Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Com a extinção e imediata entrada em liquidação da CTM verificou-se a im-possibilidade, superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou da empresa o receber, implicando a caducidade dos contratos de trabalho.
II - A caducidade do contrato de trabalho não significa, porém, que o trabalhador não goze de um direito à indemnização pelo dano sofrido com a cessação do vínculo laboral, garantido pelas forças do património da própria empresa extinta, ou mesmo da responsabilidade do seu dono.
III - A caducidade do contrato de trabalho não prejudica a possibilidade do traba-lhador fazer valer outros direitos emer-gentes de eventuais violações anterio-res do seu contrato.
IV - A declaração assinada pelo autor, pelo qual o mesmo se diz integralmente as-tisfeito de eventuais direitos de crédito que detivesse sobre o património em liquidação, em virtude da cessação do seu contrato de trabalho, por força da extinção da CTM, bem como ter recebido uma determinada quantia, documenta um contrato de remissão.
V - Cabendo ao Conselho de Ministros, no caso das empresas públicas, a fixação de um regime sucedâneo, podia o mesmo Conselho de Ministros delegar tal tarefa aos Ministros do Trabalho e dos Transportes.
         Processo n.º 264/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
 
I - Com a vigência do DL 353-A/77, de 29 de Agosto, as instituições bancárias na-cionalizadas passaram a ficar sujeitas aos princípios gerais do regime para as empresas públicas, DL 260/76, de 8 de Abril, resultando assim que em matéria de estatuto pessoal, particularmente no que respeita à fixação de remunerações, estavam sujeitos à tutela dos Ministros das Finanças e do Trabalho, na forma de aprovação.
II - O subsídio de valorização profissional constitui parte integrante da retribui-ção, dado o seu carácter regular e genérico, e ter a natureza de contrapar-tida do trabalho prestado.
III - Não tendo sido sujeita à aprovação da tutela a deliberação que instituiu um subsídio de valorização, não produziu a mesma qualquer efeito.
IV - O tribunal ao aplicar a lei, interpre-tando-a nos termos e com o sentido que entende mais adequado, exerce as suas competências, não violando assim o princípio da separação de poderes.
         . n.º 1/97 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
 
I - O direitodever de expressar o pensamento não está, nem pode estar, sujeito a qualquer tipo de censura; mas, tem de ser exercido com claro índice cívico, de respeito do Homem pelo HomemI - Entre outros normativos, o artº 37, da CRP, reflecte o princípio da proporcionalidade.
II - A liberdade de pensar é inerente à condição humana; mas a expressão do pensamento não pode deixar de reflectir o respeito que todos devem a todos.
V - A CRP de 1976 revitalizou normas do CC, designadamente, os art.ºs 70, 79, 80 e 484.
V - O direito de livre expressão, sendo fundamental, não é absoluto.
VI - Numa sociedade democrática e personalista como a nossa, em princípio, a liberdade de expressão deve respeitar o direito à honra e ao bom nome, salvo em casos excepcionais.
VII - Mesmo a expressão de facto verdadeiro, se injustificada, pode ser passível de sanção legal.
VIII - A punibilidade do excesso de expressão não depende de intencionalidade ofensiva; havendo mera culpa (e os demais elementos próprios da responsabilidade civil) existe dever indemnizatório; tratar-se de dolo ou de mera culpa concorre, sim, para a graduação indemnizatória.
X - A irradicação definitiva do fantasma da censura implica que a informação se paute por regras éticas e deontológicas rigorosas, adequadas a uma natural convivência cívica.
         rocesso n.º 918/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira * De
 
I - Ainda que imperfeitamente expresso se, do petitório, se pode retirar que se incluiu no pedido de prestação de contas o que se reporte a bens pessoais da autora; e se se prova, como é o caso, segundo o que nos é presente, que tal é o que tem acontecido; o réu deve prestar essas contas, conforme dever reconhecidoI - No concernente a bens de uma herança indivisa, uma herdeira, ainda que cabeça de casal, carece de legitimidade activa para exigir a prestação de contas da respectiva administração, desacompanhada de outra coherdeira ou, pelo menos, sem provocar a possível intervenção desta
         rocesso n.º 272/97 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira * De
 
I - O prosseguimento de acção especial de recuperação de empresa não implica suspensão de execução contra terceiros garantes de obrigação da empresa recuperanda; mas, seguramente, o credor não poderá receber o mesmo do devedor principal e dos seus garantesI - Em princípio, o âmbito de uma penhora deve limitar-se ao que é previsivelmente, necessário e suficiente para ressarcimento do crédito exequendo e custasII - Se uma execução abrange prestações vencidas, ofenderia a mais elementar noção do princípio de economia processual a exigência de uma execução por cada prestação que se fosse vencendo, em vez de se abrangerem todas essas na mesma acção executiva.
V - Mas as alienações dos bens penhorados devem limitar-se ao que, então, se mostrar necessário e suficiente.
         rocesso n.º 310/97 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira * De
 
Quando, no âmbito do direito cartular, o accionado, que assinou uma letra de câmbio, discuta eventual máfé ou falta grave do portador, cabe-lhe ónus de prova de circunstancialismo factual desses conceitos, atento o artº 10 da LULL
         rocesso n.º 887/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira * De
 
I - A norma de perigo abstracto é concebida para protecção de determinados interes-ses, proibindo as condutas que, por experiência da vida, se sabe já que são idóneas para violarem aquelesI - A investigação de um nexo de causalidade adequada entre a conduta e o dano servirá, nestes casos, para excluir do âmbito definido para a responsabilidade decorrente de certo facto as consequências que não são típicas ou normais; típicas e normais serão as que respeitem aos interesses que a norma de protecção acautela - e, no que lhes respeita, o nexo causal concreto não tem que ser estabelecido pela positivaII - Tem sido orientação constante do STJ aquela segundo a qual a prova da inob-servância de leis e regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando-se a prova em concreto da falta de diligência.
V - A circulação nocturna, mesmo em locais onde há iluminação pública, obriga à sinalização luminosa dos veículos, quer através de luz própria, quer também pela instalação cumulativa de reflectores.
V - Encontrando-se, de um lado, a circulação à noite sem iluminação, cuja gravidade se deve ter, de algum modo, como diminuída pela circunstância de haver iluminação pública no local, e, do outro, o excesso absoluto de velocidade, a par do qual se pode ainda falar em desrespeito da velocidade compatível com o espaço livre visível à sua frente, é equilibrado manter aceitar a repartição de culpas feita na 1ª instância em 30% e 70%, respectivamente.
VI - Havendo sido pedidos juros desde a citação, a actualização pecuniária decorrente da desvalorização da moeda não pode abranger o período de pendência da acção.
         rocesso n.º 331/97 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho * Desc
 
No requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral, pelo expropriado, este não tem de formular o pedido de fixação da indemnização em determinado montante (artºs 56, do CExp, e 569, do CC)
         rocesso n.º 304/97 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa * De
 
I - O exercício da impugnação pauliana deve ser efectivado se o crédito já for exigível, uma vez que aquela impugnação visa defender e permitir a satisfação integral do direito do credor (cfr artº 616 do CC).I - A coligação de réus, não só se traduz numa economia processual, como também evita a possibilidade de surgirem decisões contraditóriasII - Existe uma relação de dependência entre o pedido de reconhecimento da existência do crédito do autor sobre os réus vendedores, ou do seu pagamento e a impugnação pauliana deduzida contra todos os réus (vendedores e compradores).
         rocesso n.º 268/97 - 1ª Secção Relator Pais de Sousa Descrito
 
I - O certificado provisório de seguro faz referência à apólice, o que significa que se regula pelas suas estipulaçõesI - O contrato de seguro é oneroso e sinalagmático, destacando-se como seus elementos essenciais a prestação do tomador do seguro, ou sejam os prémios, e a contra prestação aleatória do segurador, que só terá lugar se ocorrer o evento que determina a realização do seguro
         rocesso n.º 925/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia Descritor
 
I - A quantia arbitrada a título de indemnização deve ter em consideração que o lesado possa ser indemnizado de modo a poder ser colocado, através da chamada teoria da diferença, na situação patrimonial que usufruiria se não tivesse ocorrido o acidente (vd artºs 562, 564 e 566, n.º 2, do CC).I - A aplicação simultânea dos art.ºs 566, n.º 2, e 805, n.º 1, do CC, conduziria a um enriquecimento sem causa.
II - A indemnização do n.º 2 do art.º 566 pressupõe a actualização pelo tribunal do valor dos danos à data do acidente que, atenta a desvalorização sofrida pela moeda desde aquela data até à da decisão, terá de ser corrigida através do índice dos preços que pareça mais ajustado ao caso (art.º 551 do CC), podendo socorrer-se de outros números que não os publicados pelonstituto Nacional de Estatística (geralmente os utilizados) desde que merecedores de confiança e determinados em termos de fazer fé em juízo.
V - Os juros legais - correspondentes à indemnização pela mora - têm, também, em consideração a desvalorização do valor da moeda e, por isso, incluem uma componente de defesa contra a inflação não podendo, por tal motivo, coincidir com uma indemnização já actualizada na data da prolação da decisão, sob pena de duplo benefício.
V - A actualização, nos termos do n.º 2 do art.º 566, do CC, deve fazer-se no momento da prolação da sentença; os juros moratórios previstos no n.º 3 do art.º 805, do CC, serão devidos a partir desta.
VI - Os juros legais só serão devidos a partir da citação se a actualização pelo tribunal do valor dos danos, com base na desvalorização sofrida pela moeda, não se referir a data posterior àquela citação.
         rocesso n.º 898/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia Descritor
 
I - O reivindicante só tem de provar que é proprietário da coisa e que se encontra na posse ou detenção do réu, o qual, por seu turno, tem de provar que é titular de um direito que legitima a recusa de restituiçãoI - O reivindicante tem de provar a usucapião quando invoca esta forma de aquisição originária da propriedade, não lhe bastando provar a aquisição derivada da propriedade (compra e venda, doação), se a tiver invocado, pois é mister provar que o direito de propriedade já existia na pessoa do transmitenteII - O direito de retenção do promitente comprador pressupõe que: a) tenha havido tradição da coisa para o promitentecomprador; e b) que este tenha um crédito resultante do não cumprimento do contrato-promessa pelo promitentevendedor (dobro do sinal, valor da coisa, indemnização convencionada nos termos do n.º 4 do art.º 442 do CC).
V - O art.º 830, n.ºs 1 e 2, do CC, por ser lei interpretativa, aplica-se, sem interrupção, à generalidade dos contratospromessa celebrados antes do início de vigência do DL 379/86, de 1111, e após 10767.
         rocesso n.º 914/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião Descr
 
I - A colocação de 'caixas' na fachada exterior do prédio, resultante da instalação de um sistema de ar condicionado, além de não acarretar qualquer deterioração material do prédio, mas um autêntico melhoramento no plano do conforto e comodidade que do sistema resulta, não implica um 'susbtancial' prejuízo estéticoI - O prejuízo estético causado na fachada de um prédio tem de ser apreciado em função do meio ambiente em que se insere esse prédio e da própria natureza desteII - A instalação do sistema de ar condicionado sem autorização escrita, quando exigida, nunca constituiria fundamento de despejo, por se tratar de obra que não alterou substancialmente a estrutura externa do prédio.
         rocesso n.º 896/96 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima Descri
 
Suspensa a deliberaçã de nomeação da nova gerência, esta não podia nomear mandatário forense que a defendesse em juízo
         rocesso n.º 273/97 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima Descri
 
I - No silêncio do CPP em vigor, há que recorrer aos princípios gerais do processo penal e que se encontram inscritos na legislação anterior para determinar o regime aplicável ao caso julgadoI - Assim, a condenação definitiva proferida na acção penal constituirá caso julgado, quanto à existência e qualificação do facto punível e quanto à determinação dos seus agentes, mesmo nas acções não penais em que se discutam direitos que dependam da existência de infracção
         rocesso n.º 198/97 - 1ª Secção Relator: César Marques Descrit
 
I - No domínio do CExp 76 a indemnização só podia ser entregue aos interessados depois de definitivamente fixadaI - Os expropriados estavam impedidos de levantar os depósitos antes de o valor da indemnização se encontrar definitivamente fixadoII - Ao caso em apreciação não se aplicam as disposições relativas à consignação em depósito.
         rocesso n.º 684/96 - 1ª Secção Relator: César Marques Descrit
 
I - O meio processual facultado pelo artº 58 nº 2, do RAU tem a estrutura de uma nova acção de despejo imediato, fundada na falta de pagamento de rendas, que se insere ou enxerta numa outra acção de despejo, em curso.I - Enquanto não houver uma decisão definitiva sobre a validade de trespasse - que ocorreu muito antes da propositura da acção - não se poderá assentar na existência do arrendamento invocado em relação à arrendatária, cujo estabelecimento, que incluía o direito ao arrendamento, fora vendido judicialmente.
II - Sem se ter como verificada a proporsição referida no ponto anterior, não se poderia concluir ter a dita arrendatária obrigação de pagamento de rendas na pendência da acção, obrigação esta que funciona como requisito indispensável à deflagração do meio processual facultado pelo art.º 58, n.º 2, do RAU.
V - Só se poderá falar em rendas vencidas na pendência da acção se se tiver como indiscutível a existência do arrendamento em causa na acção.
         rocesso n.º 79/97 - 1ª Secção Relator: Machado Soares Descrit
 
I - Não obstante não ter sido registado, o contrato de compra e venda celebrado entre os 1ºs réus e a autora é válido e plenamente eficaz, transferindo-se para a autora o direito de propriedade dos 1ºs réus (artºs 408 e 879, a), ambos do CC)I - Através do registo predial assegura-se a estabilidade, transparência e clareza do tráfico jurídico.
II - A finalidade do registo é meramente declarativa e não constitutiva de direitos.
V - A venda do prédio, dos 1ºs réus ao 2º réu, já vendido anos antes à autora, é uma venda de bens alheios: logo o contrato é nulo (art.º 892, do CC).
V - Este é um caso em que a falta de eficácia originária do negócio resulta da falta de legitimidade do autor do negócio para o celebrar.
VI - Assim, a venda de coisa alheia é tratada como própria, como se o vendedor tivesse legitimidade para a efectivar, mas é considerada nula, nas relações entre os contraentes.
VII - Mas quanto ao verdadeiro titular do direito de propriedade sobre a coisa vendida o negócio é ineficaz.
VIII - A boa fé, que fundamenta a aquisição da 2ª ré substituiria a falta de titularidade dos vendedores 1ºs réus nas relações entre eles.
X - A destruição ad initio dos efeitos da invalidade imposta pelo art.º 289, do CC, com a consagração do princípio geral de oponibilidade, por violenta, é afastada excepcionalmente nas hipóte-ses previstas no art.º 291 do CC.
X - A estrutura do citado art.º 291 nada tem a ver com os objectivos do registo.
XI - A boa fé terá de estar sempre presente, quer se trate de negócio oneroso ou gratuito, dentro da estrutura do registo.
         rocesso n.º 21/97 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo Descritor
 
I - A acção de regresso a que se refere o artº 325, nº 1, do CPC, não é o direito de regresso estruturado no direito das obrigações.I - A acção de regresso como suporte do chamamento à autoria, substitui o direito de indemnização contra o chamado na medida da procedência do pedido do autor.
II - O prejuízo fundante do regresso emerge da perda da acção pela ordenação do réu frente ao pretendido pelo autor.
V - Não sendo titular da relação material controvertida na acção, o terceiro chamado é sujeito passivo frente ao réu chamante de relação material com aquela conexa.
V - O direito da ré de pedir indemnização pelos eventuais prejuízos causados aos kiwis, que comprara à autora, por deterioração imputável à chamada, não se conexiona com o pedido formulado na acção: pagamento do preço dos kiwis vendidos à ré.
         rocesso n.º 306/97 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo Descrito
 
I - Nas acções de investigação de paternidade é o pai biológico quem deve ser declarado pai de alguém que nasça fora do casamento (artºs 1828, 1839, nº 2, 1847, 1859 e outros do CC), quer se trate de uma acção oficiosa ou particular.I - A causa de pedir consiste em que na sequência de uma única ou de uma das relações sexuais de cópula completa existentes entre a mãe do menor e o réu, aquela engravidou, gravidez de que viria a nascer a filha.
II - Só uma única relação sexual pode de-sencadear todo o mecanismo procriativo.
V - O art.º 1801 do CC proveniente da Reforma de 1977, abrindo portas ao auxílio ao campo científico com a sua permanente ânsia de perfeição e certeza, vem permitir julgar que um resultado a partir de 99% se imponha praticamente como certo.
V - Esta prova directa de paternidade biológica corre em paralelo, no mesmo sentido, da obtida por meios convencionais, resultante do referido emI eII.
VI - Hoje temos três tipos de acção de investigação de paternidade: - Presuntivas (art.º 1871 doCC); - Exclusividade sexual, em aplicação do Assento n.º 4/83, de 2106; - Laboratoriais, interpretando restritivamente o Assento, no sentido de que ele deve restringir-se aos casos em que não é possível fazer a prova directa de vínculo biológico, por meio probatório.
         rocesso n.º 62/97 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo Descritor
 
No desenvolvimento da actividade, que forma objecto social, o gerente nuclearmente pratica actos e negócios celebrados com terceiros, exercitando poderes representativos, tudo se projectando na esfera jurídica da sociedade Assim vinculam a sociedade, em actos escritos, 'apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade' (nº 4 artº 260 do CSC)
         rocesso nº 355/97 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo Descritor
 
I - A declaração de cônjuge único culpado ou principal culpado na acção em que venha a ser decretado o divórcio litigioso constitui questão de direito, sendo, por isso, susceptível de ser reapreciada, em via de revista pelo STJI - A culpa do agente é aferida, tendo em consideração as circunstâncias em que o cônjuge actuou, pela censurabilidade de que se reveste a sua conduta dolosa ou negligenteII - A declaração de culpa de um ou de ambos os cônjuges está ligada à sua conduta censurável que dá causa ao divórcio, e apura-se, não por um juízo de censura social, mas por um juízo de censura jurídica, tendo-se em conta a relevância dos factos cometidos em relação à crise do casal e à gravidade da ofensa em concreto, perante as circunstâncias em que foram praticados.
V - O autor de uma acção de divórcio litigioso tem o ónus de prova dos factos que correspondem à previsão legal em que se baseia a sua pretensão, quer sejam positivos, quer sejam negativos, e que, deste modo, são constitutivos do seu alegado direito ao divórcio.
         rocesso nº 348/97 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães De
 
I - Na providência cautelar não especificada, no respeitante ao requisito da titularidade do direito do requerente, a lei contenta-se com um juízo de probabilidade ou verosimilhança, mas exige que tal probabilidade seja forteI - As providências cautelares não especificadas regulam o modo de acautelar e não e o reparar a lesãoII - Não cabe nesta sede decidir sobre se caducou ou não o direito de acção de anulação do registo da marca.
         rocesso nº 209/97 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães ___
 
I - O direitodever de expressar o pensamento não está, nem pode estar, sujeito a qualquer tipo de censura; mas, tem de ser exercido com claro índice cívico, de respeito do Homem pelo HomemI - Entre outros normativos, o artº 37, da CRP, reflecte o princípio da proporcionalidade.
II - A liberdade de pensar é inerente à condição humana; mas a expressão do pensamento não pode deixar de reflectir o respeito que todos devem a todos.
V - A CRP de 1976 revitalizou normas do CC, designadamente, os art.ºs 70, 79, 80 e 484.
V - O direito de livre expressão, sendo fundamental, não é absoluto.
VI - Numa sociedade democrática e personalista como a nossa, em princípio, a liberdade de expressão deve respeitar o direito à honra e ao bom nome, salvo em casos excepcionais.
VII - Mesmo a expressão de facto verdadeiro, se injustificada, pode ser passível de sanção legal.
VIII - A punibilidade do excesso de expressão não depende de intencionalidade ofensiva; havendo mera culpa (e os demais elementos próprios da responsabilidade civil) existe dever indemnizatório; tratar-se de dolo ou de mera culpa concorre, sim, para a graduação indemnizatória.
X - A irradicação definitiva do fantasma da censura implica que a informação se paute por regras éticas e deontológicas rigorosas, adequadas a uma natural convivência cívica.
         rocesso n.º 918/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira * De
 
I - Ainda que imperfeitamente expresso se, do petitório, se pode retirar que se incluiu no pedido de prestação de contas o que se reporte a bens pessoais da autora; e se se prova, como é o caso, segundo o que nos é presente, que tal é o que tem acontecido; o réu deve prestar essas contas, conforme dever reconhecidoI - No concernente a bens de uma herança indivisa, uma herdeira, ainda que cabeça de casal, carece de legitimidade activa para exigir a prestação de contas da respectiva administração, desacompanhada de outra coherdeira ou, pelo menos, sem provocar a possível intervenção desta
         rocesso n.º 272/97 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira * De
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