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I - O agravante, nos termos do nº 1 do art.º 76 do CPT, tem de apresentar as suas alegações com o requerimento de inter-posição do recurso, podendo contudo apresentá-las no prazo de interposição do mesmo, desde que previamente, e antes de decorrido tal prazo, tenha apresentado aquele requerimento. II - O requerimento de interposição do recurso deve ser dirigido ao juiz do tribunal onde foi proferida a decisão, enquanto que as alegações devem ser dirigidas ao tribunal que deva conhecer do mesmo. III - mpede o conhecimento do recurso, por falta de alegações, o facto de no reque-rimento de interposição para o Supre-mo, a alegação, entendida como os fundamentos do recurso, não ser diri-gida àquele Tribunal nada lhe sendo pedido, no sentido de, apreciando a questão objecto do recurso, decidir em termos de revogar a decisão recorrida.
Processo nº 78/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
I - Nada impede que se recorra à prova testemunhal para demonstrar a falta ou vícios da vontade, com base nos quais se impugna a declaração constante do documento particular com força proba-tória plena. II - A prova testemunhal será admissível, apesar de ter por objecto uma conven-ção contrária ou adicional ao conteúdo do documento, se em consequência das circunstâncias do caso concreto for verosímil que a convenção tenha sido feita. III - O art.º 394, do CC, não exclui a pos-sibilidade de se provar por testemunhas o fim ou o motivo porque a obrigação documentada foi constituída. IV - Na fundamentação das respostas aos quesitos o julgador deve indicar a causa da sua persuasão ou as razões da sua convicção a respeito de determinado facto controvertido, pelo que a remessa para o depoimento oral das testemu-nhas ou para o conteúdo do documento dá plena satisfação à exigência legal, não sendo violado o disposto no art.º 208, nº 1, da CRP. V - Declaradas nulas as cláusulas do aditamento ao acordo de cessação do contrato de trabalho, pelo qual o autor se obrigava a não concorrer com a ré, mediante o pagamento por esta de um montante inserido na compensação pecuniária global, e satisfeito aquele, deve o mesmo ser devolvido à ré, sob pena de enriquecimento sem causa do autor.
Processo nº 30/97 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
I - O facto de uma seguradora 'aceitar o acidente' na tentativa de conciliação não constitui fundamento para que não possa discutir, posteriormente, na fase contenciosa, se esse acidente é ou não de trabalho. II - Um acidente ocorrido fora do local ou do tempo de trabalho só pode ser considerado como acidente de trabalho se se verificar na execução de serviços determinados pela entidade patronal ou por esta consentidos, se constituir o chamado acidente in itinere, se ocorrer na execução de serviços esponta-neamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador, ou se ocorrer no local do pagamento da retribuição, da prestação de assistência ou tratamento por virtude de acidente anterior. III - O ónus da prova de que o acidente ocorreu em alguma das referidas circunstâncias recai sobre o sinistrado. IV - Não constitui acidente de trabalho o ocorrido entre as 12,55 e as 13 horas, quando o falecido, ao sair da oficina pertencente à entidade patronal, tripu-lando um motociclo, perde o controle do mesmo, indo embater num muro la-teral da via pública, tendo a vítima, que trabalhava das 8 horas às 12 e das 13 às 18, acabado de regressar de casa, onde almoçara.
Processo nº 259/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
I - Não constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo traba-lhador, a transferência deste do escri-tório para as instalações fabris da ré, sem prejuízo das condições de higiene, salubridade e segurança reclamadas pela natureza da actividade que ali passou a ser desenvolvida, até por que o mesmo não levantou qualquer objecção à referida transferência quan-do foi consultado sobre tal pela administração da entidade emprega-dora. III - Se as diuturnidades acrescem às retribuições mínimas estabelecidas nas convenções colectivas, o direito às mêsmas, passa pela demonstração de que não foi auferido salário superior ao mínimo fixado. IV - Vencendo-se o direito a férias no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, logo nesse momento é devido ao trabalhador o montante não inferior à retribuição que receberia em serviço, e bem assim o subsídio de férias de quantitativo igual ao dessa retribuição. V - ncumbe ao trabalhador fazer prova que a entidade patronal obstou ao gozo das férias.
Processo nº 233/96 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
I - A comunicação da intenção de despedimento não deve ser feita através duma fórmula genérica, que compreen-da a aplicação de qualquer sanção disciplinar, incluindo a eventualidade de despedimento. II - A nulidade proveniente da falta de comunicação da intenção de despedir não se verifica se esta constar, não da comunicação (que falta), mas da nota de culpa. III - Só é relevante a comunicação da intenção de despedir firmada pela ré.
Processo nº 247/97 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
Na decisão do despedimento não podem ser invocadas factos não constantes da nota de culpa, a não ser que atenuem ou dirimam a responsabilidade do traba-lhador, o mesmo se verificando na acção de impugnação judicial de despe-dimento por parte da entidade em-pregadora.
Processo nº 51/97 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
I - O período normal de trabalho consiste no número de horas diárias, semanais ou mensais que o trabalhador afecta a sua actividade ao serviço da empresa.. II - À entidade patronal compete fazer a distribuição do período de trabalho, da forma que melhor sirva os seus inte-resses, fixando as horas do início e do termo do período normal de traba-lho diário, bem como dos intervalos para descanso, o que constitui o horário de trabalho. III - O clausulado específico do CCT de seguros para os médicos pretende apenas dar a possibilidade de as partes celebrarem contratos de trabalho a tem-po parcial, sendo a retribuição pro-porcional ao tempo de trabalho com-binado, de acordo com o valor hora dos contratos a tempo completo da mesma categoria.
Processo nº 262/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
I - No recurso de revista, mesmo que as questões sejam idênticas às suscitadas no recurso de apelação, o recorrente deve impugnar os fundamentos do acórdão da Relação ou apontar os vícios de que ele padeceI - A simples repetição formal da alegação do recurso de apelação reconduz-se a falta de objecto do recursoII - O incidente da incompetência territorial deve ser apreciado antes do despacho saneador (art.º 110, n.º 2, do CPC). Mas a circunstância de haver sido conhecido nesse despacho integra simples irregularidade processual, que se considerará sanada se não for oportunamente arguida (art.ºs 201, n.º 1, e 205, n.º 1, do CPC). V - A nulidade prevista na al. b) do art.º 668, n.º 1, do CPC, só abrange a falta absoluta de fundamentação. V - A decisão proferida no processo especial de recuperação da empresa, designadamente a homologação de concordata, não interfere com a decisão anterior de acção declarativa, apenas podendo porventura influenciar a sua execução.
rocesso n.º 771/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa In
I - Se um tribunal adoptar uma orientação num processo e outra em autónomo processo, tal pode ser estranhável, mas não é factor justificativo de procedência de recurso - tanto mais quanto é certo que não se discute fixação de jurisprudência, caso julgado ou litispendênciaI - A devolução de um processo, para ampliação fáctica, pelo STJ, à 2ª instância, só deve ser decidida quando possível à luz do artº 729, n.º 3, do CPC, e dos factos articulados ainda não objecto de averiguação que se mostrem previsivelmente úteis, nos limites da respectiva instância, tal como foi fixada (v.g. art.º 268, do CPC). II - As conclusões de um recorrente devem ter apoio específico nas alegações respectivas, sob pena de irrelevância; e não devem reflectir questão nova relativamente ao que foi questionado no tribunal a quo, salvo matéria de conhecimento oficioso. V - Se o autor é claro quanto à circunstância de o art.º 268, n.º 1, do CC, ser nuclear para efeitos do seu pedido, torna-se secundário que, embora com falta de rigor formal, tenha pedido declaração de nulidade negocial quando, conceptualmente, melhor teria comcluído por ineficácia stricto sensu.
rocesso n.º 235/97 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
I - Decidindo o acórdão do STJ no sentido da ampliação da matéria de facto para que se lhe aplique, na Relação, o regime jurídico que se deixar ali definido, a análise jurídica da questão a decidir fica esgotada, não havendo que considerar novos argumentos que aí não tenham sido apreciadosI - A competência que no pacto social se atribui a dois gerentes para vincularem a sociedade em qualquer contrato não abrange a celebração de um contrato de penhor do estabelecimento comercial da mesmaII - A deliberação sobre a eventual alienação ou oneração de bens imóveis ou do estabelecimento, e também sobre a locação deste, cometida aos sócios pelo art.º 246, n.º 2 c), do CSC, não se confunde com a celebração de um desses contratos; é, diferentemente, um 'mais' que acresce à intervenção plural dos gerentes no negócio jurídico que seja feito com semelhante objecto, condicionandoo, pois não pode sem ela ser validamente celebrado.
rocesso n.º 374/97 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho *
I - Sabendo a promitentecompradora que estava vinculada em relação à promitentevendedora em dois contratospromessa cujo cumprimento seria da iniciativa desta última, a comunicar por via postal registada com aviso de recepção, e tendo havido, dentro das vicissitudes inerentes à sua dinâmica, correspondência recentemente trocada entre ambas, não podia aquela, sem correr e suportar o correspondente risco, ausentar-se de modo a impossibilitar a oportuna recepção de uma declaração da ré, contratualmente prevista e em concreto previsívelI - Não recebendo, por isso, a carta que lhe comunicava o dia e local da escritura prometida, constitui-se com isso em moraII - O devedor de uma prestação de entrega de coisa constitui-se em situação de incumprimento por impossibilidade definitiva de cumprir se, ao aliená-la a terceiro, não ficou com qualquer direito a fazer regressar a coisa ao seu património. V - Nem a perda de interesse pelo credor, nem a interpelação admonitória não astisfeita operam automaticamente a resolução, antes se impondo sempre que a correspondente declaração resolutória seja emitida. V - Havendo culpas de ambos os contraentes no não cumprimento, é de presumir a sua igualdade de culpas, se outra coisa se não demonstrar.
rocesso n.º 546/96 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho *
I - O direito de informação que tem como correspectivo a obrigação a que se refere o artº 573 do CC existe quando alguém dela necessita para definir um outro seu direito ou para determinar o seu conteúdoI - A acção especial de prestação de contas é uma das formas de exercício deste direito de informação. II - Tem lugar quando alguém que administra bens ou interesses alheios, ou trata de negócios alheios, fica obrigado a facultar ao respectivo titular as informações necessárias para que este possa conhecer o resultado, positivo ou negativo, dessa administração ou actividade. V - O promitentecomprador de um terreno não pode instaurar processo especial de prestação de contas para obter informação sobre as quantias que já entregou a título de sinal.
rocesso n.º 146/96 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho *
I - Sendo o STJ um tribunal de revista não pode conhecer da decisão sobre insuficiência da matéria de factoI - Não sendo possível conhecer do objecto do recurso independente, caducou o recurso subordinado
rocesso n.º 917/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia
A cmpetência para conhecer do processo de execução por coima aplicada em processo de contraordenação por entrega, fora de prazo, de folha de remunerações, instruído por Serviço SubRegional do Centro Regional de Segurança Social pertence ao tribunal de trabalho
rocesso n.º 28/97 - 1ª Secção Relator: César Marques
A data do início da incapacidade constitui um mero facto material e, como tal, escapa aos poderes de cognição do ST
rocesso n.º 224/97 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
A inscrições matriciais e descrições prediais não fazem prova plena quer da área, quer dos limites dos respectivos prédios
rocesso n.º 13/97 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima
A falta de notificação à parte contrária da junção de documento, só pode ser invocada por quem poderia ser prejudicado pela falta de conhecimento oportuno do teor dos documentos
rocesso n.º 276/97 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
I - Se a prescrição do crime estiver sujeita a prazo mais longo, mas o crime for, entretanto, amnistiado, manter-seá a regra do nº 3 do artº 498, do CC, tendo, porém, o lesado de provar, se quiser prevalecer-se desse prazo mais longo, que o facto ilícito constitui crime; se se tratar de responsabilidade objectiva ou pelo risco não poderá haver alongamento do prazo prescricional, pois, não existe qualquer crime.I - A notificação judicial pela qual se manifesta a intenção de exercício de um certo direito, é meio adequado à interrupção da prescrição desse direito.
rocesso n.º 19/97 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães
I - A pendência de uma causa prejudicial não determina necessariamente a suspensão de instância na acção cuja decisão depende do julgamento delaI - Trata-se de um poderdever que só será utilizado quando for justificado por razões ponderáveis, decorrentes da verificação do pressuposto legalII - Uma causa é prejudicial em relação a outra, quando o julgamento da primeira poder afectar o da segunda ou fazer desaparecer o seu fundamento. V - A razão de ser desta suspensão assenta no princípio da economia processual, de modo a evitar-se a duplicidade de procedimento destinados à obtenção do mesmo resultado, e na conveniência de haver uniformidade ou coerência no julgamento da mesma questão. V - Tal justificação abrange não apenas a dependência total, mas também a parcial, quando só algum dos pedidos possa ser afectado. VI - A definição da matéria fáctica necessária para a solução do litígio pertence às instâncias, cabendo à Relação, neste capítulo, a última palavra.
rocesso n.º 692/96 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão
No contrto de empreitada é essencial a realização de uma obra, livremente executada, com plena autonomia do empreiteiro, mediante um preço a pagar pelo dono da obra
rocesso n.º 100/97 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
I - No que respeita ao tratamento do investigante como filho pelo pretenso pai, não há critérios orientadores rígidos, gerais, abstractamente definidos, e pelo contrário, tudo depende, caso por caso, da personalidade do investigado, do seu temperamento e feitio, da sua posição social e dos seus haveres bem como da sua situação familiar e de todo um comdicionalismo mais ou menos aberto e tolerante em relação à filiação naturalI - O pretenso pai tem para com o filho natural uma conduta muito menos vincada, muito menos intensa e muito mais reservada e parca daquela que tem em relação ao filho do matrimónioII - Se a autora tratava o investigado de 'pai' e este aceitava ser tratado assim, o que aconteceu até à hora da morte dele, impõe-se concluir que o investigado tratou a autora como 'filha' ao longo dos anos, até morrer. V - As idas da autora, com o marido, a casa do investigado, para lho apresentar, e também com os filhos, durante as férias, para se conhecerem, sendo sempre bem recebida pelo investigado, até à morte deste, traduzem também um tratamento como 'filha'.
rocesso n.º 152/97 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
I - À presunção de culpa do condutor por conta de outrem, comissário, acresce a responsabilidade do comitente, baseada no risco; presunção de culpa aquela válida entre o condutor por conta de outrem e o lesadoI - A culpa na produção do acidente pertence ao lesado, condutor do veículo que embateu com a frente na retaguarda de um outro saído das bombas GALP e entrou na metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, o mesmo do primeiro, quando já havia percorrido cerca de 150 metros e ia num local onde existiam lâmpadas de iluminação pública de 50 em 50 metros; acrescendo que o lesado não fez qualquer travagem e que acusou 0,07 g/l de álcool no sangue
rocesso n.º 890/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião Tem de
I - O normativo do artº 729, nº 3, do CPC, não regula só para a hipótese em que a matéria de facto alegada pelas partes com vista à tutela dos seus direitos não foi objecto de pronúncia pelas instâncias; abranje também a de deficiência do julgamento de facto (por ter sido omitida diligência que se mostrasse necessária ou útil para o apuramento da verdade material).I - Mais que propriamente a admissibilidade da prova pelos exames hematológicos, o legislador de 1977 veio, com a nova redacção do art.º 1801, do CC, fazer um apelo à sua realização atendendo quer ao valor e rigor dos juízos científico e técnico quer ao interesse público que informa e preside ao reconhecimento da paternidade. II - Embora o tribunal aprecie livremente as provas, salvo se tarifadas e a convicção do julgador, impõe-se que, se deles divergir, o faça de modo fundamentado. V - A causa de pedir na acção de investigação de paternidade é constituída pela relação biológica (o facto) da procriação, pelo que é ao autor que compete alegar e provar que a mãe teve ou manteve relações sexuais com o investigado no período legal de concepção. V - O valor e rigor dos testes referidos emI permite, inclusivé, estabelecer com segurança a paternidade, ainda que no período legal de concepção a mãe da criança tenha conhecido sexualmente vários homens. VI - Apenas na ausência daqueles testes ou de aqueles serem inconclusivos deverá o tribunal exigir prova da exclusividade das relações sexuais e ter como onerado com ela o autor. VII - Relatório é uma exposição, descrição minuciosa e circunstanciada de factos sucedidos numa determinada reunião, num concreto acontecimento ou no desempenho de uma comissão. VIII - Dado o valor e rigor dos juízos científicos que os testes de AND permitem alcançar, e que ao tempo do Assento do STJ de 21.06.83 muito pouco divulgados e estudados estavam entre nós, a doutrina que do mesmo dimana deve, quando haja os ditos testes, ser interpretada restritivamente pois que uma tal interpretação, não só melhor assegura a satisfação do interesse público visado através da acção como a certeza e segurança que o Direito e a Justiça perseguem. X - O real valor dos exames laboratoriais ao sangue e a premência da sua necessidade são realçados quando se alega que terceiros mantiveram relações sexuais com a mãe do investigando no período legal de concepção em concorrência com o réu. X - Ao litigante não é permitido todo e qualquer comportamento com vista a atingir o seu escopo, aqui, a improcedência da acção. A sua defesa deve ser assumida sem se colocar na posição de frontalmente faltar à verdade, negando os factos próprios, ou de tergiversar, sofismando e imputando a outrem factos ofensivos e desabonatórios da sua honra e reputação, não se os vindo a provar mas provando-se o contrário ou apenas se provando parcialmente um e em tempo diferente e irrelevante para a acção.
rocesso n.º 195/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
A sentença penal absoltória transitada, com fundamento em falta de provas, para acções não penais nada mais pode significar que uma mera presunção ou da inexistência dos factos que constituíam a infracção penal ou de que o arguido a não praticou
rocesso n.º 816/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
I - A concessão da representação voluntária tem de ter um fundamento, uma relação que lhe subjaz, mas com ele não se confunde Seja ele uma relação de mandato (a representação não é essencial ao mandato) seja outra relação, nem a representação é este fundamento nem este é aquelaI - A causa da representação é a procuração, 'o acto de concessão de poderes representativos, o assentimento do representado à representação', a sua preexistente declaração de vontade relativamente a certos negócios jurídicos a realizar pelo representante. II - A procuração é um negócio jurídico autónomo, uma declaração unilateral de vontade que procede do representado e é dirigida a um terceiro. V - A procuração não necessita do consentimento do representante embora o dever de agir do procurador não se possa conceber sem a cooperação da sua vontade; contudo, esse dever de agir não se fundamenta na procuração mas procede do negócio causal; a vinculação do representado que do acto procuratório resulta é perante o terceiro e não perante o representante. V - Não é o facto de na declaração de vontade se ler que 'o mandante considera esta procuração irrevogável nos termos da Lei por ser passada no interesse da própria mandatária' que a torna irrevogável havendo que conhecer se concretamente ela foi conferida também no interesse desta. VI - Estabelecido o mandato no interesse comum do mandante e do mandatário, não caducando, assim, por morte daquele e não se mostrando revogado pelos herdeiros (já que só o poderia ser com base em justa causa), podiao válida e relevantemente usar o mandatário para cumprimento do contratopromessa celebrado entre mandante e mandatário nove dias antes de este falecer.
rocesso n.º 140/97 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto
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