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Como norma excepcional que é, o disposto no n.º 2 do art. 104 do CPP deve ser interpretado nos seus precisos termos. Por isso, não era de aplicar aos dias de sábado, domingos e feriados, em que o prazo judicial se suspendia nos termos do n.º 3 do art.º 144 do CPC, na redacção vigente ao DL 381-A/85, de 28 de Setembro.
Processo n.º 157/97 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
Uma espingarda caçadeira cujos canos e coronha hajam sido serrados, constitui arma absolutamente proibida, pelo que a sua detenção integra o crime do art.º 275, n.º 2, do Código Penal.
Processo n.º 239/97 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
O valor do eventual prejuízo do proprietário dos objectos é irrelevante para a amnistia do crime de receptação negligente. O que interessa é tão-somente o valor total dos benefícios ilícitos intentados ou obtidos pelo arguido com a receptação.
Processo n.º 99/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
A eventual falta de pressupostos para a decisão revogatória da suspensão da pena decorrente da falta de culpa no cumprimento da respectiva condição, deve ser impugnada por via do recurso ordinário, não sendo aplicável ao caso a providência excepcional de habeas corpus.
Processo n.º 683/97 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
Não tendo o tribunal razões para aplicar a atenuação especial da pena constante do art.º do DL 401/82, de 23/11, não tem de dizer ou justificar porque não beneficia o condenado de tal regime. Tal só acontecerá, se o arguido houver levantado essa questão na sua contes-tação.
Processo n.º 117/97 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
I - O crime de sequestro visa proteger fundamentalmente a liberdade indivi-dual, sendo essa liberdade a liberdade física, o direito de não ser aprisionado, encarcerado, ou de qualquer modo fisi-camente confinado a determinado espa-ço.I - Para o efeito, não exige a lei o preen-chimento de um específico período de tempo. II - Os crimes de roubo e de sequestro podem existir em acumulação, quando o agente, para subtrair diversos bens ao lesado, para além da agressão física, se socorre da privação violenta da sua liberdade. V - A lei não impõe, sob pena de nulidade, que antes de encerrar a discussão, o presidente enumere os factos resultan-tes da discussão da causa, a ter em consideração na deliberação que se segue.
Processo n.º 47/97 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
I - Pratica um crime de desvio de subsídio, o arguido que sendo sócio gerente de uma determinada sociedade que se tendo candidatado a um subsídio para formação profissional no âmbito do FSE, vê concedido um 'adiantamento', mas não realiza qualquer acção de formação, seja ela teórica ou prática.I - Do mesmo modo, comete um crime de fraude na obtenção de subsídio, na forma tentada, quando pretendendo o 'pagamento de saldo', (que não foi efectivado por entretanto haver suspeita de iregularidades), fornece documentos eivados de elementos contrários à verdade, dando como realizada uma acção de formação que nunca se concretizou.
Processo n.º 1444/96 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
Não é configurável como de legítima defesa, a situação a que falte algum dos seguintes requisitos: a) agressão actual, o que implica a sua iminência ou início e respectiva ilicitu-de, ou seja, não provocação pelo agente; b) existência de animus deffendendi; c) impossibilidade de recurso à força pública; d) necessidade racional do meio empre-gado.I - Tendo havido uma atitude provocatória do arguido em relação à vítima e esta agredido aquele com as mãos, há flagrante desproporção entre a agressão e o meio utilizado para a afastar, se aquele em vez de fechar a janela do veículo em que se encontrava, agarra de uma pistola e desfere um tiro praticamente 'à queima-roupa' sobre o agressor, atingindo-o numa zona do corpo humano onde é sabido existirem órgãos vitais para a vida.
Processo n.º 101/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
I - Para os efeitos do DL 28/84, de 20/01, não há na definição de subsídio constante do respectivo art.º 21, qualquer ideia de donativo ou dádiva por parte da entidade que o concede, bastando que o Estado não receba em troca 'uma contrapartida em termos de mercado', ou seja, de entrega ao Estado de coisa material ou de direito.I - Nada na letra da lei, permite sufragar o entendimento de que o subsídio tem de ser encarado como atribuído na globa-lidade, em função de um determinado objectivo. Aquele não é atribuído para um curso, antes as várias verbas são determinadas pelas várias despesas de-correntes das diversas rubricas integra-doras do curso e a elas inerentes.
Processo n.º 909/96 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
I - É requisito essencial do ilícito p. e p. pelo art.º 26, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01, que o agente tenha por finalidade exclu-siva na prática de factos referidos no art.º 21 do mesmo diploma, conseguir substâncias para uso pessoal.I - Cometeram o crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25, al a) daquele diploma, os arguidos que com-pravam heroína em Espanha, Badajoz, semanalmente, que transportavam para Portugal, da qual tiravam alguma para uso pessoal, vendendo a quantidade restante, nomeadamente a alguns dos co-arguidos, tendo sido detidos na posse de 3,467 grs. de heroína.
Processo nº 54/97 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
É de declarar perdido a favor do Estado o veículo, quando o tribunal a quo valora a sua utilização tanto nas deslocações aos locais como no transporte dos objectos furtados e conclui que se trata de instrumento do crime, concluindo também por um juízo de prognose de que o veículo oferece sérios riscos de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos.
Processo nº 179/97 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
Verifica-se contradição insanável da fundamentação quando o tribunal dá como provado que os arguidos F... e Z.... nada sabiam sobre a detenção pelo arguido Y.... da heroína que lhe foi apanhada, pelo que, não se pode falar em co-autoria para venda por parte dos arguidos F... e Z..., relativamente aquela substância.
Processo nº 201/97 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
Tendo o arguido requerido a libertação ime-diata por entender ilegal a sua prisão e julgado improcedente o recurso ordi-nário interposto do respectivo despacho de indeferimento, não pode agora levantar de novo a mesma questão em sede de habeas corpus, uma vez que esta providência não visa constituir uma nova instância de recurso.
Processo n.º 680/97 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
Como norma excepcional que é, o disposto no n.º 2 do art. 104 do CPP deve ser interpretado nos seus precisos termos. Por isso, não era de aplicar aos dias de sábado, domingos e feriados, em que o prazo judicial se suspendia nos termos do n.º 3 do art.º 144 do CPC, na redacção vigente ao DL 381-A/85, de 28 de Setembro.
Processo n.º 157/97 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
Uma espingarda caçadeira cujos canos e coronha hajam sido serrados, constitui arma absolutamente proibida, pelo que a sua detenção integra o crime do art.º 275, n.º 2, do Código Penal.
Processo n.º 239/97 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
O valor do eventual prejuízo do proprietário dos objectos é irrelevante para a amnistia do crime de receptação negligente. O que interessa é tão-somente o valor total dos benefícios ilícitos intentados ou obtidos pelo arguido com a receptação.
Processo n.º 99/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
A eventual falta de pressupostos para a decisão revogatória da suspensão da pena decorrente da falta de culpa no cumprimento da respectiva condição, deve ser impugnada por via do recurso ordinário, não sendo aplicável ao caso a providência excepcional de habeas corpus.
Processo n.º 683/97 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
Não tendo o tribunal razões para aplicar a atenuação especial da pena constante do art.º do DL 401/82, de 23/11, não tem de dizer ou justificar porque não beneficia o condenado de tal regime. Tal só acontecerá, se o arguido houver levantado essa questão na sua contes-tação.
Processo n.º 117/97 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
I - O crime de sequestro visa proteger fundamentalmente a liberdade indivi-dual, sendo essa liberdade a liberdade física, o direito de não ser aprisionado, encarcerado, ou de qualquer modo fisi-camente confinado a determinado espa-ço.I - Para o efeito, não exige a lei o preen-chimento de um específico período de tempo. II - Os crimes de roubo e de sequestro podem existir em acumulação, quando o agente, para subtrair diversos bens ao lesado, para além da agressão física, se socorre da privação violenta da sua liberdade. V - A lei não impõe, sob pena de nulidade, que antes de encerrar a discussão, o presidente enumere os factos resultan-tes da discussão da causa, a ter em consideração na deliberação que se segue.
Processo n.º 47/97 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
I - Pratica um crime de desvio de subsídio, o arguido que sendo sócio gerente de uma determinada sociedade que se tendo candidatado a um subsídio para formação profissional no âmbito do FSE, vê concedido um 'adiantamento', mas não realiza qualquer acção de formação, seja ela teórica ou prática.I - Do mesmo modo, comete um crime de fraude na obtenção de subsídio, na forma tentada, quando pretendendo o 'pagamento de saldo', (que não foi efectivado por entretanto haver suspeita de iregularidades), fornece documentos eivados de elementos contrários à verdade, dando como realizada uma acção de formação que nunca se concretizou.
Processo n.º 1444/96 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
Não é configurável como de legítima defesa, a situação a que falte algum dos seguintes requisitos: a) agressão actual, o que implica a sua iminência ou início e respectiva ilicitu-de, ou seja, não provocação pelo agente; b) existência de animus deffendendi; c) impossibilidade de recurso à força pública; d) necessidade racional do meio empre-gado.I - Tendo havido uma atitude provocatória do arguido em relação à vítima e esta agredido aquele com as mãos, há flagrante desproporção entre a agressão e o meio utilizado para a afastar, se aquele em vez de fechar a janela do veículo em que se encontrava, agarra de uma pistola e desfere um tiro praticamente 'à queima-roupa' sobre o agressor, atingindo-o numa zona do corpo humano onde é sabido existirem órgãos vitais para a vida.
Processo n.º 101/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
I - Para os efeitos do DL 28/84, de 20/01, não há na definição de subsídio constante do respectivo art.º 21, qualquer ideia de donativo ou dádiva por parte da entidade que o concede, bastando que o Estado não receba em troca 'uma contrapartida em termos de mercado', ou seja, de entrega ao Estado de coisa material ou de direito.I - Nada na letra da lei, permite sufragar o entendimento de que o subsídio tem de ser encarado como atribuído na globa-lidade, em função de um determinado objectivo. Aquele não é atribuído para um curso, antes as várias verbas são determinadas pelas várias despesas de-correntes das diversas rubricas integra-doras do curso e a elas inerentes.
Processo n.º 909/96 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
Inexiste justa causa de despedimento quan-do a ré, aproveitando os comportamen-tos que eram tolerados aos gerentes e aos sócios, qualidades que o autor tinha, servindo-se do facto do mesmo ser também trabalhador, lhe imputa tais comportamentos, mas só na qualidade de trabalhador, esquecendo as outras.
Processo n.º 169/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
I - As razões de uma invocada nulidade têm de ser indicadas no corpo das alegações e não apenas nas conclusões, uma vez que estas são um mero resumo dos fundamentos ou da discordância com o que consta da decisão recorrida, sendo ilegal o alargamento do seu âmbito para além do que do corpo das alegações consta. II - A arguição da nulidade dum acórdão tem que ser feita no requerimento de interposição do recurso, sob pena de intempestividade. III - O formalismo do processo disciplinar das pequenas empresas, aquelas cujo número de trabalhadores não seja superior a 20, é mais simplificado, devendo contudo ser feita a comunica-ção por escrito ao trabalhador da intenção de se proceder ao seu despedimento, formação e envio de nota de culpa com a descrição circuns-tanciada dos factos que lhe são impu-tados, audição do trabalhador, que poderá ser substituída por alegação escrita dos elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos, podendo este requerer a audição de testemunhas, a decisão fundamen-tada com a discriminação os factos imputados ao trabalhador e comunica-ção por escrito desta decisão ao mes-mo. IV - A falta de comunicação ao trabalhador da intenção de proceder ao seu despe-dimento, com a junção da nota de culpa contendo a descrição dos factos impu-tados, constitui nulidade do processo disciplinar.
Processo n.º 251/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
I - A rescisão do contrato de trabalho facul-tada ao trabalhador nos termos do art.º 3 n.º1 da LSA é tida como efectuada com justa causa, independentemente de haver culpa da entidade patronal no não pagamento da retribuição. II - O regime especial da LSA continua a ser válido após a publicação do regime ju-rídico da cessação do contrato indivi-dual de trabalho, DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Processo n.º 18/97 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
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