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Não se verifica a viabilidade legal da concessão do habeas corpus, quando a prisão foi ordenada por decisão judicial de que caiba recurso ordinário, pois a função deste é precisamente a de permitir a reapreciação judicial das de-cisões que apliquem medidas privativas da liberdade do cidadão.
Processo nº 682/97 - 3ª Secção Relator: Guimarães Dias
I - O recorrente não pode alargar o objecto do recurso à matéria não tratada no texto da motivação, inserindo-as nas conclusões, já que, estas têm de reflectir o que se tratou no texto da motivação.I - Versando o recurso matéria exclusivamente de direito o recorrente não pode limitar-se a indicar como genericamente violadas pela decisão recorrida os artigos ....., não especifi-cando os números dos artigos violados e respectivas alíneas, sob pena de rejeição do recurso.
Processo nº 1388/96 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
I - Não há contradição ao dar-se como provado que o arguido Rui tinha na sua residência perto de 700.000$00, objectos em ouro no valor de 773.210$00, um relógio em ouro no valor de 120.000$00, armas e munições e outros objectos de valor, e como não provado que o dinheiro, bens e valores fossem provenientes da venda da droga ou adquiridas com dinheiro apurado nessa venda. Assim, como não é contraditório dar-se como não provada que o arguido não fizesse da venda de droga a sua fonte de rendimento e como provado que a sua fonte de rendimento é antes constituída pela sua actividade comercial.I - O crime de tráfico de estu-pefacientes é um crime de actividade - ou de trato sucessivo - pelo que tem-se por unificada a prática repetida de actos do tipo dos indicados no art.º 21, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01; daí que a ilicitude de tal crime se possa medir em função do número de actos ali previstos. Nesta perspectiva, praticando o agente um crime de tráfico de estupefacientes propriamente dito e um crime de consumo, este é consumido por aquele que é o crime mais grave. II - Comete o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01, o arguido a quem é apreendida 8,485 gr. (que corresponde quase 85 doses) e 26,052 gr de cocaína (que corresponde a mais de 130 doses diárias). Provando-se ainda que à data em que a droga lhe foi apreendida, o arguido já havia vendido, por diversas vezes, heroína e cocaína a vários indivíduos, a preço superior ao que adquirira, pelo menos 4000$00 a mais por grama.
Processo nº 1441/96 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
I - Nos casos em que haja lugar a efectivação de um cúmulo de penas, individualmente inferiores ao limite legal que não admite prisão preventiva, mas que, em abstracto, ou concre-tamente, se mostre superior ao apontado limite, esta medida coactiva passa a ser admissível, desde que, como é obvio, se não tenha verificado a limitação resultante de uma voluntária diminuição da medida punitiva.I - Não é ilegal a manutenção da prisão preventiva do arguido que foi condenado por 15 crimes, cujas punições individuais, abstractamente não podiam exceder os três anos de prisão, mas cuja pena unitária foi de 6 anos de prisão, tendo interposto recurso desta condenação.
Processo nº 47325-A - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira Tem decl
I - Os crimes de difamação e de injúrias consumam-se no momento e no lugar em que tiverem sido imputados os factos ofensivos, formuladores dos juízos difamatórios ou proferidas por escrito as palavras injuriosas em causa.I - Sendo os crimes cometidos através de carta, só se consumam quando esta for recebida pelo terceiro ou pelo ofendido que dela tomou conhecimento.
Processo nº 2/97 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
I - O princípio in dubio pro reo é um princípio de prova, que pela sua natureza, é estranho à competência deste Supremo Tribunal, que apenas dele poderá conhecer, se da decisão recorrida resultar que o tribunal ficou em estado de dúvida sobre certos factos, e nesse estado, escolheu a posição desfavorável ao arguido.I - O teor do relatório social não constitui prova tarifada, sendo livremente apreciado pelo tribunal nos termos do artº 127 do CPP.
Processo nº 178/97 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
Tendo o Tribunal Constitucional revo-gado o acórdão uniformizador de jurispru-dência nº 2/93, mas man-tendo-se incólume a força de caso julgado do acórdão condenatório deste STJ que sentenciou o réu em pena de prisão, deve este considerar-se em situação de cumprimento de pena e não em prisão ilegal.
Processo nº 841/97 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
Revestindo a providência de habeas corpus carácter excepcional, só a ela se pode recorrer se não houver outro meio de reacção ou se a decisão de prisão considerada ilegal, não for passível de recurso ordinário.
Processo nº 682/97 - 3ª Secção Relator: Guimarães Dias
I - Tendo o MP após a sua vista nos autos neste Supremo, suscitado a questão prévia da rejeição do recurso, pela não indicação da norma jurídica que se diz ter sido violada, é irrelevante, que o recorrente na respectiva resposta, venha a indicá-la, já que o faz fora da motivação e do prazo desta.I - E não se afirme que existe lapso de dactilografia ao não se ter feito essa indicação, já que o mesmo, a existir, teria de resultar e evidenciar-se do próprio contexto dessas conclusões.
Processo nº 196/97 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
I - Tendo o tribunal recorrido indicado que a sua convicção assentou nas declarações do arguido, nos depoimentos de guardas da PSP, que estiveram no local, de vizinhos do ofendido, bem como de agentes da PJ, todos identificados no acórdão, e no exame em audiência de documentos juntos aos autos, dessa forma deixou suficiente-mente cumprido o dever de fundamentação.I - A lei não exige a discriminação dos factos para cuja prova contribuiu o depoimento de cada testemunha.
Processo nº 235/97 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
I - Sendo a obrigação proveniente de facto ilícito, existe mora inde-pendentemente de interpelação, a não ser que se trate de crédito ilíquido, caso em que o devedor só fica constituído em mora a partir da citação (ou notificação em processo penal), a menos que aquela já exista, por a falta de liquidez ser imputável ao devedor.I - Tendo o assistente e demandante cível solicitado a condenação dos arguidos numa determinada quan-tia 'acrescida de juros à taxa de 15% e o mais que for legal', cabe nesta formulação, o entendimento de que a condenação abrange a totalidade dos juros de mora a que aquele tenha direito.
Processo nº 175/97 - 3ª Secção Relator: Hugo Lopes
I - O vício da contradição insanável da fundamentação a que se refere o n.º 2, al. b) do art.º 410 do CPP, tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. E é um vício da decisão, não do julgamento, o qual torna impossível uma decisão logica-mente correcta.I - A contradição insanável prevista na dita al. b) é um vício ao nível das premissas, determinando a formação defeituosa da conclusão; contradizendo-se aquelas a conclusão logicamente correcta é impossível. II - O vício da insuficiência da matéria de facto provada determina a formação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas ou a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada. V - O saber se o arguido agiu com erro e sem consciência da ilicitude do facto é matéria de facto e como tal retirada do poder de cognição do STJ. V - O erro notório na apreciação da prova não é sindicável pelo STJ face à não documentação das declarações orais prestadas em audiência. VI - Cometem o crime de burla agravada p. e p. pelo art.º 314 do CP de 82, os arguidos que, agindo livre e voluntariamente se intitulam perante os ofendidos como sócios da sociedade Z..., proprietária da papelaria Y..., conseguindo com eles celebrar um contrato-promessa de cessão das respectivas quotas recebendo dos ofendidos - promitentes-cessionários - o sinal de 2.000.000$00, que só celebraram tal contrato e lhes entregaram os 2.000.000$00 de sinal, por se terem convencido de que os arguidos eram na verdade sócios da firma Z...Embora se tivesse provado que os arguidos agiram desta forma para reaver os 2.000.000$00 de sinal que ante-riormente haviam entregue a F... quando com esta celebraram con-trato-promessa de trespasse da papelaria Y..., resolvendo esta tal contrato e não lhes tendo devol-vido a quantia de 2.000.000$00.
Processo nº 381/97 - 3ª Secção Relator: Manuel Saraiva
Quaisquer penas resultantes de um cúmulo anterior que devam ser objecto de reapreciação de um novo, readquirem a sua autonomia primitiva, para, dessa forma, virem a ser consideradas no novo cúmulo, a não ser quando haja necessidade de proceder a um cúmulo jurídico em que uma ou algumas das penas beneficiem de um perdão e outra ou outras não. Neste último caso, deve determinar-se em primeiro lugar, o cúmulo das penas que beneficiam de perdão e determina-se qual a medida deste; depois, determina-se o cúmulo jurídico de todas as penas (sujeitas ou não a perdão) e sobre o respectivo valor, desconta-se o perdão previamente encontrado.
Processo nº 34/97 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
I - A detenção ilícita dos estupefacientes a que alude o art.º 21, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01, é enquadrável na figura que a prevê como destinada à comerciali-zação, só podendo ser qualificada como destinada ao consumo próprio quando tal finalidade resulte da prova produzida.I - Comete o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01, o arguido que ao se aperceber da presença dos guardas da PSP lança para o chão dois embrulhos e cinco saquetas que continham um pó de cor acastanhada com o peso líquido de 77,29 gr., que depois de submetido a exame no LPC (Laboratório de Policia Cientifica) foi identificado como heroína. II - A pena de expulsão a que alude o art.º 34 do DL 15/93, de 22-01, não é automática, antes tem de ser vista caso a caso. V - Não é de aplicar tal pena ao arguido F... , de nacionalidade Guineense, que se encontra em Portugal há cerca de sete anos, com a sua situação regularizada, que trabalha em Portugal, sem antecedentes criminais, tem 3 filhos que se encontram na Guiné e não se tendo provado que veio para Portugal para traficar droga.
Processo nº 351/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
I - O art.º 36 do DL 15/93, de 22-01, não foi modificado pela Lei 45/96, de 3-09.I - O art.º 36 do DL 15/93, de 22-01, não faz depender a imposição da perda de qualquer requisito, desi-gnadamente de qualquer perigosi-dade. Daí que seja uma sanção acessória e taxativa. II - São de declarar perdidos a favor do Estado os objectos e valores quando se prove que os mesmos são resultantes da actividade do tráfico de estupefacientes.
Processo nº 24/97 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
I - O crime e ofensas corporais graves do art.º 143 do CP de 82, não se verifica quando não se prove que o arguido com a ofensa, tivesse mutilado o ofendido, lhe retirasse a capacidade para o trabalho, nem que lhe provocasse doença particularmente dolosa.I - Comete o crime de ofensas corporais com dolo de perigo p. e p. pelo art.º 144, n.º 2 do CP de 82, o arguido que munido de um pau de cerca de 80 cm de comprimento e cerca de 2 a 3 cm de diâmetro agrediu o ofendido F... em várias partes do corpo e como consequência necessária dessa agressão resultaram para o ofendido 'ferida incisiva do couro cabeludo, com cerca de 5 cm de comprimento, traumatismo do membro superior direito, equimo-ses no braço direito, mama direita, braço esquerdo e mão esquerda, as quais lhe determinaram um período de 20 dias de doença dos quais 5 com incapacidade para o trabalho, (hoje crime de ofensas corporais simples p. e p. pelo art.º 143 do CP revisto).
Processo nº 78/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
São de declarar sem efeito os recursos interlocutórios interpostos e admitidos a subir com o interposto da decisão que tiver posto termo à causa, quando não há recurso da decisão final e a não subida dos recursos interlocutórios em nada prejudique o arguido.
Processo nº 421/97 - 3ª Secção Relator: Virgílio de Oliveira
I - O artº 30, n° 1, do CP82, mantido inalterado no CP revisto, consa-grou o chamado critério teleoló-gico para distinguir entre a uni-dade e a pluralidade de infracções, havendo por isso que atender ao número de tipos legais de crime preenchidos pela conduta do agen-te, ou o número de vezes que essa conduta preenche o mesmo tipo legal de crime, e de ter em atenção, não os fins procurados pelo agente, mas os fins visados pelas incriminações. I - Sendo violados bens jurídicos essencialmente pessoais, ainda que com uma única acção, consubs-tanciam-se tantos crimes quantos os ofendidos, pelo que tendo ambos os queixosos sido amea-çados, em actos sucessivos, configuram-se dois crimes de ameaças. II - É irrelevante, para afastar a sub-sunção da destruição intencional de um telefone, no crime de dano, o propósito do arguido de 'im-pedir que a ofendida pedisse a intervenção da GNR'. V - Na condenação em pena única por conhecimento superveniente do concurso, não há violação de lei, se no novo cúmulo jurídico não for mantida a suspensão da execução da qualquer das penas parcelares, ainda que aplicada em decisão transitada em julgado. V - O tribunal quando aplicar pena de prisão não superior a três anos, deve suspender a sua execução, sempre que reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognóse favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, juízo este não necessariamente assente numa certeza, já que basta a expectativa fundada de que a simples ameaça da pena é suficiente para realizar as finalidades da punição e de resso-cialização em liberdade do arguido.
Processo nº 205/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
I - Ao arguido condenado em processos distintos, como autor de três crimes de furto qualificado, respectivamente, nas penas de 12 meses de prisão, 12 meses de prisão e 18 meses de prisão, e que, em cúmulo jurídico vem finalmente a ser condenado na pena única de 30 meses de prisão, esta pena, consi-derando a personalidade defeituosa do arguido, mostra-se correctamente do-seada.I - Aquelas condutas típicas do arguido, pelas quais foi condenado em três processos distintos, configuram crimes perfeitamente autónomos, e não um crime continuado.
Processo nº 214/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
I - Basta a verificação de uma circunstância indiciadora de elevado grau de ilicitude do facto para obstar à aplicação do art.º 25 do DL 15/93, de 20/02.I - Tendo sido apreendidos aos arguidos 503 mgs de heroína distribuídos em 9 embalagens de plástico, e mais se provando que os mesmos durante mais de um ano se dedicaram regularmente à venda de tal produto, - não só como meio de subsistência como também para alimentar o vício da toxicodependência - não podem as suas condutas serem subsumidas na figura do tráfico de menor gravidade, já que se aproximam do grau mais elevado da escala de ilicitude das actividades previstas no art. 21º daquele diploma.
Processo nº 213/97 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
I - O 'lucro' sendo um conceito jurí-dico-económico, é também uma expressão da linguagem corrente, com o significado inequívoco, para o comum dos cidadãos, de 'ga-nho', 'vantagem' ou 'proveito'.I - Para se dar como provada que o corrente 'tinha o propósito de vender os 7 gramas de haxixe com lucro', não se torna necessário recorrer a cálculos ou a conceitos jurídico-económicos, o que só aconteceria, se o que estivesse em causa fosse não um propósito, mas sim a efectiva realização ou possibilidade de realização de lucros. II - Comete um crime de tráfico de estupefacientes p.p. no artº 21, do DL 15/93, de 20/02, o arguido que até então, ocasional consumidor de heroína, tinha consigo em 21/12/95, 7 gramas de haxixe que destinava à venda, com o propósito de obter lucros, e que nesse mesmo ano vendeu esse produto a V.., por duas vezes, pela importância de 1.000$00, e he-roína, por uma vez, por 2.000$00; a J..., haxixe, por mil escudos; a D.., cannabis, pelo menos dez vezes (uma dose de cada vez por preço não apurado, e a A.., pelo menos 4 vezes (uma 'oitava' de cada vez, pelo preço de 2.000$00 a oitava).
Processo nº 328 /97 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
I - O crime de tráfico de estupefacientes é daqueles que causam mais repulsa e indignação no Povo Português, em virtude dos enormíssimos danos e tragédias pessoais, familiares e sociais, que são consequência desse tráfico, que vem afectando a sociedade portuguesa de forma absolutamente intolerável.I - O tráfico de estupefacientes, como tipo legal de crime, viola uma pluralidade de bens jurídicos: a vida, a saúde física e mental, e a liberdade; acelera desme-didamente o aumento da criminalidade e põe em causa, perigosamente, a se-gurança e estabilidade social. Não podem, assim, os Tribunais usar de excessiva brandura na punição dos crimes de tráfico de estupefacientes. II - Os vícios das decisões recorridas, mencionados nas alª a) a c) do nº 2, do artº 410, do CPP, somente são de conhecer, quando resultem do texto da decisão em causa, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. V - O regime especial para jovens previsto no DL 401/82 não é de aplicação automática, e não deverá aplicar-se se dos factos apurados não resultarem razões sérias que convençam que dessa aplicação possam resultar vantagens para a reinserção social da recorrente.
Processo nº 320/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico *
I - A toxicodependência não constitui circunstância que possa determinar a atenuação especial da pena, podendo quanto muito, ser valorada na determinação da medida da pena dentro da moldura penal correspondente ao tipo de crime.I - Tendo o tribunal considerado pro-vado que a arguida que regres-sava de um campo de milho, ao ouvir um disparo efectuado por um elemento da Brigada Fiscal da GNR, lançou para o chão várias embalagens em forma de ovo, contendo produto estupefaciente; que tal substância pertencia ao seu companheiro e era parte da que este havia comprado duas semanas antes; que a recorrente agiu voluntária, livre e conscien-temente, ainda que sob as ordens do seu companheiro, igualmente co-arguido, e que sabia também que o dinheiro que este lhe entregava era proveniente da venda de heroína, deve esta conduta ser considerada como integrando a prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. no artº 21, do DL 15/93, de 20/02, e não um crime de favorecimento pessoal, p. p. no artº 367 do CP de 1995. II - Sendo a maternidade a filiação e a infância, bens jurídicos constitu-cionalmente protegidos, a rein-tegração da ordem jurídica violada não poderá deixar de os atender, ainda que no confronto com ou-tros bens juridicamente tutelados, designadamente em normas penais incriminatórias.
Processo nº 1442/96 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
I - As nulidades do acórdão, no recurso de revista, tal como na apelação, têm de ser obrigatoriamente arguidas no reque-rimento de interposição do recurso, nos termos do art.º 72, do CPT. II - É ponto assente na jurisprudência e na doutrina que o Supremo não pode pronunciar-se sobre a não aplicação pelas Relações do art.º 712, do CPC, bem como relativamente à fixação da matéria de facto, a não ser nos aper-tados limites permitidos por lei. III - nexiste contrato de trabalho quando o autor, sendo um dos gerentes da ré, age com total autonomia, determinando quando e onde deve exercer as suas funções, actuando sem controle, fisca-lização e superintendência de outrem. IV - Tendo a ré celebrado com uma empresa um contrato de aluguer de longa duração de um automóvel, suportando o autor os custos de tal aluguer, deve este último, findo o contrato, beneficiar da sua propriedade. Se a ré dele vier usufruir, sem nada ter pago, enriquece à custa do autor, devendo restituir aquilo com que indevidamente se locupletou.
Processo nº 52/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
I - Não podem ser conhecidas as nulidades do acórdão arguidas nas alegações de recurso. II - São requisitos de justa causa para o des-pedimento a existência de um elemento subjectivo traduzido num compor-tamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão, um outro objectivo, consistindo na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, e um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. III - A culpa do trabalhador e a gravidade da infracção disciplinar hão-de apurar-se pelo entendimento de um bonus pater familia e em face do caso concreto, segundo critérios de razoabilidade e objectividade, sendo de considerar, como relevantes, a antiguidade do trabalhador e o seu comportamento durante o tempo em que trabalhou para a entidade empregadora. IV - A entidade patronal tem o ónus de provar os factos integradores da justa causa do despedimento a que procedeu. Ao trabalhador cabe demonstrar os factos impeditivos da licitude desse mesmo despedimento.
Processo nº 161/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
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