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É de rejeitar o recurso quando o recorrente se limita a esgrimir com a valoração - a seu ver defeituosa - da prova produzida por determinada testemunha, querendo o reenvio do processo para que esta seja ouvida de novo.
Processo nº 346/97 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
I - A decisão recorrida não pode ser censurada quando o recorrente se limita a indicar várias normas jurídicas que o tribunal recorrido teria violado, não indicando as razões das referidas violações.I - O erro notório na apreciação da prova consiste em se haver dado como provado algo que, notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, sendo reconhecível por qualquer pessoa minimamente atenta. II - Não podem considerar-se como conclusões as feitas pelo recorrente quando não resumam as razões do pedido.
Processo nº 1382/96 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
Para que o recorrente, em caso de arguido preso, possa beneficiar da excepção contida na parte final do n.º 2 do art.º 104 do CPP, tem de alegar e invocar que o decurso do prazo durante as férias, em vez de beneficiar a defesa, podia redundar em seu prejuízo.
Processo nº 291/97 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz
Não se verifica a viabilidade legal de concessão do habeas corpus, nos casos de a prisão ser ordenada por decisão judicial de que caiba recurso ordinário.
Processo nº 634/97 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
I - A queixa, condição objectiva de procedi-bilidade, traduz-se na declaração do arguido, titular dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação de que deseja procedimen-to criminal contra determinada pessoa, por factos que constituam ou podem constituir crime. Declaração que pode ser feita em documento autónomo, escrito ou verbal e reduzido a escrito por entidade competente.I - Essa declaração é válida quando lavrada em auto de declarações já no decurso do processo de inquérito, contando que o respectivo direito não se encontre extinto ou não haja anterior renúncia.
Processo nº 943/96 - 3ª Secção Relator: Hugo Lopes
I - O erro notório na apreciação da prova é o erro extensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, existe quando o homem de formação média dele se dá conta facilmente e para existir é essencial partir de um facto que ficou provado e extrapolar dele um absurdo, um outro facto repelido pela própria lógica à base de um raciocínio elementar.I - O n.º 2 do art.º 374 do CPP não exige a indicação de todo o processo de motivação mas apenas aqueles elementos que servem ao juiz para formar a sua convicção.
Processo nº 40/97 - 3ª Secção Relator: Costa Pereira
I - Para se verificar o ilícito p. e p. pelo art.º 26, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01 é necessário que o agente tenha por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal.I - Comete o crime p. e p. pelo art.º 21, n.º 1 do mesmo diploma o arguido que é detido com doze 'palhinhas' doses individuais que continham heroína, com um peso líquido de 0,573 grs., sendo uma parte desse produto, em quan-tidade não apurada destinada à venda, o que vinha acontecendo desde há algum tempo.
Processo nº 126/97 - 3ª Secção Relator: José Girão
I - O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.I - O crime de atentado ao pudor protege bens jurídicos eminentemente pessoais como sejam o interesse, o pudor e o recato sexual de cada agente. II - Neste tipo de ilícitos a continuação criminosa é incompatível quando forem vários os ofendidos. V - Assim, há tantos crimes quanto o número de ofendidos e só em relação a cada ofendido se poderá, eventual-mente, por a existência de uma conti-nuação criminosa sempre que em relação a si o arguido fosse motivado pelo circunstancialismo referido no art.º 30 do CP.
Processo nº 220/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
I - Segundo o art.º 420, n.º 1 do CPP o recurso é rejeitado sempre que faltar a motivação ou for manifesta a impro-cedência. Este último fundamento de rejeição tem a sua razão de ser na simplificação determinada por razões de economia processual e tem a ver com razões processuais de mérito.I - O crime de furto consuma-se quando o objecto furtado entrar na esfera patri-monial do agente ou de terceiro ficando na disponibilidade deste.
Processo nº 437/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
I - São pressupostos do recurso extraordi-nário de fixação de jurisprudência: a) serem proferidos dois acórdãos adoptando soluções opostas; b) hajam resolvido a mesma questão fundamental de direito; c) tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; d) que as decisões hajam transitado em julgado.I - A expressão 'soluções opostas' pressupõe que nos dois acórdãos a situação de facto é idêntica de tal modo que não haverá oposição quando as decisões tenham por base situações de facto diferente. II - A diferente aplicação dos art.ºs 48, 71 e 72 do CP, nunca pode fundamentar recurso para o tribunal pleno, na me-dida em que tais preceitos dizem respeito a actos do juiz na aplicação da pena não possibilita contradição na interpretação.
Processo nº 375/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
I - O normativo do art.º 222, n.º 2, al. b) do CPP reporta-se exclusivamente à subsunção dos factos imputados ao arguido em tipo legal de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos ou de o arguido se tratar de pessoa que tiver penetrado ou que permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão - casos em que a prisão preventiva é admissível (art.º 201, n.º 1, al. a) e b) do CPP) - e não já à facticidade ou circunstancialismo em que o juiz se baseou para considerar inadequadas ou insuficientes as medidas de coacção não privativas da liberdade e muito menos à correcção formal do mandado emitido para efectivação da medida de coacção da prisão preventiva.I - O habeas corpus só pode ser concedido quando a prisão é ilegal no momento em que o STJ aprecia a respectiva petição; e é evidente que eventual erro na denominação do mandado - em cumprimento do qual o arguido foi colocado em prisão preventiva - não afecta a legalidade da prisão actual, por esta subsistir legitimada pelo despacho que, devidamente fundamentado, apli-cou esta medida de coacção.
Processo nº 635/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
I - Sem prejuízo das questões de conheci-mento oficioso, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.I - O erro notório na apreciação da prova, previsto no art.º 410, n.º 2, al. c) do CPP, não tem nada a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente. II - A enumeração do n.º 2 do art.º 132 do CP não é taxativa. V - A qualificação do crime de homicídio qualificado não é consequência irrevo-gável da existência de qualquer das circunstâncias constantes do n.º 2 do art.º 132 do CP. Essencial, é que, as circunstâncias em que o agente comete o crime revelem uma especial censura-bilidade ou perversidade, ou seja, uma censurabilidade ou perversidade distin-tas (pela sua anormal gravidade ) da-quelas que, em maior ou menor grau, se revelem na autoria de um homicídio simples. V - A utilização de uma pistola de defesa pode ser considerada instrumento insi-dioso, se o agente a usou de maneira insidiosa. VI - Age à traição e sem piedade, o arguido que puxa de uma pistola, reduz a distância que o separa da vítima e com ela dispara quando esta se encontrava de costas, tendo a vitima se baixado após o primeiro disparo e sido atingido na cabeça com um segundo que lhe causou a morte.
Processo nº 188/97 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
I - O n.º 2 do art.º 163 do CPP fica obser-vado quando o tribunal fundamente a sua divergência dos juízos técnicos.I - A contradição insanável na fundamen-tação subsiste se de acordo com um raciocínio lógico se puder concluir que a fundamentação justifique uma decisão precisamente oposta ou ao menos se conclua que a decisão não fica escla-recida, dada a colisão entre os funda-mentos invocados. II - O princípio in dubio pro reo não pode ser sindicado pelo STJ visto tratar-se de um princípio em íntima conexão com a prova e a matéria de facto, cujo conhecimento lhe está vedado nos termos do art.º 433 do CPP. V - O recurso é manifestamente improce-dente quando o recorrente pretenda tão só discutir o processo lógico usado pelo colectivo para formar a sua convicção. V - Motivo fútil é aquele que não tem relevo, que não chega a ser motivo, que não pode razoavelmente explicar e muito menos justificar a conduta do agente. VI - Motivo torpe é o motivo que mais vivamente ofende a moralidade média ou o sentimento ético social. VII - Não é motivo fútil nem torpe quando se prove que o motivo que levou o arguido a matar F..., foi o de escapar ao sofrimento físico e psicológico decor-rente da rejeição dela e da recusa em reatar o namoro. VIII - A frieza de ânimo ocorre quando a vontade se revela formada de modo lento, reflexivo, cauteloso, deliberado, calmo na preparação e na execução e persistente na resolução. X - O arguido age com frieza de ânimo quando se prova que o arguido decidiu definitivamente tirar a vida à ofendida, muitos dias antes dos factos, aguar-dando apenas o momento mais propício para o concretizar. X - ntegra o crime de arma proibida p. e p. pelo art.º 275, n.º 2 do CP uma pistola transformada de 8 mm para 6,35 mm e com um comprimento de 8,5 cm. XI - Comete o crime de homicídio qualifica-do p. e p. pelos art.ºs 131 e 132, n.ºs 1 e 2, al. g) do CP o arguido que tira a vida à ofendida após ter decidido fazê-lo muitos dias antes aguardando ape-nas o momento mais propício para o concretizar.
Processo nº 107/97 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
I - Em processo crime a prova documental nunca é obrigatória.I - Os actos do nascimento, casamento e as relações de parentesco e afinidade são apreensíveis por qualquer pessoa, não exigindo a sua percepção especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. II - Por isso, em processo criminal é admissível a sua prova testemunhal, em homenagem ao princípio da livre indagação.
Processo n.º 1418/96 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
I - Sendo a vítima a mesma, a circunstância de estarmos perante tipos legais que protegem bens eminentemente pessoais, não constitui obstáculo à existência de crime continuado.I - Na punição do crime continuado, o número e a gravidade dos actos unificados podem e devem ser tomados em consideração como factores de agravação.
Processo n.º 155/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
I - Não encerra arbitrariedade, nem viola as regras de experiência, o facto de o colectivo ter fundado a sua convicção nas declarações do arguido 'que negou a prática dos factos sem que tivesse convencido o tribunal da sua versão' e no depoimento do ofendido, 'que depôs de forma clara e convincente'.I - Não se encontrando especificamente valorada no tipo legal do art.º 306, n.º 1, do CP de 1982, ou no art.º 210, n.º 1, do CP de 1995, a circunstância 'de os roubos ocorrerem na rua, mesmo em pleno dia, gerando grande insegu-rança', nada obsta a que o tribunal a valore como modalidade agravativa do crime de roubo, por comportar maior ofensa aos bens jurídicos tutelados pela norma.
Processo n.º 142/97 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
I - As conclusões do recurso embora não se traduzindo na repetição integral ou aproximada da motivação, devem ser todavia, um resumo explícito e claro da fundamentação das questões suscitadas pelo recorrente, indicando nelas com clareza e precisão, as razões de facto e de direito por que se pede o provimento do recurso.I - Assim, invocando o recorrente os vários vícios constantes do art.º 410 do CPP, sem que exponha especificadamente, em resumo e com clareza, os factos que consubstanciam esse vícios, deve o recurso ser rejeitado.
Processo n.º 327/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
I - O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.I - O crime de atentado ao pudor protege bens jurídicos eminentemente pessoais como sejam o interesse, o pudor e o recato sexual de cada agente. II - Neste tipo de ilícitos a continuação criminosa é incompatível quando forem vários os ofendidos. V - Assim, há tantos crimes quanto o número de ofendidos e só em relação a cada ofendido se poderá, eventual-mente, por a existência de uma conti-nuação criminosa sempre que em relação a si o arguido fosse motivado pelo circunstancialismo referido no art.º 30 do CP.
Processo nº 220/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
A intenção de matar é matéria de facto do conhecimento da instância, pelo que, é irrelevante a convicção do recorrente para a partir dela estruturar o recurso.
Processo nº 293/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
I - Segundo o art.º 420, n.º 1 do CPP o recurso é rejeitado sempre que faltar a motivação ou for manifesta a impro-cedência. Este último fundamento de rejeição tem a sua razão de ser na simplificação determinada por razões de economia processual e tem a ver com razões processuais de mérito.I - O crime de furto consuma-se quando o objecto furtado entrar na esfera patri-monial do agente ou de terceiro ficando na disponibilidade deste.
Processo nº 437/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
I - São pressupostos do recurso extraordi-nário de fixação de jurisprudência: a) serem proferidos dois acórdãos adoptando soluções opostas; b) hajam resolvido a mesma questão fundamental de direito; c) tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; d) que as decisões hajam transitado em julgado.I - A expressão 'soluções opostas' pressupõe que nos dois acórdãos a situação de facto é idêntica de tal modo que não haverá oposição quando as decisões tenham por base situações de facto diferente. II - A diferente aplicação dos art.ºs 48, 71 e 72 do CP, nunca pode fundamentar recurso para o tribunal pleno, na me-dida em que tais preceitos dizem respeito a actos do juiz na aplicação da pena não possibilita contradição na interpretação.
Processo nº 375/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
I - O normativo do art.º 222, n.º 2, al. b) do CPP reporta-se exclusivamente à subsunção dos factos imputados ao arguido em tipo legal de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos ou de o arguido se tratar de pessoa que tiver penetrado ou que permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão - casos em que a prisão preventiva é admissível (art.º 201, n.º 1, al. a) e b) do CPP) - e não já à facticidade ou circunstancialismo em que o juiz se baseou para considerar inadequadas ou insuficientes as medidas de coacção não privativas da liberdade e muito menos à correcção formal do mandado emitido para efectivação da medida de coacção da prisão preventiva.I - O habeas corpus só pode ser concedido quando a prisão é ilegal no momento em que o STJ aprecia a respectiva petição; e é evidente que eventual erro na denominação do mandado - em cumprimento do qual o arguido foi colocado em prisão preventiva - não afecta a legalidade da prisão actual, por esta subsistir legitimada pelo despacho que, devidamente fundamentado, apli-cou esta medida de coacção.
Processo nº 635/97 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
I - Sem prejuízo das questões de conheci-mento oficioso, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.I - O erro notório na apreciação da prova, previsto no art.º 410, n.º 2, al. c) do CPP, não tem nada a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente. II - A enumeração do n.º 2 do art.º 132 do CP não é taxativa. V - A qualificação do crime de homicídio qualificado não é consequência irrevo-gável da existência de qualquer das circunstâncias constantes do n.º 2 do art.º 132 do CP. Essencial, é que, as circunstâncias em que o agente comete o crime revelem uma especial censura-bilidade ou perversidade, ou seja, uma censurabilidade ou perversidade distin-tas (pela sua anormal gravidade ) da-quelas que, em maior ou menor grau, se revelem na autoria de um homicídio simples. V - A utilização de uma pistola de defesa pode ser considerada instrumento insi-dioso, se o agente a usou de maneira insidiosa. VI - Age à traição e sem piedade, o arguido que puxa de uma pistola, reduz a distância que o separa da vítima e com ela dispara quando esta se encontrava de costas, tendo a vitima se baixado após o primeiro disparo e sido atingido na cabeça com um segundo que lhe causou a morte.
Processo nº 188/97 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
I - O n.º 2 do art.º 163 do CPP fica obser-vado quando o tribunal fundamente a sua divergência dos juízos técnicos.I - A contradição insanável na fundamen-tação subsiste se de acordo com um raciocínio lógico se puder concluir que a fundamentação justifique uma decisão precisamente oposta ou ao menos se conclua que a decisão não fica escla-recida, dada a colisão entre os funda-mentos invocados. II - O princípio in dubio pro reo não pode ser sindicado pelo STJ visto tratar-se de um princípio em íntima conexão com a prova e a matéria de facto, cujo conhecimento lhe está vedado nos termos do art.º 433 do CPP. V - O recurso é manifestamente improce-dente quando o recorrente pretenda tão só discutir o processo lógico usado pelo colectivo para formar a sua convicção. V - Motivo fútil é aquele que não tem relevo, que não chega a ser motivo, que não pode razoavelmente explicar e muito menos justificar a conduta do agente. VI - Motivo torpe é o motivo que mais vivamente ofende a moralidade média ou o sentimento ético social. VII - Não é motivo fútil nem torpe quando se prove que o motivo que levou o arguido a matar F..., foi o de escapar ao sofrimento físico e psicológico decor-rente da rejeição dela e da recusa em reatar o namoro. VIII - A frieza de ânimo ocorre quando a vontade se revela formada de modo lento, reflexivo, cauteloso, deliberado, calmo na preparação e na execução e persistente na resolução. X - O arguido age com frieza de ânimo quando se prova que o arguido decidiu definitivamente tirar a vida à ofendida, muitos dias antes dos factos, aguar-dando apenas o momento mais propício para o concretizar. X - ntegra o crime de arma proibida p. e p. pelo art.º 275, n.º 2 do CP uma pistola transformada de 8 mm para 6,35 mm e com um comprimento de 8,5 cm. XI - Comete o crime de homicídio qualifica-do p. e p. pelos art.ºs 131 e 132, n.ºs 1 e 2, al. g) do CP o arguido que tira a vida à ofendida após ter decidido fazê-lo muitos dias antes aguardando ape-nas o momento mais propício para o concretizar.
Processo nº 107/97 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
I - Em processo crime a prova documental nunca é obrigatória.I - Os actos do nascimento, casamento e as relações de parentesco e afinidade são apreensíveis por qualquer pessoa, não exigindo a sua percepção especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. II - Por isso, em processo criminal é admissível a sua prova testemunhal, em homenagem ao princípio da livre indagação.
Processo n.º 1418/96 - 3ª Secção Relator: Joaquim Dias
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