Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Não pode arrancar-se do facto de o arguido não ter antecedentes criminais, o bom comportamento anterior ou posterior aos factos, já que a circunstância de que fala a alª d) do n.º 2 do art.º 73 do CP de 82, não é algo de meramente estatístico ou registral, mas um bom comportamento legal e social, uma conduta normal da vida que revele ou inculque que o crime tem algo de incidente de percurso, no quadro da formação e conformação da personalidade do agente.I - Assim pode-se ser primário, e não obstante, não se ter boa conduta.
         Processo n.º 415/97 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
 
I - A providência de habeas corpus em virtude de prisão ilegal só pode ser encarada em reporte ao art.º 222 do CPP, pois só dentro do que se estipula nesse normativo, compete ao STJ o encargo da apreciação de condicio-nalismo em que possa estar em causa uma prisão ilegal.I - A petição que se formule à sombra daquele preceito, terá assim de fundar-se em qualquer dos pressupostos elencados no seu n.º 2.
         Processo n.º 636/97 - 3ª Secção Relator: Oliveira Guimarães
 
I - O preenchimento da circunstância de atenuação especial da pena decorrente da alª d) do art.º 73 do CP de 82, não se basta com a existência de um certificado de registo criminal mais ou menos limpo, antes exige, para além do decurso do 'muito tempo' sobre a prática do crime, que o agente mantenha 'boa conduta'.I - O decurso 'deste muito tempo sobre a prática do crime' não se confunde com a simples soma de anos sobre a infracção, quando o processo, tendo em vista o apuramento desta e a responsabilização dos seus autores, se mostrar vivo e atuante.
         Processo n.º 434/97 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
 
I - O simples facto de uma arma de fogo não poder ser legalizada por resultar da transformação ilícita de outra arma de alarme ou destinada a deflagrar munições de gás, não a torna proibida, para o efeito do disposto no art.º 260 do CP de 1982 ou 275 n.º 2 do CP actual.I - A circunstância de o arguido ter utili-zado uma arma de fogo na consumação de um crime de homicídio, não consti-tui circunstância qualificativa do res-pectivo ilícito, já que este pressupõe que se utilize uma arma letal.
II - Não se pode afirmar que o arguido agiu com frieza de ânimo, se o crime foi cometido depois de aquele e a vítima se terem envolvido em desordem, procurando-se agredir mutuamente, tendo o primeiro se afastado do local, ido a sua casa, mas regressando passado alguns instantes, trazendo uma arma de fogo, que disparou a cerca de metro e meio da vítima, ligeiramente para baixo, de modo a atingí-la no abdómen, quando ambos se encontra-vam frente a frente.
         Processo n.º 61/97 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
 
Constitui benefício ilegítimo integrador do crime de abuso de poderes contido no art.º 26, n.º 1, do DL 34/87, de 16/07, a circunstância de o arguido, vereador permanente e substituto do presidente nas respectiva a faltas e impedimentos, ter retido um auto de notícia levantado por não licenciamento de obras, que assim não foi registado e prosseguiu termos, com o fim de 'querer fazer justiça' ao respectivo munícipe, por anteriormente as ter autorizado verbalmente, contra os normativos legais atinentes.
         Processo n.º 130/97 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
 
I - Para se configurar o crime p. e p. pelo art.º 21, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01, não é necessário provar as quantidades exactas das substâncias estupefacientes vendidas ou detidas para venda pelos autores do crime. Só não é assim nas hipóteses dos crimes: a) tráfico agravado (p. e p. pelo art.º 24, al.s b) e c); b) tráfico de menor gravidade (p. e p. pelo art.º 25); e c) no tráfico para consumo (p. e p. pelo art.º 26, n.º 1, atento o n.º 3) previstos nesse DL 15/93.I - O conceito de tráfico de menor gravi-dade é integrado pelo conjunto de vários factores, estando na sua base uma ilicitude de facto consideravel-mente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, as circunstâncias da acção e a qualidade ou quantidades das plantas, substâncias ou preparações.
II - Para incorrer em co-autoria de um crime, precedido de um plano, basta que os vários agentes participem na execução dos factos que integram a conduta criminosa, não sendo neces-sário que cada um deles intervenha em todos os actos a praticar para a obtenção do resultado pretendido.
V - Cometem o crime de tráfico p. e p. pelo art.º 21, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01, os arguidos, em cuja casa onde resi-diam, foram encontradas 20 embala-gens de cocaína, com o peso bruto de 14,454 gr, uma embalagem de heroína com um peso bruto de 0,110 gr. e cinco pedaços de haxixe com o peso bruto de 2,880 gr., produtos que lhes pertenciam e que destinavam à venda de terceiros.
V - Não há contradição entre o facto das vendas serem realizadas só pelo arguido F... e o facto de os produtos encontrados na residência dos arguidos serem pertença de ambos, destinando-as os dois à venda a terceiros.
         Processo nº 275/97 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
 
I - O recurso ter-se-á por manifestamente improcedente quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamen-tos, se puder concluir sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente votado ao insucesso.I - A insuficiência da matéria de fato consiste em não bastarem os factos provados para justificarem a decisão proferida, por se verificar uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito.
II - O não apuramento das datas concretas em que se desenvolveu a actividade (venda de estupefacientes) do recorren-te irreleva totalmente para a correcta caracterização da conduta anti-jurídica daquela. Desde que se provem os elementos essenciais do tipo do crime, a data em que ele ocorreu não tem qualquer relevo para aquela caracteri-zação. Logo, a dúvida sobre esta data não aproveita ao agente do crime, pelo que a tal respeito não funciona o princípio in dubio pro reo. A utilização ou não utilização deste princípio pelo tribunal recorrido não pode ser sindi-cado pelo STJ.
         Processo nº 1389/96 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
 
É de rejeitar o recurso quando o recorrente se limita a esgrimir com a valoração - a seu ver defeituosa - da prova produzida por determinada testemunha, querendo o reenvio do processo para que esta seja ouvida de novo.
         Processo nº 346/97 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
 
I - A decisão recorrida não pode ser censurada quando o recorrente se limita a indicar várias normas jurídicas que o tribunal recorrido teria violado, não indicando as razões das referidas violações.I - O erro notório na apreciação da prova consiste em se haver dado como provado algo que, notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, sendo reconhecível por qualquer pessoa minimamente atenta.
II - Não podem considerar-se como conclusões as feitas pelo recorrente quando não resumam as razões do pedido.
         Processo nº 1382/96 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
 
Para que o recorrente, em caso de arguido preso, possa beneficiar da excepção contida na parte final do n.º 2 do art.º 104 do CPP, tem de alegar e invocar que o decurso do prazo durante as férias, em vez de beneficiar a defesa, podia redundar em seu prejuízo.
         Processo nº 291/97 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
 
Não se verifica a viabilidade legal de concessão do habeas corpus, nos casos de a prisão ser ordenada por decisão judicial de que caiba recurso ordinário.
         Processo nº 634/97 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
 
I - A queixa, condição objectiva de procedi-bilidade, traduz-se na declaração do arguido, titular dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação de que deseja procedimen-to criminal contra determinada pessoa, por factos que constituam ou podem constituir crime. Declaração que pode ser feita em documento autónomo, escrito ou verbal e reduzido a escrito por entidade competente.I - Essa declaração é válida quando lavrada em auto de declarações já no decurso do processo de inquérito, contando que o respectivo direito não se encontre extinto ou não haja anterior renúncia.
         Processo nº 943/96 - 3ª Secção Relator: Hugo Lopes
 
I - O erro notório na apreciação da prova é o erro extensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, existe quando o homem de formação média dele se dá conta facilmente e para existir é essencial partir de um facto que ficou provado e extrapolar dele um absurdo, um outro facto repelido pela própria lógica à base de um raciocínio elementar.I - O n.º 2 do art.º 374 do CPP não exige a indicação de todo o processo de motivação mas apenas aqueles elementos que servem ao juiz para formar a sua convicção.
         Processo nº 40/97 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
 
I - Para se verificar o ilícito p. e p. pelo art.º 26, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01 é necessário que o agente tenha por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal.I - Comete o crime p. e p. pelo art.º 21, n.º 1 do mesmo diploma o arguido que é detido com doze 'palhinhas' doses individuais que continham heroína, com um peso líquido de 0,573 grs., sendo uma parte desse produto, em quan-tidade não apurada destinada à venda, o que vinha acontecendo desde há algum tempo.
         Processo nº 126/97 - 3ª Secção Relator: José Girão
 
I - Tendo o arguido sido condenado por factos não constantes do libelo, sem que em audiência o tribunal tenha dado cumprimento ao preceituado nos art.ºs 358 ou 359 do CPP, verifica-se nessa parte, nulidade do acórdão.I - A circunstância de os arguidos 'referi-rem ser toxicodependentes de heroína na altura dos factos' e 'explicarem as suas condutas pela necessidade de obterem bens que pudessem vender para comprar droga', não constitui solicitação exterior e exógena, sus-ceptível de justificar a figura do crime continuado.
         Processo n.º 187/97 - 3ª Secção Relator: José Girão
 
I - À face do CP de 82, como de resto segundo o actual, a regra na punição dos crimes é a actuação dolosa, sendo a actuação a título de negligência apenas punida nos casos especialmente previstos.I - A negligência nunca pode estar em causa num crime como é o de abuso de confiança.
II - Para a verificação deste crime, exigem-se os seguintes elementos típicos: a apropriação ilegítima; o carácter móvel da coisa, e o título não translativo de propriedade na entrega dessa mesma coisa.
V - A quantia de 8. 934 413$50 era e ainda é, um valor consideravelmente elevado, quer à face do critério monetário, quer dos vencimentos médios da altura, quer o da medida do dano efectivamente causado, (...) quer o do significado atribuído pelo homem médio à quantia em apreço.
         Processo n.º 168/97 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
 
I - O crime de furto fica consumado com a violação do poder de facto do detentor ou proprietário, e com a substituição desse poder pelo do agente, indepen-dentemente de a coisa ficar ou não pacificamente por mais ou menos tempo na sua posse.I - O furto por necessidade e o furto de formigueiro não são sinónimos, embora tenham o mesmo regime: o furto por necessidade só existe se for cometido por necessidade quando não se verifiquem os pressupostos do artº 35 do CP de 1982; o furto de formigueiro apenas se refere a objectos comestíveis, bebidas ou produtos agrícolas de pequeno valor e em pequena quanti-dade, para utilização imediata pelo agente.
         Processo n.º 1467 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
 
I - Para haver homicídio basta o facto da morte provocada por outrem, irrelevan-do a data certa do decesso.I - O agente policial não está impedido de depor sobre factos de que tenha conhecimento directo obtido por meios diferentes das declarações do arguido no decurso do processo, ainda que as tenha ouvido e que elas não possam ser lidas em audiência.
II - Motivo fútil é aquele que não tem importância, é insignificante, irrelevan-te; porém mesmo que fútil, tal motivo tem de existir, ou pelo menos tem de ser conhecido, para se saber se pode ou não ser qualificado como tal.
V - Traduz frieza de ânimo, o facto de não obstante a vítima ser tia do arguido e pessoa de avançada idade, que o havia acolhido em sua casa em duas ocasiões diferentes, não se ter o mesmo inibido de usar para com ela de grande crueldade, desferindo-lhe no corpo várias pancadas com o rolo da massa, nomeadamente duas que a atingiram na cabeça, fazendo-a cair no chão e depois, amordaçando-a com um 'naperon', para que não gritasse, acabado por lhe cravar ainda uma faca de cozinha no peito, que deixou espetada, provocando-lhe assim, desse modo, a morte.
V - A traição constitui um meio insidioso e pode ser definida como um ataque súbito e sorrateiro, atingindo a vítima descuidada ou confiante, antes de perceber o gesto criminoso.
VI - A faca de cozinha deve ser entendida como um meio de agressão gravemente perigoso e insidioso.
VII - Revela grande traição, a circunstância de o arguido ter dado o golpe fatal na vítima depois de a ter imobilizado barbaramente.
         Processo n.º 152/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
 
I - Não pode arrancar-se do facto de o arguido não ter antecedentes criminais, o bom comportamento anterior ou posterior aos factos, já que a circunstância de que fala a alª d) do n.º 2 do art.º 73 do CP de 82, não é algo de meramente estatístico ou registral, mas um bom comportamento legal e social, uma conduta normal da vida que revele ou inculque que o crime tem algo de incidente de percurso, no quadro da formação e conformação da personalidade do agente.I - Assim pode-se ser primário, e não obstante, não se ter boa conduta.
         Processo n.º 415/97 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
 
I - A providência de habeas corpus em virtude de prisão ilegal só pode ser encarada em reporte ao art.º 222 do CPP, pois só dentro do que se estipula nesse normativo, compete ao STJ o encargo da apreciação de condicio-nalismo em que possa estar em causa uma prisão ilegal.I - A petição que se formule à sombra daquele preceito, terá assim de fundar-se em qualquer dos pressupostos elencados no seu n.º 2.
         Processo n.º 636/97 - 3ª Secção Relator: Oliveira Guimarães
 
I - O preenchimento da circunstância de atenuação especial da pena decorrente da alª d) do art.º 73 do CP de 82, não se basta com a existência de um certificado de registo criminal mais ou menos limpo, antes exige, para além do decurso do 'muito tempo' sobre a prática do crime, que o agente mantenha 'boa conduta'.I - O decurso 'deste muito tempo sobre a prática do crime' não se confunde com a simples soma de anos sobre a infracção, quando o processo, tendo em vista o apuramento desta e a responsabilização dos seus autores, se mostrar vivo e atuante.
         Processo n.º 434/97 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
 
I - O simples facto de uma arma de fogo não poder ser legalizada por resultar da transformação ilícita de outra arma de alarme ou destinada a deflagrar munições de gás, não a torna proibida, para o efeito do disposto no art.º 260 do CP de 1982 ou 275 n.º 2 do CP actual.I - A circunstância de o arguido ter utili-zado uma arma de fogo na consumação de um crime de homicídio, não consti-tui circunstância qualificativa do res-pectivo ilícito, já que este pressupõe que se utilize uma arma letal.
II - Não se pode afirmar que o arguido agiu com frieza de ânimo, se o crime foi cometido depois de aquele e a vítima se terem envolvido em desordem, procurando-se agredir mutuamente, tendo o primeiro se afastado do local, ido a sua casa, mas regressando passado alguns instantes, trazendo uma arma de fogo, que disparou a cerca de metro e meio da vítima, ligeiramente para baixo, de modo a atingí-la no abdómen, quando ambos se encontra-vam frente a frente.
         Processo n.º 61/97 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
 
Constitui benefício ilegítimo integrador do crime de abuso de poderes contido no art.º 26, n.º 1, do DL 34/87, de 16/07, a circunstância de o arguido, vereador permanente e substituto do presidente nas respectiva a faltas e impedimentos, ter retido um auto de notícia levantado por não licenciamento de obras, que assim não foi registado e prosseguiu termos, com o fim de 'querer fazer justiça' ao respectivo munícipe, por anteriormente as ter autorizado verbalmente, contra os normativos legais atinentes.
         Processo n.º 130/97 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
 
I - Para se configurar o crime p. e p. pelo art.º 21, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01, não é necessário provar as quantidades exactas das substâncias estupefacientes vendidas ou detidas para venda pelos autores do crime. Só não é assim nas hipóteses dos crimes: a) tráfico agravado (p. e p. pelo art.º 24, al.s b) e c); b) tráfico de menor gravidade (p. e p. pelo art.º 25); e c) no tráfico para consumo (p. e p. pelo art.º 26, n.º 1, atento o n.º 3) previstos nesse DL 15/93.I - O conceito de tráfico de menor gravi-dade é integrado pelo conjunto de vários factores, estando na sua base uma ilicitude de facto consideravel-mente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, as circunstâncias da acção e a qualidade ou quantidades das plantas, substâncias ou preparações.
II - Para incorrer em co-autoria de um crime, precedido de um plano, basta que os vários agentes participem na execução dos factos que integram a conduta criminosa, não sendo neces-sário que cada um deles intervenha em todos os actos a praticar para a obtenção do resultado pretendido.
V - Cometem o crime de tráfico p. e p. pelo art.º 21, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01, os arguidos, em cuja casa onde resi-diam, foram encontradas 20 embala-gens de cocaína, com o peso bruto de 14,454 gr, uma embalagem de heroína com um peso bruto de 0,110 gr. e cinco pedaços de haxixe com o peso bruto de 2,880 gr., produtos que lhes pertenciam e que destinavam à venda de terceiros.
V - Não há contradição entre o facto das vendas serem realizadas só pelo arguido F... e o facto de os produtos encontrados na residência dos arguidos serem pertença de ambos, destinando-as os dois à venda a terceiros.
         Processo nº 275/97 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
 
I - O recurso ter-se-á por manifestamente improcedente quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamen-tos, se puder concluir sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente votado ao insucesso.I - A insuficiência da matéria de fato consiste em não bastarem os factos provados para justificarem a decisão proferida, por se verificar uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito.
II - O não apuramento das datas concretas em que se desenvolveu a actividade (venda de estupefacientes) do recorren-te irreleva totalmente para a correcta caracterização da conduta anti-jurídica daquela. Desde que se provem os elementos essenciais do tipo do crime, a data em que ele ocorreu não tem qualquer relevo para aquela caracteri-zação. Logo, a dúvida sobre esta data não aproveita ao agente do crime, pelo que a tal respeito não funciona o princípio in dubio pro reo. A utilização ou não utilização deste princípio pelo tribunal recorrido não pode ser sindi-cado pelo STJ.
         Processo nº 1389/96 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
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