Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O prosseguimento de acção especial de recuperação de empresa não implica suspensão de execução contra terceiros garantes de obrigação da empresa recuperanda; mas, seguramente, o credor não poderá receber o mesmo do devedor principal e dos seus garantesI - Em princípio, o âmbito de uma penhora deve limitar-se ao que é previsivelmente, necessário e suficiente para ressarcimento do crédito exequendo e custasII - Se uma execução abrange prestações vencidas, ofenderia a mais elementar noção do princípio de economia processual a exigência de uma execução por cada prestação que se fosse vencendo, em vez de se abrangerem todas essas na mesma acção executiva.
V - Mas as alienações dos bens penhorados devem limitar-se ao que, então, se mostrar necessário e suficiente.
         rocesso n.º 310/97 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira * De
 
Quando, no âmbito do direito cartular, o accionado, que assinou uma letra de câmbio, discuta eventual máfé ou falta grave do portador, cabe-lhe ónus de prova de circunstancialismo factual desses conceitos, atento o artº 10 da LULL
         rocesso n.º 887/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira * De
 
I - A norma de perigo abstracto é concebida para protecção de determinados interes-ses, proibindo as condutas que, por experiência da vida, se sabe já que são idóneas para violarem aquelesI - A investigação de um nexo de causalidade adequada entre a conduta e o dano servirá, nestes casos, para excluir do âmbito definido para a responsabilidade decorrente de certo facto as consequências que não são típicas ou normais; típicas e normais serão as que respeitem aos interesses que a norma de protecção acautela - e, no que lhes respeita, o nexo causal concreto não tem que ser estabelecido pela positivaII - Tem sido orientação constante do STJ aquela segundo a qual a prova da inob-servância de leis e regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando-se a prova em concreto da falta de diligência.
V - A circulação nocturna, mesmo em locais onde há iluminação pública, obriga à sinalização luminosa dos veículos, quer através de luz própria, quer também pela instalação cumulativa de reflectores.
V - Encontrando-se, de um lado, a circulação à noite sem iluminação, cuja gravidade se deve ter, de algum modo, como diminuída pela circunstância de haver iluminação pública no local, e, do outro, o excesso absoluto de velocidade, a par do qual se pode ainda falar em desrespeito da velocidade compatível com o espaço livre visível à sua frente, é equilibrado manter aceitar a repartição de culpas feita na 1ª instância em 30% e 70%, respectivamente.
VI - Havendo sido pedidos juros desde a citação, a actualização pecuniária decorrente da desvalorização da moeda não pode abranger o período de pendência da acção.
         rocesso n.º 331/97 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho * Desc
 
No requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral, pelo expropriado, este não tem de formular o pedido de fixação da indemnização em determinado montante (artºs 56, do CExp, e 569, do CC)
         rocesso n.º 304/97 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa * De
 
I - O exercício da impugnação pauliana deve ser efectivado se o crédito já for exigível, uma vez que aquela impugnação visa defender e permitir a satisfação integral do direito do credor (cfr artº 616 do CC).I - A coligação de réus, não só se traduz numa economia processual, como também evita a possibilidade de surgirem decisões contraditóriasII - Existe uma relação de dependência entre o pedido de reconhecimento da existência do crédito do autor sobre os réus vendedores, ou do seu pagamento e a impugnação pauliana deduzida contra todos os réus (vendedores e compradores).
         rocesso n.º 268/97 - 1ª Secção Relator Pais de Sousa Descrito
 
I - O artº 493 do CC consagra uma presunção de culpa, presunção juris tantum, do que tem o encargo de vigilância de coisas móveis ou imóveis ou de quaisquer animais ou exerce uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizadosI - Tem a detenção material da coisa, em nome próprio ou alheio, quem detém sobre ela o controle físico.
II - Não interessa em si mesmo a qualidade de proprietário, sob pena de se cair na responsabilidade objectiva, mas a detenção material, ainda que em nome alheio.
V - O art.º 71, da Lei 2110, de 190861, apenas impõe aos proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos terrenos confinantes com as vias públicas o corte das árvores que ameacem desabamento. V - O detentor de árvores tem a obrigação de exercer sobre elas um especial dever de vigilância.
VI - Não se provando caso fortuito ou de força maior, imprevisto e inevitável para uma pessoa que cumprisse diligentemente como o bonus pater familias o seu dever de vigilância (art.º 487, n.º 2, do CC), será a Câmara Municipal responsável pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que afectaram os autores, causados pela queda da árvore pertença do património municipal.
VII - A culpa levíssima está por princípio afastada da nossa lei.
VIII - O regime da culpa no CC é só um. O montante da indemnização deve corresponder, em princípio, aos danos causados; mas o grau de culpabilidade do agente já poderá relevar para uma fixação equitativa da indemnização em montante inferior ao desses danos (art.ºs 494 e 496, n.º 3, do CC) para fixação da responsabilidade de cada um quando sejam vários os responsáveis (art.º 497 do CC) ou quando haja comcorrência de culpas do lesante e do lesado (art.º 570 do CC).
         rocesso n.º 44/97 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia Descritore
 
I - O certificado provisório de seguro faz referência à apólice, o que significa que se regula pelas suas estipulaçõesI - O contrato de seguro é oneroso e sinalagmático, destacando-se como seus elementos essenciais a prestação do tomador do seguro, ou sejam os prémios, e a contra prestação aleatória do segurador, que só terá lugar se ocorrer o evento que determina a realização do seguro
         rocesso n.º 925/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia Descritor
 
I - A quantia arbitrada a título de indemnização deve ter em consideração que o lesado possa ser indemnizado de modo a poder ser colocado, através da chamada teoria da diferença, na situação patrimonial que usufruiria se não tivesse ocorrido o acidente (vd artºs 562, 564 e 566, n.º 2, do CC).I - A aplicação simultânea dos art.ºs 566, n.º 2, e 805, n.º 1, do CC, conduziria a um enriquecimento sem causa.
II - A indemnização do n.º 2 do art.º 566 pressupõe a actualização pelo tribunal do valor dos danos à data do acidente que, atenta a desvalorização sofrida pela moeda desde aquela data até à da decisão, terá de ser corrigida através do índice dos preços que pareça mais ajustado ao caso (art.º 551 do CC), podendo socorrer-se de outros números que não os publicados pelonstituto Nacional de Estatística (geralmente os utilizados) desde que merecedores de confiança e determinados em termos de fazer fé em juízo.
V - Os juros legais - correspondentes à indemnização pela mora - têm, também, em consideração a desvalorização do valor da moeda e, por isso, incluem uma componente de defesa contra a inflação não podendo, por tal motivo, coincidir com uma indemnização já actualizada na data da prolação da decisão, sob pena de duplo benefício.
V - A actualização, nos termos do n.º 2 do art.º 566, do CC, deve fazer-se no momento da prolação da sentença; os juros moratórios previstos no n.º 3 do art.º 805, do CC, serão devidos a partir desta.
VI - Os juros legais só serão devidos a partir da citação se a actualização pelo tribunal do valor dos danos, com base na desvalorização sofrida pela moeda, não se referir a data posterior àquela citação.
         rocesso n.º 898/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia Descritor
 
I - O reivindicante só tem de provar que é proprietário da coisa e que se encontra na posse ou detenção do réu, o qual, por seu turno, tem de provar que é titular de um direito que legitima a recusa de restituiçãoI - O reivindicante tem de provar a usucapião quando invoca esta forma de aquisição originária da propriedade, não lhe bastando provar a aquisição derivada da propriedade (compra e venda, doação), se a tiver invocado, pois é mister provar que o direito de propriedade já existia na pessoa do transmitenteII - O direito de retenção do promitente comprador pressupõe que: a) tenha havido tradição da coisa para o promitentecomprador; e b) que este tenha um crédito resultante do não cumprimento do contrato-promessa pelo promitentevendedor (dobro do sinal, valor da coisa, indemnização convencionada nos termos do n.º 4 do art.º 442 do CC).
V - O art.º 830, n.ºs 1 e 2, do CC, por ser lei interpretativa, aplica-se, sem interrupção, à generalidade dos contratospromessa celebrados antes do início de vigência do DL 379/86, de 1111, e após 10767.
         rocesso n.º 914/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião Descr
 
I - A colocação de 'caixas' na fachada exterior do prédio, resultante da instalação de um sistema de ar condicionado, além de não acarretar qualquer deterioração material do prédio, mas um autêntico melhoramento no plano do conforto e comodidade que do sistema resulta, não implica um 'susbtancial' prejuízo estéticoI - O prejuízo estético causado na fachada de um prédio tem de ser apreciado em função do meio ambiente em que se insere esse prédio e da própria natureza desteII - A instalação do sistema de ar condicionado sem autorização escrita, quando exigida, nunca constituiria fundamento de despejo, por se tratar de obra que não alterou substancialmente a estrutura externa do prédio.
         rocesso n.º 896/96 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima Descri
 
Suspensa a deliberaçã de nomeação da nova gerência, esta não podia nomear mandatário forense que a defendesse em juízo
         rocesso n.º 273/97 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima Descri
 
I - No silêncio do CPP em vigor, há que recorrer aos princípios gerais do processo penal e que se encontram inscritos na legislação anterior para determinar o regime aplicável ao caso julgadoI - Assim, a condenação definitiva proferida na acção penal constituirá caso julgado, quanto à existência e qualificação do facto punível e quanto à determinação dos seus agentes, mesmo nas acções não penais em que se discutam direitos que dependam da existência de infracção
         rocesso n.º 198/97 - 1ª Secção Relator: César Marques Descrit
 
I - No domínio do CExp 76 a indemnização só podia ser entregue aos interessados depois de definitivamente fixadaI - Os expropriados estavam impedidos de levantar os depósitos antes de o valor da indemnização se encontrar definitivamente fixadoII - Ao caso em apreciação não se aplicam as disposições relativas à consignação em depósito.
         rocesso n.º 684/96 - 1ª Secção Relator: César Marques Descrit
 
I - O meio processual facultado pelo artº 58 nº 2, do RAU tem a estrutura de uma nova acção de despejo imediato, fundada na falta de pagamento de rendas, que se insere ou enxerta numa outra acção de despejo, em curso.I - Enquanto não houver uma decisão definitiva sobre a validade de trespasse - que ocorreu muito antes da propositura da acção - não se poderá assentar na existência do arrendamento invocado em relação à arrendatária, cujo estabelecimento, que incluía o direito ao arrendamento, fora vendido judicialmente.
II - Sem se ter como verificada a proporsição referida no ponto anterior, não se poderia concluir ter a dita arrendatária obrigação de pagamento de rendas na pendência da acção, obrigação esta que funciona como requisito indispensável à deflagração do meio processual facultado pelo art.º 58, n.º 2, do RAU.
V - Só se poderá falar em rendas vencidas na pendência da acção se se tiver como indiscutível a existência do arrendamento em causa na acção.
         rocesso n.º 79/97 - 1ª Secção Relator: Machado Soares Descrit
 
I - Não obstante não ter sido registado, o contrato de compra e venda celebrado entre os 1ºs réus e a autora é válido e plenamente eficaz, transferindo-se para a autora o direito de propriedade dos 1ºs réus (artºs 408 e 879, a), ambos do CC)I - Através do registo predial assegura-se a estabilidade, transparência e clareza do tráfico jurídico.
II - A finalidade do registo é meramente declarativa e não constitutiva de direitos.
V - A venda do prédio, dos 1ºs réus ao 2º réu, já vendido anos antes à autora, é uma venda de bens alheios: logo o contrato é nulo (art.º 892, do CC).
V - Este é um caso em que a falta de eficácia originária do negócio resulta da falta de legitimidade do autor do negócio para o celebrar.
VI - Assim, a venda de coisa alheia é tratada como própria, como se o vendedor tivesse legitimidade para a efectivar, mas é considerada nula, nas relações entre os contraentes.
VII - Mas quanto ao verdadeiro titular do direito de propriedade sobre a coisa vendida o negócio é ineficaz.
VIII - A boa fé, que fundamenta a aquisição da 2ª ré substituiria a falta de titularidade dos vendedores 1ºs réus nas relações entre eles.
X - A destruição ad initio dos efeitos da invalidade imposta pelo art.º 289, do CC, com a consagração do princípio geral de oponibilidade, por violenta, é afastada excepcionalmente nas hipóte-ses previstas no art.º 291 do CC.
X - A estrutura do citado art.º 291 nada tem a ver com os objectivos do registo.
XI - A boa fé terá de estar sempre presente, quer se trate de negócio oneroso ou gratuito, dentro da estrutura do registo.
         rocesso n.º 21/97 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo Descritor
 
I - A acção de regresso a que se refere o artº 325, nº 1, do CPC, não é o direito de regresso estruturado no direito das obrigações.I - A acção de regresso como suporte do chamamento à autoria, substitui o direito de indemnização contra o chamado na medida da procedência do pedido do autor.
II - O prejuízo fundante do regresso emerge da perda da acção pela ordenação do réu frente ao pretendido pelo autor.
V - Não sendo titular da relação material controvertida na acção, o terceiro chamado é sujeito passivo frente ao réu chamante de relação material com aquela conexa.
V - O direito da ré de pedir indemnização pelos eventuais prejuízos causados aos kiwis, que comprara à autora, por deterioração imputável à chamada, não se conexiona com o pedido formulado na acção: pagamento do preço dos kiwis vendidos à ré.
         rocesso n.º 306/97 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo Descrito
 
I - Nas acções de investigação de paternidade é o pai biológico quem deve ser declarado pai de alguém que nasça fora do casamento (artºs 1828, 1839, nº 2, 1847, 1859 e outros do CC), quer se trate de uma acção oficiosa ou particular.I - A causa de pedir consiste em que na sequência de uma única ou de uma das relações sexuais de cópula completa existentes entre a mãe do menor e o réu, aquela engravidou, gravidez de que viria a nascer a filha.
II - Só uma única relação sexual pode de-sencadear todo o mecanismo procriativo.
V - O art.º 1801 do CC proveniente da Reforma de 1977, abrindo portas ao auxílio ao campo científico com a sua permanente ânsia de perfeição e certeza, vem permitir julgar que um resultado a partir de 99% se imponha praticamente como certo.
V - Esta prova directa de paternidade biológica corre em paralelo, no mesmo sentido, da obtida por meios convencionais, resultante do referido emI eII.
VI - Hoje temos três tipos de acção de investigação de paternidade: - Presuntivas (art.º 1871 doCC); - Exclusividade sexual, em aplicação do Assento n.º 4/83, de 2106; - Laboratoriais, interpretando restritivamente o Assento, no sentido de que ele deve restringir-se aos casos em que não é possível fazer a prova directa de vínculo biológico, por meio probatório.
         rocesso n.º 62/97 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo Descritor
 
No desenvolvimento da actividade, que forma objecto social, o gerente nuclearmente pratica actos e negócios celebrados com terceiros, exercitando poderes representativos, tudo se projectando na esfera jurídica da sociedade Assim vinculam a sociedade, em actos escritos, 'apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade' (nº 4 artº 260 do CSC)
         rocesso nº 355/97 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo Descritor
 
I - A declaração de cônjuge único culpado ou principal culpado na acção em que venha a ser decretado o divórcio litigioso constitui questão de direito, sendo, por isso, susceptível de ser reapreciada, em via de revista pelo STJI - A culpa do agente é aferida, tendo em consideração as circunstâncias em que o cônjuge actuou, pela censurabilidade de que se reveste a sua conduta dolosa ou negligenteII - A declaração de culpa de um ou de ambos os cônjuges está ligada à sua conduta censurável que dá causa ao divórcio, e apura-se, não por um juízo de censura social, mas por um juízo de censura jurídica, tendo-se em conta a relevância dos factos cometidos em relação à crise do casal e à gravidade da ofensa em concreto, perante as circunstâncias em que foram praticados.
V - O autor de uma acção de divórcio litigioso tem o ónus de prova dos factos que correspondem à previsão legal em que se baseia a sua pretensão, quer sejam positivos, quer sejam negativos, e que, deste modo, são constitutivos do seu alegado direito ao divórcio.
         rocesso nº 348/97 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães De
 
I - Na providência cautelar não especificada, no respeitante ao requisito da titularidade do direito do requerente, a lei contenta-se com um juízo de probabilidade ou verosimilhança, mas exige que tal probabilidade seja forteI - As providências cautelares não especificadas regulam o modo de acautelar e não e o reparar a lesãoII - Não cabe nesta sede decidir sobre se caducou ou não o direito de acção de anulação do registo da marca.
         rocesso nº 209/97 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães ___
 
Durante a situação de contumácia do arguido - e apesar da concomitante «suspensão dos ulteriores termos do processo» -, não só poderá como deverá diligenciar-se - oficiosamente ou a requerimento dos interessados (MP e assistente) - pela localização do arguido (e, sendo caso disso, pela sua detenção, captura e extradição), com vista à abreviação dessa situação, à apresentação ou detenção do ausente, à caducidade da declaração de contumácia e, enfim, à realização - já na presença do arguido - dos «termos ulteriores do processo»3. 3 O CPP revisto determina agora, no art. 337.1, que «a declaração de contumácia implica para o arguido a passagem imediata de mandado de detenção para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior» («Logo que se apresente ou for detido, o arguido é sujeito a termo de identidade e residência»).
         rocesso 2732/97.5, Carmona da Mota
 
I - Tendo o arguido sido condenado por factos não constantes do libelo, sem que em audiência o tribunal tenha dado cumprimento ao preceituado nos art.ºs 358 ou 359 do CPP, verifica-se nessa parte, nulidade do acórdão.I - A circunstância de os arguidos 'referi-rem ser toxicodependentes de heroína na altura dos factos' e 'explicarem as suas condutas pela necessidade de obterem bens que pudessem vender para comprar droga', não constitui solicitação exterior e exógena, sus-ceptível de justificar a figura do crime continuado.
         Processo n.º 187/97 - 3ª Secção Relator: José Girão
 
I - À face do CP de 82, como de resto segundo o actual, a regra na punição dos crimes é a actuação dolosa, sendo a actuação a título de negligência apenas punida nos casos especialmente previstos.I - A negligência nunca pode estar em causa num crime como é o de abuso de confiança.
II - Para a verificação deste crime, exigem-se os seguintes elementos típicos: a apropriação ilegítima; o carácter móvel da coisa, e o título não translativo de propriedade na entrega dessa mesma coisa.
V - A quantia de 8. 934 413$50 era e ainda é, um valor consideravelmente elevado, quer à face do critério monetário, quer dos vencimentos médios da altura, quer o da medida do dano efectivamente causado, (...) quer o do significado atribuído pelo homem médio à quantia em apreço.
         Processo n.º 168/97 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
 
I - O crime de furto fica consumado com a violação do poder de facto do detentor ou proprietário, e com a substituição desse poder pelo do agente, indepen-dentemente de a coisa ficar ou não pacificamente por mais ou menos tempo na sua posse.I - O furto por necessidade e o furto de formigueiro não são sinónimos, embora tenham o mesmo regime: o furto por necessidade só existe se for cometido por necessidade quando não se verifiquem os pressupostos do artº 35 do CP de 1982; o furto de formigueiro apenas se refere a objectos comestíveis, bebidas ou produtos agrícolas de pequeno valor e em pequena quanti-dade, para utilização imediata pelo agente.
         Processo n.º 1467 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
 
I - Para haver homicídio basta o facto da morte provocada por outrem, irrelevan-do a data certa do decesso.I - O agente policial não está impedido de depor sobre factos de que tenha conhecimento directo obtido por meios diferentes das declarações do arguido no decurso do processo, ainda que as tenha ouvido e que elas não possam ser lidas em audiência.
II - Motivo fútil é aquele que não tem importância, é insignificante, irrelevan-te; porém mesmo que fútil, tal motivo tem de existir, ou pelo menos tem de ser conhecido, para se saber se pode ou não ser qualificado como tal.
V - Traduz frieza de ânimo, o facto de não obstante a vítima ser tia do arguido e pessoa de avançada idade, que o havia acolhido em sua casa em duas ocasiões diferentes, não se ter o mesmo inibido de usar para com ela de grande crueldade, desferindo-lhe no corpo várias pancadas com o rolo da massa, nomeadamente duas que a atingiram na cabeça, fazendo-a cair no chão e depois, amordaçando-a com um 'naperon', para que não gritasse, acabado por lhe cravar ainda uma faca de cozinha no peito, que deixou espetada, provocando-lhe assim, desse modo, a morte.
V - A traição constitui um meio insidioso e pode ser definida como um ataque súbito e sorrateiro, atingindo a vítima descuidada ou confiante, antes de perceber o gesto criminoso.
VI - A faca de cozinha deve ser entendida como um meio de agressão gravemente perigoso e insidioso.
VII - Revela grande traição, a circunstância de o arguido ter dado o golpe fatal na vítima depois de a ter imobilizado barbaramente.
         Processo n.º 152/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
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