Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - A conveniência da liquidação parcial compete aos liquidatários decidi-la, cabendo-lhes também o dever de a justificaremI - Só perante a apresentação parcial das contas e a sua justificação por parte dos liquidatários é que, então, o juiz lavrará despacho designando dia para a conferência de interessados e mandando notificar estes para a mesma conferência, a qual será chamada a deliberar sobre se aceita ou recusa a liquidação parcialII - Será de concluir que a realização da conferência de interessados para deliberar sobre se aceita a liquidação parcial 'como está' ou se deve ser ultimada, tem na base os seguintes pressupostos: 1) pareceres da conveniência, por parte dos liquidatários, em não liquidar a totalidade dos bens; 2) contas da liquidação parcial efectuada e 3) razões ou justificações, também por parte dos liquidatários, por que não concluíram a liquidação total.
V - É aos liquidatários que compete impulsionar, nos termos apontados, a realização da conferência de interessados para decidir pela aceitação ou não da liquidação parcial e não aos interessados, ou ao juiz dentro dos poderes que lhe são conferidos nomeadamente pelos art.ºs 156, n.º 1, 264, n.º 3, e 266, todos do CC.
V - Os liquidatários judiciais (art.º 1125 do CPC) ou extrajudiciais (art.º 152, n.º 1, do CSC) têm em geral os poderes e a responsabilidade da administração da sociedade - pois que devem, além do mais e nos termos do n.º 3 do art.º 152, do CSC, ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos desta e reduzir a dinheiro o património residual, salvo o disposto no art.º 156, n.º 1, do CSC.
VI - Entre as disposições legais mandadas aplicar ao liquidatário ex vi do citado n.º 1 do art.º 152 está o art.º 260, também do CSC, do qual resulta que os poderes representativos dos liquidatários não podem ser limitados pelo contrato de sociedade e, por maioria de razão, por deliberações dos sócios quanto à eficácia dos seus respectivos actos perante terceiros.
VII - Ora, se os liquidatários detêm os poderes supra mencionados e se tais poderes são tão amplos que vinculam a própria sociedade perante terceiros, logo se vê como, em perfeita consonância com o art.º 1127 do CPC, a eles é que compete, por particularmente bem posicionados para o efeito, aquilatar da conveniência da liquidação parcial. J.A.
         rocesso nº 244/97 - 2ª Secção Relator: Costa Soares Descritor
 
I - Atribuindo-se ao acórdão proferido sobre recurso de apelação, embora conhecendo de mérito, a violação da lei do processo, já a espécie do recurso não pode ser a revista - artº 721, nºs 1 e 2, do CPC.I - Deve, portanto, alterar-se para a espécie de agravo o recurso interposto para o STJ, com observância do disposto no n.º 4 do art.º 223 do CPC, e atribuindo-se àquele o efeito suspensivo. J.A.
         rocesso nº 962/96 - 2ª Secção Relator: Ferreira da Silva Desc
 
I - Na elaboração do acórdão do tribunal da relação, como decorre das disposições combinadas dos artºs 749, 713, nº 2, e 659, n.º 2, todos do CPC, devem ser discriminados e individualizados, de forma explícita, todos e cada um dos factos provados indispensáveis ao conhecimento de meritis.sto para o tribunal de revista poder exercer sobre eles a sua actividade própria.I - Não basta a remissão para documentos juntos ao processo, quando impugnados os eventuais montantes em dívida, como a violação de alguma das obrigações da ré.
II - Também não satisfaz ao condicionalismo legal referido a afirmação, contida no acórdão recorrido, de que 'os autos revelam os factos articulados pela autora'.
V - Na falta de fixação dos factos necessários à reapreciação da decisão recorrida, deve o STJ mandar baixar os autos à segunda instância, para o fim acabado de enunciar, devendo o novo julgamento ser feito, sendo possível, pelos mesmos juízes que intervieram no anterior, nos termos dos art.ºs 729, n.º 3, por analogia, e 730, ambos do CPC. J.A.
         rocesso nº 57/97 - 2ª Secção Relator: Ferreira da Silva Descr
 
I - Não é admissível recurso para o STJ do acórdão do tribunal da relação que, revogando o saneador-sentença que conhecera do mérito da causa, ordena o prosseguimento do processo, com elaboração da especificação e do questionárioI - Afiguram-se procedentes, sendo de perfilhar e de manter, as razões que ditaram a jurisprudência do Assento do STJ de 13 de Abril de 1994, publicado no Diário da Republica,ª Série, de 260594, ou seja, a necessidade de simplificar os termos processuais e de obter maior celeridade para a marcha do processo, além de que se impunha uma interpretação extensiva do nº 5 do art.º 510 do CPC, então vigente. J.A.
         rocesso nº 213/97 - 2ª Secção Relator: Ferreira da Silva Desc
 
I - São pressupostos do decretamento de uma providência cautelar não especificada a probabilidade séria da existência do direito traduzido na acção, proposta ou a propor, que tenha por fundamento o direito tutelado, e o justo receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação a esse direitoI - O direito a cuja probabilidade séria de existência se refere o nº 1 do art.º 401 do CPC é o direito subjectivo invocado pelo requerente da providência cautelar.
II - O STJ tem de respeitar a aquisição fáctica fixada pelo tribunal da relação, já que não é da sua competência a censura acerca da aplicação das regras da experiência. J.A.
         rocesso nº 267/97 - 2ª Secção Relator: Ferreira da Silva Desc
 
I - A marca pode ser constituída por um sinal, ou conjunto de sinais nominativos, figurativos ou emblemáticos, que, aplicados por qualquer forma num produto ou no seu invólucro, o façam distinguir de outros idênticos ou semelhantes (artº 79 do CPI)I - A imitação de marcas é uma questão que se decompõe em duas: uma de facto, que se traduz na existência das semelhanças e dissemelhanças entre as duas marcas; outra, de direito, que consiste em apurar se, em face dessas semelhanças e dissemelhanças, uma das marcas deve ou não considerar-se imitada pela outra.
II - O critério para averiguar se há ou não imitação é o que atende fundamentalmente às semelhanças e, quanto às marcas nominativas, o aspecto a considerar em primeiro lugar é o da semelhança fonética.
V - Para se saber se há imitação, releva mais a semelhança que pode resultar do conjunto dos elementos de uma marca do que da dissemelhança de certos pormenores. É, na verdade, por intuição sintética e não por dissecação analítica que deve proceder-se à comparação das marcas.
V - Para que haja imitação é necessário que as marcas se destinem a produtos inscritos no repertório sob o mesmo número, ou sob números diferentes, mas de afinidade manifesta, de modo a induzir facilmente em erro ou confusão o consumidor.
VI - São afins os produtos destinados a satisfazer a mesma classe global de utilidade ou fim, como sejam - o que se indica a título de exemplo clarificador - confecção de alimentos, climatização, higiene e limpeza doméstica, aparelhos multimédia, ou, mais amplamente, electrodomésticos, etc. J.A.
         rocesso nº 794/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa De
 
I - Configurando-se o contrato celebrado entre as partes como de arrendamento para escritório, não obstante aquelas o denominarem de 'contrato-promessa', pois, por ele a autora obrigou-se a proporcionar ao réu o gozo temporário do andar que constitui o objecto do negócio, mediante retribuiçãoI - Não revestindo tal contrato a forma prevista na lei, ao tempo da sua celebração (1985) - artº 1029, n.º 1, b), do CC - não pode ter-se por válido.
II - Contudo, a falta de escritura é sempre imputável ao locador e a respectiva nulidade só é invocável pelo locatário - art.º 1029, n.º 3, do CC.
V - O art.º 9, n.º 7, do RAU, que entrou em vigor apenas em 1 de Janeiro de 1992 (art.º 321B/90, de 1510), não é aplicável neste caso por força do disposto no art.º 12, n.º 1, do CC; solução que é reforçada pelo estatuído no art.º 6 do mencionado DL 321B/90, segundo o qual 'o disposto nos art.ºs 7 (forma do contrato de arrendamento urbano) e 8 (conteúdo do mesmo contrato) RAU, não prejudica os precisos efeitos que os artigos 1, do DL 13/86, de 2301, e 1029, n.º 3, do CC, reconheciam aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma'. J.A.
         rocesso nº 886/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa De
 
I - A não especificação dos fundamentos de facto consiste, apenas, na omissão dos factos dados como provadosI - A falta de fundamentação de direito existe quando se verifica total omissão dos fundamentos em que assenta a decisãoII - Embora se não citem os preceitos da lei que abonam a decisão, não se verifica falta de fundamentação quando nessa decisão se apontam os princípios jurídicos em que a mesma se baseou.
V - A nulidade prevista na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 668, do CPC, consiste em se conhecer de questão de que não pode tomar-se conhecimento. É tomar em consideração determinado facto.
V - Não é este o caso, inexistindo, portanto, tal nulidade, quando se utilizam esses elementos, apenas, em ordem a solucionar a questão posta ao tribunal pela recorrente.
VI - Tendo a autora vivido com o falecido em condições análogas às dos cônjuges durante cerca de 53 anos, sendo solteira e não se provando que tenha filhos, tem direito a pedir alimentos da herança se os não puder obter, nos termos das alíneas a) e b) do art.º 2009 do CC.
VII - Na determinação da possibilidade de os prestar há que atender ao que é razoável e, por isso, não pode deixar de olhar-se à idade. J.A.
         rocesso nº 300/97 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela Descrito
 
I - Os mandatários judiciais têm um tratamento especial Em vez de um simples aviso, envia-se-lhes carta registada e cópia da respectiva contaI - Além de conter a cópia da conta, a carta deve mencionar o total a pagar ou a receber pelo interessado, o local do pagamento e o prazo em que o pagamento ou recebimento deve ser efectuado.
II - A falta destas menções na carta constitui omissão de um acto que a lei prescreve e que pode influir no exame e na decisão da causa - art.º 201, n.º 1, do CPC.
V - Embora constitua nulidade a falta de indicação, na carta enviada ao mandatário dos réus, do prazo para pagamento das custas, essa nulidade tem de considerar-se sanada uma vez que não foi arguida dentro do prazo legal - cinco dias a partir do recebimento da carta que continha a cópia da conta. J.A.
         rocesso nº 309/97 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela Descrito
 
I - O receio, para fundamentar o arresto, háde ser justo Háde ser apoiado em factos objectivos que convençam de que o requerido se pode colocar em situação de insolvência ou de causar prejuízos de difícil reparaçãoI - Qualquer pessoa em face do modo de agir dos requeridos temeria vir a perder o seu crédito, não se impedindo os mesmos de continuarem a dispor livremente do único bem que lhes é conhecido, ou seja, do imóvel que se pretende ver arrestado.
II - A recusa em outorgarem a escritura de mútuo com hipoteca e o prepararem-se para vender o imóvel em causa criaria em qualquer pessoa o receio de uma insolvência próxima.
V - Para que se verifique o justo receio de perda da garantia patrimonial não tem o credor de provar que os requeridos vão dissipar o produto da venda do imóvel. Basta-lhe provar que eles se preparam para o vender e que, portanto, não querem assegurar o cumprimento do seu crédito. O produto da venda constitui um bem que facilmente se esconde, para fugir ao pagamento. J.A.
         rocesso nº 343/97 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela Descrito
 
I - O estabelecimento comercial, enquanto objecto de negócio, é um complexo de elementos ou meios em que o mesmo radica e o que o torna reconhecívelI - Na negociação do estabelecimento comercial, o artº 1118, n.º 2, do CC, surge com índices que constituem, tecnicamente, presunções de inexistência de trespasse.
         rocesso nº 966/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão * Descr
 
I - Existe a nulidade da sentença prevista no artº 668, nº 1, d), 1ª parte, do CPC, sempre que o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, precisamente o que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - art.º 660, n.º 2, do CPC.I - A questão nova não pode ser apreciada pelo STJ, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuar a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida, impedindoa (quando fosse o STJ a conhecer de tal questão) de recorrer. J.A.
         rocesso nº 127/97 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão Descri
 
I - Para conhecer da acção executiva intentada pelo Ministério Público para pagamento de coima aplicada por um centro regional de segurança social, com base na entrega de folha de remunerações fora de prazo, é materialmente competente o tribunal do trabalhoI - Não faria sentido que os tribunais do trabalho conhecessem das execuções na hipótese de ter havido recurso, com decisão por eles desse recurso, e já não conhecessem desde que não tivesse havido recurso J.A.
         rocesso nº 380/97 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa Descr
 
I - A letra de câmbio, como título de crédito que é, consubstancia uma obrigação abstracta, literal e autónoma, irrelevando, em princípio, no domínio das relações mediatas, o teor da relação subjacente ou fundamentalI - A letra incorpora o direito nela mencionado, bastando, por isso, a sua posse legítima com base numa série de endossos, para o portador exercer os seus direitos de acção contra os endossantes, sacador e outros co-obrigadosII - Em regra, uma letra é emitida com base num determinado negócio jurídico, ou relação subjacente. Se algo, baseado nesta relação, pode funcionar como contrapretensão relativamente à obrigação cambiária, isso 'compensa' e anula a pretensão do portador imediato alicerçada na obrigação constante do título.
V - No âmbito das relações imediatas, resultando da prova fixada pelas instâncias que o motivo gerador da emissão da letra, a sua razão de ser, não chegou a concretizar-se, face ao esvaimento do contrato-promessa e à consequente falta de celebração do negócio prometido, inexiste causa debendi que suporte o pagamento da letra exequenda. J.A.
         rocesso nº 922/96 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça Descr
 
I - Ainda que se possa defender que ao dizer-se: 'só agora o legal representante da recorrida teve conhecimento da inexistência de qualquer deliberação' é deixar indefinido o momento da apresentação de articulado superveniente, esta questão perdeu razão de ser quando o tribunal da relação deu ao vocábulo 'agora', empregue em tal articulado, o significado de o dia em que foi elaborado o requerimentoI - O tribunal da relação fez, pois, um juízo de valor sobre matéria de facto, o que igualmente constitui matéria de facto, alheia, por isso, à competência do STJ, já que este somente determina o regime jurídico que considera aplicável aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido J.A.
         rocesso nº 243/97 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça Descr
 
I - O tribunal não tem que se pronunciar sobre a incompetência relativa, além doutro caso, se os autos não fornecerem os elementos necessários para o conhecimento oficioso Parece que o tribunal decretante tinha, na verdade, elementos para se pronunciar sobre o assunto e abster-se de o fazerI - O simples facto de a decisão ser proferida por determinado tribunal cível, em vez de o ser por outro da mesma espécie e categoria, é indiferente e irrelevante em termos de exame e decisão. Com efeito, as leis são as mesmas, os princípios informantes são os mesmos. Assim, estar a repetir num tribunal o que outro já julgou é pura tautologia inútil, ao que obsta o disposto no art.º 137 do CPC/62.
II - Uma coisa é o despacho que dispense a audiência, outra, distinta, é a decisão prolatória da providência. Esta última é que constitui a peça referida no n.º 3 do art.º 742 do CPC. A primeira inclui-se no contexto do n.º 2 deste artigo e, portanto, no número daquelas peças que devem ser arroladas pelo requerente. Fica, pois, o tribunal liberto da necessidade de formular a requisição directa mencionada na parte final do citado n.º 3.
V - O arrolamento destina-se a descrever, avaliar e depositar bens, em relação aos quais haja, por parte de uma pessoa que tenha interesse na conservação, justo receio de extravio ou de dissipação. J.A.
         rocesso nº 286/97 - 2ª Secção Relator: Pereira da Graça Descr
 
I - Os procedimentos cautelares têm carácter instrumental, destinando-se a combater o chamado periculum in moraI - As decisões neles tomadas, para as quais está em causa apenas o fumus boni iuris, têm natureza precária e provisória, ao menos em termos geraisII - Só na acção de que são dependência é que todas as questões relevantes virão a ser apreciadas com as devidas garantias de ponderação.
V - Assim, as decisões que sejam tomadas sobre pressupostos processuais, mesmo tacitamente, como aconteceu no caso concreto, transitarão em julgado, apenas, em relação aos próprios procedimentos.
V - Os tribunais administrativos têm competência para julgar litígios decorrentes de actos de gestão pública, mas não a têm se os litígios decorrerem de actos de gestão privada. VI - A gestão pública consiste numa actividade de um órgão (Estado e demais entes públicos), dos seus titulares ou agentes, no exercício de um poder público, no prosseguimento de um interesse público, com observância dos preceitos aplicáveis, de direito público. J.A.
         rocesso nº 66/97 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes Descritores
 
I - Tendo sido inicialmente acordado entre os promitentes vendedor e comprador que a escritura de compra e venda teria lugar em 150679, a inobservância desta data pelo réu - que era que devia marcar aquele acto notarial - tornou-se irrelevante dado que, posteriormente, os mesmos promitentes acordaram em fixar novo prazo para o cumprimento do contrato: em 151184I - Não tendo sido respeitado este novo prazo, aos autores, promitentes vendedores, deparavam-se dois caminhos: 1) procurar demonstrar que essa data limite significava a perda automática do seu interesse na concretização do contrato, ou 2) no entendimento de que aos réus era lícito cumprir, interpelá-los para o efeito - 2ª parte do nº 1, do art.º 808 do CC.
II - Tendo os autores optado pelo segundo termo da alternativa, é de concluir que eles mantinham interesse na conclusão do contrato, igualmente se tornando irrelevante a não concretização da escritura de compra e venda até àquela data de 151184, na medida em que os autores ainda requereram a notificação do réu, promitente comprador, para cumprir posteriormente o contrato promessa.
V - Acordando as partes, num aditamento a este contrato, que a escritura do contrato definitivo se realizaria na Lourinhã e tendo, para o mesmo efeito, o réu sido notificado para comparecer no Cartório Notarial de Peniche, os autores não cometeram qualquer infracção ao acordado quanto à incumbência do réu de marcação da escritura. É que tudo o anteriormente acordado perdeu sentido e relevância a partir do momento em que o réu deixou de cumprir tempestivamente aquilo a que se obrigara.
V - Passou, portanto, a existir uma situação nova: ultrapassado o prazo limite para o réu marcar a escritura, os autores não tinham de permanecer indefinidamente à espera que ele tal fizesse; pelo contrário, podiam ser eles próprios a tomar a iniciativa de marcar a data da escritura, e então já sem terem de respeitar determinado local para a realização da mesma. J.A.
         rocesso nº 814/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa Descr
 
I - No nº 3 do artº 17 do CEst, aprovado pelo DL 39672 de 200554, estão previstas, de modo evidentemente claro, três hipóteses contravencionais distintas e autónomas; transporte de pessoas fora dos assentos; ou de modo a comprometer a segurança da condução; ou em bancos suplementares.I - Provado que o tractor não tinha assento, e que o autor ia sentado numa caixa que serve para guardar ferramenta - que, quando muito, e mesmo assim numa interpretação muito condescendente, apenas se poderia considerar como banco suplementar - dúvidas não podem restar de que, nessa parte, foi violado aquele preceito legal.
II - Mas, embora um reboque atrelado a um tractor agrícola se destine normalmente a carga - art.º 27, n.º 5 do referido CEst - há que averiguar se legislação especial permitia, neste caso, o transporte do autor como passageiro.
V - Por despacho do Ministro da Comunicações de 15031961, foi permitido, a título excepcional, o transporte de trabalhadores em reboques agrícolas, desde que observados determinados requisitos aí indicados. J.A.
         rocesso nº 880/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa Descr
 
I - O nº 1 do artº 279 do CPC só exige que a acção prejudicial já esteja intentada quando se ordena a suspensão, e não que ela tenha sido intentada anteriormente.I - É de suspender a instância na acção destinada a excluir o recorrente de sócio da autora, ora recorrida, pois podia perder a sua eficácia no caso de, na outra acção, serem anuladas as deliberações por motivos não apreciados naquela acção de exclusão. J.A.
         rocesso nº 193/97 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa Descr
 
I - A finalidade dos embargos de terceiro é a de invalidar (embargo repressivo) ou de impedir (embargo preventivo) um qualquer acto ofensivo da posse de quem os deduz - artºs 1037 e 1043 do CPCI - Tendo a embargante enviado por telecópia a sua petição inicial de embargos em 70395 e apresentado o respectivo original um dia depois (art.ºs 4, n.º 3, e 6 do DL 2892, de 2702) e, por outro lado, estando marcada a arrematação para o dia 9 seguinte, é de concluir que os ditos embargos foram apresentados em tempo.
II - Embora este processo pudesse ter sido concluso a tempo e a fim de o juiz ordenar a suspensão da arrematação, nos termos do art.º 1043 do CPC, não é exigível que o funcionário encarregue do processo se tivesse apercebido da sua enorme urgência, pois para isso teria de ler toda a petição inicial - cujo original até pode ter sido entregue, no dia 8, bem perto da hora do fecho da secretaria - e confrontar as datas nele referidas.
V - Para obviar ao ocorrido, bastava que o embargante tivesse o mínimo de cuidado de alertar (de modo claro para a secretaria - art.º 166, n.º 1, do CPC) da urgência de apreciação judicial da aludida petição inicial: ou nela própria ou em requerimento dirigido à execução; ou mesmo requerendo ao tribunal deprecado que suspendesse a arrematação, após obter a confirmação e instruções do tribunal deprecante ou, inclusivamente, demonstrando ali a dedução dos embargos.
V - Houve, no entanto, clara actuação irregular quando não se ordenou a suspensão da carta precatória - caso a arrematação ainda se não tivesse consumado definitivamente - ou no despacho inicial, ou, pelo menos, após a inquirição de testemunhas, momento em que deviam ter sido logo admitidos os embargos em causa.
VI - Tendo os embargos por finalidade declarar-se sem efeito a penhora para, consequentemente, nem se chegar a realizar a arrematação, este efeito útil não mais poderá ser aqui alcançado, dado ter-se consumado a arrematação. Contudo, esta consumação só se verificou após o pagamento total do preço, pelo que até esse momento ainda era possível sustar o processamento da venda judicial. J.A.
         rocesso nº 312/97 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa Descr
 
I - É requisito essencial do ilícito p. e p. pelo art.º 26, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01, que o agente tenha por finalidade exclu-siva na prática de factos referidos no art.º 21 do mesmo diploma, conseguir substâncias para uso pessoal.I - Cometeram o crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25, al a) daquele diploma, os arguidos que com-pravam heroína em Espanha, Badajoz, semanalmente, que transportavam para Portugal, da qual tiravam alguma para uso pessoal, vendendo a quantidade restante, nomeadamente a alguns dos co-arguidos, tendo sido detidos na posse de 3,467 grs. de heroína.
         Processo nº 54/97 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
 
É de declarar perdido a favor do Estado o veículo, quando o tribunal a quo valora a sua utilização tanto nas deslocações aos locais como no transporte dos objectos furtados e conclui que se trata de instrumento do crime, concluindo também por um juízo de prognose de que o veículo oferece sérios riscos de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos.
         Processo nº 179/97 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
 
Verifica-se contradição insanável da fundamentação quando o tribunal dá como provado que os arguidos F... e Z.... nada sabiam sobre a detenção pelo arguido Y.... da heroína que lhe foi apanhada, pelo que, não se pode falar em co-autoria para venda por parte dos arguidos F... e Z..., relativamente aquela substância.
         Processo nº 201/97 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
 
Tendo o arguido requerido a libertação ime-diata por entender ilegal a sua prisão e julgado improcedente o recurso ordi-nário interposto do respectivo despacho de indeferimento, não pode agora levantar de novo a mesma questão em sede de habeas corpus, uma vez que esta providência não visa constituir uma nova instância de recurso.
         Processo n.º 680/97 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
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