, al. a) do CP de 82, a arguida que desde 1977 se vem dedicando de uma forma reiterada e habitual à prática de factos idênticos, fazendo-o como se de modo de vida se tratasse, tendo durante esse período sido acusada e nalguns casos condenada pela prática de 25 crimes de burla, conforme certificado de registo criminal (hoje p. e p. pelo art.º 218 do CP revisto).
         Processo nº 299/97 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
 
I - A suspensão da execução da pena tem como pressuposto material um prognóstico favorável relativa-mente ao comportamento do de-linquente, isto é, que a simples censura do facto e a ameaça de pena bastarão para o afastar da criminalidade. Para a formulação desse juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto.I - Não é de suspender a execução da pena aplicada ao arguido quando nada permite formular o referido prognóstico favorável relativa-mente ao seu comportamento, ain-da que um jovem de 20 anos, quando as condições do arguido, a sua deficiente integração familiar e social e a falta de perspectivas profissionais ou hábito de tra-balho, apontam para a necessidade da ressocialização se fazer na prisão.
         Processo nº 417/97 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
 
Não se verificando a prática de crime e de norma que impute ao arguido responsabilidade civil objectiva ou por motivo especial, não pode proceder qualquer pedido formu-lado conjuntamente com a acção penal. Assim, se o arguido foi absolvido do crime de que foi acusado, imediatamente, a causa de pedir da acção cível deixou de existir pela ausência de factos que a constitua e de que deles derivava o respectivo pedido.
         Processo nº 177/97 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
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